0800120-73.2024.8.19.0063
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0800120-73.2024.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA LOPES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO FERNANDA LOPES, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória cumula com repetição do indébito e reparação por danos morais contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra que, em julho de 2019, sua energia elétrica veio a ser desligada por ausência de pagamento. Em 06/05/2022, a autora procurou o escritório da concessionária ré e formalizou um parcelamento referente à fatura de 07/2019, tendo certo de que seu medidor de energia elétrica foi religado. Ocorre que, ao receber a fatura com vencimento em 08/2022, observou que foi lavrado, unilateralmente, um termo de ocorrência de irregularidade (TOI). Aduz que a parte ré exigiu a realização do pagamento do refaturamento no valor de R$ 15.491, 85 (quinze mil reais, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), devido às irregularidades identificadas em seu sistema de medição de energia elétrica no período de 03/07/2019 a 06/04/2022. Pede a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição das quantias pagas indevidamente em dobro. Tutela de urgência deferida a e-doc. 13. Citada a ré, foi apresentada a contestação de e-doc. 15, na qual aduz, no mérito, que a cobrança foi regularmente efetuada de acordo com as disposições legais aplicáveis à espécie; que foi devidamente lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade, no qual se constatou uma fraude no relógio medidor de luz; que o valor da cobrança foi estimado de acordo com a média de consumo da parte autora; que não existem danos morais a serem indenizados; que não há valores a serem restituídos e que não é cabível a inversão do ônus da prova. Pede a improcedência do pedido. Impugnação à contestação a e-doc. 18, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial. Saneador a e-doc. 23, oportunidade em que foi determinada a produção de prova pericial. Laudo Pericial de e-doc. 46. Não foram requeridas outras provas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre asseverar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2oe 3oda Lei nº 8.078/90. Desse modo, o contrato existente entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI, X, 14 e 22 da Lei nº 8.078/90. A parte autora narra que, em julho de 2019, sua energia elétrica veio a ser desligada por ausência de pagamento. Em 06/05/2022, a autora procurou o escritório da concessionária ré e formalizou um parcelamento referente à fatura de 07/2019, tendo certo de que seu medidor de energia elétrica foi religado. Ocorre que, ao receber a fatura com vencimento em 08/2022, observou que foi lavrado, unilateralmente, um termo de ocorrência de irregularidade (TOI). Aduz que a parte ré exigiu a realização do pagamento do refaturamento no valor de R$ 15.491, 85 (quinze mil reais, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), devido às irregularidades identificadas em seu sistema de medição de energia elétrica no período de 03/07/2019 a 06/04/2022. A ré, por sua vez, alega que foi devidamente lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade, já que constatou uma fraude no relógio medidor de luz. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é um documento produzido unilateralmente pela ré, circunstância que afasta a sua validade como meio probante, por força do que dispõe o Código de Processo Civil. A respeito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da decisão proferida no Recurso Especial nº 33.200-3-SP, cujo relator foi o Ministro Sálvio de Figueiredo: "A presunção 'iuris tantum' de veracidade do conteúdo de instrumento particular é invocável tão somente em relação aos seus subscritores"(DJU de 15.05.95, pág. 13.407). Tratando-se a questão de suposto furto de energia elétrica, deveria a ré ter efetuado o registro de ocorrência policial para a correta apuração do fato, o que efetivamente não ocorreu. Preferiu a lavratura de documento unilateral, que, repita-se, não possui eficácia como meio de prova. Entendimento contrário violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Acerca do tema, destaca-se o seguinte julgado: "2002.700.022017-3 - Juiz(a) ANDRÉ LUIZ CIDRA. Sentença reconhecendo corretamente a impossibilidade de cobrança do consumidor de valor estimado pertinente à constatação de desvio de energia elétrica por 'termo de ocorrência de irregularidade' levado a efeito por funcionários da ré, face à violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, incidentes, inclusive, nos procedimentos administrativos. Alegação de vício de consentimento no ato jurídico de reconhecimento do débito recuperado que se reconhece, já que inarredável o temor do consumidor de ver suspenso o serviço essencial, sendo correta a decisão que cancelou o débito. Caracterizada a cobrança indevida, emerge como direito do consumidor a restituição em dobro do que pagou injustamente." No entanto, no intuito de se perseguir a verdade real, foi determinado pelo Juízo a realização de exame pericial, vindo aos autos o laudo de e-doc. 46, no qual concluiu que, diante dos consumos registrados antes e durante o TOI, não foi possível constatar indícios de fraude, pois praticamente em todo o suposto período (03/07/2019 a 06/04/2022) de irregularidade, o fornecimento de energia estava suspenso e registrava consumo zero. O exame pericial revela, assim, a inexistência de irregularidade de energia na unidade consumidora, tal como as cobranças do TOI são indevidas. Reconhece-se, portanto, o ato ilícito e a falha na prestação do serviço. Como a ré não logrou êxito em demonstrar a existência da alegada fraude no medidor de luz, bem como o exame pericial revelou a inexistência de irregularidade de energia na unidade consumidora, o débito deve ser declarado inexigível e a cobrança deve ser tida como indevida, condenando-se a ré a restituir, em dobro, as parcelas cobradas no TOI, comprovadamente pagas pela parte autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Configura-se, outrossim, o dano moral, em razão do desvio produtivo, considerando que o consumidor teve que despender parte de seu tempo útil para a solução de um problema que não foi por ele criado. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo-pedagógica. Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "... Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade". (TJ/RJ - 13aCC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des. Nametala Machado Jorge - 26/01/2004). Nesses termos, considerando que a parte autora é pessoa de poucos recursos financeiros, já que é beneficiária da justiça gratuita; que o dano moral se limita ao desvio produtivo; e as demais circunstâncias do caso, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1 - declarar inexistente o débito apontado no TOI; 2 - condenar a ré restituir, em dobro, as parcelas cobradas no TOI, comprovadamente pagas, valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data da citação, na forma do art. 406, (sec)1° do Código Civil; 3 - condenar a ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora a partir da data da citação, na forma do art. 406, (sec)1° do Código Civil. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I. TRÊS RIOS, 20 de maio de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor FERNANDA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
MARCUS VINICIUS MELO LEAL
OAB: 108694/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0800120-73.2024.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA LOPES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO FERNANDA LOPES, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória cumula com repetição do indébito e reparação por danos morais contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra que, em julho de 2019, sua energia elétrica veio a ser desligada por ausência de pagamento. Em 06/05/2022, a autora procurou o escritório da concessionária ré e formalizou um parcelamento referente à fatura de 07/2019, tendo certo de que seu medidor de energia elétrica foi religado. Ocorre que, ao receber a fatura com vencimento em 08/2022, observou que foi lavrado, unilateralmente, um termo de ocorrência de irregularidade (TOI). Aduz que a parte ré exigiu a realização do pagamento do refaturamento no valor de R$ 15.491, 85 (quinze mil reais, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), devido às irregularidades identificadas em seu sistema de medição de energia elétrica no período de 03/07/2019 a 06/04/2022. Pede a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição das quantias pagas indevidamente em dobro. Tutela de urgência deferida a e-doc. 13. Citada a ré, foi apresentada a contestação de e-doc. 15, na qual aduz, no mérito, que a cobrança foi regularmente efetuada de acordo com as disposições legais aplicáveis à espécie; que foi devidamente lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade, no qual se constatou uma fraude no relógio medidor de luz; que o valor da cobrança foi estimado de acordo com a média de consumo da parte autora; que não existem danos morais a serem indenizados; que não há valores a serem restituídos e que não é cabível a inversão do ônus da prova. Pede a improcedência do pedido. Impugnação à contestação a e-doc. 18, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial. Saneador a e-doc. 23, oportunidade em que foi determinada a produção de prova pericial. Laudo Pericial de e-doc. 46. Não foram requeridas outras provas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre asseverar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2oe 3oda Lei nº 8.078/90. Desse modo, o contrato existente entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI, X, 14 e 22 da Lei nº 8.078/90. A parte autora narra que, em julho de 2019, sua energia elétrica veio a ser desligada por ausência de pagamento. Em 06/05/2022, a autora procurou o escritório da concessionária ré e formalizou um parcelamento referente à fatura de 07/2019, tendo certo de que seu medidor de energia elétrica foi religado. Ocorre que, ao receber a fatura com vencimento em 08/2022, observou que foi lavrado, unilateralmente, um termo de ocorrência de irregularidade (TOI). Aduz que a parte ré exigiu a realização do pagamento do refaturamento no valor de R$ 15.491, 85 (quinze mil reais, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), devido às irregularidades identificadas em seu sistema de medição de energia elétrica no período de 03/07/2019 a 06/04/2022. A ré, por sua vez, alega que foi devidamente lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade, já que constatou uma fraude no relógio medidor de luz. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é um documento produzido unilateralmente pela ré, circunstância que afasta a sua validade como meio probante, por força do que dispõe o Código de Processo Civil. A respeito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da decisão proferida no Recurso Especial nº 33.200-3-SP, cujo relator foi o Ministro Sálvio de Figueiredo: "A presunção 'iuris tantum' de veracidade do conteúdo de instrumento particular é invocável tão somente em relação aos seus subscritores"(DJU de 15.05.95, pág. 13.407). Tratando-se a questão de suposto furto de energia elétrica, deveria a ré ter efetuado o registro de ocorrência policial para a correta apuração do fato, o que efetivamente não ocorreu. Preferiu a lavratura de documento unilateral, que, repita-se, não possui eficácia como meio de prova. Entendimento contrário violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Acerca do tema, destaca-se o seguinte julgado: "2002.700.022017-3 - Juiz(a) ANDRÉ LUIZ CIDRA. Sentença reconhecendo corretamente a impossibilidade de cobrança do consumidor de valor estimado pertinente à constatação de desvio de energia elétrica por 'termo de ocorrência de irregularidade' levado a efeito por funcionários da ré, face à violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, incidentes, inclusive, nos procedimentos administrativos. Alegação de vício de consentimento no ato jurídico de reconhecimento do débito recuperado que se reconhece, já que inarredável o temor do consumidor de ver suspenso o serviço essencial, sendo correta a decisão que cancelou o débito. Caracterizada a cobrança indevida, emerge como direito do consumidor a restituição em dobro do que pagou injustamente." No entanto, no intuito de se perseguir a verdade real, foi determinado pelo Juízo a realização de exame pericial, vindo aos autos o laudo de e-doc. 46, no qual concluiu que, diante dos consumos registrados antes e durante o TOI, não foi possível constatar indícios de fraude, pois praticamente em todo o suposto período (03/07/2019 a 06/04/2022) de irregularidade, o fornecimento de energia estava suspenso e registrava consumo zero. O exame pericial revela, assim, a inexistência de irregularidade de energia na unidade consumidora, tal como as cobranças do TOI são indevidas. Reconhece-se, portanto, o ato ilícito e a falha na prestação do serviço. Como a ré não logrou êxito em demonstrar a existência da alegada fraude no medidor de luz, bem como o exame pericial revelou a inexistência de irregularidade de energia na unidade consumidora, o débito deve ser declarado inexigível e a cobrança deve ser tida como indevida, condenando-se a ré a restituir, em dobro, as parcelas cobradas no TOI, comprovadamente pagas pela parte autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Configura-se, outrossim, o dano moral, em razão do desvio produtivo, considerando que o consumidor teve que despender parte de seu tempo útil para a solução de um problema que não foi por ele criado. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo-pedagógica. Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "... Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade". (TJ/RJ - 13aCC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des. Nametala Machado Jorge - 26/01/2004). Nesses termos, considerando que a parte autora é pessoa de poucos recursos financeiros, já que é beneficiária da justiça gratuita; que o dano moral se limita ao desvio produtivo; e as demais circunstâncias do caso, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1 - declarar inexistente o débito apontado no TOI; 2 - condenar a ré restituir, em dobro, as parcelas cobradas no TOI, comprovadamente pagas, valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data da citação, na forma do art. 406, (sec)1° do Código Civil; 3 - condenar a ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora a partir da data da citação, na forma do art. 406, (sec)1° do Código Civil. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I. TRÊS RIOS, 20 de maio de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular