0800117-61.2023.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0800117-61.2023.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIZA DE OLIVEIRA FURTADO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. MAIZA DE OLIVEIRA FURTADOajuizou a presente demanda em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual pretende a declaração de ilegalidade do TOI, com a consequente reparação por danos materiais, ou seja, devolução em dobro das parcelas pagas a título do TOI, cumulada com reparação por danos morais e pedido de concessão da tutela de urgência, consistente em determinar que a ré se abstenha de cobrar as parcelas a título de parcelamento de recuperação de consumo. A inicial de index 41771258, veio instruída com documentos. Decisão de index 41837917, que deferiu o benefício de gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela. Regularmente citada, a empresa ré apresentou a contestação de index 43822220; aduzindo genericamente e em síntese, que em inspeção realizada em 12/08/2022, foi constatada ligação direta na unidade consumidora da autora, circunstância que inviabilizava a medição do consumo, sendo regularmente lavrado o TOI nº 50594414. Sustenta que, após análise técnica, verificou-se faturamento inferior ao consumo efetivamente registrado no período de 20/09/2021 a 11/08/2022, apurando-se débito de R$ 1.646,00, calculado pela média dos três maiores consumos dos doze ciclos anteriores; que inexistem danos morais a serem compensados pois não houve negativação nem suspensão ilegítima do fornecimento de energia capaz de justificar indenização, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Em réplica (id. 46995694), a autora rebate os argumentos da contestação, sustentando que a concessionária não comprovou a regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), limitando-se a afirmar que observou as normas da ANEEL, sem apresentar o próprio TOI, a memória de cálculo ou qualquer prova técnica apta a demonstrar a alegada irregularidade. Aduz que a cobrança foi realizada de forma unilateral, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à Resolução ANEEL nº 414/2010, destacando que a ré deixou de produzir a perícia técnica e de juntar aos autos os documentos que afirma terem sido elaborados após a inspeção. Intimados a se manifestarem em provas (id. 52590094), parte ré se manifesta no id. 53610611, informando não haver provas a serem produzidas e a parte autora ao id 54277943, requerendo a produção de laudo pericial no relógio medidor. Decisão saneadora ao id 62895006, deferindo o pedido de produção de prova pericial. Quesitos da parte autora ao id. 65750488 e da parte ré ao id. 65699394. Perito solicita juntada de documentação pela parte ré ao id. 135183488. Laudo pericial de index 154236285, sobre o qual se manifestaram a parte autora (index 157326761), impugnando o laudo, e a parte ré (index 158793740) concordando com as conclusões do perito. O perito se manifestou acerca da impugnação da parte autora ao laudo pericial no id. 203028868. Manifestação autoral requerendo produção de novo laudo pericial ao id. 260988831. E-processo encaminhado ao Grupo de Sentenças (id. 279467824). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusãono Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês dejulho de 2026). Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes,bem como pelo laudo pericial, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC. Passo a examinar o mérito daação, já que inexistempreliminares a seremanalisadas.Conforme será exposto,assisterazão parcial à parte autora. Trata-se a presente de demanda proposta porMAIZA DE OLIVEIRA FURTADOem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual pretende a declaração de ilegalidade do TOI, com a consequente reparação por danos materiais, ou seja, devolução em dobro das parcelas pagas a título do TOI, cumulada com reparação por danos morais e pedido de concessão da tutela de urgência, consistente em determinar que a ré se abstenha de cobrar as parcelas a título de parcelamento de recuperação de consumo. Narra que que, em 22/12/2022, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido sob a justificativa de existência de débitos pendentes. Sustenta que todas as faturas estavam quitadas, conforme demonstrado pelo próprio aplicativo da concessionária, mas, ao comparecer à loja da ré, foi informada da existência de um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), que imputava suposta recuperação de consumo no valor de R$ 1.408,42. Afirma que, às vésperas do Natal e durante o recesso forense, foi constrangida a celebrar acordo de parcelamento do débito para obter a religação da energia, sustentando que sua manifestação de vontade foi viciada por coação. Primeiramente, faz-se mister afirmar que a relação jurídica entre as partes é deconsumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec)1° e 2° do artigo 3° da mesma lei). Pois bem, uma vez configurada a relação de consumo, com a devida aplicação do CDC, temos de forma inequívoca a atribuição da responsabilidadeobjetivada parte ré,só podendo ela se eximir diante da comprovação de alguma causa excludente do nexo de causalidade(força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro/vítima ou inexistência de defeito no serviço prestado). O autor se insurge contra a lavratura de TOI, ao argumento de que jamais cometeu qualquer irregularidade. A ré, em sua contestação, aduziu que, em inspeções realizadas na unidade consumidora da autora, foram constatadas irregularidades consistentes em "ligação direta", circunstância que inviabilizava a medição do consumo, sendo regularmente lavrado o TOI nº 50594414. Sustenta que, após análise técnica, verificou-se faturamento inferior ao consumo efetivamente registrado no período de 20/09/2021 a 11/08/2022, apurando-se débito de R$ 1.646,00. De fato, a ré limitou-se a contestar de forma genérica os argumentos apresentados pela parte autora, não trazendo aos autos nenhuma documentação que corrobore suas alegações, como fotografias, vídeos, laudo técnico elaborado. Registre-se que a ré sequer trouxe aos autos o referido TOI elaborado. A autora, por sua vez, afirma quenão participou da inspeção, não recebeu cópia do TOInem teve oportunidade de impugnar a conclusão administrativa, tendo tomado conhecimento da cobrança somente após a interrupção do fornecimento. Sustenta que foi obrigada a parcelar o débito como condição para a religação da energia, efetuando o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 145,16. A questão ora sob análise envolve matéria já bastante discutida na jurisprudência, sendo que o melhor entendimento a ser adotado é no sentido de que a imputação de valores unilateralmente arbitrados, em virtude de desvio ou furto de energia, seja por violação no medidor de consumo, seja por erro que não pode ser exclusivamente imputado ao consumidor, é conduta extremamente abusiva, cuja prática deve ser repudiada. Para realização da inspeção e eventual averiguação do crime de furto ou desvio de energia,deveria a Ré fazer o registro de ocorrência em sede policial, não podendo o retro mencionado TOI, por conseguinte, ser considerado documento hábil para justificar a cobrança retroativa, nem mesmo a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Tal documentoalém de produzido unilateralmente, não se consubstancia em laudo idôneo para demonstrar a fraude. À luz do artigoArt. 590 e 591, da resolução n.º 1.000/2021, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, define os procedimentos a serem adotados para a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, devendo ela compor o conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos procedimentos indicados nos incisos do referido artigo. Desse modo, para que pudesse iniciar as medidas de cobrança no que se refere à alegada fraude, deveria ter instaurado procedimento que possibilitasse a defesa do consumidor e a produção de prova cabal a irregularidade a ele atribuída. Se não o fez, violou disposição constitucional, desrespeitando o devido processo legal. Seu procedimento foi abusivo e arbitrário, como já se aludiu, ferindo frontalmente o disposto nos incisos IV (ao adotar procedimento que exclui qualquer possibilidade de defesa do consumidor), X (ao estabelecer unilateralmente, através de estimativa sem qualquer critério objetivo, o valor do serviço que não comprova ter prestado) e XI (ao adotar procedimento que possibilita o cancelamento unilateral do contrato sem a participação do consumidor), todos do artigo 51 da Lei n° 8.078/90. Conforme entendimento jurisprudencial a lavratura unilateral de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) pela concessionária de serviço público, sem a devida observância dos procedimentos legais, configura prática abusiva face à vulnerabilidade do consumidor, o que caracteriza a sua nulidade. Tem-se, portanto, que a recuperação de consumo firmada individualmente pela parte ré deve ser cancelada, haja vista que não comprova a parte ré a legalidade da inspeção realizada, limitando-se a aduzir a legislação reguladora do referido procedimento assim como o exercício regular de seu direito. Realizada perícia judicial, o perito constatou que o imóvel possui destinação residencial, é habitado por cinco pessoas, entre elas duas crianças, e dispõe de instalações elétricas internas em estado médio de conservação, sem problemas aparentes de manutenção ou dimensionamento que pudessem ocasionar aumento indevido do consumo. Com base nos equipamentos existentes, o expert estimou carga instalada de 5.573 W e consumo médio mensal de 122,83 kWh. A análise histórica revelou que, no período compreendido entre setembro de 2021 e agosto de 2022, correspondente ao TOI impugnado, o consumo foi registrado como zero em quase todos os meses, exceto setembro e outubro de 2021 e julho de 2022. Constatou-se, ainda, que o consumo médio anual de energia elétrica, medido e cobrado pela Parte Ré, durante os anos de 2017 a 2023 encontram-se dentro da média de consumo estimado e calculado por este perito, 122,83 kWh/mês A prova técnica, portanto, evidencia a existência de uma anormalidade no registro do consumo durante o período indicado pela concessionária. O fato de uma residência ocupada por cinco pessoas apresentar sucessivos registros zerados constitui indício relevante de que parte da energia utilizada não foi corretamente contabilizada. Tal conclusão, entretanto, não se confunde com a comprovação da causa da submedição, tampouco permite atribuir à autora a prática ou o conhecimento de intervenção irregular. O laudo não confirmou a existência da alegada ligação direta, não identificou sinais técnicos de manipulação imputáveis à consumidora, não apontou quem teria causado a anomalia e não validou o procedimento administrativo ou o valor cobrado. Ao ser questionado especificamente sobre a legitimidade da cobrança e do TOI, o perito esclareceu que tais matérias extrapolavam o campo da engenharia e deveriam ser decididas juridicamente. Além disso, embora tenha sido informado que o medidor existente no imóvel seria o mesmo do período reclamado, sua aferição não pôde ser realizada porque a equipe técnica da concessionária não compareceu à diligência, apesar de devidamente comunicada e intimada. A ausência da ré não conduz automaticamente à presunção de inexistência da irregularidade, mas deve ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios. Tratando-se do mesmo equipamento utilizado no período controvertido, incumbia à concessionária colaborar para sua aferição e apresentar os elementos técnicos necessários à identificação da origem da submedição. O Código de Processo Civil estabelece que o juiz apreciará livremente a prova constante dos autos e a prova pericial, indicando as razões de seu convencimento, bem como atribui ao réu o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. A estimativa pericial de 122,83 kWh mensais também não pode ser utilizada para validar automaticamente a recuperação de 1.248 kWh exigida pela ré. O cálculo judicial foi elaborado a partir dos aparelhos encontrados em setembro de 2024 e de tempos estimados de utilização, servindo para demonstrar a incompatibilidade dos consumos zerados com as características da residência, mas não para reconstruir, com precisão, a carga efetivamente utilizada entre 2021 e 2022. Há, ainda, divergência substancial quanto ao próprio montante exigido. Enquanto a autora afirma ter recebido cobrança no valor de R$ 1.408,42, a contestação sustenta que a recuperação de consumo atingiu R$ 1.646,00. A inconsistência não foi esclarecida por memória de cálculo tecnicamente validada, reforçando a impossibilidade de reconhecer a liquidez e a regularidade da quantia exigida. O Termo de Ocorrência de Irregularidade é documento produzido unilateralmente pela concessionária e não possui presunção de legitimidade, ainda que eventualmente subscrito pelo usuário, conforme orientação consolidada na Súmula nº 256 do TJRJ. Compete à fornecedora demonstrar, por conjunto probatório idôneo e contemporâneo à inspeção, a efetiva caracterização da irregularidade, a participação do consumidor no procedimento, a metodologia de cálculo empregada e a observância do contraditório. No caso concreto, a ré não apresentou elementos suficientes para comprovar a "ligação direta" alegada na defesa. Não foram juntados, de maneira adequada, o próprio TOI, registros fotográficos ou audiovisuais da inspeção, relatório técnico detalhado, documentação da suposta normalização da unidade, prova da entrega do termo à autora ou memória de cálculo capaz de justificar o período e o montante recuperados. A constatação de registros de consumo zerados demonstra possível falha ou desvio na medição, mas não autoriza, por si só, a conclusão de que a irregularidade tenha sido provocada ou consentida pela autora. O consumidor não pode ser incumbido de produzir prova negativa acerca da inexistência de uma ligação direta, sobretudo quando a concessionária detém os meios técnicos, os dados históricos, os profissionais responsáveis pela inspeção e a gestão do equipamento de medição. Desse modo, embora a perícia revele indícios de que houve energia consumida e não registrada, ela não supre a deficiência do procedimento administrativo nem autoriza a validação retroativa do TOI. Não se mostra juridicamente possível extrair do histórico de consumo a presunção de autoria da irregularidade ou reconhecer como devido valor unilateralmente calculado e não confirmado pela prova técnica judicial. Destarte, as provas carreadas aos autos demonstram a imposição de valores ao consumidor, que, na posição em que se encontra, viu-se obrigado a aceitar para evitar a suspensão do serviço. De fato, se houve falha na medição anterior do medidor da autora e, uma vez não comprovada que foi o consumidor que deu causa ao erro, deve a ré,assumir os riscos do seu empreendimento, corrigindo a falha na prestação do serviço a partir de então e não retroativamente como pretende. Assim, a cobrança retroativa não pode prosperar. Vale lembrar que, é reconhecido que a responsabilidade da ré é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a demonstração do ato ilícito causador de dano, e, além disso, a demonstração do nexo causal entre o dano e o referido ato. Esses são requisitos, sem os quais, não existe o dever de responder. Por conseguinte, deve-se declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, com seu consequente cancelamento. Quanto aosdanos moraispleiteados. O artigo 14, do CDC, que é claro ao estabelecer que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por efeitos relativos à prestação dos serviços; sendo sua responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios dele oriundos, já que não fez prova capaz de afastar sua responsabilidade (artigo 373, II do CPC/15 e 14 do CDC). Tem-se que a ré é uma concessionária de serviços públicos que tem como público-alvo toda a massa populacional, inclusive a menos favorecida, presumivelmente com maior grau de vulnerabilidade, sendo seu dever zelar pela transparência e clareza em suas operações. Ademais, o art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. No caso, restou comprovada a falha na prestação de serviço. Analisando os fatos comprovados documentalmente, conclui-se que estes extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram mal-estar e ansiedade à parte autora, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório quanto a essa rubrica. A conduta da parte ré em efetuar cobrança indevida foi hábil a lesionar a sua integridade psíquica, sendo tal danoin re ipsa.O fornecimento de energia elétrica da residência da autora foi interrompido em 22/12/2022, às vésperas das festividades de fim de ano, tendo a consumidora sido informada de que a religação dependia do pagamento ou parcelamento do débito de recuperação de consumo. Dessa forma, o dano moral éin re ipsa, claramente configurado quando da irregular lavratura do termo de ocorrência de irregularidade, vez que ficou comprovado que a parte ré ultrapassou o limite do exercício regular do direito, passando a agir com absoluto abuso de direito fazendo nascer o seu dever de indenizar.A conduta da ré também submeteu a autora à privação de serviço indispensável à manutenção de sua residência. Isso sem falar na perda do tempo livre com tantas reclamações que teve que fazer junto à empresa ré, e certamente sofreugrande stress e desgaste emocional, e ocorreu até o que a doutrina denominou chamar de "PERDA DO TEMPO LIVRE ou PERDA DO TEMPO ÚTIL" (TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR). Na tarefa de fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Considerando os parâmetros acima elencados, entendo como adequado o montante deR$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Do pedido relativo a eventuais faturas futuras A autora requereu, ainda, que eventuais contas futuras emitidas em valores diversos de seu consumo fossem posteriormente incluídas na demanda e refaturadas. O pedido não pode ser acolhido em sua formulação genérica, pois está condicionado à ocorrência de fato futuro e incerto e não individualiza faturas ou cobranças concretamente existentes. A tutela jurisdicional deve recair sobre obrigações determinadas ou determináveis, não sendo possível declarar previamente a irregularidade de contas ainda não emitidas. Isso não impede, contudo, que a ré seja obrigada a excluir das faturas regulares qualquer parcela decorrente do TOI ora anulado, nem prejudica eventual questionamento posterior de cobranças distintas e concretamente demonstradas. Por conseguinte, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes para declarar a nulidade do TOI e do parcelamento, reconhecer a inexigibilidade do débito, confirmar a obrigação de abstenção de cobrança, determinar a restituição em dobro dos valores pagos e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, rejeitando-se apenas o pedido genérico referente a eventuais faturas futuras. Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos,confirmando os efeitos da tutela de urgência concedida na decisão de index 41837917,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)DECLARAR NULA a cobrança constante do TOI Nº 2022.50594414; b)DETERMINAR que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, com fundamento na falta de pagamento das parcelas constantes no TOI ora cancelado, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente ao respectivo TOI e de negativar o nome dela nos cadastros restritivos de crédito; c)CONDENAR a ré a restituir, EM DOBRO, EVENTUAIS valores efetivamente pagos pelo autor, referentes aos TOI declarado nulo nesta sentença, com juros de mora de 1% a.m., desde a citação, e correção monetária pelos índices do TJRJ, a partir do pagamento indevido, ambos até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (01/09/2024), a partir da qual incidirá AS REGRAS PREVISTAS NO ART. 389, PU e 406, caput, e seu parágrafo 1º, todos do Código Civil, em valores a serem apurados em liquidação de sentença ou mediante apresentação de planilha de mero cálculo; e d)CONDENAR a ré a compensar o autor na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros moratórios de 1% a.m., contados da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (01/09/2024), a partir da qual incidirá AS REGRAS PREVISTAS NO ART. 406, caput, e seu parágrafo 1º, todos do Código Civil; e com correção monetária contados da presente sentença, com índice s ser aplicando de acordo com as REGRAS PREVISTAS NO ART. 389, PU do Código Civil, em valores a serem apurados em liquidação de sentença ou mediante apresentação de planilha de mero cálculo. Embora tenha sido rejeitado o pedido genérico referente ao refaturamento de eventuais contas futuras, verifica-se que a autora obteve êxito quanto ao núcleo essencial da demanda, com o reconhecimento da nulidade do TOI, da inexigibilidade do débito e do parcelamento, da repetição do indébito e do direito à compensação por danos morais. Configurada, portanto, a sucumbência mínima da demandante, relativo a pedido periférico insignificante. Assim, diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno aparteré ao pagamento dasdespesas processuaiseao pagamento doshonoráriosadvocatícios, este último fixados em10% sobre o valor dacondenação,sendo aplicável ao caso a regra contida no art. 86, parágrafo único, do CPC. Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, par. 2º, do CPC,frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita. Registra-se que eventual pedido autoral em razão de descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela deverá ser analisado e decidido na execução da sentença. Publique-se. Registre-se. Ao cartório para providenciar as diligências de praxe. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013. TERESÓPOLIS, 28 de julho de 2026. MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor MAIZA DE OLIVEIRA FURTADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
CAROLINA DA COSTA DIEGUES
OAB: 172407/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0800117-61.2023.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIZA DE OLIVEIRA FURTADO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. MAIZA DE OLIVEIRA FURTADOajuizou a presente demanda em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual pretende a declaração de ilegalidade do TOI, com a consequente reparação por danos materiais, ou seja, devolução em dobro das parcelas pagas a título do TOI, cumulada com reparação por danos morais e pedido de concessão da tutela de urgência, consistente em determinar que a ré se abstenha de cobrar as parcelas a título de parcelamento de recuperação de consumo. A inicial de index 41771258, veio instruída com documentos. Decisão de index 41837917, que deferiu o benefício de gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela. Regularmente citada, a empresa ré apresentou a contestação de index 43822220; aduzindo genericamente e em síntese, que em inspeção realizada em 12/08/2022, foi constatada ligação direta na unidade consumidora da autora, circunstância que inviabilizava a medição do consumo, sendo regularmente lavrado o TOI nº 50594414. Sustenta que, após análise técnica, verificou-se faturamento inferior ao consumo efetivamente registrado no período de 20/09/2021 a 11/08/2022, apurando-se débito de R$ 1.646,00, calculado pela média dos três maiores consumos dos doze ciclos anteriores; que inexistem danos morais a serem compensados pois não houve negativação nem suspensão ilegítima do fornecimento de energia capaz de justificar indenização, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Em réplica (id. 46995694), a autora rebate os argumentos da contestação, sustentando que a concessionária não comprovou a regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), limitando-se a afirmar que observou as normas da ANEEL, sem apresentar o próprio TOI, a memória de cálculo ou qualquer prova técnica apta a demonstrar a alegada irregularidade. Aduz que a cobrança foi realizada de forma unilateral, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à Resolução ANEEL nº 414/2010, destacando que a ré deixou de produzir a perícia técnica e de juntar aos autos os documentos que afirma terem sido elaborados após a inspeção. Intimados a se manifestarem em provas (id. 52590094), parte ré se manifesta no id. 53610611, informando não haver provas a serem produzidas e a parte autora ao id 54277943, requerendo a produção de laudo pericial no relógio medidor. Decisão saneadora ao id 62895006, deferindo o pedido de produção de prova pericial. Quesitos da parte autora ao id. 65750488 e da parte ré ao id. 65699394. Perito solicita juntada de documentação pela parte ré ao id. 135183488. Laudo pericial de index 154236285, sobre o qual se manifestaram a parte autora (index 157326761), impugnando o laudo, e a parte ré (index 158793740) concordando com as conclusões do perito. O perito se manifestou acerca da impugnação da parte autora ao laudo pericial no id. 203028868. Manifestação autoral requerendo produção de novo laudo pericial ao id. 260988831. E-processo encaminhado ao Grupo de Sentenças (id. 279467824). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusãono Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês dejulho de 2026). Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes,bem como pelo laudo pericial, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC. Passo a examinar o mérito daação, já que inexistempreliminares a seremanalisadas.Conforme será exposto,assisterazão parcial à parte autora. Trata-se a presente de demanda proposta porMAIZA DE OLIVEIRA FURTADOem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual pretende a declaração de ilegalidade do TOI, com a consequente reparação por danos materiais, ou seja, devolução em dobro das parcelas pagas a título do TOI, cumulada com reparação por danos morais e pedido de concessão da tutela de urgência, consistente em determinar que a ré se abstenha de cobrar as parcelas a título de parcelamento de recuperação de consumo. Narra que que, em 22/12/2022, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido sob a justificativa de existência de débitos pendentes. Sustenta que todas as faturas estavam quitadas, conforme demonstrado pelo próprio aplicativo da concessionária, mas, ao comparecer à loja da ré, foi informada da existência de um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), que imputava suposta recuperação de consumo no valor de R$ 1.408,42. Afirma que, às vésperas do Natal e durante o recesso forense, foi constrangida a celebrar acordo de parcelamento do débito para obter a religação da energia, sustentando que sua manifestação de vontade foi viciada por coação. Primeiramente, faz-se mister afirmar que a relação jurídica entre as partes é deconsumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec)1° e 2° do artigo 3° da mesma lei). Pois bem, uma vez configurada a relação de consumo, com a devida aplicação do CDC, temos de forma inequívoca a atribuição da responsabilidadeobjetivada parte ré,só podendo ela se eximir diante da comprovação de alguma causa excludente do nexo de causalidade(força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro/vítima ou inexistência de defeito no serviço prestado). O autor se insurge contra a lavratura de TOI, ao argumento de que jamais cometeu qualquer irregularidade. A ré, em sua contestação, aduziu que, em inspeções realizadas na unidade consumidora da autora, foram constatadas irregularidades consistentes em "ligação direta", circunstância que inviabilizava a medição do consumo, sendo regularmente lavrado o TOI nº 50594414. Sustenta que, após análise técnica, verificou-se faturamento inferior ao consumo efetivamente registrado no período de 20/09/2021 a 11/08/2022, apurando-se débito de R$ 1.646,00. De fato, a ré limitou-se a contestar de forma genérica os argumentos apresentados pela parte autora, não trazendo aos autos nenhuma documentação que corrobore suas alegações, como fotografias, vídeos, laudo técnico elaborado. Registre-se que a ré sequer trouxe aos autos o referido TOI elaborado. A autora, por sua vez, afirma quenão participou da inspeção, não recebeu cópia do TOInem teve oportunidade de impugnar a conclusão administrativa, tendo tomado conhecimento da cobrança somente após a interrupção do fornecimento. Sustenta que foi obrigada a parcelar o débito como condição para a religação da energia, efetuando o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 145,16. A questão ora sob análise envolve matéria já bastante discutida na jurisprudência, sendo que o melhor entendimento a ser adotado é no sentido de que a imputação de valores unilateralmente arbitrados, em virtude de desvio ou furto de energia, seja por violação no medidor de consumo, seja por erro que não pode ser exclusivamente imputado ao consumidor, é conduta extremamente abusiva, cuja prática deve ser repudiada. Para realização da inspeção e eventual averiguação do crime de furto ou desvio de energia,deveria a Ré fazer o registro de ocorrência em sede policial, não podendo o retro mencionado TOI, por conseguinte, ser considerado documento hábil para justificar a cobrança retroativa, nem mesmo a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Tal documentoalém de produzido unilateralmente, não se consubstancia em laudo idôneo para demonstrar a fraude. À luz do artigoArt. 590 e 591, da resolução n.º 1.000/2021, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, define os procedimentos a serem adotados para a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, devendo ela compor o conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos procedimentos indicados nos incisos do referido artigo. Desse modo, para que pudesse iniciar as medidas de cobrança no que se refere à alegada fraude, deveria ter instaurado procedimento que possibilitasse a defesa do consumidor e a produção de prova cabal a irregularidade a ele atribuída. Se não o fez, violou disposição constitucional, desrespeitando o devido processo legal. Seu procedimento foi abusivo e arbitrário, como já se aludiu, ferindo frontalmente o disposto nos incisos IV (ao adotar procedimento que exclui qualquer possibilidade de defesa do consumidor), X (ao estabelecer unilateralmente, através de estimativa sem qualquer critério objetivo, o valor do serviço que não comprova ter prestado) e XI (ao adotar procedimento que possibilita o cancelamento unilateral do contrato sem a participação do consumidor), todos do artigo 51 da Lei n° 8.078/90. Conforme entendimento jurisprudencial a lavratura unilateral de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) pela concessionária de serviço público, sem a devida observância dos procedimentos legais, configura prática abusiva face à vulnerabilidade do consumidor, o que caracteriza a sua nulidade. Tem-se, portanto, que a recuperação de consumo firmada individualmente pela parte ré deve ser cancelada, haja vista que não comprova a parte ré a legalidade da inspeção realizada, limitando-se a aduzir a legislação reguladora do referido procedimento assim como o exercício regular de seu direito. Realizada perícia judicial, o perito constatou que o imóvel possui destinação residencial, é habitado por cinco pessoas, entre elas duas crianças, e dispõe de instalações elétricas internas em estado médio de conservação, sem problemas aparentes de manutenção ou dimensionamento que pudessem ocasionar aumento indevido do consumo. Com base nos equipamentos existentes, o expert estimou carga instalada de 5.573 W e consumo médio mensal de 122,83 kWh. A análise histórica revelou que, no período compreendido entre setembro de 2021 e agosto de 2022, correspondente ao TOI impugnado, o consumo foi registrado como zero em quase todos os meses, exceto setembro e outubro de 2021 e julho de 2022. Constatou-se, ainda, que o consumo médio anual de energia elétrica, medido e cobrado pela Parte Ré, durante os anos de 2017 a 2023 encontram-se dentro da média de consumo estimado e calculado por este perito, 122,83 kWh/mês A prova técnica, portanto, evidencia a existência de uma anormalidade no registro do consumo durante o período indicado pela concessionária. O fato de uma residência ocupada por cinco pessoas apresentar sucessivos registros zerados constitui indício relevante de que parte da energia utilizada não foi corretamente contabilizada. Tal conclusão, entretanto, não se confunde com a comprovação da causa da submedição, tampouco permite atribuir à autora a prática ou o conhecimento de intervenção irregular. O laudo não confirmou a existência da alegada ligação direta, não identificou sinais técnicos de manipulação imputáveis à consumidora, não apontou quem teria causado a anomalia e não validou o procedimento administrativo ou o valor cobrado. Ao ser questionado especificamente sobre a legitimidade da cobrança e do TOI, o perito esclareceu que tais matérias extrapolavam o campo da engenharia e deveriam ser decididas juridicamente. Além disso, embora tenha sido informado que o medidor existente no imóvel seria o mesmo do período reclamado, sua aferição não pôde ser realizada porque a equipe técnica da concessionária não compareceu à diligência, apesar de devidamente comunicada e intimada. A ausência da ré não conduz automaticamente à presunção de inexistência da irregularidade, mas deve ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios. Tratando-se do mesmo equipamento utilizado no período controvertido, incumbia à concessionária colaborar para sua aferição e apresentar os elementos técnicos necessários à identificação da origem da submedição. O Código de Processo Civil estabelece que o juiz apreciará livremente a prova constante dos autos e a prova pericial, indicando as razões de seu convencimento, bem como atribui ao réu o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. A estimativa pericial de 122,83 kWh mensais também não pode ser utilizada para validar automaticamente a recuperação de 1.248 kWh exigida pela ré. O cálculo judicial foi elaborado a partir dos aparelhos encontrados em setembro de 2024 e de tempos estimados de utilização, servindo para demonstrar a incompatibilidade dos consumos zerados com as características da residência, mas não para reconstruir, com precisão, a carga efetivamente utilizada entre 2021 e 2022. Há, ainda, divergência substancial quanto ao próprio montante exigido. Enquanto a autora afirma ter recebido cobrança no valor de R$ 1.408,42, a contestação sustenta que a recuperação de consumo atingiu R$ 1.646,00. A inconsistência não foi esclarecida por memória de cálculo tecnicamente validada, reforçando a impossibilidade de reconhecer a liquidez e a regularidade da quantia exigida. O Termo de Ocorrência de Irregularidade é documento produzido unilateralmente pela concessionária e não possui presunção de legitimidade, ainda que eventualmente subscrito pelo usuário, conforme orientação consolidada na Súmula nº 256 do TJRJ. Compete à fornecedora demonstrar, por conjunto probatório idôneo e contemporâneo à inspeção, a efetiva caracterização da irregularidade, a participação do consumidor no procedimento, a metodologia de cálculo empregada e a observância do contraditório. No caso concreto, a ré não apresentou elementos suficientes para comprovar a "ligação direta" alegada na defesa. Não foram juntados, de maneira adequada, o próprio TOI, registros fotográficos ou audiovisuais da inspeção, relatório técnico detalhado, documentação da suposta normalização da unidade, prova da entrega do termo à autora ou memória de cálculo capaz de justificar o período e o montante recuperados. A constatação de registros de consumo zerados demonstra possível falha ou desvio na medição, mas não autoriza, por si só, a conclusão de que a irregularidade tenha sido provocada ou consentida pela autora. O consumidor não pode ser incumbido de produzir prova negativa acerca da inexistência de uma ligação direta, sobretudo quando a concessionária detém os meios técnicos, os dados históricos, os profissionais responsáveis pela inspeção e a gestão do equipamento de medição. Desse modo, embora a perícia revele indícios de que houve energia consumida e não registrada, ela não supre a deficiência do procedimento administrativo nem autoriza a validação retroativa do TOI. Não se mostra juridicamente possível extrair do histórico de consumo a presunção de autoria da irregularidade ou reconhecer como devido valor unilateralmente calculado e não confirmado pela prova técnica judicial. Destarte, as provas carreadas aos autos demonstram a imposição de valores ao consumidor, que, na posição em que se encontra, viu-se obrigado a aceitar para evitar a suspensão do serviço. De fato, se houve falha na medição anterior do medidor da autora e, uma vez não comprovada que foi o consumidor que deu causa ao erro, deve a ré,assumir os riscos do seu empreendimento, corrigindo a falha na prestação do serviço a partir de então e não retroativamente como pretende. Assim, a cobrança retroativa não pode prosperar. Vale lembrar que, é reconhecido que a responsabilidade da ré é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a demonstração do ato ilícito causador de dano, e, além disso, a demonstração do nexo causal entre o dano e o referido ato. Esses são requisitos, sem os quais, não existe o dever de responder. Por conseguinte, deve-se declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, com seu consequente cancelamento. Quanto aosdanos moraispleiteados. O artigo 14, do CDC, que é claro ao estabelecer que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por efeitos relativos à prestação dos serviços; sendo sua responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios dele oriundos, já que não fez prova capaz de afastar sua responsabilidade (artigo 373, II do CPC/15 e 14 do CDC). Tem-se que a ré é uma concessionária de serviços públicos que tem como público-alvo toda a massa populacional, inclusive a menos favorecida, presumivelmente com maior grau de vulnerabilidade, sendo seu dever zelar pela transparência e clareza em suas operações. Ademais, o art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. No caso, restou comprovada a falha na prestação de serviço. Analisando os fatos comprovados documentalmente, conclui-se que estes extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram mal-estar e ansiedade à parte autora, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório quanto a essa rubrica. A conduta da parte ré em efetuar cobrança indevida foi hábil a lesionar a sua integridade psíquica, sendo tal danoin re ipsa.O fornecimento de energia elétrica da residência da autora foi interrompido em 22/12/2022, às vésperas das festividades de fim de ano, tendo a consumidora sido informada de que a religação dependia do pagamento ou parcelamento do débito de recuperação de consumo. Dessa forma, o dano moral éin re ipsa, claramente configurado quando da irregular lavratura do termo de ocorrência de irregularidade, vez que ficou comprovado que a parte ré ultrapassou o limite do exercício regular do direito, passando a agir com absoluto abuso de direito fazendo nascer o seu dever de indenizar.A conduta da ré também submeteu a autora à privação de serviço indispensável à manutenção de sua residência. Isso sem falar na perda do tempo livre com tantas reclamações que teve que fazer junto à empresa ré, e certamente sofreugrande stress e desgaste emocional, e ocorreu até o que a doutrina denominou chamar de "PERDA DO TEMPO LIVRE ou PERDA DO TEMPO ÚTIL" (TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR). Na tarefa de fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Considerando os parâmetros acima elencados, entendo como adequado o montante deR$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Do pedido relativo a eventuais faturas futuras A autora requereu, ainda, que eventuais contas futuras emitidas em valores diversos de seu consumo fossem posteriormente incluídas na demanda e refaturadas. O pedido não pode ser acolhido em sua formulação genérica, pois está condicionado à ocorrência de fato futuro e incerto e não individualiza faturas ou cobranças concretamente existentes. A tutela jurisdicional deve recair sobre obrigações determinadas ou determináveis, não sendo possível declarar previamente a irregularidade de contas ainda não emitidas. Isso não impede, contudo, que a ré seja obrigada a excluir das faturas regulares qualquer parcela decorrente do TOI ora anulado, nem prejudica eventual questionamento posterior de cobranças distintas e concretamente demonstradas. Por conseguinte, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes para declarar a nulidade do TOI e do parcelamento, reconhecer a inexigibilidade do débito, confirmar a obrigação de abstenção de cobrança, determinar a restituição em dobro dos valores pagos e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, rejeitando-se apenas o pedido genérico referente a eventuais faturas futuras. Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos,confirmando os efeitos da tutela de urgência concedida na decisão de index 41837917,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)DECLARAR NULA a cobrança constante do TOI Nº 2022.50594414; b)DETERMINAR que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, com fundamento na falta de pagamento das parcelas constantes no TOI ora cancelado, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente ao respectivo TOI e de negativar o nome dela nos cadastros restritivos de crédito; c)CONDENAR a ré a restituir, EM DOBRO, EVENTUAIS valores efetivamente pagos pelo autor, referentes aos TOI declarado nulo nesta sentença, com juros de mora de 1% a.m., desde a citação, e correção monetária pelos índices do TJRJ, a partir do pagamento indevido, ambos até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (01/09/2024), a partir da qual incidirá AS REGRAS PREVISTAS NO ART. 389, PU e 406, caput, e seu parágrafo 1º, todos do Código Civil, em valores a serem apurados em liquidação de sentença ou mediante apresentação de planilha de mero cálculo; e d)CONDENAR a ré a compensar o autor na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros moratórios de 1% a.m., contados da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (01/09/2024), a partir da qual incidirá AS REGRAS PREVISTAS NO ART. 406, caput, e seu parágrafo 1º, todos do Código Civil; e com correção monetária contados da presente sentença, com índice s ser aplicando de acordo com as REGRAS PREVISTAS NO ART. 389, PU do Código Civil, em valores a serem apurados em liquidação de sentença ou mediante apresentação de planilha de mero cálculo. Embora tenha sido rejeitado o pedido genérico referente ao refaturamento de eventuais contas futuras, verifica-se que a autora obteve êxito quanto ao núcleo essencial da demanda, com o reconhecimento da nulidade do TOI, da inexigibilidade do débito e do parcelamento, da repetição do indébito e do direito à compensação por danos morais. Configurada, portanto, a sucumbência mínima da demandante, relativo a pedido periférico insignificante. Assim, diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno aparteré ao pagamento dasdespesas processuaiseao pagamento doshonoráriosadvocatícios, este último fixados em10% sobre o valor dacondenação,sendo aplicável ao caso a regra contida no art. 86, parágrafo único, do CPC. Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, par. 2º, do CPC,frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita. Registra-se que eventual pedido autoral em razão de descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela deverá ser analisado e decidido na execução da sentença. Publique-se. Registre-se. Ao cartório para providenciar as diligências de praxe. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013. TERESÓPOLIS, 28 de julho de 2026. MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença