Detalhe do processo

0800116-37.2022.8.19.0053

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação/Remessa Necessária (Câmara) Nº 0800116-37.2022.8.19.0053/RJ APELANTE : SIMONE AURELIA RANGEL SA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) APELANTE : SIMONE AURELIA RANGEL SA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) EMENTA EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE REDUTORA DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TEMA 416 DO STJ. REFORMA DE OFÍCIO PARA AFASTAR CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trajeto sofrido quando exercia a função de promotora de vendas. Sustenta que as sequelas das fraturas sofridas reduziram sua capacidade laborativa e que o laudo pericial não retratou adequadamente seu quadro clínico, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a existência de sequela permanente com redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em ação acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige a comprovação de sequela permanente decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada pelo segurado. 4. O laudo pericial judicial conclui que, embora a autora tenha sofrido fraturas em decorrência do acidente de trajeto, não apresenta perda de força muscular, limitação funcional, restrição da amplitude dos movimentos ou redução permanente da capacidade laborativa. 5. A prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, complementada por esclarecimentos do perito e ratificada após impugnação da autora, inexistindo cerceamento de defesa ou fundamento técnico capaz de justificar a realização de nova perícia. 6. O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do auxílio-acidente mesmo quando a redução da capacidade laborativa é mínima, mas não dispensa a demonstração da existência de efetiva sequela permanente redutora da capacidade, requisito ausente no caso concreto. 7. Inexistindo elementos probatórios aptos a infirmar a conclusão técnica do laudo judicial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 8. As demandas acidentárias são isentas do pagamento de custas e verbas sucumbenciais, impondo-se a reforma de ofício da sentença para afastar a condenação da autora, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada, de ofício, para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/99, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416; TJRJ, Apelação Cível nº 0822276-55.2022.8.19.0021, Rel. Des. Marcel Laguna Duque Estrada, j. 15.12.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0030383-05.2018.8.19.0008, Rel. Des. Maria Cristina de Brito Lima, j. 10.12.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0024031-53.2019.8.19.0054, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, j. 18.03.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0015159-15.2020.8.19.0054, Rel. Des. Patrícia Ribeiro Serra Vieira, j. 30.01.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0291436-68.2011.8.19.0001, Rel. Des. Adriana Ramos de Mello, j. 05.11.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e, de ofício, reformar parcialmente a sentença para excluir a condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SIMONE AURELIA RANGEL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA

OAB: 403110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação/Remessa Necessária (Câmara) Nº 0800116-37.2022.8.19.0053/RJ APELANTE : SIMONE AURELIA RANGEL SA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) APELANTE : SIMONE AURELIA RANGEL SA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) EMENTA EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE REDUTORA DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TEMA 416 DO STJ. REFORMA DE OFÍCIO PARA AFASTAR CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trajeto sofrido quando exercia a função de promotora de vendas. Sustenta que as sequelas das fraturas sofridas reduziram sua capacidade laborativa e que o laudo pericial não retratou adequadamente seu quadro clínico, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a existência de sequela permanente com redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em ação acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige a comprovação de sequela permanente decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada pelo segurado. 4. O laudo pericial judicial conclui que, embora a autora tenha sofrido fraturas em decorrência do acidente de trajeto, não apresenta perda de força muscular, limitação funcional, restrição da amplitude dos movimentos ou redução permanente da capacidade laborativa. 5. A prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, complementada por esclarecimentos do perito e ratificada após impugnação da autora, inexistindo cerceamento de defesa ou fundamento técnico capaz de justificar a realização de nova perícia. 6. O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do auxílio-acidente mesmo quando a redução da capacidade laborativa é mínima, mas não dispensa a demonstração da existência de efetiva sequela permanente redutora da capacidade, requisito ausente no caso concreto. 7. Inexistindo elementos probatórios aptos a infirmar a conclusão técnica do laudo judicial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 8. As demandas acidentárias são isentas do pagamento de custas e verbas sucumbenciais, impondo-se a reforma de ofício da sentença para afastar a condenação da autora, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada, de ofício, para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/99, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416; TJRJ, Apelação Cível nº 0822276-55.2022.8.19.0021, Rel. Des. Marcel Laguna Duque Estrada, j. 15.12.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0030383-05.2018.8.19.0008, Rel. Des. Maria Cristina de Brito Lima, j. 10.12.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0024031-53.2019.8.19.0054, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, j. 18.03.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0015159-15.2020.8.19.0054, Rel. Des. Patrícia Ribeiro Serra Vieira, j. 30.01.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0291436-68.2011.8.19.0001, Rel. Des. Adriana Ramos de Mello, j. 05.11.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e, de ofício, reformar parcialmente a sentença para excluir a condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026.