0800113-86.2023.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0800113-86.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DA CONCEICAO MARTINGIL RÉU: BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário c/c repetição de indébito, pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral e material, ajuizadapor Marco Antonio da Conceição Martingilem face deBanco Bradesco S.A., referente ao contrato de financiamento habitacional nº 7960204, firmado em 14/04/2016, para aquisição de imóvel situado na Rua Clara Nunes, nº 54, apto 604, Oswaldo Cruz, Rio de Janeiro/RJ, no valor financiado de R$ 184.000,00, com prazo de 360 meses, sistema de amortização SAC, taxa nominal de 10,48% a.a. e efetiva de 11,00% a.a. O autor alega, em síntese, a cobrança de encargos abusivos, capitalização indevida de juros compostos (anatocismo) e existência de cláusulas que oneram excessivamente o consumidor, requerendo a readequação do contrato à tabela de juros simples, a repetição do indébito e indenização por danos morais, tutela de urgência para repactuação do contrato com aplicação de juros simples, fixando o saldo devedor em R$ 77.832,79 à vista (anexo) ou parcelado em 282 vezes de R$ 641,79; declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados pelo sistema SAC/Price, com revisão do contrato; repetição do indébito em dobro; afastamento de tarifas administrativas e readequação da amortização. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que a matéria demanda maior dilação probatória e que o contrato prevê expressamente a capitalização de juros, não havendo verossimilhança nas alegações do autor, sendo deferida a gratuidade de justiça (Id.41755308). O réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual, e, no mérito, sustentando a regularidade do contrato, a inexistência de abusividade nas taxas de juros, a legalidade do sistema de amortização SAC e a ausência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos (Id.45292358). O autor apresentou réplica, impugnando as alegações do réu e reiterando os pedidos iniciais, com fundamentação jurídica e planilhas de cálculo (Id.53303277). O juízo afastou a preliminar de ausência de interesse processual, declarou o processo saneado, fixou como pontos controvertidos: (1) eventual prática de anatocismo no contrato; (2) valor da taxa de juros remuneratórios; (3) valor da taxa média de juros para operações semelhantes à época da contratação. Deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito judicial (Id.63548028). O perito apresentou laudo, concluindo que o método de amortização pactuado foi o SAC, que as cobranças de juros, amortização, seguros e taxas foram realizadas conforme o contrato, e que a incidência de juros compostos no SAC ocorre apenas em caso de inadimplência, sendo que, no caso concreto, houve incorporação de parcelas em atraso ao saldo devedor, com incidência de novos juros (Id.98241419). O autor apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando erro material do perito ao afirmar que a capitalização de juros compostos no SAC ocorre apenas em caso de inadimplência, sustentando que a prática ocorre desde o início do contrato, e requerendo a retificação do laudo e a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel (Id.139631795). O juízo indeferiu o pedido de suspensão do leilão, por se tratar de pedido novo e por não haver evidência de ilegalidade no processo extrajudicial de expropriação, determinando ao perito manifestação sobre a impugnação (Id.139844070). O perito apresentou esclarecimentos, reiterando que, no SAC, os juros são calculados de forma simples durante o adimplemento e que a capitalização composta ocorre apenas em caso de inadimplência, defendendo a validade da metodologia empregada e a suficiência do laudo (Id.155533368). As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos do perito. O autor apresentou alegações finais, reiterando a impugnação ao laudo, apontando falhas metodológicas e ausência de fundamentação científica, e requerendo a rejeição do laudo, a realização de nova perícia, o reconhecimento da abusividade contratual, a repetição do indébito em dobro, a condenação por danos morais e a procedência dos pedidos iniciais (Id.239699460). O réu, em alegações finais, reiterou os argumentos da contestação, defendeu a legalidade das taxas de juros, a regularidade do contrato e pugnou pela improcedência dos pedidos (Id.239877022). A decisão rejeitou as impugnações do autor, homologou o laudo e seus esclarecimentos, encerrou a fase de instrução e determinou o retorno dos autos para sentença (Id.277067052). É o relatório. DECIDO. Desnecessária a produção de qualquer outra prova para o deslinde da causa, podendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, eis que a causa se encontra madura para sentença, haja vista que as partes não requereram mais provas. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços e produtos fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e/ou a inexistência de defeito. A súmula nº 330 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos, delimitou ser possível a revisão do percentual de juros expresso no contrato, "desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec)1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". É de se mencionar que o E. Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que o art.192, (sec) 3º da CF/88 estaria condicionado à regulamentação por meio da promulgação de lei complementar, não possuindo, portanto, aplicação imediata, ao editar a Súmula n.º 648. Ressalta-se, ainda, que a Emenda Constitucional n.º 40/03 espancou de vez qualquer discussão quanto à aplicabilidade ou não da limitação de juros, em 12% ao ano, ao revogar o art.193, (sec) 3º da CF/88. Dessa forma, com a revogação do preceito constitucional, restou ao legislador infraconstitucional regulamentar tal matéria, restando pacificado na Jurisprudência pátria a possibilidade das instituições financeiras cobrarem juros acima de 12% ao ano, não estando limitadas pela Lei de Usura. É óbvio que a aplicação de juros superiores a 12% ao ano somente é cabível nos casos de previsão contratual, haja vista a autonomia de vontade dos contratantes firmada no pacto contratual, pois no caso de ausência de índices e juros é aplicável a regra geral de 12% ao ano. Destaca-se que mesmo nas hipóteses de acordo mútuo de juros superiores a 12% ao mês é preciso que o intérprete verifique, no caso concreto, se as partes contratantes estabeleceram um limite razoável de juros, em consonância com os valores de mercado e respeito às vontades, ou melhor, o contrato deve ser claro e transparente, sem armadilhas ou cláusulas que se contradizem ou inutilizam o princípio básico de justiça e equidade. A súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional". Neste ponto o E. Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão com repercussão geral em que entendeu pela constitucionalidade do artigo 5.º da MP 2.170/01 que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano aos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme se extrai no acórdão abaixo transcrito: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados.4. Recurso extraordinário provido." (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.377 RIO GRANDE DO SUL, RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO, REDATOR DO ACÓRDÃO:MIN. TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO: 04/02/2015). No mesmo sentido é entendimento do E. TJ/RJ, conforme acórdãos abaixo transcritos: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedidos de revisão de contratos de empréstimo bancário e repetição do indébito, em dobro, ajuizada pela apelante contra o apelado, sob alegação de cobrança de jurosabusivos e capitalizados. Sentença de improcedência. Relação de Consumo. Cédulas de crédito bancário. Arguição de preliminar de cerceamento de defesa e de falta de fundamentação da sentença. Sentença devidamente motivada na jurisprudência sedimentada. Prova pericial que se reputa prescindível. Matéria controvertida - qual seja, a abusividade de eventual capitalização de juros - que é exclusivamente de direito. Contratos acostados aos autos que contêm todas as informações necessárias ao julgamento da lide. Constitucionalidade do artigo 5º da MedidaProvisória nº 2170-36/2001, recentemente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS. No mérito, entendimento exarado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 973.827/RS, representativo de controvérsia, no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Aplicação, ao caso, do enunciado nº 541 da súmula de jurisprudência daquela Corte de Justiça. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (0017458-21.2016.8.19.0210- APELAÇÃO, Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 18/12/2018 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACERTO DO DECISUM, O QUAL SE MANTÉM. Capitalização mensal de juros (anatocismo). Prática que, atualmente, está prevista na Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o n° 2.170-36/2001, sendo legítima, desde que pactuada. Inteligência da S. 539, do e. STJ. Caso concreto em que o contrato firmado entre as partes traz, expressamente, as taxas mensal e anual de juros. Regularidade da cobrança. Comissão de permanência. Prática, em tese, vedada, nos termos da S. 472, do e. STJ. Caso concreto em que, no entanto, não foi demonstrado que o banco fez inserir cláusula em tal sentido no contrato de adesão firmado pelo consumidor. Ausência de prova mínima da alegação autoral (art. 373, inc. I, CPC/2015). Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0116161-03.2014.8.19.0001- APELAÇÃO, Des(a). NILZA BITAR - Julgamento: 18/12/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). Ora, por ser instituição financeira, a ré pode estabelecer convencionalmente juros superiores a 12% ao ano, desde que não ultrapasse os juros de mercado, sendo, entretanto, vedada a capitalização mensal de juros somente às contratações anteriores à 31/03/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, o que é o caso dos autos, bem como cumulação de comissão de permanência com correção monetária. É de se destacar que restou pacífico na jurisprudência que não se configura anatocismo nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), eis que os juros são calculados sobre o saldo devedor decrescente, de modo que há declínio constante no valor das prestações. A formação da taxa de juros contratada ocorre em momento anterior ao cumprimento das obrigações e, assim, não se verifica a ocorrência de capitalização de juros ou anatocismo, tampouco se mostra cabível a substituição do método de cálculo SAC pelo Gauss linear, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), conforme se extrai do acórdão abaixo transcrito: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO MÉTODO DE CÁLCULOSACPELO GAUSS LINEARSISTEMADE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. SEGUROS MIP E DFI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Açãorevisionalde cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de evidência, ajuizada por consumidores contra instituição financeira, com fundamento em alegada abusividade de contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária. 2. Os autores sustentam que o contrato, celebrado em 29/07/2021, no valor de R$ 232.000,00 e com pagamento em 420 prestações mensais, prevê oSistemade Amortização Constante (SAC), o que, segundo alegam, ensejaria capitalização composta de juros. Afirmam, ainda, que houve venda casada na contratação dos seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI). Requerem a substituição do métodoSACpelo método linear, a repetição em dobro do indébito e a nulidade das cláusulas relativas aos seguros. 3. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Reconheceu a regularidade dosistemaSAC, a inexistência de anatocismo, a legalidade da taxa de juros contratada, a obrigatoriedade legal dos seguros MIP e DFI e a ausência de venda casada. 4. Na apelação, os autores reiteram a tese de falta de clareza contratual quanto à metodologia de incidência dos juros e da amortização. Sustentam que osistemaSACimplicaria capitalização composta sem informação adequada. Pleiteiam a aplicação do métodoSAC-Gauss, a nulidade das cláusulas de seguro e a restituição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contrato de financiamento imobiliário firmado em 2021 contém capitalização indevida de juros ou anatocismo; (ii) saber se oSistemade Amortização Constante (SAC) pode ser substituído pelo métodoSAC-Gauss; (iii) saber se a contratação dos seguros MIP e DFI configurou venda casada; e (iv) saber se há cobrança indevida apta a justificar repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação jurídica é de consumo e decorre de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária. Incidem, no caso, a Lei nº 9.514/1997 e o CDC. 7. O contrato prevê de forma expressa e clara oSistemade Amortização Constante (SAC), bem como a taxa de juros mensal e anual e o valor da prestação inicial. 8. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que haja pactuação expressa e clara. 9. No caso, a taxa efetiva anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Esse dado evidencia a pactuação suficiente da capitalização, nos termos da jurisprudência do STJ. 10. OsistemaSACnão configura anatocismo. Nessesistema, os juros incidem sobre o saldo devedor remanescente, com amortização constante e redução progressiva da dívida. 11. A formação da taxa de juros contratada ocorre antes do início da execução do contrato. Esse critério não se confunde com cobrança ilícita de juros sobre juros vencidos. 12. Não há fundamento para substituir o métodoSACpelo métodoSAC-Gauss, porque osistemapactuado é lícito, foi expressamente previsto no contrato e deve ser preservado em observância à força obrigatória dos contratos. 13. A taxa de juros contratada foi livremente estipulada pelas partes. 14. A contratação do seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP) constitui condição essencial da operação de financiamento imobiliário, nos termos do art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/1997. 15. Quanto ao seguro de Danos Físicos ao Imóvel (DFI), afasta-se a alegação de abusividade, pois considera-se que a cobertura é compatível com a natureza do contrato e com a posição da instituição financeira como proprietária fiduciária até a quitação da dívida. 16. O contrato registra a oferta de opções de seguradoras aos consumidores. Esse elemento afasta a alegação de imposição unilateral e de venda casada. 17. Inexistente abusividade nas cláusulas contratuais questionadas, não há cobrança indevida. Por isso, não cabe repetição de indébito, simples ou em dobro. 18. A sentença deve ser mantida integralmente. 19. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados para 12% sobre o valor atribuído à condenação, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícita a capitalização de juros em contrato de financiamento imobiliário celebrado após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 2. OSistemade Amortização Constante (SAC) não configura anatocismo quando os juros incidem sobre o saldo devedor remanescente. 3. É incabível a substituição judicial do métodoSACpelo métodoSAC-Gauss quando osistemacontratado é lícito e foi claramente pactuado. 4. A contratação do seguro MIP é condição essencial do financiamento imobiliário, nos termos da Lei nº 9.514/1997. 5. Não há venda casada quando o contrato indica possibilidade de escolha da seguradora e não se comprova imposição abusiva. 6. Inexistente cobrança indevida, não cabe repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 39 e 51; CC, arts. 421, 422 e 478 a 480; CPC, arts. 85, (sec) 11, 98, (sec) 3º, 101, 311, 373, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; TJRJ, Apelação 0833477-80.2022.8.19.0203, Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2024; STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; STJ, Tema Repetitivo 972; STF, Súmula 596." (0810563-19.2023.8.19.0031- APELAÇÃO, Des(a). CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA - Julgamento: 09/06/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL). A título de esclarecimento, no sistema francês, denominado "tabela price", em que faz previsão de prévia atualização e posterior amortização, não é vedado pelo direito pátrio, conforme dispõe o art. 4º da Lei 8.100/90 e da Resolução nº 1.446/88-BACEN, desde que não ocorra a chamada "amortização negativa", ou seja, quando a quantia paga se mostrar insuficiente para cobrir os juros referentes aquele mês, de forma que o resíduo de juros é incorporado ao saldo devedor, sobre o qual, no mês subsequente, incidirão novos juros, neste caso, restará configurado o anatocismo, vedado pela Súmula n.º 121 do E. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que, a princípio, a metodologia utilizada para calcular as prestações, juros e amortizações com base na tabela Price parte do princípio dos juros compostos, sendo que primeiro há quitação dos juros e por esse simples motivo eles não se acumulam e, por não se acumularem não são somados na base de cálculo dos juros do período seguinte, razão pela qual como são pagos, não são capitalizados e ocorre o anatocismo. Neste sentido são os acórdãos abaixo transcritos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM RESULTADO "AUSENTE". NOTIFICAÇÃO REALIZADA DE ACORDO COM A TEORIA DA EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. MORA QUE SE CONFIGURA PELO INADIMPLEMENTO DO RÉU, QUE, APESAR DE RECONHECER A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, NÃO EXERCE O DIREITO POTESTATIVO À PURGA DA MORA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 382 DO STJ: A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE." AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE E DE PROVA DO PAGAMENTO INDEVIDO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO QUE SE AFIGURA COMO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO." (0012357-73.2015.8.19.0004- APELAÇÃO, Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 05/12/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS A IMPLICAR EM ONEROSIDADE EXCESSIVA. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR ATRAVÉS DE TABELA PRICE, MEDIANTE TAXA DE JUROS PREVIAMENTE ESTABELECIDA NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DECIDIDA NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE SUA VALIDADE. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE AFASTA, DE FORMA CABAL, AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. EMBARGANTE QUE, INCLUSIVE, NÃO APONTA QUAL O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 917 E DO ARTIGO 373, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DIREITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0127741-88.2018.8.19.0001- APELAÇÃO, Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 05/12/2018 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL). "Apelação. Ação Revisional. Contrato de alienação fiduciária. Alegação de prática de anatocismo no contrato celebrado entre as partes, juros acima do mercado, cumulação de comissão de permanência com correção monetária e juros. Sentença de improcedência. Apelo autoral com pretensão de reforma. No ponto juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF. No ponto capitalização mensal dos juros, tem-se que o posicionamento mais recente do STJ é no sentido da possibilidade de sua prática para os contratos firmados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 atualmente em vigor como MP 2.170-36/2001), conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado quando do julgamento do REsp 973.827/RS (recurso representativo da controvérsia - art.543-C do CPC). Prova pericial desnecessária ao deslinde da controvérsia. Inexistência de vedação de uso da tabela PRICE. Juros aplicados no contrato dentro da média do mercado. Inexistência no contrato de cobrança de comissão de permanência. Precedentes do STJ. Sentença acertada. Recurso desprovido." (0003625-12.2015.8.19.0002- APELAÇÃO, Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 08/11/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). Observe-se que o E. Tribunal de Justiça deste Estado já firmou entendimento no sentido de que é inadmissível a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos por possuir natureza de cláusula penal moratória e funcionar como antecipação das perdas e danos devidos na hipótese de eventual ocorrência de mora do devedor. Ademais, consoante as Súmulas nº 30, 294 e 296 do E. Superior Tribunal de Justiça é possível a cobrança da comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, e multa contratual. Ressalta-se que, realmente, é vedada a cumulação da comissão de permanência com quaisquer outros encargos moratórios ou remuneratórios, conforme entendimento consagrado na Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.", a súmula 30 do STJ - "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis" e a súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Saliente-se que é obrigação da instituição financeira guardar os documentos que estão em sua posse e que demonstram as transações firmadas com seus clientes e, portanto, tem o dever de apresentá-los quando exigidos pelo Juízo, sob penas das consequências legais de restar caracterizado o fato que se pretendia provas com a referida prova e que não foi produzida por culpa da parte ré. Para verificação das cláusulas contratuais e cobranças foi determinada a realização da prova pericial, cujo laudo e esclarecimentos foi homologado, tendo o perito concluído que: "* O contrato de financiamento imobiliário pactuado entre as partes em 14/04/2016, nº 796020-4, foi de R$ 184.000,00, no prazo de 360 meses, com taxas de juros nominais de 10,48% a.a. e efetiva de 11,00% a.a. * A taxa praticada pelo Réu, s.m.j., está dentro do patamar condizente com o que se praticava no mercado à época da contratação do financiamento. * É importante destacar que o método de amortização pactuado no contrato foi o Sistema de Amortização Constante (SAC). Nesse sistema, as parcelas de amortização são constantes ao longo do período do empréstimo. Os juros, calculados sobre o saldo devedor, diminuem ao longo do tempo, tornando as prestações decrescentes. * A incidência de juros compostos no SAC é efetuada em caso de inadimplência contratual, pois, ao calcular os juros sobre o saldo devedor,o valor da base de cálculo e o valor dos juros diminuem a cada parcela. Em eventual inadimplência, os juros serão computados sobre o valor do saldo devedor e sobre os juros já aplicados nas parcelas vencidas. * De fato, ocorreu cobrança de juros sobre juros, uma vez que, conforme se verifica na incorporação das parcelas 46 a 54 ao saldo devedor, estas parcelas, que continham juros remuneratórios, foram incorporadas ao saldo devedor, incidindo novos juros. Cabe destacar que, dizer se tal prática se configura como ilegal se trata de matéria de mérito, podendo ser adequadamente apreciado pelo MM. Juízo, se este assim entender. * Após o pagamento da 78ª parcela, última parcela em que há informação de quitação, O Banco Réu informava que havia um saldo devedor em aberto de R$ 167.481,60 (cento e sessenta e sete mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos). * O valor total devido, após o pagamento da 78ª parcela, última parcela em que há informação de quitação, calculado por este auxiliar, conforme Anexo I, é de R$ 167.480,41 (cento e sessenta e sete mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), ou seja, uma diferença de R$ 1,19 (um real e dezenove centavos) entre o saldo informado e cobrado pelo Banco Réu." Dessa forma, caberia a parte autora a produção da prova judicial da existência de irregularidade nos juros e tarifas praticadas no contrato, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, conforme acórdão abaixo transcrito: "Ação de conhecimento objetivando o Autor a revisão de contrato de financiamento de veículo, para de aplicação da taxa de juros mensal de 1,93% %, ao mês efetivamente pactuada entre as partes, e exclusão das tarifas de registro de contrato e tarifa de cadastro, que considera ilegítimas, com pedido cumulado de repetição do indébito, em dobro, ou, subsidiariamente, de forma simples. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Apelação do Autor. Relação de consumo. Cláusulas contratuais que podem ser revistas pelo Poder Judiciário desde que o contratante se sinta prejudicado em virtude de obrigação indevidamente imposta no contrato. Apelante que teve ciência inequívoca do valor financiado, da taxa de juros mensal e da efetiva anual, do valor das prestações mensais pactuadas, bem como, de qual seria o valor total a ser pago, ante a previsão de prestações mensais fixas. Apelante que, ao celebrar o contrato, podia ter verificado se havia ou não a abusividade por ele invocada, tendo, no entanto, aderido à avença. Apelante que não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso I do CPC, não fazendo prova da alegada inobservância da taxa de juros pactuada, o que era possível através de prova pericial, para o qual não haveria ônus financeiro por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Cobrança da Tarifa de Registro de Contrato que é válida, 9conforme a tese definida pelo STJ para o Tema 958. Tarifa de Cadastro que teve a sua cobrança considerada legítima no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331-RS no STJ. Cobrança abusiva e ofensa ao direito de informação do consumidor em relação às cláusulas contratuais não configurados, o que conduziu, com acerto, à improcedência do pedido inicial. Desprovimento da apelação." (811962-84.2022.8.19.0042- APELAÇÃO, Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/09/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). O E. STJ (REsp 1270174 / RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI), firmou entendimento de que algumas tarifas podem ser cobradas pelo Banco desde que previstas contratualmente e não representem um ganho exagerado pela Instituição Financeira, conforme se extrai dos acórdãos abaixo transcritos: "AgRg no REsp 1302236 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0313715-0 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 27/03/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/04/2012 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. 1.- Conforme entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no mesmo passo dos juros remuneratórios, "em relação à cobrança das tarifas de abertura de crédito, emissão de boleto bancário e IOF financiado, há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do recorrente que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por conseqüência, na ilegalidade da sua cobrança" (AgRg no REsp 1.003.911/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 1.2.2010). 2.- Agravo Regimental improvido. "AgRg no REsp 1295860 / RS Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 18/05/2012 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO COM BASE NO DECRETO 22.626/33. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 382/STJ. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO (TEC). POSSIBILIDADE. COBRANÇA. (...) 2. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). ENCARGOS DE ADMINISTRAÇÃO DO CONTRATO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ. 1- A cobrança de tarifas de abertura de crédito, serviços a terceiros, emissão de carnê, avaliação de bens e outras, desde que não vedadas e devidamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, porquanto destinadas à remuneração de serviço prestado 2- Legalidade que só se afasta quando se demonstre que se traduzem em vantagem exagerada ao agente financeiro. PROVIMENTO AO RECURSO." (DES. MONICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 09/05/2013 - SEGUNDA CAMARA CIVEL). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEMANDA OBJETIVANDO A REVISÃO DA RELAÇÃO CREDITÍCIA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS 'DE CADASTRO', 'DE AVALIAÇÃO DO BEM', E 'DE SERVIÇO DE GRAVAME ELETRÔNICO/ REGISTRO DE CONTRATO', QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADAS E SEM DEMONSTRAÇÃO DE VANTAGEM EXAGERADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJERJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (0008165-75.2012.8.19.0207- APELACAO, DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 19/03/2013 - QUINTA CAMARA CIVEL). "APELAÇÃO CÍVEL. Ação Indenizatória. Contrato de financiamento para aquisição de veículo. Leasing. Cobrança de tarifas de cadastro, avaliação do bem, inserção de gravame e serviço de terceiros. Nova orientação do STJ reconhecendo a legalidade da cobrança de tarifas bancárias não vedadas pelas normas reguladoras das instituições financeiras, uma vez que destinadas à remuneração de serviço efetivamente prestado e contratado pelo consumidor. O contrato de arrendamento mercantil é bastante claro quanto à cobrança de tais tarifas, não sendo crível que no ato da contratação o autor desconhecia as disposições contratuais, tendo aquiescido com os seus termos. Banco réu que agiu estritamente dentro do exercício regular de direito. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Sentença mantida. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, caput DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."(0011863-27.2012.8.19.0066- APELACAO, DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 13/03/2013 - DECIMA CAMARA CIVEL). "RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. NEGOCIAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA COM PREPOSTO DA SEGUNDA RÉ, QUE RECEBEU VALORES A TÍTULO DE "COMPLEMENTAÇÃO FINANCIAMENTO BANCO FIAT". VALOR NÃO DESCONTADO DO PREÇO QUE DEVE SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVER DE INDENIZAR QUE ATINGE TODOS OS FORNECEDORES ENVOLVIDOS NO EVENTO. ART. 25, (sec) 1º, DO CDC. FORTUITO INTERNO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE "TARIFA DE CADASTRO", "SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA", "REGISTRO DE CONTRATO" E "TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS". COBRANÇA DEVIDAMENTE INDICADA NO CONTRATO, AO QUAL ANUIU A AUTORA, QUE NÃO REFLETE QUALQUER ABUSIVIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO E DO TERCEIRO RECURSOS E PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO." (0245429-52.2010.8.19.0001- APELACAO, DES. ANDRE ANDRADE - Julgamento: 11/03/2013 - SETIMA CAMARA CIVEL). "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBRANÇA DE TARIFAS. Autor que celebrou contrato de financiamento de veículo em 28/12/10 e impugna a cobrança de Tarifa de Cadastro, Inserção Gravame, Registro de Contrato e Serviço Correspondente Prestado à Financeira, pleiteando a devolução em dobro dos valores cobrados a tal título, além de indenização por danos morais. Sentença de procedência parcial, afastando o pedido de indenização por danos morais e condenando a ré a devolver em dobro os valores cobrados do autor a título de tarifa de registro do contrato, tarifa de cadastro, inserção de gravame e serviços prestados à instituição financeira. Apelo da parte ré. Tarifa de cadastro, tarifa de registro do contrato, inserção de gravame e tarifa cobrada pelo custo com serviços de terceiros prestados à instituição financeira, que se mostram devidas, diante da inexistência de desequilíbrio contratual em favor do agente financeiro. Resolução do CMN 3.518/2007, que firmou orientação no sentido de que a taxa cobrada por serviços prestados, por se tratar de ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, pode ser cobrada desde que devidamente explicitada no contrato. No julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.251.331, o STJ sedimentou o entendimento quanto a possibilidade da cobrança da denominada tarifa de cadastro. Sentença que se reforma, para julgar improcedente a pretensão exordial. Condenação do autor nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o art.12 da Lei 1.060/50. Tese recursal manifestamente procedente. Incidência do enunciado nº 65 do aviso TJ nº 100/2011 do TJRJ. Artigo 557, (sec)1º-A, do Código de Processo Civil. PROVIMENTO DO RECURSO." (0007949-35.2012.8.19.0007- APELACAO, DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 30/04/2014 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR ). No mesmo sentido seria o E. Superior Tribunal de Justiça, através do REsp nº 1.578.553/SP, sob a sistemática do recurso repetitivo com o Tema de nº 958,verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." A Tarifa de Cadastro, prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, se presta a remunerar a realização de pesquisa em serviços de proteção de crédito, base de dados e informações cadastrais necessários ao início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, decorrente da contratação de qualquer operação de crédito, verbis: "Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. (sec) 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. (sec) 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal." A jurisprudência pacificou entendimento no Recurso Especial Repetitivo n.º 1251331/RS e na Súmula 566 do STJ quanto a validade da tarifa de cadastro, verbis: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." No mesmo sentido foi o entendimento firmado quanto a tarifa de registo do contrato ( Recurso Especial repetitivo sob o n.º 1578553/SP), ressalvada eventual da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ouequiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). A jurisprudência firmou entendimento de que não haveria venda casada nos contratos de financiamento com a previsão de seguro contratual e, como acima mencionado, caberia a parte autora o ônus probatório para demonstrar eventual irregularidade contratual, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil e súmula 330 desta E. Corte de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." e, portanto, não merecem prosperar os pedidos formulados na inicial. Posto Isso, REJEITO os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil e na fundamentação acima exposta e condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, (sec) 2.º do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça. Ficam as partes cientes do teor dos artigos 513 e ss e 523 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, na forma do art.229-A, (sec)1.º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento n.º 20/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento. Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor MARCO ANTONIO DA CONCEICAO MARTINGIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES
OAB: 150059/RJ
BRUNO GONZALEZ BEZERRA PEDRO
OAB: 240418/RJ
JULIO PALHARES PICORELLI
OAB: 190027/RJ
BERNARDO MARTINS NENO ROSA
OAB: 241805/RJ
LAYLA CHAMAT MARQUES
OAB: 98773/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0800113-86.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DA CONCEICAO MARTINGIL RÉU: BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário c/c repetição de indébito, pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral e material, ajuizadapor Marco Antonio da Conceição Martingilem face deBanco Bradesco S.A., referente ao contrato de financiamento habitacional nº 7960204, firmado em 14/04/2016, para aquisição de imóvel situado na Rua Clara Nunes, nº 54, apto 604, Oswaldo Cruz, Rio de Janeiro/RJ, no valor financiado de R$ 184.000,00, com prazo de 360 meses, sistema de amortização SAC, taxa nominal de 10,48% a.a. e efetiva de 11,00% a.a. O autor alega, em síntese, a cobrança de encargos abusivos, capitalização indevida de juros compostos (anatocismo) e existência de cláusulas que oneram excessivamente o consumidor, requerendo a readequação do contrato à tabela de juros simples, a repetição do indébito e indenização por danos morais, tutela de urgência para repactuação do contrato com aplicação de juros simples, fixando o saldo devedor em R$ 77.832,79 à vista (anexo) ou parcelado em 282 vezes de R$ 641,79; declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados pelo sistema SAC/Price, com revisão do contrato; repetição do indébito em dobro; afastamento de tarifas administrativas e readequação da amortização. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que a matéria demanda maior dilação probatória e que o contrato prevê expressamente a capitalização de juros, não havendo verossimilhança nas alegações do autor, sendo deferida a gratuidade de justiça (Id.41755308). O réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual, e, no mérito, sustentando a regularidade do contrato, a inexistência de abusividade nas taxas de juros, a legalidade do sistema de amortização SAC e a ausência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos (Id.45292358). O autor apresentou réplica, impugnando as alegações do réu e reiterando os pedidos iniciais, com fundamentação jurídica e planilhas de cálculo (Id.53303277). O juízo afastou a preliminar de ausência de interesse processual, declarou o processo saneado, fixou como pontos controvertidos: (1) eventual prática de anatocismo no contrato; (2) valor da taxa de juros remuneratórios; (3) valor da taxa média de juros para operações semelhantes à época da contratação. Deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito judicial (Id.63548028). O perito apresentou laudo, concluindo que o método de amortização pactuado foi o SAC, que as cobranças de juros, amortização, seguros e taxas foram realizadas conforme o contrato, e que a incidência de juros compostos no SAC ocorre apenas em caso de inadimplência, sendo que, no caso concreto, houve incorporação de parcelas em atraso ao saldo devedor, com incidência de novos juros (Id.98241419). O autor apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando erro material do perito ao afirmar que a capitalização de juros compostos no SAC ocorre apenas em caso de inadimplência, sustentando que a prática ocorre desde o início do contrato, e requerendo a retificação do laudo e a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel (Id.139631795). O juízo indeferiu o pedido de suspensão do leilão, por se tratar de pedido novo e por não haver evidência de ilegalidade no processo extrajudicial de expropriação, determinando ao perito manifestação sobre a impugnação (Id.139844070). O perito apresentou esclarecimentos, reiterando que, no SAC, os juros são calculados de forma simples durante o adimplemento e que a capitalização composta ocorre apenas em caso de inadimplência, defendendo a validade da metodologia empregada e a suficiência do laudo (Id.155533368). As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos do perito. O autor apresentou alegações finais, reiterando a impugnação ao laudo, apontando falhas metodológicas e ausência de fundamentação científica, e requerendo a rejeição do laudo, a realização de nova perícia, o reconhecimento da abusividade contratual, a repetição do indébito em dobro, a condenação por danos morais e a procedência dos pedidos iniciais (Id.239699460). O réu, em alegações finais, reiterou os argumentos da contestação, defendeu a legalidade das taxas de juros, a regularidade do contrato e pugnou pela improcedência dos pedidos (Id.239877022). A decisão rejeitou as impugnações do autor, homologou o laudo e seus esclarecimentos, encerrou a fase de instrução e determinou o retorno dos autos para sentença (Id.277067052). É o relatório. DECIDO. Desnecessária a produção de qualquer outra prova para o deslinde da causa, podendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, eis que a causa se encontra madura para sentença, haja vista que as partes não requereram mais provas. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços e produtos fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e/ou a inexistência de defeito. A súmula nº 330 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos, delimitou ser possível a revisão do percentual de juros expresso no contrato, "desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec)1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". É de se mencionar que o E. Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que o art.192, (sec) 3º da CF/88 estaria condicionado à regulamentação por meio da promulgação de lei complementar, não possuindo, portanto, aplicação imediata, ao editar a Súmula n.º 648. Ressalta-se, ainda, que a Emenda Constitucional n.º 40/03 espancou de vez qualquer discussão quanto à aplicabilidade ou não da limitação de juros, em 12% ao ano, ao revogar o art.193, (sec) 3º da CF/88. Dessa forma, com a revogação do preceito constitucional, restou ao legislador infraconstitucional regulamentar tal matéria, restando pacificado na Jurisprudência pátria a possibilidade das instituições financeiras cobrarem juros acima de 12% ao ano, não estando limitadas pela Lei de Usura. É óbvio que a aplicação de juros superiores a 12% ao ano somente é cabível nos casos de previsão contratual, haja vista a autonomia de vontade dos contratantes firmada no pacto contratual, pois no caso de ausência de índices e juros é aplicável a regra geral de 12% ao ano. Destaca-se que mesmo nas hipóteses de acordo mútuo de juros superiores a 12% ao mês é preciso que o intérprete verifique, no caso concreto, se as partes contratantes estabeleceram um limite razoável de juros, em consonância com os valores de mercado e respeito às vontades, ou melhor, o contrato deve ser claro e transparente, sem armadilhas ou cláusulas que se contradizem ou inutilizam o princípio básico de justiça e equidade. A súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional". Neste ponto o E. Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão com repercussão geral em que entendeu pela constitucionalidade do artigo 5.º da MP 2.170/01 que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano aos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme se extrai no acórdão abaixo transcrito: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados.4. Recurso extraordinário provido." (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.377 RIO GRANDE DO SUL, RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO, REDATOR DO ACÓRDÃO:MIN. TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO: 04/02/2015). No mesmo sentido é entendimento do E. TJ/RJ, conforme acórdãos abaixo transcritos: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedidos de revisão de contratos de empréstimo bancário e repetição do indébito, em dobro, ajuizada pela apelante contra o apelado, sob alegação de cobrança de jurosabusivos e capitalizados. Sentença de improcedência. Relação de Consumo. Cédulas de crédito bancário. Arguição de preliminar de cerceamento de defesa e de falta de fundamentação da sentença. Sentença devidamente motivada na jurisprudência sedimentada. Prova pericial que se reputa prescindível. Matéria controvertida - qual seja, a abusividade de eventual capitalização de juros - que é exclusivamente de direito. Contratos acostados aos autos que contêm todas as informações necessárias ao julgamento da lide. Constitucionalidade do artigo 5º da MedidaProvisória nº 2170-36/2001, recentemente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS. No mérito, entendimento exarado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 973.827/RS, representativo de controvérsia, no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Aplicação, ao caso, do enunciado nº 541 da súmula de jurisprudência daquela Corte de Justiça. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (0017458-21.2016.8.19.0210- APELAÇÃO, Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 18/12/2018 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACERTO DO DECISUM, O QUAL SE MANTÉM. Capitalização mensal de juros (anatocismo). Prática que, atualmente, está prevista na Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o n° 2.170-36/2001, sendo legítima, desde que pactuada. Inteligência da S. 539, do e. STJ. Caso concreto em que o contrato firmado entre as partes traz, expressamente, as taxas mensal e anual de juros. Regularidade da cobrança. Comissão de permanência. Prática, em tese, vedada, nos termos da S. 472, do e. STJ. Caso concreto em que, no entanto, não foi demonstrado que o banco fez inserir cláusula em tal sentido no contrato de adesão firmado pelo consumidor. Ausência de prova mínima da alegação autoral (art. 373, inc. I, CPC/2015). Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0116161-03.2014.8.19.0001- APELAÇÃO, Des(a). NILZA BITAR - Julgamento: 18/12/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). Ora, por ser instituição financeira, a ré pode estabelecer convencionalmente juros superiores a 12% ao ano, desde que não ultrapasse os juros de mercado, sendo, entretanto, vedada a capitalização mensal de juros somente às contratações anteriores à 31/03/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, o que é o caso dos autos, bem como cumulação de comissão de permanência com correção monetária. É de se destacar que restou pacífico na jurisprudência que não se configura anatocismo nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), eis que os juros são calculados sobre o saldo devedor decrescente, de modo que há declínio constante no valor das prestações. A formação da taxa de juros contratada ocorre em momento anterior ao cumprimento das obrigações e, assim, não se verifica a ocorrência de capitalização de juros ou anatocismo, tampouco se mostra cabível a substituição do método de cálculo SAC pelo Gauss linear, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), conforme se extrai do acórdão abaixo transcrito: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO MÉTODO DE CÁLCULOSACPELO GAUSS LINEARSISTEMADE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. SEGUROS MIP E DFI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Açãorevisionalde cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de evidência, ajuizada por consumidores contra instituição financeira, com fundamento em alegada abusividade de contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária. 2. Os autores sustentam que o contrato, celebrado em 29/07/2021, no valor de R$ 232.000,00 e com pagamento em 420 prestações mensais, prevê oSistemade Amortização Constante (SAC), o que, segundo alegam, ensejaria capitalização composta de juros. Afirmam, ainda, que houve venda casada na contratação dos seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI). Requerem a substituição do métodoSACpelo método linear, a repetição em dobro do indébito e a nulidade das cláusulas relativas aos seguros. 3. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Reconheceu a regularidade dosistemaSAC, a inexistência de anatocismo, a legalidade da taxa de juros contratada, a obrigatoriedade legal dos seguros MIP e DFI e a ausência de venda casada. 4. Na apelação, os autores reiteram a tese de falta de clareza contratual quanto à metodologia de incidência dos juros e da amortização. Sustentam que osistemaSACimplicaria capitalização composta sem informação adequada. Pleiteiam a aplicação do métodoSAC-Gauss, a nulidade das cláusulas de seguro e a restituição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contrato de financiamento imobiliário firmado em 2021 contém capitalização indevida de juros ou anatocismo; (ii) saber se oSistemade Amortização Constante (SAC) pode ser substituído pelo métodoSAC-Gauss; (iii) saber se a contratação dos seguros MIP e DFI configurou venda casada; e (iv) saber se há cobrança indevida apta a justificar repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação jurídica é de consumo e decorre de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária. Incidem, no caso, a Lei nº 9.514/1997 e o CDC. 7. O contrato prevê de forma expressa e clara oSistemade Amortização Constante (SAC), bem como a taxa de juros mensal e anual e o valor da prestação inicial. 8. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que haja pactuação expressa e clara. 9. No caso, a taxa efetiva anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Esse dado evidencia a pactuação suficiente da capitalização, nos termos da jurisprudência do STJ. 10. OsistemaSACnão configura anatocismo. Nessesistema, os juros incidem sobre o saldo devedor remanescente, com amortização constante e redução progressiva da dívida. 11. A formação da taxa de juros contratada ocorre antes do início da execução do contrato. Esse critério não se confunde com cobrança ilícita de juros sobre juros vencidos. 12. Não há fundamento para substituir o métodoSACpelo métodoSAC-Gauss, porque osistemapactuado é lícito, foi expressamente previsto no contrato e deve ser preservado em observância à força obrigatória dos contratos. 13. A taxa de juros contratada foi livremente estipulada pelas partes. 14. A contratação do seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP) constitui condição essencial da operação de financiamento imobiliário, nos termos do art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/1997. 15. Quanto ao seguro de Danos Físicos ao Imóvel (DFI), afasta-se a alegação de abusividade, pois considera-se que a cobertura é compatível com a natureza do contrato e com a posição da instituição financeira como proprietária fiduciária até a quitação da dívida. 16. O contrato registra a oferta de opções de seguradoras aos consumidores. Esse elemento afasta a alegação de imposição unilateral e de venda casada. 17. Inexistente abusividade nas cláusulas contratuais questionadas, não há cobrança indevida. Por isso, não cabe repetição de indébito, simples ou em dobro. 18. A sentença deve ser mantida integralmente. 19. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados para 12% sobre o valor atribuído à condenação, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícita a capitalização de juros em contrato de financiamento imobiliário celebrado após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 2. OSistemade Amortização Constante (SAC) não configura anatocismo quando os juros incidem sobre o saldo devedor remanescente. 3. É incabível a substituição judicial do métodoSACpelo métodoSAC-Gauss quando osistemacontratado é lícito e foi claramente pactuado. 4. A contratação do seguro MIP é condição essencial do financiamento imobiliário, nos termos da Lei nº 9.514/1997. 5. Não há venda casada quando o contrato indica possibilidade de escolha da seguradora e não se comprova imposição abusiva. 6. Inexistente cobrança indevida, não cabe repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 39 e 51; CC, arts. 421, 422 e 478 a 480; CPC, arts. 85, (sec) 11, 98, (sec) 3º, 101, 311, 373, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; TJRJ, Apelação 0833477-80.2022.8.19.0203, Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2024; STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; STJ, Tema Repetitivo 972; STF, Súmula 596." (0810563-19.2023.8.19.0031- APELAÇÃO, Des(a). CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA - Julgamento: 09/06/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL). A título de esclarecimento, no sistema francês, denominado "tabela price", em que faz previsão de prévia atualização e posterior amortização, não é vedado pelo direito pátrio, conforme dispõe o art. 4º da Lei 8.100/90 e da Resolução nº 1.446/88-BACEN, desde que não ocorra a chamada "amortização negativa", ou seja, quando a quantia paga se mostrar insuficiente para cobrir os juros referentes aquele mês, de forma que o resíduo de juros é incorporado ao saldo devedor, sobre o qual, no mês subsequente, incidirão novos juros, neste caso, restará configurado o anatocismo, vedado pela Súmula n.º 121 do E. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que, a princípio, a metodologia utilizada para calcular as prestações, juros e amortizações com base na tabela Price parte do princípio dos juros compostos, sendo que primeiro há quitação dos juros e por esse simples motivo eles não se acumulam e, por não se acumularem não são somados na base de cálculo dos juros do período seguinte, razão pela qual como são pagos, não são capitalizados e ocorre o anatocismo. Neste sentido são os acórdãos abaixo transcritos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM RESULTADO "AUSENTE". NOTIFICAÇÃO REALIZADA DE ACORDO COM A TEORIA DA EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. MORA QUE SE CONFIGURA PELO INADIMPLEMENTO DO RÉU, QUE, APESAR DE RECONHECER A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, NÃO EXERCE O DIREITO POTESTATIVO À PURGA DA MORA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 382 DO STJ: A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE." AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE E DE PROVA DO PAGAMENTO INDEVIDO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO QUE SE AFIGURA COMO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO." (0012357-73.2015.8.19.0004- APELAÇÃO, Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 05/12/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS A IMPLICAR EM ONEROSIDADE EXCESSIVA. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR ATRAVÉS DE TABELA PRICE, MEDIANTE TAXA DE JUROS PREVIAMENTE ESTABELECIDA NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DECIDIDA NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE SUA VALIDADE. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE AFASTA, DE FORMA CABAL, AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. EMBARGANTE QUE, INCLUSIVE, NÃO APONTA QUAL O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 917 E DO ARTIGO 373, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DIREITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0127741-88.2018.8.19.0001- APELAÇÃO, Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 05/12/2018 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL). "Apelação. Ação Revisional. Contrato de alienação fiduciária. Alegação de prática de anatocismo no contrato celebrado entre as partes, juros acima do mercado, cumulação de comissão de permanência com correção monetária e juros. Sentença de improcedência. Apelo autoral com pretensão de reforma. No ponto juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF. No ponto capitalização mensal dos juros, tem-se que o posicionamento mais recente do STJ é no sentido da possibilidade de sua prática para os contratos firmados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 atualmente em vigor como MP 2.170-36/2001), conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado quando do julgamento do REsp 973.827/RS (recurso representativo da controvérsia - art.543-C do CPC). Prova pericial desnecessária ao deslinde da controvérsia. Inexistência de vedação de uso da tabela PRICE. Juros aplicados no contrato dentro da média do mercado. Inexistência no contrato de cobrança de comissão de permanência. Precedentes do STJ. Sentença acertada. Recurso desprovido." (0003625-12.2015.8.19.0002- APELAÇÃO, Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 08/11/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). Observe-se que o E. Tribunal de Justiça deste Estado já firmou entendimento no sentido de que é inadmissível a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos por possuir natureza de cláusula penal moratória e funcionar como antecipação das perdas e danos devidos na hipótese de eventual ocorrência de mora do devedor. Ademais, consoante as Súmulas nº 30, 294 e 296 do E. Superior Tribunal de Justiça é possível a cobrança da comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, e multa contratual. Ressalta-se que, realmente, é vedada a cumulação da comissão de permanência com quaisquer outros encargos moratórios ou remuneratórios, conforme entendimento consagrado na Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.", a súmula 30 do STJ - "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis" e a súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Saliente-se que é obrigação da instituição financeira guardar os documentos que estão em sua posse e que demonstram as transações firmadas com seus clientes e, portanto, tem o dever de apresentá-los quando exigidos pelo Juízo, sob penas das consequências legais de restar caracterizado o fato que se pretendia provas com a referida prova e que não foi produzida por culpa da parte ré. Para verificação das cláusulas contratuais e cobranças foi determinada a realização da prova pericial, cujo laudo e esclarecimentos foi homologado, tendo o perito concluído que: "* O contrato de financiamento imobiliário pactuado entre as partes em 14/04/2016, nº 796020-4, foi de R$ 184.000,00, no prazo de 360 meses, com taxas de juros nominais de 10,48% a.a. e efetiva de 11,00% a.a. * A taxa praticada pelo Réu, s.m.j., está dentro do patamar condizente com o que se praticava no mercado à época da contratação do financiamento. * É importante destacar que o método de amortização pactuado no contrato foi o Sistema de Amortização Constante (SAC). Nesse sistema, as parcelas de amortização são constantes ao longo do período do empréstimo. Os juros, calculados sobre o saldo devedor, diminuem ao longo do tempo, tornando as prestações decrescentes. * A incidência de juros compostos no SAC é efetuada em caso de inadimplência contratual, pois, ao calcular os juros sobre o saldo devedor,o valor da base de cálculo e o valor dos juros diminuem a cada parcela. Em eventual inadimplência, os juros serão computados sobre o valor do saldo devedor e sobre os juros já aplicados nas parcelas vencidas. * De fato, ocorreu cobrança de juros sobre juros, uma vez que, conforme se verifica na incorporação das parcelas 46 a 54 ao saldo devedor, estas parcelas, que continham juros remuneratórios, foram incorporadas ao saldo devedor, incidindo novos juros. Cabe destacar que, dizer se tal prática se configura como ilegal se trata de matéria de mérito, podendo ser adequadamente apreciado pelo MM. Juízo, se este assim entender. * Após o pagamento da 78ª parcela, última parcela em que há informação de quitação, O Banco Réu informava que havia um saldo devedor em aberto de R$ 167.481,60 (cento e sessenta e sete mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos). * O valor total devido, após o pagamento da 78ª parcela, última parcela em que há informação de quitação, calculado por este auxiliar, conforme Anexo I, é de R$ 167.480,41 (cento e sessenta e sete mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), ou seja, uma diferença de R$ 1,19 (um real e dezenove centavos) entre o saldo informado e cobrado pelo Banco Réu." Dessa forma, caberia a parte autora a produção da prova judicial da existência de irregularidade nos juros e tarifas praticadas no contrato, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, conforme acórdão abaixo transcrito: "Ação de conhecimento objetivando o Autor a revisão de contrato de financiamento de veículo, para de aplicação da taxa de juros mensal de 1,93% %, ao mês efetivamente pactuada entre as partes, e exclusão das tarifas de registro de contrato e tarifa de cadastro, que considera ilegítimas, com pedido cumulado de repetição do indébito, em dobro, ou, subsidiariamente, de forma simples. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Apelação do Autor. Relação de consumo. Cláusulas contratuais que podem ser revistas pelo Poder Judiciário desde que o contratante se sinta prejudicado em virtude de obrigação indevidamente imposta no contrato. Apelante que teve ciência inequívoca do valor financiado, da taxa de juros mensal e da efetiva anual, do valor das prestações mensais pactuadas, bem como, de qual seria o valor total a ser pago, ante a previsão de prestações mensais fixas. Apelante que, ao celebrar o contrato, podia ter verificado se havia ou não a abusividade por ele invocada, tendo, no entanto, aderido à avença. Apelante que não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso I do CPC, não fazendo prova da alegada inobservância da taxa de juros pactuada, o que era possível através de prova pericial, para o qual não haveria ônus financeiro por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Cobrança da Tarifa de Registro de Contrato que é válida, 9conforme a tese definida pelo STJ para o Tema 958. Tarifa de Cadastro que teve a sua cobrança considerada legítima no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331-RS no STJ. Cobrança abusiva e ofensa ao direito de informação do consumidor em relação às cláusulas contratuais não configurados, o que conduziu, com acerto, à improcedência do pedido inicial. Desprovimento da apelação." (811962-84.2022.8.19.0042- APELAÇÃO, Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/09/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). O E. STJ (REsp 1270174 / RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI), firmou entendimento de que algumas tarifas podem ser cobradas pelo Banco desde que previstas contratualmente e não representem um ganho exagerado pela Instituição Financeira, conforme se extrai dos acórdãos abaixo transcritos: "AgRg no REsp 1302236 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0313715-0 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 27/03/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/04/2012 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. 1.- Conforme entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no mesmo passo dos juros remuneratórios, "em relação à cobrança das tarifas de abertura de crédito, emissão de boleto bancário e IOF financiado, há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do recorrente que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por conseqüência, na ilegalidade da sua cobrança" (AgRg no REsp 1.003.911/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 1.2.2010). 2.- Agravo Regimental improvido. "AgRg no REsp 1295860 / RS Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 18/05/2012 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO COM BASE NO DECRETO 22.626/33. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 382/STJ. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO (TEC). POSSIBILIDADE. COBRANÇA. (...) 2. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). ENCARGOS DE ADMINISTRAÇÃO DO CONTRATO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ. 1- A cobrança de tarifas de abertura de crédito, serviços a terceiros, emissão de carnê, avaliação de bens e outras, desde que não vedadas e devidamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, porquanto destinadas à remuneração de serviço prestado 2- Legalidade que só se afasta quando se demonstre que se traduzem em vantagem exagerada ao agente financeiro. PROVIMENTO AO RECURSO." (DES. MONICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 09/05/2013 - SEGUNDA CAMARA CIVEL). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEMANDA OBJETIVANDO A REVISÃO DA RELAÇÃO CREDITÍCIA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS 'DE CADASTRO', 'DE AVALIAÇÃO DO BEM', E 'DE SERVIÇO DE GRAVAME ELETRÔNICO/ REGISTRO DE CONTRATO', QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADAS E SEM DEMONSTRAÇÃO DE VANTAGEM EXAGERADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJERJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (0008165-75.2012.8.19.0207- APELACAO, DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 19/03/2013 - QUINTA CAMARA CIVEL). "APELAÇÃO CÍVEL. Ação Indenizatória. Contrato de financiamento para aquisição de veículo. Leasing. Cobrança de tarifas de cadastro, avaliação do bem, inserção de gravame e serviço de terceiros. Nova orientação do STJ reconhecendo a legalidade da cobrança de tarifas bancárias não vedadas pelas normas reguladoras das instituições financeiras, uma vez que destinadas à remuneração de serviço efetivamente prestado e contratado pelo consumidor. O contrato de arrendamento mercantil é bastante claro quanto à cobrança de tais tarifas, não sendo crível que no ato da contratação o autor desconhecia as disposições contratuais, tendo aquiescido com os seus termos. Banco réu que agiu estritamente dentro do exercício regular de direito. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Sentença mantida. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, caput DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."(0011863-27.2012.8.19.0066- APELACAO, DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 13/03/2013 - DECIMA CAMARA CIVEL). "RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. NEGOCIAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA COM PREPOSTO DA SEGUNDA RÉ, QUE RECEBEU VALORES A TÍTULO DE "COMPLEMENTAÇÃO FINANCIAMENTO BANCO FIAT". VALOR NÃO DESCONTADO DO PREÇO QUE DEVE SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVER DE INDENIZAR QUE ATINGE TODOS OS FORNECEDORES ENVOLVIDOS NO EVENTO. ART. 25, (sec) 1º, DO CDC. FORTUITO INTERNO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE "TARIFA DE CADASTRO", "SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA", "REGISTRO DE CONTRATO" E "TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS". COBRANÇA DEVIDAMENTE INDICADA NO CONTRATO, AO QUAL ANUIU A AUTORA, QUE NÃO REFLETE QUALQUER ABUSIVIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO E DO TERCEIRO RECURSOS E PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO." (0245429-52.2010.8.19.0001- APELACAO, DES. ANDRE ANDRADE - Julgamento: 11/03/2013 - SETIMA CAMARA CIVEL). "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBRANÇA DE TARIFAS. Autor que celebrou contrato de financiamento de veículo em 28/12/10 e impugna a cobrança de Tarifa de Cadastro, Inserção Gravame, Registro de Contrato e Serviço Correspondente Prestado à Financeira, pleiteando a devolução em dobro dos valores cobrados a tal título, além de indenização por danos morais. Sentença de procedência parcial, afastando o pedido de indenização por danos morais e condenando a ré a devolver em dobro os valores cobrados do autor a título de tarifa de registro do contrato, tarifa de cadastro, inserção de gravame e serviços prestados à instituição financeira. Apelo da parte ré. Tarifa de cadastro, tarifa de registro do contrato, inserção de gravame e tarifa cobrada pelo custo com serviços de terceiros prestados à instituição financeira, que se mostram devidas, diante da inexistência de desequilíbrio contratual em favor do agente financeiro. Resolução do CMN 3.518/2007, que firmou orientação no sentido de que a taxa cobrada por serviços prestados, por se tratar de ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, pode ser cobrada desde que devidamente explicitada no contrato. No julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.251.331, o STJ sedimentou o entendimento quanto a possibilidade da cobrança da denominada tarifa de cadastro. Sentença que se reforma, para julgar improcedente a pretensão exordial. Condenação do autor nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o art.12 da Lei 1.060/50. Tese recursal manifestamente procedente. Incidência do enunciado nº 65 do aviso TJ nº 100/2011 do TJRJ. Artigo 557, (sec)1º-A, do Código de Processo Civil. PROVIMENTO DO RECURSO." (0007949-35.2012.8.19.0007- APELACAO, DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 30/04/2014 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR ). No mesmo sentido seria o E. Superior Tribunal de Justiça, através do REsp nº 1.578.553/SP, sob a sistemática do recurso repetitivo com o Tema de nº 958,verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." A Tarifa de Cadastro, prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, se presta a remunerar a realização de pesquisa em serviços de proteção de crédito, base de dados e informações cadastrais necessários ao início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, decorrente da contratação de qualquer operação de crédito, verbis: "Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. (sec) 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. (sec) 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal." A jurisprudência pacificou entendimento no Recurso Especial Repetitivo n.º 1251331/RS e na Súmula 566 do STJ quanto a validade da tarifa de cadastro, verbis: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." No mesmo sentido foi o entendimento firmado quanto a tarifa de registo do contrato ( Recurso Especial repetitivo sob o n.º 1578553/SP), ressalvada eventual da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ouequiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). A jurisprudência firmou entendimento de que não haveria venda casada nos contratos de financiamento com a previsão de seguro contratual e, como acima mencionado, caberia a parte autora o ônus probatório para demonstrar eventual irregularidade contratual, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil e súmula 330 desta E. Corte de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." e, portanto, não merecem prosperar os pedidos formulados na inicial. Posto Isso, REJEITO os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil e na fundamentação acima exposta e condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, (sec) 2.º do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça. Ficam as partes cientes do teor dos artigos 513 e ss e 523 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, na forma do art.229-A, (sec)1.º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento n.º 20/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento. Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular