Detalhe do processo

0800113-54.2026.8.19.0502

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Regional do Méier
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo:0800113-54.2026.8.19.0502 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1)Considerando os documentos adunados aos autos, que informam a enfermidade de que padece acuratelandaEm segredo de justiça, acolho o parecer ministerial Id 277157621, adotando-o como razões de decidir e, por conseguinte, DEFIRO a curatela provisória à requerente pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, na forma do Art. 1772 do Código Civil, respeitando-se todos os limites constantes do Art. 1782 do CC. 2)Lavre-se o Termo, consignando neste que a Curateladasó não poderá, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar em geral os atos que não sejam de mera administração, sem a anuência da Curadora. A Curadora deverá guardar os comprovantes dos gastos despendidos com a Curatelada de modo o instruir eventual ação de prestação de contas. De igual modo, deverá ficar ciente de que a alienação de bens em nome da Sra. Em segredo de justiça dependerá de prévia autorização judicial. 3)Oficie-se ao INSS e/ou ao órgão pagador do benefício dacuratelandapara que seja proibida a consignação de empréstimos nos rendimentosda mesma, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, constando no ofício a data de nascimento e o CPF dacuratelanda, constando também a informação de que há processo de curatela em andamento. 4) Junte a(o) requerente os seguintes documentos, ATÉ DATA ANTERIOR a da audiência: 4.1 -Certidão de casamento dacuratelanda; 4.2 -Certidão de óbito do cônjuge dacuratelanda; 4.3 -Declaração de concordância da outra filha dacuratelandaou a sua intimação para que se manifeste acerca da presente demanda; 4.4 -Atestado médico do requerente de que se encontra clinicamente apto ao exercício do múnus; 4.5 -Declaração do requerente de que não incide em qualquer das hipóteses previstas no artigo 1735 do CC; 4.6 -Declaração de concordância do cônjuge do requerente com o pedido; 4.7 -Duas declarações e idoneidade com firma reconhecida; 5) Esclareça a (o) requerente se a(o)curatelanda(o) possui outros filhos, vindo a concordância destes em caso afirmativo. 6) Esclareça a(o) requerente se possui algum dos impedimentos do artigo 1735, na forma do artigo 1781 do Código Civil. 7) Esclareça-se ainda se a(o)curatelanda(o) tem bens ou recebe algum benefício previdenciário, ou qualquer outro rendimento, juntando comprovantes. 8) Junte planilha de gastos da(o)curatelanda(o), bem como a relação de medicamentos que a(o)curatelanda(o) faz uso contínuo; 9) Designo a PERÍCIA para o dia09/11/2026,às13h15mina ser realizada na Sala de Audiências da 3ª Vara de Família desta Regional, 1º andar, sala nº 115, deste Fórum do Méier. Nomeio, para tanto, o perito VITOR ROCHA MENDONÇA. Intime-se o perito através do e-mail: Em segredo de justiça@gmail.com. Fixo os honorários do perito em R$ 1.800,00 (hummil e oitocentos reais), que podem ser pagos por PIX (CPF): 07582060628 ou devem ser depositados em conta bancária titularizada pelo Dr. Perito VITOR ROCHA MENDONÇA do banco Bradesco, agência: 3204 conta corrente: 18097-1 CPF 07582060628, CRM: 52-93229-9, ATÉ A DATA da realização da perícia. 10) A AUDIÊNCIA DE IMPRESSÃO PESSOAL será realizada a partir das 14:00 horas, seguindo a ordem estabelecida na Pauta de Perícia, momento em que será apreciado ou reapreciado o pedido de curatela provisória. 11) Após a realização da Perícia e juntada do Laudo Pericial, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do nobre Perito Dr. Vitor Rocha Mendonça, CPF: 07582060628, CRM: 52-93229-9. 12) Cite-se e intimem-se os que devam comparecer, sendo certo que deve a(o) requerente providenciar a locomoção da(o)curatelanda(o) a este Fórum. 13) Intime-se o patrono do requerente para manifestar-se e, sem prejuízo, dê-se vista à Defensoria Pública ou Defensoria Pública Tabelar se for o caso, tendo em vista, o que consta no Art.752,(sec)2º do CPC. 14) O Cartório deverá certificar o cumprimento ou não do item "4" pela parte requerente. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. JUAREZ COSTA DE ANDRADE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELA BORGES DE ANDRADE

OAB: 129306/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo:0800113-54.2026.8.19.0502 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1)Considerando os documentos adunados aos autos, que informam a enfermidade de que padece acuratelandaEm segredo de justiça, acolho o parecer ministerial Id 277157621, adotando-o como razões de decidir e, por conseguinte, DEFIRO a curatela provisória à requerente pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, na forma do Art. 1772 do Código Civil, respeitando-se todos os limites constantes do Art. 1782 do CC. 2)Lavre-se o Termo, consignando neste que a Curateladasó não poderá, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar em geral os atos que não sejam de mera administração, sem a anuência da Curadora. A Curadora deverá guardar os comprovantes dos gastos despendidos com a Curatelada de modo o instruir eventual ação de prestação de contas. De igual modo, deverá ficar ciente de que a alienação de bens em nome da Sra. Em segredo de justiça dependerá de prévia autorização judicial. 3)Oficie-se ao INSS e/ou ao órgão pagador do benefício dacuratelandapara que seja proibida a consignação de empréstimos nos rendimentosda mesma, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, constando no ofício a data de nascimento e o CPF dacuratelanda, constando também a informação de que há processo de curatela em andamento. 4) Junte a(o) requerente os seguintes documentos, ATÉ DATA ANTERIOR a da audiência: 4.1 -Certidão de casamento dacuratelanda; 4.2 -Certidão de óbito do cônjuge dacuratelanda; 4.3 -Declaração de concordância da outra filha dacuratelandaou a sua intimação para que se manifeste acerca da presente demanda; 4.4 -Atestado médico do requerente de que se encontra clinicamente apto ao exercício do múnus; 4.5 -Declaração do requerente de que não incide em qualquer das hipóteses previstas no artigo 1735 do CC; 4.6 -Declaração de concordância do cônjuge do requerente com o pedido; 4.7 -Duas declarações e idoneidade com firma reconhecida; 5) Esclareça a (o) requerente se a(o)curatelanda(o) possui outros filhos, vindo a concordância destes em caso afirmativo. 6) Esclareça a(o) requerente se possui algum dos impedimentos do artigo 1735, na forma do artigo 1781 do Código Civil. 7) Esclareça-se ainda se a(o)curatelanda(o) tem bens ou recebe algum benefício previdenciário, ou qualquer outro rendimento, juntando comprovantes. 8) Junte planilha de gastos da(o)curatelanda(o), bem como a relação de medicamentos que a(o)curatelanda(o) faz uso contínuo; 9) Designo a PERÍCIA para o dia09/11/2026,às13h15mina ser realizada na Sala de Audiências da 3ª Vara de Família desta Regional, 1º andar, sala nº 115, deste Fórum do Méier. Nomeio, para tanto, o perito VITOR ROCHA MENDONÇA. Intime-se o perito através do e-mail: Em segredo de justiça@gmail.com. Fixo os honorários do perito em R$ 1.800,00 (hummil e oitocentos reais), que podem ser pagos por PIX (CPF): 07582060628 ou devem ser depositados em conta bancária titularizada pelo Dr. Perito VITOR ROCHA MENDONÇA do banco Bradesco, agência: 3204 conta corrente: 18097-1 CPF 07582060628, CRM: 52-93229-9, ATÉ A DATA da realização da perícia. 10) A AUDIÊNCIA DE IMPRESSÃO PESSOAL será realizada a partir das 14:00 horas, seguindo a ordem estabelecida na Pauta de Perícia, momento em que será apreciado ou reapreciado o pedido de curatela provisória. 11) Após a realização da Perícia e juntada do Laudo Pericial, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do nobre Perito Dr. Vitor Rocha Mendonça, CPF: 07582060628, CRM: 52-93229-9. 12) Cite-se e intimem-se os que devam comparecer, sendo certo que deve a(o) requerente providenciar a locomoção da(o)curatelanda(o) a este Fórum. 13) Intime-se o patrono do requerente para manifestar-se e, sem prejuízo, dê-se vista à Defensoria Pública ou Defensoria Pública Tabelar se for o caso, tendo em vista, o que consta no Art.752,(sec)2º do CPC. 14) O Cartório deverá certificar o cumprimento ou não do item "4" pela parte requerente. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. JUAREZ COSTA DE ANDRADE Juiz Titular