Detalhe do processo

0800112-70.2026.8.19.0049

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 DECISÃO Processo:0800112-70.2026.8.19.0049 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MAURO SERGIO RIMOLO SANTIAGO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela defesa, na presença do Ministério Público, em audiência de instrução e julgamento realizada em 09/07/2026, quanto à decisão de id. 293017519, que indeferiu, naquele momento, a restituição do veículo apreendido, conforme assentada de id. 293842964. A decisão de id. 277992043, além de receber a denúncia, determinou a quebra do sigilo das informações constantes nos telefones celulares apreendidos, autorizando o acesso às últimas ligações, mensagens de texto e de voz, enviadas por SMS e por whatsapp, fotos e demais dados, com a indicação das respectivas datas, bem como a realização de laudo descritivo das informações ali existentes, determinando, para tanto, a expedição de ofício à 156ª Delegacia de Polícia, com a requisição do envio dos aparelhos ao ICCE/Sede. Na mesma audiência, o órgão acusatório requereu que a serventia diligenciasse sobre o cumprimento da quebra de sigilo deferida, tendo sido determinado que se certificasse o cumprimento e, em caso negativo, que a determinação fosse cumprida com urgência. No id. 294878737 a serventia certificou que não foi possível cumprir a determinação, em razão de problema no sistema PJe, que estaria exibindo apenas parte das peças do processo. Nos ids. 295627563 a 295627575 a autoridade policial juntou documentos referentes ao registro de ocorrência n. 156-00128/2026, entre os quais termos de declaração, laudo de exame de entorpecente e informação sobre investigação, bem como o laudo de exame de avaliação do veículo apreendido, que fixou o valor do bem em R$ 12.000,00. Nos ids. 296092696 e 296095704 foram juntados laudos de exame de descrição de material referentes aos dois aparelhos de telefonia celular apreendidos. No id. 296110284 foram juntados os comprovantes de cadastramento dos bens apreendidos no Sistema Nacional de Gestão de Bens. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Do cumprimento da quebra do sigilo de dados Os laudos juntados nos ids. 296092696 e 296095704 não atendem ao que foi determinado no id. 277992043. Com efeito, trata-se de laudos de exame de descrição de material elaborados pelo PRPTC de Nova Friburgo em 12/05/2026, portanto, anteriores à audiência, que se limitaram a descrever as características físicas dos aparelhos, registrando que ambos se encontravam bloqueados e que um deles não ligou quando submetido a teste de funcionamento, com o retorno do material, lacrado, à unidade policial requisitante. Não houve, pois, acesso aos dados armazenados nem elaboração do laudo descritivo das informações, de modo que a diligência determinada permanece integralmente pendente. Registro, ainda, que a exibição parcial das peças no sistema PJe não obsta a expedição do ofício, uma vez que o inteiro teor da determinação consta do id. 277992043 e pode ser extraído para instruir o expediente. Expeça-se, com urgência, ofício à 156ª Delegacia de Polícia, instruído com cópia da decisão de id. 277992043, requisitando a remessa dos dois aparelhos de telefonia celular apreendidos ao ICCE/Sede, para acesso aos dados armazenados e elaboração do laudo descritivo, com prazo de 30 dias para informação sobre o cumprimento. Consigne-se no ofício que, caso a extração dos dados se revele inviável em razão do bloqueio dos aparelhos, a circunstância deverá ser informada de imediato a este juízo, com a indicação das providências técnicas ainda possíveis. Certifique a serventia, no prazo de 5 dias, a expedição do ofício, comunicando-se à DGTEC eventual persistência da falha no sistema. - Da documentação acrescida pela autoridade policial Dê-se vista ao Ministério Público dos documentos juntados nos ids. 295627563 a 295627575, para manifestação no prazo de 5 dias. Em seguida, dê-se ciência à defesa. - Do pedido de reconsideração e da restituição do veículo O bem apreendido é o automóvel GM/Monza GLS, ano de fabricação e modelo 1995/1995, cor azul, placa LAT9J63, placa anterior LAT9963/RJ, chassi 9BGJK69RSSB040170 e RENAVAM 00638624614. Não há dúvida quanto à titularidade do veículo, pois o certificado de registro e licenciamento juntado no id. 286463616 está em nome do próprio requerente, sem que exista nos autos disputa dominial ou notícia de interesse de terceiro sobre o automóvel, o que atrai a incidência do art. 120, caput, do Código de Processo Penal. O interesse probatório que justificou a apreensão encontra-se, hoje, exaurido. O automóvel foi submetido a exame pericial em 02/07/2026, no pátio da 156ª Delegacia de Polícia, do qual resultou o laudo PRPTC-NF-SPC-005381/2026, juntado no id. 295627575, com registro fotográfico e avaliação do bem. As buscas em seu interior foram realizadas e documentadas pela autoridade policial, e a prova oral foi encerrada na audiência de 09/07/2026, com a oitiva das duas testemunhas arroladas na denúncia e o interrogatório do acusado. Não há, portanto, diligência pendente que dependa da permanência física do automóvel sob custódia estatal, tampouco requerimento das partes nesse sentido, incidindo a regra do art. 118 do Código de Processo Penal. O Ministério Público, no id. 290961188, opinou pelo indeferimento da restituição ao menos até o trânsito em julgado, ao fundamento de que o bem poderia constituir meio de prova relevante para a instrução processual. A manifestação, contudo, é anterior à realização da perícia no veículo e ao encerramento da prova oral, circunstâncias que alteraram o quadro então existente. Resta examinar a possibilidade de perdimento, que constituiu o fundamento da decisão de id. 293017519. O art. 243, parágrafo único, da Constituição da República e o art. 63 da Lei n. 11.343/06 autorizam o confisco dos bens apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, tendo o Supremo Tribunal Federal fixado, no Tema 647 da repercussão geral, a tese de que"É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal"(RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017). Ocorre que o precedente trata do perdimento, que pressupõe o reconhecimento do tráfico e cuja decretação se dá na sentença, na forma do art. 63, caput, da Lei n. 11.343/06, e não da manutenção da apreensão no curso do processo, regida pelos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal e submetida aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. Sem antecipação de qualquer juízo sobre o mérito, que somente será formado ao final da instrução, o quadro probatório atual é o que já foi registrado na decisão de id. 277992043, ou seja, a notícia da mercancia decorreu de denúncia anônima, os policiais militares não declararam ter visualizado o acusado vendendo drogas, recebendo valores ou entregando substância a terceiros, a quantidade apreendida não é expressiva e o acusado apresentou versão de consumo próprio. Nesse contexto, a probabilidade do perdimento não se apresenta em grau que justifique manter, por prazo indeterminado, a constrição sobre automóvel do ano de 1995, sobretudo quando a única diligência ainda pendente nestes autos não guarda relação alguma com o bem e tem duração imprevisível, já que os aparelhos de telefonia se encontram bloqueados. Acresce que a permanência do automóvel em pátio de delegacia, exposto às intempéries, produz deterioração progressiva e onera a própria administração, esvaziando justamente o valor econômico que o eventual confisco pretenderia preservar. Assim, a entrega do bem ao proprietário, na condição de fiel depositário, concilia os interesses em jogo, uma vez que preserva materialmente o automóvel, faz cessar o ônus estatal de guarda e mantém a sua disponibilidade jurídica a este juízo, sem prejuízo da decretação do perdimento na sentença, se for o caso. Registro, por fim, que a documentação acrescida nos ids. 295627563 a 295627575 ainda não foi submetida ao contraditório, razão pela qual não serve, neste momento, de fundamento para agravar a constrição, ficando expressamente ressalvada a reavaliação da medida ora deferida diante do que vier a ser requerido pelas partes. Pelo exposto, reconsidero a decisão de id. 293017519 eDEFIRO A RESTITUIÇÃOdo automóvel GM/Monza GLS, ano 1995/1995, cor azul, placa LAT9J63, chassi 9BGJK69RSSB040170 e RENAVAM 00638624614, a MAURO SERGIO RIMOLO SANTIAGO, na condição de fiel depositário, observadas as seguintes condições: a) lavratura de termo de depósito, no qual o requerente será advertido de que responde pela guarda e pela conservação do bem na qualidade de depositário judicial, inclusive na forma do art. 168, (sec) 1º, inciso II, do Código Penal; b) proibição de alienar, onerar, transferir ou de qualquer modo dispor do veículo, bem como de entregá-lo à guarda de terceiro, sem prévia autorização judicial; c) obrigação de conservar o bem e de apresentá-lo em juízo ou à autoridade policial, no prazo de 48 horas, sempre que determinado; d) obrigação de comunicar a este juízo, no prazo de 48 horas, qualquer sinistro, dano relevante ou alteração do local de guarda do veículo; e) advertência de que o descumprimento de qualquer dessas condições acarretará a revogação da medida, com nova apreensão do bem, sem prejuízo da responsabilização cabível; f) ressalva expressa de que a restituição ora deferida não impede a decretação do perdimento do veículo na sentença, na forma do art. 63 da Lei n. 11.343/06. Intime-se o requerente para comparecer em cartório, no prazo de 10 dias, a fim de firmar o termo de depósito. Firmado o termo, insira-se restrição de transferência do veículo por meio do sistema RENAJUD e oficie-se à 156ª Delegacia de Polícia, com cópia do termo, autorizando a entrega do automóvel ao depositário, mediante recibo a ser juntado aos autos. Anote-se a alteração da situação do bem e do respectivo local de guarda no Sistema Nacional de Gestão de Bens, com a complementação do valor avaliado, na forma dos arts. 3º, parágrafo único, 4º, (sec) 1º, e 7º da Resolução CNJ n. 483/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ n. 626/2025, e do Aviso CGJ n. 227/2026. Retifiquem-se, no mesmo cadastro, a placa e o número do chassi do veículo, que constam do comprovante de id. 296110284 em divergência com o certificado de registro e licenciamento de id. 286463616 e com os laudos periciais dos autos. Extraia-se cópia desta decisão e do laudo de id. 295627575 e encaminhem-se aos autos do processo n. 0800147-30.2026.8.19.0049, para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. ANTA MARIA MADALENA, 26 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAURO SERGIO RIMOLO SANTIAGO

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE RODRIGUES DUARTE

OAB: 39227/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 DECISÃO Processo:0800112-70.2026.8.19.0049 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MAURO SERGIO RIMOLO SANTIAGO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela defesa, na presença do Ministério Público, em audiência de instrução e julgamento realizada em 09/07/2026, quanto à decisão de id. 293017519, que indeferiu, naquele momento, a restituição do veículo apreendido, conforme assentada de id. 293842964. A decisão de id. 277992043, além de receber a denúncia, determinou a quebra do sigilo das informações constantes nos telefones celulares apreendidos, autorizando o acesso às últimas ligações, mensagens de texto e de voz, enviadas por SMS e por whatsapp, fotos e demais dados, com a indicação das respectivas datas, bem como a realização de laudo descritivo das informações ali existentes, determinando, para tanto, a expedição de ofício à 156ª Delegacia de Polícia, com a requisição do envio dos aparelhos ao ICCE/Sede. Na mesma audiência, o órgão acusatório requereu que a serventia diligenciasse sobre o cumprimento da quebra de sigilo deferida, tendo sido determinado que se certificasse o cumprimento e, em caso negativo, que a determinação fosse cumprida com urgência. No id. 294878737 a serventia certificou que não foi possível cumprir a determinação, em razão de problema no sistema PJe, que estaria exibindo apenas parte das peças do processo. Nos ids. 295627563 a 295627575 a autoridade policial juntou documentos referentes ao registro de ocorrência n. 156-00128/2026, entre os quais termos de declaração, laudo de exame de entorpecente e informação sobre investigação, bem como o laudo de exame de avaliação do veículo apreendido, que fixou o valor do bem em R$ 12.000,00. Nos ids. 296092696 e 296095704 foram juntados laudos de exame de descrição de material referentes aos dois aparelhos de telefonia celular apreendidos. No id. 296110284 foram juntados os comprovantes de cadastramento dos bens apreendidos no Sistema Nacional de Gestão de Bens. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Do cumprimento da quebra do sigilo de dados Os laudos juntados nos ids. 296092696 e 296095704 não atendem ao que foi determinado no id. 277992043. Com efeito, trata-se de laudos de exame de descrição de material elaborados pelo PRPTC de Nova Friburgo em 12/05/2026, portanto, anteriores à audiência, que se limitaram a descrever as características físicas dos aparelhos, registrando que ambos se encontravam bloqueados e que um deles não ligou quando submetido a teste de funcionamento, com o retorno do material, lacrado, à unidade policial requisitante. Não houve, pois, acesso aos dados armazenados nem elaboração do laudo descritivo das informações, de modo que a diligência determinada permanece integralmente pendente. Registro, ainda, que a exibição parcial das peças no sistema PJe não obsta a expedição do ofício, uma vez que o inteiro teor da determinação consta do id. 277992043 e pode ser extraído para instruir o expediente. Expeça-se, com urgência, ofício à 156ª Delegacia de Polícia, instruído com cópia da decisão de id. 277992043, requisitando a remessa dos dois aparelhos de telefonia celular apreendidos ao ICCE/Sede, para acesso aos dados armazenados e elaboração do laudo descritivo, com prazo de 30 dias para informação sobre o cumprimento. Consigne-se no ofício que, caso a extração dos dados se revele inviável em razão do bloqueio dos aparelhos, a circunstância deverá ser informada de imediato a este juízo, com a indicação das providências técnicas ainda possíveis. Certifique a serventia, no prazo de 5 dias, a expedição do ofício, comunicando-se à DGTEC eventual persistência da falha no sistema. - Da documentação acrescida pela autoridade policial Dê-se vista ao Ministério Público dos documentos juntados nos ids. 295627563 a 295627575, para manifestação no prazo de 5 dias. Em seguida, dê-se ciência à defesa. - Do pedido de reconsideração e da restituição do veículo O bem apreendido é o automóvel GM/Monza GLS, ano de fabricação e modelo 1995/1995, cor azul, placa LAT9J63, placa anterior LAT9963/RJ, chassi 9BGJK69RSSB040170 e RENAVAM 00638624614. Não há dúvida quanto à titularidade do veículo, pois o certificado de registro e licenciamento juntado no id. 286463616 está em nome do próprio requerente, sem que exista nos autos disputa dominial ou notícia de interesse de terceiro sobre o automóvel, o que atrai a incidência do art. 120, caput, do Código de Processo Penal. O interesse probatório que justificou a apreensão encontra-se, hoje, exaurido. O automóvel foi submetido a exame pericial em 02/07/2026, no pátio da 156ª Delegacia de Polícia, do qual resultou o laudo PRPTC-NF-SPC-005381/2026, juntado no id. 295627575, com registro fotográfico e avaliação do bem. As buscas em seu interior foram realizadas e documentadas pela autoridade policial, e a prova oral foi encerrada na audiência de 09/07/2026, com a oitiva das duas testemunhas arroladas na denúncia e o interrogatório do acusado. Não há, portanto, diligência pendente que dependa da permanência física do automóvel sob custódia estatal, tampouco requerimento das partes nesse sentido, incidindo a regra do art. 118 do Código de Processo Penal. O Ministério Público, no id. 290961188, opinou pelo indeferimento da restituição ao menos até o trânsito em julgado, ao fundamento de que o bem poderia constituir meio de prova relevante para a instrução processual. A manifestação, contudo, é anterior à realização da perícia no veículo e ao encerramento da prova oral, circunstâncias que alteraram o quadro então existente. Resta examinar a possibilidade de perdimento, que constituiu o fundamento da decisão de id. 293017519. O art. 243, parágrafo único, da Constituição da República e o art. 63 da Lei n. 11.343/06 autorizam o confisco dos bens apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, tendo o Supremo Tribunal Federal fixado, no Tema 647 da repercussão geral, a tese de que"É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal"(RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017). Ocorre que o precedente trata do perdimento, que pressupõe o reconhecimento do tráfico e cuja decretação se dá na sentença, na forma do art. 63, caput, da Lei n. 11.343/06, e não da manutenção da apreensão no curso do processo, regida pelos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal e submetida aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. Sem antecipação de qualquer juízo sobre o mérito, que somente será formado ao final da instrução, o quadro probatório atual é o que já foi registrado na decisão de id. 277992043, ou seja, a notícia da mercancia decorreu de denúncia anônima, os policiais militares não declararam ter visualizado o acusado vendendo drogas, recebendo valores ou entregando substância a terceiros, a quantidade apreendida não é expressiva e o acusado apresentou versão de consumo próprio. Nesse contexto, a probabilidade do perdimento não se apresenta em grau que justifique manter, por prazo indeterminado, a constrição sobre automóvel do ano de 1995, sobretudo quando a única diligência ainda pendente nestes autos não guarda relação alguma com o bem e tem duração imprevisível, já que os aparelhos de telefonia se encontram bloqueados. Acresce que a permanência do automóvel em pátio de delegacia, exposto às intempéries, produz deterioração progressiva e onera a própria administração, esvaziando justamente o valor econômico que o eventual confisco pretenderia preservar. Assim, a entrega do bem ao proprietário, na condição de fiel depositário, concilia os interesses em jogo, uma vez que preserva materialmente o automóvel, faz cessar o ônus estatal de guarda e mantém a sua disponibilidade jurídica a este juízo, sem prejuízo da decretação do perdimento na sentença, se for o caso. Registro, por fim, que a documentação acrescida nos ids. 295627563 a 295627575 ainda não foi submetida ao contraditório, razão pela qual não serve, neste momento, de fundamento para agravar a constrição, ficando expressamente ressalvada a reavaliação da medida ora deferida diante do que vier a ser requerido pelas partes. Pelo exposto, reconsidero a decisão de id. 293017519 eDEFIRO A RESTITUIÇÃOdo automóvel GM/Monza GLS, ano 1995/1995, cor azul, placa LAT9J63, chassi 9BGJK69RSSB040170 e RENAVAM 00638624614, a MAURO SERGIO RIMOLO SANTIAGO, na condição de fiel depositário, observadas as seguintes condições: a) lavratura de termo de depósito, no qual o requerente será advertido de que responde pela guarda e pela conservação do bem na qualidade de depositário judicial, inclusive na forma do art. 168, (sec) 1º, inciso II, do Código Penal; b) proibição de alienar, onerar, transferir ou de qualquer modo dispor do veículo, bem como de entregá-lo à guarda de terceiro, sem prévia autorização judicial; c) obrigação de conservar o bem e de apresentá-lo em juízo ou à autoridade policial, no prazo de 48 horas, sempre que determinado; d) obrigação de comunicar a este juízo, no prazo de 48 horas, qualquer sinistro, dano relevante ou alteração do local de guarda do veículo; e) advertência de que o descumprimento de qualquer dessas condições acarretará a revogação da medida, com nova apreensão do bem, sem prejuízo da responsabilização cabível; f) ressalva expressa de que a restituição ora deferida não impede a decretação do perdimento do veículo na sentença, na forma do art. 63 da Lei n. 11.343/06. Intime-se o requerente para comparecer em cartório, no prazo de 10 dias, a fim de firmar o termo de depósito. Firmado o termo, insira-se restrição de transferência do veículo por meio do sistema RENAJUD e oficie-se à 156ª Delegacia de Polícia, com cópia do termo, autorizando a entrega do automóvel ao depositário, mediante recibo a ser juntado aos autos. Anote-se a alteração da situação do bem e do respectivo local de guarda no Sistema Nacional de Gestão de Bens, com a complementação do valor avaliado, na forma dos arts. 3º, parágrafo único, 4º, (sec) 1º, e 7º da Resolução CNJ n. 483/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ n. 626/2025, e do Aviso CGJ n. 227/2026. Retifiquem-se, no mesmo cadastro, a placa e o número do chassi do veículo, que constam do comprovante de id. 296110284 em divergência com o certificado de registro e licenciamento de id. 286463616 e com os laudos periciais dos autos. Extraia-se cópia desta decisão e do laudo de id. 295627575 e encaminhem-se aos autos do processo n. 0800147-30.2026.8.19.0049, para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. ANTA MARIA MADALENA, 26 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular