Detalhe do processo

0800111-60.2023.8.19.0059

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Silva Jardim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800111-60.2023.8.19.0059 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON CRUZ RANGEL RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A I-RELATÓRIO WELLINGTON CRUZ RANGELpropôs ação revisional de contrato em face deBRADESCO S.A. Aduz que celebrou contratos de empréstimo com o réu (n°591904673 e nº 00330800320000393600), o qualaplicou juros abusivos, superiores à taxa de juros contratada, bem como acima da média de mercado. Requer a revisão do contrato com nulidade dos juros abusivos, com aplicação da média de mercado ou a redução do valor das prestações mensais, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente,além de compensação por danos morais e desvio produtivo. Petição inicial e documentos em ids. 44970136/44970977. Gratuidade de Justiça deferida no id 47423429. Emenda à petição inicial no id 47731340, recebida no id 53815464. Contestação e documentos nos ids. 80329505/80329536, na qual o réu aduz, em síntese, a regularidade das contratações e das cobranças, inexistência de ilegalidade e abusividade dos juros aplicados, ilegalidade da repetição do indébito e ausência de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica no id92431388. Decisão saneadora, índice 132954771. Documentos acostados nos ids 241311078/241311081, 259370125/259370137 e 262942178. Laudo pericial no id 285808350. Manifestação da parte autora no índice 289293391 e da parte ré no id 292744143. II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a impugnação ao laudo pericial, manifestada pelo réu, bem como o pedido de complementação requerido pela autora, considerando ausência de fundamentação técnica, bem como quenão se observa qualquer irregularidade no laudo, que cumpriu com os requisitos técnicos necessários e condizentes com o objeto da demanda, não havendo necessidade de complementação. Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial da Súmula 155 do TJ/RJ: "Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. Trata-se de relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90, conforme verbete 297, da Súmula do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", sendo objetiva a responsabilidade destas (artigo 14 do CDC). Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Cuida-se de ação obrigacional creditícia em que o autor alega que houve cobranças de juros abusivos e em desconformidade com o pactuado. Realizada a produção de prova pericial o perito concluiu, quanto ao primeiro contrato nº00330800320000393600, em seu aditamento, que não houve aplicação de taxas acima da medida de mercado, todavia, houve cobranças de juros acima da pactuada de1,290000% ao mês e 16,626900% ao ano e, quanto ao 2º contrato, concluiu que as taxas aplicadas estavam superiores a uma vez e meia a média de mercado informada pelo BACEN. "1º CONTRATO (N°00330800320000393600): Foi possível identificar divergências em relação às características técnicas originalmente (aditamento) pactuadas no contrato de aditamento, notadamente: (i) Aplicação de taxa de juros remuneratórios superior à efetivamente pactuada, utilizando-se o percentual de 1,294500% ao mês e 16,689124% ao ano, em divergência à taxa expressamente prevista no contrato, fixada em 1,290000% ao mês e 16,626900% ao ano; Comparando-se as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN com as taxas de juros remuneratórios pactuadas e efetivamente aplicadas no contrato sob análise (1,294500% a.m. e 16,689124% a.a.), verifica-se que os encargos contratados se mantiveram abaixo dos patamares médios de mercado vigentes à época da contratação, não sendo identificada, sob esse aspecto, cobrança superior às referências divulgadas pela autoridade monetária. 2º CONTRATO (N° 591904673): Comparando-se as taxas médias de mercado informadas pelo BACEN com as taxas pactuadas no contrato sob análise (3,0500% a.m. / 43,3600% a.a.), verifica-se que as taxas contratadas superam os patamares médios de mercado, veja-se o quadro comparativo abaixo: (i) Conclui-se que a taxa de juros mensal efetivamente pactuada, no percentual de 3,0500% a.m., mostra-se 1,69 vezes superior à taxa média de mercado vigente à época da contratação, correspondente a 1,80% a.m. (ii) Conclui-se que a taxa de juros anual efetivamente pactuada, no percentual de 43,3600% a.a., mostra-se 1,82 vezes superior à taxa média de mercado vigente à época da contratação, correspondente a 23,80% a.a." Desta forma, considerando que houve a comprovação de aplicação de juros seja em desconformidade com o pactuado pelas partes, seja em relação a média de mercado, cabe a revisão contratual. A jurisprudência do STJ e do TJRJ, consideram abusivas as taxas que superam uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. Neste sentido não há falar em abusividade das taxas pactuadas, tendo em vista que não superam uma vez e meia a média do mercado. "0193730-75.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO- Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 24/09/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE JUROS ABUSIVOS NA COBRANÇA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. A autora alegou, na inicial, ter sofrido cobrança abusiva de juros e anatocismo em contrato de cartão de crédito, pleiteando a revisão das cláusulas e a exclusão dos encargos considerados indevidos. A sentença concluiu pela inexistência de ilegalidade nas cobranças, com base em prova pericial que constatou compatibilidade entre os encargos e os informados nas faturas, e considerou regular a capitalização mensal de juros diante da ausência de comprovação de abusividade ou cláusula ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia quanto à verificação da suposta prática abusiva na estipulação de juros e de anatocismo em contrato de cartão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Autora que alega em sua inicial que, realizada planilha de débito pela engenharia legal da Defensoria Pública, restou apurado um débito de R$ 69,78, sendo que a ré cobrou em sua fatura de junho de 2017 o valor de R$ 1.385,93. Diante disso, procurou o Judiciário a fim de que houvesse a revisão do contrato. 4. Perícia judicial que apontou a existência de saldo devedor em m 26/07/2017 é R$ 1.473,56 (um mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos, concluindo, ainda, pela inexistência de abusividade na cobrança de juros praticada pela instituição financeira no contrato impugnado. 5. O STJ fixou parâmetros a serem seguidos para identificar a abusividade das taxas de juros: são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 6. No caso, os juros aplicados no contrato em questão não superam nem mesmo uma vez e meia o percentual médio aplicado pelo mercado para a modalidade de contratação, qual seja, Cartão de Crédito Rotativo, conforme consulta ao site do Banco Central. 7. A capitalização mensal de juros pelo sistema Price é válida, desde que expressamente pactuada, sendo admissível a amortização com aplicação de juros compostos, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 8. Não se verifica abusividade nos encargos contratuais pactuados, tampouco vício de consentimento ou falta de clareza na informação ao consumidor, o qual anuiu expressamente às condições contratadas. 9. Em que pese o ônus do réu em demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, cabe ao autor fazer prova mínima dos fatos alegados, consoante art. 373, I, do CPC e súmula nº 330 deste Tribunal, o que não ocorreu nos autos. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso da autora desprovido." | | | Assim deveo 1º CONTRATO (n°00330800320000393600), aditamento, ser revisado para que os juros remuneratórios aplicados se adequem às taxas de juros pactuadas, qual seja,1,290000% ao mês e 16,626900%. Outrossim, deve revisar o 2º CONTRATO (n° 591904673) para que as taxas de juros pactuadas sejam limitadas a uma vez e meia a taxa média de mercado, qual seja, 2,7% a.m e 35,7% a.a. Outrossim, devem ser restituídos ao autor, os valores pagos acima das taxas supramencionadas. A modulação dos efeitos no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) restringiu a aplicação da tese de devolução em dobro, sem necessidade de comprovação de má-fé, apenas para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do STJ, ocorrida em 30 de março de 2021. No presente caso, trata-se de contratos celebrados a partir de outubro de 2021 cabendo a devolução em dobro. Com relação ao dano moral, cabe asseverar que não há informação de que o autor foi privado de serviço de natureza essencial, nem que teve seu nome inserido em cadastro restritivo de crédito. Assim, diante da ausência de demonstração de lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora, improcede o pedido de indenização por danos morais. Outrossim, não restou comprovado que o autor tenha se desviado de suas competências para solucionar a presente demanda, ocasionando-lhe prejuízos que configurasse a ocorrência do alegado desvio produtivo. Assim, cabe o acolhimento parcial dos pedidos. III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR o réu a revisar os contratos ora combatidos, para que no contrato n° 00330800320000393600, aditamento, seja aplicado juros remuneratórios de acordo como o pactuado, qual seja, 1,290000% ao mês e 16,626900% ao ano, bem como que no contrato n° 591904673 as taxas de juros pactuadas sejam limitadas a uma vez e meia a taxa média de mercado, qual seja, 2,7% a.m e 35,7% a.a,conforme laudo pericial,restituindo eventual saldo apurado em favor do requerente, em sede de liquidação de sentença, em dobro,com aplicação da taxa Selic, a partir do desembolso (Súm. 331 do TJRJ).JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas, arcando cada parte com honorários da parte contrária, fixados em 10% sobre a sucumbência da autora e sobre 10% sobre a condenação da parte ré, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. SILVA JARDIM, 11 de agosto de 2026. DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A

Autor WELLINGTON CRUZ RANGEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANE AUGUSTO ANDRADE

OAB: 200211/RJ

ERICA OLIVEIRA DA SILVA CAMPOS

OAB: 178518/RJ

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 186878/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800111-60.2023.8.19.0059 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON CRUZ RANGEL RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A I-RELATÓRIO WELLINGTON CRUZ RANGELpropôs ação revisional de contrato em face deBRADESCO S.A. Aduz que celebrou contratos de empréstimo com o réu (n°591904673 e nº 00330800320000393600), o qualaplicou juros abusivos, superiores à taxa de juros contratada, bem como acima da média de mercado. Requer a revisão do contrato com nulidade dos juros abusivos, com aplicação da média de mercado ou a redução do valor das prestações mensais, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente,além de compensação por danos morais e desvio produtivo. Petição inicial e documentos em ids. 44970136/44970977. Gratuidade de Justiça deferida no id 47423429. Emenda à petição inicial no id 47731340, recebida no id 53815464. Contestação e documentos nos ids. 80329505/80329536, na qual o réu aduz, em síntese, a regularidade das contratações e das cobranças, inexistência de ilegalidade e abusividade dos juros aplicados, ilegalidade da repetição do indébito e ausência de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica no id92431388. Decisão saneadora, índice 132954771. Documentos acostados nos ids 241311078/241311081, 259370125/259370137 e 262942178. Laudo pericial no id 285808350. Manifestação da parte autora no índice 289293391 e da parte ré no id 292744143. II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a impugnação ao laudo pericial, manifestada pelo réu, bem como o pedido de complementação requerido pela autora, considerando ausência de fundamentação técnica, bem como quenão se observa qualquer irregularidade no laudo, que cumpriu com os requisitos técnicos necessários e condizentes com o objeto da demanda, não havendo necessidade de complementação. Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial da Súmula 155 do TJ/RJ: "Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. Trata-se de relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90, conforme verbete 297, da Súmula do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", sendo objetiva a responsabilidade destas (artigo 14 do CDC). Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Cuida-se de ação obrigacional creditícia em que o autor alega que houve cobranças de juros abusivos e em desconformidade com o pactuado. Realizada a produção de prova pericial o perito concluiu, quanto ao primeiro contrato nº00330800320000393600, em seu aditamento, que não houve aplicação de taxas acima da medida de mercado, todavia, houve cobranças de juros acima da pactuada de1,290000% ao mês e 16,626900% ao ano e, quanto ao 2º contrato, concluiu que as taxas aplicadas estavam superiores a uma vez e meia a média de mercado informada pelo BACEN. "1º CONTRATO (N°00330800320000393600): Foi possível identificar divergências em relação às características técnicas originalmente (aditamento) pactuadas no contrato de aditamento, notadamente: (i) Aplicação de taxa de juros remuneratórios superior à efetivamente pactuada, utilizando-se o percentual de 1,294500% ao mês e 16,689124% ao ano, em divergência à taxa expressamente prevista no contrato, fixada em 1,290000% ao mês e 16,626900% ao ano; Comparando-se as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN com as taxas de juros remuneratórios pactuadas e efetivamente aplicadas no contrato sob análise (1,294500% a.m. e 16,689124% a.a.), verifica-se que os encargos contratados se mantiveram abaixo dos patamares médios de mercado vigentes à época da contratação, não sendo identificada, sob esse aspecto, cobrança superior às referências divulgadas pela autoridade monetária. 2º CONTRATO (N° 591904673): Comparando-se as taxas médias de mercado informadas pelo BACEN com as taxas pactuadas no contrato sob análise (3,0500% a.m. / 43,3600% a.a.), verifica-se que as taxas contratadas superam os patamares médios de mercado, veja-se o quadro comparativo abaixo: (i) Conclui-se que a taxa de juros mensal efetivamente pactuada, no percentual de 3,0500% a.m., mostra-se 1,69 vezes superior à taxa média de mercado vigente à época da contratação, correspondente a 1,80% a.m. (ii) Conclui-se que a taxa de juros anual efetivamente pactuada, no percentual de 43,3600% a.a., mostra-se 1,82 vezes superior à taxa média de mercado vigente à época da contratação, correspondente a 23,80% a.a." Desta forma, considerando que houve a comprovação de aplicação de juros seja em desconformidade com o pactuado pelas partes, seja em relação a média de mercado, cabe a revisão contratual. A jurisprudência do STJ e do TJRJ, consideram abusivas as taxas que superam uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. Neste sentido não há falar em abusividade das taxas pactuadas, tendo em vista que não superam uma vez e meia a média do mercado. "0193730-75.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO- Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 24/09/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE JUROS ABUSIVOS NA COBRANÇA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. A autora alegou, na inicial, ter sofrido cobrança abusiva de juros e anatocismo em contrato de cartão de crédito, pleiteando a revisão das cláusulas e a exclusão dos encargos considerados indevidos. A sentença concluiu pela inexistência de ilegalidade nas cobranças, com base em prova pericial que constatou compatibilidade entre os encargos e os informados nas faturas, e considerou regular a capitalização mensal de juros diante da ausência de comprovação de abusividade ou cláusula ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia quanto à verificação da suposta prática abusiva na estipulação de juros e de anatocismo em contrato de cartão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Autora que alega em sua inicial que, realizada planilha de débito pela engenharia legal da Defensoria Pública, restou apurado um débito de R$ 69,78, sendo que a ré cobrou em sua fatura de junho de 2017 o valor de R$ 1.385,93. Diante disso, procurou o Judiciário a fim de que houvesse a revisão do contrato. 4. Perícia judicial que apontou a existência de saldo devedor em m 26/07/2017 é R$ 1.473,56 (um mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos, concluindo, ainda, pela inexistência de abusividade na cobrança de juros praticada pela instituição financeira no contrato impugnado. 5. O STJ fixou parâmetros a serem seguidos para identificar a abusividade das taxas de juros: são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 6. No caso, os juros aplicados no contrato em questão não superam nem mesmo uma vez e meia o percentual médio aplicado pelo mercado para a modalidade de contratação, qual seja, Cartão de Crédito Rotativo, conforme consulta ao site do Banco Central. 7. A capitalização mensal de juros pelo sistema Price é válida, desde que expressamente pactuada, sendo admissível a amortização com aplicação de juros compostos, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 8. Não se verifica abusividade nos encargos contratuais pactuados, tampouco vício de consentimento ou falta de clareza na informação ao consumidor, o qual anuiu expressamente às condições contratadas. 9. Em que pese o ônus do réu em demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, cabe ao autor fazer prova mínima dos fatos alegados, consoante art. 373, I, do CPC e súmula nº 330 deste Tribunal, o que não ocorreu nos autos. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso da autora desprovido." | | | Assim deveo 1º CONTRATO (n°00330800320000393600), aditamento, ser revisado para que os juros remuneratórios aplicados se adequem às taxas de juros pactuadas, qual seja,1,290000% ao mês e 16,626900%. Outrossim, deve revisar o 2º CONTRATO (n° 591904673) para que as taxas de juros pactuadas sejam limitadas a uma vez e meia a taxa média de mercado, qual seja, 2,7% a.m e 35,7% a.a. Outrossim, devem ser restituídos ao autor, os valores pagos acima das taxas supramencionadas. A modulação dos efeitos no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) restringiu a aplicação da tese de devolução em dobro, sem necessidade de comprovação de má-fé, apenas para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do STJ, ocorrida em 30 de março de 2021. No presente caso, trata-se de contratos celebrados a partir de outubro de 2021 cabendo a devolução em dobro. Com relação ao dano moral, cabe asseverar que não há informação de que o autor foi privado de serviço de natureza essencial, nem que teve seu nome inserido em cadastro restritivo de crédito. Assim, diante da ausência de demonstração de lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora, improcede o pedido de indenização por danos morais. Outrossim, não restou comprovado que o autor tenha se desviado de suas competências para solucionar a presente demanda, ocasionando-lhe prejuízos que configurasse a ocorrência do alegado desvio produtivo. Assim, cabe o acolhimento parcial dos pedidos. III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR o réu a revisar os contratos ora combatidos, para que no contrato n° 00330800320000393600, aditamento, seja aplicado juros remuneratórios de acordo como o pactuado, qual seja, 1,290000% ao mês e 16,626900% ao ano, bem como que no contrato n° 591904673 as taxas de juros pactuadas sejam limitadas a uma vez e meia a taxa média de mercado, qual seja, 2,7% a.m e 35,7% a.a,conforme laudo pericial,restituindo eventual saldo apurado em favor do requerente, em sede de liquidação de sentença, em dobro,com aplicação da taxa Selic, a partir do desembolso (Súm. 331 do TJRJ).JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas, arcando cada parte com honorários da parte contrária, fixados em 10% sobre a sucumbência da autora e sobre 10% sobre a condenação da parte ré, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. SILVA JARDIM, 11 de agosto de 2026. DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular