Detalhe do processo

0800106-42.2026.8.19.0056

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 DECISÃO Processo:0800106-42.2026.8.19.0056 Classe:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACUSADO: MAYCON LIBERATO CASTRO O Ministério Público ofereceu denúncia em face deMAYCON LIBERATO CASTROimputando-lhe aprática do crime descrito noart. 121-A, (sec)1º, I, e (sec)2º, I e V, c/c. art. 14, II, e do art. 147, (sec)1º, todos do Código Penal. Segundo a denúncia (id.280845728), "(1º FATO) No dia 3 de maio de 2026, no período compreendido entre 18h18min e 19h52min, nas imediações da Paróquia São Sebastião, situada no Largo da Matriz, Centro, nesta Comarca, o denunciado, de forma consciente e voluntária, bem como ciente da ilicitude de suas condutas, por razões da condição de sexo feminino e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameaçou a ex-companheira Maria Vitória Brandão Ramos, mediante palavras, de causar mal injusto e grave, ao proferir, por mensagens de texto e ligações telefônicas via aplicativo WhatsApp, de forma reiterada, intimidativa e gerando fundado temor, os dizeres "Sai aí antes que eu faça uma merda na igreja" (sic), "Não tenho mais nada a perder" (sic), "Se me bloquear eu quebro tudo dentro da igreja agora" (sic), "Estou esperando/E é sozinha porque se não eu meto a faca nesse fulano aí" (sic), conforme gravação audiovisual com link anexado ao ID 279362453 e capturas de tela (PrintScreen), em anexo. (2º FATO) No dia 3 de maio de 2026, por volta das 20h30min, na escadaria situada próxima ao estabelecimento do Ismael, no bairro Santa Irene, nesta Comarca, o denunciado, de forma consciente e voluntária, bem como ciente da ilicitude de suas condutas, por razões da condição de sexo feminino e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com dolo de matar (animus necandi), desferiu golpes de arma branca (faca) contra a região cervical direita da vítima Maria Vitória Brandão Ramos, sua ex-companheira, atingindo-a com ao menos duas incisões cortantes, sendo uma de aproximadamente 5 (cinco) centímetros e outra de 3 (três) centímetros, que demandaram sutura, conforme descrições contidas no prontuário clínico, no Boletim de Atendimento Médico (BAM) e no laudo de exame indireto de corpo de delito, todos ora anexados. A despeito da clara e manifesta intenção homicida do acusado, o crime de feminicídio não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente em razão da intervenção eficaz e tempestiva de terceiros que, atraídos pelos gritos de socorro da vítima, acorreram ao local e lograram contê-lo e desarmá-lo, impedindo a continuidade das investidas com arma branca. O crime foi praticado sendo a vítima mãe de filhos menores, a saber, Enzo Liberato Brandão (nascido em 30/5/2017) e Maria Clara Conceição Brandão (nascida em 4/12/2018). O delito foi praticado por meio cruel, na medida em que o acusado, após dominar a vítima e submetê-la a sucessivas investidas, passou a golpeá-la com arma branca, inclusive na região do pescoço, expondo-a a intenso sofrimento físico e risco concreto de morte. O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que o denunciado, após persegui-la por diversos locais e surpreendê-la em local ermo, passou a intimidá-la, encostando facas em seu rosto e pescoço, deitando-a ao solo por reiteradas vezes e, na sequência, desferindo golpes, sem lhe dar possibilidade real e efetiva de reação ou fuga. Diante de tudo o que foi exposto, conclui-se que foram objetiva e subjetivamente típicas, ilícitas e culpáveis as condutas praticadas pelo denunciado, inexistindo quaisquer descriminantes a justificá-las, estando ele, por conseguinte, incurso nas penas do art. 121-A, (sec)1º, I, e (sec)2º, I e V, c.c. art. 14, II, e do art. 147, (sec)1º, todos do Código Penal." A denúncia foi recebida em 11 de maio de 2026, consoante decisão de id. 281061211, estribando-se em inquérito da 136ª DP, tendo por principais as seguintes peças: Id.279362454: Registro de Ocorrência Id.279688629: Ata da audiência de custódia Id.280845732: AECD Indireto Id.280845733: Boletim de Atendimento Médico (BAM) Id. 280845734: Prontuário Médico da vítima Id. 290740455: Ata da audiência, na qual foram ouvidas a vítima, 02 testemunhas e interrogado o acusado. Id. 292101012: Folha de Antecedentes Criminais - sem qualquer anotação Id. 295193137: Memoriais do Ministério Público Id. 295769736: Memoriais apresentados pelo acusado É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que a decisão de pronúncia ostenta caráter meramente declaratório de admissibilidade dojudicium accusationes, com o fim de que os acusados sejam julgados pelo seu Juiz Natural, qual seja, o Tribunal do Júri desta comarca. Nesta etapa do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri compete ao Magistrado apenas a aferição da prova da materialidade do fato, e indícios da autoria da atividade delitiva, na linha preconizada pelo art. 413 e parágrafo 1° do Código de Processo Penal. Assim, encerrada a primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, submeto o acervo probatório ao crivo do juízo de delibação. Concluo que, em que pese o hercúleo esforço do Parquet em sua missão institucional, a capitulação jurídica inicial de tentativa de feminicídio qualificado não encontra suporte nas provas produzidas sob o manto do contraditório judicial. Como cediço, a decisão de pronúncia exige a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria (Art. 413,caput, do CPP). Todavia, o critério de suficiência de prova exigido nesta fase processual não autoriza o automatismo decisório, tampouco a remessa de acusações manifestamente infundadas ao Conselho de Sentença. O princípio doin dubio pro societate, embora consagrado pela práxis forense, cede espaço à certeza jurídica sempre que a instrução processual afastar, de modo categórico, a intenção homicida, ou seja, o dolo contra a vida, ou demonstrar causa excludente da tentativa. No caso em tela, a tese acusatória sustenta que o crime doloso contra a vida apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, consubstanciadas na suposta intervenção eficaz de populares. Contudo, dita narrativa foi frontalmente desconstituída pelo depoimento da própria ofendida,MARIA VITÓRIA BRANDÃO RAMOS, colhido sob as garantias do devido processo legal, consoante se vislumbra desse trecho de sua oitiva (ID n° 290740459). Em sede de audiência de instrução e julgamento (ID 290740455)a vítima detalhou de forma clara e segura a dinâmica do encerramento das agressões. Indagada pela Defesa Técnica se terceiros haviam intervindo para cessar os golpes iniciais com arma branca, a ofendida respondeu:"A primeira (faca) não, só a segunda. (...) Ele teve chance de golpear com a segunda faca e não fez porque não quis".Declarou, ainda, que após desferir os golpes iniciais, o acusado voluntariamente retrocedeu, não utilizou a segunda lâmina que trazia consigo e afirmou de pronto:"Agora vou me entregar!". A palavra da vítima ostenta especial valor probatório em infrações cometidas no âmbito doméstico e familiar. Quando tal declaração beneficia o réu, afastando o fator impeditivo externo que caracterizaria a tentativa, a narrativa ministerial perde seu sustentáculo fático fundamental. Ficou evidenciado que o acusado guardava o total domínio do fato. Sendo homem de grande estatura física e peso superior ao da vítima, nada o impedia materialmente de prosseguir com a execução se esse fosse o seu real desígnio. Ressalte-se que a própria ofendida declarou em juízo:"(...) QUE, em seguida, o acusado deitou a declarante e passou a faca por 2 (duas) vezes em seu pescoço [fez um gesto com a mão na horizontal na região do pescoço para mostrar o movimento que o acusado teria realizado com a faca];"Ora, se o dolo do agente fosse de matar, ele teria consumado o ato naquele instante, ou ao menos causado lesões graves na vítima, e não leves. Configura-se, portanto, a hipótese inequívoca do instituto daDesistência Voluntária, insculpido no artigo 15, primeira parte, do Código Penal. A aplicação do instituto da desistência voluntária exige apenas a comprovação de que o agente interrompeu a execução do crime por ato livre e voluntário, quando a consumação ainda lhe era materialmente possível. No caso concreto, o cenário revela que a interrupção dos atos executórios não decorreu de obstáculos externos, mas sim de uma escolha do próprio acusado no momento dos fatos. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente que, ao retroceder voluntariamente na execução, afasta-se a tentativa do crime principal, restando ao agente a responsabilidade criminal estritamente pelos atos de agressão efetivamente praticados até aquele momento Reforçando a ausência deanimus necandicontemporâneo à conduta, oLaudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal (ID n° 280845732)traz respostas técnicas de crucial relevo. Ao quesito de nº 5 ("Resultou em perigo de vida?"), a perita legista respondeu de forma categórica:NÃO. No mesmo sentido, oBoletim de Atendimento Médico (BAM nº 10/2026 - ID 280845733)registra que a conduta clínica limitou-se à realização de sutura e manutenção da paciente em internação sob"observação devido a edema de região cervical", evidenciando a ocorrência de inchaço puramente superficial decorrente do trauma. O diagnóstico inicial de edema externo, somado aos exames periciais complementares e às tomografias computadorizadas de pescoço e tórax hospitalares, atesta que as incisões cortantes foram estritamente superficiais e desprovidas de potencialidade letal biológica. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça chancela a desclassificação da infração penal na fase dojudicium accusationisquando a moldura fática revela a ausência de risco concreto à vida e a opção do agente por não dar prosseguimento aos atos executivos, inexistindo impeditivos externos para tanto: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. INDÍCIOS DE AUTORIA QUE NÃO DECORREM, EXCLUSIVAMENTE, DE TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS INFORMATIVOS .ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MOLDURA FÁTICA ASSENTADA NA ORIGEM. CONDUTA QUE NÃO IMPLICOU RISCO À VIDA DO OFENDIDO .AGENTE QUE DESFERIU UM ÚNICO GOLPE CONTRA A VÍTIMA E NÃO PROSSEGUIU COM OS ATOS EXECUTIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE RIGOR. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Dentro dos limites cognitivos possíveis na via do writ, constata-se que, no caso, os indícios de autoria decorrem de elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.Ainda que tenham sido valorados o depoimento e os reconhecimentos feitos pela vítima na fase de investigação preliminar, também foi considerado o testemunho prestado sob o manto do contraditório e da ampla defesa por um policial civil, sem olvidar ainda o teor do próprio interrogatório do Agravado. 2. No hospital, o ofendido apontou a autoria para o Agravado e esclareceu que o crime ocorreu porque teria se recusado a pagar o "pedágio" - cobrado pela Facção "Bala na Cara" - para trabalhar no local como flanelinha . Na delegacia, tornou a indicar o Réu como autor da facada que lhe foi desferida, reafirmando a mesma motivação do crime. 3. O policial civil, ouvido em juízo, informou que acompanhou as duas oitivas da vítima, no hospital e na repartição policial, tendo confirmado o relato do ofendido quanto à motivação, à forma de execução e à autoria do delito. O agente da persecução penal destacou, ainda, quando questionando a respeito do reconhecimento do Réu feito pelo ofendido, que este não teve dúvidas, porque já conhecia o Acusado . 4. O Agravado, embora tenha negado ser o autor do delito, confirmou parte da versão da vítima. Disse que já conhecia o ofendido desde pequeno e que a facção "Bala na Cara" realiza mesmo a cobrança de "pedágio" no local do crime. 5 . O que o art. 155 do Código de Processo Penal veda é que a decisão seja amparada, exclusivamente, em elementos informativos. No entanto, é juridicamente possível que o julgador forme sua convicção a partir do cotejo da prova produzida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa com os indícios reunidos na fase extrajudicial. É o que se vê no caso em tela, pois, em juízo, foi colhido o depoimento do policial civil, o que ainda foi sopesado com o interrogatório do Agravado, que confirma parte da versão do ofendido, embora negada a autoria delitiva . 6. Somado a isso, o depoimento do policial, nesse caso, não pode ser considerado mero hearsay testimony. O depoente não veio a juízo para simplesmente reproduzir a vox pública (relatar que ouviram dizer alguma coisa), mas sim para revelar informações valiosas que angariou no curso das investigações. O policial civil relatou que acompanhou a vítima em suas duas oitivas na fase preliminar, sendo certo que o depoimento do agente da persecução penal corresponde às declarações prestadas pelo ofendido . A precisa e particularizada indicação da fonte também é fator que, in casu, diferencia o testemunho do policial civil do mero hearsay testimony: a fonte do testemunho está devidamente referenciada nos autos, qual seja, a própria vítima. 7. Embora haja prova de materialidade e indícios válidos de autoria, não se visualiza o animus necandi na conduta do Réu.Essa constatação não implica nem a impronúncia - requerida como pedido principal na exordial do writ - tampouco, obviamente, a pronúncia do Acusado, mas sim a desclassificação da imputação, justamente o que fez o Julgador de Primeiro Grau, mais próximo das provas produzidas. 8. A conclusão quanto à ausência de animus necandi, especificamente, nesse caso, prescinde de análise vertical do conjunto probatório, pois decorre (i) da própria descrição da imputação feita pelo Parquet e (ii) da moldura fática delineada pela Jurisdição Ordinária. Não é necessário, portanto, inverter qualquer premissa assentada na origem como fruto de exame mais aprofundado do acervo probatório, razão pela qual a apreciação da matéria é cabível neste writ. 9 .O relato da vítima e o testemunho do policial civil indicam não haver conduta dolosa contra a vida. Segundo atestado pelas instâncias antecedentes, em razão da recusa da vítima em pagar um suposto pedágio exigido por uma facção criminosa local, o Réu teria lhe desferido uma facada e dito "só paga o bagulho", tendo saído, logo em seguida, caminhando do local (palavras da própria vítima).A autoridade policial questionou ao perito se a conduta teria gerado risco à vida do ofendido (quesito n. 5 do Laudo Pericial), tendo sido negativa a resposta do expert. 10.O Réu desferiu um único golpe de faca contra a vítima, conduta esta que, embora de todo reprovável, não chegou a gerar risco concreto para a vida do ofendido.Ademais, se o autor estivesse, realmente, imbuído de animus necandi poderia ter continuado sua ação, pois, conforme delineado na decisão de primeiro grau, não havia impeditivos para o prosseguimento da empreitada delitiva. 11 .No caso, as premissas fáticas delineadas na decisão e no acórdão de origem não deixam dúvidas quanto à inexistência de conduta dolosa contra a vida, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão de primeiro grau que desclassificou a imputação para delito de competência do Juízo Criminal Comum. 12. Agravo regimental parcialmente provido para restabelecer a decisão de primeiro grau de jurisdição".(STJ - AgRg no HC: 755217 RS 2022/0212442-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2023) (grifou-se). No mesmo sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS, NA MODALIDADE TENTADA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS POR DUAS CIRCUNSTÂNCIAS, NA MODALIDADE TENTADA (DUAS VEZES). PRÁTICA E INCITAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS DE HOMICÍDIOS PARA LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO ANIMUS NECANDI. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. I - A reforma do juízo de fato adotado na origem, que concluiu inexistir indícios mínimos da intenção de matar dos agentes (fl. 3665), demandaria amplo reexame do acervo probatório dos autos, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. II -A competência que esta Corte Superior possui para proceder à revaloração jurídica do quadro fático delimitado na origem não abrange a possibilidade de reverter a conclusão quanto à inexistência de indícios mínimos do animus necandi .Agravo regimental desprovido".(STJ - AgInt no REsp: 1674025 RS 2017/0127182-9, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2018) (grifou-se) Rompido o liame do crime doloso contra a vida pela incidência da desistência voluntária e pela patente ausência deanimus necandi, falece ao Tribunal do Juri a competência para julgar a infração e os seus delitos conexos. O comando do artigo 419 do Código de Processo Penal determina o envio dos autos ao juiz que seja legalmente competente para o processo e julgamento dos crimes residuais. Os atos efetivamente praticados pelo acusado amoldam-se, em tese, a infrações penais alheias à competência constitucional deste egrégio Tribunal do Júri, cuja definição jurídica precisa (capitulação legal) caberá privativamente ao órgão acusador perante o juízo competente. Ante o exposto,REJEITO A PRETENSÃO DE PRONÚNCIAe, com fundamento no artigo 419 do Código de Processo Penal,DESCLASSIFICOa imputação de crime doloso contra a vida deduzida em face deMAYCON LIBERATO CASTRO, para infração penal diversa das privativas do Tribunal do Júri, consubstanciada, em tese, em crimes correlatos aos artigos 129, (sec) 13, e 147,caput, ambos do Código Penal, cuja definição jurídica definitiva caberá ao órgão acusador perante o juízo competente doJuizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Preclusa a presente decisão e certificado o trânsito em julgado, SEM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO,FICA DESDE JÁ DETERMINADO odeclínio de competência e a remessa aoJuizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, para o processamento do feito, procedendo-se, oportunamente, às devidas baixas, reautuações e distribuições necessárias, dando-se vista já naquele juízo ao órgão do MP. HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, aguarde-se o devido julgamento nesta serventia, vindo os autos conclusos após a comunicação do resultado do mesmo, para manutenção nesta ou remessa ao outro juízo, conforme decidir o Egrégio Tribunal ad quem. SEM PREJUÍZO, operada a desclassificação da conduta para delitos cujas penas máximas cominadas em abstrato inviabilizam a fixação de regime prisional inicialmente fechado, a manutenção do cárcere cautelar viola frontalmente o princípio da homogeneidade, vertente do princípio constitucional da proporcionalidade. Com cediço, a prisão preventiva - por sua natureza estritamente processual e instrumental - não pode impor ao acusado restrição de liberdade mais severa do que aquela que potencialmente lhe será aplicada em caso de eventual condenação definitiva. Ademais, restando encerrada a colheita da prova oral, verifica-se o completo esvaziamento dopericulum libertatisque outrora justificava a segregação, uma vez que cessado qualquer risco de reiteração delitiva imediata ou de embaraço à instrução criminal nesta fase. Sob essa ótica, a continuidade da custódia carece de contemporaneidade e de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não podendo a medida extrema transmudar-se em inadmissível antecipação de pena. Assim, com amparo no artigo 316 do Código de Processo Penal,REVOGO A PRISÃO PREVENTIVAdeMAYCON LIBERATO CASTRO. Expeça-se,COM A MÁXIMA URGÊNCIA, o respectivoALVARÁ DE SOLTURAem favor do réu, devendo ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo ou processo estiver legalmente segregado. Em atenção à necessária proteção da integridade física e psicológica da ofendida, e com base no artigo 22 da Lei nº 11.340/06,FIXO, em substituição à prisão, as seguintes Medidas Protetivas de Urgência: 1)1) Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância em 100 (cem) metros; 2)Proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais, aplicativos de mensagens (WhatsApp) ou ligações telefônicas. Fica o réu expressamente advertido de que o descumprimento das medidas protetivas fixadas ensejará a decretação de nova prisão preventiva e a persecução penal pelo crime do artigo 24-A da Lei Maria da Penha. Façam-se as comunicações e anotações de estilo. Intimem-se a vítima, na forma do artigo 21 da Lei Maria da Penha, o Ministério Público e a Defesa Técnica. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 4 de agosto de 2026. BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAYCON LIBERATO CASTRO

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHEL ANGELO MACHADO DE FREITAS

OAB: 209499/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 DECISÃO Processo:0800106-42.2026.8.19.0056 Classe:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACUSADO: MAYCON LIBERATO CASTRO O Ministério Público ofereceu denúncia em face deMAYCON LIBERATO CASTROimputando-lhe aprática do crime descrito noart. 121-A, (sec)1º, I, e (sec)2º, I e V, c/c. art. 14, II, e do art. 147, (sec)1º, todos do Código Penal. Segundo a denúncia (id.280845728), "(1º FATO) No dia 3 de maio de 2026, no período compreendido entre 18h18min e 19h52min, nas imediações da Paróquia São Sebastião, situada no Largo da Matriz, Centro, nesta Comarca, o denunciado, de forma consciente e voluntária, bem como ciente da ilicitude de suas condutas, por razões da condição de sexo feminino e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameaçou a ex-companheira Maria Vitória Brandão Ramos, mediante palavras, de causar mal injusto e grave, ao proferir, por mensagens de texto e ligações telefônicas via aplicativo WhatsApp, de forma reiterada, intimidativa e gerando fundado temor, os dizeres "Sai aí antes que eu faça uma merda na igreja" (sic), "Não tenho mais nada a perder" (sic), "Se me bloquear eu quebro tudo dentro da igreja agora" (sic), "Estou esperando/E é sozinha porque se não eu meto a faca nesse fulano aí" (sic), conforme gravação audiovisual com link anexado ao ID 279362453 e capturas de tela (PrintScreen), em anexo. (2º FATO) No dia 3 de maio de 2026, por volta das 20h30min, na escadaria situada próxima ao estabelecimento do Ismael, no bairro Santa Irene, nesta Comarca, o denunciado, de forma consciente e voluntária, bem como ciente da ilicitude de suas condutas, por razões da condição de sexo feminino e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com dolo de matar (animus necandi), desferiu golpes de arma branca (faca) contra a região cervical direita da vítima Maria Vitória Brandão Ramos, sua ex-companheira, atingindo-a com ao menos duas incisões cortantes, sendo uma de aproximadamente 5 (cinco) centímetros e outra de 3 (três) centímetros, que demandaram sutura, conforme descrições contidas no prontuário clínico, no Boletim de Atendimento Médico (BAM) e no laudo de exame indireto de corpo de delito, todos ora anexados. A despeito da clara e manifesta intenção homicida do acusado, o crime de feminicídio não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente em razão da intervenção eficaz e tempestiva de terceiros que, atraídos pelos gritos de socorro da vítima, acorreram ao local e lograram contê-lo e desarmá-lo, impedindo a continuidade das investidas com arma branca. O crime foi praticado sendo a vítima mãe de filhos menores, a saber, Enzo Liberato Brandão (nascido em 30/5/2017) e Maria Clara Conceição Brandão (nascida em 4/12/2018). O delito foi praticado por meio cruel, na medida em que o acusado, após dominar a vítima e submetê-la a sucessivas investidas, passou a golpeá-la com arma branca, inclusive na região do pescoço, expondo-a a intenso sofrimento físico e risco concreto de morte. O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que o denunciado, após persegui-la por diversos locais e surpreendê-la em local ermo, passou a intimidá-la, encostando facas em seu rosto e pescoço, deitando-a ao solo por reiteradas vezes e, na sequência, desferindo golpes, sem lhe dar possibilidade real e efetiva de reação ou fuga. Diante de tudo o que foi exposto, conclui-se que foram objetiva e subjetivamente típicas, ilícitas e culpáveis as condutas praticadas pelo denunciado, inexistindo quaisquer descriminantes a justificá-las, estando ele, por conseguinte, incurso nas penas do art. 121-A, (sec)1º, I, e (sec)2º, I e V, c.c. art. 14, II, e do art. 147, (sec)1º, todos do Código Penal." A denúncia foi recebida em 11 de maio de 2026, consoante decisão de id. 281061211, estribando-se em inquérito da 136ª DP, tendo por principais as seguintes peças: Id.279362454: Registro de Ocorrência Id.279688629: Ata da audiência de custódia Id.280845732: AECD Indireto Id.280845733: Boletim de Atendimento Médico (BAM) Id. 280845734: Prontuário Médico da vítima Id. 290740455: Ata da audiência, na qual foram ouvidas a vítima, 02 testemunhas e interrogado o acusado. Id. 292101012: Folha de Antecedentes Criminais - sem qualquer anotação Id. 295193137: Memoriais do Ministério Público Id. 295769736: Memoriais apresentados pelo acusado É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que a decisão de pronúncia ostenta caráter meramente declaratório de admissibilidade dojudicium accusationes, com o fim de que os acusados sejam julgados pelo seu Juiz Natural, qual seja, o Tribunal do Júri desta comarca. Nesta etapa do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri compete ao Magistrado apenas a aferição da prova da materialidade do fato, e indícios da autoria da atividade delitiva, na linha preconizada pelo art. 413 e parágrafo 1° do Código de Processo Penal. Assim, encerrada a primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, submeto o acervo probatório ao crivo do juízo de delibação. Concluo que, em que pese o hercúleo esforço do Parquet em sua missão institucional, a capitulação jurídica inicial de tentativa de feminicídio qualificado não encontra suporte nas provas produzidas sob o manto do contraditório judicial. Como cediço, a decisão de pronúncia exige a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria (Art. 413,caput, do CPP). Todavia, o critério de suficiência de prova exigido nesta fase processual não autoriza o automatismo decisório, tampouco a remessa de acusações manifestamente infundadas ao Conselho de Sentença. O princípio doin dubio pro societate, embora consagrado pela práxis forense, cede espaço à certeza jurídica sempre que a instrução processual afastar, de modo categórico, a intenção homicida, ou seja, o dolo contra a vida, ou demonstrar causa excludente da tentativa. No caso em tela, a tese acusatória sustenta que o crime doloso contra a vida apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, consubstanciadas na suposta intervenção eficaz de populares. Contudo, dita narrativa foi frontalmente desconstituída pelo depoimento da própria ofendida,MARIA VITÓRIA BRANDÃO RAMOS, colhido sob as garantias do devido processo legal, consoante se vislumbra desse trecho de sua oitiva (ID n° 290740459). Em sede de audiência de instrução e julgamento (ID 290740455)a vítima detalhou de forma clara e segura a dinâmica do encerramento das agressões. Indagada pela Defesa Técnica se terceiros haviam intervindo para cessar os golpes iniciais com arma branca, a ofendida respondeu:"A primeira (faca) não, só a segunda. (...) Ele teve chance de golpear com a segunda faca e não fez porque não quis".Declarou, ainda, que após desferir os golpes iniciais, o acusado voluntariamente retrocedeu, não utilizou a segunda lâmina que trazia consigo e afirmou de pronto:"Agora vou me entregar!". A palavra da vítima ostenta especial valor probatório em infrações cometidas no âmbito doméstico e familiar. Quando tal declaração beneficia o réu, afastando o fator impeditivo externo que caracterizaria a tentativa, a narrativa ministerial perde seu sustentáculo fático fundamental. Ficou evidenciado que o acusado guardava o total domínio do fato. Sendo homem de grande estatura física e peso superior ao da vítima, nada o impedia materialmente de prosseguir com a execução se esse fosse o seu real desígnio. Ressalte-se que a própria ofendida declarou em juízo:"(...) QUE, em seguida, o acusado deitou a declarante e passou a faca por 2 (duas) vezes em seu pescoço [fez um gesto com a mão na horizontal na região do pescoço para mostrar o movimento que o acusado teria realizado com a faca];"Ora, se o dolo do agente fosse de matar, ele teria consumado o ato naquele instante, ou ao menos causado lesões graves na vítima, e não leves. Configura-se, portanto, a hipótese inequívoca do instituto daDesistência Voluntária, insculpido no artigo 15, primeira parte, do Código Penal. A aplicação do instituto da desistência voluntária exige apenas a comprovação de que o agente interrompeu a execução do crime por ato livre e voluntário, quando a consumação ainda lhe era materialmente possível. No caso concreto, o cenário revela que a interrupção dos atos executórios não decorreu de obstáculos externos, mas sim de uma escolha do próprio acusado no momento dos fatos. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente que, ao retroceder voluntariamente na execução, afasta-se a tentativa do crime principal, restando ao agente a responsabilidade criminal estritamente pelos atos de agressão efetivamente praticados até aquele momento Reforçando a ausência deanimus necandicontemporâneo à conduta, oLaudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal (ID n° 280845732)traz respostas técnicas de crucial relevo. Ao quesito de nº 5 ("Resultou em perigo de vida?"), a perita legista respondeu de forma categórica:NÃO. No mesmo sentido, oBoletim de Atendimento Médico (BAM nº 10/2026 - ID 280845733)registra que a conduta clínica limitou-se à realização de sutura e manutenção da paciente em internação sob"observação devido a edema de região cervical", evidenciando a ocorrência de inchaço puramente superficial decorrente do trauma. O diagnóstico inicial de edema externo, somado aos exames periciais complementares e às tomografias computadorizadas de pescoço e tórax hospitalares, atesta que as incisões cortantes foram estritamente superficiais e desprovidas de potencialidade letal biológica. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça chancela a desclassificação da infração penal na fase dojudicium accusationisquando a moldura fática revela a ausência de risco concreto à vida e a opção do agente por não dar prosseguimento aos atos executivos, inexistindo impeditivos externos para tanto: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. INDÍCIOS DE AUTORIA QUE NÃO DECORREM, EXCLUSIVAMENTE, DE TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS INFORMATIVOS .ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MOLDURA FÁTICA ASSENTADA NA ORIGEM. CONDUTA QUE NÃO IMPLICOU RISCO À VIDA DO OFENDIDO .AGENTE QUE DESFERIU UM ÚNICO GOLPE CONTRA A VÍTIMA E NÃO PROSSEGUIU COM OS ATOS EXECUTIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE RIGOR. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Dentro dos limites cognitivos possíveis na via do writ, constata-se que, no caso, os indícios de autoria decorrem de elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.Ainda que tenham sido valorados o depoimento e os reconhecimentos feitos pela vítima na fase de investigação preliminar, também foi considerado o testemunho prestado sob o manto do contraditório e da ampla defesa por um policial civil, sem olvidar ainda o teor do próprio interrogatório do Agravado. 2. No hospital, o ofendido apontou a autoria para o Agravado e esclareceu que o crime ocorreu porque teria se recusado a pagar o "pedágio" - cobrado pela Facção "Bala na Cara" - para trabalhar no local como flanelinha . Na delegacia, tornou a indicar o Réu como autor da facada que lhe foi desferida, reafirmando a mesma motivação do crime. 3. O policial civil, ouvido em juízo, informou que acompanhou as duas oitivas da vítima, no hospital e na repartição policial, tendo confirmado o relato do ofendido quanto à motivação, à forma de execução e à autoria do delito. O agente da persecução penal destacou, ainda, quando questionando a respeito do reconhecimento do Réu feito pelo ofendido, que este não teve dúvidas, porque já conhecia o Acusado . 4. O Agravado, embora tenha negado ser o autor do delito, confirmou parte da versão da vítima. Disse que já conhecia o ofendido desde pequeno e que a facção "Bala na Cara" realiza mesmo a cobrança de "pedágio" no local do crime. 5 . O que o art. 155 do Código de Processo Penal veda é que a decisão seja amparada, exclusivamente, em elementos informativos. No entanto, é juridicamente possível que o julgador forme sua convicção a partir do cotejo da prova produzida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa com os indícios reunidos na fase extrajudicial. É o que se vê no caso em tela, pois, em juízo, foi colhido o depoimento do policial civil, o que ainda foi sopesado com o interrogatório do Agravado, que confirma parte da versão do ofendido, embora negada a autoria delitiva . 6. Somado a isso, o depoimento do policial, nesse caso, não pode ser considerado mero hearsay testimony. O depoente não veio a juízo para simplesmente reproduzir a vox pública (relatar que ouviram dizer alguma coisa), mas sim para revelar informações valiosas que angariou no curso das investigações. O policial civil relatou que acompanhou a vítima em suas duas oitivas na fase preliminar, sendo certo que o depoimento do agente da persecução penal corresponde às declarações prestadas pelo ofendido . A precisa e particularizada indicação da fonte também é fator que, in casu, diferencia o testemunho do policial civil do mero hearsay testimony: a fonte do testemunho está devidamente referenciada nos autos, qual seja, a própria vítima. 7. Embora haja prova de materialidade e indícios válidos de autoria, não se visualiza o animus necandi na conduta do Réu.Essa constatação não implica nem a impronúncia - requerida como pedido principal na exordial do writ - tampouco, obviamente, a pronúncia do Acusado, mas sim a desclassificação da imputação, justamente o que fez o Julgador de Primeiro Grau, mais próximo das provas produzidas. 8. A conclusão quanto à ausência de animus necandi, especificamente, nesse caso, prescinde de análise vertical do conjunto probatório, pois decorre (i) da própria descrição da imputação feita pelo Parquet e (ii) da moldura fática delineada pela Jurisdição Ordinária. Não é necessário, portanto, inverter qualquer premissa assentada na origem como fruto de exame mais aprofundado do acervo probatório, razão pela qual a apreciação da matéria é cabível neste writ. 9 .O relato da vítima e o testemunho do policial civil indicam não haver conduta dolosa contra a vida. Segundo atestado pelas instâncias antecedentes, em razão da recusa da vítima em pagar um suposto pedágio exigido por uma facção criminosa local, o Réu teria lhe desferido uma facada e dito "só paga o bagulho", tendo saído, logo em seguida, caminhando do local (palavras da própria vítima).A autoridade policial questionou ao perito se a conduta teria gerado risco à vida do ofendido (quesito n. 5 do Laudo Pericial), tendo sido negativa a resposta do expert. 10.O Réu desferiu um único golpe de faca contra a vítima, conduta esta que, embora de todo reprovável, não chegou a gerar risco concreto para a vida do ofendido.Ademais, se o autor estivesse, realmente, imbuído de animus necandi poderia ter continuado sua ação, pois, conforme delineado na decisão de primeiro grau, não havia impeditivos para o prosseguimento da empreitada delitiva. 11 .No caso, as premissas fáticas delineadas na decisão e no acórdão de origem não deixam dúvidas quanto à inexistência de conduta dolosa contra a vida, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão de primeiro grau que desclassificou a imputação para delito de competência do Juízo Criminal Comum. 12. Agravo regimental parcialmente provido para restabelecer a decisão de primeiro grau de jurisdição".(STJ - AgRg no HC: 755217 RS 2022/0212442-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2023) (grifou-se). No mesmo sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS, NA MODALIDADE TENTADA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS POR DUAS CIRCUNSTÂNCIAS, NA MODALIDADE TENTADA (DUAS VEZES). PRÁTICA E INCITAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS DE HOMICÍDIOS PARA LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO ANIMUS NECANDI. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. I - A reforma do juízo de fato adotado na origem, que concluiu inexistir indícios mínimos da intenção de matar dos agentes (fl. 3665), demandaria amplo reexame do acervo probatório dos autos, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. II -A competência que esta Corte Superior possui para proceder à revaloração jurídica do quadro fático delimitado na origem não abrange a possibilidade de reverter a conclusão quanto à inexistência de indícios mínimos do animus necandi .Agravo regimental desprovido".(STJ - AgInt no REsp: 1674025 RS 2017/0127182-9, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2018) (grifou-se) Rompido o liame do crime doloso contra a vida pela incidência da desistência voluntária e pela patente ausência deanimus necandi, falece ao Tribunal do Juri a competência para julgar a infração e os seus delitos conexos. O comando do artigo 419 do Código de Processo Penal determina o envio dos autos ao juiz que seja legalmente competente para o processo e julgamento dos crimes residuais. Os atos efetivamente praticados pelo acusado amoldam-se, em tese, a infrações penais alheias à competência constitucional deste egrégio Tribunal do Júri, cuja definição jurídica precisa (capitulação legal) caberá privativamente ao órgão acusador perante o juízo competente. Ante o exposto,REJEITO A PRETENSÃO DE PRONÚNCIAe, com fundamento no artigo 419 do Código de Processo Penal,DESCLASSIFICOa imputação de crime doloso contra a vida deduzida em face deMAYCON LIBERATO CASTRO, para infração penal diversa das privativas do Tribunal do Júri, consubstanciada, em tese, em crimes correlatos aos artigos 129, (sec) 13, e 147,caput, ambos do Código Penal, cuja definição jurídica definitiva caberá ao órgão acusador perante o juízo competente doJuizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Preclusa a presente decisão e certificado o trânsito em julgado, SEM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO,FICA DESDE JÁ DETERMINADO odeclínio de competência e a remessa aoJuizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, para o processamento do feito, procedendo-se, oportunamente, às devidas baixas, reautuações e distribuições necessárias, dando-se vista já naquele juízo ao órgão do MP. HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, aguarde-se o devido julgamento nesta serventia, vindo os autos conclusos após a comunicação do resultado do mesmo, para manutenção nesta ou remessa ao outro juízo, conforme decidir o Egrégio Tribunal ad quem. SEM PREJUÍZO, operada a desclassificação da conduta para delitos cujas penas máximas cominadas em abstrato inviabilizam a fixação de regime prisional inicialmente fechado, a manutenção do cárcere cautelar viola frontalmente o princípio da homogeneidade, vertente do princípio constitucional da proporcionalidade. Com cediço, a prisão preventiva - por sua natureza estritamente processual e instrumental - não pode impor ao acusado restrição de liberdade mais severa do que aquela que potencialmente lhe será aplicada em caso de eventual condenação definitiva. Ademais, restando encerrada a colheita da prova oral, verifica-se o completo esvaziamento dopericulum libertatisque outrora justificava a segregação, uma vez que cessado qualquer risco de reiteração delitiva imediata ou de embaraço à instrução criminal nesta fase. Sob essa ótica, a continuidade da custódia carece de contemporaneidade e de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não podendo a medida extrema transmudar-se em inadmissível antecipação de pena. Assim, com amparo no artigo 316 do Código de Processo Penal,REVOGO A PRISÃO PREVENTIVAdeMAYCON LIBERATO CASTRO. Expeça-se,COM A MÁXIMA URGÊNCIA, o respectivoALVARÁ DE SOLTURAem favor do réu, devendo ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo ou processo estiver legalmente segregado. Em atenção à necessária proteção da integridade física e psicológica da ofendida, e com base no artigo 22 da Lei nº 11.340/06,FIXO, em substituição à prisão, as seguintes Medidas Protetivas de Urgência: 1)1) Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância em 100 (cem) metros; 2)Proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais, aplicativos de mensagens (WhatsApp) ou ligações telefônicas. Fica o réu expressamente advertido de que o descumprimento das medidas protetivas fixadas ensejará a decretação de nova prisão preventiva e a persecução penal pelo crime do artigo 24-A da Lei Maria da Penha. Façam-se as comunicações e anotações de estilo. Intimem-se a vítima, na forma do artigo 21 da Lei Maria da Penha, o Ministério Público e a Defesa Técnica. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 4 de agosto de 2026. BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular