Detalhe do processo

0800105-15.2025.8.19.0049

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800105-15.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CORREA LEAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO CORREA LEAO contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é aposentado, titular da inscrição PASEP n. 1.700.013.579-2, e que, em 07/11/2024, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores depositados foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 89.355,85, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 21/11/2024, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 104.355,85 (id. 176136535). A inicial veio instruída com documento de identificação (id. 176136536), comprovante de residência (id. 176136537), procuração (id. 176136538), declaração de hipossuficiência (id. 176136539), contracheque (id. 176136542), extrato de conta corrente (id. 176136544), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 176136548), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 176136550), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 176137153) e precedente (id. 176137156). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 176378275). A decisão de id. 176831989 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 178146356). O réu requereu a habilitação de seu patrono, com cadastramento exclusivo para publicações (ids. 182290453 e 182290454), e apresentou contestação (id. 183503215), certificada como tempestiva (id. 183986868). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelos índices de valorização é da União, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; alega a prescrição decenal da pretensão; impugna a gratuidade de justiça; e requer a tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou saque em caixa; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; que o cálculo do autor utiliza índices estranhos aos incidentes nas contas do programa, em desconformidade com a Lei Complementar n. 26/1975, com o Decreto n. 9.978/2019 e com a Lei n. 9.365/1996; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer a produção de prova pericial contábil e junta o extrato, as microfichas e a transcrição das microfichas da conta individualizada (ids. 183503216, 183503217 e 183503219). Determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 183992894). Em réplica, o autor rebateu o pedido de suspensão, a impugnação à gratuidade e a prejudicial de prescrição, sustentando que a ciência dos desfalques somente ocorreu com o acesso ao extrato e às microfichas, em 07/11/2024, requereu a produção de prova pericial contábil e juntou laudo produzido em processo análogo, a título de prova emprestada (ids. 185546371 e 185546372). O réu reiterou o requerimento de prova pericial contábil e o pedido de suspensão do processo (id. 189370861), certificando-se a tempestividade das manifestações (id. 189776513). Sobreveio decisão de saneamento (id. 190038148), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, afastou a formação de litisconsórcio passivo com a União e a prejudicial de prescrição, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP do autor e na configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, com nomeação do perito Paulo Ferreira Leite, atribuindo ao réu o pagamento dos honorários, na forma do art. 95 do CPC, facultada às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico em 15 dias, com a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. O despacho de id. 190403716 determinou o integral cumprimento da decisão de saneamento. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 190279096). O autor apresentou quesitos (id. 192175335). O réu requereu a dilação do prazo para apresentação de quesitos (id. 194320722), concedendo-se-lhe o prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de preclusão (id. 196244160). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do réu e a apresentação de quesitos pelo autor (id. 207850659), intimando-se as partes sobre a proposta de honorários (id. 207850685), com a qual o autor concordou (ids. 208458657 e 209205903). A decisão de id. 213757586 declarou precluso o prazo do réu para apresentação de quesitos, diante do certificado no id. 213723461, e homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00, determinando o depósito em 15 dias e a apresentação do laudo em 30 dias. Na mesma data, o réu juntou os quesitos formulados por seu assistente técnico (ids. 216548182 e 216548187). Os honorários foram depositados (id. 217856712). O laudo pericial foi apresentado no id. 217915037, com os anexos de ids. 217915040 e 217915041. Com base nos extratos e nas microfichas constantes dos autos, fornecidos pelo réu (ids. 176136548, 183503216, 183503217 e 183503219), o perito consignou que o sistema de cálculos utilizado dispensaria a resposta individualizada aos quesitos das partes e concluiu pela existência de diferença em favor do autor no valor total de R$ 202.438,53, atualizado até 17/08/2025. O perito requereu a expedição de mandado de pagamento dos honorários depositados (id. 217915042), o que foi deferido, com abertura de vista às partes sobre o laudo (id. 218000497), certificando-se a expedição (id. 220014367). O autor manifestou concordância com o laudo e pugnou por sua homologação (id. 220303545). O réu apresentou parecer técnico de seu assistente (ids. 226352422 e 226352426), apontando que o laudo substituiu os percentuais oficiais de atualização monetária dos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, de 555,485% e de 3.293,690%, constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, pelos percentuais plenos de 848,139% e de 5.655,899%, sem decisão judicial que autorizasse a substituição, além de inconsistências na reprodução das datas das movimentações constantes dos extratos. Determinada a certificação da tempestividade da manifestação (id. 226565434), a serventia certificou sua intempestividade (id. 229133723), cancelando-se conclusão anterior (id. 229137611). O despacho de id. 229366722 determinou a intimação do perito para se manifestar sobre o parecer de id. 226352426, no prazo de 15 dias, e, após, a intimação das partes, no prazo comum de 15 dias. O perito apresentou manifestação (id. 284624376, com os anexos de ids. 284624377 e 284624378). Reportando-se aos parâmetros adotados em demandas idênticas em trâmite neste juízo, refez o cálculo com base no histórico oficial da tabela de correção do Fundo PIS-PASEP, que anexou, partindo do saldo-base de NCz$ 127,55 em 30/06/1989, indicado pelo autor, e apurou que o saldo da conta em 31/07/2015 seria de R$ 1.752,77, ao passo que o autor, naquela data, efetuou o saque total de R$ 1.619,48, retificando integralmente o laudo anterior e seus anexos para concluir pela diferença de R$ 133,29 em favor do autor, posicionada em 31/07/2015. Colocou-se à disposição do juízo para, caso assim se entendesse, cumprir estritamente a decisão de id. 229366722. O autor apresentou impugnação à retificação do laudo e pedido de esclarecimentos (id. 289074237, com a cartilha de códigos de lançamento e a relação de agências do réu, ids. 289074242 e 289074243). Sem questionar os débitos pagos em folha de pagamento ou mediante crédito em conta, sustentou que os lançamentos das rubricas "As Paga Rendimentos", "As Paga Abono", "Pgto. Rendimento Caixa" e "Pgto. Abono Caixa", vinculados às agências 107 (Cantagalo), 2585 (Santa Maria Madalena) e 4396 (Nova Friburgo), que relacionou individualmente (de 23/04/1984 a 31/07/2015), corresponderiam a saques em caixa não comprovados pelo réu e deveriam ser computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ; apontou a duplicidade do lançamento de 1999, registrado na microficha e repetido no extrato; formulou quesitos complementares; invocou a não vinculação do juízo às conclusões periciais (arts. 371 e 479 do CPC); e requereu a declaração de falha da retificação, a intimação do perito para nova retificação do cálculo, com resposta aos quesitos complementares, e a posterior vista dos esclarecimentos. O réu, por sua vez, apresentou novo parecer técnico de seu assistente (ids. 291026126 e 291026128), no qual reconhece que a retificação pericial avançou ao adotar os índices oficiais do Fundo e o saldo-base de NCz$ 127,55 em 30/06/1989, mas aponta erro estrutural remanescente, consistente na não utilização, exercício por exercício, do saldo real da conta em 30 de junho como base da valorização, com aparente confusão entre o ano civil e o exercício financeiro do Fundo; apura, em recálculo, saldo final negativo de R$ 16,63, concluindo que o saldo de R$ 1.752,77 e a diferença de R$ 133,29 não devem ser homologados e que a desconsideração dos saques em caixa pretendida pelo autor depende de valoração jurídica pelo juízo. A serventia certificou a manifestação do perito e das partes sobre o despacho de id. 229366722 (id. 293078298). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva) e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 190038148), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300, formulado na contestação e reiterado no id. 189370861, a questão restou superada com o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 183503215), pois a hipótese não se amolda ao rol taxativo do art. 189 do CPC. Os extratos e as microfichas da conta individualizada foram juntados pelas partes e constituem o objeto mesmo da controvérsia, prevalecendo a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal). Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal, no valor de R$ 1.619,48, ocorreu em 31/07/2015, sob a rubrica de pagamento por aposentadoria, conforme registrado no extrato da conta (ids. 176136548 e 183503216), reconhecido pelo autor (id. 289074237) e atestado pelo perito (id. 284624376), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 01/03/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada e o perito apresentou a retificação de seu trabalho (ids. 217915037 e 284624376). REVOGO, por desnecessária, a determinação constante do despacho de id. 229366722, naquilo que remanesceria pendente de estrito cumprimento pelo perito, a saber, a manifestação específica e individualizada sobre o parecer técnico de id. 226352426, ressalva feita pelo perito em sua petição (id. 284624376). Como se demonstrará, a controvérsia efetivamente posta nos autos é exclusivamente de direito, de modo que o aprofundamento da apuração contábil configuraria diligência inútil, que cumpre ao juízo indeferir (art. 370, parágrafo único, do CPC), sendo certo que as decisões sobre provas não precluem para o juízo, encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento. INDEFIRO, pela mesma razão, o pedido do autor de nova intimação do perito para retificação do cálculo e resposta aos quesitos complementares (id. 289074237), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete ao juízo, e não ao perito, como anotou o parecer de id. 291026128; o segundo quesito complementar, sobre a existência de comprovantes dos pagamentos em caixa nos autos, é matéria de simples verificação documental, que dispensa conhecimento técnico; e o recálculo postulado no primeiro quesito, com a exclusão dos débitos relacionados, não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. Pelos mesmos fundamentos, não é o caso de realização de nova perícia, cabível somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), pois os elementos contábeis da causa (extratos, microfichas e tabela oficial de valorização) estão integralmente documentados nos autos. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 190038148), tornando-se estável, nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. É exatamente a situação do autor, cuja conta registra saldo-base de NCz$ 127,55 em 30/06/1989 (ids. 176136550 e 284624376). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TR ou pela TJLP integrais ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 176136550) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido, pois o saldo revisado é recomposto mediante a aplicação dos indexadores BTN, TR e TJLP sobre o saldo-base de NCz$ 127,55 em 30/06/1989, sem aderência à tabela oficial de valorização das cotas divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional. É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o "saldo a maior" de R$ 89.355,85, metodologia sem amparo na legislação de regência do programa, o que é inadmissível. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. A viabilidade dessa pretensão, como se vê, independe de apuração técnica, pois se resolve pela definição do critério jurídico de atualização aplicável. A prova pericial somente teria utilidade se o autor houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais do Conselho Diretor, em exercício determinado, ou impugnado individualizadamente lançamentos a débito, o que a inicial não fez, e não se presta a suprir o ônus de alegação nem a reconstruir a causa de pedir. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz não está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo original (id. 217915037) apurou diferença de R$ 202.438,53 em favor do autor, mas seu método não se sustenta. Conforme demonstrou o parecer técnico do assistente do réu, com transcrição dos anexos do laudo, o cálculo substituiu, nos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, os percentuais oficiais de 555,485% e de 3.293,690%, constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, pelos percentuais plenos de 848,139% e de 5.655,899%, desconsiderando os expurgos (ids. 217915040, 217915041 e 226352426). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que, como visto, refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. Anoto que a intempestividade da manifestação do réu sobre o laudo, certificada no id. 229133723, não impede a valoração de seu conteúdo. O parecer foi submetido ao contraditório e ao perito por força do despacho de id. 229366722, o juízo aprecia a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido (art. 371 do CPC) e a definição do critério legal de atualização das contas do programa é questão de direito, cognoscível independentemente da iniciativa das partes. Instado a se manifestar, o perito retificou integralmente o laudo (id. 284624376). Refeito o cálculo com base no histórico oficial da tabela de correção do Fundo PIS-PASEP, que anexou (id. 284624378), e adotado o saldo-base indicado pelo autor em 30/06/1989 (NCz$ 127,55, conforme a página 1 do id. 176136550), apurou que o saldo da conta em 31/07/2015 seria de R$ 1.752,77, ao passo que o autor sacou, naquela data, R$ 1.619,48, remanescendo diferença de R$ 133,29 em seu favor. É certo que a justificativa declinada pelo perito, ao reportar-se a parâmetros adotados em demandas análogas em trâmite neste juízo, não constitui o fundamento idôneo da retificação, pois a definição do critério de atualização aplicável é questão de direito, que compete ao juízo, e não ao expert. O que valida o cálculo retificado, contudo, é a sua aderência à base normativa do Fundo PIS-PASEP, pois a manifestação aplica exatamente os percentuais da tabela oficial de valorização divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional (id. 284624378), enquanto o laudo original adotava índices plenos com recomposição de expurgos nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990. Não se trata, pois, de escolher entre duas convicções técnicas sucessivas do perito, mas de adotar a única metodologia compatível com o regime jurídico do programa, valoração que faço na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Isso posto, deve ser rejeitado o pedido de homologação do laudo original (id. 220303545), cujas conclusões deixo de considerar (art. 479 do CPC), e acolhido o cálculo retificado naquilo que se contém nos limites da causa de pedir. O cálculo retificado, nesses limites, corrobora a improcedência, pois demonstra que, aplicados os índices oficiais do Fundo PIS/PASEP à integralidade da movimentação da conta, a diferença apontada pelo autor, de R$ 89.355,85 (id. 176136550), reduziu-se a R$ 133,29, posicionados em 31/07/2015 (id. 284624376), esvaziando por completo a memória de cálculo que instruiu a inicial. A diferença residual de R$ 133,29, todavia, não pode ser considerada em favor do autor, porque não corresponde a nenhum fato alegado na petição inicial. Como exposto, a inicial não aponta exercício em que o índice creditado tenha divergido do oficial nem impugna lançamento a débito individualizado, limitando-se a postular critério de atualização diverso do legal. Admitir a condenação com base nessa diferença permitiria à prova pericial reconstruir a causa de pedir e deslocaria o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Há mais. O parecer técnico de id. 291026128 qualifica a diferença residual como resultado de divergência de critério de apuração, relativa à base de valorização em cada exercício financeiro do Fundo, cujo período vai de 1º de julho a 30 de junho do ano seguinte, apurando, pela cronologia que reputa correta, saldo final negativo de R$ 16,63. Trata-se, uma vez mais, de matéria de metodologia de atualização das contas do programa, estranha à causa de pedir e ao âmbito de responsabilidade do réu delimitado pelo Tema n. 1.150. E nem o autor encampou a conclusão residual do perito, pois sua manifestação final não postula a condenação no valor de R$ 133,29, mas persegue tese diversa, de desconsideração dos saques em caixa (id. 289074237). O aprofundamento da apuração contábil desse ponto, disputado entre R$ 133,29 positivos e R$ 16,63 negativos, configuraria diligência inútil, vedada pelo art. 370, parágrafo único, do CPC. A apontada duplicidade do lançamento de 1999, registrado na microficha e repetido no extrato (id. 289074237), segue a mesma sorte, pois eventual acréscimo à diferença residual padeceria do mesmo vício, por não corresponder a fato alegado na inicial. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até a década de 1980 teria se reduzido a quantia irrisória desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real, mediante a divisão por 2.750 (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas, tanto que a memória de cálculo do autor parte do saldo de NCz$ 127,55 em 30/06/1989 (id. 176136550), base idêntica à adotada pelo perito (id. 284624376). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 176137153) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor. Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, e tendo o cálculo elaborado com os índices oficiais esvaziado a memória apresentada com a inicial, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 176136535), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 89.355,85 "já deduzido o que foi recebido" (id. 176136535), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 176136550) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado, inclusive os lançamentos agora impugnados, como se vê da coluna de débitos da memória, que relaciona, entre outros, os valores de 1.963,25, 8.283,13, 522,18, 15.021,00, 26,12 e 33,33, coincidentes com os constantes do rol do id. 289074237. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação à retificação do laudo (id. 289074237), quando o autor, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha de pagamento ou crédito em conta, passou a postular que os lançamentos relacionados naquela petição (de 23/04/1984 a 31/07/2015) fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1984 a 2015, o mais antigo com mais de 40 anos e a quase totalidade com mais de 10; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e o autor os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 176136535 e 176136550), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Anoto, por oportuno, que os lançamentos relacionados correspondem, por suas rubricas ("As Paga Rendimentos", "As Paga Abono", "Pgto. Rendimento Caixa" e "Pgto. Abono Caixa"), aos pagamentos anuais de rendimentos e de abono, modalidade ordinária de funcionamento do programa, na época definida pelo Conselho Diretor, e não a retiradas anômalas do principal. Os lançamentos de abono, ademais, referem-se ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Registro, por fim, que o derradeiro lançamento do rol, de R$ 1.619,48, em 31/07/2015, corresponde ao saque integral do principal por ocasião da aposentadoria, fato reconhecido pelo autor na formulação do rol (id. 289074237) e premissa de sua memória de cálculo. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco havendo espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu (art. 82, (sec) 2º, do CPC), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ids. 213757586 e 217856712), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça (id. 176831989). Dê-se ciência desta sentença ao perito PAULO FERREIRA LEITE, especialmente quanto à revogação da determinação constante do despacho de id. 229366722. Cadastre-se o advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 182290453 e 183503215). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 20 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor JOAO CORREA LEAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RILER SOARES DINIZ

OAB: 212548/RJ

ANDERSON QUINTES DA MOTTA

OAB: 138271/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA

OAB: 141878/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800105-15.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CORREA LEAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO CORREA LEAO contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é aposentado, titular da inscrição PASEP n. 1.700.013.579-2, e que, em 07/11/2024, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores depositados foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 89.355,85, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 21/11/2024, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 104.355,85 (id. 176136535). A inicial veio instruída com documento de identificação (id. 176136536), comprovante de residência (id. 176136537), procuração (id. 176136538), declaração de hipossuficiência (id. 176136539), contracheque (id. 176136542), extrato de conta corrente (id. 176136544), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 176136548), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 176136550), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 176137153) e precedente (id. 176137156). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 176378275). A decisão de id. 176831989 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 178146356). O réu requereu a habilitação de seu patrono, com cadastramento exclusivo para publicações (ids. 182290453 e 182290454), e apresentou contestação (id. 183503215), certificada como tempestiva (id. 183986868). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelos índices de valorização é da União, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; alega a prescrição decenal da pretensão; impugna a gratuidade de justiça; e requer a tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou saque em caixa; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; que o cálculo do autor utiliza índices estranhos aos incidentes nas contas do programa, em desconformidade com a Lei Complementar n. 26/1975, com o Decreto n. 9.978/2019 e com a Lei n. 9.365/1996; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer a produção de prova pericial contábil e junta o extrato, as microfichas e a transcrição das microfichas da conta individualizada (ids. 183503216, 183503217 e 183503219). Determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 183992894). Em réplica, o autor rebateu o pedido de suspensão, a impugnação à gratuidade e a prejudicial de prescrição, sustentando que a ciência dos desfalques somente ocorreu com o acesso ao extrato e às microfichas, em 07/11/2024, requereu a produção de prova pericial contábil e juntou laudo produzido em processo análogo, a título de prova emprestada (ids. 185546371 e 185546372). O réu reiterou o requerimento de prova pericial contábil e o pedido de suspensão do processo (id. 189370861), certificando-se a tempestividade das manifestações (id. 189776513). Sobreveio decisão de saneamento (id. 190038148), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, afastou a formação de litisconsórcio passivo com a União e a prejudicial de prescrição, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP do autor e na configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, com nomeação do perito Paulo Ferreira Leite, atribuindo ao réu o pagamento dos honorários, na forma do art. 95 do CPC, facultada às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico em 15 dias, com a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. O despacho de id. 190403716 determinou o integral cumprimento da decisão de saneamento. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 190279096). O autor apresentou quesitos (id. 192175335). O réu requereu a dilação do prazo para apresentação de quesitos (id. 194320722), concedendo-se-lhe o prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de preclusão (id. 196244160). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do réu e a apresentação de quesitos pelo autor (id. 207850659), intimando-se as partes sobre a proposta de honorários (id. 207850685), com a qual o autor concordou (ids. 208458657 e 209205903). A decisão de id. 213757586 declarou precluso o prazo do réu para apresentação de quesitos, diante do certificado no id. 213723461, e homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00, determinando o depósito em 15 dias e a apresentação do laudo em 30 dias. Na mesma data, o réu juntou os quesitos formulados por seu assistente técnico (ids. 216548182 e 216548187). Os honorários foram depositados (id. 217856712). O laudo pericial foi apresentado no id. 217915037, com os anexos de ids. 217915040 e 217915041. Com base nos extratos e nas microfichas constantes dos autos, fornecidos pelo réu (ids. 176136548, 183503216, 183503217 e 183503219), o perito consignou que o sistema de cálculos utilizado dispensaria a resposta individualizada aos quesitos das partes e concluiu pela existência de diferença em favor do autor no valor total de R$ 202.438,53, atualizado até 17/08/2025. O perito requereu a expedição de mandado de pagamento dos honorários depositados (id. 217915042), o que foi deferido, com abertura de vista às partes sobre o laudo (id. 218000497), certificando-se a expedição (id. 220014367). O autor manifestou concordância com o laudo e pugnou por sua homologação (id. 220303545). O réu apresentou parecer técnico de seu assistente (ids. 226352422 e 226352426), apontando que o laudo substituiu os percentuais oficiais de atualização monetária dos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, de 555,485% e de 3.293,690%, constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, pelos percentuais plenos de 848,139% e de 5.655,899%, sem decisão judicial que autorizasse a substituição, além de inconsistências na reprodução das datas das movimentações constantes dos extratos. Determinada a certificação da tempestividade da manifestação (id. 226565434), a serventia certificou sua intempestividade (id. 229133723), cancelando-se conclusão anterior (id. 229137611). O despacho de id. 229366722 determinou a intimação do perito para se manifestar sobre o parecer de id. 226352426, no prazo de 15 dias, e, após, a intimação das partes, no prazo comum de 15 dias. O perito apresentou manifestação (id. 284624376, com os anexos de ids. 284624377 e 284624378). Reportando-se aos parâmetros adotados em demandas idênticas em trâmite neste juízo, refez o cálculo com base no histórico oficial da tabela de correção do Fundo PIS-PASEP, que anexou, partindo do saldo-base de NCz$ 127,55 em 30/06/1989, indicado pelo autor, e apurou que o saldo da conta em 31/07/2015 seria de R$ 1.752,77, ao passo que o autor, naquela data, efetuou o saque total de R$ 1.619,48, retificando integralmente o laudo anterior e seus anexos para concluir pela diferença de R$ 133,29 em favor do autor, posicionada em 31/07/2015. Colocou-se à disposição do juízo para, caso assim se entendesse, cumprir estritamente a decisão de id. 229366722. O autor apresentou impugnação à retificação do laudo e pedido de esclarecimentos (id. 289074237, com a cartilha de códigos de lançamento e a relação de agências do réu, ids. 289074242 e 289074243). Sem questionar os débitos pagos em folha de pagamento ou mediante crédito em conta, sustentou que os lançamentos das rubricas "As Paga Rendimentos", "As Paga Abono", "Pgto. Rendimento Caixa" e "Pgto. Abono Caixa", vinculados às agências 107 (Cantagalo), 2585 (Santa Maria Madalena) e 4396 (Nova Friburgo), que relacionou individualmente (de 23/04/1984 a 31/07/2015), corresponderiam a saques em caixa não comprovados pelo réu e deveriam ser computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ; apontou a duplicidade do lançamento de 1999, registrado na microficha e repetido no extrato; formulou quesitos complementares; invocou a não vinculação do juízo às conclusões periciais (arts. 371 e 479 do CPC); e requereu a declaração de falha da retificação, a intimação do perito para nova retificação do cálculo, com resposta aos quesitos complementares, e a posterior vista dos esclarecimentos. O réu, por sua vez, apresentou novo parecer técnico de seu assistente (ids. 291026126 e 291026128), no qual reconhece que a retificação pericial avançou ao adotar os índices oficiais do Fundo e o saldo-base de NCz$ 127,55 em 30/06/1989, mas aponta erro estrutural remanescente, consistente na não utilização, exercício por exercício, do saldo real da conta em 30 de junho como base da valorização, com aparente confusão entre o ano civil e o exercício financeiro do Fundo; apura, em recálculo, saldo final negativo de R$ 16,63, concluindo que o saldo de R$ 1.752,77 e a diferença de R$ 133,29 não devem ser homologados e que a desconsideração dos saques em caixa pretendida pelo autor depende de valoração jurídica pelo juízo. A serventia certificou a manifestação do perito e das partes sobre o despacho de id. 229366722 (id. 293078298). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva) e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 190038148), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300, formulado na contestação e reiterado no id. 189370861, a questão restou superada com o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 183503215), pois a hipótese não se amolda ao rol taxativo do art. 189 do CPC. Os extratos e as microfichas da conta individualizada foram juntados pelas partes e constituem o objeto mesmo da controvérsia, prevalecendo a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal). Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal, no valor de R$ 1.619,48, ocorreu em 31/07/2015, sob a rubrica de pagamento por aposentadoria, conforme registrado no extrato da conta (ids. 176136548 e 183503216), reconhecido pelo autor (id. 289074237) e atestado pelo perito (id. 284624376), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 01/03/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada e o perito apresentou a retificação de seu trabalho (ids. 217915037 e 284624376). REVOGO, por desnecessária, a determinação constante do despacho de id. 229366722, naquilo que remanesceria pendente de estrito cumprimento pelo perito, a saber, a manifestação específica e individualizada sobre o parecer técnico de id. 226352426, ressalva feita pelo perito em sua petição (id. 284624376). Como se demonstrará, a controvérsia efetivamente posta nos autos é exclusivamente de direito, de modo que o aprofundamento da apuração contábil configuraria diligência inútil, que cumpre ao juízo indeferir (art. 370, parágrafo único, do CPC), sendo certo que as decisões sobre provas não precluem para o juízo, encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento. INDEFIRO, pela mesma razão, o pedido do autor de nova intimação do perito para retificação do cálculo e resposta aos quesitos complementares (id. 289074237), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete ao juízo, e não ao perito, como anotou o parecer de id. 291026128; o segundo quesito complementar, sobre a existência de comprovantes dos pagamentos em caixa nos autos, é matéria de simples verificação documental, que dispensa conhecimento técnico; e o recálculo postulado no primeiro quesito, com a exclusão dos débitos relacionados, não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. Pelos mesmos fundamentos, não é o caso de realização de nova perícia, cabível somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), pois os elementos contábeis da causa (extratos, microfichas e tabela oficial de valorização) estão integralmente documentados nos autos. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 190038148), tornando-se estável, nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. É exatamente a situação do autor, cuja conta registra saldo-base de NCz$ 127,55 em 30/06/1989 (ids. 176136550 e 284624376). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TR ou pela TJLP integrais ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 176136550) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido, pois o saldo revisado é recomposto mediante a aplicação dos indexadores BTN, TR e TJLP sobre o saldo-base de NCz$ 127,55 em 30/06/1989, sem aderência à tabela oficial de valorização das cotas divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional. É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o "saldo a maior" de R$ 89.355,85, metodologia sem amparo na legislação de regência do programa, o que é inadmissível. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. A viabilidade dessa pretensão, como se vê, independe de apuração técnica, pois se resolve pela definição do critério jurídico de atualização aplicável. A prova pericial somente teria utilidade se o autor houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais do Conselho Diretor, em exercício determinado, ou impugnado individualizadamente lançamentos a débito, o que a inicial não fez, e não se presta a suprir o ônus de alegação nem a reconstruir a causa de pedir. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz não está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo original (id. 217915037) apurou diferença de R$ 202.438,53 em favor do autor, mas seu método não se sustenta. Conforme demonstrou o parecer técnico do assistente do réu, com transcrição dos anexos do laudo, o cálculo substituiu, nos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, os percentuais oficiais de 555,485% e de 3.293,690%, constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, pelos percentuais plenos de 848,139% e de 5.655,899%, desconsiderando os expurgos (ids. 217915040, 217915041 e 226352426). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que, como visto, refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. Anoto que a intempestividade da manifestação do réu sobre o laudo, certificada no id. 229133723, não impede a valoração de seu conteúdo. O parecer foi submetido ao contraditório e ao perito por força do despacho de id. 229366722, o juízo aprecia a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido (art. 371 do CPC) e a definição do critério legal de atualização das contas do programa é questão de direito, cognoscível independentemente da iniciativa das partes. Instado a se manifestar, o perito retificou integralmente o laudo (id. 284624376). Refeito o cálculo com base no histórico oficial da tabela de correção do Fundo PIS-PASEP, que anexou (id. 284624378), e adotado o saldo-base indicado pelo autor em 30/06/1989 (NCz$ 127,55, conforme a página 1 do id. 176136550), apurou que o saldo da conta em 31/07/2015 seria de R$ 1.752,77, ao passo que o autor sacou, naquela data, R$ 1.619,48, remanescendo diferença de R$ 133,29 em seu favor. É certo que a justificativa declinada pelo perito, ao reportar-se a parâmetros adotados em demandas análogas em trâmite neste juízo, não constitui o fundamento idôneo da retificação, pois a definição do critério de atualização aplicável é questão de direito, que compete ao juízo, e não ao expert. O que valida o cálculo retificado, contudo, é a sua aderência à base normativa do Fundo PIS-PASEP, pois a manifestação aplica exatamente os percentuais da tabela oficial de valorização divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional (id. 284624378), enquanto o laudo original adotava índices plenos com recomposição de expurgos nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990. Não se trata, pois, de escolher entre duas convicções técnicas sucessivas do perito, mas de adotar a única metodologia compatível com o regime jurídico do programa, valoração que faço na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Isso posto, deve ser rejeitado o pedido de homologação do laudo original (id. 220303545), cujas conclusões deixo de considerar (art. 479 do CPC), e acolhido o cálculo retificado naquilo que se contém nos limites da causa de pedir. O cálculo retificado, nesses limites, corrobora a improcedência, pois demonstra que, aplicados os índices oficiais do Fundo PIS/PASEP à integralidade da movimentação da conta, a diferença apontada pelo autor, de R$ 89.355,85 (id. 176136550), reduziu-se a R$ 133,29, posicionados em 31/07/2015 (id. 284624376), esvaziando por completo a memória de cálculo que instruiu a inicial. A diferença residual de R$ 133,29, todavia, não pode ser considerada em favor do autor, porque não corresponde a nenhum fato alegado na petição inicial. Como exposto, a inicial não aponta exercício em que o índice creditado tenha divergido do oficial nem impugna lançamento a débito individualizado, limitando-se a postular critério de atualização diverso do legal. Admitir a condenação com base nessa diferença permitiria à prova pericial reconstruir a causa de pedir e deslocaria o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Há mais. O parecer técnico de id. 291026128 qualifica a diferença residual como resultado de divergência de critério de apuração, relativa à base de valorização em cada exercício financeiro do Fundo, cujo período vai de 1º de julho a 30 de junho do ano seguinte, apurando, pela cronologia que reputa correta, saldo final negativo de R$ 16,63. Trata-se, uma vez mais, de matéria de metodologia de atualização das contas do programa, estranha à causa de pedir e ao âmbito de responsabilidade do réu delimitado pelo Tema n. 1.150. E nem o autor encampou a conclusão residual do perito, pois sua manifestação final não postula a condenação no valor de R$ 133,29, mas persegue tese diversa, de desconsideração dos saques em caixa (id. 289074237). O aprofundamento da apuração contábil desse ponto, disputado entre R$ 133,29 positivos e R$ 16,63 negativos, configuraria diligência inútil, vedada pelo art. 370, parágrafo único, do CPC. A apontada duplicidade do lançamento de 1999, registrado na microficha e repetido no extrato (id. 289074237), segue a mesma sorte, pois eventual acréscimo à diferença residual padeceria do mesmo vício, por não corresponder a fato alegado na inicial. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até a década de 1980 teria se reduzido a quantia irrisória desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real, mediante a divisão por 2.750 (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas, tanto que a memória de cálculo do autor parte do saldo de NCz$ 127,55 em 30/06/1989 (id. 176136550), base idêntica à adotada pelo perito (id. 284624376). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 176137153) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor. Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, e tendo o cálculo elaborado com os índices oficiais esvaziado a memória apresentada com a inicial, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 176136535), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 89.355,85 "já deduzido o que foi recebido" (id. 176136535), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 176136550) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado, inclusive os lançamentos agora impugnados, como se vê da coluna de débitos da memória, que relaciona, entre outros, os valores de 1.963,25, 8.283,13, 522,18, 15.021,00, 26,12 e 33,33, coincidentes com os constantes do rol do id. 289074237. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação à retificação do laudo (id. 289074237), quando o autor, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha de pagamento ou crédito em conta, passou a postular que os lançamentos relacionados naquela petição (de 23/04/1984 a 31/07/2015) fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1984 a 2015, o mais antigo com mais de 40 anos e a quase totalidade com mais de 10; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e o autor os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 176136535 e 176136550), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Anoto, por oportuno, que os lançamentos relacionados correspondem, por suas rubricas ("As Paga Rendimentos", "As Paga Abono", "Pgto. Rendimento Caixa" e "Pgto. Abono Caixa"), aos pagamentos anuais de rendimentos e de abono, modalidade ordinária de funcionamento do programa, na época definida pelo Conselho Diretor, e não a retiradas anômalas do principal. Os lançamentos de abono, ademais, referem-se ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Registro, por fim, que o derradeiro lançamento do rol, de R$ 1.619,48, em 31/07/2015, corresponde ao saque integral do principal por ocasião da aposentadoria, fato reconhecido pelo autor na formulação do rol (id. 289074237) e premissa de sua memória de cálculo. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco havendo espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu (art. 82, (sec) 2º, do CPC), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ids. 213757586 e 217856712), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça (id. 176831989). Dê-se ciência desta sentença ao perito PAULO FERREIRA LEITE, especialmente quanto à revogação da determinação constante do despacho de id. 229366722. Cadastre-se o advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 182290453 e 183503215). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 20 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800105-15.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CORREA LEAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO CORREA LEAO contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é aposentado, titular da inscrição PASEP n. 1.700.013.579-2, e que, em 07/11/2024, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores depositados foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 89.355,85, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 21/11/2024, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 104.355,85 (id. 176136535). A inicial veio instruída com documento de identificação (id. 176136536), comprovante de residência (id. 176136537), procuração (id. 176136538), declaração de hipossuficiência (id. 176136539), contracheque (id. 176136542), extrato de conta corrente (id. 176136544), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 176136548), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 176136550), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 176137153) e precedente (id. 176137156). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 176378275). A decisão de id. 176831989 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 178146356). O réu requereu a habilitação de seu patrono, com cadastramento exclusivo para publicações (ids. 182290453 e 182290454), e apresentou contestação (id. 183503215), certificada como tempestiva (id. 183986868). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelos índices de valorização é da União, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; alega a prescrição decenal da pretensão; impugna a gratuidade de justiça; e requer a tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou saque em caixa; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; que o cálculo do autor utiliza índices estranhos aos incidentes nas contas do programa, em desconformidade com a Lei Complementar n. 26/1975, com o Decreto n. 9.978/2019 e com a Lei n. 9.365/1996; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer a produção de prova pericial contábil e junta o extrato, as microfichas e a transcrição das microfichas da conta individualizada (ids. 183503216, 183503217 e 183503219). Determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 183992894). Em réplica, o autor rebateu o pedido de suspensão, a impugnação à gratuidade e a prejudicial de prescrição, sustentando que a ciência dos desfalques somente ocorreu com o acesso ao extrato e às microfichas, em 07/11/2024, requereu a produção de prova pericial contábil e juntou laudo produzido em processo análogo, a título de prova emprestada (ids. 185546371 e 185546372). O réu reiterou o requerimento de prova pericial contábil e o pedido de suspensão do processo (id. 189370861), certificando-se a tempestividade das manifestações (id. 189776513). Sobreveio decisão de saneamento (id. 190038148), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, afastou a formação de litisconsórcio passivo com a União e a prejudicial de prescrição, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP do autor e na configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, com nomeação do perito Paulo Ferreira Leite, atribuindo ao réu o pagamento dos honorários, na forma do art. 95 do CPC, facultada às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico em 15 dias, com a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. O despacho de id. 190403716 determinou o integral cumprimento da decisão de saneamento. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 190279096). O autor apresentou quesitos (id. 192175335). O réu requereu a dilação do prazo para apresentação de quesitos (id. 194320722), concedendo-se-lhe o prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de preclusão (id. 196244160). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do réu e a apresentação de quesitos pelo autor (id. 207850659), intimando-se as partes sobre a proposta de honorários (id. 207850685), com a qual o autor concordou (ids. 208458657 e 209205903). A decisão de id. 213757586 declarou precluso o prazo do réu para apresentação de quesitos, diante do certificado no id. 213723461, e homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00, determinando o depósito em 15 dias e a apresentação do laudo em 30 dias. Na mesma data, o réu juntou os quesitos formulados por seu assistente técnico (ids. 216548182 e 216548187). Os honorários foram depositados (id. 217856712). O laudo pericial foi apresentado no id. 217915037, com os anexos de ids. 217915040 e 217915041. Com base nos extratos e nas microfichas constantes dos autos, fornecidos pelo réu (ids. 176136548, 183503216, 183503217 e 183503219), o perito consignou que o sistema de cálculos utilizado dispensaria a resposta individualizada aos quesitos das partes e concluiu pela existência de diferença em favor do autor no valor total de R$ 202.438,53, atualizado até 17/08/2025. O perito requereu a expedição de mandado de pagamento dos honorários depositados (id. 217915042), o que foi deferido, com abertura de vista às partes sobre o laudo (id. 218000497), certificando-se a expedição (id. 220014367). O autor manifestou concordância com o laudo e pugnou por sua homologação (id. 220303545). O réu apresentou parecer técnico de seu assistente (ids. 226352422 e 226352426), apontando que o laudo substituiu os percentuais oficiais de atualização monetária dos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, de 555,485% e de 3.293,690%, constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, pelos percentuais plenos de 848,139% e de 5.655,899%, sem decisão judicial que autorizasse a substituição, além de inconsistências na reprodução das datas das movimentações constantes dos extratos. Determinada a certificação da tempestividade da manifestação (id. 226565434), a serventia certificou sua intempestividade (id. 229133723), cancelando-se conclusão anterior (id. 229137611). O despacho de id. 229366722 determinou a intimação do perito para se manifestar sobre o parecer de id. 226352426, no prazo de 15 dias, e, após, a intimação das partes, no prazo comum de 15 dias. O perito apresentou manifestação (id. 284624376, com os anexos de ids. 284624377 e 284624378). Reportando-se aos parâmetros adotados em demandas idênticas em trâmite neste juízo, refez o cálculo com base no histórico oficial da tabela de correção do Fundo PIS-PASEP, que anexou, partindo do saldo-base de NCz$ 127,55 em 30/06/1989, indicado pelo autor, e apurou que o saldo da conta em 31/07/2015 seria de R$ 1.752,77, ao passo que o autor, naquela data, efetuou o saque total de R$ 1.619,48, retificando integralmente o laudo anterior e seus anexos para concluir pela diferença de R$ 133,29 em favor do autor, posicionada em 31/07/2015. Colocou-se à disposição do juízo para, caso assim se entendesse, cumprir estritamente a decisão de id. 229366722. O autor apresentou impugnação à retificação do laudo e pedido de esclarecimentos (id. 289074237, com a cartilha de códigos de lançamento e a relação de agências do réu, ids. 289074242 e 289074243). Sem questionar os débitos pagos em folha de pagamento ou mediante crédito em conta, sustentou que os lançamentos das rubricas "As Paga Rendimentos", "As Paga Abono", "Pgto. Rendimento Caixa" e "Pgto. Abono Caixa", vinculados às agências 107 (Cantagalo), 2585 (Santa Maria Madalena) e 4396 (Nova Friburgo), que relacionou individualmente (de 23/04/1984 a 31/07/2015), corresponderiam a saques em caixa não comprovados pelo réu e deveriam ser computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ; apontou a duplicidade do lançamento de 1999, registrado na microficha e repetido no extrato; formulou quesitos complementares; invocou a não vinculação do juízo às conclusões periciais (arts. 371 e 479 do CPC); e requereu a declaração de falha da retificação, a intimação do perito para nova retificação do cálculo, com resposta aos quesitos complementares, e a posterior vista dos esclarecimentos. O réu, por sua vez, apresentou novo parecer técnico de seu assistente (ids. 291026126 e 291026128), no qual reconhece que a retificação pericial avançou ao adotar os índices oficiais do Fundo e o saldo-base de NCz$ 127,55 em 30/06/1989, mas aponta erro estrutural remanescente, consistente na não utilização, exercício por exercício, do saldo real da conta em 30 de junho como base da valorização, com aparente confusão entre o ano civil e o exercício financeiro do Fundo; apura, em recálculo, saldo final negativo de R$ 16,63, concluindo que o saldo de R$ 1.752,77 e a diferença de R$ 133,29 não devem ser homologados e que a desconsideração dos saques em caixa pretendida pelo autor depende de valoração jurídica pelo juízo. A serventia certificou a manifestação do perito e das partes sobre o despacho de id. 229366722 (id. 293078298). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva) e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 190038148), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300, formulado na contestação e reiterado no id. 189370861, a questão restou superada com o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 183503215), pois a hipótese não se amolda ao rol taxativo do art. 189 do CPC. Os extratos e as microfichas da conta individualizada foram juntados pelas partes e constituem o objeto mesmo da controvérsia, prevalecendo a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal). Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal, no valor de R$ 1.619,48, ocorreu em 31/07/2015, sob a rubrica de pagamento por aposentadoria, conforme registrado no extrato da conta (ids. 176136548 e 183503216), reconhecido pelo autor (id. 289074237) e atestado pelo perito (id. 284624376), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 01/03/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada e o perito apresentou a retificação de seu trabalho (ids. 217915037 e 284624376). REVOGO, por desnecessária, a determinação constante do despacho de id. 229366722, naquilo que remanesceria pendente de estrito cumprimento pelo perito, a saber, a manifestação específica e individualizada sobre o parecer técnico de id. 226352426, ressalva feita pelo perito em sua petição (id. 284624376). Como se demonstrará, a controvérsia efetivamente posta nos autos é exclusivamente de direito, de modo que o aprofundamento da apuração contábil configuraria diligência inútil, que cumpre ao juízo indeferir (art. 370, parágrafo único, do CPC), sendo certo que as decisões sobre provas não precluem para o juízo, encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento. INDEFIRO, pela mesma razão, o pedido do autor de nova intimação do perito para retificação do cálculo e resposta aos quesitos complementares (id. 289074237), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete ao juízo, e não ao perito, como anotou o parecer de id. 291026128; o segundo quesito complementar, sobre a existência de comprovantes dos pagamentos em caixa nos autos, é matéria de simples verificação documental, que dispensa conhecimento técnico; e o recálculo postulado no primeiro quesito, com a exclusão dos débitos relacionados, não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. Pelos mesmos fundamentos, não é o caso de realização de nova perícia, cabível somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), pois os elementos contábeis da causa (extratos, microfichas e tabela oficial de valorização) estão integralmente documentados nos autos. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 190038148), tornando-se estável, nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. É exatamente a situação do autor, cuja conta registra saldo-base de NCz$ 127,55 em 30/06/1989 (ids. 176136550 e 284624376). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TR ou pela TJLP integrais ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 176136550) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido, pois o saldo revisado é recomposto mediante a aplicação dos indexadores BTN, TR e TJLP sobre o saldo-base de NCz$ 127,55 em 30/06/1989, sem aderência à tabela oficial de valorização das cotas divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional. É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o "saldo a maior" de R$ 89.355,85, metodologia sem amparo na legislação de regência do programa, o que é inadmissível. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. A viabilidade dessa pretensão, como se vê, independe de apuração técnica, pois se resolve pela definição do critério jurídico de atualização aplicável. A prova pericial somente teria utilidade se o autor houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais do Conselho Diretor, em exercício determinado, ou impugnado individualizadamente lançamentos a débito, o que a inicial não fez, e não se presta a suprir o ônus de alegação nem a reconstruir a causa de pedir. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz não está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo original (id. 217915037) apurou diferença de R$ 202.438,53 em favor do autor, mas seu método não se sustenta. Conforme demonstrou o parecer técnico do assistente do réu, com transcrição dos anexos do laudo, o cálculo substituiu, nos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, os percentuais oficiais de 555,485% e de 3.293,690%, constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, pelos percentuais plenos de 848,139% e de 5.655,899%, desconsiderando os expurgos (ids. 217915040, 217915041 e 226352426). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que, como visto, refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. Anoto que a intempestividade da manifestação do réu sobre o laudo, certificada no id. 229133723, não impede a valoração de seu conteúdo. O parecer foi submetido ao contraditório e ao perito por força do despacho de id. 229366722, o juízo aprecia a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido (art. 371 do CPC) e a definição do critério legal de atualização das contas do programa é questão de direito, cognoscível independentemente da iniciativa das partes. Instado a se manifestar, o perito retificou integralmente o laudo (id. 284624376). Refeito o cálculo com base no histórico oficial da tabela de correção do Fundo PIS-PASEP, que anexou (id. 284624378), e adotado o saldo-base indicado pelo autor em 30/06/1989 (NCz$ 127,55, conforme a página 1 do id. 176136550), apurou que o saldo da conta em 31/07/2015 seria de R$ 1.752,77, ao passo que o autor sacou, naquela data, R$ 1.619,48, remanescendo diferença de R$ 133,29 em seu favor. É certo que a justificativa declinada pelo perito, ao reportar-se a parâmetros adotados em demandas análogas em trâmite neste juízo, não constitui o fundamento idôneo da retificação, pois a definição do critério de atualização aplicável é questão de direito, que compete ao juízo, e não ao expert. O que valida o cálculo retificado, contudo, é a sua aderência à base normativa do Fundo PIS-PASEP, pois a manifestação aplica exatamente os percentuais da tabela oficial de valorização divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional (id. 284624378), enquanto o laudo original adotava índices plenos com recomposição de expurgos nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990. Não se trata, pois, de escolher entre duas convicções técnicas sucessivas do perito, mas de adotar a única metodologia compatível com o regime jurídico do programa, valoração que faço na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Isso posto, deve ser rejeitado o pedido de homologação do laudo original (id. 220303545), cujas conclusões deixo de considerar (art. 479 do CPC), e acolhido o cálculo retificado naquilo que se contém nos limites da causa de pedir. O cálculo retificado, nesses limites, corrobora a improcedência, pois demonstra que, aplicados os índices oficiais do Fundo PIS/PASEP à integralidade da movimentação da conta, a diferença apontada pelo autor, de R$ 89.355,85 (id. 176136550), reduziu-se a R$ 133,29, posicionados em 31/07/2015 (id. 284624376), esvaziando por completo a memória de cálculo que instruiu a inicial. A diferença residual de R$ 133,29, todavia, não pode ser considerada em favor do autor, porque não corresponde a nenhum fato alegado na petição inicial. Como exposto, a inicial não aponta exercício em que o índice creditado tenha divergido do oficial nem impugna lançamento a débito individualizado, limitando-se a postular critério de atualização diverso do legal. Admitir a condenação com base nessa diferença permitiria à prova pericial reconstruir a causa de pedir e deslocaria o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Há mais. O parecer técnico de id. 291026128 qualifica a diferença residual como resultado de divergência de critério de apuração, relativa à base de valorização em cada exercício financeiro do Fundo, cujo período vai de 1º de julho a 30 de junho do ano seguinte, apurando, pela cronologia que reputa correta, saldo final negativo de R$ 16,63. Trata-se, uma vez mais, de matéria de metodologia de atualização das contas do programa, estranha à causa de pedir e ao âmbito de responsabilidade do réu delimitado pelo Tema n. 1.150. E nem o autor encampou a conclusão residual do perito, pois sua manifestação final não postula a condenação no valor de R$ 133,29, mas persegue tese diversa, de desconsideração dos saques em caixa (id. 289074237). O aprofundamento da apuração contábil desse ponto, disputado entre R$ 133,29 positivos e R$ 16,63 negativos, configuraria diligência inútil, vedada pelo art. 370, parágrafo único, do CPC. A apontada duplicidade do lançamento de 1999, registrado na microficha e repetido no extrato (id. 289074237), segue a mesma sorte, pois eventual acréscimo à diferença residual padeceria do mesmo vício, por não corresponder a fato alegado na inicial. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até a década de 1980 teria se reduzido a quantia irrisória desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real, mediante a divisão por 2.750 (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas, tanto que a memória de cálculo do autor parte do saldo de NCz$ 127,55 em 30/06/1989 (id. 176136550), base idêntica à adotada pelo perito (id. 284624376). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 176137153) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor. Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, e tendo o cálculo elaborado com os índices oficiais esvaziado a memória apresentada com a inicial, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 176136535), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 89.355,85 "já deduzido o que foi recebido" (id. 176136535), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 176136550) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado, inclusive os lançamentos agora impugnados, como se vê da coluna de débitos da memória, que relaciona, entre outros, os valores de 1.963,25, 8.283,13, 522,18, 15.021,00, 26,12 e 33,33, coincidentes com os constantes do rol do id. 289074237. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação à retificação do laudo (id. 289074237), quando o autor, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha de pagamento ou crédito em conta, passou a postular que os lançamentos relacionados naquela petição (de 23/04/1984 a 31/07/2015) fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1984 a 2015, o mais antigo com mais de 40 anos e a quase totalidade com mais de 10; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e o autor os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 176136535 e 176136550), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Anoto, por oportuno, que os lançamentos relacionados correspondem, por suas rubricas ("As Paga Rendimentos", "As Paga Abono", "Pgto. Rendimento Caixa" e "Pgto. Abono Caixa"), aos pagamentos anuais de rendimentos e de abono, modalidade ordinária de funcionamento do programa, na época definida pelo Conselho Diretor, e não a retiradas anômalas do principal. Os lançamentos de abono, ademais, referem-se ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Registro, por fim, que o derradeiro lançamento do rol, de R$ 1.619,48, em 31/07/2015, corresponde ao saque integral do principal por ocasião da aposentadoria, fato reconhecido pelo autor na formulação do rol (id. 289074237) e premissa de sua memória de cálculo. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco havendo espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu (art. 82, (sec) 2º, do CPC), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ids. 213757586 e 217856712), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça (id. 176831989). Dê-se ciência desta sentença ao perito PAULO FERREIRA LEITE, especialmente quanto à revogação da determinação constante do despacho de id. 229366722. Cadastre-se o advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 182290453 e 183503215). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 20 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular