Detalhe do processo

0800104-42.2022.8.19.0079

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Itaipava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0800104-42.2022.8.19.0079 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE DOS SANTOS DAS NEVES RÉU: REGIS BORGES SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, VITOR DE OLIVEIRA PINHEIRO Trata-se deAção de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticosproposta porDaniele dos Santos das Nevesem face deRegis Borges Serviços Odontológicos Ltda. (Intensa Odontologia de Resultados)eVitor de Oliveira Pinheiro,sob a alegação de falha na prestação de serviços odontológicos (erro odontológico/médico) decorrente de atraso injustificado e defeito técnico na confecção e instalação de prótese/coroa dentária provisória. Alega, em síntese, que os procedimentos realizados não produziram o resultado esperado e ocasionaram prejuízos de ordem material e extrapatrimonial. Deferida a gratuidade de justiçaà autorano id. 23050956, bem como determinada aregularização do polo passivo. Emenda substitutiva à inicial no id. 24690046. Os réus, regularmente citados, apresentaram contestação no id. 49447465,impugnando, primeiramente, a gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito,sustentaramaregularidade e a adequação técnica do tratamento realizado, a inexistência de ato ilícito, bem como a ausência do dever de indenizar ante a falta de comprovação de culpa ou erro técnico. Em provas, a parte ré se manifestou no id. 63290482 requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora eoitiva de testemunhas, bem como na prova pericial. Manifestação da autora no id. 64519273. No id. 174903980, foi determinada a adequação da causa de pedir para esclarecimento acerca da relação da profissional denominada Dra. Thais com os réus, diante da necessidade de delimitação da controvérsia e da responsabilidade atribuída aos demandados. Manifestação da autora no id. 181225264. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência realizada perante o CEJUSC(id. 268712765). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, considerando a impugnação em sede de contestação e profissão (advogada) da autora, intime-separa, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência financeira, mediante a juntada de cópia integral das declarações de imposto de renda referentes aostrês últimos exercícios, ou declaração de isenção, se for o caso, sob pena derevogação do benefício. A controvérsia fática recai sobre os seguintes pontos: (i) a existência de erro ou imperícia técnica nos procedimentos odontológicos executados pelos réus na autora (implante e próteses provisórias); (ii) o descumprimento do cronograma de atendimento inicialmente pactuado, especificamente quanto ao prazo para colocação da coroa provisória; (iii)se houve condicionamento indevido da evolução do tratamento à quitação integral das parcelas financeiras; (iv) a ocorrência e a extensão dos danos materiais (valores despendidos pela autora), morais e estéticos alegados na petição inicial; (v) o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos invocados pela parte autora. No plano jurídico, a controvérsia consiste em definir: (i) o regime de responsabilidade civil aplicável aos demandados, distinguindo-se a responsabilidade objetiva da clínica odontológica fornecedora dos serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC, da responsabilidade subjetiva do profissional liberal corréu, condicionada à demonstração de culpa, na forma do art. 14, (sec) 4º, do mesmo diploma legal; (ii) o preenchimento dos pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, consistentes na conduta, culpa profissional, dano e nexo causal; e (iii) a compatibilidade, ou não, da alegada retenção ou condicionamento da entrega da prótese dentária ao adimplemento das parcelas contratuais com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica deduzida nos autos é de consumo, visto que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e os réus no de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC). Diante da hipossuficiência técnica da consumidora perante a clínica e o profissional da saúde,com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC,mantenhoa inversão do ônus da provadeferida, incumbindoaos réus demonstrar que o serviço foi prestado em estrita observância às normas da ciência odontológica e que não houve falha, negligência ou imperícia no tratamento realizado. Defiro a produção de prova oral requerida pelos réus. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia19 de agosto de 2026, às14h00, oportunidade em que serão colhidos o depoimento pessoal da autora e realizada a oitiva de testemunhas. Defiro, ainda,a produção de prova pericial odontológicarequerida pelo demandado, por se revelar necessária ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas, especialmente quanto à adequação dos procedimentos realizados, à existência de eventual falha técnica na execução do tratamento, à ocorrência dos danos alegados e à existência de nexo causal entre tais danos e a conduta atribuída aos demandados. Nomeio como peritaodontológica,Dra.ANA CAROLINA PEREIRA MEIRA E SÁ, pós-graduada em prótese dentária,CRO-RJ-CD-42705(que está na lista de peritos(as) cadastrados(as) junto ao Serviço de Perícias Judiciais-SEJUD, 693), cujo endereço eletrônico édra.carolinameira@gmail.com. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, parágrafo 1º do CPC (para eventuais ajustes à decisão de saneamento). Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Certificada a preclusão do prazo informado no parágrafo anterior, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a proposta de honorários e informe se aceita o encargo, nos termos do art. 465, (sec) 2º do CPC, bem como para informe o número de seu CPF, para fins de cadastramento no sistema. Com a proposta de honorários, intimem-se os litigantes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos art. 465, (sec)3º do CPC. Havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar em 15 (quinze) dias e, após, retornem os autos à conclusão. Não havendo impugnação, ficam desde já homologados os honorários periciais propostos, devendo a parte ré ser intimada para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do CPC. Após, intime-se oexpertpara que apresente o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, (sec)1º do CPC. Após o cumprimento de todas as etapas, retornem os autos à conclusão para análise e julgamento. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 25 de junho de 2026. MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELE DOS SANTOS DAS NEVES

Réu REGIS BORGES SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA

Réu VITOR DE OLIVEIRA PINHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALEXANDRE DAS NEVES OLIVEIRA

OAB: 147592/RJ

DANIELE DOS SANTOS DAS NEVES

OAB: 216490/RJ

RAFAEL OLIVEIRA DE FREITAS SILVA

OAB: 166967/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0800104-42.2022.8.19.0079 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE DOS SANTOS DAS NEVES RÉU: REGIS BORGES SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, VITOR DE OLIVEIRA PINHEIRO Trata-se deAção de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticosproposta porDaniele dos Santos das Nevesem face deRegis Borges Serviços Odontológicos Ltda. (Intensa Odontologia de Resultados)eVitor de Oliveira Pinheiro,sob a alegação de falha na prestação de serviços odontológicos (erro odontológico/médico) decorrente de atraso injustificado e defeito técnico na confecção e instalação de prótese/coroa dentária provisória. Alega, em síntese, que os procedimentos realizados não produziram o resultado esperado e ocasionaram prejuízos de ordem material e extrapatrimonial. Deferida a gratuidade de justiçaà autorano id. 23050956, bem como determinada aregularização do polo passivo. Emenda substitutiva à inicial no id. 24690046. Os réus, regularmente citados, apresentaram contestação no id. 49447465,impugnando, primeiramente, a gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito,sustentaramaregularidade e a adequação técnica do tratamento realizado, a inexistência de ato ilícito, bem como a ausência do dever de indenizar ante a falta de comprovação de culpa ou erro técnico. Em provas, a parte ré se manifestou no id. 63290482 requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora eoitiva de testemunhas, bem como na prova pericial. Manifestação da autora no id. 64519273. No id. 174903980, foi determinada a adequação da causa de pedir para esclarecimento acerca da relação da profissional denominada Dra. Thais com os réus, diante da necessidade de delimitação da controvérsia e da responsabilidade atribuída aos demandados. Manifestação da autora no id. 181225264. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência realizada perante o CEJUSC(id. 268712765). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, considerando a impugnação em sede de contestação e profissão (advogada) da autora, intime-separa, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência financeira, mediante a juntada de cópia integral das declarações de imposto de renda referentes aostrês últimos exercícios, ou declaração de isenção, se for o caso, sob pena derevogação do benefício. A controvérsia fática recai sobre os seguintes pontos: (i) a existência de erro ou imperícia técnica nos procedimentos odontológicos executados pelos réus na autora (implante e próteses provisórias); (ii) o descumprimento do cronograma de atendimento inicialmente pactuado, especificamente quanto ao prazo para colocação da coroa provisória; (iii)se houve condicionamento indevido da evolução do tratamento à quitação integral das parcelas financeiras; (iv) a ocorrência e a extensão dos danos materiais (valores despendidos pela autora), morais e estéticos alegados na petição inicial; (v) o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos invocados pela parte autora. No plano jurídico, a controvérsia consiste em definir: (i) o regime de responsabilidade civil aplicável aos demandados, distinguindo-se a responsabilidade objetiva da clínica odontológica fornecedora dos serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC, da responsabilidade subjetiva do profissional liberal corréu, condicionada à demonstração de culpa, na forma do art. 14, (sec) 4º, do mesmo diploma legal; (ii) o preenchimento dos pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, consistentes na conduta, culpa profissional, dano e nexo causal; e (iii) a compatibilidade, ou não, da alegada retenção ou condicionamento da entrega da prótese dentária ao adimplemento das parcelas contratuais com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica deduzida nos autos é de consumo, visto que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e os réus no de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC). Diante da hipossuficiência técnica da consumidora perante a clínica e o profissional da saúde,com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC,mantenhoa inversão do ônus da provadeferida, incumbindoaos réus demonstrar que o serviço foi prestado em estrita observância às normas da ciência odontológica e que não houve falha, negligência ou imperícia no tratamento realizado. Defiro a produção de prova oral requerida pelos réus. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia19 de agosto de 2026, às14h00, oportunidade em que serão colhidos o depoimento pessoal da autora e realizada a oitiva de testemunhas. Defiro, ainda,a produção de prova pericial odontológicarequerida pelo demandado, por se revelar necessária ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas, especialmente quanto à adequação dos procedimentos realizados, à existência de eventual falha técnica na execução do tratamento, à ocorrência dos danos alegados e à existência de nexo causal entre tais danos e a conduta atribuída aos demandados. Nomeio como peritaodontológica,Dra.ANA CAROLINA PEREIRA MEIRA E SÁ, pós-graduada em prótese dentária,CRO-RJ-CD-42705(que está na lista de peritos(as) cadastrados(as) junto ao Serviço de Perícias Judiciais-SEJUD, 693), cujo endereço eletrônico édra.carolinameira@gmail.com. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, parágrafo 1º do CPC (para eventuais ajustes à decisão de saneamento). Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Certificada a preclusão do prazo informado no parágrafo anterior, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a proposta de honorários e informe se aceita o encargo, nos termos do art. 465, (sec) 2º do CPC, bem como para informe o número de seu CPF, para fins de cadastramento no sistema. Com a proposta de honorários, intimem-se os litigantes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos art. 465, (sec)3º do CPC. Havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar em 15 (quinze) dias e, após, retornem os autos à conclusão. Não havendo impugnação, ficam desde já homologados os honorários periciais propostos, devendo a parte ré ser intimada para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do CPC. Após, intime-se oexpertpara que apresente o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, (sec)1º do CPC. Após o cumprimento de todas as etapas, retornem os autos à conclusão para análise e julgamento. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 25 de junho de 2026. MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular