0800102-60.2025.8.19.0049
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800102-60.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILIA CORREA LAGES SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCILIA CORREA LAGES SANTOS contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é servidora pública, titular da inscrição PASEP n. 170.34631.63-6, e que, em 12/11/2024, obteve junto ao réu as microfichas e os extratos de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a correção dos valores depositados foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Assim, requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 32.008,21, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 17/02/2025, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, requerendo, ainda, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova (id. 175710470). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 175710472 a 175712560), com as microfichas e os extratos da conta PASEP (id. 175712561) e com o cálculo detalhado e o resumo da memória de cálculo (ids. 175712562 e 175712563). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 175743655). O despacho de id. 175890242 determinou a complementação da prova da alegada hipossuficiência, e a autora juntou faturas de cartão de crédito, extratos bancários e contas de energia elétrica (ids. 180193132 a 180193137). A decisão de id. 181010931 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 181782872). O réu habilitou seus patronos (ids. 185174373 e 187249573) e apresentou contestação (id. 187249572). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita a prejudicial de prescrição e as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de inépcia da petição inicial; e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que o cálculo da autora utiliza índices estranhos aos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar n. 26/1975, com a Lei n. 9.365/1996 e com o Decreto n. 9.978/2019; que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora levantou o saldo de R$ 162,14, compatível com a sistemática legal do programa; que incumbe à autora o ônus de provar o não recebimento dos créditos de rendimentos e a existência de erros de cálculo (art. 373, I, do CPC); e nega a existência de danos materiais e morais, impugnando, subsidiariamente, o quantum indenizatório. Certificada a tempestividade da defesa (id. 187617239), determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 187619454). Em réplica, a autora rebateu as preliminares e a prescrição, reafirmando que somente teve ciência dos alegados desfalques em 12/11/2024, defendeu a validade de seus cálculos, pleiteou a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e requereu, caso necessário, a produção de perícia contábil (id. 191481219). O réu informou não ter outras provas a produzir (id. 194571874), certificando-se a manifestação de ambas as partes (id. 195118444). Sobreveio decisão de saneamento (id. 197673628), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, afastou as alegações de incompetência absoluta, de litisconsórcio passivo necessário com a União, de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, rejeitou a prejudicial de prescrição, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP da autora e na configuração dos danos moral e material, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a cargo do réu (art. 95 do CPC). A autora apresentou quesitos (id. 199316113). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 199704976). O réu ponderou que a perícia teria sido requerida pela autora (id. 201288460), apresentou os quesitos formulados por seu assistente técnico (ids. 204669220 e 204669221) e impugnou a proposta de honorários (id. 210642967). Certificou-se a estabilidade da decisão de saneamento e a apresentação de quesitos por ambas as partes (id. 210238461). A perita requereu dispensa por motivo de foro íntimo (id. 211270990). A decisão de id. 223442925 nomeou, em substituição, o perito Paulo Ferreira Leite, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 224601126). Intimadas as partes (id. 224835757), somente a autora se manifestou, concordando com a proposta (id. 225544195; certidão de id. 229449075). Os honorários periciais foram homologados em R$ 3.000,00, determinando-se ao réu o depósito (id. 229456666), que foi efetivado (ids. 233335334, 233977047 e 233977050). Houve substabelecimento e habilitação de novo patrono da autora (ids. 226800430, 226800433 e 226869771). O laudo pericial foi apresentado no id. 234969127, com os anexos de ids. 234969128 e 234969129. Adotando a tabela de cálculo que denominou "Índices plenos - exp. exercícios 88/89 e 89/90 - TJLP com o fator de redução", o perito apurou saldo revisado de R$ 1.532,53 em 2018 e, deduzido o valor de R$ 162,14, sacado em 08/08/2018, diferença de R$ 1.370,39, equivalente a R$ 3.869,95 mediante correção monetária e juros computados até 13/10/2025 (Anexos II e III do id. 234969128). O despacho de id. 235195174 determinou a expedição de mandado de pagamento dos honorários em favor do perito, conforme requerido (id. 234969130), e a vista às partes sobre o laudo, expedindo-se o alvará (id. 236724620). A autora manifestou concordância com o laudo e requereu sua homologação (id. 241747972). O réu apresentou parecer técnico divergente de seu assistente (ids. 242427360 e 242427361), apontando que o laudo aplicou, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, os percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, em lugar dos índices oficiais de 555,485% e de 3.293,690%, fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, e requerendo a revisão e a complementação do trabalho pericial. Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 242774526). O despacho de id. 242875301, lançado por equívoco, foi revogado pelo de id. 243751294, que determinou a oitiva do perito sobre a impugnação. O perito prestou esclarecimentos (id. 256163376), mantendo integralmente o laudo e registrando que o cálculo se valeu da tabela com os índices oficiais plenos, sem os expurgos inflacionários dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, e da TJLP ajustada pelo fator de redução. Dada ciência às partes (id. 256321009), a autora concordou com os esclarecimentos e reiterou o pedido de homologação do laudo (id. 257753390), enquanto o réu manifestou ciência e reiterou o parecer de seu assistente técnico (id. 263684536). O despacho de id. 263951296 determinou a complementação do laudo, para que a nova memória de cálculo observasse exclusivamente os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, com aplicação dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, adoção do saldo-base indicado pela parte autora em 30/06/1989, aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994 e discriminação, exercício por exercício, dos elementos de evolução da conta. O perito foi intimado em 16/06/2026 (id. 288510689) e não apresentou a complementação. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, inépcia da petição inicial e impugnação à gratuidade de justiça) e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 197673628), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, conforme certificado no id. 210238461, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado na contestação, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal ocorreu em 08/08/2018, no valor de R$ 162,14, que zerou a conta individualizada (id. 175712561; Anexos I e II do laudo, id. 234969128), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 27/02/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. A pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas postula a recomposição do saldo por critério de atualização diverso do legal, calcado na incorporação dos expurgos inflacionários dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. A complementação determinada no despacho de id. 263951296 destinava-se a adequar a memória de cálculo aos índices oficiais, para apuração de eventual saldo residual. Reconhecida, contudo, a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, a diligência tornou-se desnecessária ao desate da lide, pois eventual diferença que viesse a ser apurada não corresponderia a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum, de modo que considerá-la significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Isso posto, REVOGO a determinação de complementação do laudo constante do despacho de id. 263951296, ficando sem efeito a intimação de id. 288510689, e passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. No que se refere à inversão do ônus da prova requerida na inicial e na réplica, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 197673628). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão da autora, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A memória de cálculo que instrui a inicial limita-se a confrontar a evolução real da conta com recomposição calcada em critério diverso do legal, mediante a incorporação dos expurgos inflacionários dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 e a adoção de atualização superior à resultante da TJLP ajustada pelo fator de redução, apontando "saldo a maior" de R$ 32.008,21 (ids. 175712562 e 175712563), critério sem qualquer amparo na legislação de regência do programa, que prevê juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975) e, a partir de 01/12/1994, atualização pela TJLP ajustada pelo fator de redução (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994). Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. A alegação de ausência de correção e de créditos em diversos períodos é genérica e não resiste ao exame das microfichas, que registram, ano a ano, os lançamentos de valorização de cotas e de distribuição complementar (id. 175712561; Anexo I do laudo, id. 234969128). Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica limitou-se a recalcular a conta pelo critério que o ordenamento não autoriza. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. A conclusão do laudo, no ponto em que aponta diferença de R$ 1.370,39, posicionada em 08/08/2018 (id. 234969128, Anexo II), não comporta consideração (art. 479 do CPC). O perito declarou expressamente, no laudo e nos esclarecimentos, que o cálculo se valeu da tabela de índices plenos, sem os expurgos inflacionários dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 (ids. 234969128 e 256163376), aplicando os percentuais de 848,139% e de 5.655,899% onde a tabela oficial do Conselho Diretor prevê 555,485% e 3.293,690% (id. 242427361). A diferença apurada decorre, portanto, exclusivamente da substituição dos índices oficiais por critério diverso, matéria de competência do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, estranha à esfera de responsabilidade do réu delimitada pelo Tema n. 1.150, de modo que acolhê-la deslocaria o julgamento para fora dos limites da demanda e da competência desta Justiça Estadual. Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. A coluna 1 do Anexo I reproduz a evolução da conta segundo as microfichas e os extratos, com os créditos anuais de valorização de cotas e de distribuição complementar e o saldo final de R$ 162,14, sacado em 08/08/2018 (id. 234969128). O perito atestou, ainda, que todas as conversões de moeda, com o corte de três zeros e, na instituição do Real, a divisão do saldo por 2.750, foram corretamente aplicadas pelo réu (id. 234969127, respostas ao sétimo quesito da autora e ao sétimo quesito do réu), e que não vislumbrou indícios de saques irregulares ou não autorizados (id. 234969127, resposta ao décimo quesito do réu). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de valores extraídos indevidamente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 175710470), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 32.008,21 "já deduzido o que foi recebido" (id. 175710470), e a memória de cálculo que o acompanha (ids. 175712562 e 175712563) tratam os débitos registrados nas microfichas como pagamentos ocorridos, limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. Anoto, ademais, que os lançamentos a débito da conta correspondem a créditos de rendimento e de abono pagos por folha de pagamento (códigos 1009 e 1010 das microfichas, id. 175712561; Anexo I do laudo, id. 234969128), modalidade cujo ônus probatório o item "a" da tese atribui ao participante, vedada a inversão, não havendo na conta lançamento de saque em caixa apto a atrair o item "b". O saque final de 08/08/2018 é pressuposto pela inicial como realizado pela titular, tanto que abatido na memória de cálculo. As respostas do perito aos quesitos oitavo a décimo da autora, no ponto em que registram não haver nos autos comprovantes da efetividade dos créditos em favor da titular, apenas retratam os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado, e não alteram a distribuição do ônus probatório definida pelo Tema n. 1.300, que recai sobre a participante quanto aos pagamentos por folha. Registro, por fim, que os lançamentos de abono se referem ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Nas despesas processuais inclui-se o reembolso, ao réu, dos honorários periciais que antecipou, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ids. 233335334 e 233977050), na forma do art. 82, (sec) 2º, do CPC, sob a mesma condição suspensiva de exigibilidade. Dê-se ciência ao perito PAULO FERREIRA LEITE da revogação da determinação de complementação do laudo (id. 263951296), ficando dispensado da providência objeto da intimação de id. 288510689. Cadastrem-se os advogados NEI CALDERON (OAB/RJ 2693-A) e MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB/RJ 2683-A) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas em seus nomes, conforme requerido na contestação (id. 187249572). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 21 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor LUCILIA CORREA LAGES SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
FELIPPE FRAGA HEIZER MELO GOMES
OAB: 258826/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800102-60.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILIA CORREA LAGES SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCILIA CORREA LAGES SANTOS contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é servidora pública, titular da inscrição PASEP n. 170.34631.63-6, e que, em 12/11/2024, obteve junto ao réu as microfichas e os extratos de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a correção dos valores depositados foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Assim, requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 32.008,21, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 17/02/2025, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, requerendo, ainda, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova (id. 175710470). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 175710472 a 175712560), com as microfichas e os extratos da conta PASEP (id. 175712561) e com o cálculo detalhado e o resumo da memória de cálculo (ids. 175712562 e 175712563). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 175743655). O despacho de id. 175890242 determinou a complementação da prova da alegada hipossuficiência, e a autora juntou faturas de cartão de crédito, extratos bancários e contas de energia elétrica (ids. 180193132 a 180193137). A decisão de id. 181010931 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 181782872). O réu habilitou seus patronos (ids. 185174373 e 187249573) e apresentou contestação (id. 187249572). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita a prejudicial de prescrição e as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de inépcia da petição inicial; e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que o cálculo da autora utiliza índices estranhos aos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar n. 26/1975, com a Lei n. 9.365/1996 e com o Decreto n. 9.978/2019; que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora levantou o saldo de R$ 162,14, compatível com a sistemática legal do programa; que incumbe à autora o ônus de provar o não recebimento dos créditos de rendimentos e a existência de erros de cálculo (art. 373, I, do CPC); e nega a existência de danos materiais e morais, impugnando, subsidiariamente, o quantum indenizatório. Certificada a tempestividade da defesa (id. 187617239), determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 187619454). Em réplica, a autora rebateu as preliminares e a prescrição, reafirmando que somente teve ciência dos alegados desfalques em 12/11/2024, defendeu a validade de seus cálculos, pleiteou a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e requereu, caso necessário, a produção de perícia contábil (id. 191481219). O réu informou não ter outras provas a produzir (id. 194571874), certificando-se a manifestação de ambas as partes (id. 195118444). Sobreveio decisão de saneamento (id. 197673628), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, afastou as alegações de incompetência absoluta, de litisconsórcio passivo necessário com a União, de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, rejeitou a prejudicial de prescrição, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP da autora e na configuração dos danos moral e material, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a cargo do réu (art. 95 do CPC). A autora apresentou quesitos (id. 199316113). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 199704976). O réu ponderou que a perícia teria sido requerida pela autora (id. 201288460), apresentou os quesitos formulados por seu assistente técnico (ids. 204669220 e 204669221) e impugnou a proposta de honorários (id. 210642967). Certificou-se a estabilidade da decisão de saneamento e a apresentação de quesitos por ambas as partes (id. 210238461). A perita requereu dispensa por motivo de foro íntimo (id. 211270990). A decisão de id. 223442925 nomeou, em substituição, o perito Paulo Ferreira Leite, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 224601126). Intimadas as partes (id. 224835757), somente a autora se manifestou, concordando com a proposta (id. 225544195; certidão de id. 229449075). Os honorários periciais foram homologados em R$ 3.000,00, determinando-se ao réu o depósito (id. 229456666), que foi efetivado (ids. 233335334, 233977047 e 233977050). Houve substabelecimento e habilitação de novo patrono da autora (ids. 226800430, 226800433 e 226869771). O laudo pericial foi apresentado no id. 234969127, com os anexos de ids. 234969128 e 234969129. Adotando a tabela de cálculo que denominou "Índices plenos - exp. exercícios 88/89 e 89/90 - TJLP com o fator de redução", o perito apurou saldo revisado de R$ 1.532,53 em 2018 e, deduzido o valor de R$ 162,14, sacado em 08/08/2018, diferença de R$ 1.370,39, equivalente a R$ 3.869,95 mediante correção monetária e juros computados até 13/10/2025 (Anexos II e III do id. 234969128). O despacho de id. 235195174 determinou a expedição de mandado de pagamento dos honorários em favor do perito, conforme requerido (id. 234969130), e a vista às partes sobre o laudo, expedindo-se o alvará (id. 236724620). A autora manifestou concordância com o laudo e requereu sua homologação (id. 241747972). O réu apresentou parecer técnico divergente de seu assistente (ids. 242427360 e 242427361), apontando que o laudo aplicou, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, os percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, em lugar dos índices oficiais de 555,485% e de 3.293,690%, fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, e requerendo a revisão e a complementação do trabalho pericial. Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 242774526). O despacho de id. 242875301, lançado por equívoco, foi revogado pelo de id. 243751294, que determinou a oitiva do perito sobre a impugnação. O perito prestou esclarecimentos (id. 256163376), mantendo integralmente o laudo e registrando que o cálculo se valeu da tabela com os índices oficiais plenos, sem os expurgos inflacionários dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, e da TJLP ajustada pelo fator de redução. Dada ciência às partes (id. 256321009), a autora concordou com os esclarecimentos e reiterou o pedido de homologação do laudo (id. 257753390), enquanto o réu manifestou ciência e reiterou o parecer de seu assistente técnico (id. 263684536). O despacho de id. 263951296 determinou a complementação do laudo, para que a nova memória de cálculo observasse exclusivamente os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, com aplicação dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, adoção do saldo-base indicado pela parte autora em 30/06/1989, aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994 e discriminação, exercício por exercício, dos elementos de evolução da conta. O perito foi intimado em 16/06/2026 (id. 288510689) e não apresentou a complementação. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, inépcia da petição inicial e impugnação à gratuidade de justiça) e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 197673628), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, conforme certificado no id. 210238461, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado na contestação, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal ocorreu em 08/08/2018, no valor de R$ 162,14, que zerou a conta individualizada (id. 175712561; Anexos I e II do laudo, id. 234969128), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 27/02/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. A pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas postula a recomposição do saldo por critério de atualização diverso do legal, calcado na incorporação dos expurgos inflacionários dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. A complementação determinada no despacho de id. 263951296 destinava-se a adequar a memória de cálculo aos índices oficiais, para apuração de eventual saldo residual. Reconhecida, contudo, a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, a diligência tornou-se desnecessária ao desate da lide, pois eventual diferença que viesse a ser apurada não corresponderia a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum, de modo que considerá-la significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Isso posto, REVOGO a determinação de complementação do laudo constante do despacho de id. 263951296, ficando sem efeito a intimação de id. 288510689, e passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. No que se refere à inversão do ônus da prova requerida na inicial e na réplica, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 197673628). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão da autora, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A memória de cálculo que instrui a inicial limita-se a confrontar a evolução real da conta com recomposição calcada em critério diverso do legal, mediante a incorporação dos expurgos inflacionários dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 e a adoção de atualização superior à resultante da TJLP ajustada pelo fator de redução, apontando "saldo a maior" de R$ 32.008,21 (ids. 175712562 e 175712563), critério sem qualquer amparo na legislação de regência do programa, que prevê juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975) e, a partir de 01/12/1994, atualização pela TJLP ajustada pelo fator de redução (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994). Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. A alegação de ausência de correção e de créditos em diversos períodos é genérica e não resiste ao exame das microfichas, que registram, ano a ano, os lançamentos de valorização de cotas e de distribuição complementar (id. 175712561; Anexo I do laudo, id. 234969128). Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica limitou-se a recalcular a conta pelo critério que o ordenamento não autoriza. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. A conclusão do laudo, no ponto em que aponta diferença de R$ 1.370,39, posicionada em 08/08/2018 (id. 234969128, Anexo II), não comporta consideração (art. 479 do CPC). O perito declarou expressamente, no laudo e nos esclarecimentos, que o cálculo se valeu da tabela de índices plenos, sem os expurgos inflacionários dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 (ids. 234969128 e 256163376), aplicando os percentuais de 848,139% e de 5.655,899% onde a tabela oficial do Conselho Diretor prevê 555,485% e 3.293,690% (id. 242427361). A diferença apurada decorre, portanto, exclusivamente da substituição dos índices oficiais por critério diverso, matéria de competência do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, estranha à esfera de responsabilidade do réu delimitada pelo Tema n. 1.150, de modo que acolhê-la deslocaria o julgamento para fora dos limites da demanda e da competência desta Justiça Estadual. Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. A coluna 1 do Anexo I reproduz a evolução da conta segundo as microfichas e os extratos, com os créditos anuais de valorização de cotas e de distribuição complementar e o saldo final de R$ 162,14, sacado em 08/08/2018 (id. 234969128). O perito atestou, ainda, que todas as conversões de moeda, com o corte de três zeros e, na instituição do Real, a divisão do saldo por 2.750, foram corretamente aplicadas pelo réu (id. 234969127, respostas ao sétimo quesito da autora e ao sétimo quesito do réu), e que não vislumbrou indícios de saques irregulares ou não autorizados (id. 234969127, resposta ao décimo quesito do réu). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de valores extraídos indevidamente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 175710470), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 32.008,21 "já deduzido o que foi recebido" (id. 175710470), e a memória de cálculo que o acompanha (ids. 175712562 e 175712563) tratam os débitos registrados nas microfichas como pagamentos ocorridos, limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. Anoto, ademais, que os lançamentos a débito da conta correspondem a créditos de rendimento e de abono pagos por folha de pagamento (códigos 1009 e 1010 das microfichas, id. 175712561; Anexo I do laudo, id. 234969128), modalidade cujo ônus probatório o item "a" da tese atribui ao participante, vedada a inversão, não havendo na conta lançamento de saque em caixa apto a atrair o item "b". O saque final de 08/08/2018 é pressuposto pela inicial como realizado pela titular, tanto que abatido na memória de cálculo. As respostas do perito aos quesitos oitavo a décimo da autora, no ponto em que registram não haver nos autos comprovantes da efetividade dos créditos em favor da titular, apenas retratam os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado, e não alteram a distribuição do ônus probatório definida pelo Tema n. 1.300, que recai sobre a participante quanto aos pagamentos por folha. Registro, por fim, que os lançamentos de abono se referem ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Nas despesas processuais inclui-se o reembolso, ao réu, dos honorários periciais que antecipou, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ids. 233335334 e 233977050), na forma do art. 82, (sec) 2º, do CPC, sob a mesma condição suspensiva de exigibilidade. Dê-se ciência ao perito PAULO FERREIRA LEITE da revogação da determinação de complementação do laudo (id. 263951296), ficando dispensado da providência objeto da intimação de id. 288510689. Cadastrem-se os advogados NEI CALDERON (OAB/RJ 2693-A) e MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB/RJ 2683-A) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas em seus nomes, conforme requerido na contestação (id. 187249572). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 21 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800102-60.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILIA CORREA LAGES SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCILIA CORREA LAGES SANTOS contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é servidora pública, titular da inscrição PASEP n. 170.34631.63-6, e que, em 12/11/2024, obteve junto ao réu as microfichas e os extratos de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a correção dos valores depositados foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Assim, requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 32.008,21, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 17/02/2025, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, requerendo, ainda, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova (id. 175710470). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 175710472 a 175712560), com as microfichas e os extratos da conta PASEP (id. 175712561) e com o cálculo detalhado e o resumo da memória de cálculo (ids. 175712562 e 175712563). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 175743655). O despacho de id. 175890242 determinou a complementação da prova da alegada hipossuficiência, e a autora juntou faturas de cartão de crédito, extratos bancários e contas de energia elétrica (ids. 180193132 a 180193137). A decisão de id. 181010931 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 181782872). O réu habilitou seus patronos (ids. 185174373 e 187249573) e apresentou contestação (id. 187249572). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita a prejudicial de prescrição e as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de inépcia da petição inicial; e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que o cálculo da autora utiliza índices estranhos aos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar n. 26/1975, com a Lei n. 9.365/1996 e com o Decreto n. 9.978/2019; que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora levantou o saldo de R$ 162,14, compatível com a sistemática legal do programa; que incumbe à autora o ônus de provar o não recebimento dos créditos de rendimentos e a existência de erros de cálculo (art. 373, I, do CPC); e nega a existência de danos materiais e morais, impugnando, subsidiariamente, o quantum indenizatório. Certificada a tempestividade da defesa (id. 187617239), determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 187619454). Em réplica, a autora rebateu as preliminares e a prescrição, reafirmando que somente teve ciência dos alegados desfalques em 12/11/2024, defendeu a validade de seus cálculos, pleiteou a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e requereu, caso necessário, a produção de perícia contábil (id. 191481219). O réu informou não ter outras provas a produzir (id. 194571874), certificando-se a manifestação de ambas as partes (id. 195118444). Sobreveio decisão de saneamento (id. 197673628), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, afastou as alegações de incompetência absoluta, de litisconsórcio passivo necessário com a União, de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, rejeitou a prejudicial de prescrição, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP da autora e na configuração dos danos moral e material, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a cargo do réu (art. 95 do CPC). A autora apresentou quesitos (id. 199316113). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 199704976). O réu ponderou que a perícia teria sido requerida pela autora (id. 201288460), apresentou os quesitos formulados por seu assistente técnico (ids. 204669220 e 204669221) e impugnou a proposta de honorários (id. 210642967). Certificou-se a estabilidade da decisão de saneamento e a apresentação de quesitos por ambas as partes (id. 210238461). A perita requereu dispensa por motivo de foro íntimo (id. 211270990). A decisão de id. 223442925 nomeou, em substituição, o perito Paulo Ferreira Leite, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 224601126). Intimadas as partes (id. 224835757), somente a autora se manifestou, concordando com a proposta (id. 225544195; certidão de id. 229449075). Os honorários periciais foram homologados em R$ 3.000,00, determinando-se ao réu o depósito (id. 229456666), que foi efetivado (ids. 233335334, 233977047 e 233977050). Houve substabelecimento e habilitação de novo patrono da autora (ids. 226800430, 226800433 e 226869771). O laudo pericial foi apresentado no id. 234969127, com os anexos de ids. 234969128 e 234969129. Adotando a tabela de cálculo que denominou "Índices plenos - exp. exercícios 88/89 e 89/90 - TJLP com o fator de redução", o perito apurou saldo revisado de R$ 1.532,53 em 2018 e, deduzido o valor de R$ 162,14, sacado em 08/08/2018, diferença de R$ 1.370,39, equivalente a R$ 3.869,95 mediante correção monetária e juros computados até 13/10/2025 (Anexos II e III do id. 234969128). O despacho de id. 235195174 determinou a expedição de mandado de pagamento dos honorários em favor do perito, conforme requerido (id. 234969130), e a vista às partes sobre o laudo, expedindo-se o alvará (id. 236724620). A autora manifestou concordância com o laudo e requereu sua homologação (id. 241747972). O réu apresentou parecer técnico divergente de seu assistente (ids. 242427360 e 242427361), apontando que o laudo aplicou, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, os percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, em lugar dos índices oficiais de 555,485% e de 3.293,690%, fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, e requerendo a revisão e a complementação do trabalho pericial. Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 242774526). O despacho de id. 242875301, lançado por equívoco, foi revogado pelo de id. 243751294, que determinou a oitiva do perito sobre a impugnação. O perito prestou esclarecimentos (id. 256163376), mantendo integralmente o laudo e registrando que o cálculo se valeu da tabela com os índices oficiais plenos, sem os expurgos inflacionários dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, e da TJLP ajustada pelo fator de redução. Dada ciência às partes (id. 256321009), a autora concordou com os esclarecimentos e reiterou o pedido de homologação do laudo (id. 257753390), enquanto o réu manifestou ciência e reiterou o parecer de seu assistente técnico (id. 263684536). O despacho de id. 263951296 determinou a complementação do laudo, para que a nova memória de cálculo observasse exclusivamente os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, com aplicação dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, adoção do saldo-base indicado pela parte autora em 30/06/1989, aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994 e discriminação, exercício por exercício, dos elementos de evolução da conta. O perito foi intimado em 16/06/2026 (id. 288510689) e não apresentou a complementação. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, inépcia da petição inicial e impugnação à gratuidade de justiça) e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 197673628), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, conforme certificado no id. 210238461, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado na contestação, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal ocorreu em 08/08/2018, no valor de R$ 162,14, que zerou a conta individualizada (id. 175712561; Anexos I e II do laudo, id. 234969128), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 27/02/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. A pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas postula a recomposição do saldo por critério de atualização diverso do legal, calcado na incorporação dos expurgos inflacionários dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. A complementação determinada no despacho de id. 263951296 destinava-se a adequar a memória de cálculo aos índices oficiais, para apuração de eventual saldo residual. Reconhecida, contudo, a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, a diligência tornou-se desnecessária ao desate da lide, pois eventual diferença que viesse a ser apurada não corresponderia a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum, de modo que considerá-la significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Isso posto, REVOGO a determinação de complementação do laudo constante do despacho de id. 263951296, ficando sem efeito a intimação de id. 288510689, e passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. No que se refere à inversão do ônus da prova requerida na inicial e na réplica, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 197673628). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão da autora, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A memória de cálculo que instrui a inicial limita-se a confrontar a evolução real da conta com recomposição calcada em critério diverso do legal, mediante a incorporação dos expurgos inflacionários dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 e a adoção de atualização superior à resultante da TJLP ajustada pelo fator de redução, apontando "saldo a maior" de R$ 32.008,21 (ids. 175712562 e 175712563), critério sem qualquer amparo na legislação de regência do programa, que prevê juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975) e, a partir de 01/12/1994, atualização pela TJLP ajustada pelo fator de redução (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994). Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. A alegação de ausência de correção e de créditos em diversos períodos é genérica e não resiste ao exame das microfichas, que registram, ano a ano, os lançamentos de valorização de cotas e de distribuição complementar (id. 175712561; Anexo I do laudo, id. 234969128). Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica limitou-se a recalcular a conta pelo critério que o ordenamento não autoriza. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. A conclusão do laudo, no ponto em que aponta diferença de R$ 1.370,39, posicionada em 08/08/2018 (id. 234969128, Anexo II), não comporta consideração (art. 479 do CPC). O perito declarou expressamente, no laudo e nos esclarecimentos, que o cálculo se valeu da tabela de índices plenos, sem os expurgos inflacionários dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 (ids. 234969128 e 256163376), aplicando os percentuais de 848,139% e de 5.655,899% onde a tabela oficial do Conselho Diretor prevê 555,485% e 3.293,690% (id. 242427361). A diferença apurada decorre, portanto, exclusivamente da substituição dos índices oficiais por critério diverso, matéria de competência do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, estranha à esfera de responsabilidade do réu delimitada pelo Tema n. 1.150, de modo que acolhê-la deslocaria o julgamento para fora dos limites da demanda e da competência desta Justiça Estadual. Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. A coluna 1 do Anexo I reproduz a evolução da conta segundo as microfichas e os extratos, com os créditos anuais de valorização de cotas e de distribuição complementar e o saldo final de R$ 162,14, sacado em 08/08/2018 (id. 234969128). O perito atestou, ainda, que todas as conversões de moeda, com o corte de três zeros e, na instituição do Real, a divisão do saldo por 2.750, foram corretamente aplicadas pelo réu (id. 234969127, respostas ao sétimo quesito da autora e ao sétimo quesito do réu), e que não vislumbrou indícios de saques irregulares ou não autorizados (id. 234969127, resposta ao décimo quesito do réu). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de valores extraídos indevidamente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 175710470), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 32.008,21 "já deduzido o que foi recebido" (id. 175710470), e a memória de cálculo que o acompanha (ids. 175712562 e 175712563) tratam os débitos registrados nas microfichas como pagamentos ocorridos, limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. Anoto, ademais, que os lançamentos a débito da conta correspondem a créditos de rendimento e de abono pagos por folha de pagamento (códigos 1009 e 1010 das microfichas, id. 175712561; Anexo I do laudo, id. 234969128), modalidade cujo ônus probatório o item "a" da tese atribui ao participante, vedada a inversão, não havendo na conta lançamento de saque em caixa apto a atrair o item "b". O saque final de 08/08/2018 é pressuposto pela inicial como realizado pela titular, tanto que abatido na memória de cálculo. As respostas do perito aos quesitos oitavo a décimo da autora, no ponto em que registram não haver nos autos comprovantes da efetividade dos créditos em favor da titular, apenas retratam os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado, e não alteram a distribuição do ônus probatório definida pelo Tema n. 1.300, que recai sobre a participante quanto aos pagamentos por folha. Registro, por fim, que os lançamentos de abono se referem ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Nas despesas processuais inclui-se o reembolso, ao réu, dos honorários periciais que antecipou, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ids. 233335334 e 233977050), na forma do art. 82, (sec) 2º, do CPC, sob a mesma condição suspensiva de exigibilidade. Dê-se ciência ao perito PAULO FERREIRA LEITE da revogação da determinação de complementação do laudo (id. 263951296), ficando dispensado da providência objeto da intimação de id. 288510689. Cadastrem-se os advogados NEI CALDERON (OAB/RJ 2693-A) e MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB/RJ 2683-A) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas em seus nomes, conforme requerido na contestação (id. 187249572). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 21 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular