0800100-54.2025.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE TERESÓPOLIS JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo nº 0800100-54.2025.8.19.0061 Autor: Ministério Público Réu:FABIO DA SILVA DE SOUZA, VULGO "FABINHO" SENTENÇA Vistos, etc. FABIO DA SILVA DE SOUZA, VULGO "FABINHO",qualificado no índex 166179417, foi denunciado pelo órgão do Ministério Público, como incurso nas penas dos artigos 33,caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, porque: "No dia 08 de janeiro de 2025, por volta de 05h30, na Rua Tancredo Neves, Servidão n. 1000, casa 115, Fonte Santa, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, guardava e mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, os seguintes entorpecentes: a) 10g (dez gramas) de Cannabis Sativa L. (maconha), acondicionados em 04 (quatro) pequenos tabletes, sendo 01 (um) deles rompido, enrolados em plástico tipo filme com etiqueta adesiva contendo os inscritos: "CPX C.V A FORTE 15", conforme laudo de exame de material entorpecente de ID 165088131; b) 18g (dezoito gramas) de Cannabis L. (maconha), acondicionadas em 03 (três) pequenos tabletes enrolados em plástico tipo filme com etiqueta adesiva contendo os inscritos: "MACONHA C.V R$30", conforme laudo de exame de material entorpecente de ID 165088131; c) 1g (um grama) de Cannabis L. (maconha), junto a embalagem de papel rompida, acondicionada junto ao restante do material, solto na embalagem principal, conforme laudo de exame de material entorpecente de ID 165088131; e d) Ainda, foram apreendidas: i) 01 (uma) bolsa bege camuflada; ii) o valor de R$14.339,00 (quatorze mil, trezentos e trinta e nove reais), em espécie; e iii) 03 (três) aparelhos celular; conforme auto de apreensão de ID 165088108, bem como iv) 01 (um) relógio; e vi) 01 (uma) camisa com os dizeres: "Eterno Tavinho Família Quinta Lebrão te ama", com a figura de um gorila, conforme auto de apreensão de ID 165088113. Ademais, desde data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 08 de janeiro de 2025, nas mesmas circunstâncias de lugar, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, associou-se ao chefe do tráfico local, Carlos Eduardo Santos da Silva, vulgo "Gorila", bem como a traficantes ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa do Comando Vermelho, com o fim de praticar reiteradamente o crime de tráfico de drogas nesta Comarca, notadamente na comunidade da Quinta Lebrão. Considerando as circunstâncias da prisão em flagrante, a natureza, a forma de acondicionamento do entorpecente e o local da apreensão, depreende-se que o denunciado, guardava e mantinha em depósito os entorpecentes para fins de tráfico, bem como que se encontrava associado aos demais integrantes do Comando Vermelho com animus duradouro e estável. Restou caracterizada a função exercida pelo denunciado na malta criminosa do Comando Vermelho, que se diz dominadora do local, vez que era o responsável pela venda das drogas, inclusive os entorpecentes apreendidos continham inscrições com dizeres do do Comando Vermelho. Ainda, os Militares são categóricos em afirmar que o denunciado já era conhecido pelo tráfico local e seria um dos braços armados do tráfico local. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima declinados, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, possuía e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) arma de fogo (pistola), calibre 9mm, de uso restrito, além de 16 (quinze) munições de igual calibre e 01 (um) carregador, conforme auto de apreensão de ID 164870330 e laudos de exame de arma e munições que serão oportunamente juntados aos autos. Por ocasião dos fatos, Policiais Militares e Civis, dando efetividade à denominada "Operação Navalha", foram ao local para verificar os informes recebidos de que o denunciado - que já possuía um mandado prisão em aberto no processo n. 0804210-67.2023.8.19.0061 e seria um dos braços armados do chefe do tráfico local, Carlos Eduardo, vulgo "Gorila" - estaria na Rua Tancredo Neves, Servidão 1000, casa 115, no bairro da Fonte Santa. Ato contínuo, ao chegarem na residência apontada nos informes recebidos, os Policiais avistaram, através do muro da residência, uma janela entreaberta, oportunidade em que foi possível avistar o denunciado, que estava com uma bolsa camuflada e um aparelho celular em uma das mãos. Entretanto, ao notar a presença dos Policiais, o denunciado quebrou o aparelho celular, enquanto sua companheira, Camila Dias da Silva, dizia: "É a Polícia, é a Polícia!". Prosseguindo, considerando que já possuíam o mandado de prisão a ser cumprido e após verem o denunciado quebrando o próprio celular, os Policiais iniciaram a abordagem, sendo que no local lograram encontrar e apreender todo o material acima declinado (drogas, arma e munições, dinheiro, celulares, relógio, uma bolsa camuflada e uma camisa com a imagem de um Gorila). Ao ser indagado, o denunciado assumiu, para os Policiais responsáveis pela ocorrência, que a quantia apreendida em espécie, correspondente a R$14.339,00 (quatorze mil, trezentos e trinta e nove reais), era proveniente da venda de drogas na comunidade da Quinta Lebrão, bem como relatou que quebrou seu celular, tendo em vista que havia diversas informações sensíveis sobre o tráfico de drogas na localidade e sobre homicídios praticados pela facção do Comando Vermelho. Por tais fatos, foi dada voz de prisão ao denunciado, seguindo-se a condução até a Delegacia de Polícia,para fins de lavratura do procedimento pertinente". Denúncia e cota no índex 166179417. Recebimento da denúncia no índex 180307575. Auto de prisão em flagrante no índex 165088106. Registro de ocorrência no índex 165088107. Registro de ocorrência aditado nos índexes 165088112,165088124, 165088134, 165088141, 165105315. Auto de apreensão nos índexes 165088108, 165088113, 165088125. Relatório de vida pregressa e boletim individual no índex 165088116. Laudo de exame prévio de entorpecente "Maconha" no índex 165088130. Laudo de exame definitivo de entorpecente "Maconha" no índex 165088131. Auto de infração no índex 165105314. Laudo de exame de corpo de delito no índex 165105317. FAC do acusado nos índexes 165345439, 166825051, 241697217, 242450561. Audiência de custódia no índex 165381925, ocasião na qual foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Laudo de exame em munições nos índexes 166727735,166727736. Laudo de exame em arma de fogo no índex 166727737. Laudo de exame de descrição de material nos índexes 181317786, 181317788, 181317789. Laudo de perícia em equipamento computacional no índex 183013860, o qual restou prejudicado, tendo em vista que não houve êxito na extração de dados dos aparelhos celulares periciados. AIJ nos índexes 198408249 e 198408250, ocasião na qual foram ouvidas três testemunhas de acusação, sendo o réu interrogado ao final. Alegações finais do MP no índex 205721898, em que requer a condenação do acusado nas penas dos artigos 33, caput, e artigo 35, da Lei n. 11.343/2006, bem como artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, todos na forma do artigo 69, do Código Penal. Alegações finais da defesa no índex 241374310, em que requer que seja colhida as preliminares e o acusado absolvido pela inépcia da peça acusatória e falta de justa causa quanto ao delito que lhe é imputado; no mérito, requer que seja julgado improcedente a denúncia para absolver o acusado, quanto a prática do delito tipificado na exordial peça acusatória com expedição de alvará de soltura tendo em vista o flagrante forjado e os falsos testemunhos por parte dos policiais que seja remetido ofício ao Ministério Público com atribuição militar e à Corregedoria da Policia Militar para apuração dos fatos; subsidiariamente, em caso de condenação requer que seja reconhecida a causa de diminuição inserta no art.33, (sec)4º, em sua fração máxima; a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; por fim requer que seja concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos acerca de ação penal pública iniciada por denúncia do Ministério Público contraFABIO DA SILVA DE SOUZA, VULGO "FABINHO", pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e posse de arma de fogo de uso restrito, tudo em concurso material. Antes de adentrar no mérito, impõe-se o exame da preliminar suscitada pela Defesa do réu, atinente à suposta inépcia da inicial. Ao contrário do que sustentou a Defesa, constato que a inicial acusatória descreve os fatos criminosos com todas as suas nuances, que no caso envolvem, em tese, o tráfico de drogas e a associação do réu com elementos da facção Comando Vermelho, havendo delineamento da situação fática que culminou com a prisão; a inicial detalha a situação presenciada pelos policiais, no momento da diligência que visava a localização e cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor do acusado; ao chegarem na residência do acusado, os policiais viram pela janela que sua esposa o avisou sobre a presença da polícia, momento em que ele jogou o celular no chão, no intuito de destruí-lo; ato contínuo, os policiais entraram e efetuaram o cumprimento do mandado de prisão, ocasião em que foram localizadas as drogas descritas na denúncia, além de dinheiro, bem como apreendidos os celulares; tudo está bem descrito, sendo delineadas as circunstâncias da apreensão das drogas e da abordagem do acusado, bem como sua atuação na associação criminosa; consta a qualificação do réu, a descrição dos fatos com todos os detalhes atinentes ao flagrante, sendo traçada toda a dinâmica da ação policial, desde o momento que antecedeu a incursão policial até a abordagem e prisão, havendo ainda o rol de testemunhas, tudo concatenado e bem delineado, de modo a possibilitar a ampla defesa e o contraditório. Desse modo, suficientemente descrita a acusação, o que propiciou pleno conhecimento da imputação e defesa técnica materialmente satisfatória e ampla, nada havendo que importe na inépcia da inicial acusatória e/ou falta de justa causa quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, tampouco em relação ao tráfico de drogas e ao delito de posse ilegal de munições. Ainda antes do exame das provas, insta consignarque o pedido defensivo de reconhecimento da nulidade das provas, por suposta violação de domicílio e ausência de fundada suspeita para abordagem, será analisado juntamente com o mérito, poisdemanda exame e solução que exige valoração do conjunto probatório. Passo ao mérito. Finda a instrução criminal, entendo que a prova produzida pela acusação conduz à condenação do réu quanto aos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, sendo estes majorados pelo emprego de arma de fogo e não em concurso material com o crime de porte ilegal de arma, tal como restará demonstrado adiante. DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES Finda a instrução criminal, verifico que a materialidade e a autoria se encontram suficientemente comprovadas quanto ao tráfico de drogas. A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes ficou demonstrada pelo auto de apreensão e pelos laudos definitivos de exame em material entorpecente acostados nos índexes 165088108, 165088113, 165088125, 165088131, não havendo dúvida quanto à existência do delito e à natureza dos entorpecentes apreendidos(maconha). No que tange à autoria, concluo que também restou claramente comprovada em desfavor do réu. Em Juízo, foram ouvidos os três policiais militares que participaram da prisão em flagrante do acusado, como testemunhas de acusação, sendo seus depoimentos congruentes quanto à apreensão de drogas e armas/munições, delineando as circunstâncias fáticas que culminaram com a prisão do acusado. A defesa não produziu prova oral. O réu, por sua vez, negou os fatos em seu interrogatório, mencionando que nada de ilícito foi encontrado, que não havia arma e munições em sua casa, bem como que tinha em sua posse apenas um "baseado" e o dinheiro, produto da venda de uma motocicleta, aludindo para um flagrante forjado pelos policiais. Vejamos o que revelam os registros audiovisuais dos depoimentos das testemunhas e do interrogatório do acusado, para melhor compreensão do arcabouço probatório: Drausio Cesar Alexandre Brasil,policial militar: Que participou da ocorrência descrita na denúncia;que faz parte do serviço reservado do 30º BPM; que naquele dia em específico, após troca de informações entre a Polícia Militar, a Polícia Civil e o GAP Teresópolis, foi deflagrada uma diligência na comunidade da Quinta Lebrão, com o objetivo de localizar um foragido da justiça, conhecido como Fabinho; que este seria o braço direito armado do traficante conhecido como "Gorilão", que hoje lidera diversas comunidades envolvidas com o tráfico de drogas, pela facção criminosa Comando Vermelho; que a equipe policial recebeu a informação de uma residência onde Fabinho estaria; que, chegando ao local, visualizou Fabinho na janela da residência; que já o conhecia de outras abordagens, desde bem novo, por envolvimento com o tráfico na Quinta Lebrão, tanto ele como o irmão; que Fabinho portava uma bolsa do tipo tiracolo, atravessada no peito e um celular na mão; que, ao perceber a presença policial, Fabinho saiu da janela; que pulou o muro e a equipe bateu na porta; que, nesse momento, ouviu a esposa de Fabinho dizendo "é a polícia, é a polícia"; que também foi ouvido um barulho como se ele tivesse arremessado algo ao chão, algo de metal;que Fabinho começou a quebrar o celular; que a esposa abriu a porta e os policiais adentraram a residência;que foi o primeiro a abordar Fabinho, que ainda estava com a bolsa; que dentro da bolsa havia material entorpecente e uma pequena quantia em dinheiro; que foi dada voz de prisão;que, em seguida, o policial Chaves retornou da cozinha, local de onde havia vindo o barulho, e encontrou uma pistola; que a arma havia sido arremessada por Fabinho; que a residência possuía uma sala com uma porta à direita, permitindo a visualização da cozinha; que a arma foi arrecadada nesse cômodo; que, diante da situação de flagrante e do mandado de prisão, Fabinho informou que havia uma quantia em dinheiro no quarto, quantia volumosa; que o valor era de aproximadamente R$ 15.000,00; que o dinheiro seria proveniente da venda de entorpecentes da facção Comando Vermelho; que por Fabinho ser homem de confiança de Gorilão é que o dinheiro estava sob sua posse; que Fabinho declarou ter quebrado o celular porque nele havia informações comprometedoras, como conversas com Gorilão e vídeos de homicídios praticados pelo grupo; que também foi encontrada uma camiseta com a imagem de um gorila e o nome de Fabinho, em alusão ao traficante Gorilão; Que, diante da situação, Fabinho foi conduzido à Delegacia para as medidas de praxe; que não se recorda o horário exato da entrada na residência, mas que foi ao amanhecer; que não foi realizada campana no local; que, ao chegar de forma cautelosa, visualizou Fabinho na janela;que o muro da residência era baixo e permitia boa visualização da janela; Que viu Fabinho quebrando o celular pela janela, antes de entrar; que a equipe optou por não entrar pela janela por questões de segurança;que a esposa de Fabinho abriu a porta após os policiais baterem; que não houve resistência por parte de Fabinho no momento da abordagem; que o primeiro cômodo da casa era a sala, onde Fabinho foi encontrado; que não se recorda do material de fabricação da janela;que Fabinho informou espontaneamente a existência do dinheiro guardado no quarto, sem necessidade de busca; que a arma foi encontrada na cozinha; que ainda, em razão do mandado de prisão, possuía imagens e informações sobre outro indivíduo preso em ação paralela, conduzida por outra equipe; que esse indivíduo participou de um homicídio no bairro Matadouro; que, pelas imagens, foi possível identificar Fabinho, mesmo com capuz, devido ao seu rosto e trejeitos; que a arma utilizada no homicídio possuía as mesmas características da arma apreendida com Fabinho; Que o vídeo do homicídio foi entregue à Polícia e anexado ao inquérito correspondente; que são casos paralelos, mas que considerou importante pontuar;que não sabe informar o andamento das investigações desses outros fatos, pois isso fica a cargo da Polícia Judiciária. Rozemildo Chaves da Silva, policial militar:Que integra o GAP de Teresópolis; que afirmou ter ouvido a leitura da denúncia e participado da ocorrência;que, havia um mandado de prisão pendente contra o nacional Fábio, vulgo Fabinho ou Severo; que Fabinho já era conhecido no meio policial por ser braço armado da liderança do tráfico local, subordinado de Carlos Eduardo, vulgo Gorilão; que Fabinho era considerado homem de confiança de Gorilão e estaria se homiziando em determinado local; que, após cruzarem as informações, a equipe policial dirigiu-se ao local indicado; que, no local, ao observar por cima do muro, visualizou Fabinho e sua esposa na sala da residência; que a janela estava aberta; que Fabinho portava uma bolsa camuflada do tipo tiracolo, apresentava volume na cintura (aparentemente uma arma) e manuseava um celular; que a mulher começou a verbalizar que se tratava da polícia; que pularam o muro e entraram na área comum da casa; que pediram para que a mulher abrisse a porta; que, nesse momento, Fabinho saiu do campo de visão do policial; que foi ouvido um barulho semelhante ao de algum objeto de ferro, como uma arma, sendo arremessado ao chão; que, após a abertura da porta, os policiais ingressaram na residência; que o Tenente Brasil deu voz de prisão a Fabinho e realizou a revista pessoal; que solicitou que a mulher o acompanhasse até o local de onde veio o barulho; que localizou uma pistola calibre 9mm caída embaixo do fogão, indicando, pela dinâmica, a tentativa de descarte por parte de Fabinho; que, indagaram a Fabinho se existia mais itens relacionados ao tráfico na residência, já que, com a entrada dos policiais, Fabinho quebrou o celular que portava; que, ao ser questionado, afirmou que havia dinheiro na residência; que ao recolherem o dinheiro, era cerca de R$ 14.000,00;que Fabinho declarou que o valor era proveniente do tráfico, pois exercia a função de gerente da facção Comando Vermelho; Que Fabinho justificou a destruição do celular alegando conter informações sensíveis relacionadas ao tráfico e homicídios;que segundo ele, caso o conteúdo fosse apreendido, estaria em situação comprometedora;que, diante dos fatos, foi conduzido à Delegacia; que não foi realizada campana no local; que a equipe chegou, fez o cerco e observou por cima do muro; que o muro era de altura razoável e a residência era cercada por portão; que, após solicitarem, a mulher abriu a porta; que o policial e o Tenente Brasil pularam o muro antes da abertura da porta; que Fabinho estava acordado, em um colchonete no chão da sala; que provavelmente ouviram a movimentação da equipe; que a janela estava totalmente aberta, com cortinas levemente aparecendo nas laterais; que a mulher abriu a porta após a verbalização da equipe; que Fabinho não apresentou resistência ou agressividade; que a operação ocorreu no clarear do dia, por volta das 5h30/6h; que o Tenente Brasil permaneceu com Fabinho na sala, enquanto o depoente foi acompanhado pela mulher para buscar os demais itens; que a casa era pequena e permitia ampla visualização dos cômodos a partir da sala; que havia um quarto infantil nos fundos, com menor visibilidade; que havia também um quarto que em tese seria do casal, mas não estava ocupado, embora contivesse pertences; que o casal dormiu na sala; que a cozinha podia ser visualizada quase em sua totalidade através da sala, incluindo geladeira e fogão, local onde a arma foi encontrada; que não havia mais ninguém na residência; que a distância entre o muro e a janela era de aproximadamente um metro, formando um corredor; que havia um portão grande com acesso à garagem e à porta da cozinha, mas não havia veículos no local; que além de Fabinho, outro indivíduo, também foi alvo da operação; que embora não se recorde precisamente, acredita que o nome do outro indivíduo era Welton, algo com a inicial "W"; que outra equipe foi responsável por essa diligência; que ambos os alvos são relacionados e teriam praticado homicídios juntos em dezembro; que uma arma apreendida na casa de Welton apresentava características visuais compatíveis com a utilizada no homicídio ocorrido no bairro Matadouro; que o homicídio mencionado foi atribuído tanto a Fabinho quanto ao outro indivíduo; que ambos estavam com armas cujas características coincidiam com as imagens do crime; que tais informações constam em outra investigação; que, embora se trate de procedimento distinto, chamou atenção pela semelhança; que ao ingressarem na residência, cientificaram Fabinho sobre o direito ao silêncio e se identificaram; que Fabinho já conhecia o Tenente Brasil; que foi informado de seus direitos, incluindo o de permanecer em silêncio e o de contatar familiares; que inclusive, a mãe e duas irmãs de Fabinho compareceram ao local. Matheus de Souza Castello Branco, policial civil:Que ouviu a leitura da denúncia e confirma ter atuado no caso; que a equipe se reuniu na Delegacia e organizou a ação para cumprimento de mandado de prisão; que os grupos foram divididos por endereços; que ficou posicionado em um beco, no entorno da residência, para prevenir eventual fuga;que assistiu o momento da abordagem; que os policiais Chaves e Brasil subiram no muro, visualizaram a janela aberta e observaram um indivíduo com uma mochila; que, nesse momento, permaneceu no beco, junto ao policial Juan, para eventual tentativa de fuga; Que, depois que os colegas entraram na residência, ele acompanhou a abordagem; que pelo que se recorda foram encontradas drogas na mochila, um celular quebrado, uma arma de fogo e cerca de R$ 14.000,00 em espécie, mas não se recorda em qual local específico da residência o dinheiro foi encontrado;que não presenciou diretamente a apreensão, mas de onde estava conseguia ouvir os colegas comentando sobre o que viam; que ficou acompanhando os fatos pelo beco, que não os via mas ouvia a situação; que em seguida entrou também na residência, já que Fábio não tentou fugir, e então pôde acompanhar a abordagem; que não houve qualquer resistência por parte de Fábio; que enquanto ouvia, conseguiu notar que os policiais comentaram que a janela estava aberta e que Fábio aparentava estar armado; que os policiais subiram no muro antes de entrar. Fabio da Silva de Souza, acusado:Que nega a veracidade dos fatos imputados; que no dia do ocorrido, encontrava-se na casa de sua esposa; que declarou ter havido uma discussão familiar com sua esposa antes da chegada dos policiais; que, em razão dessa discussão, quebrou seu telefone celular; que não destruiu o aparelho por causa da presença policial; que já tinha quebrado o celular antes dos policiais chegaram; que estava dormindona sala no momento da chegada dos policiais, em razão da discussão conjugal; que sua esposa posteriormente o acompanhou na sala após terem se entendido;que os policiais não encontraram nada ilícito em sua casa, com exceção de um baseado para consumo próprio, que ele mesmo entregou voluntariamente; que de fato havia um valor em espécie na residência, aproximadamente R$ 15.000,00; que o valor era proveniente da venda da sua motocicleta, modelo Titan 160, da qual não se recorda a placa; que declarou ter vendido a moto para garantir recursos para suas filhas gêmeas e para despesas domésticas, diante da possibilidade de ser preso já que estava foragido com mandado de prisão em aberto; que a moto não estava registrada em seu nome; que estava dormindo no momento dos fatos narrados e que não havia a possibilidade dos policiais o terem visto; que não tinha conhecimento da presença policial ao redor da casa, pois reside em uma servidão, o que impediria a visualização da residência a partir da rua principal em que os policiais estariam; que ao ouvir os policiais batendo na porta, sua esposa foi verificar e abrir; que, em seguida, os policiais já o prenderam; que reiterou que os policiais não poderiam ter o visto pela janela, pois estava dormindo e todas as janelas estavam fechadas; que era por volta de 3h da madrugada; que todas as janelas estavam fechadas por conta do horário; que entregou a maconha diretamente nas mãos dos policiais, a qual era para uso pessoal; que não havia armas, drogas ou qualquer outro material ilícito na residência;que nunca levou armas ou drogas para dentro da casa em que residia sua esposa e filhas; que a única coisa encontrada foi o dinheiro, proveniente da venda da motocicleta. A despeito do coeso esteio probatório, a Defesa do réu requereu o reconhecimento da nulidade do flagrante e das provas, aduzindo, em suma, a ausência de fundada suspeita que embasasse a abordagem pessoal e o ingresso no domicílio; no mérito, a defesa postulou a absolvição do réu, com fundamento na insuficiência probatória, sustentando que os depoimentos dos policiais não são suficientes para embasar uma condenação. Data veniado alegado, entendo que o pleito de absolvição quanto ao tráfico de drogas não merece acolhimento, havendoesteio seguro quanto à autoria. Extrai-se dos testemunhos dos policiais militares - firmes, coerentes e harmonicamente coesos entre si - que o réu foi flagradona posse e guarda de maconha, acondicionada em porções típicas da revenda na comunidade, além de significativa quantia em espécie. Os três agentes narraram, com riqueza de detalhes e perfeita sintonia, queviram Fabio na janela, portando mochila e celular, e, ao perceber a aproximação policial,tentou destruir o aparelho, sendo ouvido o som característico de objeto metálico (posteriormente constatado tratar-se de uma pistola) arremessado ao solo. A dinâmica observada pelos agentes é minuciosa e sólida: a esposa do réu avisou-lhe sobre a presença policial; em seguida, Fabio deslocou-se rapidamente para o interior, houve barulho de impacto metálico e, ao entrarem na residência, os policiais localizaram as drogas dentro da mochila usada pelo réu, o celular destruído e, na cozinha, a pistola calibre 9mm. A quantia em dinheiro - entre R$ 14.000,00 e R$ 15.000,00 -foi admitida pelo próprio réu, que apenas tentou justificar sua origem, versão isolada e dissociada do restante do conjunto probatório. A autodefesa do acusado no sentido de que estaria dormindo, com janelas fechadas e sem portar mochila ou celular, não encontra mínima ressonância nos relatos testemunhais, restando isolada do contexto probatório. Como visto, os depoimentos das testemunhas são convergentes em pontos essenciais, quais sejam: ajanela estava aberta; Fabio foiclaramente avistado portando a bolsa e o celular; houvetentativa de destruição do aparelho; houvebarulho compatível com o arremesso da arma, encontrada no exato local descrito; as drogas estavamna mochila utilizada por eleno momento da abordagem. Outrossim, o réunão indicou comprador da motocicleta, placa, local da venda, inexistindo nos autos qualquer comprovação mínimaque desse verossimilhança à alegada origem lícita do dinheiro - o que contrasta frontalmente com a firme narrativa dos policiais, segundo a qual ele próprio afirmou que o valor provinha da atividade de traficância exercida em nome da facção Comando Vermelho. Tampouco prospera o argumento de violação de domicílio ou ausência de fundada suspeita. A diligência decorreu demandado de prisão expedido em desfavor do réu, o que por si, já autorizava o ingresso no domicílio. Como se não bastasse isso, a equipe policialvisualizou o réu pela janela, portando mochila e celular, movimento que demonstrou inequívoca percepção da iminente abordagem, seguido detentativa de destruição de prova- elementos suficientemente aptos a caracterizar a justa causa, a legalidade da intervenção com base na fundada suspeita decorrente de situação concreta. Tudo isso, aliado à apreensão posterior das drogas fracionadas, ao dinheiro e à narrativa firme e coesa dos agentes, evidencia que o réunão era mero usuário, mas praticava efetivamente o comércio ilícito de drogas na comunidade, exercendo função relevante dentro da estrutura criminosa. Assim, levando-se em conta a prova produzida, concluo que o réu deve ser condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, nos moldes da pretensão deduzida na inicial acusatória. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO No que tange ao crime de associação para o tráfico, concluo, que a hipótese também é de condenação, havendo esteio probatório quanto à autoria e materialidade. Os policiais que participaram da diligência relataram, de modo firme e convergente, que Fabio não exercia atividade de tráfico de forma isolada ou eventual, mas integrava há tempo considerável a facção criminosa Comando Vermelho, desempenhandopapel de confiança na hierarquia local, sendo apontado como"braço direito armado"do líder conhecido como "Gorilão". Não se está diante de mera referência genérica ao envolvimento do acusado com o tráfico. Os depoimentos descrevem atuação estável: Fabio era conhecido de longa data pelos agentes justamente por atuarcomo gerente armado da facção, exercendo vigilância, guarda e proteção das drogas comercializadas na localidade, além de ser responsável por valores expressivos da organização - circunstância confirmada pela apreensão do dinheiro e pela própria admissão do réu aos policiais no momento da prisão. Além disso, a arma e as munições encontradas na residência, juntamente com as drogas, reforçam a existência de vínculo associativo. Não é plausível que alguém atue de forma autônoma, isolada e desvinculada da facção, mantendo sob sua guardaarma de calibre 9mme drogas, aparelho celular com factíveis elementos sensíveis, e ainda administrando vultuosa quantia em dinheiro destinada ao grupo criminoso. A corroborar tal contexto, temos também a apreensão de uma camiseta, com alusões à facção criminosa, tal como descreveu o laudo pericial acostado no índex 181317789, cujo teor ora reproduzo:"Trata-se de 01 (uma) camiseta tipo regata, confeccionada em material sintético, apresentando cores diversas com prevalência do azul, preto e branco, portando as inscrições: "CPX Q.L" (frente) e "ETERNO TAVINHO FAMÍLIA QUINTA LEBRÃO TE AMA" (posterior)." Os próprios relatos colhidos indicam que o réu mantinhaestabilidade e permanênciana comunidade como integrante armado da organização criminosa local, com funções específicas na guarda de valores e no exercício da traficância, características que se amoldam perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 35 da Lei 11.343/06. Para além disso, a apreensão de drogas, a arma e as munições, a camiseta alusiva ao líder da facção, o conhecimento prévio dos policiais sobre a posição ocupada pelo réu dentro da estrutura criminosa e o contexto fático da ação policial reforçam a conclusão de que Fabio não exercia mera atividade eventual, mas efetivamenteintegrava a associação criminosa, de natureza estável, voltada ao tráfico ilícito de drogas. Em relação às armas e munições, cabe ressaltar que, na Comarca de Teresópolis, cidade ainda pacata e não dominada pela violência de modo incisivo, não é recorrente tais apreensões, muito embora tenha havido recentemente uma crescente dessas ocorrências, justamente pelo incremento da atuação da facção Comando Vermelho na cidade. In casu, a apreensão de arma e munições, juntamente com drogas, no contexto do tráfico de drogas, reforça a inferência da associação do réu com outros elementos ligados à citada facção criminosa, a qual notoriamente vem elevando a violência no modo de atuar da traficância nas comunidades. Por todo o exposto, o corolário natural do convencimento é o de que o réu deve também ser condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas. DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA e MUNIÇÕES - ARTIGO 16, da LEI 10826/03 e da CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, IV, DA Lei 11343/06 A denúncia atribui ao réu, além dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, o crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03), em razão da apreensão de uma pistola calibre 9mm e munições no interior da residência. Contudo, analisando detidamente o conjunto probatório e o arcabouço jurídico aplicável, entendo que a hipótese revelaconflito aparente de normas, impondo-se a prevalência do art. 40, IV, da Lei 11.343/06, com a consequenteabsolvição do réu quanto ao delito autônomo do Estatuto do Desarmamento. Os laudos periciais (índexes 166727735, 166727736 e 166727737) confirmam a plena aptidão ofensiva da arma e das munições, não havendo dúvidas quanto à materialidade. Todavia, o ponto nodal reside nacorrelação da arma com a traficânciaexercida pelo acusado. Assim como verificado em relação às drogas, as circunstâncias fáticas evidenciam que a arma e as munições estavaminseridas no contexto da traficância de entorpecentes, funcionando como instrumento de proteção da atividade ilícita, do dinheiro e das demais engrenagens da atuação criminosa, típica das comunidades sob domínio de facções. O art. 40, IV, da Lei 11.343/06 dispõe que se majoram as penas dos delitos previstos nos arts. 33 a 37 quando houver"emprego de arma de fogo ou utilização de qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva". A interpretação sistemática dessa causa de aumento afasta a necessidade de "emprego" em sentido estrito (uso efetivo, disparo ou ameaça). O legislador, ao tratar especificamente do tráfico de drogas, estabeleceu uma disciplina especial para ovínculo entre arma e traficância, de modo que a meradisponibilidade da arma, enquanto instrumento destinado a assegurar a atividade criminosa ou a intimidar coletivamente, integra o próprio desvalor da conduta e deve ser valorada pela majorante. Afastar tal inteligência permitiria decisões desproporcionais e contrárias à razoabilidade: traficantes ou associados capturados com drogas e armas -sem emprego direto, mas com evidente nexo funcional com a atividade - seriam penalizados mais severamente (tráfico + porte ilegal de arma) do que aqueles que efetivamenteutilizama arma para intimidar ou resistir à ação policial, hipótese em que se aplicaria apenas o tráfico com a majorante. Nessas hipóteses, háconflito aparente de normasentre o art. 16 da Lei 10.826/03 e o art. 40, IV, da Lei 11.343/06, devendo prevalecer a norma especial da Lei de Drogas. A majorante prevista no art. 40, IV - ainda quenão capituladapelo Ministério Público - é consequência jurídica própria da prática do tráfico com arma de fogo, e decorredo enquadramento jurídico conferido pelo Juízo, sendo perfeitamente aplicável poremendatio libelli, sem alteração do fato. Assim, diante da especialidade normativa e do vínculo direto entre arma e tráfico ilícito,afasto o delito autônomo do art. 16, aplicando, em substituição, a causa de aumento do art. 40, IV da Lei 11.343/06. Por tais fundamentos, o réu deve ser absolvidoquanto ao crime do art. 16 da Lei 10.826/03, reconhecendo-se a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06, porquanto a arma e as munições estavam integradas ao contexto da traficância. Isto posto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado na denúncia, paraCONDENARFABIO DA SILVA DE SOUZAnas penas dos artigos 33 e 35, ambos com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, todos da Lei 11343/06, n/f do art. 69, do Código Penal, absolvendo-o em relação ao crime de porte ilegal de arma de uso restrito,com fundamento no art. 386, III, do CPP. 1-Para o crime de tráfico de entorpecentes Considerando os ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal e o art. 42 da Lei 11343/06, que não fogem ao padrão de normalidade e gravidade inerentes ao tipo penal, fixo ao acusadoFABIO DA SILVA DE SOUZAa pena-base privativa de liberdade de05 (cinco) anos de reclusão, e a pena pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Não há agravantes e/ou atenuantes a considerar. Aumento a pena em 1/6, ante a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11343/06, que ora reconheço, conforme fundamentação supra, restando, assim, a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; justificado o patamar de elevação em virtude da maior lesividade da conduta ocasionada pelo emprego de arma e munições, situação que claramente expõe a sociedade à violência e dissemina o crime, o que deve ser sopesado para adequação e proporcionalidade da reprimenda. Não incidem causas de diminuição da pena,razão pela qual torno definitiva a pena de05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Fixo o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, em conformidade com o art. 33,(sec) 2º, alínea "b", do CP. 2- Para o crime de associação para o tráfico Considerando os ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, fixo ao acusadoFABIO DA SILVA DE SOUZAa pena-base privativa de liberdade de03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e a pena pecuniária de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Justifico a exasperação da pena-base, pois as circunstâncias do delito revelam maior reprovabilidade da conduta. Os policiais foram uníssonos ao afirmar que o réu não atuava como mero colaborador da facção, mas exercia função de destaque dentro da estrutura criminosa, sendo identificado como braço armado e homem de confiança da liderança local ('Gorilão'), responsável por guardar valores expressivos e zelar pela segurança da atividade ilícita. Tal posição hierárquica, que ultrapassa a atuação típica do traficante comum, evidencia grau de envolvimento mais profundo e organizado, o que autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Não há agravantes e/ou atenuantes a considerar. Aumento a pena em 1/6, ante a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11343/06, que ora reconheço, conforme fundamentação supra, restando, assim, a pena de04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; justificado o patamar de elevação em virtude da maior lesividade da conduta ocasionada pelo emprego de arma e munições, situação que claramente expõe a sociedade à violência e dissemina o crime, o que deve ser sopesado para adequação e proporcionalidade da reprimenda. Não incidem causas de diminuição da pena,razão pela qual torno definitiva a pena de04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Fixo o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, em conformidade com o art. 33,(sec) 2º, alínea "b", do CP. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Procedo ao somatório das penas acima aplicadas ao réuFABIO DA SILVA DE SOUZA, resultando num total de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 1535 (mil, quinhentos e trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, (sec) 1º, alínea "a", do CP c/c art. 111, da LEP. Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, por estarem mantidos os requisitos para custódia cautelar, mormente pela certeza trazida pela condenação e pela necessidade de garantir a aplicação da lei penal e para resguardar a ordem pública. Condeno o réu ao pagamento das custas, na forma da lei, devendo, possível isenção, ser apreciada no Juízo da Execução. Determino a destruição das armas e munições apreendidas. Oficie-se ao Comando do Exército para as providências legais. Determino o perdimento do numerário apreendido em favor da União, devendo o valor ser revertido ao FUNAD. Determino a destruição dos demais bens apreendidos. Com o trânsito em julgados, expeçam-se as diligências pertinentes. Expeça-se CES provisória. Oficie-se à Coordenação do SEAP, a fim de que seja comunicada a prolação de sentença, bem como para que seja providenciada a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado, acaso necessário. Transitada em Julgado, complemente-se a CES expedida, a fim de torná-la definitiva. Anote-se, comunique-se e certifique-se. P. R. I. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Teresópolis, 03 de dezembro de 2025. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DRAUSIO CESAR ALEXANDRE BRASIL 63988 / PMERJ
Réu FABIO DA SILVA DE SOUZA
Autor MATHEUS DE SOUZA CASTELLO BRANCO 51313715 / PCERJ
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor ROZEMILDO CHAVES DA SILVA 81322 / PMERJ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA GASPAR FREITAS
OAB: 132407/RJ
ROBERTO CARLOS GONCALVES DE SOUZA
OAB: 228479/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE TERESÓPOLIS JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo nº 0800100-54.2025.8.19.0061 Autor: Ministério Público Réu:FABIO DA SILVA DE SOUZA, VULGO "FABINHO" SENTENÇA Vistos, etc. FABIO DA SILVA DE SOUZA, VULGO "FABINHO",qualificado no índex 166179417, foi denunciado pelo órgão do Ministério Público, como incurso nas penas dos artigos 33,caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, porque: "No dia 08 de janeiro de 2025, por volta de 05h30, na Rua Tancredo Neves, Servidão n. 1000, casa 115, Fonte Santa, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, guardava e mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, os seguintes entorpecentes: a) 10g (dez gramas) de Cannabis Sativa L. (maconha), acondicionados em 04 (quatro) pequenos tabletes, sendo 01 (um) deles rompido, enrolados em plástico tipo filme com etiqueta adesiva contendo os inscritos: "CPX C.V A FORTE 15", conforme laudo de exame de material entorpecente de ID 165088131; b) 18g (dezoito gramas) de Cannabis L. (maconha), acondicionadas em 03 (três) pequenos tabletes enrolados em plástico tipo filme com etiqueta adesiva contendo os inscritos: "MACONHA C.V R$30", conforme laudo de exame de material entorpecente de ID 165088131; c) 1g (um grama) de Cannabis L. (maconha), junto a embalagem de papel rompida, acondicionada junto ao restante do material, solto na embalagem principal, conforme laudo de exame de material entorpecente de ID 165088131; e d) Ainda, foram apreendidas: i) 01 (uma) bolsa bege camuflada; ii) o valor de R$14.339,00 (quatorze mil, trezentos e trinta e nove reais), em espécie; e iii) 03 (três) aparelhos celular; conforme auto de apreensão de ID 165088108, bem como iv) 01 (um) relógio; e vi) 01 (uma) camisa com os dizeres: "Eterno Tavinho Família Quinta Lebrão te ama", com a figura de um gorila, conforme auto de apreensão de ID 165088113. Ademais, desde data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 08 de janeiro de 2025, nas mesmas circunstâncias de lugar, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, associou-se ao chefe do tráfico local, Carlos Eduardo Santos da Silva, vulgo "Gorila", bem como a traficantes ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa do Comando Vermelho, com o fim de praticar reiteradamente o crime de tráfico de drogas nesta Comarca, notadamente na comunidade da Quinta Lebrão. Considerando as circunstâncias da prisão em flagrante, a natureza, a forma de acondicionamento do entorpecente e o local da apreensão, depreende-se que o denunciado, guardava e mantinha em depósito os entorpecentes para fins de tráfico, bem como que se encontrava associado aos demais integrantes do Comando Vermelho com animus duradouro e estável. Restou caracterizada a função exercida pelo denunciado na malta criminosa do Comando Vermelho, que se diz dominadora do local, vez que era o responsável pela venda das drogas, inclusive os entorpecentes apreendidos continham inscrições com dizeres do do Comando Vermelho. Ainda, os Militares são categóricos em afirmar que o denunciado já era conhecido pelo tráfico local e seria um dos braços armados do tráfico local. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima declinados, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, possuía e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) arma de fogo (pistola), calibre 9mm, de uso restrito, além de 16 (quinze) munições de igual calibre e 01 (um) carregador, conforme auto de apreensão de ID 164870330 e laudos de exame de arma e munições que serão oportunamente juntados aos autos. Por ocasião dos fatos, Policiais Militares e Civis, dando efetividade à denominada "Operação Navalha", foram ao local para verificar os informes recebidos de que o denunciado - que já possuía um mandado prisão em aberto no processo n. 0804210-67.2023.8.19.0061 e seria um dos braços armados do chefe do tráfico local, Carlos Eduardo, vulgo "Gorila" - estaria na Rua Tancredo Neves, Servidão 1000, casa 115, no bairro da Fonte Santa. Ato contínuo, ao chegarem na residência apontada nos informes recebidos, os Policiais avistaram, através do muro da residência, uma janela entreaberta, oportunidade em que foi possível avistar o denunciado, que estava com uma bolsa camuflada e um aparelho celular em uma das mãos. Entretanto, ao notar a presença dos Policiais, o denunciado quebrou o aparelho celular, enquanto sua companheira, Camila Dias da Silva, dizia: "É a Polícia, é a Polícia!". Prosseguindo, considerando que já possuíam o mandado de prisão a ser cumprido e após verem o denunciado quebrando o próprio celular, os Policiais iniciaram a abordagem, sendo que no local lograram encontrar e apreender todo o material acima declinado (drogas, arma e munições, dinheiro, celulares, relógio, uma bolsa camuflada e uma camisa com a imagem de um Gorila). Ao ser indagado, o denunciado assumiu, para os Policiais responsáveis pela ocorrência, que a quantia apreendida em espécie, correspondente a R$14.339,00 (quatorze mil, trezentos e trinta e nove reais), era proveniente da venda de drogas na comunidade da Quinta Lebrão, bem como relatou que quebrou seu celular, tendo em vista que havia diversas informações sensíveis sobre o tráfico de drogas na localidade e sobre homicídios praticados pela facção do Comando Vermelho. Por tais fatos, foi dada voz de prisão ao denunciado, seguindo-se a condução até a Delegacia de Polícia,para fins de lavratura do procedimento pertinente". Denúncia e cota no índex 166179417. Recebimento da denúncia no índex 180307575. Auto de prisão em flagrante no índex 165088106. Registro de ocorrência no índex 165088107. Registro de ocorrência aditado nos índexes 165088112,165088124, 165088134, 165088141, 165105315. Auto de apreensão nos índexes 165088108, 165088113, 165088125. Relatório de vida pregressa e boletim individual no índex 165088116. Laudo de exame prévio de entorpecente "Maconha" no índex 165088130. Laudo de exame definitivo de entorpecente "Maconha" no índex 165088131. Auto de infração no índex 165105314. Laudo de exame de corpo de delito no índex 165105317. FAC do acusado nos índexes 165345439, 166825051, 241697217, 242450561. Audiência de custódia no índex 165381925, ocasião na qual foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Laudo de exame em munições nos índexes 166727735,166727736. Laudo de exame em arma de fogo no índex 166727737. Laudo de exame de descrição de material nos índexes 181317786, 181317788, 181317789. Laudo de perícia em equipamento computacional no índex 183013860, o qual restou prejudicado, tendo em vista que não houve êxito na extração de dados dos aparelhos celulares periciados. AIJ nos índexes 198408249 e 198408250, ocasião na qual foram ouvidas três testemunhas de acusação, sendo o réu interrogado ao final. Alegações finais do MP no índex 205721898, em que requer a condenação do acusado nas penas dos artigos 33, caput, e artigo 35, da Lei n. 11.343/2006, bem como artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, todos na forma do artigo 69, do Código Penal. Alegações finais da defesa no índex 241374310, em que requer que seja colhida as preliminares e o acusado absolvido pela inépcia da peça acusatória e falta de justa causa quanto ao delito que lhe é imputado; no mérito, requer que seja julgado improcedente a denúncia para absolver o acusado, quanto a prática do delito tipificado na exordial peça acusatória com expedição de alvará de soltura tendo em vista o flagrante forjado e os falsos testemunhos por parte dos policiais que seja remetido ofício ao Ministério Público com atribuição militar e à Corregedoria da Policia Militar para apuração dos fatos; subsidiariamente, em caso de condenação requer que seja reconhecida a causa de diminuição inserta no art.33, (sec)4º, em sua fração máxima; a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; por fim requer que seja concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos acerca de ação penal pública iniciada por denúncia do Ministério Público contraFABIO DA SILVA DE SOUZA, VULGO "FABINHO", pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e posse de arma de fogo de uso restrito, tudo em concurso material. Antes de adentrar no mérito, impõe-se o exame da preliminar suscitada pela Defesa do réu, atinente à suposta inépcia da inicial. Ao contrário do que sustentou a Defesa, constato que a inicial acusatória descreve os fatos criminosos com todas as suas nuances, que no caso envolvem, em tese, o tráfico de drogas e a associação do réu com elementos da facção Comando Vermelho, havendo delineamento da situação fática que culminou com a prisão; a inicial detalha a situação presenciada pelos policiais, no momento da diligência que visava a localização e cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor do acusado; ao chegarem na residência do acusado, os policiais viram pela janela que sua esposa o avisou sobre a presença da polícia, momento em que ele jogou o celular no chão, no intuito de destruí-lo; ato contínuo, os policiais entraram e efetuaram o cumprimento do mandado de prisão, ocasião em que foram localizadas as drogas descritas na denúncia, além de dinheiro, bem como apreendidos os celulares; tudo está bem descrito, sendo delineadas as circunstâncias da apreensão das drogas e da abordagem do acusado, bem como sua atuação na associação criminosa; consta a qualificação do réu, a descrição dos fatos com todos os detalhes atinentes ao flagrante, sendo traçada toda a dinâmica da ação policial, desde o momento que antecedeu a incursão policial até a abordagem e prisão, havendo ainda o rol de testemunhas, tudo concatenado e bem delineado, de modo a possibilitar a ampla defesa e o contraditório. Desse modo, suficientemente descrita a acusação, o que propiciou pleno conhecimento da imputação e defesa técnica materialmente satisfatória e ampla, nada havendo que importe na inépcia da inicial acusatória e/ou falta de justa causa quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, tampouco em relação ao tráfico de drogas e ao delito de posse ilegal de munições. Ainda antes do exame das provas, insta consignarque o pedido defensivo de reconhecimento da nulidade das provas, por suposta violação de domicílio e ausência de fundada suspeita para abordagem, será analisado juntamente com o mérito, poisdemanda exame e solução que exige valoração do conjunto probatório. Passo ao mérito. Finda a instrução criminal, entendo que a prova produzida pela acusação conduz à condenação do réu quanto aos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, sendo estes majorados pelo emprego de arma de fogo e não em concurso material com o crime de porte ilegal de arma, tal como restará demonstrado adiante. DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES Finda a instrução criminal, verifico que a materialidade e a autoria se encontram suficientemente comprovadas quanto ao tráfico de drogas. A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes ficou demonstrada pelo auto de apreensão e pelos laudos definitivos de exame em material entorpecente acostados nos índexes 165088108, 165088113, 165088125, 165088131, não havendo dúvida quanto à existência do delito e à natureza dos entorpecentes apreendidos(maconha). No que tange à autoria, concluo que também restou claramente comprovada em desfavor do réu. Em Juízo, foram ouvidos os três policiais militares que participaram da prisão em flagrante do acusado, como testemunhas de acusação, sendo seus depoimentos congruentes quanto à apreensão de drogas e armas/munições, delineando as circunstâncias fáticas que culminaram com a prisão do acusado. A defesa não produziu prova oral. O réu, por sua vez, negou os fatos em seu interrogatório, mencionando que nada de ilícito foi encontrado, que não havia arma e munições em sua casa, bem como que tinha em sua posse apenas um "baseado" e o dinheiro, produto da venda de uma motocicleta, aludindo para um flagrante forjado pelos policiais. Vejamos o que revelam os registros audiovisuais dos depoimentos das testemunhas e do interrogatório do acusado, para melhor compreensão do arcabouço probatório: Drausio Cesar Alexandre Brasil,policial militar: Que participou da ocorrência descrita na denúncia;que faz parte do serviço reservado do 30º BPM; que naquele dia em específico, após troca de informações entre a Polícia Militar, a Polícia Civil e o GAP Teresópolis, foi deflagrada uma diligência na comunidade da Quinta Lebrão, com o objetivo de localizar um foragido da justiça, conhecido como Fabinho; que este seria o braço direito armado do traficante conhecido como "Gorilão", que hoje lidera diversas comunidades envolvidas com o tráfico de drogas, pela facção criminosa Comando Vermelho; que a equipe policial recebeu a informação de uma residência onde Fabinho estaria; que, chegando ao local, visualizou Fabinho na janela da residência; que já o conhecia de outras abordagens, desde bem novo, por envolvimento com o tráfico na Quinta Lebrão, tanto ele como o irmão; que Fabinho portava uma bolsa do tipo tiracolo, atravessada no peito e um celular na mão; que, ao perceber a presença policial, Fabinho saiu da janela; que pulou o muro e a equipe bateu na porta; que, nesse momento, ouviu a esposa de Fabinho dizendo "é a polícia, é a polícia"; que também foi ouvido um barulho como se ele tivesse arremessado algo ao chão, algo de metal;que Fabinho começou a quebrar o celular; que a esposa abriu a porta e os policiais adentraram a residência;que foi o primeiro a abordar Fabinho, que ainda estava com a bolsa; que dentro da bolsa havia material entorpecente e uma pequena quantia em dinheiro; que foi dada voz de prisão;que, em seguida, o policial Chaves retornou da cozinha, local de onde havia vindo o barulho, e encontrou uma pistola; que a arma havia sido arremessada por Fabinho; que a residência possuía uma sala com uma porta à direita, permitindo a visualização da cozinha; que a arma foi arrecadada nesse cômodo; que, diante da situação de flagrante e do mandado de prisão, Fabinho informou que havia uma quantia em dinheiro no quarto, quantia volumosa; que o valor era de aproximadamente R$ 15.000,00; que o dinheiro seria proveniente da venda de entorpecentes da facção Comando Vermelho; que por Fabinho ser homem de confiança de Gorilão é que o dinheiro estava sob sua posse; que Fabinho declarou ter quebrado o celular porque nele havia informações comprometedoras, como conversas com Gorilão e vídeos de homicídios praticados pelo grupo; que também foi encontrada uma camiseta com a imagem de um gorila e o nome de Fabinho, em alusão ao traficante Gorilão; Que, diante da situação, Fabinho foi conduzido à Delegacia para as medidas de praxe; que não se recorda o horário exato da entrada na residência, mas que foi ao amanhecer; que não foi realizada campana no local; que, ao chegar de forma cautelosa, visualizou Fabinho na janela;que o muro da residência era baixo e permitia boa visualização da janela; Que viu Fabinho quebrando o celular pela janela, antes de entrar; que a equipe optou por não entrar pela janela por questões de segurança;que a esposa de Fabinho abriu a porta após os policiais baterem; que não houve resistência por parte de Fabinho no momento da abordagem; que o primeiro cômodo da casa era a sala, onde Fabinho foi encontrado; que não se recorda do material de fabricação da janela;que Fabinho informou espontaneamente a existência do dinheiro guardado no quarto, sem necessidade de busca; que a arma foi encontrada na cozinha; que ainda, em razão do mandado de prisão, possuía imagens e informações sobre outro indivíduo preso em ação paralela, conduzida por outra equipe; que esse indivíduo participou de um homicídio no bairro Matadouro; que, pelas imagens, foi possível identificar Fabinho, mesmo com capuz, devido ao seu rosto e trejeitos; que a arma utilizada no homicídio possuía as mesmas características da arma apreendida com Fabinho; Que o vídeo do homicídio foi entregue à Polícia e anexado ao inquérito correspondente; que são casos paralelos, mas que considerou importante pontuar;que não sabe informar o andamento das investigações desses outros fatos, pois isso fica a cargo da Polícia Judiciária. Rozemildo Chaves da Silva, policial militar:Que integra o GAP de Teresópolis; que afirmou ter ouvido a leitura da denúncia e participado da ocorrência;que, havia um mandado de prisão pendente contra o nacional Fábio, vulgo Fabinho ou Severo; que Fabinho já era conhecido no meio policial por ser braço armado da liderança do tráfico local, subordinado de Carlos Eduardo, vulgo Gorilão; que Fabinho era considerado homem de confiança de Gorilão e estaria se homiziando em determinado local; que, após cruzarem as informações, a equipe policial dirigiu-se ao local indicado; que, no local, ao observar por cima do muro, visualizou Fabinho e sua esposa na sala da residência; que a janela estava aberta; que Fabinho portava uma bolsa camuflada do tipo tiracolo, apresentava volume na cintura (aparentemente uma arma) e manuseava um celular; que a mulher começou a verbalizar que se tratava da polícia; que pularam o muro e entraram na área comum da casa; que pediram para que a mulher abrisse a porta; que, nesse momento, Fabinho saiu do campo de visão do policial; que foi ouvido um barulho semelhante ao de algum objeto de ferro, como uma arma, sendo arremessado ao chão; que, após a abertura da porta, os policiais ingressaram na residência; que o Tenente Brasil deu voz de prisão a Fabinho e realizou a revista pessoal; que solicitou que a mulher o acompanhasse até o local de onde veio o barulho; que localizou uma pistola calibre 9mm caída embaixo do fogão, indicando, pela dinâmica, a tentativa de descarte por parte de Fabinho; que, indagaram a Fabinho se existia mais itens relacionados ao tráfico na residência, já que, com a entrada dos policiais, Fabinho quebrou o celular que portava; que, ao ser questionado, afirmou que havia dinheiro na residência; que ao recolherem o dinheiro, era cerca de R$ 14.000,00;que Fabinho declarou que o valor era proveniente do tráfico, pois exercia a função de gerente da facção Comando Vermelho; Que Fabinho justificou a destruição do celular alegando conter informações sensíveis relacionadas ao tráfico e homicídios;que segundo ele, caso o conteúdo fosse apreendido, estaria em situação comprometedora;que, diante dos fatos, foi conduzido à Delegacia; que não foi realizada campana no local; que a equipe chegou, fez o cerco e observou por cima do muro; que o muro era de altura razoável e a residência era cercada por portão; que, após solicitarem, a mulher abriu a porta; que o policial e o Tenente Brasil pularam o muro antes da abertura da porta; que Fabinho estava acordado, em um colchonete no chão da sala; que provavelmente ouviram a movimentação da equipe; que a janela estava totalmente aberta, com cortinas levemente aparecendo nas laterais; que a mulher abriu a porta após a verbalização da equipe; que Fabinho não apresentou resistência ou agressividade; que a operação ocorreu no clarear do dia, por volta das 5h30/6h; que o Tenente Brasil permaneceu com Fabinho na sala, enquanto o depoente foi acompanhado pela mulher para buscar os demais itens; que a casa era pequena e permitia ampla visualização dos cômodos a partir da sala; que havia um quarto infantil nos fundos, com menor visibilidade; que havia também um quarto que em tese seria do casal, mas não estava ocupado, embora contivesse pertences; que o casal dormiu na sala; que a cozinha podia ser visualizada quase em sua totalidade através da sala, incluindo geladeira e fogão, local onde a arma foi encontrada; que não havia mais ninguém na residência; que a distância entre o muro e a janela era de aproximadamente um metro, formando um corredor; que havia um portão grande com acesso à garagem e à porta da cozinha, mas não havia veículos no local; que além de Fabinho, outro indivíduo, também foi alvo da operação; que embora não se recorde precisamente, acredita que o nome do outro indivíduo era Welton, algo com a inicial "W"; que outra equipe foi responsável por essa diligência; que ambos os alvos são relacionados e teriam praticado homicídios juntos em dezembro; que uma arma apreendida na casa de Welton apresentava características visuais compatíveis com a utilizada no homicídio ocorrido no bairro Matadouro; que o homicídio mencionado foi atribuído tanto a Fabinho quanto ao outro indivíduo; que ambos estavam com armas cujas características coincidiam com as imagens do crime; que tais informações constam em outra investigação; que, embora se trate de procedimento distinto, chamou atenção pela semelhança; que ao ingressarem na residência, cientificaram Fabinho sobre o direito ao silêncio e se identificaram; que Fabinho já conhecia o Tenente Brasil; que foi informado de seus direitos, incluindo o de permanecer em silêncio e o de contatar familiares; que inclusive, a mãe e duas irmãs de Fabinho compareceram ao local. Matheus de Souza Castello Branco, policial civil:Que ouviu a leitura da denúncia e confirma ter atuado no caso; que a equipe se reuniu na Delegacia e organizou a ação para cumprimento de mandado de prisão; que os grupos foram divididos por endereços; que ficou posicionado em um beco, no entorno da residência, para prevenir eventual fuga;que assistiu o momento da abordagem; que os policiais Chaves e Brasil subiram no muro, visualizaram a janela aberta e observaram um indivíduo com uma mochila; que, nesse momento, permaneceu no beco, junto ao policial Juan, para eventual tentativa de fuga; Que, depois que os colegas entraram na residência, ele acompanhou a abordagem; que pelo que se recorda foram encontradas drogas na mochila, um celular quebrado, uma arma de fogo e cerca de R$ 14.000,00 em espécie, mas não se recorda em qual local específico da residência o dinheiro foi encontrado;que não presenciou diretamente a apreensão, mas de onde estava conseguia ouvir os colegas comentando sobre o que viam; que ficou acompanhando os fatos pelo beco, que não os via mas ouvia a situação; que em seguida entrou também na residência, já que Fábio não tentou fugir, e então pôde acompanhar a abordagem; que não houve qualquer resistência por parte de Fábio; que enquanto ouvia, conseguiu notar que os policiais comentaram que a janela estava aberta e que Fábio aparentava estar armado; que os policiais subiram no muro antes de entrar. Fabio da Silva de Souza, acusado:Que nega a veracidade dos fatos imputados; que no dia do ocorrido, encontrava-se na casa de sua esposa; que declarou ter havido uma discussão familiar com sua esposa antes da chegada dos policiais; que, em razão dessa discussão, quebrou seu telefone celular; que não destruiu o aparelho por causa da presença policial; que já tinha quebrado o celular antes dos policiais chegaram; que estava dormindona sala no momento da chegada dos policiais, em razão da discussão conjugal; que sua esposa posteriormente o acompanhou na sala após terem se entendido;que os policiais não encontraram nada ilícito em sua casa, com exceção de um baseado para consumo próprio, que ele mesmo entregou voluntariamente; que de fato havia um valor em espécie na residência, aproximadamente R$ 15.000,00; que o valor era proveniente da venda da sua motocicleta, modelo Titan 160, da qual não se recorda a placa; que declarou ter vendido a moto para garantir recursos para suas filhas gêmeas e para despesas domésticas, diante da possibilidade de ser preso já que estava foragido com mandado de prisão em aberto; que a moto não estava registrada em seu nome; que estava dormindo no momento dos fatos narrados e que não havia a possibilidade dos policiais o terem visto; que não tinha conhecimento da presença policial ao redor da casa, pois reside em uma servidão, o que impediria a visualização da residência a partir da rua principal em que os policiais estariam; que ao ouvir os policiais batendo na porta, sua esposa foi verificar e abrir; que, em seguida, os policiais já o prenderam; que reiterou que os policiais não poderiam ter o visto pela janela, pois estava dormindo e todas as janelas estavam fechadas; que era por volta de 3h da madrugada; que todas as janelas estavam fechadas por conta do horário; que entregou a maconha diretamente nas mãos dos policiais, a qual era para uso pessoal; que não havia armas, drogas ou qualquer outro material ilícito na residência;que nunca levou armas ou drogas para dentro da casa em que residia sua esposa e filhas; que a única coisa encontrada foi o dinheiro, proveniente da venda da motocicleta. A despeito do coeso esteio probatório, a Defesa do réu requereu o reconhecimento da nulidade do flagrante e das provas, aduzindo, em suma, a ausência de fundada suspeita que embasasse a abordagem pessoal e o ingresso no domicílio; no mérito, a defesa postulou a absolvição do réu, com fundamento na insuficiência probatória, sustentando que os depoimentos dos policiais não são suficientes para embasar uma condenação. Data veniado alegado, entendo que o pleito de absolvição quanto ao tráfico de drogas não merece acolhimento, havendoesteio seguro quanto à autoria. Extrai-se dos testemunhos dos policiais militares - firmes, coerentes e harmonicamente coesos entre si - que o réu foi flagradona posse e guarda de maconha, acondicionada em porções típicas da revenda na comunidade, além de significativa quantia em espécie. Os três agentes narraram, com riqueza de detalhes e perfeita sintonia, queviram Fabio na janela, portando mochila e celular, e, ao perceber a aproximação policial,tentou destruir o aparelho, sendo ouvido o som característico de objeto metálico (posteriormente constatado tratar-se de uma pistola) arremessado ao solo. A dinâmica observada pelos agentes é minuciosa e sólida: a esposa do réu avisou-lhe sobre a presença policial; em seguida, Fabio deslocou-se rapidamente para o interior, houve barulho de impacto metálico e, ao entrarem na residência, os policiais localizaram as drogas dentro da mochila usada pelo réu, o celular destruído e, na cozinha, a pistola calibre 9mm. A quantia em dinheiro - entre R$ 14.000,00 e R$ 15.000,00 -foi admitida pelo próprio réu, que apenas tentou justificar sua origem, versão isolada e dissociada do restante do conjunto probatório. A autodefesa do acusado no sentido de que estaria dormindo, com janelas fechadas e sem portar mochila ou celular, não encontra mínima ressonância nos relatos testemunhais, restando isolada do contexto probatório. Como visto, os depoimentos das testemunhas são convergentes em pontos essenciais, quais sejam: ajanela estava aberta; Fabio foiclaramente avistado portando a bolsa e o celular; houvetentativa de destruição do aparelho; houvebarulho compatível com o arremesso da arma, encontrada no exato local descrito; as drogas estavamna mochila utilizada por eleno momento da abordagem. Outrossim, o réunão indicou comprador da motocicleta, placa, local da venda, inexistindo nos autos qualquer comprovação mínimaque desse verossimilhança à alegada origem lícita do dinheiro - o que contrasta frontalmente com a firme narrativa dos policiais, segundo a qual ele próprio afirmou que o valor provinha da atividade de traficância exercida em nome da facção Comando Vermelho. Tampouco prospera o argumento de violação de domicílio ou ausência de fundada suspeita. A diligência decorreu demandado de prisão expedido em desfavor do réu, o que por si, já autorizava o ingresso no domicílio. Como se não bastasse isso, a equipe policialvisualizou o réu pela janela, portando mochila e celular, movimento que demonstrou inequívoca percepção da iminente abordagem, seguido detentativa de destruição de prova- elementos suficientemente aptos a caracterizar a justa causa, a legalidade da intervenção com base na fundada suspeita decorrente de situação concreta. Tudo isso, aliado à apreensão posterior das drogas fracionadas, ao dinheiro e à narrativa firme e coesa dos agentes, evidencia que o réunão era mero usuário, mas praticava efetivamente o comércio ilícito de drogas na comunidade, exercendo função relevante dentro da estrutura criminosa. Assim, levando-se em conta a prova produzida, concluo que o réu deve ser condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, nos moldes da pretensão deduzida na inicial acusatória. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO No que tange ao crime de associação para o tráfico, concluo, que a hipótese também é de condenação, havendo esteio probatório quanto à autoria e materialidade. Os policiais que participaram da diligência relataram, de modo firme e convergente, que Fabio não exercia atividade de tráfico de forma isolada ou eventual, mas integrava há tempo considerável a facção criminosa Comando Vermelho, desempenhandopapel de confiança na hierarquia local, sendo apontado como"braço direito armado"do líder conhecido como "Gorilão". Não se está diante de mera referência genérica ao envolvimento do acusado com o tráfico. Os depoimentos descrevem atuação estável: Fabio era conhecido de longa data pelos agentes justamente por atuarcomo gerente armado da facção, exercendo vigilância, guarda e proteção das drogas comercializadas na localidade, além de ser responsável por valores expressivos da organização - circunstância confirmada pela apreensão do dinheiro e pela própria admissão do réu aos policiais no momento da prisão. Além disso, a arma e as munições encontradas na residência, juntamente com as drogas, reforçam a existência de vínculo associativo. Não é plausível que alguém atue de forma autônoma, isolada e desvinculada da facção, mantendo sob sua guardaarma de calibre 9mme drogas, aparelho celular com factíveis elementos sensíveis, e ainda administrando vultuosa quantia em dinheiro destinada ao grupo criminoso. A corroborar tal contexto, temos também a apreensão de uma camiseta, com alusões à facção criminosa, tal como descreveu o laudo pericial acostado no índex 181317789, cujo teor ora reproduzo:"Trata-se de 01 (uma) camiseta tipo regata, confeccionada em material sintético, apresentando cores diversas com prevalência do azul, preto e branco, portando as inscrições: "CPX Q.L" (frente) e "ETERNO TAVINHO FAMÍLIA QUINTA LEBRÃO TE AMA" (posterior)." Os próprios relatos colhidos indicam que o réu mantinhaestabilidade e permanênciana comunidade como integrante armado da organização criminosa local, com funções específicas na guarda de valores e no exercício da traficância, características que se amoldam perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 35 da Lei 11.343/06. Para além disso, a apreensão de drogas, a arma e as munições, a camiseta alusiva ao líder da facção, o conhecimento prévio dos policiais sobre a posição ocupada pelo réu dentro da estrutura criminosa e o contexto fático da ação policial reforçam a conclusão de que Fabio não exercia mera atividade eventual, mas efetivamenteintegrava a associação criminosa, de natureza estável, voltada ao tráfico ilícito de drogas. Em relação às armas e munições, cabe ressaltar que, na Comarca de Teresópolis, cidade ainda pacata e não dominada pela violência de modo incisivo, não é recorrente tais apreensões, muito embora tenha havido recentemente uma crescente dessas ocorrências, justamente pelo incremento da atuação da facção Comando Vermelho na cidade. In casu, a apreensão de arma e munições, juntamente com drogas, no contexto do tráfico de drogas, reforça a inferência da associação do réu com outros elementos ligados à citada facção criminosa, a qual notoriamente vem elevando a violência no modo de atuar da traficância nas comunidades. Por todo o exposto, o corolário natural do convencimento é o de que o réu deve também ser condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas. DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA e MUNIÇÕES - ARTIGO 16, da LEI 10826/03 e da CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, IV, DA Lei 11343/06 A denúncia atribui ao réu, além dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, o crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03), em razão da apreensão de uma pistola calibre 9mm e munições no interior da residência. Contudo, analisando detidamente o conjunto probatório e o arcabouço jurídico aplicável, entendo que a hipótese revelaconflito aparente de normas, impondo-se a prevalência do art. 40, IV, da Lei 11.343/06, com a consequenteabsolvição do réu quanto ao delito autônomo do Estatuto do Desarmamento. Os laudos periciais (índexes 166727735, 166727736 e 166727737) confirmam a plena aptidão ofensiva da arma e das munições, não havendo dúvidas quanto à materialidade. Todavia, o ponto nodal reside nacorrelação da arma com a traficânciaexercida pelo acusado. Assim como verificado em relação às drogas, as circunstâncias fáticas evidenciam que a arma e as munições estavaminseridas no contexto da traficância de entorpecentes, funcionando como instrumento de proteção da atividade ilícita, do dinheiro e das demais engrenagens da atuação criminosa, típica das comunidades sob domínio de facções. O art. 40, IV, da Lei 11.343/06 dispõe que se majoram as penas dos delitos previstos nos arts. 33 a 37 quando houver"emprego de arma de fogo ou utilização de qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva". A interpretação sistemática dessa causa de aumento afasta a necessidade de "emprego" em sentido estrito (uso efetivo, disparo ou ameaça). O legislador, ao tratar especificamente do tráfico de drogas, estabeleceu uma disciplina especial para ovínculo entre arma e traficância, de modo que a meradisponibilidade da arma, enquanto instrumento destinado a assegurar a atividade criminosa ou a intimidar coletivamente, integra o próprio desvalor da conduta e deve ser valorada pela majorante. Afastar tal inteligência permitiria decisões desproporcionais e contrárias à razoabilidade: traficantes ou associados capturados com drogas e armas -sem emprego direto, mas com evidente nexo funcional com a atividade - seriam penalizados mais severamente (tráfico + porte ilegal de arma) do que aqueles que efetivamenteutilizama arma para intimidar ou resistir à ação policial, hipótese em que se aplicaria apenas o tráfico com a majorante. Nessas hipóteses, háconflito aparente de normasentre o art. 16 da Lei 10.826/03 e o art. 40, IV, da Lei 11.343/06, devendo prevalecer a norma especial da Lei de Drogas. A majorante prevista no art. 40, IV - ainda quenão capituladapelo Ministério Público - é consequência jurídica própria da prática do tráfico com arma de fogo, e decorredo enquadramento jurídico conferido pelo Juízo, sendo perfeitamente aplicável poremendatio libelli, sem alteração do fato. Assim, diante da especialidade normativa e do vínculo direto entre arma e tráfico ilícito,afasto o delito autônomo do art. 16, aplicando, em substituição, a causa de aumento do art. 40, IV da Lei 11.343/06. Por tais fundamentos, o réu deve ser absolvidoquanto ao crime do art. 16 da Lei 10.826/03, reconhecendo-se a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06, porquanto a arma e as munições estavam integradas ao contexto da traficância. Isto posto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado na denúncia, paraCONDENARFABIO DA SILVA DE SOUZAnas penas dos artigos 33 e 35, ambos com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, todos da Lei 11343/06, n/f do art. 69, do Código Penal, absolvendo-o em relação ao crime de porte ilegal de arma de uso restrito,com fundamento no art. 386, III, do CPP. 1-Para o crime de tráfico de entorpecentes Considerando os ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal e o art. 42 da Lei 11343/06, que não fogem ao padrão de normalidade e gravidade inerentes ao tipo penal, fixo ao acusadoFABIO DA SILVA DE SOUZAa pena-base privativa de liberdade de05 (cinco) anos de reclusão, e a pena pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Não há agravantes e/ou atenuantes a considerar. Aumento a pena em 1/6, ante a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11343/06, que ora reconheço, conforme fundamentação supra, restando, assim, a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; justificado o patamar de elevação em virtude da maior lesividade da conduta ocasionada pelo emprego de arma e munições, situação que claramente expõe a sociedade à violência e dissemina o crime, o que deve ser sopesado para adequação e proporcionalidade da reprimenda. Não incidem causas de diminuição da pena,razão pela qual torno definitiva a pena de05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Fixo o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, em conformidade com o art. 33,(sec) 2º, alínea "b", do CP. 2- Para o crime de associação para o tráfico Considerando os ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, fixo ao acusadoFABIO DA SILVA DE SOUZAa pena-base privativa de liberdade de03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e a pena pecuniária de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Justifico a exasperação da pena-base, pois as circunstâncias do delito revelam maior reprovabilidade da conduta. Os policiais foram uníssonos ao afirmar que o réu não atuava como mero colaborador da facção, mas exercia função de destaque dentro da estrutura criminosa, sendo identificado como braço armado e homem de confiança da liderança local ('Gorilão'), responsável por guardar valores expressivos e zelar pela segurança da atividade ilícita. Tal posição hierárquica, que ultrapassa a atuação típica do traficante comum, evidencia grau de envolvimento mais profundo e organizado, o que autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Não há agravantes e/ou atenuantes a considerar. Aumento a pena em 1/6, ante a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11343/06, que ora reconheço, conforme fundamentação supra, restando, assim, a pena de04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; justificado o patamar de elevação em virtude da maior lesividade da conduta ocasionada pelo emprego de arma e munições, situação que claramente expõe a sociedade à violência e dissemina o crime, o que deve ser sopesado para adequação e proporcionalidade da reprimenda. Não incidem causas de diminuição da pena,razão pela qual torno definitiva a pena de04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Fixo o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, em conformidade com o art. 33,(sec) 2º, alínea "b", do CP. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Procedo ao somatório das penas acima aplicadas ao réuFABIO DA SILVA DE SOUZA, resultando num total de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 1535 (mil, quinhentos e trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, (sec) 1º, alínea "a", do CP c/c art. 111, da LEP. Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, por estarem mantidos os requisitos para custódia cautelar, mormente pela certeza trazida pela condenação e pela necessidade de garantir a aplicação da lei penal e para resguardar a ordem pública. Condeno o réu ao pagamento das custas, na forma da lei, devendo, possível isenção, ser apreciada no Juízo da Execução. Determino a destruição das armas e munições apreendidas. Oficie-se ao Comando do Exército para as providências legais. Determino o perdimento do numerário apreendido em favor da União, devendo o valor ser revertido ao FUNAD. Determino a destruição dos demais bens apreendidos. Com o trânsito em julgados, expeçam-se as diligências pertinentes. Expeça-se CES provisória. Oficie-se à Coordenação do SEAP, a fim de que seja comunicada a prolação de sentença, bem como para que seja providenciada a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado, acaso necessário. Transitada em Julgado, complemente-se a CES expedida, a fim de torná-la definitiva. Anote-se, comunique-se e certifique-se. P. R. I. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Teresópolis, 03 de dezembro de 2025. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO