Detalhe do processo

0800097-42.2026.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0800097-42.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : ROSELY DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO(A) : RONALDO JOSE DA SILVA (OAB RJ111477) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação patrimonial movida por Rosely da Silva Medeiros em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a apuração e o ressarcimento de supostas diferenças de recomposição e rendimentos não aplicados em sua conta vinculada ao PASEP, com a devida atualização. O réu suscitou, em contestação, as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva ad causam, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal e pela inclusão da União no polo passivo. Arguiu ainda a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa, além de suscitar as prejudiciais de prescrição decenal com base nos Temas 1150 e 1387 do STJ e a prescrição das pretensões de expurgos inflacionários. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a realização de perícia contábil. O réu, postulou a produção de prova documental suplementar, com a requisição de extratos bancários e contracheques da autora, a realização de prova pericial contábil e o depoimento pessoal da demandante. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a ré não trouxe aos autos prova concreta capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência da autora. Afasto a impugnação ao valor da causa, pois este guarda correspondência com o proveito econômico almejado indicado no parecer técnico que acompanha a exordial. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, assim como a alegação de incompetência da Justiça Estadual, porquanto a pretensão se restringe à responsabilidade da instituição financeira por eventuais falhas na gestão de conta individualizada, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. As alegações relativas à prescrição envolvem o exame das datas de saques, de ciência do dano e dos lançamentos contábeis, matérias que se confundem com o próprio mérito e que serão apreciadas no momento do julgamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. DOU POR SANEADO O PROCESSO. A controvérsia fática cinge-se à verificação da regularidade dos lançamentos e atualizações efetuados na conta vinculada ao PASEP da autora, à existência de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos devidos pela instituição financeira, bem como à quantificação de eventuais diferenças pecuniárias. As questões de direito aplicáveis abrangem a incidência do regime de responsabilidade civil do gestor do fundo, as teses fixadas pelos Temas 1150, 1300 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça e as normas regulamentares que disciplinaram os rendimentos do fundo no período. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora, porquanto a matéria posta em debate é eminentemente técnica e fundamentada em registros contábeis, revelando-se a oitiva da própria parte ineficaz para a obtenção de confissão ou para o esclarecimento dos fatos. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, com a juntada de extratos bancários e contracheques da autora, facultando às partes a juntada de novos documentos estritamente vinculados ao objeto da causa. DEFIRO a realização de prova pericial contábil indispensável para a apuração da evolução do saldo da conta e verificação dos critérios aplicados, para a realização da perícia, nomeio o perito Dr. Alexandre Castro Siqueira, e-mail: alexandresiqueira@me.com, fixando os honorários periciais em 3,5 salários mínimos, nos termos da Súmula 364 do TJRJ. O custeio observa o art. 95 do CPC por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor ROSELY DA SILVA MEDEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS F. RODRIGUES

OAB: 136118/RJ

RONALDO JOSE DA SILVA

OAB: 111477/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0800097-42.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : ROSELY DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO(A) : RONALDO JOSE DA SILVA (OAB RJ111477) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação patrimonial movida por Rosely da Silva Medeiros em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a apuração e o ressarcimento de supostas diferenças de recomposição e rendimentos não aplicados em sua conta vinculada ao PASEP, com a devida atualização. O réu suscitou, em contestação, as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva ad causam, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal e pela inclusão da União no polo passivo. Arguiu ainda a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa, além de suscitar as prejudiciais de prescrição decenal com base nos Temas 1150 e 1387 do STJ e a prescrição das pretensões de expurgos inflacionários. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a realização de perícia contábil. O réu, postulou a produção de prova documental suplementar, com a requisição de extratos bancários e contracheques da autora, a realização de prova pericial contábil e o depoimento pessoal da demandante. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a ré não trouxe aos autos prova concreta capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência da autora. Afasto a impugnação ao valor da causa, pois este guarda correspondência com o proveito econômico almejado indicado no parecer técnico que acompanha a exordial. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, assim como a alegação de incompetência da Justiça Estadual, porquanto a pretensão se restringe à responsabilidade da instituição financeira por eventuais falhas na gestão de conta individualizada, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. As alegações relativas à prescrição envolvem o exame das datas de saques, de ciência do dano e dos lançamentos contábeis, matérias que se confundem com o próprio mérito e que serão apreciadas no momento do julgamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. DOU POR SANEADO O PROCESSO. A controvérsia fática cinge-se à verificação da regularidade dos lançamentos e atualizações efetuados na conta vinculada ao PASEP da autora, à existência de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos devidos pela instituição financeira, bem como à quantificação de eventuais diferenças pecuniárias. As questões de direito aplicáveis abrangem a incidência do regime de responsabilidade civil do gestor do fundo, as teses fixadas pelos Temas 1150, 1300 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça e as normas regulamentares que disciplinaram os rendimentos do fundo no período. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora, porquanto a matéria posta em debate é eminentemente técnica e fundamentada em registros contábeis, revelando-se a oitiva da própria parte ineficaz para a obtenção de confissão ou para o esclarecimento dos fatos. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, com a juntada de extratos bancários e contracheques da autora, facultando às partes a juntada de novos documentos estritamente vinculados ao objeto da causa. DEFIRO a realização de prova pericial contábil indispensável para a apuração da evolução do saldo da conta e verificação dos critérios aplicados, para a realização da perícia, nomeio o perito Dr. Alexandre Castro Siqueira, e-mail: alexandresiqueira@me.com, fixando os honorários periciais em 3,5 salários mínimos, nos termos da Súmula 364 do TJRJ. O custeio observa o art. 95 do CPC por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.