0800095-35.2026.8.19.0081
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itatiaia
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 SENTENÇA Processo:0800095-35.2026.8.19.0081 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WESLEY VIDAL LEITE 1-RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Wesley Vidal Leite, vulgo "boquinha", pela prática do delito descrito no artigo 16, (sec)1°, inciso IV, da Lei n° 11.343/06 e artigo 35 da Lei 11.343/06, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal. Conforme denúncia, "no dia 23 de janeiro de 2026, no período compreendido entre 17:30h e 19h, na Rua Prefeito Assunção, Centro, nessa comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, possuía, guardava e trazia consigo, arma de fogo de uso permitido, mas com numeração suprimida, consistente em uma pistola calibre 380, municiada com 12 munições intactas, além de 01 munição percutida e não deflagrada e um carregador calibre 380, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Desde data que não se pode precisar, mas certo que até o dia 23 de janeiro de 2026, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, associou-se a outros indivíduos não identificados, todos integrantes da facção criminosa Terceiro Comando, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas". Auto de prisão em flagrante em id. 258578482. Registro de ocorrência em id. 258578483. Relatório de vida pregressa e boletim individual em id. 258578484. Nota de culpa em id. 258578485. Auto de apreensão em id. 258578494 e 258578496. Guia de recolhimento de preso em id. 258578497. FAC em id. 258584695. Ata de audiência de custódia em id. 258596779, convertendo a prisão em flagrante em preventiva. Mandado de prisão em id. 258623646. Pedido de revogação de prisão em id. 258926605. Laudo de exame de corpo delito de integridade física em id. 26022586. Laudo de exame em munições em id. 260431527. Laudo de exame em arma de fogo em id. 260431528. Decisão em id. 260725142 recebendo a denúncia. Defesa prévia em id. 263297642. Laudo de exame de descrição de material em id. 266935086. Decisão em id. 267433294, recebendo a denúncia e designando AIJ para o dia 01/04/2026 às 10:30h. Calculadora de prescrição da pretensão punitiva em id. 270603833. CAC em id. 271366982. Despacho em id. 273503611, redesignando AIJ para o dia 11/05/2026 às 13h. Assentada de AIJ em id. 281178803, onde foram ouvidas as testemunhas Daniel Expedito da Silva (PMERJ) e Marcelo de Abreu Ferreira (PMERJ). Feito o interrogatório do réu Wesley Vidal Leite. Alegações finais do Ministério Público em id. 283943363. Alegações finais da defesa em id. 291055485. 2-FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, em sede de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos conforme segue: A testemunhaDaniel Expedito da Silva (PMERJ), narrou que"a gente teve umadenuncia de que teria um elemento armado em um gol preto,no centro de Itatiaia; a gente efetuou um patrulhamento e realizamos um cerco junto com outras viaturas para conseguir abordar esse gol preto, ondefoi localizado o elemento, dentro tinha uma mochila com o armamento, municiado; ele estava em deslocamento, a gente passou, avistamos o veículo e efetuamos a abordagem; dentro da mochila tinha uma arma de fogo, no bolsinho de fora; anumeração da arma estava suprimida e municiada; não teve resistência e nem nada, a arma ficou dentro da mochila, ele desembarcou sem a mochila e ela foi encontrada dentro da mochila;ele disso que já teve um envolvimento com facção no passado mas que estava trabalhando no comércio em Itatiaia e estava usando a arma para se proteger; que era integrante da facção, deixou a fação e por isso andava armado; eu não conhecia ele; como ele teve esse passado estava com medo de represália;ele estava com uniforme de trabalho, saindo de um comércio aqui de Itatiaia; foi uma denúncia anônima". A testemunhaMarcelo de Abreu Ferreira (PMERJ), narrou que "nesse dia estávamos em patrulhamento erecebemos uma denúncia, de que um individuo estava armado; logo em seguidaavistamos o veículo;na abordagem foi arrecado a arma de fogo; a arma estava na mochila, dentro do veículo;a numeração estava suprimida e a arma estava municiada; ele disse quearma era para segurança dele, que já foi ameaçado e já teve problemas com a facção rival;ele estava trabalhando, estava até uniformizadoe ele já teve problemas contra a vida dele e justificou com isso; acho que ele já foi alvejado, alguma coisa assim; só foi encontrado o armamento que estava na mochila; a denúncia foi anônima; ele estava uniformizado, com uma camisa vermelha; não sei dizer onde ele trabalha". O réuWesley Vidal Leite, narrou que "foi igual o policial falou; eu já sofri uma tentativa, onde minha esposa veio a falecer; no meu passado eu já fui envolvido, hoje em dia não sou mais; eu trabalho, tenho família, tenho filho; eu só andava armado com medo de sofrer represália mesmo, porque eu já fui alvejado, minha esposa faleceu; eu andava armado para minha segurança, mesmo sabendo que poderia não dar tempo de reagir, mas temia pela minha segurança; eu era faccionado no passado; por esse duelo de facções eu tinha medo de perder a vida; hoje eu trabalho; eu não tenho segurança 24h do meu lado, tenho medo de morrer; eu fui preso em 2020 e sai em 2021, fui absolvido; por conta de eu morar num bairro que é uma facção e mudar para um bairro que era outra facção, eu já tinha saído da facção e sofri essa tentativa de homicídio; eu fui lesionado no braço nessa tentativa e minha esposa veio a falecer do meu lado, foi mais de um tiro; eu já não tinha nenhuma ligação com facção; eu fui absolvido do outro processo; eu trabalhei nessa loja por 2 anos, tive que sair por um tempo e voltei agora, estava com 1 ano". Pois bem. Quanto ao crime previsto no artigo 16, (sec) 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência, pelas fotografias acostadas aos autos, pelos autos de apreensão e, sobretudo, pelos laudos periciais. O laudo de exame em arma de fogo atestou que o objeto apreendido consiste em uma pistola calibre .380, com o número de série suprimido mediante ação mecânica, em regular estado de conservação e com mecanismo de disparo em perfeito funcionamento, estando apta a produzir tiros. Por sua vez, o laudo de exame em munições constatou que os cartuchos apreendidos se encontravam em condições de uso, inclusive o cartucho percutido e não deflagrado, que poderia vir a sofrer deflagração em nova tentativa. A aptidão da arma e das munições para a realização de disparos afasta qualquer dúvida acerca da potencialidade lesiva dos objetos e demonstra a concretude do delito imputado. A autoria também se encontra suficientemente comprovada. Os relatos prestados em sede judicial pelos policiais militares foram convergentes e coerentes quanto às circunstâncias essenciais da diligência, especialmente no que se refere à localização do veículo, à abordagem do acusado e à apreensão da arma no interior de sua mochila. Além disso, encontram respaldo nos autos de apreensão, nas fotografias e nos laudos periciais, inexistindo contradição capaz de comprometer a credibilidade da prova oral. Nesse sentido, a Súmula nº 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece que a prova oral constituída por depoimentos de autoridades policiais e seus agentes pode fundamentar a condenação quando coerente com as demais provas dos autos e devidamente valorada na sentença. Em seu turno, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reafirmou o entendimento já sumulado,in verbis: APELAÇÕES CRIMINAIS. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E HARMÔNICOS. PROVA COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. COERÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IDONEIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 70 DO TJRJ. 1.O depoimento policial, quando coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos, constitui prova idônea para sustentar o decreto condenatório.(TJRJ, Apelação Criminal nº 0803749-92.2025.8.19.0007, Rel. Des. Pedro Raguenet, Primeira Câmara Criminal, julgado em 11/11/2025). No caso, não foi identificado qualquer elemento concreto indicativo de interesse dos agentes públicos em atribuir falsamente ao acusado a prática do crime. Ao contrário, os policiais não procuraram agravar artificialmente a situação do réu, tendo relatado, inclusive, que ele não ofereceu resistência, estava uniformizado e afirmou exercer atividade laborativa em estabelecimento comercial. A ausência de gravação do momento exato em que a arma foi retirada da mochila não torna insuficiente o conjunto probatório. As imagens produzidas por câmeras corporais não constituem meio exclusivo de demonstração da apreensão, nem sua indisponibilidade parcial acarreta, automaticamente, a invalidade das provas regularmente produzidas. Consta dos autos, ademais, que a ausência de parte das imagens decorreu de problema técnico relacionado à substituição do equipamento utilizado por um dos policiais, não havendo indício de supressão deliberada da gravação ou de manipulação da prova. A apreensão está documentada por autos próprios e pelos registros fotográficos, tendo os objetos sido posteriormente submetidos à perícia oficial. A dinâmica foi confirmada, sob o crivo do contraditório, pelos dois policiais responsáveis pela diligência e, principalmente, pelo próprio acusado. Com efeito, ao ser interrogado, Wesley Vidal Leite não negou que portava a arma. Ao contrário, admitiu expressamente que "andava armado", procurando justificar a conduta pelo temor de sofrer represálias em razão de conflitos pretéritos relacionados a facções criminosas e de anterior tentativa de homicídio da qual teria sido vítima. A confissão judicial do réu converge com os demais elementos probatórios e elimina qualquer dúvida razoável quanto à posse consciente da arma de fogo. Todavia, a justificativa apresentada pelo acusado não exclui a ilicitude da conduta. Embora o receio decorrente de anterior atentado possa explicar subjetivamente a motivação do réu, o ordenamento jurídico não autoriza que o particular porte, clandestinamente, arma de fogo para proteção pessoal, à margem dos requisitos estabelecidos pelo Estatuto do Desarmamento. A caracterização do estado de necessidade, nos termos dos artigos 23, inciso I, e 24 do Código Penal, exigiria a demonstração de perigo atual, inevitável por outro meio e não provocado voluntariamente pelo agente. No caso, o acusado relatou temor genérico de futuras represálias decorrentes de acontecimentos anteriores, sem indicar situação concreta, atual e iminente de perigo no momento em que foi abordado. O porte preventivo de arma de fogo, destinado à proteção contra ameaça futura e indeterminada, não se confunde com atuação necessária para afastar perigo atual. Tampouco foi demonstrada a impossibilidade de recorrer às autoridades competentes ou aos meios legais de proteção. A narrativa do réu pode ser considerada para a compreensão dos motivos do delito e para a individualização da pena, mas não possui aptidão para afastar a tipicidade ou a ilicitude da conduta. Também não prospera a tese de insuficiência de fundada suspeita para a realização da abordagem. A busca pessoal e veicular sem mandado pressupõe, nos termos dos artigos 240, (sec) 2º, e 244 do Código de Processo Penal, a existência de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. A atuação policial, na hipótese, não se baseou em mera intuição, impressão subjetiva ou abordagem exploratória. A notícia recebida continha dados concretos e individualizadores, indicando que um indivíduo empregado em determinado estabelecimento comercial estaria portando arma de fogo e utilizaria um veículo Volkswagen Gol de cor preta. Não se tratou de revista indiscriminada, baseada unicamente em denúncia genérica ou em características pessoais do acusado, mas de atuação direcionada à averiguação de notícia específica. No tocante à classificação jurídica, a defesa requereu, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o artigo 14 da Lei nº 10.826/03, sob o fundamento de que a arma apreendida seria de uso permitido e de que não teria sido demonstrada a ciência do acusado acerca da supressão de sua numeração. A tese não merece acolhimento. A incidência do artigo 16, (sec) 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 independe da classificação da arma como de uso permitido ou restrito. A supressão do sinal identificador constitui elementar autônoma suficiente para enquadrar a conduta no artigo 16, (sec) 1º, inciso IV, não sendo cabível a aplicação do artigo 14 apenas porque a pistola calibre .380 é classificada como arma de uso permitido. Também não se exige prova de que o próprio acusado tenha realizado a supressão. Para a configuração do delito, basta que ele porte ou possua conscientemente arma cujo sinal identificador tenha sido raspado, suprimido ou adulterado. No caso concreto, o laudo pericial constatou que o número de série existente na armação havia sido suprimido por ação mecânica. A ciência do acusado acerca dessa condição pode ser extraída das circunstâncias concretas da posse. O réu admitiu que mantinha voluntariamente a arma consigo para sua proteção, transportando-a municiada e clandestinamente no interior de uma mochila. A supressão mecânica do número de série integrava as características perceptíveis do objeto que ele deliberadamente portava. Encontra-se, assim, demonstrado que o acusado, de maneira livre e consciente, portava e transportava arma de fogo municiada, apta a efetuar disparos e com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Presentes a tipicidade objetiva e subjetiva, a ilicitude e a culpabilidade, impõe-se a condenação pelo crime previsto no artigo 16, (sec) 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. No que tange ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, solução diversa deve ser adotada quanto à imputação de associação para o tráfico. O referido dispositivo exige a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes previstos nos artigos 33, caput e (sec) 1º, e 34 do mesmo diploma legal. A configuração do delito pressupõe a demonstração de vínculo subjetivo estável e permanente entre os agentes, especificamente direcionado à prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas. Não basta a participação ocasional em atividade ilícita, a proximidade com integrantes de grupo criminoso ou a existência de envolvimento pretérito com facção. No caso, não foi produzida prova de que o acusado mantivesse vínculo atual, estável e permanente com qualquer pessoa para a prática do tráfico de drogas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir prova concreta da estabilidade e permanência para a configuração do delito de associação, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006". (AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020.) 2. No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer membro da facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico. 3. Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 734103 RJ 2022/0099998-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO. LOCALIDADE DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA. PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NO GRUPO CRIMINOSO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ASSOCIAÇÃO. 1.Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que é indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. 2. Ainda que seja de conhecimento o domínio da localidade por facção criminosa, não há na denúncia, na sentença ou no acórdão nenhum apontamento de elementos concretos indicativos da estabilidade e permanência dos réus na associação criminosa voltada à comercialização ilícita de drogas, havendo a indicação apenas do concurso de agentes em crime de tráfico. 3. Habeas corpus concedido, para restabelecer a sentença de primeiro grau em que se absolveu o paciente da prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 (art. 386, VII - CPP), mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, c/c art. 40, incisos VI, ambos da Lei 11.343/2006) e a consequente pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e 583 dias-multa, no valor unitário. (STJ - HC: 682097 RJ 2021/0230936-9, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021) Nessa toada, a denúncia não identificou os supostos associados, tampouco foram produzidos elementos que demonstrassem a existência de divisão de tarefas, ajuste prévio, hierarquia, duração do vínculo ou atuação conjunta do acusado com terceiros. A apreensão da arma de fogo, isoladamente considerada, não demonstra associação para o tráfico. Embora armas possam ser empregadas em atividades relacionadas à traficância, essa vinculação não pode ser presumida, especialmente quando não houve apreensão de drogas nem foi demonstrado qualquer ato contemporâneo de comércio ilícito. Os próprios policiais afirmaram que a referência feita pelo acusado dizia respeito a envolvimento pretérito com facção criminosa. As anotações constantes da folha de antecedentes não suprem a ausência de prova acerca do fato imputado nesta ação penal. Processos extintos, absolvições, registros sem condenação definitiva ou ocorrências relacionadas a períodos anteriores não podem ser utilizados para presumir que o acusado continuava associado a terceiros para o tráfico no momento dos fatos. Nesse cenário, inexiste prova segura da estabilidade, da permanência, da contemporaneidade e da finalidade específica do alegado vínculo associativo, impondo-se a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER WESLEY VIDAL LEITE da imputação relativa ao crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e CONDENAR WESLEY VIDAL LEITE como incurso nas penas do artigo 16, (sec) 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Da Aplicação da Pena: Em respeito ao sistema trifásico de cálculo da pena, conforme determinação do artigo 68 do Código Penal, necessária a fixação da pena-base, em atenção às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e ao preceito secundário do tipo penal. 1ª Fase: A culpabilidade é normal à espécie, não havendo reprovabilidade concreta que extrapole aquela inerente ao tipo penal. As certidões e folhas de antecedentes não demonstram condenação definitiva apta a caracterizar maus antecedentes. Não há elementos seguros nos autos para negativar a conduta social ou a personalidade do acusado. Os motivos do crime, embora não justifiquem a conduta, não autorizam exasperação autônoma. As circunstâncias e as consequências do delito não transbordam do normal à espécie. O comportamento da vítima é irrelevante ao caso concreto. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Não há agravantes a serem reconhecidas. Incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pois o acusado admitiu, em juízo, que portava a arma apreendida. Todavia, fixada a pena-base no mínimo legal, não é possível sua redução aquém desse patamar, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Dessa forma, fixo a pena definitiva em3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado. Diante do quantum da pena imposta, da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente reconhecidas e das particularidades do caso, fixo oREGIME ABERTOpara o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, (sec) 2º, alínea "c", e (sec) 3º, do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, por se tratar de pena inferior a 4 (quatro) anos, delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e inexistindo, no caso, elemento concreto a demonstrar inadequação da medida, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, em local, horários e condições a serem definidos pelo Juízo da execução, de modo compatível com as aptidões e a jornada de trabalho do condenado, observadas a detração e a possibilidade prevista no artigo 46, (sec) 4º, do Código Penal; b) prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada à entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo Juízo da execução. Deixo de aplicar o artigo 77 do Código Penal, diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há, no caso, dano patrimonial individualizado a justificar a fixação de valor mínimo para reparação. O acusado encontra-se preso preventivamente desde 23 de janeiro de 2026. A custódia cautelar foi inicialmente fundamentada na gravidade concreta das imputações, nas anotações constantes da folha de antecedentes e na alegação de que o acusado integraria facção criminosa. Encerrada a instrução, entretanto, não ficou comprovado o delito de associação para o tráfico nem o vínculo atual do acusado com facção criminosa. Também não foi demonstrada condenação definitiva apta a caracterizar reincidência ou maus antecedentes. A condenação restringe-se ao delito previsto no artigo 16, (sec) 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, tendo sido fixada pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Nesse novo contexto, a manutenção da prisão preventiva mostra-se desproporcional e incompatível com o regime inicial fixado e com a substituição da pena privativa de liberdade, não subsistindo elementos concretos e contemporâneos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal, já encerrada, ou à aplicação da lei penal. Assim, REVOGO a prisão preventiva de WESLEY VIDAL LEITE e asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se imediatamente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se o competente alvará de soltura. Promovam-se as correspondentes baixas e atualizações junto ao BNMP e nos demais sistemas. Condeno o réu WESLEY VIDAL LEITE ao pagamento das custas e da taxa judiciária, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo eventual isenção ser apreciada no momento da execução. Quanto aos bens apreendidos: a) após o trânsito em julgado, certifique-se a localização da pistola calibre .380, do carregador e das munições examinadas nos ids. 260431527 e 260431528. Caso ainda não tenham sido encaminhados ao Comando do Exército, providencie-se a remessa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou destinação legal, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03, instruindo-se o expediente com cópias dos laudos periciais e desta sentença; b) o aparelho celular e o cartão bancário descritos no laudo de id. 266935086 deverão ser restituídos ao acusado, ou a pessoa por ele formalmente autorizada, mediante termo, após o trânsito em julgado, desde que não estejam apreendidos ou vinculados a outro procedimento. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da intimação sem comparecimento ou manifestação, certifique-se e voltem conclusos para definição da destinação. Intime-se pessoalmente o acusado, nos termos do artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Com o trânsito em julgado: a) procedam-se às comunicações necessárias, especialmente ao TRE/RJ, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e ao IIFP, para anotação na FAC; b) intime-se o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento da multa imposta, nos termos do artigo 50 do Código Penal; c) expeça-se a guia de execução definitiva, fazendo-se constar o período integral de prisão provisória cumprido nestes autos, para fins de detração e adequação das penas substitutivas; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O presente ato servirá como ofício e mandado, para todos os fins necessários ao seu integral cumprimento. ITATIAIA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Réu WESLEY VIDAL LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL NUNES MESQUITA
OAB: 250956/RJ
CARLA CRISTINA AMORIM FUCHS
OAB: 152311/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 SENTENÇA Processo:0800095-35.2026.8.19.0081 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WESLEY VIDAL LEITE 1-RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Wesley Vidal Leite, vulgo "boquinha", pela prática do delito descrito no artigo 16, (sec)1°, inciso IV, da Lei n° 11.343/06 e artigo 35 da Lei 11.343/06, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal. Conforme denúncia, "no dia 23 de janeiro de 2026, no período compreendido entre 17:30h e 19h, na Rua Prefeito Assunção, Centro, nessa comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, possuía, guardava e trazia consigo, arma de fogo de uso permitido, mas com numeração suprimida, consistente em uma pistola calibre 380, municiada com 12 munições intactas, além de 01 munição percutida e não deflagrada e um carregador calibre 380, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Desde data que não se pode precisar, mas certo que até o dia 23 de janeiro de 2026, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, associou-se a outros indivíduos não identificados, todos integrantes da facção criminosa Terceiro Comando, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas". Auto de prisão em flagrante em id. 258578482. Registro de ocorrência em id. 258578483. Relatório de vida pregressa e boletim individual em id. 258578484. Nota de culpa em id. 258578485. Auto de apreensão em id. 258578494 e 258578496. Guia de recolhimento de preso em id. 258578497. FAC em id. 258584695. Ata de audiência de custódia em id. 258596779, convertendo a prisão em flagrante em preventiva. Mandado de prisão em id. 258623646. Pedido de revogação de prisão em id. 258926605. Laudo de exame de corpo delito de integridade física em id. 26022586. Laudo de exame em munições em id. 260431527. Laudo de exame em arma de fogo em id. 260431528. Decisão em id. 260725142 recebendo a denúncia. Defesa prévia em id. 263297642. Laudo de exame de descrição de material em id. 266935086. Decisão em id. 267433294, recebendo a denúncia e designando AIJ para o dia 01/04/2026 às 10:30h. Calculadora de prescrição da pretensão punitiva em id. 270603833. CAC em id. 271366982. Despacho em id. 273503611, redesignando AIJ para o dia 11/05/2026 às 13h. Assentada de AIJ em id. 281178803, onde foram ouvidas as testemunhas Daniel Expedito da Silva (PMERJ) e Marcelo de Abreu Ferreira (PMERJ). Feito o interrogatório do réu Wesley Vidal Leite. Alegações finais do Ministério Público em id. 283943363. Alegações finais da defesa em id. 291055485. 2-FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, em sede de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos conforme segue: A testemunhaDaniel Expedito da Silva (PMERJ), narrou que"a gente teve umadenuncia de que teria um elemento armado em um gol preto,no centro de Itatiaia; a gente efetuou um patrulhamento e realizamos um cerco junto com outras viaturas para conseguir abordar esse gol preto, ondefoi localizado o elemento, dentro tinha uma mochila com o armamento, municiado; ele estava em deslocamento, a gente passou, avistamos o veículo e efetuamos a abordagem; dentro da mochila tinha uma arma de fogo, no bolsinho de fora; anumeração da arma estava suprimida e municiada; não teve resistência e nem nada, a arma ficou dentro da mochila, ele desembarcou sem a mochila e ela foi encontrada dentro da mochila;ele disso que já teve um envolvimento com facção no passado mas que estava trabalhando no comércio em Itatiaia e estava usando a arma para se proteger; que era integrante da facção, deixou a fação e por isso andava armado; eu não conhecia ele; como ele teve esse passado estava com medo de represália;ele estava com uniforme de trabalho, saindo de um comércio aqui de Itatiaia; foi uma denúncia anônima". A testemunhaMarcelo de Abreu Ferreira (PMERJ), narrou que "nesse dia estávamos em patrulhamento erecebemos uma denúncia, de que um individuo estava armado; logo em seguidaavistamos o veículo;na abordagem foi arrecado a arma de fogo; a arma estava na mochila, dentro do veículo;a numeração estava suprimida e a arma estava municiada; ele disse quearma era para segurança dele, que já foi ameaçado e já teve problemas com a facção rival;ele estava trabalhando, estava até uniformizadoe ele já teve problemas contra a vida dele e justificou com isso; acho que ele já foi alvejado, alguma coisa assim; só foi encontrado o armamento que estava na mochila; a denúncia foi anônima; ele estava uniformizado, com uma camisa vermelha; não sei dizer onde ele trabalha". O réuWesley Vidal Leite, narrou que "foi igual o policial falou; eu já sofri uma tentativa, onde minha esposa veio a falecer; no meu passado eu já fui envolvido, hoje em dia não sou mais; eu trabalho, tenho família, tenho filho; eu só andava armado com medo de sofrer represália mesmo, porque eu já fui alvejado, minha esposa faleceu; eu andava armado para minha segurança, mesmo sabendo que poderia não dar tempo de reagir, mas temia pela minha segurança; eu era faccionado no passado; por esse duelo de facções eu tinha medo de perder a vida; hoje eu trabalho; eu não tenho segurança 24h do meu lado, tenho medo de morrer; eu fui preso em 2020 e sai em 2021, fui absolvido; por conta de eu morar num bairro que é uma facção e mudar para um bairro que era outra facção, eu já tinha saído da facção e sofri essa tentativa de homicídio; eu fui lesionado no braço nessa tentativa e minha esposa veio a falecer do meu lado, foi mais de um tiro; eu já não tinha nenhuma ligação com facção; eu fui absolvido do outro processo; eu trabalhei nessa loja por 2 anos, tive que sair por um tempo e voltei agora, estava com 1 ano". Pois bem. Quanto ao crime previsto no artigo 16, (sec) 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência, pelas fotografias acostadas aos autos, pelos autos de apreensão e, sobretudo, pelos laudos periciais. O laudo de exame em arma de fogo atestou que o objeto apreendido consiste em uma pistola calibre .380, com o número de série suprimido mediante ação mecânica, em regular estado de conservação e com mecanismo de disparo em perfeito funcionamento, estando apta a produzir tiros. Por sua vez, o laudo de exame em munições constatou que os cartuchos apreendidos se encontravam em condições de uso, inclusive o cartucho percutido e não deflagrado, que poderia vir a sofrer deflagração em nova tentativa. A aptidão da arma e das munições para a realização de disparos afasta qualquer dúvida acerca da potencialidade lesiva dos objetos e demonstra a concretude do delito imputado. A autoria também se encontra suficientemente comprovada. Os relatos prestados em sede judicial pelos policiais militares foram convergentes e coerentes quanto às circunstâncias essenciais da diligência, especialmente no que se refere à localização do veículo, à abordagem do acusado e à apreensão da arma no interior de sua mochila. Além disso, encontram respaldo nos autos de apreensão, nas fotografias e nos laudos periciais, inexistindo contradição capaz de comprometer a credibilidade da prova oral. Nesse sentido, a Súmula nº 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece que a prova oral constituída por depoimentos de autoridades policiais e seus agentes pode fundamentar a condenação quando coerente com as demais provas dos autos e devidamente valorada na sentença. Em seu turno, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reafirmou o entendimento já sumulado,in verbis: APELAÇÕES CRIMINAIS. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E HARMÔNICOS. PROVA COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. COERÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IDONEIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 70 DO TJRJ. 1.O depoimento policial, quando coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos, constitui prova idônea para sustentar o decreto condenatório.(TJRJ, Apelação Criminal nº 0803749-92.2025.8.19.0007, Rel. Des. Pedro Raguenet, Primeira Câmara Criminal, julgado em 11/11/2025). No caso, não foi identificado qualquer elemento concreto indicativo de interesse dos agentes públicos em atribuir falsamente ao acusado a prática do crime. Ao contrário, os policiais não procuraram agravar artificialmente a situação do réu, tendo relatado, inclusive, que ele não ofereceu resistência, estava uniformizado e afirmou exercer atividade laborativa em estabelecimento comercial. A ausência de gravação do momento exato em que a arma foi retirada da mochila não torna insuficiente o conjunto probatório. As imagens produzidas por câmeras corporais não constituem meio exclusivo de demonstração da apreensão, nem sua indisponibilidade parcial acarreta, automaticamente, a invalidade das provas regularmente produzidas. Consta dos autos, ademais, que a ausência de parte das imagens decorreu de problema técnico relacionado à substituição do equipamento utilizado por um dos policiais, não havendo indício de supressão deliberada da gravação ou de manipulação da prova. A apreensão está documentada por autos próprios e pelos registros fotográficos, tendo os objetos sido posteriormente submetidos à perícia oficial. A dinâmica foi confirmada, sob o crivo do contraditório, pelos dois policiais responsáveis pela diligência e, principalmente, pelo próprio acusado. Com efeito, ao ser interrogado, Wesley Vidal Leite não negou que portava a arma. Ao contrário, admitiu expressamente que "andava armado", procurando justificar a conduta pelo temor de sofrer represálias em razão de conflitos pretéritos relacionados a facções criminosas e de anterior tentativa de homicídio da qual teria sido vítima. A confissão judicial do réu converge com os demais elementos probatórios e elimina qualquer dúvida razoável quanto à posse consciente da arma de fogo. Todavia, a justificativa apresentada pelo acusado não exclui a ilicitude da conduta. Embora o receio decorrente de anterior atentado possa explicar subjetivamente a motivação do réu, o ordenamento jurídico não autoriza que o particular porte, clandestinamente, arma de fogo para proteção pessoal, à margem dos requisitos estabelecidos pelo Estatuto do Desarmamento. A caracterização do estado de necessidade, nos termos dos artigos 23, inciso I, e 24 do Código Penal, exigiria a demonstração de perigo atual, inevitável por outro meio e não provocado voluntariamente pelo agente. No caso, o acusado relatou temor genérico de futuras represálias decorrentes de acontecimentos anteriores, sem indicar situação concreta, atual e iminente de perigo no momento em que foi abordado. O porte preventivo de arma de fogo, destinado à proteção contra ameaça futura e indeterminada, não se confunde com atuação necessária para afastar perigo atual. Tampouco foi demonstrada a impossibilidade de recorrer às autoridades competentes ou aos meios legais de proteção. A narrativa do réu pode ser considerada para a compreensão dos motivos do delito e para a individualização da pena, mas não possui aptidão para afastar a tipicidade ou a ilicitude da conduta. Também não prospera a tese de insuficiência de fundada suspeita para a realização da abordagem. A busca pessoal e veicular sem mandado pressupõe, nos termos dos artigos 240, (sec) 2º, e 244 do Código de Processo Penal, a existência de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. A atuação policial, na hipótese, não se baseou em mera intuição, impressão subjetiva ou abordagem exploratória. A notícia recebida continha dados concretos e individualizadores, indicando que um indivíduo empregado em determinado estabelecimento comercial estaria portando arma de fogo e utilizaria um veículo Volkswagen Gol de cor preta. Não se tratou de revista indiscriminada, baseada unicamente em denúncia genérica ou em características pessoais do acusado, mas de atuação direcionada à averiguação de notícia específica. No tocante à classificação jurídica, a defesa requereu, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o artigo 14 da Lei nº 10.826/03, sob o fundamento de que a arma apreendida seria de uso permitido e de que não teria sido demonstrada a ciência do acusado acerca da supressão de sua numeração. A tese não merece acolhimento. A incidência do artigo 16, (sec) 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 independe da classificação da arma como de uso permitido ou restrito. A supressão do sinal identificador constitui elementar autônoma suficiente para enquadrar a conduta no artigo 16, (sec) 1º, inciso IV, não sendo cabível a aplicação do artigo 14 apenas porque a pistola calibre .380 é classificada como arma de uso permitido. Também não se exige prova de que o próprio acusado tenha realizado a supressão. Para a configuração do delito, basta que ele porte ou possua conscientemente arma cujo sinal identificador tenha sido raspado, suprimido ou adulterado. No caso concreto, o laudo pericial constatou que o número de série existente na armação havia sido suprimido por ação mecânica. A ciência do acusado acerca dessa condição pode ser extraída das circunstâncias concretas da posse. O réu admitiu que mantinha voluntariamente a arma consigo para sua proteção, transportando-a municiada e clandestinamente no interior de uma mochila. A supressão mecânica do número de série integrava as características perceptíveis do objeto que ele deliberadamente portava. Encontra-se, assim, demonstrado que o acusado, de maneira livre e consciente, portava e transportava arma de fogo municiada, apta a efetuar disparos e com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Presentes a tipicidade objetiva e subjetiva, a ilicitude e a culpabilidade, impõe-se a condenação pelo crime previsto no artigo 16, (sec) 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. No que tange ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, solução diversa deve ser adotada quanto à imputação de associação para o tráfico. O referido dispositivo exige a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes previstos nos artigos 33, caput e (sec) 1º, e 34 do mesmo diploma legal. A configuração do delito pressupõe a demonstração de vínculo subjetivo estável e permanente entre os agentes, especificamente direcionado à prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas. Não basta a participação ocasional em atividade ilícita, a proximidade com integrantes de grupo criminoso ou a existência de envolvimento pretérito com facção. No caso, não foi produzida prova de que o acusado mantivesse vínculo atual, estável e permanente com qualquer pessoa para a prática do tráfico de drogas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir prova concreta da estabilidade e permanência para a configuração do delito de associação, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006". (AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020.) 2. No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer membro da facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico. 3. Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 734103 RJ 2022/0099998-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO. LOCALIDADE DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA. PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NO GRUPO CRIMINOSO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ASSOCIAÇÃO. 1.Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que é indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. 2. Ainda que seja de conhecimento o domínio da localidade por facção criminosa, não há na denúncia, na sentença ou no acórdão nenhum apontamento de elementos concretos indicativos da estabilidade e permanência dos réus na associação criminosa voltada à comercialização ilícita de drogas, havendo a indicação apenas do concurso de agentes em crime de tráfico. 3. Habeas corpus concedido, para restabelecer a sentença de primeiro grau em que se absolveu o paciente da prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 (art. 386, VII - CPP), mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, c/c art. 40, incisos VI, ambos da Lei 11.343/2006) e a consequente pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e 583 dias-multa, no valor unitário. (STJ - HC: 682097 RJ 2021/0230936-9, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021) Nessa toada, a denúncia não identificou os supostos associados, tampouco foram produzidos elementos que demonstrassem a existência de divisão de tarefas, ajuste prévio, hierarquia, duração do vínculo ou atuação conjunta do acusado com terceiros. A apreensão da arma de fogo, isoladamente considerada, não demonstra associação para o tráfico. Embora armas possam ser empregadas em atividades relacionadas à traficância, essa vinculação não pode ser presumida, especialmente quando não houve apreensão de drogas nem foi demonstrado qualquer ato contemporâneo de comércio ilícito. Os próprios policiais afirmaram que a referência feita pelo acusado dizia respeito a envolvimento pretérito com facção criminosa. As anotações constantes da folha de antecedentes não suprem a ausência de prova acerca do fato imputado nesta ação penal. Processos extintos, absolvições, registros sem condenação definitiva ou ocorrências relacionadas a períodos anteriores não podem ser utilizados para presumir que o acusado continuava associado a terceiros para o tráfico no momento dos fatos. Nesse cenário, inexiste prova segura da estabilidade, da permanência, da contemporaneidade e da finalidade específica do alegado vínculo associativo, impondo-se a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER WESLEY VIDAL LEITE da imputação relativa ao crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e CONDENAR WESLEY VIDAL LEITE como incurso nas penas do artigo 16, (sec) 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Da Aplicação da Pena: Em respeito ao sistema trifásico de cálculo da pena, conforme determinação do artigo 68 do Código Penal, necessária a fixação da pena-base, em atenção às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e ao preceito secundário do tipo penal. 1ª Fase: A culpabilidade é normal à espécie, não havendo reprovabilidade concreta que extrapole aquela inerente ao tipo penal. As certidões e folhas de antecedentes não demonstram condenação definitiva apta a caracterizar maus antecedentes. Não há elementos seguros nos autos para negativar a conduta social ou a personalidade do acusado. Os motivos do crime, embora não justifiquem a conduta, não autorizam exasperação autônoma. As circunstâncias e as consequências do delito não transbordam do normal à espécie. O comportamento da vítima é irrelevante ao caso concreto. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Não há agravantes a serem reconhecidas. Incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pois o acusado admitiu, em juízo, que portava a arma apreendida. Todavia, fixada a pena-base no mínimo legal, não é possível sua redução aquém desse patamar, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Dessa forma, fixo a pena definitiva em3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado. Diante do quantum da pena imposta, da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente reconhecidas e das particularidades do caso, fixo oREGIME ABERTOpara o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, (sec) 2º, alínea "c", e (sec) 3º, do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, por se tratar de pena inferior a 4 (quatro) anos, delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e inexistindo, no caso, elemento concreto a demonstrar inadequação da medida, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, em local, horários e condições a serem definidos pelo Juízo da execução, de modo compatível com as aptidões e a jornada de trabalho do condenado, observadas a detração e a possibilidade prevista no artigo 46, (sec) 4º, do Código Penal; b) prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada à entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo Juízo da execução. Deixo de aplicar o artigo 77 do Código Penal, diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há, no caso, dano patrimonial individualizado a justificar a fixação de valor mínimo para reparação. O acusado encontra-se preso preventivamente desde 23 de janeiro de 2026. A custódia cautelar foi inicialmente fundamentada na gravidade concreta das imputações, nas anotações constantes da folha de antecedentes e na alegação de que o acusado integraria facção criminosa. Encerrada a instrução, entretanto, não ficou comprovado o delito de associação para o tráfico nem o vínculo atual do acusado com facção criminosa. Também não foi demonstrada condenação definitiva apta a caracterizar reincidência ou maus antecedentes. A condenação restringe-se ao delito previsto no artigo 16, (sec) 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, tendo sido fixada pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Nesse novo contexto, a manutenção da prisão preventiva mostra-se desproporcional e incompatível com o regime inicial fixado e com a substituição da pena privativa de liberdade, não subsistindo elementos concretos e contemporâneos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal, já encerrada, ou à aplicação da lei penal. Assim, REVOGO a prisão preventiva de WESLEY VIDAL LEITE e asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se imediatamente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se o competente alvará de soltura. Promovam-se as correspondentes baixas e atualizações junto ao BNMP e nos demais sistemas. Condeno o réu WESLEY VIDAL LEITE ao pagamento das custas e da taxa judiciária, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo eventual isenção ser apreciada no momento da execução. Quanto aos bens apreendidos: a) após o trânsito em julgado, certifique-se a localização da pistola calibre .380, do carregador e das munições examinadas nos ids. 260431527 e 260431528. Caso ainda não tenham sido encaminhados ao Comando do Exército, providencie-se a remessa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou destinação legal, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03, instruindo-se o expediente com cópias dos laudos periciais e desta sentença; b) o aparelho celular e o cartão bancário descritos no laudo de id. 266935086 deverão ser restituídos ao acusado, ou a pessoa por ele formalmente autorizada, mediante termo, após o trânsito em julgado, desde que não estejam apreendidos ou vinculados a outro procedimento. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da intimação sem comparecimento ou manifestação, certifique-se e voltem conclusos para definição da destinação. Intime-se pessoalmente o acusado, nos termos do artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Com o trânsito em julgado: a) procedam-se às comunicações necessárias, especialmente ao TRE/RJ, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e ao IIFP, para anotação na FAC; b) intime-se o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento da multa imposta, nos termos do artigo 50 do Código Penal; c) expeça-se a guia de execução definitiva, fazendo-se constar o período integral de prisão provisória cumprido nestes autos, para fins de detração e adequação das penas substitutivas; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O presente ato servirá como ofício e mandado, para todos os fins necessários ao seu integral cumprimento. ITATIAIA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular