Detalhe do processo

0800095-29.2023.8.19.0020

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Duas Barras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 DECISÃO Processo:0800095-29.2023.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se Impugnação ao laudo pericial. Sintetizo os fundamentos do réu, para fins de prequestionamento, nos seguintes termos: (i) a perícia realizada seria inválida porque efetuada em muro diverso do descrito na inicial, porquanto o muro original desabou e, à época da perícia, já havia sido reconstruído; (ii) a responsabilidade que se apura não estaria relacionada com o muro de contenção construído posteriormente, mas sim com o muro que efetivamente desabou; (iii) requer a expedição de ofícios ao Registro Geral de Imóveis para fornecimento de certidão de inteiro teor referente ao lote 13, bem como à Caixa Econômica Federal para informar sobre contrato existente e valores repassados ao réu. A parte autora, em contrapartida, sustenta que a delimitação firmada na decisão saneadora não se restringiu ao muro caído, mas abrangeu o exame de todas as circunstâncias relacionadas ao evento descrito na inicial. Aduz que a perícia descreveu a configuração física do imóvel, identificou a estrutura existente à época dos fatos, registrou o desabamento, esclareceu que a parte remanescente ficou comprometida e consignou que, posteriormente, foi executada nova estrutura de contenção pelo próprio requerido, após determinação do Poder Público Municipal. É o relatório. Decido. Não assiste razão ao réu. A insurgência repousa na premissa de que a perícia teria recaído sobre objeto diverso daquele delimitado na fase saneadora. Contudo, tal premissa não encontra respaldo nos autos. Primeiramente, cumpre examinar o que efetivamente restou delimitado na decisão saneadora. Conforme se infere do referido pronunciamento, a delimitação do objeto pericial não se restringiu ao muro que se encontrava em pé no momento da inspeção, nem tampouco foi circunscrita exclusivamente ao muro que desabou. Ao contrário, o que se determinou foi o exame das circunstâncias relacionadas ao evento descrito na inicial, ou seja, o desabamento do muro de contenção, suas causas, suas consequências e a responsabilidade daí decorrente. Essa delimitação, por sua natureza, abrange necessariamente a análise da estrutura original, do evento de desabamento, da condição da parte remanescente e, igualmente, da reconstrução posteriormente efetuada. Com efeito, não se pode perder de vista que o desabamento do muro, por si só, tornaria impossível a perícia sobre a estrutura intacta, pois justamente o objeto colapsado não mais existe em sua configuração original para ser examinado. Se a tese do réu fosse acolhida, chegar-se-ia ao absurdo de tornar a prova pericial inexequível em todos os casos de desabamento, colapso ou destruição do bem, uma vez que o objeto material da perícia - a estrutura danificada - não mais estaria disponível em seu estado original. Tal interpretação esvaziaria por completo a utilidade da prova pericial em ações de responsabilidade civil fundadas em eventos de desabamento, o que manifestamente não foi a intenção do legislador ao prever a produção dessa modalidade probatória. Ademais, o laudo pericial, conforme demonstra a parte autora, não se limitou a examinar o muro reconstruído. O expert procedeu à descrição da configuração física do imóvel, identificou a estrutura existente à época dos fatos, registrou o desabamento ocorrido, consignou que a parte remanescente ficou comprometida e documentou que a nova estrutura de contenção foi executada pelo próprio réu, após determinação do Poder Público Municipal. Ou seja, a perícia examinou o evento em sua integralidade, incluindo o muro original, o desabamento, a condição remanescente e a reconstrução, exatamente como delimitado na fase saneadora. Por essas razões, a alegação de que a perícia recaiu sobre objeto diverso do delimitado não prospera. O objeto pericial foi corretamente compreendido e executado, abrangendo o conjunto de circunstâncias fáticas relacionadas ao desabamento, conforme estabelecido na decisão saneadora. Rejeito, portanto, a pretendida anulação da prova pericial. O réu sustenta que a responsabilidade que se apura não estaria relacionada com o muro de contenção que foi construído, mas sim com o muro que desabou. Tal distinção, todavia, é artificial e não encontra amparo na delimitação do litígio. A responsabilidade que se apura nestes autos diz respeito ao evento de desabamento do muro e a suas consequências. O muro que desabou e o muro de contenção posteriormente reconstruído não são objetos de apuração autônomos e desconectados. São, ao contrário, elementos de uma mesma cadeia fática: o muro original existia, desabou, comprometeu a parte remanescente e foi posteriormente substituído por nova estrutura de contenção, executada pelo próprio réu após determinação do Município. Essa reconstrução, longe de ser um elemento estranho ao litígio, constitui indício relevante sobre as causas do desabamento e sobre a responsabilidade do réu, que, ao ser compelido pelo Poder Público a realizar a contenção, demonstra que a autoridade municipal reconheceu a existência de situação de risco imputável ao responsável pela propriedade. Ademais, a própria construção do novo muro de contenção, em substituição ao que desabou, é fato que se conecta diretamente à responsabilidade apurada, pois evidencia que o réu tinha ciência da necessidade de contenção e dela não se desincumbiu tempestivamente, acarretando o colapso da estrutura original. Afastar essa circunstância do âmbito de apuração seria proceder a uma fragmentação artificial dos fatos, em prejuízo da elucidação da verdade real, princípio que rege o processo civil conforme o disposto no artigo 482, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de expedição de ofícios, também não merece prevalecer. A certidão do cartório de RGI consta no id 46073757, e o contrato junto à Caixa Econômica Federal consta no id 46073757. Diante do exposto, a ) REJEITO a alegação de invalidade da prova pericial, porquanto o objeto pericial foi corretamente delimitado na decisão saneadora e adequadamente examinado pelo expert, abrangendo o conjunto de circunstâncias fáticas relacionadas ao desabamento do muro, incluindo a estrutura original, o evento de colapso, a condição da parte remanescente e a reconstrução posteriormente efetuada; b) REJEITO a alegação de que a responsabilidade apurada não se relaciona com o muro de contenção construído posteriormente, porquanto se trata de elemento integrante da mesma cadeia fática e constitui indício relevante para a aferição da responsabilidade do réu; Indefiro a expedição de ofícios conforme requerido. Após preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença. DUAS BARRAS, 19 de agosto de 2026. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELZIRA CARVALHO DA SILVA

OAB: 72773/RJ

ADELINO DA VEIGA COSTA VALENTE

OAB: 176648/RJ

FLAVIO GUERRA GOMES DEBERG REIS

OAB: 225883/RJ

ROGERIO DIAS SERRANO

OAB: 88493/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 DECISÃO Processo:0800095-29.2023.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se Impugnação ao laudo pericial. Sintetizo os fundamentos do réu, para fins de prequestionamento, nos seguintes termos: (i) a perícia realizada seria inválida porque efetuada em muro diverso do descrito na inicial, porquanto o muro original desabou e, à época da perícia, já havia sido reconstruído; (ii) a responsabilidade que se apura não estaria relacionada com o muro de contenção construído posteriormente, mas sim com o muro que efetivamente desabou; (iii) requer a expedição de ofícios ao Registro Geral de Imóveis para fornecimento de certidão de inteiro teor referente ao lote 13, bem como à Caixa Econômica Federal para informar sobre contrato existente e valores repassados ao réu. A parte autora, em contrapartida, sustenta que a delimitação firmada na decisão saneadora não se restringiu ao muro caído, mas abrangeu o exame de todas as circunstâncias relacionadas ao evento descrito na inicial. Aduz que a perícia descreveu a configuração física do imóvel, identificou a estrutura existente à época dos fatos, registrou o desabamento, esclareceu que a parte remanescente ficou comprometida e consignou que, posteriormente, foi executada nova estrutura de contenção pelo próprio requerido, após determinação do Poder Público Municipal. É o relatório. Decido. Não assiste razão ao réu. A insurgência repousa na premissa de que a perícia teria recaído sobre objeto diverso daquele delimitado na fase saneadora. Contudo, tal premissa não encontra respaldo nos autos. Primeiramente, cumpre examinar o que efetivamente restou delimitado na decisão saneadora. Conforme se infere do referido pronunciamento, a delimitação do objeto pericial não se restringiu ao muro que se encontrava em pé no momento da inspeção, nem tampouco foi circunscrita exclusivamente ao muro que desabou. Ao contrário, o que se determinou foi o exame das circunstâncias relacionadas ao evento descrito na inicial, ou seja, o desabamento do muro de contenção, suas causas, suas consequências e a responsabilidade daí decorrente. Essa delimitação, por sua natureza, abrange necessariamente a análise da estrutura original, do evento de desabamento, da condição da parte remanescente e, igualmente, da reconstrução posteriormente efetuada. Com efeito, não se pode perder de vista que o desabamento do muro, por si só, tornaria impossível a perícia sobre a estrutura intacta, pois justamente o objeto colapsado não mais existe em sua configuração original para ser examinado. Se a tese do réu fosse acolhida, chegar-se-ia ao absurdo de tornar a prova pericial inexequível em todos os casos de desabamento, colapso ou destruição do bem, uma vez que o objeto material da perícia - a estrutura danificada - não mais estaria disponível em seu estado original. Tal interpretação esvaziaria por completo a utilidade da prova pericial em ações de responsabilidade civil fundadas em eventos de desabamento, o que manifestamente não foi a intenção do legislador ao prever a produção dessa modalidade probatória. Ademais, o laudo pericial, conforme demonstra a parte autora, não se limitou a examinar o muro reconstruído. O expert procedeu à descrição da configuração física do imóvel, identificou a estrutura existente à época dos fatos, registrou o desabamento ocorrido, consignou que a parte remanescente ficou comprometida e documentou que a nova estrutura de contenção foi executada pelo próprio réu, após determinação do Poder Público Municipal. Ou seja, a perícia examinou o evento em sua integralidade, incluindo o muro original, o desabamento, a condição remanescente e a reconstrução, exatamente como delimitado na fase saneadora. Por essas razões, a alegação de que a perícia recaiu sobre objeto diverso do delimitado não prospera. O objeto pericial foi corretamente compreendido e executado, abrangendo o conjunto de circunstâncias fáticas relacionadas ao desabamento, conforme estabelecido na decisão saneadora. Rejeito, portanto, a pretendida anulação da prova pericial. O réu sustenta que a responsabilidade que se apura não estaria relacionada com o muro de contenção que foi construído, mas sim com o muro que desabou. Tal distinção, todavia, é artificial e não encontra amparo na delimitação do litígio. A responsabilidade que se apura nestes autos diz respeito ao evento de desabamento do muro e a suas consequências. O muro que desabou e o muro de contenção posteriormente reconstruído não são objetos de apuração autônomos e desconectados. São, ao contrário, elementos de uma mesma cadeia fática: o muro original existia, desabou, comprometeu a parte remanescente e foi posteriormente substituído por nova estrutura de contenção, executada pelo próprio réu após determinação do Município. Essa reconstrução, longe de ser um elemento estranho ao litígio, constitui indício relevante sobre as causas do desabamento e sobre a responsabilidade do réu, que, ao ser compelido pelo Poder Público a realizar a contenção, demonstra que a autoridade municipal reconheceu a existência de situação de risco imputável ao responsável pela propriedade. Ademais, a própria construção do novo muro de contenção, em substituição ao que desabou, é fato que se conecta diretamente à responsabilidade apurada, pois evidencia que o réu tinha ciência da necessidade de contenção e dela não se desincumbiu tempestivamente, acarretando o colapso da estrutura original. Afastar essa circunstância do âmbito de apuração seria proceder a uma fragmentação artificial dos fatos, em prejuízo da elucidação da verdade real, princípio que rege o processo civil conforme o disposto no artigo 482, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de expedição de ofícios, também não merece prevalecer. A certidão do cartório de RGI consta no id 46073757, e o contrato junto à Caixa Econômica Federal consta no id 46073757. Diante do exposto, a ) REJEITO a alegação de invalidade da prova pericial, porquanto o objeto pericial foi corretamente delimitado na decisão saneadora e adequadamente examinado pelo expert, abrangendo o conjunto de circunstâncias fáticas relacionadas ao desabamento do muro, incluindo a estrutura original, o evento de colapso, a condição da parte remanescente e a reconstrução posteriormente efetuada; b) REJEITO a alegação de que a responsabilidade apurada não se relaciona com o muro de contenção construído posteriormente, porquanto se trata de elemento integrante da mesma cadeia fática e constitui indício relevante para a aferição da responsabilidade do réu; Indefiro a expedição de ofícios conforme requerido. Após preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença. DUAS BARRAS, 19 de agosto de 2026. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK Juiz Titular