0800093-95.2023.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0800093-95.2023.8.19.0202/RJ TIPO DE AÇÃO: Erro médico RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE : ROSANGELA NUNES DE CARVALHO DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA NILSE E SILVA ARAGAO (OAB RJ059249) ADVOGADO(A) : GABRIELA CRISTINA LIMA CABRAL (OAB RJ254431) APELADO : ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S A (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) EMENTA DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PELO NOSOCÔMIO RÉU. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. LAUDO QUE OSTENTA INCONGRUÊNCIAS GRAVES E SEQUER ABORDA QUESTÕES ELEMENTARES DELIMITADAS PELA CAUSA DE PEDIR. FEITO SENTENCIADO DE FORMA PREMATURA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA QUE CONFIGURA MANIFESTO CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONSEQUENTE CARACTERIZAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA QUE MERECE SER ANULADA. I. CASO EM EXAME: CUIDA-SE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS POR MEIO DA QUAL A AUTORA PRETENDEU A IMPLANTAÇÃO DE PENSIONAMENTO E A COMPENSAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPOSTAMENTE OCASIONADOS POR ERRO MÉDICO NA CONDUTA ADOTADA PELOS PREPOSTOS DO HOSPITAL RECLAMADO QUE CULMINARAM COM A AMPUTAÇÃO PARCIAL DE SEU PÉ DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RECLAMANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A CONTROVÉRSIA TRAZIDA À LUZ RECURSAL LIMITA-SE AO EXAME DA CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL POR DANOS E PREJUÍZOS SUPOSTAMENTE OCASIONADOS POR ERRO MÉDICO, EXIGINDO-SE A ANÁLISE DO LIAME DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO DANOSO E O SUPOSTO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO. TODAVIA, O EXAME DE TAIS MATÉRIAS NÃO PRESCINDE DA PRÉVIA AVERIGUAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CONSEQUENTE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: PRETENSÃO AUTORAL DIRECIONADA À COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS SUPOSTAMENTE ORIUNDOS DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES OFERECIDOS PELO NOSOCÔMIO RÉU. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO NO PRIMEIRO ATENDIMENTO REALIZADO. AUTORA QUE PROCUROU ATENÇÃO HOSPITALAR APÓS QUEIMADURA NO PÉ DIREITO POR CONTATO COM SODA CÁUSTICA. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A MÉDICA PLANTONISTA ADOTOU CONDUTA IMPERITA AO DEIXAR DE INVESTIGAR COMORBIDADES, RETARDANDO O DIAGNÓSTICO DE DIABETES, ALÉM DE PRESCREVER MEDICAMENTO QUE PODERIA TER CULMINADO NO AGRAVAMENTO DAS LESÕES. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DOTADO DE VAGUEZA E IMPRECISÃO. PEÇA TÉCNICA QUE NÃO FOI CAPAZ DE ENFRENTAR OS ELEMENTOS CENTRAIS DA CAUSA DE PEDIR, LIMITANDO-SE A APONTAR QUE AS LESÕES IMPINGIDAS À AUTORA DECORRIAM DA DIABETES. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO TÉCNICO SOBRE A CORREÇÃO DA PRÁTICA MÉDICA ADOTADA NO PRIMEIRO ATENDIMENTO. EXPERTO QUE IGNOROU QUESTÕES ELEMENTARES E IMPRESCINDÍVEIS À ESCORREITA COMPREENSÃO DA LIDE. PERITO QUE SEQUER EFETUOU O EXAME DIRETO DAS LESÕES, APRESENTANDO JUSTIFICATIVAS CONTRADITÓRIAS E INFUNDADAS. DEFLAGRADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA QUE CONFIGURA VIOLAÇÃO À REGRA PROCESSUAL E IMPORTA EM OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONSTITUINDO MANIFESTO CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO PREMATURO DA LIDE, PORQUANTO A SENTENÇA FORA PROFERIDA SEM QUE AS QUESTÕES TÉCNICAS FOSSEM ADEQUADAMENTE ESCLARECIDAS PELO PERITO. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA QUE MERECE SER ANULADA. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. V. REFERÊNCIAS LEGAIS: ART. 5°, LV DA CF; ARTS. 473 E 480 DO CPC. VI. JULGADOS: TJRJ, 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, APELAÇÃO N. 0009392-47.2015.8.19.0029, REL. DES. HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, JULG. 19.05.2026; TJRJ, 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO N. 0009740-06.2021.8.19.0207, REL. DES. ALCIDES DA FONSECA NETO, JULG. 28.04.2026; TJRJ, 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, APELAÇÃO N. 0060309-65.2013.8.19.0021, REL. DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES, JULG. 31.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ROSANGELA NUNES DE CARVALHO DE SOUSA em face de ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. A autora alegou ter queimado o pé direito com soda cáustica no banheiro de um clube, no dia 30 de novembro de 2020. Aduziu ter procurado atendimento médico no nosocômio réu para tratamento do ferimento ocasionado pela queimadura, dirigindo-se ao estabelecimento hospitalar no dia 02 de dezembro de 2020. Afirmou que a médica plantonista deixou de solicitar exames básicos e sequer realizou a anamnese adequada, limitando-se a prescrever uma pomada, sem ao menos encaminhá-la ao setor de curativos. Ponderou que a ferida e a dor se agravaram após o uso do medicamento prescrito, razão pela qual buscou novo atendimento junto ao hospital. Pontuou que o médico que a atendeu solicitou a realização de um hemograma, tendo constatado que a autora padecia com diabetes. Sustentou que o medicamento prescrito no primeiro atendimento pode ter agravado o processo inflamatório, ocasionando uma rápida necrose de parte de seu pé direito. Asseverou que restou configurada a necessidade clínica de amputação de parcela de seu pé direito, tendo se submetido a intervenção cirúrgica no dia 23 de março de 2021. Argumentou restar caracterizada negligência médica em seu atendimento, prejudicando sobremaneira diversos aspectos de sua vida. Assinalou que houve novo episódio de desídia quando procurou atendimento no nosocômio réu para o tratamento de uma infecção, em setembro de 2022, ocasião em que recebeu alta sem qualquer diagnóstico, tendo que regressar ao hospital após a indicação da necessidade de internação. Consignou que o erro médico descrito lhe ocasionou incapacidade total e permanente, razões pelas quais pugnou pela instituição de pensionamento, além da compensação por danos morais e estéticos, postulando, outrossim, pela condenação do réu ao custeio dos tratamentos exigidos para o enfrentamento das lesões, inclusive com aquisição de prótese. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, reputando ausentes os pressupostos legais para o deferimento da medida, como consta da decisão do Evento 10. O réu ofereceu contestação no Evento 17. Em sua peça de bloqueio, assinalou que a autora não logrou demonstrar a configuração de erro médico na abordagem da lesão apresentada no primeiro atendimento. Ponderou que o lapso temporal entre a lesão e a amputação parcial do pé direito não permite a caracterização de nexo causal entre a conduta imputada ao hospital e os danos suportados pela autora, denotando que a lesão tinha natureza crônica. Assinalou que a reclamante apresenta moléstia metabólica que propiciou a eclosão do ferimento e a ulterior necessidade de amputação parcial do membro, ponderando que as queimaduras químicas ocasionadas por soda cáustica são pouco frequentes. Asseverou inexistir qualquer relação entre o agravamento da lesão ocorrido entre os atendimentos e a alegada ausência de solicitação de exames. Sublinhou que os elementos documentais adunados aos autos demonstram que a conduta médica adotada obedeceu aos padrões clínicos. Assinalou que o hospital somente poderá responder pelos danos supostamente impingidos ao paciente se houver comprovação de culpa na conduta adotada pela equipe médica. Repisou que a reclamante não foi capaz de demonstrar a configuração de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta adotada pelo nosocômio, ponderando que não se pode presumir a responsabilidade do réu. Aduziu que o pedido de pensionamento se revelou insubsistente, diante da inexistência de comprovação do impedimento ao exercício da atividade laborativa habitual. Também afirmou que não houve comprovação de deformidade corporal capaz de configurar danos estéticos, bem como não houve demonstração de que a conduta do reclamado tenha ocasionado danos morais, motivos pelos quais pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no Evento 25, repisando os argumentos já lançados na peça atrial. O magistrado de primeiro grau estabeleceu o ponto controvertido da demanda e indeferiu a produção de prova testemunhal e da colheita do depoimento pessoal da autora. Não obstante, deferiu a realização de perícia médica, permitindo a produção de prova documental suplementar, na forma da decisão saneadora do Evento 31. Laudo pericial elaborado pelo experto designado pelo juízo a quo apresentado no Evento 53. O perito médico apresentou resposta à impugnação oferecida pela parte autora no Evento 71. O togado singular determinou que o experto apresentasse esclarecimentos quanto a matérias e questões essenciais à elucidação da lide, em despacho do Evento 84. Novos esclarecimentos foram oferecidos pelo perito no Evento 92 O juízo da 4ª Vara Cível do Fórum Regional de Madureira prolatou sentença no Evento 112 para julgar improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “(...) RELATADOS, DECIDO. Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais. Passo, portanto, ao exame do mérito da causa. No mérito, cabe destacar que a responsabilidade civil do hospital é objetiva, segundo o art. 14 da Lei 8.078/90, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. Vale destacar que não é preciso que o médico seja seu empregado ou sócio, basta que tenha utilizado o hospital para a realização do ato cirúrgico. No caso em análise a segunda ré não foi o local da realização da cirurgia, que ocorreu no hospital Copa D’Or. Fixadas essas premissas, passo analisar as provas produzidas pelas partes. O laudo pericial juntado no index 148808988, foi conclusivo ao afirmar que os documentos dos autos elucidam bem o diagnóstico e o tratamento, não caracterizando a lesão primaria alegada e nem a amputação defeitos no serviço prestado pelo hospital, como costa dos autos; que, sobre a prótese há indicação medica nos autos e o respectivo orçamento. Que, o dano estético, amputação parcial do pé, se deu pelo tratamento cirurgico necessário ao das complicações crônicas de doença própria da autora, diabetes, que agudizam. Em resposta aos quesitos, foi perguntado e respondido: Por meio da documentação acostada aos autos, é possível constatar que há verossimilhança e nexo de causalidade entre a amputação e os fatos narrados pela autora? R. Há nexo causal entre a amputação e o diabetes; O acompanhamento hospitalar constante no prontuário foi devidamente realizado em todas as suas etapas? Existe algum ponto no qual a ré tenha se precipitado ou tenha sido omissa? R. Não. Pode-se afirmar que nestas condições foram impostas medidas necessárias ao caso como internação e mapeamento infecioso / necrótico? R. Sim. Após a impugnação, esclareceu o perito no index 173003661: Não consta comprovação de queimadura por soda caustica. Consta diagnóstico de diabetes. É possível identificar erros médicos nos documentos de id. 41281178? R. Sobre erro medico decide o MM Julgador. R'. Não. Em caso de tratamento adequado quanto ao problema inicial (queimadura por soda cáustica) da paciente/autora, haveria necessidade de amputação do pé da mesma? R. Não há comprovação nos autos de queimadura por soda cáustica. R'. A lesão que se apresentou ao medico foi tratada e, durante este exame pericial ainda estava com bandagens significando não termino do tratamento. Portanto, após impugnação do laudo, o perito dá explicação detalhada sobre os motivos que levaram a conclusão impugnada. Assim sendo, não há como atribuir o agravamento do quadro de saúde da autora a prática de erro médico. O que se concliu dos autos é que a condição de saúde da autora propiciam maior incidencia de problemas circulatórios, além de maior propensão a infecção, como previsto na literatura médica. De acordo com dados da Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular (SBACV), mais de 282 mil cirurgias de amputação de membros inferiores (pernas ou pés) foram realizadas no Sistema Único de Saúde (SUS) entre janeiro de 2012 e maio de 2023. É o que mostra levantamento produzido pela Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular (SBACV). Ao analisar a série histórica, percebe-se o aumento desses procedimentos por todo o País. Há estados onde o volume de amputações aumentou mais do que 200% entre 2012 e 2013. Só em 2022, no País, os registros alcançaram a marca de 31.190 procedimentos realizados, o que significa que – a cada dia – pelo menos 85 brasileiros tiveram seus pés ou pernas amputadas na rede pública de saúde. Os dados sugerem uma alta progressiva no número de amputações e desarticulações de membros inferiores no Brasil. O levantamento revela que os dados acumulados em 2023 projetam esse ano como o pior da série histórica iniciada em 2012. Elaborado a partir de informações disponíveis na base de dados do Ministério da Saúde, o estudo também acende o alerta para os cuidados voltados às doenças vasculares, como a síndrome do pé diabético. Assim, embora este Juízo se sensibilize com o quadro de saúde da autora não há como atribuir ao réu a causa ou agravamento dos problemas de saúde que resultaram na amputação descrita na inicial. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, , do CPC. Em consequência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado a gratuidade deferida. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.” Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação no Evento 120. Aduziu ter procurado atendimento médico junto ao hospital réu após sofrer uma queimadura química em seu pé direito, assinalando que não houve a realização de exames básicos para a investigação de comorbidades, tendo a médica plantonista se limitado a prescrever pomada de uso tópico, liberando a paciente sem uma investigação clínica adequada. A recorrente suscitou questão preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pontuando que a sentença vergastada ignorou a impugnação técnica apresentada ao laudo pericial. Consignou que o experto designado não realizou exame físico, assinalando que não poderia realizar a inspeção e palpação do membro em razão da existência de curativos no sítio, omissão grave que comprometeria a confiabilidade da prova técnica, asseverando que a inspeção direta da lesão era indispensável, especialmente para averiguação da técnica cirúrgica empregada e da proeminência óssea. Sustentou que o laudo é incompleto e inconclusivo, revelando-se imprestável para a instrução da lide. Ponderou que tais circunstâncias exigiriam a realização de novo exame pericial, o qual restou indeferido pelo juízo a quo. Sublinhou que apresentação de prova técnica defeituosa e incompleta compromete a análise da pretensão autoral, ponderando que a rejeição da realização de nova perícia constituiria cerceamento de defesa. No que concerne ao mérito, assinalou que o nosocômio réu deve responder objetivamente pelos danos ocasionados à paciente. Asseverou que houve falha no primeiro atendimento prestado à autora, mormente em razão da ausência de investigação clínica e triagem metabólica, conduta que violaria os protocolos básicos de atendimento médico. Pontuou que o réu deixou de efetuar o rastreio glicêmico, impedindo o diagnóstico precoce da diabetes, impossibilitando o tratamento escorreito da lesão. Argumentou que a falha médica reduziu a probabilidade de cura, alegando que a evolução da lesão para a amputação do membro não pode ser atribuída exclusivamente à diabetes. Sustentou que o tempo decorrido entre o primeiro atendimento defeituoso e a amputação do membro configurou uma janela de oportunidade perdida para o tratamento adequado da moléstia metabólica. Também ponderou que há indícios significativos de emprego de técnica equivocada na cirurgia de amputação, em razão da ausência de criação de um coto funcional para permitir a ulterior reabilitação. Aduziu que a técnica cirúrgica impossibilitou a formação de um coto funcional, ocasionando limitações à autora, além de danos morais e estético. Diante de tal cenário, pugnou pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, ou ainda, pela procedência dos pedidos autorais. O réu ofereceu contrarrazões, tempestivamente, no Evento 131. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço do recurso interposto pela autora, pois oferecido de forma tempestiva, dispensado do recolhimento de custas em virtude do deferimento do benefício de gratuidade, como certificado no Evento 124, observados os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o magistrado sentenciou o feito de forma prematura, incorrendo em error in procedendo, razão pela qual a sentença alvejada deve ser anulada, a fim de que seja reinaugurada a fase instrutória, em reverência ao devido processo legal. A controvérsia discutida nos autos consiste na suposta ocorrência de erros médicos alusivos ao diagnóstico e ao tratamento oferecido pelo nosocômio réu. Imperioso salientar que a narrativa autoral delimita a causa de pedir, havendo situações distintas que teriam ocasionado o suposto equívoco médico. Revolvendo atentamente os termos da petição vestibular, observa-se que a reclamante alegou ter sofrido uma queimadura química em seu pé direito por exposição a soda cáustica, razão pela qual procurou atendimento junto ao estabelecimento réu, em dezembro de 2020. Aduziu que o atendimento médico foi prestado de forma defeituosa, porquanto a médica plantonista teria deixado de realizar a anamnese adequada, ignorando a necessidade de investigação de comorbidades, limitando-se a liberar a paciente apenas com a prescrição de uso tópico de uma pomada. Argumentou que o uso do fármaco agravou a lesão, motivo pelo qual regressou à unidade hospitalar, ocasião em que foram realizados exames laboratoriais que constataram que a autora padecia com diabetes. Fundamental sublinhar que a demandante assinalou que a ausência de diagnóstico da patologia metabólica no primeiro atendimento, e o uso do medicamento prescrito, poderiam ter acelerado o processo inflamatório. A reclamante também consignou que houve outro defeito na prestação dos serviços médicos em atendimento ocorrido em setembro de 2022, quando teria recebido alta hospitalar indevida, sem que lhe fosse apresentado um diagnóstico, pontuando ter recebido ligação telefônica no mesmo dia, ocasião em que prepostos do réu indicaram a necessidade de internação nosocomial. Nesta esteira, tem-se que o ponto fulcral da demanda reside em averiguar se houve configuração de imperícia na conduta médica adotada pelos prepostos do réu no momento do primeiro atendimento. Portanto, a instrução probatória deveria se desenvolver com o escopo de apurar a existência de defeitos na conduta médica adotada pelos médicos do réu no primeiro atendimento, exigindo-se a escorreita perquirição da suposta configuração de erro de diagnóstico e de tratamento. Decerto que o ponto nodal da demanda, como bem delineado pela causa de pedir, consiste na averiguação de equívocos na prática médica relativa ao primeiro atendimento da autora para tratamento da lesão química ocasionada por contato com soda cáustica. O fator de primordial importância probatória estava ancorado na necessidade de esclarecimentos sobre a eventual exigência clínica de diagnóstico da diabetes no momento do primeiro atendimento. A delimitação das questões de fato sobre as quais deveria recair a atividade probatória foi efetuada na decisão saneadora lançada no Evento 31. Neste diapasão, houve a determinação da realização de prova pericial técnica para elucidar tais questões e espancar as dúvidas que pendiam sobre a ocorrência dos defeitos e vícios no atendimento médico prestado. O experto designado pelo magistrado de primeiro grau apresentou laudo pericial no Evento 53, ulteriormente complementado por esclarecimentos prestados no Evento 71. Todavia, um acurado exame do teor da peça técnica revela elementos de debilidade e contradição que derruem significativamente seu valor probante. Cumpre assinalar que o laudo pericial sequer se debruçou sobre as questões fundamentais da demanda, apresentando argumentos elusivos que fragilizaram sobremaneira as conclusões colhidas. Tanto assim que o próprio juízo a quo havia corretamente identificado a incompletude do laudo, ponderando que o experto teria silenciado acerca de matérias essenciais à escorreita compreensão da demanda, explicitando categoricamente algumas das questões que não foram esclarecidas, como se colhe do despacho do Evento 84. Conquanto o perito tenha apresentado novos esclarecimentos no Evento 92, importa consignar que o experto se cingiu a coligir assertivas singelas e vagas, sem abordar adequadamente os questionamentos formulados pelo juízo a quo. Deveras, a produção da prova pericial não pode prescindir da participação das partes, a fim de que todas as questões técnicas indispensáveis à compreensão da matéria fática sejam esclarecidas. Nesta trilha, afigura-se como decorrência lógica do exercício do contraditório e da ampla defesa assegurar que as partes possam deduzir questionamentos complementares, e mesmo impugnar o teor do laudo exarado pelo experto do juízo. Somente o respeito a este movimento dialógico poderá cumprir adequadamente o ditado constitucional e garantir a observância ao devido processo legal, permitindo-se que a prova pericial produzida em juízo contribua efetivamente para o esclarecimento das questões técnicas suscitadas. Na mesma trilha, é incumbência inarredável do experto designado elaborar laudo pericial que aborde todas as matérias fundamentais para a adequada compreensão da matéria técnica submetida ao juízo, exigindo-se a delimitação do objeto de investigação, a explicitação dos métodos e procedimentos utilizados no exame pericial, e a declinação de fundamentação suficiente, dotada de coerência lógica. Somente uma peça que atenda rigorosamente a estes preceitos poderá se investir de carga probatória suficiente para influenciar no julgamento, como se infere da disciplina insculpida no artigo 473 e seu parágrafo 1° do Diploma Processual: “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões no parecer do assistente técnico da parte.” Cabe assinalar que o laudo pericial acostado no Evento 53 sequer abordou elementos centrais da controvérsia, ignorando aspectos elementares do primeiro atendimento. A concisa e singela conclusão se limitou a indicar que as lesões apresentadas pela autora decorreriam da diabetes. Nota-se que o laudo nem mesmo enfrentou a matéria fundamental da lide, ignorando a análise do primeiro atendimento médico, sem informar se as condições apresentadas pela autora exigiriam a solicitação de exames que pudessem subsidiar o diagnóstico imediato da diabetes. Impende repisar que o ponto controvertido reside justamente na definição de eventual equívoco no primeiro atendimento médico para o tratamento de lesões no pé direito da autora decorrentes de contato com soda cáustica, se a conduta médica adotada estava de acordo com a literatura médica e se o quadro clínico exigiria uma imediata investigação de diabetes. Todas estas questões foram absolutamente ignoradas pelo perito. Cumpre notar a existência de contradições significativas que contaminam a peça técnica. O perito assinalou que não houve comprovação da ocorrência de queimadura por soda cáustica, olvidando-se da explícita indicação contida no prontuário médico no sentido de que a paciente referira queimadura, sendo esta declinada como hipótese diagnóstica no documento do Evento 1 (OUT10). Portanto, observa-se que o perito não examinou o elemento central da controvérsia, deixando de considerar que a autora havia buscado atendimento para o tratamento de lesão ocasionada pelo contato com soda cáustica. Cabe ressaltar, outrossim, que o experto nem mesmo se referiu especificamente à conduta médica adotada pelo preposto do réu no primeiro atendimento, deixando de esclarecer se era exigência da boa prática médica a imediata investigação da diabetes, e se a prescrição da pomada poderia ter acelerado o processo inflamatório, ou ainda, se o retardo no diagnóstico da diabetes pode ter contribuído para o agravamento da lesão e consequente amputação do membro. Importa consignar uma significativa inconsistência no laudo médico que prejudica sobejamente o teor da prova. Isto porque o perito afirmou não ter realizado o exame da lesão, a despeito da autora ter comparecido para entrevista na data designada. O experto aduziu não ter realizado a abertura do curativo em razão da inadequação do local. Em esclarecimentos prestados no Evento 71, o perito argumentou que o curativo não deve ser devassado em perícias médicas, exigindo-se a prévia consolidação do tratamento. Nota-se uma evidente contradição na conduta adotada pelo perito que se recusou a efetuar o exame direto da lesão, alegando que o local da perícia não seria propício para tal expediente, para ulteriormente afirmar que curativos não devem ser abertos em perícias médicas. Tal assertiva parece mesmo desafiar o desiderato fundamental do objeto do exame pericial. Diante de tal cenário, impende reconhecer que a perícia elaborada pelo experto designado se revelou absolutamente insatisfatória e incompleta, sendo mesmo imprestável para a escorreita compreensão dos aspectos médicos que foram submetidos à cognição jurisdicional. Portanto, impende reconhecer que houve incoerência na direção do processo, diante da rejeição do pedido de produção de nova prova pericial, o que culminou em manifesto prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, impedindo que questões essenciais à adequada compreensão dos pontos controvertidos fossem satisfatoriamente elucidadas por perícia médica, configurando desobediência ao inciso LV do artigo 5° da Carta Maior. Demonstrada a necessidade de realização de nova prova pericial, deve-se reconhecer que o indeferimento do pleito formulado pela apelante configura nítido cerceamento de defesa, mormente se considerarmos que a peça técnica apresentada não logrou cumprir o escopo fundamental da perícia, consistente em esclarecer os fatos e influir na decisão judicial. Nesta esteira, considerando-se que a matéria técnica não foi suficientemente esclarecida, havendo inconsistências e graves impropriedades no laudo pericial, exige-se a designação de nova perícia, nos moldes do artigo 480 do Diploma Processual: “Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.” Remarque-se, à exaustão, que o ferimento ao contraditório, à ampla defesa e à produção de provas foi perpetrado pelo juízo a quo ao indeferir a realização de nova e imprescindível prova pericial médica, a qual se revelou necessária e útil para a cognição da lide. Há manifesto prejuízo ao exercício do contraditório quando o magistrado de primeiro grau profere sentença de improcedência sem garantir que questões fundamentais à escorreita elucidação da demanda sejam cabalmente enfrentadas pelo perito. Confira-se, a este respeito, a orientação seguida por esta Corte Estadual de Justiça em casos análogos: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço médico em hospital municipal, relacionada à ausência de diagnóstico de condição clínica neonatal que teria contribuído para o óbito da recém-nascida da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial produzido, é suficiente para aferir a existência de falha na prestação do serviço de saúde e eventual responsabilidade civil do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a demonstração do dano e do nexo causal, sendo objetiva nos casos de conduta comissiva e, em regra, subjetiva nas omissões. 4. A atividade médica constitui obrigação de meio, devendo ser aferida a adequação das condutas adotadas conforme as práticas médicas disponíveis à época, o que demanda análise técnica especializada. 5. O laudo pericial produzido não enfrentou adequadamente os pontos controvertidos, limitando-se a referências genéricas à documentação, sem análise individualizada dos elementos constantes dos autos. 6. A insuficiência do laudo compromete a formação do convencimento judicial, impondo a realização de nova perícia, nos termos dos arts. 370 e 480 do CPC. 7. Verifica-se, ainda, ausência de observância do art. 465, § 1º, II e III, do CPC, quanto à indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização de nova perícia médica. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "1. A insuficiência do laudo pericial que não enfrenta os pontos controvertidos da demanda impõe a anulação da sentença. 2. É necessária a realização de nova perícia quando a prova técnica não esclarece adequadamente a controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 370, 465, § 1º, II e III, e 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.871.694/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.08.2022. (TJRJ, 10ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 0009392-47.2015.8.19.0029, Rel. Des. HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, julg. 19.05.2026).” “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO ADEQUADO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. PRONTUÁRIO MÉDICO INCOMPLETO. LAUDO PERICIAL DEFICIENTE, OMISSO E CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DA PERÍCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais, cumulada com restituição de valores e custeio de cirurgia reparadora, decorrente de alegado insucesso em cirurgia plástica estética (mastopexia com prótese mamária e lipoaspiração), sob fundamento de inexistência de erro médico, com condenação da autora ao pagamento de ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de fixação dos pontos controvertidos e o saneamento inadequado do processo configuram cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o prontuário médico incompleto e a distribuição dinâmica do ônus da prova impactam a instrução probatória; (iii) determinar se o laudo pericial produzido é suficiente, à luz de suas omissões, contradições e limitações técnicas, para fundamentar o julgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de fixação dos pontos controvertidos compromete o contraditório e a ampla defesa, pois impede que as partes orientem adequadamente sua atuação probatória, contaminando toda a instrução processual. 4. O prontuário médico constitui prova essencial em demandas de responsabilidade médica, e sua incompletude, especialmente quanto ao registro do pós-operatório, viola dever ético-profissional e compromete a apuração dos fatos. 5. A ausência de registros fotográficos do pós-operatório, sob domínio da médica, atrai a aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, não podendo prejudicar a paciente. 6. O laudo pericial mostra-se inadequado por não considerar a incompletude do prontuário, nem avaliar o impacto dessa lacuna em suas conclusões técnicas. 7. A perícia é omissa ao deixar de analisar fotografias relevantes juntadas aos autos, que indicam possíveis complicações e resultado insatisfatório em período próximo à cirurgia. 8. O exame pericial é insuficiente ao não avaliar objetivamente se os resultados dos procedimentos foram adequados no pós-operatório imediato, limitando-se a atribuir o insucesso a fatores posteriores. 9. O laudo apresenta contradição interna ao afirmar simultaneamente a inexistência de dano estético e a ocorrência de comprometimento estético decorrente de infecção hospitalar. 10. A realização da perícia anos após o procedimento, sem reconstrução adequada da evolução pós-operatória, inviabiliza conclusões seguras sobre a adequação da técnica e do resultado inicial. 11. A deficiência probatória e a inadequação da perícia tornam prematuro o julgamento, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução para produção de prova técnica idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem e reabertura da fase probatória, prejudicado o recurso. (TJRJ, 7ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0009740-06.2021.8.19.0207, Rel. Des. ALCIDES DA FONSECA NETO, julg. 28.04.2026).” “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PERÍCIA OMISSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, que visavam a concessão de aposentadoria por invalidez, e subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, em virtude de uma queda em ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se os laudos periciais apresentados foram conclusivos quanto ao nexo de causalidade entre as lesões e o ambiente de trabalho, bem como se a incapacidade é temporária ou permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de duas perícias médicas. A primeira foi juntada às fls. 42, ocasião em que o perito informa que de acordo com os exames e laudos juntados ao processo, o autor foi acometido de lombociatalgia à direita com hérnia discai L4-L5, estenose do canal, luxação acrânio clavicular à direita e síndrome do túnel do carpo. 4. Posteriormente, foi realizado nova perícia a fim de se atestar o nexo de causalidade entre as doenças e o acidente de trabalho sofrido, conforme id. 231, que concluiu pela inexistência de relação de causalidade entre a atividade laborativa e lesão de síndrome do túnel do carpo, sem mencionar as demais lesões. 5. A sentença se baseou em laudos omissos e contraditórios, cerceando o direito de defesa do apelante, uma vez que não restou esclarecida a existência ou não de nexo de causalidade entre as todas as lesões/patologias apresentadas pela parte autora e o ambiente de trabalho. 6. Impõe-se a cassação da sentença e a realização de nova perícia que englobe todas as patologias, de forma a verificar a existência do nexo de causalidade entre estas e a atividade laborativa, bem como se são temporárias ou permanentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Recurso prejudicado. _________________ Jurisprudências relevantes citadas: TJRJ, 0006454-89.2021.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 27/11/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; 0804218-09.2023.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL - Julgamento: 26/01/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL); 0009911-75.2017.8.19.0021 - REMESSA NECESSARIA. Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 15/02/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL). (TJRJ, 7ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 0060309-65.2013.8.19.0021, Rel. Des. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES, julg. 31.03.2026).” Pelo exposto, conheço do recurso para lhe DAR PROVIMENTO e anular a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reinaugurada a fase instrutória, a fim de que seja designada nova perícia médica.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S A
Autor ROSANGELA NUNES DE CARVALHO DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA CRISTINA LIMA CABRAL
OAB: 254431/RJ
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
MARIA NILSE E SILVA ARAGAO
OAB: 59249/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0800093-95.2023.8.19.0202/RJ TIPO DE AÇÃO: Erro médico RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE : ROSANGELA NUNES DE CARVALHO DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA NILSE E SILVA ARAGAO (OAB RJ059249) ADVOGADO(A) : GABRIELA CRISTINA LIMA CABRAL (OAB RJ254431) APELADO : ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S A (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) EMENTA DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PELO NOSOCÔMIO RÉU. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. LAUDO QUE OSTENTA INCONGRUÊNCIAS GRAVES E SEQUER ABORDA QUESTÕES ELEMENTARES DELIMITADAS PELA CAUSA DE PEDIR. FEITO SENTENCIADO DE FORMA PREMATURA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA QUE CONFIGURA MANIFESTO CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONSEQUENTE CARACTERIZAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA QUE MERECE SER ANULADA. I. CASO EM EXAME: CUIDA-SE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS POR MEIO DA QUAL A AUTORA PRETENDEU A IMPLANTAÇÃO DE PENSIONAMENTO E A COMPENSAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPOSTAMENTE OCASIONADOS POR ERRO MÉDICO NA CONDUTA ADOTADA PELOS PREPOSTOS DO HOSPITAL RECLAMADO QUE CULMINARAM COM A AMPUTAÇÃO PARCIAL DE SEU PÉ DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RECLAMANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A CONTROVÉRSIA TRAZIDA À LUZ RECURSAL LIMITA-SE AO EXAME DA CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL POR DANOS E PREJUÍZOS SUPOSTAMENTE OCASIONADOS POR ERRO MÉDICO, EXIGINDO-SE A ANÁLISE DO LIAME DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO DANOSO E O SUPOSTO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO. TODAVIA, O EXAME DE TAIS MATÉRIAS NÃO PRESCINDE DA PRÉVIA AVERIGUAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CONSEQUENTE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: PRETENSÃO AUTORAL DIRECIONADA À COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS SUPOSTAMENTE ORIUNDOS DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES OFERECIDOS PELO NOSOCÔMIO RÉU. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO NO PRIMEIRO ATENDIMENTO REALIZADO. AUTORA QUE PROCUROU ATENÇÃO HOSPITALAR APÓS QUEIMADURA NO PÉ DIREITO POR CONTATO COM SODA CÁUSTICA. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A MÉDICA PLANTONISTA ADOTOU CONDUTA IMPERITA AO DEIXAR DE INVESTIGAR COMORBIDADES, RETARDANDO O DIAGNÓSTICO DE DIABETES, ALÉM DE PRESCREVER MEDICAMENTO QUE PODERIA TER CULMINADO NO AGRAVAMENTO DAS LESÕES. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DOTADO DE VAGUEZA E IMPRECISÃO. PEÇA TÉCNICA QUE NÃO FOI CAPAZ DE ENFRENTAR OS ELEMENTOS CENTRAIS DA CAUSA DE PEDIR, LIMITANDO-SE A APONTAR QUE AS LESÕES IMPINGIDAS À AUTORA DECORRIAM DA DIABETES. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO TÉCNICO SOBRE A CORREÇÃO DA PRÁTICA MÉDICA ADOTADA NO PRIMEIRO ATENDIMENTO. EXPERTO QUE IGNOROU QUESTÕES ELEMENTARES E IMPRESCINDÍVEIS À ESCORREITA COMPREENSÃO DA LIDE. PERITO QUE SEQUER EFETUOU O EXAME DIRETO DAS LESÕES, APRESENTANDO JUSTIFICATIVAS CONTRADITÓRIAS E INFUNDADAS. DEFLAGRADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA QUE CONFIGURA VIOLAÇÃO À REGRA PROCESSUAL E IMPORTA EM OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONSTITUINDO MANIFESTO CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO PREMATURO DA LIDE, PORQUANTO A SENTENÇA FORA PROFERIDA SEM QUE AS QUESTÕES TÉCNICAS FOSSEM ADEQUADAMENTE ESCLARECIDAS PELO PERITO. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA QUE MERECE SER ANULADA. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. V. REFERÊNCIAS LEGAIS: ART. 5°, LV DA CF; ARTS. 473 E 480 DO CPC. VI. JULGADOS: TJRJ, 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, APELAÇÃO N. 0009392-47.2015.8.19.0029, REL. DES. HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, JULG. 19.05.2026; TJRJ, 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO N. 0009740-06.2021.8.19.0207, REL. DES. ALCIDES DA FONSECA NETO, JULG. 28.04.2026; TJRJ, 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, APELAÇÃO N. 0060309-65.2013.8.19.0021, REL. DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES, JULG. 31.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ROSANGELA NUNES DE CARVALHO DE SOUSA em face de ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. A autora alegou ter queimado o pé direito com soda cáustica no banheiro de um clube, no dia 30 de novembro de 2020. Aduziu ter procurado atendimento médico no nosocômio réu para tratamento do ferimento ocasionado pela queimadura, dirigindo-se ao estabelecimento hospitalar no dia 02 de dezembro de 2020. Afirmou que a médica plantonista deixou de solicitar exames básicos e sequer realizou a anamnese adequada, limitando-se a prescrever uma pomada, sem ao menos encaminhá-la ao setor de curativos. Ponderou que a ferida e a dor se agravaram após o uso do medicamento prescrito, razão pela qual buscou novo atendimento junto ao hospital. Pontuou que o médico que a atendeu solicitou a realização de um hemograma, tendo constatado que a autora padecia com diabetes. Sustentou que o medicamento prescrito no primeiro atendimento pode ter agravado o processo inflamatório, ocasionando uma rápida necrose de parte de seu pé direito. Asseverou que restou configurada a necessidade clínica de amputação de parcela de seu pé direito, tendo se submetido a intervenção cirúrgica no dia 23 de março de 2021. Argumentou restar caracterizada negligência médica em seu atendimento, prejudicando sobremaneira diversos aspectos de sua vida. Assinalou que houve novo episódio de desídia quando procurou atendimento no nosocômio réu para o tratamento de uma infecção, em setembro de 2022, ocasião em que recebeu alta sem qualquer diagnóstico, tendo que regressar ao hospital após a indicação da necessidade de internação. Consignou que o erro médico descrito lhe ocasionou incapacidade total e permanente, razões pelas quais pugnou pela instituição de pensionamento, além da compensação por danos morais e estéticos, postulando, outrossim, pela condenação do réu ao custeio dos tratamentos exigidos para o enfrentamento das lesões, inclusive com aquisição de prótese. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, reputando ausentes os pressupostos legais para o deferimento da medida, como consta da decisão do Evento 10. O réu ofereceu contestação no Evento 17. Em sua peça de bloqueio, assinalou que a autora não logrou demonstrar a configuração de erro médico na abordagem da lesão apresentada no primeiro atendimento. Ponderou que o lapso temporal entre a lesão e a amputação parcial do pé direito não permite a caracterização de nexo causal entre a conduta imputada ao hospital e os danos suportados pela autora, denotando que a lesão tinha natureza crônica. Assinalou que a reclamante apresenta moléstia metabólica que propiciou a eclosão do ferimento e a ulterior necessidade de amputação parcial do membro, ponderando que as queimaduras químicas ocasionadas por soda cáustica são pouco frequentes. Asseverou inexistir qualquer relação entre o agravamento da lesão ocorrido entre os atendimentos e a alegada ausência de solicitação de exames. Sublinhou que os elementos documentais adunados aos autos demonstram que a conduta médica adotada obedeceu aos padrões clínicos. Assinalou que o hospital somente poderá responder pelos danos supostamente impingidos ao paciente se houver comprovação de culpa na conduta adotada pela equipe médica. Repisou que a reclamante não foi capaz de demonstrar a configuração de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta adotada pelo nosocômio, ponderando que não se pode presumir a responsabilidade do réu. Aduziu que o pedido de pensionamento se revelou insubsistente, diante da inexistência de comprovação do impedimento ao exercício da atividade laborativa habitual. Também afirmou que não houve comprovação de deformidade corporal capaz de configurar danos estéticos, bem como não houve demonstração de que a conduta do reclamado tenha ocasionado danos morais, motivos pelos quais pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no Evento 25, repisando os argumentos já lançados na peça atrial. O magistrado de primeiro grau estabeleceu o ponto controvertido da demanda e indeferiu a produção de prova testemunhal e da colheita do depoimento pessoal da autora. Não obstante, deferiu a realização de perícia médica, permitindo a produção de prova documental suplementar, na forma da decisão saneadora do Evento 31. Laudo pericial elaborado pelo experto designado pelo juízo a quo apresentado no Evento 53. O perito médico apresentou resposta à impugnação oferecida pela parte autora no Evento 71. O togado singular determinou que o experto apresentasse esclarecimentos quanto a matérias e questões essenciais à elucidação da lide, em despacho do Evento 84. Novos esclarecimentos foram oferecidos pelo perito no Evento 92 O juízo da 4ª Vara Cível do Fórum Regional de Madureira prolatou sentença no Evento 112 para julgar improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “(...) RELATADOS, DECIDO. Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais. Passo, portanto, ao exame do mérito da causa. No mérito, cabe destacar que a responsabilidade civil do hospital é objetiva, segundo o art. 14 da Lei 8.078/90, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. Vale destacar que não é preciso que o médico seja seu empregado ou sócio, basta que tenha utilizado o hospital para a realização do ato cirúrgico. No caso em análise a segunda ré não foi o local da realização da cirurgia, que ocorreu no hospital Copa D’Or. Fixadas essas premissas, passo analisar as provas produzidas pelas partes. O laudo pericial juntado no index 148808988, foi conclusivo ao afirmar que os documentos dos autos elucidam bem o diagnóstico e o tratamento, não caracterizando a lesão primaria alegada e nem a amputação defeitos no serviço prestado pelo hospital, como costa dos autos; que, sobre a prótese há indicação medica nos autos e o respectivo orçamento. Que, o dano estético, amputação parcial do pé, se deu pelo tratamento cirurgico necessário ao das complicações crônicas de doença própria da autora, diabetes, que agudizam. Em resposta aos quesitos, foi perguntado e respondido: Por meio da documentação acostada aos autos, é possível constatar que há verossimilhança e nexo de causalidade entre a amputação e os fatos narrados pela autora? R. Há nexo causal entre a amputação e o diabetes; O acompanhamento hospitalar constante no prontuário foi devidamente realizado em todas as suas etapas? Existe algum ponto no qual a ré tenha se precipitado ou tenha sido omissa? R. Não. Pode-se afirmar que nestas condições foram impostas medidas necessárias ao caso como internação e mapeamento infecioso / necrótico? R. Sim. Após a impugnação, esclareceu o perito no index 173003661: Não consta comprovação de queimadura por soda caustica. Consta diagnóstico de diabetes. É possível identificar erros médicos nos documentos de id. 41281178? R. Sobre erro medico decide o MM Julgador. R'. Não. Em caso de tratamento adequado quanto ao problema inicial (queimadura por soda cáustica) da paciente/autora, haveria necessidade de amputação do pé da mesma? R. Não há comprovação nos autos de queimadura por soda cáustica. R'. A lesão que se apresentou ao medico foi tratada e, durante este exame pericial ainda estava com bandagens significando não termino do tratamento. Portanto, após impugnação do laudo, o perito dá explicação detalhada sobre os motivos que levaram a conclusão impugnada. Assim sendo, não há como atribuir o agravamento do quadro de saúde da autora a prática de erro médico. O que se concliu dos autos é que a condição de saúde da autora propiciam maior incidencia de problemas circulatórios, além de maior propensão a infecção, como previsto na literatura médica. De acordo com dados da Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular (SBACV), mais de 282 mil cirurgias de amputação de membros inferiores (pernas ou pés) foram realizadas no Sistema Único de Saúde (SUS) entre janeiro de 2012 e maio de 2023. É o que mostra levantamento produzido pela Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular (SBACV). Ao analisar a série histórica, percebe-se o aumento desses procedimentos por todo o País. Há estados onde o volume de amputações aumentou mais do que 200% entre 2012 e 2013. Só em 2022, no País, os registros alcançaram a marca de 31.190 procedimentos realizados, o que significa que – a cada dia – pelo menos 85 brasileiros tiveram seus pés ou pernas amputadas na rede pública de saúde. Os dados sugerem uma alta progressiva no número de amputações e desarticulações de membros inferiores no Brasil. O levantamento revela que os dados acumulados em 2023 projetam esse ano como o pior da série histórica iniciada em 2012. Elaborado a partir de informações disponíveis na base de dados do Ministério da Saúde, o estudo também acende o alerta para os cuidados voltados às doenças vasculares, como a síndrome do pé diabético. Assim, embora este Juízo se sensibilize com o quadro de saúde da autora não há como atribuir ao réu a causa ou agravamento dos problemas de saúde que resultaram na amputação descrita na inicial. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, , do CPC. Em consequência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado a gratuidade deferida. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.” Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação no Evento 120. Aduziu ter procurado atendimento médico junto ao hospital réu após sofrer uma queimadura química em seu pé direito, assinalando que não houve a realização de exames básicos para a investigação de comorbidades, tendo a médica plantonista se limitado a prescrever pomada de uso tópico, liberando a paciente sem uma investigação clínica adequada. A recorrente suscitou questão preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pontuando que a sentença vergastada ignorou a impugnação técnica apresentada ao laudo pericial. Consignou que o experto designado não realizou exame físico, assinalando que não poderia realizar a inspeção e palpação do membro em razão da existência de curativos no sítio, omissão grave que comprometeria a confiabilidade da prova técnica, asseverando que a inspeção direta da lesão era indispensável, especialmente para averiguação da técnica cirúrgica empregada e da proeminência óssea. Sustentou que o laudo é incompleto e inconclusivo, revelando-se imprestável para a instrução da lide. Ponderou que tais circunstâncias exigiriam a realização de novo exame pericial, o qual restou indeferido pelo juízo a quo. Sublinhou que apresentação de prova técnica defeituosa e incompleta compromete a análise da pretensão autoral, ponderando que a rejeição da realização de nova perícia constituiria cerceamento de defesa. No que concerne ao mérito, assinalou que o nosocômio réu deve responder objetivamente pelos danos ocasionados à paciente. Asseverou que houve falha no primeiro atendimento prestado à autora, mormente em razão da ausência de investigação clínica e triagem metabólica, conduta que violaria os protocolos básicos de atendimento médico. Pontuou que o réu deixou de efetuar o rastreio glicêmico, impedindo o diagnóstico precoce da diabetes, impossibilitando o tratamento escorreito da lesão. Argumentou que a falha médica reduziu a probabilidade de cura, alegando que a evolução da lesão para a amputação do membro não pode ser atribuída exclusivamente à diabetes. Sustentou que o tempo decorrido entre o primeiro atendimento defeituoso e a amputação do membro configurou uma janela de oportunidade perdida para o tratamento adequado da moléstia metabólica. Também ponderou que há indícios significativos de emprego de técnica equivocada na cirurgia de amputação, em razão da ausência de criação de um coto funcional para permitir a ulterior reabilitação. Aduziu que a técnica cirúrgica impossibilitou a formação de um coto funcional, ocasionando limitações à autora, além de danos morais e estético. Diante de tal cenário, pugnou pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, ou ainda, pela procedência dos pedidos autorais. O réu ofereceu contrarrazões, tempestivamente, no Evento 131. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço do recurso interposto pela autora, pois oferecido de forma tempestiva, dispensado do recolhimento de custas em virtude do deferimento do benefício de gratuidade, como certificado no Evento 124, observados os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o magistrado sentenciou o feito de forma prematura, incorrendo em error in procedendo, razão pela qual a sentença alvejada deve ser anulada, a fim de que seja reinaugurada a fase instrutória, em reverência ao devido processo legal. A controvérsia discutida nos autos consiste na suposta ocorrência de erros médicos alusivos ao diagnóstico e ao tratamento oferecido pelo nosocômio réu. Imperioso salientar que a narrativa autoral delimita a causa de pedir, havendo situações distintas que teriam ocasionado o suposto equívoco médico. Revolvendo atentamente os termos da petição vestibular, observa-se que a reclamante alegou ter sofrido uma queimadura química em seu pé direito por exposição a soda cáustica, razão pela qual procurou atendimento junto ao estabelecimento réu, em dezembro de 2020. Aduziu que o atendimento médico foi prestado de forma defeituosa, porquanto a médica plantonista teria deixado de realizar a anamnese adequada, ignorando a necessidade de investigação de comorbidades, limitando-se a liberar a paciente apenas com a prescrição de uso tópico de uma pomada. Argumentou que o uso do fármaco agravou a lesão, motivo pelo qual regressou à unidade hospitalar, ocasião em que foram realizados exames laboratoriais que constataram que a autora padecia com diabetes. Fundamental sublinhar que a demandante assinalou que a ausência de diagnóstico da patologia metabólica no primeiro atendimento, e o uso do medicamento prescrito, poderiam ter acelerado o processo inflamatório. A reclamante também consignou que houve outro defeito na prestação dos serviços médicos em atendimento ocorrido em setembro de 2022, quando teria recebido alta hospitalar indevida, sem que lhe fosse apresentado um diagnóstico, pontuando ter recebido ligação telefônica no mesmo dia, ocasião em que prepostos do réu indicaram a necessidade de internação nosocomial. Nesta esteira, tem-se que o ponto fulcral da demanda reside em averiguar se houve configuração de imperícia na conduta médica adotada pelos prepostos do réu no momento do primeiro atendimento. Portanto, a instrução probatória deveria se desenvolver com o escopo de apurar a existência de defeitos na conduta médica adotada pelos médicos do réu no primeiro atendimento, exigindo-se a escorreita perquirição da suposta configuração de erro de diagnóstico e de tratamento. Decerto que o ponto nodal da demanda, como bem delineado pela causa de pedir, consiste na averiguação de equívocos na prática médica relativa ao primeiro atendimento da autora para tratamento da lesão química ocasionada por contato com soda cáustica. O fator de primordial importância probatória estava ancorado na necessidade de esclarecimentos sobre a eventual exigência clínica de diagnóstico da diabetes no momento do primeiro atendimento. A delimitação das questões de fato sobre as quais deveria recair a atividade probatória foi efetuada na decisão saneadora lançada no Evento 31. Neste diapasão, houve a determinação da realização de prova pericial técnica para elucidar tais questões e espancar as dúvidas que pendiam sobre a ocorrência dos defeitos e vícios no atendimento médico prestado. O experto designado pelo magistrado de primeiro grau apresentou laudo pericial no Evento 53, ulteriormente complementado por esclarecimentos prestados no Evento 71. Todavia, um acurado exame do teor da peça técnica revela elementos de debilidade e contradição que derruem significativamente seu valor probante. Cumpre assinalar que o laudo pericial sequer se debruçou sobre as questões fundamentais da demanda, apresentando argumentos elusivos que fragilizaram sobremaneira as conclusões colhidas. Tanto assim que o próprio juízo a quo havia corretamente identificado a incompletude do laudo, ponderando que o experto teria silenciado acerca de matérias essenciais à escorreita compreensão da demanda, explicitando categoricamente algumas das questões que não foram esclarecidas, como se colhe do despacho do Evento 84. Conquanto o perito tenha apresentado novos esclarecimentos no Evento 92, importa consignar que o experto se cingiu a coligir assertivas singelas e vagas, sem abordar adequadamente os questionamentos formulados pelo juízo a quo. Deveras, a produção da prova pericial não pode prescindir da participação das partes, a fim de que todas as questões técnicas indispensáveis à compreensão da matéria fática sejam esclarecidas. Nesta trilha, afigura-se como decorrência lógica do exercício do contraditório e da ampla defesa assegurar que as partes possam deduzir questionamentos complementares, e mesmo impugnar o teor do laudo exarado pelo experto do juízo. Somente o respeito a este movimento dialógico poderá cumprir adequadamente o ditado constitucional e garantir a observância ao devido processo legal, permitindo-se que a prova pericial produzida em juízo contribua efetivamente para o esclarecimento das questões técnicas suscitadas. Na mesma trilha, é incumbência inarredável do experto designado elaborar laudo pericial que aborde todas as matérias fundamentais para a adequada compreensão da matéria técnica submetida ao juízo, exigindo-se a delimitação do objeto de investigação, a explicitação dos métodos e procedimentos utilizados no exame pericial, e a declinação de fundamentação suficiente, dotada de coerência lógica. Somente uma peça que atenda rigorosamente a estes preceitos poderá se investir de carga probatória suficiente para influenciar no julgamento, como se infere da disciplina insculpida no artigo 473 e seu parágrafo 1° do Diploma Processual: “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões no parecer do assistente técnico da parte.” Cabe assinalar que o laudo pericial acostado no Evento 53 sequer abordou elementos centrais da controvérsia, ignorando aspectos elementares do primeiro atendimento. A concisa e singela conclusão se limitou a indicar que as lesões apresentadas pela autora decorreriam da diabetes. Nota-se que o laudo nem mesmo enfrentou a matéria fundamental da lide, ignorando a análise do primeiro atendimento médico, sem informar se as condições apresentadas pela autora exigiriam a solicitação de exames que pudessem subsidiar o diagnóstico imediato da diabetes. Impende repisar que o ponto controvertido reside justamente na definição de eventual equívoco no primeiro atendimento médico para o tratamento de lesões no pé direito da autora decorrentes de contato com soda cáustica, se a conduta médica adotada estava de acordo com a literatura médica e se o quadro clínico exigiria uma imediata investigação de diabetes. Todas estas questões foram absolutamente ignoradas pelo perito. Cumpre notar a existência de contradições significativas que contaminam a peça técnica. O perito assinalou que não houve comprovação da ocorrência de queimadura por soda cáustica, olvidando-se da explícita indicação contida no prontuário médico no sentido de que a paciente referira queimadura, sendo esta declinada como hipótese diagnóstica no documento do Evento 1 (OUT10). Portanto, observa-se que o perito não examinou o elemento central da controvérsia, deixando de considerar que a autora havia buscado atendimento para o tratamento de lesão ocasionada pelo contato com soda cáustica. Cabe ressaltar, outrossim, que o experto nem mesmo se referiu especificamente à conduta médica adotada pelo preposto do réu no primeiro atendimento, deixando de esclarecer se era exigência da boa prática médica a imediata investigação da diabetes, e se a prescrição da pomada poderia ter acelerado o processo inflamatório, ou ainda, se o retardo no diagnóstico da diabetes pode ter contribuído para o agravamento da lesão e consequente amputação do membro. Importa consignar uma significativa inconsistência no laudo médico que prejudica sobejamente o teor da prova. Isto porque o perito afirmou não ter realizado o exame da lesão, a despeito da autora ter comparecido para entrevista na data designada. O experto aduziu não ter realizado a abertura do curativo em razão da inadequação do local. Em esclarecimentos prestados no Evento 71, o perito argumentou que o curativo não deve ser devassado em perícias médicas, exigindo-se a prévia consolidação do tratamento. Nota-se uma evidente contradição na conduta adotada pelo perito que se recusou a efetuar o exame direto da lesão, alegando que o local da perícia não seria propício para tal expediente, para ulteriormente afirmar que curativos não devem ser abertos em perícias médicas. Tal assertiva parece mesmo desafiar o desiderato fundamental do objeto do exame pericial. Diante de tal cenário, impende reconhecer que a perícia elaborada pelo experto designado se revelou absolutamente insatisfatória e incompleta, sendo mesmo imprestável para a escorreita compreensão dos aspectos médicos que foram submetidos à cognição jurisdicional. Portanto, impende reconhecer que houve incoerência na direção do processo, diante da rejeição do pedido de produção de nova prova pericial, o que culminou em manifesto prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, impedindo que questões essenciais à adequada compreensão dos pontos controvertidos fossem satisfatoriamente elucidadas por perícia médica, configurando desobediência ao inciso LV do artigo 5° da Carta Maior. Demonstrada a necessidade de realização de nova prova pericial, deve-se reconhecer que o indeferimento do pleito formulado pela apelante configura nítido cerceamento de defesa, mormente se considerarmos que a peça técnica apresentada não logrou cumprir o escopo fundamental da perícia, consistente em esclarecer os fatos e influir na decisão judicial. Nesta esteira, considerando-se que a matéria técnica não foi suficientemente esclarecida, havendo inconsistências e graves impropriedades no laudo pericial, exige-se a designação de nova perícia, nos moldes do artigo 480 do Diploma Processual: “Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.” Remarque-se, à exaustão, que o ferimento ao contraditório, à ampla defesa e à produção de provas foi perpetrado pelo juízo a quo ao indeferir a realização de nova e imprescindível prova pericial médica, a qual se revelou necessária e útil para a cognição da lide. Há manifesto prejuízo ao exercício do contraditório quando o magistrado de primeiro grau profere sentença de improcedência sem garantir que questões fundamentais à escorreita elucidação da demanda sejam cabalmente enfrentadas pelo perito. Confira-se, a este respeito, a orientação seguida por esta Corte Estadual de Justiça em casos análogos: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço médico em hospital municipal, relacionada à ausência de diagnóstico de condição clínica neonatal que teria contribuído para o óbito da recém-nascida da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial produzido, é suficiente para aferir a existência de falha na prestação do serviço de saúde e eventual responsabilidade civil do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a demonstração do dano e do nexo causal, sendo objetiva nos casos de conduta comissiva e, em regra, subjetiva nas omissões. 4. A atividade médica constitui obrigação de meio, devendo ser aferida a adequação das condutas adotadas conforme as práticas médicas disponíveis à época, o que demanda análise técnica especializada. 5. O laudo pericial produzido não enfrentou adequadamente os pontos controvertidos, limitando-se a referências genéricas à documentação, sem análise individualizada dos elementos constantes dos autos. 6. A insuficiência do laudo compromete a formação do convencimento judicial, impondo a realização de nova perícia, nos termos dos arts. 370 e 480 do CPC. 7. Verifica-se, ainda, ausência de observância do art. 465, § 1º, II e III, do CPC, quanto à indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização de nova perícia médica. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "1. A insuficiência do laudo pericial que não enfrenta os pontos controvertidos da demanda impõe a anulação da sentença. 2. É necessária a realização de nova perícia quando a prova técnica não esclarece adequadamente a controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 370, 465, § 1º, II e III, e 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.871.694/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.08.2022. (TJRJ, 10ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 0009392-47.2015.8.19.0029, Rel. Des. HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, julg. 19.05.2026).” “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO ADEQUADO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. PRONTUÁRIO MÉDICO INCOMPLETO. LAUDO PERICIAL DEFICIENTE, OMISSO E CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DA PERÍCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais, cumulada com restituição de valores e custeio de cirurgia reparadora, decorrente de alegado insucesso em cirurgia plástica estética (mastopexia com prótese mamária e lipoaspiração), sob fundamento de inexistência de erro médico, com condenação da autora ao pagamento de ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de fixação dos pontos controvertidos e o saneamento inadequado do processo configuram cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o prontuário médico incompleto e a distribuição dinâmica do ônus da prova impactam a instrução probatória; (iii) determinar se o laudo pericial produzido é suficiente, à luz de suas omissões, contradições e limitações técnicas, para fundamentar o julgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de fixação dos pontos controvertidos compromete o contraditório e a ampla defesa, pois impede que as partes orientem adequadamente sua atuação probatória, contaminando toda a instrução processual. 4. O prontuário médico constitui prova essencial em demandas de responsabilidade médica, e sua incompletude, especialmente quanto ao registro do pós-operatório, viola dever ético-profissional e compromete a apuração dos fatos. 5. A ausência de registros fotográficos do pós-operatório, sob domínio da médica, atrai a aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, não podendo prejudicar a paciente. 6. O laudo pericial mostra-se inadequado por não considerar a incompletude do prontuário, nem avaliar o impacto dessa lacuna em suas conclusões técnicas. 7. A perícia é omissa ao deixar de analisar fotografias relevantes juntadas aos autos, que indicam possíveis complicações e resultado insatisfatório em período próximo à cirurgia. 8. O exame pericial é insuficiente ao não avaliar objetivamente se os resultados dos procedimentos foram adequados no pós-operatório imediato, limitando-se a atribuir o insucesso a fatores posteriores. 9. O laudo apresenta contradição interna ao afirmar simultaneamente a inexistência de dano estético e a ocorrência de comprometimento estético decorrente de infecção hospitalar. 10. A realização da perícia anos após o procedimento, sem reconstrução adequada da evolução pós-operatória, inviabiliza conclusões seguras sobre a adequação da técnica e do resultado inicial. 11. A deficiência probatória e a inadequação da perícia tornam prematuro o julgamento, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução para produção de prova técnica idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem e reabertura da fase probatória, prejudicado o recurso. (TJRJ, 7ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0009740-06.2021.8.19.0207, Rel. Des. ALCIDES DA FONSECA NETO, julg. 28.04.2026).” “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PERÍCIA OMISSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, que visavam a concessão de aposentadoria por invalidez, e subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, em virtude de uma queda em ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se os laudos periciais apresentados foram conclusivos quanto ao nexo de causalidade entre as lesões e o ambiente de trabalho, bem como se a incapacidade é temporária ou permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de duas perícias médicas. A primeira foi juntada às fls. 42, ocasião em que o perito informa que de acordo com os exames e laudos juntados ao processo, o autor foi acometido de lombociatalgia à direita com hérnia discai L4-L5, estenose do canal, luxação acrânio clavicular à direita e síndrome do túnel do carpo. 4. Posteriormente, foi realizado nova perícia a fim de se atestar o nexo de causalidade entre as doenças e o acidente de trabalho sofrido, conforme id. 231, que concluiu pela inexistência de relação de causalidade entre a atividade laborativa e lesão de síndrome do túnel do carpo, sem mencionar as demais lesões. 5. A sentença se baseou em laudos omissos e contraditórios, cerceando o direito de defesa do apelante, uma vez que não restou esclarecida a existência ou não de nexo de causalidade entre as todas as lesões/patologias apresentadas pela parte autora e o ambiente de trabalho. 6. Impõe-se a cassação da sentença e a realização de nova perícia que englobe todas as patologias, de forma a verificar a existência do nexo de causalidade entre estas e a atividade laborativa, bem como se são temporárias ou permanentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Recurso prejudicado. _________________ Jurisprudências relevantes citadas: TJRJ, 0006454-89.2021.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 27/11/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; 0804218-09.2023.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL - Julgamento: 26/01/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL); 0009911-75.2017.8.19.0021 - REMESSA NECESSARIA. Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 15/02/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL). (TJRJ, 7ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 0060309-65.2013.8.19.0021, Rel. Des. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES, julg. 31.03.2026).” Pelo exposto, conheço do recurso para lhe DAR PROVIMENTO e anular a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reinaugurada a fase instrutória, a fim de que seja designada nova perícia médica.