0800090-03.2024.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0800090-03.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação revisional proposta por DANIELA DE OLIVEIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Foi produzido laudo pericial contábil (id. 231705139), tendo a perita concluído, em síntese, que a taxa efetivamente aplicada na operação teria correspondido a 21,88% ao mês, percentual superior à taxa contratual de 21% ao mês, apurando diferença nominal de R$ 4,66 por parcela, totalizando R$ 18,64 até a posição examinada. A ré apresentou impugnação ao laudo (id. 274062946), sustentando principalmente que: (i) a taxa média divulgada pelo Banco Central possui caráter meramente referencial; (ii) a aferição da abusividade dos juros exige análise das particularidades da operação; (iii) não haveria limitação legal à livre pactuação dos juros remuneratórios pelas instituições financeiras. É o relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento apenas em parte. Observa-se que a insurgência da ré dirige-se predominantemente às conclusões jurídicas extraídas pela expert acerca da comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Todavia, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC, a atividade pericial destina-se ao esclarecimento de questões técnicas, cabendo ao perito apresentar dados, cálculos e elementos especializados necessários ao convencimento judicial, permanecendo com o Juízo a valoração jurídica da prova. Nesse contexto, a perícia produziu adequadamente os cálculos relativos ao contrato objeto da demanda, respondendo aos quesitos formulados e apresentando os critérios utilizados para apuração dos encargos incidentes na operação. Por outro lado, assiste razão à impugnante no tocante à impossibilidade de vinculação automática da conclusão pericial à simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central, por se tratar de matéria cuja definição depende da apreciação jurisdicional do conjunto probatório e da jurisprudência aplicável ao caso concreto. Assim, eventual relevância da taxa média de mercado e eventual caracterização de abusividade constituem matérias reservadas ao julgamento do mérito, não representando, por si sós, fundamento suficiente para desconstituir o trabalho técnico realizado. Dessa forma, não se verificam erros materiais, inconsistências metodológicas relevantes, omissões técnicas ou defeitos capazes de invalidar o laudo produzido. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial quanto ao pedido de desconsideração da perícia, sem prejuízo de que os argumentos jurídicos deduzidos pela ré sejam apreciados quando do julgamento do mérito da demanda. Certifique-se acerca do requerimento da perita referente ao pagamento dos honorários periciais. Intime-se a parte ré para comprovar o pagamento dos honorários periciais, conforme requerido pela auxiliar do Juízo. Cumpra-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor DANIELA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO
OAB: 98925/RJ
LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB: 240091/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0800090-03.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação revisional proposta por DANIELA DE OLIVEIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Foi produzido laudo pericial contábil (id. 231705139), tendo a perita concluído, em síntese, que a taxa efetivamente aplicada na operação teria correspondido a 21,88% ao mês, percentual superior à taxa contratual de 21% ao mês, apurando diferença nominal de R$ 4,66 por parcela, totalizando R$ 18,64 até a posição examinada. A ré apresentou impugnação ao laudo (id. 274062946), sustentando principalmente que: (i) a taxa média divulgada pelo Banco Central possui caráter meramente referencial; (ii) a aferição da abusividade dos juros exige análise das particularidades da operação; (iii) não haveria limitação legal à livre pactuação dos juros remuneratórios pelas instituições financeiras. É o relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento apenas em parte. Observa-se que a insurgência da ré dirige-se predominantemente às conclusões jurídicas extraídas pela expert acerca da comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Todavia, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC, a atividade pericial destina-se ao esclarecimento de questões técnicas, cabendo ao perito apresentar dados, cálculos e elementos especializados necessários ao convencimento judicial, permanecendo com o Juízo a valoração jurídica da prova. Nesse contexto, a perícia produziu adequadamente os cálculos relativos ao contrato objeto da demanda, respondendo aos quesitos formulados e apresentando os critérios utilizados para apuração dos encargos incidentes na operação. Por outro lado, assiste razão à impugnante no tocante à impossibilidade de vinculação automática da conclusão pericial à simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central, por se tratar de matéria cuja definição depende da apreciação jurisdicional do conjunto probatório e da jurisprudência aplicável ao caso concreto. Assim, eventual relevância da taxa média de mercado e eventual caracterização de abusividade constituem matérias reservadas ao julgamento do mérito, não representando, por si sós, fundamento suficiente para desconstituir o trabalho técnico realizado. Dessa forma, não se verificam erros materiais, inconsistências metodológicas relevantes, omissões técnicas ou defeitos capazes de invalidar o laudo produzido. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial quanto ao pedido de desconsideração da perícia, sem prejuízo de que os argumentos jurídicos deduzidos pela ré sejam apreciados quando do julgamento do mérito da demanda. Certifique-se acerca do requerimento da perita referente ao pagamento dos honorários periciais. Intime-se a parte ré para comprovar o pagamento dos honorários periciais, conforme requerido pela auxiliar do Juízo. Cumpra-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Titular
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0800090-03.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação revisional proposta por DANIELA DE OLIVEIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Foi produzido laudo pericial contábil (id. 231705139), tendo a perita concluído, em síntese, que a taxa efetivamente aplicada na operação teria correspondido a 21,88% ao mês, percentual superior à taxa contratual de 21% ao mês, apurando diferença nominal de R$ 4,66 por parcela, totalizando R$ 18,64 até a posição examinada. A ré apresentou impugnação ao laudo (id. 274062946), sustentando principalmente que: (i) a taxa média divulgada pelo Banco Central possui caráter meramente referencial; (ii) a aferição da abusividade dos juros exige análise das particularidades da operação; (iii) não haveria limitação legal à livre pactuação dos juros remuneratórios pelas instituições financeiras. É o relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento apenas em parte. Observa-se que a insurgência da ré dirige-se predominantemente às conclusões jurídicas extraídas pela expert acerca da comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Todavia, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC, a atividade pericial destina-se ao esclarecimento de questões técnicas, cabendo ao perito apresentar dados, cálculos e elementos especializados necessários ao convencimento judicial, permanecendo com o Juízo a valoração jurídica da prova. Nesse contexto, a perícia produziu adequadamente os cálculos relativos ao contrato objeto da demanda, respondendo aos quesitos formulados e apresentando os critérios utilizados para apuração dos encargos incidentes na operação. Por outro lado, assiste razão à impugnante no tocante à impossibilidade de vinculação automática da conclusão pericial à simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central, por se tratar de matéria cuja definição depende da apreciação jurisdicional do conjunto probatório e da jurisprudência aplicável ao caso concreto. Assim, eventual relevância da taxa média de mercado e eventual caracterização de abusividade constituem matérias reservadas ao julgamento do mérito, não representando, por si sós, fundamento suficiente para desconstituir o trabalho técnico realizado. Dessa forma, não se verificam erros materiais, inconsistências metodológicas relevantes, omissões técnicas ou defeitos capazes de invalidar o laudo produzido. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial quanto ao pedido de desconsideração da perícia, sem prejuízo de que os argumentos jurídicos deduzidos pela ré sejam apreciados quando do julgamento do mérito da demanda. Certifique-se acerca do requerimento da perita referente ao pagamento dos honorários periciais. Intime-se a parte ré para comprovar o pagamento dos honorários periciais, conforme requerido pela auxiliar do Juízo. Cumpra-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Titular