Detalhe do processo

0800085-88.2025.8.19.0060

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Sumidouro
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DECISÃO Processo:0800085-88.2025.8.19.0060 Classe:DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: ADENIZIA DAS GRACAS DE JESUS BORGES RÉU: ADEMIR MANOEL DE JESUS BORGES, WALDEA CHARLES BORGES, APARECIDA DE FATIMA BORGES DA CUNHA, JORGE RIBEIRO DA CUNHA, AMAZILDA MARIA DE JESUS BORGES, WALLACE BORGES DA SILVA, SILVIA WERMELINGER BARBI SILVA, WELLITA BORGES DA SILVA, WENDEL BORGES DA SILVA, MICHELINE VIEIRA PACHECO, WILANE BORGES DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE SUMIDOURO ( 760 ) Cuida-se deAÇÃO DE DIVISÃOmovida porADENIZIA DAS GRAÇAS DE JESUS BORGESem face deADEMIR MANOEL DE JESUS BORGES E OUTROS, todos devidamente qualificados. Contestação apresentada pelos RéusAMAZILDA MARIA DE JESUS BORGES, WALLACE BORGES DA SILVA, WÉLLITA BORGES DA SILVA, WENDEL BORGES DA SILVA, WILANE BORGES DA SILVA, MICHELINE VIEIRA PACHECO e SILVIA WERMELINGER BARBI SILVAem índice 193728192. Requereram a rejeição dos pedidos de indenização, compensação ou qualquer responsabilidade a eles imputadas, imputando conduta irregular a terceiro. Concordaram com a partilha nos moldes propostos pela Autora. Audiência de Conciliação realizada em 21 de maio de 2025, infrutífera, conforme assentada de índice 194516311. Contestação apresentada pelos RéusADEMIR MANOEL DE JESUS BORGES e WALDÉA CHARLES BORGESem índice 200185853. Embora não tenham apresentado oposição à divisão do imóvel denominado "Santa Eliza", os Réus requereram a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Contestação apresentada pela RéAPARECIDA DE FÁTIMA BORGES DA CUNHAem índice 215183262. A Ré requereu a improcedência dos pedidos de ressarcimento e compensação financeira, concordando, contudo, com a divisão dos imóveis de forma equânime entre os condôminos. Réplica em índice 238418108. Os Réus concordaram com o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme petições de índices 244533222, 249210617 e 250496800. A Autora manifestou-se em provas em índice 266440594, requerendo a produção de prova documental, pericial de avaliação, de identificação de recursos hídricos e topográfica para a identificação de acessos (estradas e servidões). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, considerando os pedidos de gratuidade de Justiça formulados pela Autora e pelos Réus, estes deverão trazer aos Autos cópias das declarações de imposto de renda dos três últimos anos ou comprovantes oficiais de isenção de imposto de renda, também referentes aos três últimos anos, que podem ser obtidos em consulta do CPF no sítio eletrônico da Receita Federal no campo "restituição de imposto", ou, no caso de serem idosos, documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Artigo 17, X da Lei Estadual 3.350/1999, a fim de se atestar a condição de hipossuficiência, necessária ao deferimento do benefício da gratuidade de Justiça, eis que os documentos encartados nos Autos, por si sós, não se prestam a tal fim. As partes estão devidamente representadas nos Autos, não havendo preliminares, irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes, em tese, as condições da ação e os requisitos necessários ao legítimo exercício do direito de ação. DECLARO, pois, SANEADO O FEITO. O ponto controvertido da demanda gira em torno da definição da quota-parte pertencente a cada uma das partes, respeitados os acessos aos recursos hídricos e às estradas dos respectivos imóveis, e da existência, ou não, do dever de ressarcimento em benefício da Autora. Muito embora os Réus, em sua maioria, tenham concordado com a divisão dos imóveis, faz-se necessária a apuração da real fração cabível a cada um deles, ressaltando-se a específica discordância dos RéusADEMIR e WALDÉAcom relação ao imóvel "Sítio Alegria". A interpretação dos fatos se dará à luz das regras insertas no Código Civil, recaindo sobre as partes os ônus probatórios na forma estipulada nos Artigos 373 e 378 do Código de Processo Civil. Com relação às provas em espécie, nesse momento,DEFIRO A PROVA PERICIALrequerida pela parte Autora, a ser realizada por Engenheiro Topográfico. Para realização da perícia, NOMEIO Márcio Medeiros de Almeida: CREA/SP nº 200615213-8,marciomedeirosoficial@gmail.com, (21) 98722-3337, que deverá ser intimado(a) preferencialmente pelos meios eletrônicos. Intime-se o(a) perito(a) para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, aceitando-o, apresentar sua proposta de honorários. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do Laudo Pericial após o início dos trabalhos. Deverá, o(a) Sr.(a) Perito(a), informar ao Juízo a data e local da produção da prova, cumprindo ao Cartório a determinação prevista no artigo 466, (sec)2º do Código de Processo Civil. Faculto às Partes a apresentação de quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, (sec) 1º, II e III do Código de Processo Civil. Com a juntada da proposta de honorários, devem as partes se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando conclusos, não havendo impugnação, para homologação. Em caso de eventual impugnação da proposta ofertada, proceda-se a nova intimação do perito para, sobre ela, se manifestar, vindo conclusos ao final. Dê-se ciência às partes quanto à distribuição do ônus da prova e, ainda, acerca do deferimento daPRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao disposto no Artigo 437, (sec)1º do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. SUMIDOURO, 10 de julho de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADEMIR MANOEL DE JESUS BORGES

Autor ADENIZIA DAS GRACAS DE JESUS BORGES

Réu AMAZILDA MARIA DE JESUS BORGES

Réu APARECIDA DE FATIMA BORGES DA CUNHA

Réu DP ÚNICA DE SUMIDOURO ( 760 )

Réu JORGE RIBEIRO DA CUNHA

Réu MICHELINE VIEIRA PACHECO

Réu SILVIA WERMELINGER BARBI SILVA

Réu WALDEA CHARLES BORGES

Réu WALLACE BORGES DA SILVA

Réu WELLITA BORGES DA SILVA

Réu WENDEL BORGES DA SILVA

Réu WILANE BORGES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CINTHIA APARECIDA FERREIRA BORGES

OAB: 260882/RJ

PRISCILA RIBEIRO FERNANDES

OAB: 196109/RJ

LUIZ CARLOS ARAUJO DA SILVA

OAB: 82701/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DECISÃO Processo:0800085-88.2025.8.19.0060 Classe:DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: ADENIZIA DAS GRACAS DE JESUS BORGES RÉU: ADEMIR MANOEL DE JESUS BORGES, WALDEA CHARLES BORGES, APARECIDA DE FATIMA BORGES DA CUNHA, JORGE RIBEIRO DA CUNHA, AMAZILDA MARIA DE JESUS BORGES, WALLACE BORGES DA SILVA, SILVIA WERMELINGER BARBI SILVA, WELLITA BORGES DA SILVA, WENDEL BORGES DA SILVA, MICHELINE VIEIRA PACHECO, WILANE BORGES DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE SUMIDOURO ( 760 ) Cuida-se deAÇÃO DE DIVISÃOmovida porADENIZIA DAS GRAÇAS DE JESUS BORGESem face deADEMIR MANOEL DE JESUS BORGES E OUTROS, todos devidamente qualificados. Contestação apresentada pelos RéusAMAZILDA MARIA DE JESUS BORGES, WALLACE BORGES DA SILVA, WÉLLITA BORGES DA SILVA, WENDEL BORGES DA SILVA, WILANE BORGES DA SILVA, MICHELINE VIEIRA PACHECO e SILVIA WERMELINGER BARBI SILVAem índice 193728192. Requereram a rejeição dos pedidos de indenização, compensação ou qualquer responsabilidade a eles imputadas, imputando conduta irregular a terceiro. Concordaram com a partilha nos moldes propostos pela Autora. Audiência de Conciliação realizada em 21 de maio de 2025, infrutífera, conforme assentada de índice 194516311. Contestação apresentada pelos RéusADEMIR MANOEL DE JESUS BORGES e WALDÉA CHARLES BORGESem índice 200185853. Embora não tenham apresentado oposição à divisão do imóvel denominado "Santa Eliza", os Réus requereram a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Contestação apresentada pela RéAPARECIDA DE FÁTIMA BORGES DA CUNHAem índice 215183262. A Ré requereu a improcedência dos pedidos de ressarcimento e compensação financeira, concordando, contudo, com a divisão dos imóveis de forma equânime entre os condôminos. Réplica em índice 238418108. Os Réus concordaram com o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme petições de índices 244533222, 249210617 e 250496800. A Autora manifestou-se em provas em índice 266440594, requerendo a produção de prova documental, pericial de avaliação, de identificação de recursos hídricos e topográfica para a identificação de acessos (estradas e servidões). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, considerando os pedidos de gratuidade de Justiça formulados pela Autora e pelos Réus, estes deverão trazer aos Autos cópias das declarações de imposto de renda dos três últimos anos ou comprovantes oficiais de isenção de imposto de renda, também referentes aos três últimos anos, que podem ser obtidos em consulta do CPF no sítio eletrônico da Receita Federal no campo "restituição de imposto", ou, no caso de serem idosos, documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Artigo 17, X da Lei Estadual 3.350/1999, a fim de se atestar a condição de hipossuficiência, necessária ao deferimento do benefício da gratuidade de Justiça, eis que os documentos encartados nos Autos, por si sós, não se prestam a tal fim. As partes estão devidamente representadas nos Autos, não havendo preliminares, irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes, em tese, as condições da ação e os requisitos necessários ao legítimo exercício do direito de ação. DECLARO, pois, SANEADO O FEITO. O ponto controvertido da demanda gira em torno da definição da quota-parte pertencente a cada uma das partes, respeitados os acessos aos recursos hídricos e às estradas dos respectivos imóveis, e da existência, ou não, do dever de ressarcimento em benefício da Autora. Muito embora os Réus, em sua maioria, tenham concordado com a divisão dos imóveis, faz-se necessária a apuração da real fração cabível a cada um deles, ressaltando-se a específica discordância dos RéusADEMIR e WALDÉAcom relação ao imóvel "Sítio Alegria". A interpretação dos fatos se dará à luz das regras insertas no Código Civil, recaindo sobre as partes os ônus probatórios na forma estipulada nos Artigos 373 e 378 do Código de Processo Civil. Com relação às provas em espécie, nesse momento,DEFIRO A PROVA PERICIALrequerida pela parte Autora, a ser realizada por Engenheiro Topográfico. Para realização da perícia, NOMEIO Márcio Medeiros de Almeida: CREA/SP nº 200615213-8,marciomedeirosoficial@gmail.com, (21) 98722-3337, que deverá ser intimado(a) preferencialmente pelos meios eletrônicos. Intime-se o(a) perito(a) para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, aceitando-o, apresentar sua proposta de honorários. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do Laudo Pericial após o início dos trabalhos. Deverá, o(a) Sr.(a) Perito(a), informar ao Juízo a data e local da produção da prova, cumprindo ao Cartório a determinação prevista no artigo 466, (sec)2º do Código de Processo Civil. Faculto às Partes a apresentação de quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, (sec) 1º, II e III do Código de Processo Civil. Com a juntada da proposta de honorários, devem as partes se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando conclusos, não havendo impugnação, para homologação. Em caso de eventual impugnação da proposta ofertada, proceda-se a nova intimação do perito para, sobre ela, se manifestar, vindo conclusos ao final. Dê-se ciência às partes quanto à distribuição do ônus da prova e, ainda, acerca do deferimento daPRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao disposto no Artigo 437, (sec)1º do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. SUMIDOURO, 10 de julho de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular