0800085-24.2025.8.19.0049
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800085-24.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERREIRA NINES RÉU: BANCO DO BRASIL Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULO FERREIRA NINES contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é servidor público estadual aposentado, titular da inscrição PASEP n. 1.009.771.057-9, e que, ao se dirigir ao réu para sacar suas cotas, recebeu, em 02/02/2018, a quantia de R$ 2.479,11, que reputa irrisória diante de mais de 30 anos de participação no programa. Relata que obteve a microfilmagem de sua conta individualizada, relativa ao período de 1977 a 2018, e que, em 18/08/1988, quando cessaram os depósitos de cotas, o saldo era de Cz$ 170.036,00, montante que, convertido nas moedas sucessivas e acrescido de correção monetária e juros legais, alcançaria valor muito superior ao sacado. Sustenta que as cotas deixaram de ser corrigidas e remuneradas e que foram lançados débitos que não corresponderiam a saques por ele realizados. Assim, requer a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, a título de danos materiais, no montante de R$ 34.891,12, já deduzido o que afirma ter recebido, e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, manifestando desinteresse na audiência de conciliação (id. 174428075). A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 174428077, 174428078, 174429125, 174428084 e 174428087), extrato da conta PASEP (id. 174428088), microfilmagem (id. 174428091) e parecer técnico com memória de cálculo, elaborado sob a tese de "diferenças do último saldo" e pela "tabela de cálculo da revisão: índices plenos - sem expurgos exercícios 88/89 e 89/90", que apura saldo de R$ 15.062,88 ao final de 2017, deduz o valor sacado e atualiza a diferença de R$ 12.583,77 com juros de 1% ao mês desde o saque, alcançando os R$ 34.891,12 pleiteados (ids. 174429118, 174429119 e 174429123). A serventia certificou que a declaração de hipossuficiência, o comprovante de residência e a procuração haviam sido emitidos há mais de 90 dias (id. 174681417), e o despacho de id. 174784565 determinou a regularização, atendida com a juntada dos documentos atualizados (ids. 178075869, 178075880, 178075899 e 178075890). O despacho de id. 178179862 determinou a comprovação da renda do núcleo familiar, para fins de exame da gratuidade de justiça. O autor juntou suas declarações de imposto de renda, informando que o cônjuge se recusara a fornecer a documentação (ids. 180301696, 180301699, 180301700 e 180304302). A decisão de id. 184085034 indeferiu a gratuidade de justiça, ante o comprovante de rendimentos com valor líquido superior a R$ 10.000,00 e o patrimônio declarado, e determinou o recolhimento das despesas de ingresso, comprovado nos ids. 188972566 e 188972573. Certificada a insuficiência do recolhimento (id. 190874560), o autor complementou a taxa judiciária (ids. 193425272 e 193425292), certificando-se a quitação integral (id. 193434140). O despacho de id. 193503777 registrou o pagamento das custas, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 194828608). O réu requereu a habilitação de seus patronos, com a juntada de atos societários e procuração (ids. 200129360, 200129396, 200129398, 200131453 e 200131456), e apresentou contestação (id. 201096468), acompanhada do extrato, das microfichas e da transcrição das microfichas da conta individualizada (ids. 201096469, 201096470 e 201096471). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, com a necessária inclusão da União no polo passivo, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; e alega a prescrição decenal da pretensão, contada do saque. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), crédito em conta e saque em caixa, culminando no pagamento do saldo em 02/02/2018; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com juros de 3% ao ano e, a partir de 01/12/1994, TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo do autor emprega índices e juros de 1% ao mês sem respaldo legal e desconsidera as conversões de moeda; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob pena de prova diabólica; e nega a existência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer que os juros de mora incidam a partir da citação e que a correção monetária de eventual indenização por dano moral flua do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Requer, ainda, a produção de prova pericial contábil, subsidiariamente a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos, a tramitação do feito em segredo de justiça e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Certificada a tempestividade da defesa (id. 203140527), determinou-se a réplica (id. 203142855). Em réplica, o autor rebateu as preliminares e a prescrição, reafirmou que os desfalques alegados "se limitam em não terem sido aplicados os índices de correção e juros de mora que a parte autora entende como devidos", reiterou os pedidos da inicial e informou não ter outras provas a produzir (id. 204234016), ratificando a manifestação no id. 205315936. Instadas as partes a especificarem provas (id. 206800151), o autor informou não possuir provas a produzir (id. 208010393) e o réu requereu a produção de prova pericial contábil (id. 214472030), conforme certificado (id. 218496827). Sobreveio decisão de saneamento (id. 218845962), que indeferiu o pedido de suspensão do processo fundado na afetação do Tema n. 1.300, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa, afastou as alegações de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, rejeitou a prejudicial de prescrição, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP do autor e na configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil, com nomeação do perito Paulo Ferreira Leite, atribuindo o pagamento dos honorários à parte sucumbente e facultando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 220652846). O autor apresentou quesitos (id. 220736941), assim como o réu (id. 228323160), certificando-se a ausência de manifestação das partes sobre a proposta (id. 229215805). Os honorários periciais foram homologados em R$ 3.000,00, determinando-se o depósito pelo réu e o início dos trabalhos (id. 229247078), com o recolhimento comprovado no id. 236587794. O laudo pericial foi apresentado no id. 237465378, com os anexos de ids. 237465386 e 237465387. Em resposta aos quesitos, o perito atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas pelo réu, com os cortes de 3 zeros e a divisão por 2.750 no Plano Real; consignou não vislumbrar indícios de saques irregulares ou não autorizados, ressalvando apenas a ausência, nos autos, de comprovantes da efetividade dos créditos de rendimentos e abonos debitados; e, apontando inconsistências nas atualizações aplicadas pelo réu, recalculou a conta pela tabela identificada em seus anexos como de "índices plenos - sem expurgos exercícios 88/89 e 89/90", concluindo que, em 02/02/2018, o saldo deveria ser de R$ 49.322,29, em lugar dos R$ 2.479,11 sacados, com diferença de R$ 46.843,18 em favor do autor, atualizada em seus anexos, com juros de 1% ao mês desde o saque, para R$ 141.447,68 em 23/10/2025. O despacho de id. 237545488 abriu vista do laudo às partes e determinou a expedição do mandado de pagamento dos honorários periciais, expedido conforme certidão de id. 238765181 e alvará de id. 240556624. O autor manifestou concordância com o laudo (id. 238787383). O réu requereu dilação de prazo (id. 244700614), concedendo-se o prazo derradeiro de 10 dias (id. 245451079). Em seguida, o réu impugnou o laudo, com parecer técnico de seu assistente, o contador Rafael Lines Lessa (ids. 248757667 e 248757668), apontando a substituição dos índices oficiais de valorização das cotas, fixados pelo Conselho Diretor e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, por percentuais superiores nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990; o uso de sistema automatizado sem detalhamento metodológico; o tratamento inadequado das rubricas de valorização do exercício de 1985/1986 (8029, 8006 e 8031), com duplicação de índices de mesma natureza; e a aplicação de valorização no exercício de 1980/1981 sem saldo-base, requerendo a retificação dos cálculos (certidão de id. 251750147). O despacho de id. 251937343 determinou a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação. O perito prestou esclarecimentos (id. 261378456), afirmando que todo o cálculo foi realizado "valendo-se da tabela com os índices oficiais plenos (sem os expurgos inflacionários nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990) e a TJLP reajustada com o fator de redução", e manteve integralmente o laudo e seus anexos (certidão de id. 261437524). O despacho de id. 261694525 deu ciência às partes dos esclarecimentos, determinando a conclusão para sentença. O autor reiterou sua concordância com o laudo (id. 264396649), certificando-se o silêncio do réu naquele momento (id. 271290250). Em seguida, o réu juntou manifestação técnica de seu assistente sobre os esclarecimentos, reiterando as divergências não enfrentadas pelo perito, notadamente o emprego, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, dos percentuais de 848,14% e de 5.655,90%, superiores aos oficiais de 555,49% e de 3.293,69%, e pugnou pela intimação do perito para nova manifestação (ids. 274934113 e 274934115). O despacho de id. 283527384 delimitou a controvérsia à luz do Tema n. 1.150 do STJ, registrando que a responsabilidade do Banco do Brasil se restringe à falha operacional na gestão da conta, vedada a substituição dos índices oficiais por índices plenos, e determinou a intimação do perito para, em 30 dias, complementar o laudo, apresentando nova memória de cálculo adstrita aos índices oficiais do Conselho Diretor, com os percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, o saldo-base de NCz$ 174,00 em 30/06/1989, indicado na planilha do autor (id. 174429123), e a TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, determinação que se encontra pendente de cumprimento. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa) e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 218845962), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Anoto, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, que a questão já se encontrava esvaziada quando do saneamento, pois o benefício havia sido indeferido pela decisão de id. 184085034, com o recolhimento integral das custas pelo autor (ids. 188972573 e 193425292; certidão de id. 193434140). Quanto ao pedido de suspensão do processo, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 201096468), pois a hipótese não se amolda ao rol taxativo do art. 189 do CPC. O extrato e as microfichas da conta individualizada foram juntados pelo réu e constituem o objeto mesmo da controvérsia, prevalecendo a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal). Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal ocorreu em 02/02/2018, mediante o lançamento de pagamento por idade em caixa da agência 2585, no valor de R$ 2.479,11, que zerou a conta individualizada (id. 201096469), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 21/02/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas postula a adoção de critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. A memória de cálculo que instrui a inicial declara expressamente a tese adotada, de revisão pela tabela de índices plenos, sem os expurgos dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, com juros de 1% ao mês desde o saque (ids. 174429118, 174429119 e 174429123), e a réplica confirma que os desfalques alegados "se limitam em não terem sido aplicados os índices de correção e juros de mora que a parte autora entende como devidos" (id. 204234016). Quanto aos débitos lançados na conta, a solução decorre da distribuição do ônus da prova firmada no Tema n. 1.300 do STJ, cuja aplicação compete ao juízo, e não ao perito. Desse modo, a complementação do laudo determinada no id. 283527384 tornou-se desnecessária ao desate da lide, pois serviria apenas para aprofundar apuração contábil de matéria que se resolve por critérios puramente jurídicos. Isso posto, REVOGO a determinação de complementação do laudo pericial (id. 283527384), declaro sem efeito a intimação do perito dela decorrente, ainda pendente de cumprimento, e DECLARO PREJUDICADO o requerimento do réu de nova manifestação do perito (id. 274934113), passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra. No que se refere à inversão do ônus da prova requerida na inicial, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 218845962). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão do autor, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. O parecer técnico e a planilha que instruem a inicial identificam a tese de cálculo como de "diferenças do último saldo", apuradas pela "tabela de cálculo da revisão: índices plenos - sem expurgos exercícios 88/89 e 89/90" (ids. 174429118 e 174429123). Em lugar dos percentuais oficiais de 555,485% e de 3.293,690%, fixados pelo Conselho Diretor para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, a memória emprega índices que recompõem os expurgos inflacionários dos planos econômicos do período, apurando saldo de R$ 15.062,88 ao final de 2017 e diferença de R$ 12.583,77 em relação ao valor sacado. Sobre essa diferença, a memória aplica ainda juros de 1% ao mês desde o saque (id. 174429119), taxa sem qualquer amparo na legislação de regência do programa, que prevê juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975) e, a partir de 01/12/1994, atualização pela TJLP ajustada pelo fator de redução (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994). A recomposição de expurgos inflacionários consiste, precisamente, em substituir a tabela oficial do Conselho Diretor por critério diverso de atualização, matéria que refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil, delineada no Tema n. 1.150, por dizer respeito aos índices fixados pelo órgão gestor do Fundo, de responsabilidade da União, como exposto. Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor, tampouco impugnação individualizada de lançamentos a débito. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica limitou-se a recalcular a conta por critério de atualização que a lei não contempla. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. O perito reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.009.771.057-9 com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos, atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas pelo réu, com os cortes de 3 zeros e a divisão por 2.750 no Plano Real (id. 237465378, respostas ao segundo quesito do autor e ao décimo quarto quesito do réu), e consignou não vislumbrar indícios de saques irregulares ou não autorizados na conta individualizada (id. 237465378, resposta ao quarto quesito do réu). A conclusão central do laudo, no entanto, não comporta consideração (art. 479 do CPC). O recálculo que apurou o saldo de R$ 49.322,29 em 02/02/2018 e a diferença de R$ 46.843,18 em favor do autor não foi elaborado pela tabela oficial do Conselho Diretor, mas pela mesma tabela de "índices plenos - sem expurgos exercícios 88/89 e 89/90" adotada na memória da inicial, como consta do cabeçalho de seus anexos (ids. 237465386 e 237465387) e como o perito admitiu expressamente nos esclarecimentos, ao afirmar que se valeu "da tabela com os índices oficiais plenos (sem os expurgos inflacionários nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990)" (id. 261378456). O parecer técnico do assistente do réu demonstrou, de forma analítica, que o laudo aplicou, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, os percentuais de 848,14% e de 5.655,90%, ao passo que a tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional estabelece, para os mesmos exercícios, os percentuais de 555,49% e de 3.293,69% (ids. 248757668 e 274934115). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério de atualização diverso, cuja definição não incumbe ao Banco do Brasil e cuja revisão escapa aos limites da responsabilidade delineada no Tema n. 1.150. Os anexos do laudo aplicam, ainda, sobre a diferença apurada, juros de 1% ao mês desde o saque (id. 237465386, Anexo III), replicando o critério da memória da inicial, igualmente sem amparo no art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975. Desse modo, a diferença apurada pelo laudo não traduz erro operacional do réu na execução dos índices oficiais, mas resulta da aplicação, por opção metodológica declarada, de critério de atualização sem base normativa, razão pela qual deixo de considerar as conclusões periciais nesse capítulo, na forma do art. 479 do CPC. As demais divergências metodológicas apontadas pelo assistente técnico do réu, relativas ao tratamento das rubricas de valorização do exercício de 1985/1986 e à aplicação de valorização sem saldo-base, ficam prejudicadas, pois o afastamento das conclusões periciais decorre da inviabilidade jurídica do critério de atualização adotado, sendo inútil o aprofundamento contábil desses pontos, objeto da complementação já revogada (art. 370, parágrafo único, do CPC). Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até 1988 teria simplesmente evaporado desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas, cuja correta aplicação foi atestada pelo perito do juízo (id. 237465378, resposta ao segundo quesito do autor). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de débitos lançados na conta sem correspondência com saques realizados pelo autor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmar, genericamente, que "foram lançados débitos, que não foram efetivamente saques realizados" pelo autor e que tais débitos seriam, "no mínimo, estranhos" (id. 174428075), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 34.891,12 "já deduzidos o que já foi recebido" (id. 174428075), e a memória de cálculo que o acompanha, que abate do saldo revisado o valor sacado em 02/02/2018 e preserva os débitos registrados no extrato e nas microfichas (ids. 174429119 e 174429123), tratam os lançamentos a débito como pagamentos ocorridos, limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre a conta. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". Quanto aos lançamentos nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), que constituem a quase totalidade dos débitos registrados no extrato e nas microfichas (ids. 201096469 e 201096470), o ônus da prova é do participante (item "a" da tese), vedadas a inversão e a redistribuição, e o autor não produziu nenhuma prova de que os valores não lhe foram creditados, encargo que lhe era plenamente acessível, pois bastaria a juntada de seus contracheques e extratos bancários dos períodos correspondentes. Quanto aos saques em caixa, o autor não contestou nenhum lançamento nessa modalidade, nem mesmo após a vinda do laudo, com o qual expressamente concordou (ids. 238787383 e 264396649), de modo que não há lançamento contestado apto a atrair o item "b" da tese. O pagamento por idade realizado em caixa em 02/02/2018, no valor de R$ 2.479,11, é o saque que a inicial afirma realizado, tanto que deduzido da memória de cálculo, e os lançamentos antigos de saque de rendimento (31/10/1980) e de saque por casamento (10/02/1981), registrados nas microfichas (id. 201096470), jamais foram impugnados e remontam a mais de 45 anos, incidindo sobre eles, em qualquer hipótese, a ressalva de valoração do tempo de guarda dos comprovantes estabelecida no voto condutor do Tema n. 1.300. Não é demais lembrar que o perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não vislumbrar indícios de saques irregulares ou não autorizados (id. 237465378, resposta ao quarto quesito do réu). A ressalva do expert quanto à ausência, nos autos, de comprovantes da efetividade dos créditos não altera a conclusão, pois registra apenas os limites naturais da prova documental disponível e remete à distribuição do ônus da prova que, nas modalidades em questão, recai sobre o autor, como visto. Prejudicado, nesse contexto, o requerimento subsidiário do réu de expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos (id. 201096468), formulado para a hipótese, não verificada, de lhe ser atribuído o encargo probatório; a diligência, ademais, seria inútil ao desate da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Não incide a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, (sec) 3º, do CPC, pois a gratuidade de justiça foi indeferida (id. 184085034). As despesas processuais compreendem o reembolso, ao réu, dos honorários periciais que antecipou, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 229247078) e depositados no id. 236587794, na forma do art. 82, (sec) 2º, do CPC, pois atribuídos à parte sucumbente na decisão de saneamento (id. 218845962). Dê-se ciência ao perito PAULO FERREIRA LEITE da revogação da determinação de complementação do laudo (id. 283527384), ficando dispensada a providência, anotando-se que os honorários periciais já foram integralmente levantados (alvará de id. 240556624), nada mais lhe sendo devido nestes autos. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 200129396, 201096468, 214472030, 228323160, 248757667 e 274934113). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 17 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL
Autor PAULO FERREIRA NINES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE FEIJO DA SILVA
OAB: 133979/RJ
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800085-24.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERREIRA NINES RÉU: BANCO DO BRASIL Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULO FERREIRA NINES contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é servidor público estadual aposentado, titular da inscrição PASEP n. 1.009.771.057-9, e que, ao se dirigir ao réu para sacar suas cotas, recebeu, em 02/02/2018, a quantia de R$ 2.479,11, que reputa irrisória diante de mais de 30 anos de participação no programa. Relata que obteve a microfilmagem de sua conta individualizada, relativa ao período de 1977 a 2018, e que, em 18/08/1988, quando cessaram os depósitos de cotas, o saldo era de Cz$ 170.036,00, montante que, convertido nas moedas sucessivas e acrescido de correção monetária e juros legais, alcançaria valor muito superior ao sacado. Sustenta que as cotas deixaram de ser corrigidas e remuneradas e que foram lançados débitos que não corresponderiam a saques por ele realizados. Assim, requer a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, a título de danos materiais, no montante de R$ 34.891,12, já deduzido o que afirma ter recebido, e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, manifestando desinteresse na audiência de conciliação (id. 174428075). A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 174428077, 174428078, 174429125, 174428084 e 174428087), extrato da conta PASEP (id. 174428088), microfilmagem (id. 174428091) e parecer técnico com memória de cálculo, elaborado sob a tese de "diferenças do último saldo" e pela "tabela de cálculo da revisão: índices plenos - sem expurgos exercícios 88/89 e 89/90", que apura saldo de R$ 15.062,88 ao final de 2017, deduz o valor sacado e atualiza a diferença de R$ 12.583,77 com juros de 1% ao mês desde o saque, alcançando os R$ 34.891,12 pleiteados (ids. 174429118, 174429119 e 174429123). A serventia certificou que a declaração de hipossuficiência, o comprovante de residência e a procuração haviam sido emitidos há mais de 90 dias (id. 174681417), e o despacho de id. 174784565 determinou a regularização, atendida com a juntada dos documentos atualizados (ids. 178075869, 178075880, 178075899 e 178075890). O despacho de id. 178179862 determinou a comprovação da renda do núcleo familiar, para fins de exame da gratuidade de justiça. O autor juntou suas declarações de imposto de renda, informando que o cônjuge se recusara a fornecer a documentação (ids. 180301696, 180301699, 180301700 e 180304302). A decisão de id. 184085034 indeferiu a gratuidade de justiça, ante o comprovante de rendimentos com valor líquido superior a R$ 10.000,00 e o patrimônio declarado, e determinou o recolhimento das despesas de ingresso, comprovado nos ids. 188972566 e 188972573. Certificada a insuficiência do recolhimento (id. 190874560), o autor complementou a taxa judiciária (ids. 193425272 e 193425292), certificando-se a quitação integral (id. 193434140). O despacho de id. 193503777 registrou o pagamento das custas, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 194828608). O réu requereu a habilitação de seus patronos, com a juntada de atos societários e procuração (ids. 200129360, 200129396, 200129398, 200131453 e 200131456), e apresentou contestação (id. 201096468), acompanhada do extrato, das microfichas e da transcrição das microfichas da conta individualizada (ids. 201096469, 201096470 e 201096471). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, com a necessária inclusão da União no polo passivo, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; e alega a prescrição decenal da pretensão, contada do saque. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), crédito em conta e saque em caixa, culminando no pagamento do saldo em 02/02/2018; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com juros de 3% ao ano e, a partir de 01/12/1994, TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo do autor emprega índices e juros de 1% ao mês sem respaldo legal e desconsidera as conversões de moeda; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob pena de prova diabólica; e nega a existência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer que os juros de mora incidam a partir da citação e que a correção monetária de eventual indenização por dano moral flua do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Requer, ainda, a produção de prova pericial contábil, subsidiariamente a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos, a tramitação do feito em segredo de justiça e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Certificada a tempestividade da defesa (id. 203140527), determinou-se a réplica (id. 203142855). Em réplica, o autor rebateu as preliminares e a prescrição, reafirmou que os desfalques alegados "se limitam em não terem sido aplicados os índices de correção e juros de mora que a parte autora entende como devidos", reiterou os pedidos da inicial e informou não ter outras provas a produzir (id. 204234016), ratificando a manifestação no id. 205315936. Instadas as partes a especificarem provas (id. 206800151), o autor informou não possuir provas a produzir (id. 208010393) e o réu requereu a produção de prova pericial contábil (id. 214472030), conforme certificado (id. 218496827). Sobreveio decisão de saneamento (id. 218845962), que indeferiu o pedido de suspensão do processo fundado na afetação do Tema n. 1.300, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa, afastou as alegações de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, rejeitou a prejudicial de prescrição, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP do autor e na configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil, com nomeação do perito Paulo Ferreira Leite, atribuindo o pagamento dos honorários à parte sucumbente e facultando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 220652846). O autor apresentou quesitos (id. 220736941), assim como o réu (id. 228323160), certificando-se a ausência de manifestação das partes sobre a proposta (id. 229215805). Os honorários periciais foram homologados em R$ 3.000,00, determinando-se o depósito pelo réu e o início dos trabalhos (id. 229247078), com o recolhimento comprovado no id. 236587794. O laudo pericial foi apresentado no id. 237465378, com os anexos de ids. 237465386 e 237465387. Em resposta aos quesitos, o perito atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas pelo réu, com os cortes de 3 zeros e a divisão por 2.750 no Plano Real; consignou não vislumbrar indícios de saques irregulares ou não autorizados, ressalvando apenas a ausência, nos autos, de comprovantes da efetividade dos créditos de rendimentos e abonos debitados; e, apontando inconsistências nas atualizações aplicadas pelo réu, recalculou a conta pela tabela identificada em seus anexos como de "índices plenos - sem expurgos exercícios 88/89 e 89/90", concluindo que, em 02/02/2018, o saldo deveria ser de R$ 49.322,29, em lugar dos R$ 2.479,11 sacados, com diferença de R$ 46.843,18 em favor do autor, atualizada em seus anexos, com juros de 1% ao mês desde o saque, para R$ 141.447,68 em 23/10/2025. O despacho de id. 237545488 abriu vista do laudo às partes e determinou a expedição do mandado de pagamento dos honorários periciais, expedido conforme certidão de id. 238765181 e alvará de id. 240556624. O autor manifestou concordância com o laudo (id. 238787383). O réu requereu dilação de prazo (id. 244700614), concedendo-se o prazo derradeiro de 10 dias (id. 245451079). Em seguida, o réu impugnou o laudo, com parecer técnico de seu assistente, o contador Rafael Lines Lessa (ids. 248757667 e 248757668), apontando a substituição dos índices oficiais de valorização das cotas, fixados pelo Conselho Diretor e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, por percentuais superiores nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990; o uso de sistema automatizado sem detalhamento metodológico; o tratamento inadequado das rubricas de valorização do exercício de 1985/1986 (8029, 8006 e 8031), com duplicação de índices de mesma natureza; e a aplicação de valorização no exercício de 1980/1981 sem saldo-base, requerendo a retificação dos cálculos (certidão de id. 251750147). O despacho de id. 251937343 determinou a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação. O perito prestou esclarecimentos (id. 261378456), afirmando que todo o cálculo foi realizado "valendo-se da tabela com os índices oficiais plenos (sem os expurgos inflacionários nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990) e a TJLP reajustada com o fator de redução", e manteve integralmente o laudo e seus anexos (certidão de id. 261437524). O despacho de id. 261694525 deu ciência às partes dos esclarecimentos, determinando a conclusão para sentença. O autor reiterou sua concordância com o laudo (id. 264396649), certificando-se o silêncio do réu naquele momento (id. 271290250). Em seguida, o réu juntou manifestação técnica de seu assistente sobre os esclarecimentos, reiterando as divergências não enfrentadas pelo perito, notadamente o emprego, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, dos percentuais de 848,14% e de 5.655,90%, superiores aos oficiais de 555,49% e de 3.293,69%, e pugnou pela intimação do perito para nova manifestação (ids. 274934113 e 274934115). O despacho de id. 283527384 delimitou a controvérsia à luz do Tema n. 1.150 do STJ, registrando que a responsabilidade do Banco do Brasil se restringe à falha operacional na gestão da conta, vedada a substituição dos índices oficiais por índices plenos, e determinou a intimação do perito para, em 30 dias, complementar o laudo, apresentando nova memória de cálculo adstrita aos índices oficiais do Conselho Diretor, com os percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, o saldo-base de NCz$ 174,00 em 30/06/1989, indicado na planilha do autor (id. 174429123), e a TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, determinação que se encontra pendente de cumprimento. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa) e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 218845962), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Anoto, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, que a questão já se encontrava esvaziada quando do saneamento, pois o benefício havia sido indeferido pela decisão de id. 184085034, com o recolhimento integral das custas pelo autor (ids. 188972573 e 193425292; certidão de id. 193434140). Quanto ao pedido de suspensão do processo, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 201096468), pois a hipótese não se amolda ao rol taxativo do art. 189 do CPC. O extrato e as microfichas da conta individualizada foram juntados pelo réu e constituem o objeto mesmo da controvérsia, prevalecendo a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal). Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal ocorreu em 02/02/2018, mediante o lançamento de pagamento por idade em caixa da agência 2585, no valor de R$ 2.479,11, que zerou a conta individualizada (id. 201096469), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 21/02/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas postula a adoção de critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. A memória de cálculo que instrui a inicial declara expressamente a tese adotada, de revisão pela tabela de índices plenos, sem os expurgos dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, com juros de 1% ao mês desde o saque (ids. 174429118, 174429119 e 174429123), e a réplica confirma que os desfalques alegados "se limitam em não terem sido aplicados os índices de correção e juros de mora que a parte autora entende como devidos" (id. 204234016). Quanto aos débitos lançados na conta, a solução decorre da distribuição do ônus da prova firmada no Tema n. 1.300 do STJ, cuja aplicação compete ao juízo, e não ao perito. Desse modo, a complementação do laudo determinada no id. 283527384 tornou-se desnecessária ao desate da lide, pois serviria apenas para aprofundar apuração contábil de matéria que se resolve por critérios puramente jurídicos. Isso posto, REVOGO a determinação de complementação do laudo pericial (id. 283527384), declaro sem efeito a intimação do perito dela decorrente, ainda pendente de cumprimento, e DECLARO PREJUDICADO o requerimento do réu de nova manifestação do perito (id. 274934113), passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra. No que se refere à inversão do ônus da prova requerida na inicial, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 218845962). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão do autor, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. O parecer técnico e a planilha que instruem a inicial identificam a tese de cálculo como de "diferenças do último saldo", apuradas pela "tabela de cálculo da revisão: índices plenos - sem expurgos exercícios 88/89 e 89/90" (ids. 174429118 e 174429123). Em lugar dos percentuais oficiais de 555,485% e de 3.293,690%, fixados pelo Conselho Diretor para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, a memória emprega índices que recompõem os expurgos inflacionários dos planos econômicos do período, apurando saldo de R$ 15.062,88 ao final de 2017 e diferença de R$ 12.583,77 em relação ao valor sacado. Sobre essa diferença, a memória aplica ainda juros de 1% ao mês desde o saque (id. 174429119), taxa sem qualquer amparo na legislação de regência do programa, que prevê juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975) e, a partir de 01/12/1994, atualização pela TJLP ajustada pelo fator de redução (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994). A recomposição de expurgos inflacionários consiste, precisamente, em substituir a tabela oficial do Conselho Diretor por critério diverso de atualização, matéria que refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil, delineada no Tema n. 1.150, por dizer respeito aos índices fixados pelo órgão gestor do Fundo, de responsabilidade da União, como exposto. Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor, tampouco impugnação individualizada de lançamentos a débito. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica limitou-se a recalcular a conta por critério de atualização que a lei não contempla. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. O perito reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.009.771.057-9 com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos, atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas pelo réu, com os cortes de 3 zeros e a divisão por 2.750 no Plano Real (id. 237465378, respostas ao segundo quesito do autor e ao décimo quarto quesito do réu), e consignou não vislumbrar indícios de saques irregulares ou não autorizados na conta individualizada (id. 237465378, resposta ao quarto quesito do réu). A conclusão central do laudo, no entanto, não comporta consideração (art. 479 do CPC). O recálculo que apurou o saldo de R$ 49.322,29 em 02/02/2018 e a diferença de R$ 46.843,18 em favor do autor não foi elaborado pela tabela oficial do Conselho Diretor, mas pela mesma tabela de "índices plenos - sem expurgos exercícios 88/89 e 89/90" adotada na memória da inicial, como consta do cabeçalho de seus anexos (ids. 237465386 e 237465387) e como o perito admitiu expressamente nos esclarecimentos, ao afirmar que se valeu "da tabela com os índices oficiais plenos (sem os expurgos inflacionários nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990)" (id. 261378456). O parecer técnico do assistente do réu demonstrou, de forma analítica, que o laudo aplicou, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, os percentuais de 848,14% e de 5.655,90%, ao passo que a tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional estabelece, para os mesmos exercícios, os percentuais de 555,49% e de 3.293,69% (ids. 248757668 e 274934115). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério de atualização diverso, cuja definição não incumbe ao Banco do Brasil e cuja revisão escapa aos limites da responsabilidade delineada no Tema n. 1.150. Os anexos do laudo aplicam, ainda, sobre a diferença apurada, juros de 1% ao mês desde o saque (id. 237465386, Anexo III), replicando o critério da memória da inicial, igualmente sem amparo no art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975. Desse modo, a diferença apurada pelo laudo não traduz erro operacional do réu na execução dos índices oficiais, mas resulta da aplicação, por opção metodológica declarada, de critério de atualização sem base normativa, razão pela qual deixo de considerar as conclusões periciais nesse capítulo, na forma do art. 479 do CPC. As demais divergências metodológicas apontadas pelo assistente técnico do réu, relativas ao tratamento das rubricas de valorização do exercício de 1985/1986 e à aplicação de valorização sem saldo-base, ficam prejudicadas, pois o afastamento das conclusões periciais decorre da inviabilidade jurídica do critério de atualização adotado, sendo inútil o aprofundamento contábil desses pontos, objeto da complementação já revogada (art. 370, parágrafo único, do CPC). Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até 1988 teria simplesmente evaporado desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas, cuja correta aplicação foi atestada pelo perito do juízo (id. 237465378, resposta ao segundo quesito do autor). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de débitos lançados na conta sem correspondência com saques realizados pelo autor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmar, genericamente, que "foram lançados débitos, que não foram efetivamente saques realizados" pelo autor e que tais débitos seriam, "no mínimo, estranhos" (id. 174428075), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 34.891,12 "já deduzidos o que já foi recebido" (id. 174428075), e a memória de cálculo que o acompanha, que abate do saldo revisado o valor sacado em 02/02/2018 e preserva os débitos registrados no extrato e nas microfichas (ids. 174429119 e 174429123), tratam os lançamentos a débito como pagamentos ocorridos, limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre a conta. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". Quanto aos lançamentos nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), que constituem a quase totalidade dos débitos registrados no extrato e nas microfichas (ids. 201096469 e 201096470), o ônus da prova é do participante (item "a" da tese), vedadas a inversão e a redistribuição, e o autor não produziu nenhuma prova de que os valores não lhe foram creditados, encargo que lhe era plenamente acessível, pois bastaria a juntada de seus contracheques e extratos bancários dos períodos correspondentes. Quanto aos saques em caixa, o autor não contestou nenhum lançamento nessa modalidade, nem mesmo após a vinda do laudo, com o qual expressamente concordou (ids. 238787383 e 264396649), de modo que não há lançamento contestado apto a atrair o item "b" da tese. O pagamento por idade realizado em caixa em 02/02/2018, no valor de R$ 2.479,11, é o saque que a inicial afirma realizado, tanto que deduzido da memória de cálculo, e os lançamentos antigos de saque de rendimento (31/10/1980) e de saque por casamento (10/02/1981), registrados nas microfichas (id. 201096470), jamais foram impugnados e remontam a mais de 45 anos, incidindo sobre eles, em qualquer hipótese, a ressalva de valoração do tempo de guarda dos comprovantes estabelecida no voto condutor do Tema n. 1.300. Não é demais lembrar que o perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não vislumbrar indícios de saques irregulares ou não autorizados (id. 237465378, resposta ao quarto quesito do réu). A ressalva do expert quanto à ausência, nos autos, de comprovantes da efetividade dos créditos não altera a conclusão, pois registra apenas os limites naturais da prova documental disponível e remete à distribuição do ônus da prova que, nas modalidades em questão, recai sobre o autor, como visto. Prejudicado, nesse contexto, o requerimento subsidiário do réu de expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos (id. 201096468), formulado para a hipótese, não verificada, de lhe ser atribuído o encargo probatório; a diligência, ademais, seria inútil ao desate da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Não incide a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, (sec) 3º, do CPC, pois a gratuidade de justiça foi indeferida (id. 184085034). As despesas processuais compreendem o reembolso, ao réu, dos honorários periciais que antecipou, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 229247078) e depositados no id. 236587794, na forma do art. 82, (sec) 2º, do CPC, pois atribuídos à parte sucumbente na decisão de saneamento (id. 218845962). Dê-se ciência ao perito PAULO FERREIRA LEITE da revogação da determinação de complementação do laudo (id. 283527384), ficando dispensada a providência, anotando-se que os honorários periciais já foram integralmente levantados (alvará de id. 240556624), nada mais lhe sendo devido nestes autos. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 200129396, 201096468, 214472030, 228323160, 248757667 e 274934113). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 17 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800085-24.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERREIRA NINES RÉU: BANCO DO BRASIL Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULO FERREIRA NINES contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é servidor público estadual aposentado, titular da inscrição PASEP n. 1.009.771.057-9, e que, ao se dirigir ao réu para sacar suas cotas, recebeu, em 02/02/2018, a quantia de R$ 2.479,11, que reputa irrisória diante de mais de 30 anos de participação no programa. Relata que obteve a microfilmagem de sua conta individualizada, relativa ao período de 1977 a 2018, e que, em 18/08/1988, quando cessaram os depósitos de cotas, o saldo era de Cz$ 170.036,00, montante que, convertido nas moedas sucessivas e acrescido de correção monetária e juros legais, alcançaria valor muito superior ao sacado. Sustenta que as cotas deixaram de ser corrigidas e remuneradas e que foram lançados débitos que não corresponderiam a saques por ele realizados. Assim, requer a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, a título de danos materiais, no montante de R$ 34.891,12, já deduzido o que afirma ter recebido, e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, manifestando desinteresse na audiência de conciliação (id. 174428075). A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 174428077, 174428078, 174429125, 174428084 e 174428087), extrato da conta PASEP (id. 174428088), microfilmagem (id. 174428091) e parecer técnico com memória de cálculo, elaborado sob a tese de "diferenças do último saldo" e pela "tabela de cálculo da revisão: índices plenos - sem expurgos exercícios 88/89 e 89/90", que apura saldo de R$ 15.062,88 ao final de 2017, deduz o valor sacado e atualiza a diferença de R$ 12.583,77 com juros de 1% ao mês desde o saque, alcançando os R$ 34.891,12 pleiteados (ids. 174429118, 174429119 e 174429123). A serventia certificou que a declaração de hipossuficiência, o comprovante de residência e a procuração haviam sido emitidos há mais de 90 dias (id. 174681417), e o despacho de id. 174784565 determinou a regularização, atendida com a juntada dos documentos atualizados (ids. 178075869, 178075880, 178075899 e 178075890). O despacho de id. 178179862 determinou a comprovação da renda do núcleo familiar, para fins de exame da gratuidade de justiça. O autor juntou suas declarações de imposto de renda, informando que o cônjuge se recusara a fornecer a documentação (ids. 180301696, 180301699, 180301700 e 180304302). A decisão de id. 184085034 indeferiu a gratuidade de justiça, ante o comprovante de rendimentos com valor líquido superior a R$ 10.000,00 e o patrimônio declarado, e determinou o recolhimento das despesas de ingresso, comprovado nos ids. 188972566 e 188972573. Certificada a insuficiência do recolhimento (id. 190874560), o autor complementou a taxa judiciária (ids. 193425272 e 193425292), certificando-se a quitação integral (id. 193434140). O despacho de id. 193503777 registrou o pagamento das custas, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 194828608). O réu requereu a habilitação de seus patronos, com a juntada de atos societários e procuração (ids. 200129360, 200129396, 200129398, 200131453 e 200131456), e apresentou contestação (id. 201096468), acompanhada do extrato, das microfichas e da transcrição das microfichas da conta individualizada (ids. 201096469, 201096470 e 201096471). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, com a necessária inclusão da União no polo passivo, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; e alega a prescrição decenal da pretensão, contada do saque. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), crédito em conta e saque em caixa, culminando no pagamento do saldo em 02/02/2018; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com juros de 3% ao ano e, a partir de 01/12/1994, TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo do autor emprega índices e juros de 1% ao mês sem respaldo legal e desconsidera as conversões de moeda; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob pena de prova diabólica; e nega a existência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer que os juros de mora incidam a partir da citação e que a correção monetária de eventual indenização por dano moral flua do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Requer, ainda, a produção de prova pericial contábil, subsidiariamente a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos, a tramitação do feito em segredo de justiça e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Certificada a tempestividade da defesa (id. 203140527), determinou-se a réplica (id. 203142855). Em réplica, o autor rebateu as preliminares e a prescrição, reafirmou que os desfalques alegados "se limitam em não terem sido aplicados os índices de correção e juros de mora que a parte autora entende como devidos", reiterou os pedidos da inicial e informou não ter outras provas a produzir (id. 204234016), ratificando a manifestação no id. 205315936. Instadas as partes a especificarem provas (id. 206800151), o autor informou não possuir provas a produzir (id. 208010393) e o réu requereu a produção de prova pericial contábil (id. 214472030), conforme certificado (id. 218496827). Sobreveio decisão de saneamento (id. 218845962), que indeferiu o pedido de suspensão do processo fundado na afetação do Tema n. 1.300, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa, afastou as alegações de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, rejeitou a prejudicial de prescrição, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP do autor e na configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil, com nomeação do perito Paulo Ferreira Leite, atribuindo o pagamento dos honorários à parte sucumbente e facultando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 220652846). O autor apresentou quesitos (id. 220736941), assim como o réu (id. 228323160), certificando-se a ausência de manifestação das partes sobre a proposta (id. 229215805). Os honorários periciais foram homologados em R$ 3.000,00, determinando-se o depósito pelo réu e o início dos trabalhos (id. 229247078), com o recolhimento comprovado no id. 236587794. O laudo pericial foi apresentado no id. 237465378, com os anexos de ids. 237465386 e 237465387. Em resposta aos quesitos, o perito atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas pelo réu, com os cortes de 3 zeros e a divisão por 2.750 no Plano Real; consignou não vislumbrar indícios de saques irregulares ou não autorizados, ressalvando apenas a ausência, nos autos, de comprovantes da efetividade dos créditos de rendimentos e abonos debitados; e, apontando inconsistências nas atualizações aplicadas pelo réu, recalculou a conta pela tabela identificada em seus anexos como de "índices plenos - sem expurgos exercícios 88/89 e 89/90", concluindo que, em 02/02/2018, o saldo deveria ser de R$ 49.322,29, em lugar dos R$ 2.479,11 sacados, com diferença de R$ 46.843,18 em favor do autor, atualizada em seus anexos, com juros de 1% ao mês desde o saque, para R$ 141.447,68 em 23/10/2025. O despacho de id. 237545488 abriu vista do laudo às partes e determinou a expedição do mandado de pagamento dos honorários periciais, expedido conforme certidão de id. 238765181 e alvará de id. 240556624. O autor manifestou concordância com o laudo (id. 238787383). O réu requereu dilação de prazo (id. 244700614), concedendo-se o prazo derradeiro de 10 dias (id. 245451079). Em seguida, o réu impugnou o laudo, com parecer técnico de seu assistente, o contador Rafael Lines Lessa (ids. 248757667 e 248757668), apontando a substituição dos índices oficiais de valorização das cotas, fixados pelo Conselho Diretor e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, por percentuais superiores nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990; o uso de sistema automatizado sem detalhamento metodológico; o tratamento inadequado das rubricas de valorização do exercício de 1985/1986 (8029, 8006 e 8031), com duplicação de índices de mesma natureza; e a aplicação de valorização no exercício de 1980/1981 sem saldo-base, requerendo a retificação dos cálculos (certidão de id. 251750147). O despacho de id. 251937343 determinou a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação. O perito prestou esclarecimentos (id. 261378456), afirmando que todo o cálculo foi realizado "valendo-se da tabela com os índices oficiais plenos (sem os expurgos inflacionários nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990) e a TJLP reajustada com o fator de redução", e manteve integralmente o laudo e seus anexos (certidão de id. 261437524). O despacho de id. 261694525 deu ciência às partes dos esclarecimentos, determinando a conclusão para sentença. O autor reiterou sua concordância com o laudo (id. 264396649), certificando-se o silêncio do réu naquele momento (id. 271290250). Em seguida, o réu juntou manifestação técnica de seu assistente sobre os esclarecimentos, reiterando as divergências não enfrentadas pelo perito, notadamente o emprego, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, dos percentuais de 848,14% e de 5.655,90%, superiores aos oficiais de 555,49% e de 3.293,69%, e pugnou pela intimação do perito para nova manifestação (ids. 274934113 e 274934115). O despacho de id. 283527384 delimitou a controvérsia à luz do Tema n. 1.150 do STJ, registrando que a responsabilidade do Banco do Brasil se restringe à falha operacional na gestão da conta, vedada a substituição dos índices oficiais por índices plenos, e determinou a intimação do perito para, em 30 dias, complementar o laudo, apresentando nova memória de cálculo adstrita aos índices oficiais do Conselho Diretor, com os percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, o saldo-base de NCz$ 174,00 em 30/06/1989, indicado na planilha do autor (id. 174429123), e a TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, determinação que se encontra pendente de cumprimento. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa) e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 218845962), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Anoto, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, que a questão já se encontrava esvaziada quando do saneamento, pois o benefício havia sido indeferido pela decisão de id. 184085034, com o recolhimento integral das custas pelo autor (ids. 188972573 e 193425292; certidão de id. 193434140). Quanto ao pedido de suspensão do processo, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 201096468), pois a hipótese não se amolda ao rol taxativo do art. 189 do CPC. O extrato e as microfichas da conta individualizada foram juntados pelo réu e constituem o objeto mesmo da controvérsia, prevalecendo a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal). Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal ocorreu em 02/02/2018, mediante o lançamento de pagamento por idade em caixa da agência 2585, no valor de R$ 2.479,11, que zerou a conta individualizada (id. 201096469), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 21/02/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas postula a adoção de critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. A memória de cálculo que instrui a inicial declara expressamente a tese adotada, de revisão pela tabela de índices plenos, sem os expurgos dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, com juros de 1% ao mês desde o saque (ids. 174429118, 174429119 e 174429123), e a réplica confirma que os desfalques alegados "se limitam em não terem sido aplicados os índices de correção e juros de mora que a parte autora entende como devidos" (id. 204234016). Quanto aos débitos lançados na conta, a solução decorre da distribuição do ônus da prova firmada no Tema n. 1.300 do STJ, cuja aplicação compete ao juízo, e não ao perito. Desse modo, a complementação do laudo determinada no id. 283527384 tornou-se desnecessária ao desate da lide, pois serviria apenas para aprofundar apuração contábil de matéria que se resolve por critérios puramente jurídicos. Isso posto, REVOGO a determinação de complementação do laudo pericial (id. 283527384), declaro sem efeito a intimação do perito dela decorrente, ainda pendente de cumprimento, e DECLARO PREJUDICADO o requerimento do réu de nova manifestação do perito (id. 274934113), passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra. No que se refere à inversão do ônus da prova requerida na inicial, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 218845962). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão do autor, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. O parecer técnico e a planilha que instruem a inicial identificam a tese de cálculo como de "diferenças do último saldo", apuradas pela "tabela de cálculo da revisão: índices plenos - sem expurgos exercícios 88/89 e 89/90" (ids. 174429118 e 174429123). Em lugar dos percentuais oficiais de 555,485% e de 3.293,690%, fixados pelo Conselho Diretor para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, a memória emprega índices que recompõem os expurgos inflacionários dos planos econômicos do período, apurando saldo de R$ 15.062,88 ao final de 2017 e diferença de R$ 12.583,77 em relação ao valor sacado. Sobre essa diferença, a memória aplica ainda juros de 1% ao mês desde o saque (id. 174429119), taxa sem qualquer amparo na legislação de regência do programa, que prevê juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975) e, a partir de 01/12/1994, atualização pela TJLP ajustada pelo fator de redução (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994). A recomposição de expurgos inflacionários consiste, precisamente, em substituir a tabela oficial do Conselho Diretor por critério diverso de atualização, matéria que refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil, delineada no Tema n. 1.150, por dizer respeito aos índices fixados pelo órgão gestor do Fundo, de responsabilidade da União, como exposto. Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor, tampouco impugnação individualizada de lançamentos a débito. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica limitou-se a recalcular a conta por critério de atualização que a lei não contempla. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. O perito reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.009.771.057-9 com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos, atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas pelo réu, com os cortes de 3 zeros e a divisão por 2.750 no Plano Real (id. 237465378, respostas ao segundo quesito do autor e ao décimo quarto quesito do réu), e consignou não vislumbrar indícios de saques irregulares ou não autorizados na conta individualizada (id. 237465378, resposta ao quarto quesito do réu). A conclusão central do laudo, no entanto, não comporta consideração (art. 479 do CPC). O recálculo que apurou o saldo de R$ 49.322,29 em 02/02/2018 e a diferença de R$ 46.843,18 em favor do autor não foi elaborado pela tabela oficial do Conselho Diretor, mas pela mesma tabela de "índices plenos - sem expurgos exercícios 88/89 e 89/90" adotada na memória da inicial, como consta do cabeçalho de seus anexos (ids. 237465386 e 237465387) e como o perito admitiu expressamente nos esclarecimentos, ao afirmar que se valeu "da tabela com os índices oficiais plenos (sem os expurgos inflacionários nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990)" (id. 261378456). O parecer técnico do assistente do réu demonstrou, de forma analítica, que o laudo aplicou, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, os percentuais de 848,14% e de 5.655,90%, ao passo que a tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional estabelece, para os mesmos exercícios, os percentuais de 555,49% e de 3.293,69% (ids. 248757668 e 274934115). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério de atualização diverso, cuja definição não incumbe ao Banco do Brasil e cuja revisão escapa aos limites da responsabilidade delineada no Tema n. 1.150. Os anexos do laudo aplicam, ainda, sobre a diferença apurada, juros de 1% ao mês desde o saque (id. 237465386, Anexo III), replicando o critério da memória da inicial, igualmente sem amparo no art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975. Desse modo, a diferença apurada pelo laudo não traduz erro operacional do réu na execução dos índices oficiais, mas resulta da aplicação, por opção metodológica declarada, de critério de atualização sem base normativa, razão pela qual deixo de considerar as conclusões periciais nesse capítulo, na forma do art. 479 do CPC. As demais divergências metodológicas apontadas pelo assistente técnico do réu, relativas ao tratamento das rubricas de valorização do exercício de 1985/1986 e à aplicação de valorização sem saldo-base, ficam prejudicadas, pois o afastamento das conclusões periciais decorre da inviabilidade jurídica do critério de atualização adotado, sendo inútil o aprofundamento contábil desses pontos, objeto da complementação já revogada (art. 370, parágrafo único, do CPC). Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até 1988 teria simplesmente evaporado desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas, cuja correta aplicação foi atestada pelo perito do juízo (id. 237465378, resposta ao segundo quesito do autor). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de débitos lançados na conta sem correspondência com saques realizados pelo autor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmar, genericamente, que "foram lançados débitos, que não foram efetivamente saques realizados" pelo autor e que tais débitos seriam, "no mínimo, estranhos" (id. 174428075), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 34.891,12 "já deduzidos o que já foi recebido" (id. 174428075), e a memória de cálculo que o acompanha, que abate do saldo revisado o valor sacado em 02/02/2018 e preserva os débitos registrados no extrato e nas microfichas (ids. 174429119 e 174429123), tratam os lançamentos a débito como pagamentos ocorridos, limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre a conta. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". Quanto aos lançamentos nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), que constituem a quase totalidade dos débitos registrados no extrato e nas microfichas (ids. 201096469 e 201096470), o ônus da prova é do participante (item "a" da tese), vedadas a inversão e a redistribuição, e o autor não produziu nenhuma prova de que os valores não lhe foram creditados, encargo que lhe era plenamente acessível, pois bastaria a juntada de seus contracheques e extratos bancários dos períodos correspondentes. Quanto aos saques em caixa, o autor não contestou nenhum lançamento nessa modalidade, nem mesmo após a vinda do laudo, com o qual expressamente concordou (ids. 238787383 e 264396649), de modo que não há lançamento contestado apto a atrair o item "b" da tese. O pagamento por idade realizado em caixa em 02/02/2018, no valor de R$ 2.479,11, é o saque que a inicial afirma realizado, tanto que deduzido da memória de cálculo, e os lançamentos antigos de saque de rendimento (31/10/1980) e de saque por casamento (10/02/1981), registrados nas microfichas (id. 201096470), jamais foram impugnados e remontam a mais de 45 anos, incidindo sobre eles, em qualquer hipótese, a ressalva de valoração do tempo de guarda dos comprovantes estabelecida no voto condutor do Tema n. 1.300. Não é demais lembrar que o perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não vislumbrar indícios de saques irregulares ou não autorizados (id. 237465378, resposta ao quarto quesito do réu). A ressalva do expert quanto à ausência, nos autos, de comprovantes da efetividade dos créditos não altera a conclusão, pois registra apenas os limites naturais da prova documental disponível e remete à distribuição do ônus da prova que, nas modalidades em questão, recai sobre o autor, como visto. Prejudicado, nesse contexto, o requerimento subsidiário do réu de expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos (id. 201096468), formulado para a hipótese, não verificada, de lhe ser atribuído o encargo probatório; a diligência, ademais, seria inútil ao desate da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Não incide a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, (sec) 3º, do CPC, pois a gratuidade de justiça foi indeferida (id. 184085034). As despesas processuais compreendem o reembolso, ao réu, dos honorários periciais que antecipou, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 229247078) e depositados no id. 236587794, na forma do art. 82, (sec) 2º, do CPC, pois atribuídos à parte sucumbente na decisão de saneamento (id. 218845962). Dê-se ciência ao perito PAULO FERREIRA LEITE da revogação da determinação de complementação do laudo (id. 283527384), ficando dispensada a providência, anotando-se que os honorários periciais já foram integralmente levantados (alvará de id. 240556624), nada mais lhe sendo devido nestes autos. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 200129396, 201096468, 214472030, 228323160, 248757667 e 274934113). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 17 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular