0800085-04.2023.8.19.0046
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0800085-04.2023.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARA LUCIA DA SILVA NOGUEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Clara Lucia da Silva Nogueira, já qualificada nos autos, em face de Ampla Energia e Serviços SA, já qualificada nos autos, alegando que recebeu cobrança indevida no valor de R$ 964,25, referente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 202250625368, lavrado unilateralmente pela ré, sem a devida ciência ou participação da autora, e sem comprovação técnica de irregularidade, sustentando que a cobrança é abusiva e que foi ameaçada de ter seu nome negativado e o fornecimento de energia suspenso, além de pleitear a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e materiais, repetição do indébito, inversão do ônus da prova, concessão de tutela de urgência para impedir a negativação e suspensão do serviço, bem como o benefício da gratuidade de justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 12.928,50 [ID41851561]. Em seguida, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da lavratura do TOI, a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos [ID64665524]. A autora apresentou réplica, reiterando a ausência de comprovação de irregularidade, a unilateralidade do procedimento e a ilegalidade da cobrança, além de reafirmar os pedidos iniciais [ID65356993]. Foi proferida decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça à autora, observados os documentos juntados, e determinando às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de indeferimento [ID77817785]. As partes manifestaram não haver mais provas a produzir, conforme petições juntadas aos autos [ID83625559] e [ID83626822]. O juízo, entendendo imprescindível para o deslinde da controvérsia a produção de prova técnica, converteu o julgamento em diligência, determinando a realização de perícia para aferição do medidor e avaliação das condições das instalações internas da unidade consumidora, bem como da regularidade do TOI, nomeando perito e fixando honorários periciais, com depósito de 50% pela ré, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora [ID100372250]. Após a realização da perícia, foi juntado o laudo pericial aos autos, sendo as partes intimadas para manifestação [ID120861638]. A autora manifestou concordância com o laudo pericial, reiterando os pedidos da exordial [ID190727840]. Foi proferida decisão saneadora, deferindo o levantamento dos honorários periciais e determinando a manifestação das partes sobre o laudo, além da remessa ao grupo de sentença ao final [ID189939778]. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, não havendo mais provas a produzir [ID219627293] e [ID83625559]. Vieram conclusos. É o relatório [ID245175581]. Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela concessionária ré, bem como o cancelamento de todo e qualquer débito oriundo da referida autuação, além da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, a ser apurado em liquidação de sentença. A controvérsia reside na regularidade da cobrança efetuada pela ré, em razão do TOI, e na possibilidade de restituição dos valores pagos, bem como na configuração de eventual dano moral. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroverso que a autora é usuária dos serviços de energia elétrica prestados pela ré. Por conseguinte, aplicam-se à demanda as disposições do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações, reconhecida expressamente nos autos. A ré, por sua vez, sustentou a regularidade do TOI, alegando ter seguido os parâmetros previstos no regramento legal da ANEEL, mas não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exige o art. 373, II, do CPC. No tocante à lavratura do TOI, verifica-se que a concessionária ré procedeu à autuação unilateral, sem garantir à autora o direito de contraditório e ampla defesa, tampouco realizou perícia técnica apta a comprovar a suposta irregularidade. O documento lavrado não ostenta presunção de legitimidade, sendo insuficiente para embasar a cobrança de valores expressivos, conforme entendimento consolidado na Súmula 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e reiterada jurisprudência, que exige prova técnica idônea para legitimar a imputação de débito ao consumidor. Ademais, o laudo pericial juntado aos autos atestou a ausência de regularidade da cobrança perpetrada pela ré, corroborando as alegações da autora e evidenciando a ilegalidade do procedimento adotado pela concessionária [ID120861638]. A cobrança realizada por estimativa, sem a apuração do valor real de consumo e sem a demonstração de fraude ou desvio imputável à autora, revela-se incompatível com os princípios da legalidade, transparência e informação previstos no CDC, sendo vedada a imposição de débito por mera presunção de irregularidade. A jurisprudência é firme ao reconhecer a impossibilidade de cobrança por estimativa, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo hipótese de engano justificável, que não restou demonstrada nos autos. No presente caso, a robustez das alegações trazidas pela autora, aliada ao resultado da perícia, impõe o reconhecimento da nulidade do TOI e da inexigibilidade do débito dele decorrente, bem como a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, a ser apurado em liquidação de sentença. Por outro lado, não há nos autos elementos aptos a demonstrar lesão a direito da personalidade da autora, capaz de ensejar reparação moral. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço, não se verificou interrupção do fornecimento de energia ou inscrição do nome da autora em órgãos restritivos de crédito, tampouco repercussões de maior gravidade que ultrapassem o mero aborrecimento, não se configurando o dano moral indenizável, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela ré, determinar o cancelamento de todo e qualquer débito em nome da autora oriundo da referida autuação, e condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Rejeito o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão a direito da personalidade. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, em igual proporção. Condeno cada parte ao pagamento de honorários de advogado, para o causídico do seu adversário, que arbitro em 10% do valor da causa, vedada a compensação, observada, para a parte autora, a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, (sec) 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, (sec) 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, (sec) 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos RIO BONITO, 30 de julho de 2026. ENRIQUE DE NOVAIS SIQUEIRA FILHO Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor CLARA LUCIA DA SILVA NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANA LIMA CARDOSO
OAB: 249941/RJ
LARYSSA MONNERAT DAMASCO MARINS
OAB: 207671/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0800085-04.2023.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARA LUCIA DA SILVA NOGUEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Clara Lucia da Silva Nogueira, já qualificada nos autos, em face de Ampla Energia e Serviços SA, já qualificada nos autos, alegando que recebeu cobrança indevida no valor de R$ 964,25, referente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 202250625368, lavrado unilateralmente pela ré, sem a devida ciência ou participação da autora, e sem comprovação técnica de irregularidade, sustentando que a cobrança é abusiva e que foi ameaçada de ter seu nome negativado e o fornecimento de energia suspenso, além de pleitear a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e materiais, repetição do indébito, inversão do ônus da prova, concessão de tutela de urgência para impedir a negativação e suspensão do serviço, bem como o benefício da gratuidade de justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 12.928,50 [ID41851561]. Em seguida, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da lavratura do TOI, a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos [ID64665524]. A autora apresentou réplica, reiterando a ausência de comprovação de irregularidade, a unilateralidade do procedimento e a ilegalidade da cobrança, além de reafirmar os pedidos iniciais [ID65356993]. Foi proferida decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça à autora, observados os documentos juntados, e determinando às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de indeferimento [ID77817785]. As partes manifestaram não haver mais provas a produzir, conforme petições juntadas aos autos [ID83625559] e [ID83626822]. O juízo, entendendo imprescindível para o deslinde da controvérsia a produção de prova técnica, converteu o julgamento em diligência, determinando a realização de perícia para aferição do medidor e avaliação das condições das instalações internas da unidade consumidora, bem como da regularidade do TOI, nomeando perito e fixando honorários periciais, com depósito de 50% pela ré, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora [ID100372250]. Após a realização da perícia, foi juntado o laudo pericial aos autos, sendo as partes intimadas para manifestação [ID120861638]. A autora manifestou concordância com o laudo pericial, reiterando os pedidos da exordial [ID190727840]. Foi proferida decisão saneadora, deferindo o levantamento dos honorários periciais e determinando a manifestação das partes sobre o laudo, além da remessa ao grupo de sentença ao final [ID189939778]. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, não havendo mais provas a produzir [ID219627293] e [ID83625559]. Vieram conclusos. É o relatório [ID245175581]. Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela concessionária ré, bem como o cancelamento de todo e qualquer débito oriundo da referida autuação, além da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, a ser apurado em liquidação de sentença. A controvérsia reside na regularidade da cobrança efetuada pela ré, em razão do TOI, e na possibilidade de restituição dos valores pagos, bem como na configuração de eventual dano moral. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroverso que a autora é usuária dos serviços de energia elétrica prestados pela ré. Por conseguinte, aplicam-se à demanda as disposições do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações, reconhecida expressamente nos autos. A ré, por sua vez, sustentou a regularidade do TOI, alegando ter seguido os parâmetros previstos no regramento legal da ANEEL, mas não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exige o art. 373, II, do CPC. No tocante à lavratura do TOI, verifica-se que a concessionária ré procedeu à autuação unilateral, sem garantir à autora o direito de contraditório e ampla defesa, tampouco realizou perícia técnica apta a comprovar a suposta irregularidade. O documento lavrado não ostenta presunção de legitimidade, sendo insuficiente para embasar a cobrança de valores expressivos, conforme entendimento consolidado na Súmula 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e reiterada jurisprudência, que exige prova técnica idônea para legitimar a imputação de débito ao consumidor. Ademais, o laudo pericial juntado aos autos atestou a ausência de regularidade da cobrança perpetrada pela ré, corroborando as alegações da autora e evidenciando a ilegalidade do procedimento adotado pela concessionária [ID120861638]. A cobrança realizada por estimativa, sem a apuração do valor real de consumo e sem a demonstração de fraude ou desvio imputável à autora, revela-se incompatível com os princípios da legalidade, transparência e informação previstos no CDC, sendo vedada a imposição de débito por mera presunção de irregularidade. A jurisprudência é firme ao reconhecer a impossibilidade de cobrança por estimativa, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo hipótese de engano justificável, que não restou demonstrada nos autos. No presente caso, a robustez das alegações trazidas pela autora, aliada ao resultado da perícia, impõe o reconhecimento da nulidade do TOI e da inexigibilidade do débito dele decorrente, bem como a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, a ser apurado em liquidação de sentença. Por outro lado, não há nos autos elementos aptos a demonstrar lesão a direito da personalidade da autora, capaz de ensejar reparação moral. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço, não se verificou interrupção do fornecimento de energia ou inscrição do nome da autora em órgãos restritivos de crédito, tampouco repercussões de maior gravidade que ultrapassem o mero aborrecimento, não se configurando o dano moral indenizável, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela ré, determinar o cancelamento de todo e qualquer débito em nome da autora oriundo da referida autuação, e condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Rejeito o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão a direito da personalidade. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, em igual proporção. Condeno cada parte ao pagamento de honorários de advogado, para o causídico do seu adversário, que arbitro em 10% do valor da causa, vedada a compensação, observada, para a parte autora, a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, (sec) 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, (sec) 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, (sec) 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos RIO BONITO, 30 de julho de 2026. ENRIQUE DE NOVAIS SIQUEIRA FILHO Juiz Grupo de Sentença