Detalhe do processo

0800084-74.2024.8.19.0081

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itatiaia
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 SENTENÇA Processo:0800084-74.2024.8.19.0081 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIZA FERREIRA GOMES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário, ajuizada por MARIZA FERREIRA GOMES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, objetivando o reconhecimento do termo inicial de sua isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria na data do diagnóstico de moléstia grave, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos desde então. Narra a autora que é servidora pública estadual aposentada, vinculada à carreira do magistério estadual, tendo ingressado no serviço público por meio de duas matrículas distintas. Afirma ser portadora de neoplasia maligna, diagnosticada em 18/07/2017, bem como de cardiopatia grave, diagnosticada em 01/02/2022. Alega, ainda, que obteve administrativamente o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, porém os réus fixaram como termo inicial do benefício a data da perícia médica oficial realizada em setembro de 2023, deixando de restituir os valores descontados desde a data do diagnóstico da doença (neoplasia maligna), ocorrido em 18/07/2017. Requereu, assim, o reconhecimento do referido marco temporal e a consequente repetição do indébito tributário. A inicial veio instruída com documentos (id. 97982574). Em contestação, os réus suscitaram a ilegitimidade passiva do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e, no mérito, defenderam a improcedência dos pedidos. Sustentaram a ausência de comprovação dos requisitos legais para a isenção pretendida, a necessidade de apresentação das declarações anuais de imposto de renda para viabilizar a repetição do indébito, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo, a incidência da prescrição quinquenal e a ocorrência de excesso de cobrança (id. 152480724). A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos. Sustentou a legitimidade passiva do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, esclareceu que não busca o reconhecimento da isenção, já admitida administrativamente, mas apenas a restituição dos valores indevidamente descontados, e reiterou que o marco inicial dos efeitos financeiros deve corresponder à data da comprovação da moléstia grave (id. 178476292). Instadas a especificar provas, apenas a autora se manifestou (id. 211098821), requerendo o julgamento antecipado da lide. Os réus permaneceram silentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, uma vez que a controvérsia decorre de retenções realizadas sobre proventos de aposentadoria administrados e pagos pela autarquia previdenciária estadual. Além disso, a legislação estadual (Lei Estadual nº 3.189/99) atribui ao FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA a gestão e o pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais, circunstância que evidencia sua pertinência para integrar a lide em solidariedade com o Estado, nos termos do artigo 1º, (sec)3º da referida norma. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a alegação de ausência de comprovação dos requisitos legais para a isenção não merece prosperar. Verifica-se que a própria Administração Pública reconheceu, em processo administrativo o direito da autora à isenção tributária. Assim, não constitui objeto da presente demanda o reconhecimento originário da isenção, mas sim a definição do termo inicial para fins de restituição dos valores indevidamente descontados. A autora juntou aos autos, cópia do processo administrativo relativo ao requerimento do benefício de Isenção de Imposto de Renda, Processo nº SEI-030032/004154/2022 (id. 97992957), em que consta a concessão do benefício previsto na Lei Federal nº 7.713/1988 e 11.052/2004. O réu reconheceu o direito a isenção, mas somente implementou o benefício em setembro de 2023. Juntou, ainda, cópia dos contracheques do período em questão (ids. 97992966 e 97992967) e das planilhas de cálculo (ids. 97992970 e 97992972). No presente caso, a autora aduz que a isenção deve produzir efeitos desde a data do diagnóstico da doença grave, neoplasia maligna diagnosticada em 18/07/2017. Entretanto, da análise dos documentos acostados nos autos nota-se que a isenção concedida por meio do processo administrativo Processo nº SEI-030032/004154/2022 (id. 97992957) se deu com base na cardiopatia grave, diagnosticada em 01/02/2022. Assim, a definição do marco temporal da isenção e da repetição do indébito deve ser a data correspondente à data da comprovação da doença, observando-se a limitação da restituição ao prazo prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro Rioprevidência contra sentença que reconheceu o direito da pensionista à isenção de imposto de renda, em razão de acometimento por cardiopatia grave, bem como determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde o início da aposentadoria, acrescidos de correção monetária e juros de mora. II. Questão em discussão 2. Questão controvertida: (i) possibilidade de reconhecimento da isenção do imposto de renda com base em diagnóstico de cardiopatia grave, ainda que sem laudo médico oficial; (ii) definição do marco temporal da isenção e dos limites da restituição de valores indevidamente recolhidos. III. Razões de decidir 3. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, prevê a isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave, independentemente de incapacidade definitiva. 4. A Súmula 598, do STJ, dispõe que a comprovação da moléstia grave, para fins de isenção do imposto de renda não exige laudo médico oficial, podendo ser reconhecida por outros meios de prova idôneos. 5. O conjunto probatório dos autos evidencia que a pensionista é portadora de cardiopatia grave desde o início da aposentadoria, situação apta a ensejar a isenção tributária desde então. 6. A restituição do indébito tributário deve observar a prescrição quinquenal prevista no art. 168, I, do CTN, limitando-se às parcelas não atingidas pelo prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido Tese de julgamento: 1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 pode ser reconhecida judicialmente mediante comprovação da moléstia grave por qualquer meio de prova idôneo, sendo desnecessário laudo médico oficial, conforme Súmula 598 do STJ.2. O marco inicial da isenção e da repetição do indébito corresponde à data da comprovação da doença, observando-se a limitação da restituição ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168, I, do CTN._____ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; art. 168, I, do CTN. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, REsp 1.727.051/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/05/2018; STJ, REsp 1.507.320/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/11/2015; TJ/RJ, AI 0041994-32.2025.8.19.0000, Rel. Des. Ana Cristina Nascif Dib Miguel, j. 02/06/2025. (0024658-46.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 17/09/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Dessa forma, considerando que o objeto da lide é o termo inicial do benefício concedido administrativamente e comprovado nos autos que a enfermidade (cardiopatia grave ) já se encontrava diagnosticada em data anterior ao reconhecimento administrativo, impõe-se fixar como marco inicial do benefício fiscal a data do diagnóstico médico constante nos autos do processo administrativo, qual seja 01/02/2022. No tocante ao argumento de impossibilidade de restituição pela ausência das declarações anuais de imposto de renda, também não deve prosperar o argumento defensivo, uma vez que o montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda em seus vencimentos nas matrículas nº 1389014 e 94481-9, desde 01/02/2022 até a efetiva implementação da isenção, a ser apurado, com correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal e respeitados os limites estabelecidos no Tema 905 do STJ e na EC nº 113/21; b) DETERMINAR que o valor devido seja apurado em liquidação de sentença, com abatimento de eventuais quantias comprovadamente já restituídas à autora a idêntico título; Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC, apurados na liquidação do julgado. Nos termos do 496 do Código de Processo Civil, submeto a presente sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. ITATIAIA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor MARIZA FERREIRA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA CAROLINA DUMAY DE ALMEIDA NOVAES

OAB: 250092/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 SENTENÇA Processo:0800084-74.2024.8.19.0081 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIZA FERREIRA GOMES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário, ajuizada por MARIZA FERREIRA GOMES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, objetivando o reconhecimento do termo inicial de sua isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria na data do diagnóstico de moléstia grave, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos desde então. Narra a autora que é servidora pública estadual aposentada, vinculada à carreira do magistério estadual, tendo ingressado no serviço público por meio de duas matrículas distintas. Afirma ser portadora de neoplasia maligna, diagnosticada em 18/07/2017, bem como de cardiopatia grave, diagnosticada em 01/02/2022. Alega, ainda, que obteve administrativamente o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, porém os réus fixaram como termo inicial do benefício a data da perícia médica oficial realizada em setembro de 2023, deixando de restituir os valores descontados desde a data do diagnóstico da doença (neoplasia maligna), ocorrido em 18/07/2017. Requereu, assim, o reconhecimento do referido marco temporal e a consequente repetição do indébito tributário. A inicial veio instruída com documentos (id. 97982574). Em contestação, os réus suscitaram a ilegitimidade passiva do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e, no mérito, defenderam a improcedência dos pedidos. Sustentaram a ausência de comprovação dos requisitos legais para a isenção pretendida, a necessidade de apresentação das declarações anuais de imposto de renda para viabilizar a repetição do indébito, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo, a incidência da prescrição quinquenal e a ocorrência de excesso de cobrança (id. 152480724). A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos. Sustentou a legitimidade passiva do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, esclareceu que não busca o reconhecimento da isenção, já admitida administrativamente, mas apenas a restituição dos valores indevidamente descontados, e reiterou que o marco inicial dos efeitos financeiros deve corresponder à data da comprovação da moléstia grave (id. 178476292). Instadas a especificar provas, apenas a autora se manifestou (id. 211098821), requerendo o julgamento antecipado da lide. Os réus permaneceram silentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, uma vez que a controvérsia decorre de retenções realizadas sobre proventos de aposentadoria administrados e pagos pela autarquia previdenciária estadual. Além disso, a legislação estadual (Lei Estadual nº 3.189/99) atribui ao FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA a gestão e o pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais, circunstância que evidencia sua pertinência para integrar a lide em solidariedade com o Estado, nos termos do artigo 1º, (sec)3º da referida norma. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a alegação de ausência de comprovação dos requisitos legais para a isenção não merece prosperar. Verifica-se que a própria Administração Pública reconheceu, em processo administrativo o direito da autora à isenção tributária. Assim, não constitui objeto da presente demanda o reconhecimento originário da isenção, mas sim a definição do termo inicial para fins de restituição dos valores indevidamente descontados. A autora juntou aos autos, cópia do processo administrativo relativo ao requerimento do benefício de Isenção de Imposto de Renda, Processo nº SEI-030032/004154/2022 (id. 97992957), em que consta a concessão do benefício previsto na Lei Federal nº 7.713/1988 e 11.052/2004. O réu reconheceu o direito a isenção, mas somente implementou o benefício em setembro de 2023. Juntou, ainda, cópia dos contracheques do período em questão (ids. 97992966 e 97992967) e das planilhas de cálculo (ids. 97992970 e 97992972). No presente caso, a autora aduz que a isenção deve produzir efeitos desde a data do diagnóstico da doença grave, neoplasia maligna diagnosticada em 18/07/2017. Entretanto, da análise dos documentos acostados nos autos nota-se que a isenção concedida por meio do processo administrativo Processo nº SEI-030032/004154/2022 (id. 97992957) se deu com base na cardiopatia grave, diagnosticada em 01/02/2022. Assim, a definição do marco temporal da isenção e da repetição do indébito deve ser a data correspondente à data da comprovação da doença, observando-se a limitação da restituição ao prazo prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro Rioprevidência contra sentença que reconheceu o direito da pensionista à isenção de imposto de renda, em razão de acometimento por cardiopatia grave, bem como determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde o início da aposentadoria, acrescidos de correção monetária e juros de mora. II. Questão em discussão 2. Questão controvertida: (i) possibilidade de reconhecimento da isenção do imposto de renda com base em diagnóstico de cardiopatia grave, ainda que sem laudo médico oficial; (ii) definição do marco temporal da isenção e dos limites da restituição de valores indevidamente recolhidos. III. Razões de decidir 3. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, prevê a isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave, independentemente de incapacidade definitiva. 4. A Súmula 598, do STJ, dispõe que a comprovação da moléstia grave, para fins de isenção do imposto de renda não exige laudo médico oficial, podendo ser reconhecida por outros meios de prova idôneos. 5. O conjunto probatório dos autos evidencia que a pensionista é portadora de cardiopatia grave desde o início da aposentadoria, situação apta a ensejar a isenção tributária desde então. 6. A restituição do indébito tributário deve observar a prescrição quinquenal prevista no art. 168, I, do CTN, limitando-se às parcelas não atingidas pelo prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido Tese de julgamento: 1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 pode ser reconhecida judicialmente mediante comprovação da moléstia grave por qualquer meio de prova idôneo, sendo desnecessário laudo médico oficial, conforme Súmula 598 do STJ.2. O marco inicial da isenção e da repetição do indébito corresponde à data da comprovação da doença, observando-se a limitação da restituição ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168, I, do CTN._____ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; art. 168, I, do CTN. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, REsp 1.727.051/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/05/2018; STJ, REsp 1.507.320/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/11/2015; TJ/RJ, AI 0041994-32.2025.8.19.0000, Rel. Des. Ana Cristina Nascif Dib Miguel, j. 02/06/2025. (0024658-46.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 17/09/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Dessa forma, considerando que o objeto da lide é o termo inicial do benefício concedido administrativamente e comprovado nos autos que a enfermidade (cardiopatia grave ) já se encontrava diagnosticada em data anterior ao reconhecimento administrativo, impõe-se fixar como marco inicial do benefício fiscal a data do diagnóstico médico constante nos autos do processo administrativo, qual seja 01/02/2022. No tocante ao argumento de impossibilidade de restituição pela ausência das declarações anuais de imposto de renda, também não deve prosperar o argumento defensivo, uma vez que o montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda em seus vencimentos nas matrículas nº 1389014 e 94481-9, desde 01/02/2022 até a efetiva implementação da isenção, a ser apurado, com correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal e respeitados os limites estabelecidos no Tema 905 do STJ e na EC nº 113/21; b) DETERMINAR que o valor devido seja apurado em liquidação de sentença, com abatimento de eventuais quantias comprovadamente já restituídas à autora a idêntico título; Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC, apurados na liquidação do julgado. Nos termos do 496 do Código de Processo Civil, submeto a presente sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. ITATIAIA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular