Detalhe do processo

0800080-18.2023.8.19.0034

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Miracema
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0800080-18.2023.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO SODRE LINHARES REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S A I - RELATÓRIO Trata-se deAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBROajuizada porRONALDO SODRÉ LINHARESem face deALLIANZ SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição inicial ao ID.42769400,narrandoaparte autora queé cliente daSeguradora réante a celebração de contrato de seguro de veículo automotivo. Aduz quena data de 11/2/2022 foi acometido por um mal súbito enquanto dirigia seuautomóvele inevitavelmente colidiu com seis veículos que estavam estacionados, causando-lhes inúmeras avarias. Aponta que também sofreu várias lesões em seu corpo. O acidente não provocou vítimas fatais. Afirma que a empresa ré se negou aefetuar as indenizações pertinentes, pelo que foi necessário ingressar com a presente demanda. Ao final, pugnou pela procedência da ação para, dentre outros pedidos, condenar a empresa répor litigância de má-fé eao pagamento de indenizaçãoa título de danos materiais, no importe de R$ 254.508,73 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e oito reais e setenta e três centavos) com incidência da repetição do indébito em dobro que elevaria o montante para R$ 551.095,74 (quinhentos e cinquenta e um mil, noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), e danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Ao ID 44006708, Decisão deferindo o recolhimento das custas ao final do processo e determinando intimação da parte ré. Despacho ao ID 49850683 designando audiência de conciliação e mediação para 19/4/2023. Contestação apresentada ao ID.50134594, abordandoque foi realizada sindicância externa e verificado que o autor faz uso de medicamentos, notadamente o Tegretol, que causaria sonolência ou vertigens, além de comprometimentos à coordenação, o que ocasionaria a perda do direito de ser indenizado ante a existência de cláusula contratualnesse sentido.No mérito, sustenta a legalidadede sua conduta em não indenizar a parte autora e pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais. Ao ID 59761752, Ata da Audiência de Conciliação em que consta a ausência de proposição de acordo pela parte ré. Réplica (ID 64742242) em que a parte autora pugna pela procedência dos pedidos constantes na inicial. Despacho determinando a manifestação das partes em provas (ID 71058734). Parte autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas (ID 73079581), enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial médica indireta para que o peritofizesseuma análise profunda sobre o uso do Tegretol (medicamento usado pelosegurado antes de dirigir) e seus perigos para a condução de veículos e operação de máquinas (ID 74271514). No ID 84227510, Decisão Saneadora que fixou como ponto controvertido "a condução do veículo pelo autor sob o efeito do medicamento Tegretol e o nexo de causalidade entre este fato e o acidente", indeferiu a inversão do ônus da prova e deferiu a produção da prova pericial requerida pela parte ré. Indicação de quesitos pela parte ré (ID 85515504) e pela parte autora (ID 91278927) a serem respondidos pelo perito. Laudo Pericial ao ID 191457087. Impugnação ao Laudo Pericial apresentada pela parte ré ao ID 195964761. Esclarecimentos prestados pelo perito (ID 228599620). Decisão homologando o laudo pericial e os esclarecimentos, bem como determinando a manifestação das partes em alegações finais por memoriais (ID 248212048). Alegações finais da parte ré constante no ID 254607443 e da parte autora no ID 259942547. Ao ID 268320630, Despacho determinando o recolhimento integral das custas pela parte autora. Certidão cartorária informando o recolhimento das custas (ID 299374070). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), nos termos do art. 17 do CPC. Passo, pois, ao exame do mérito da demanda. Trata-se de ação de indenização por dano material e moral c/c repetição do indébito em dobro decorrente de acidente de trânsito,do qual resultoucolisão do veículo conduzido pelo autor em vários outros automóveis,em face de empresa atuante no ramo de seguro automotivo. De início, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, ambos do CDC) e objetivo (prestação de serviços,inclusive securitários,nos termos do art. 3º, (sec)2º, do CDC). A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelo art. 14 do CDC. Saliente-se que, não obstante a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir prova mínima de suas alegações fáticas. Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Mister salientar que a relação jurídica em discussão está relacionada ao contrato de seguro de automóvel celebrado pela parte autora com a parte ré na data de 10/2/2022,ou seja, um dia antes do acidente retratado nos autos.À época de celebração do contrato, o Código Civil (CC) trazia em seus artigos 757 a 788 as disposições aplicáveis ao caso em comento. Posteriormente, os artigos referidos foram revogados pela Lei 15.040/2024, atualmente em vigor. A Circular SUSEP nº 639/2021 também estabeleceu regras e critérios para operação de seguros do grupo automóvel. A controvérsia principal neste feito resideem apurar seo autorconduzia veículosob o efeito do medicamento Tegretol e o nexo de causalidade entre este fato e o acidente,conforme fixado em Decisão Saneadora,bem como se há dever daempresaré em indenizar a parte autora pelos prejuízos suportados em decorrência do acidente. Pois bem. Conforme se extrai do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao autor constituir prova em relação ao fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, o réu deve comprovar a existência e fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme dispõe o inciso II do aludido artigo, sob pena de manutenção da responsabilidade. Da análise dos autos, verifica-se que o acidente e os danos sofridos pelo autor e por terceiros restaram devidamente comprovados nos documentos carreados na inicial. A apólice de seguros apresentada no ID 42771133 comprova a relação jurídica estabelecida entre o autor e o réu formalizada no dia anterior ao acidente, com vigência até as 24 horas do dia 10/2/2023. Em relação aos danos materiais, o autor trouxe aos autos os comprovantes de pagamento que realizou a terceiros por conta dos danos provocados aos respectivos veículos, que totalizam R$ 84.108,05 (oitenta e quatro mil, cento e oito reais e cinco centavos), conforme consta nos ID's 42772069, 42772087, 42772095, 42772098, 42772852 e 42772855. Trouxe também o valor de mercado de seu veículo (que sofreu perda total) no mês de março de 2022 (ID 42774011), adotando como referência a Tabela FIPE, no importe de R$ 163.321,00 (cento e sessenta e três mil, trezentos e vinte e um reais). Ao todo, os danos materiais suportados pela parte autora perfizeram R$ 247.429,05 (duzentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinco centavos). Em contestação,a empresa ré sustenta, resumidamente, que negou indenizaçãopelos danos materiaisao autorsob a alegaçãodele conduzir veículo sob efeito do medicamento Tegretol, que comprometeriam os reflexos, concentração e coordenação motora do usuário, aplicando-se assim, a cláusula 19.1.3 do contrato de segurocelebrado entre as partesque prevê a perda do direito à indenização na referida hipótese. Sustenta suas alegações, ainda, no relatório de sindicância elaborado pela empresa Auriemma Prestadora de Serviços Ltda. Não assiste razão à parte ré. Conforme se constata nos prontuários constantes nos ID's 42771142 e 42771145, não há informações que indiquem que a parte autora estava conduzindo veículo sob efeito de álcool ou de outra substância psicoativa. O laudo médico pericial (ID191457087)concluiu também que: "No caso em tela não há comprovação inequívoca de que o autor tenha utilizado alguma substância que pudesse ser a causa do mal súbito que ocasionou o acidente em lide. O medicamento TEGRETOL não contra-indica que um usuário dirija veículos e na sua bula menciona que no início do tratamento e quando se altera a dose alterações como vertigem, sonolência, ataxia, diplopia, acomodação visual debilitada e visão turva podem ocorrer, mas não é o caso em tela, pois não há comprovação de aumento da dose e não havia estes sintomas ao chegar ao atendimento médico." Outrossim, o próprio relatório de sindicância apresentado pela parte ré no ID 50134599 traz a seguinte conclusão: "Nos trabalhos efetuados em campo e em pesquisas não encontramos indícios de irregularidade, inclusive temos vídeo que mostra o momento da colisão, portanto o acidente aconteceu conforme descrito no aviso de sinistro. O uso de alguns medicamentos podem produzir alterações no sistema nervoso, quando combinado com o álcool, entretanto recebemos a cópia do prontuário médico o qual não menciona problemas com embriaguês do condutor evitando assim possíveis contrastes com o uso de medicamentos controlados, que inclusive na declaração o segurado menciona tomar alguns por até duas vezes ao dia, mas no horário que aconteceu o acidente ainda não tinha tomado os comprimidos prescritos para noite: Tegretol, Depakote e Altibra." Dessa forma, não incorrendo o autor em situação que enseje a perda do direito à indenização estipulada no contrato de seguro, deve a ré indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos e suportados nos valores acima discriminados, monetariamente corrigidos. Em relação à pretensão autoral de recebimento em dobro pelos danos materiais suportados, entendo que não se amolda à hipótese trazida no artigo 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de valores cobrados pela empresa ré. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 929, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos"(EAREsp600.663/RS, rel. ministra Maria Thereza de Assis Moura, rel. para acórdão ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/3/21. Tal entendimento foi ratificado, por unanimidade, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC em 21/2/2024, de relatoria do Ministro Herman Benjamin,disponível no Informativo de Jurisprudência n. 803 do STJ. Dessa feita, a indenização da parte ré à autora pelos danos materiais suportados deverá ocorrer na forma celebrada no contrato de seguro e no Código Civil, com as devidas atualizações monetárias. No tocante aos danos morais pleiteados pela parte autora e afixação do valor indenizatório, é imperioso considerar o princípio da reparação integral, previsto no artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve ser arbitrada conforme a extensão do dano sofrido. Nesse contexto, a quantificação do montante deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo a fixação com base na finalidade pedagógica da condenação - no sentido de prevenir futuras condutas lesivas - e a finalidade compensatória, visando reparar o sofrimento da vítima. Assim, a mensuração do dano moral deve ser realizada por arbitramento equitativo, tendo-se como parâmetro as circunstâncias do evento, a gravidade do interesse jurídico lesado, as condições econômicas das partes e o impacto do dano, observando-se sempre a proporcionalidade e a razoabilidade. No presente caso, não restam dúvidas quanto ao abalo psicológico experimentado pelaparteautora, decorrentedo acidente automobilístico sofrido, das perdas causadas a terceiros, da recusa da seguradora em cumprir adequadamente o contrato quando o próprio relatório de sindicância apresentado pela ré conclui quenão havia indícios de irregularidade na conduta da parte autora em relação à condução do seu veículo. Por fim, deve-se ponderar a situação financeira do réu, a fim de que a indenização fixada não comprometa sua subsistência, preservando o equilíbrio entre a compensação justa à vítima e a viabilidade econômica do devedor. Dessa forma, considerando os critérios acima mencionados e as peculiaridades do caso, revela-se adequada a fixação dos danos morais no valor de R$10.000,00 (dezmil reais), montante estesituado dentro do limite de R$ 20.000,00 estipulado na apólice eem consonância com precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL C/C CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO AUTOMOTOR DA PARTE AUTORA QUE NECESSITOU DE REPAROS, COM SUBSTITUIÇÃO DE ALGUMAS PEÇAS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO FORAM UTILIZADAS PEÇAS ORIGINAIS, SITUAÇÃO COM A QUAL NÃO CONCORDOU, RECUSANDO-SE A RETIRAR O CARRO DAS DEPENDÊNCIAS DA OFICINA RÉ ENQUANTO NÃO CORRIGIDO TAL DEFEITO. INÉRCIA DAS RÉS NA RESOLUÇÃO DA CONTENDA. IMPUTAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE GARANTIA CONTRATUAL E LEGAL, SITUAÇÃO QUE TERIA CAUSADO À PARTE AUTORA DANOS DE ORDEM MATERIAL (VALOR DO CARRO OU DESPESAS INERENTES À SUA MANUTENÇÃO E REGULAR CIRCULAÇÃO) E MORAL (MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS). PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL BUSCANDO REPARAR O JULGADO COM O ACOLHIMENTO DO SEU PEDIDO PRINCIPAL (RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO VEÍCULO), OU DO SEU PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONDENAÇÃO DAS EMPRESAS RÉS À RESTITUIÇÃO DE TODOS OS CUSTOS ATINENTES À MANUTENÇÃO DO CARRO E À REGULAR CIRCULAÇÃO, E COM A MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA, CONFORME RESULTADO CONCLUSIVO DA PERÍCIA DE ENGENHARIA MECÂNICA PRODUZIDA. MATÉRIA PRECLUSA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE APELO DAS EMPRESAS RÉS SOLIDARIAMENTE CONDENADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INUTILIDADE DO VEÍCULO QUE FUNDAMENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DO SEU VALOR INTEGRAL. PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REPARO E DE DANOS AO CARRO CAUSADOS PELA AUSÊNCIA DE MÍNIMO CUIDADO NO SEU DEPÓSITO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE TAIS DANOS. DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO EM CONDIÇÕES DE REGULAR CIRCULAÇÃO, DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE SOB A CUSTÓDIA DAS EMPRESAS RÉS, DEVEM SER RESSARCIDAS À PARTE AUTORA. DISPLICÊNCIA ACENTUADA DAS EMPRESAS RÉS NO TRATO DESTE ASSUNTO E NA AUSÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DO BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA. INEGÁVEL DANO MORAL CAUSADO PELA INSEGURANÇA E CONSIDERÁVEL TRANSTORNO IMPOSTOS À PARTE AUTORA. ABORRECIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS. VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE REVELA PROPORCIONAL, RAZOÁVEL, EQUILIBRADO E CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ADEQUADAMENTE ESTABELECIDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Na espécie, a parte autora pretende a condenação das empresas rés, Fusion Centro de Reparação Automotiva Ltda. (oficina autorizada pela seguradora contratada) e Allianz Seguros S.A. (seguradora contratada), ao pagamento de indenização por dano material, consubstanciado no valor integral do seu carro, em virtude da má prestação de serviços de reparo que incluiu a substituição de algumas peças, que não eram originais da montadora, além da compensação pecuniária por dano moral que lhe fora causado pelos transtornos que sofreu. 1.1. Como pedido subsidiário relativo ao dano material, pretende o ressarcimento das despesas inerentes à manutenção do veículo e sua regular circulação, quais sejam, pagamento anual do Imposto sobre Propriedade da Veículo Automotor (IPVA), pagamento anual para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), pagamento anual do seguro obrigatório de Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres (DPVAT), contratação anual de seguro de automóveis, além do pedido de cumprimento de obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários, com a substituição de peças danificadas por outras originais da montadora, e na permanência do veículo em local apropriado para evitar a sua deterioração e na manutenção do referido bem no estado em que se encontrava quando do depósito, sob pena de se responsabilizar pelos danos porventura ocorridos. 2. Com efeito, após a produção de prova pericial de engenharia mecânica, restaram comprovados as condutas comissiva e omissiva de ambas as empresas rés (ausência de regular reparo, com substituição de peças por outras não originais, além do desleixo na preservação do carro), o dano de ordem material (ausência do devido reparo com a utilização de peças originais e existência de danos na pintura e nos pneus), o dano de ordem moral (insegurança e consideráveis transtornos impostos à parte autora), o nexo de causalidade que os une (danos decorrentes das condutas comissiva e omissiva perpetrados pelas empresas rés) e a ausência de excludente de responsabilidade. 3. A toda evidência, a matéria relativa ao reconhecimento da responsabilidade civil solidária das empresas rés encontra-se preclusa em virtude da ausência de apelo próprio. 4. Ao contrário do que defende a parte autora, inexiste prova de inutilidade do veículo que fundamente seu pedido de pagamento do seu valor integral. 5. Com efeito, e conforme apontado no seu laudo, o profissional de confiança do juízo de origem atesta a ocorrência de graves defeitos na prestação do serviço de reparo no carro da parte autora, bem como a ocorrência de sérios danos no veículo causados pela ausência de mínimo cuidado no seu depósito, sendo certa a necessidade de correção de tais danos. 6. Por sua vez, as citadas despesas com a manutenção do veículo em condições de regular circulação, durante o período em que esteve sob a custódia das empresas rés, devem ser ressarcidas à parte autora, com exceção do prêmio anual de seguro de automóveis. 7. Noutro norte, a acentuada displicência das empresas rés no trato deste assunto e na ausência de preservação do bem móvel de propriedade da parte autora caracterizam inegável dano moral, pois lhe geraram exagerada insegurança e consideráveis transtornos, aborrecimentos extraordinários que, indene de dúvidas, extrapolam os do cotidiano. 7.1. Valor compensatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se revela proporcional, razoável, equilibrado e consonante com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 8. Por oportuno, a verba honorária sucumbencial mostra-se adequadamente estabelecida. 9. Parcial provimento. (0058883-44.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 10/06/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE EMPRESA E SEGURADORA, ATÉ O LIMITE DA APÓLICE AO PAGAMENTO DE DANO MORAL, ESTÉTICO, LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIA MENSAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. EXCLUSÃO, TODAVIA, DO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA. PERÍCIA QUE, APESAR DE ATESTAR A PRESENÇA DE SEQUELA NO TORNOZELO DIREITO, NÃO CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. SEGURADORA QUE RESPONDE ATÉ O LIMITE DO CONTRATO. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE DANO ESTÉTICO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I - CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis interpostas por TELE RIO ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e ALLIANZ BRASIL SEGUROS S.A. em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória movida por vítima de acidente de trânsito, condenando, solidariamente, a empresa Ré e sua Seguradora ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia. A sentença foi posteriormente esclarecida em sede de embargos de declaração para delimitar a responsabilidade da seguradora aos limites da apólice. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se sobre a extensão da responsabilidade da empresa e da Seguradora pelos danos suportados pelo Autor, a validade da condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, a exclusão contratual dos danos estéticos e a existência de julgamento válido quanto à denunciação da lide. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. Restou comprovada a culpa do preposto da empresa Ré, que, ao sair da garagem em contramão, colidiu com a motocicleta conduzida pelo Autor, conforme BRAT e prova testemunhal. Responsabilidade subjetiva configurada. 2. A indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 se mostra proporcional, considerando a gravidade do acidente e a sequela demonstrada, guardando consonância com precedentes do Tribunal. 3. Correta a condenação ao pagamento de lucros cessantes durante o período de dois meses de incapacidade total temporária, reconhecida no laudo pericial, ante à comprovação de que o Autor laborava como mototaxista. 4. Impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, pois, embora constatada sequela física geral de 15%, a perícia afastou redução laborativa específica, restando, ainda, comprovado nos autos que o Autor retomou atividade profissional como técnico de celular. 5. Improcede o pedido da Ré quanto à responsabilização integral da Seguradora, porquanto esta se limita aos termos do contrato de seguro, sendo vedada a extrapolação dos valores segurados, nos moldes do princípio pacta sunt servanda. 6. Embora a sentença não tenha apreciado a denunciação da lide em capítulo autônomo, é possível verificar, da leitura conjunta da fundamentação e dispositivo (especialmente após os aclaratórios), que houve julgamento implícito da lide secundária, com acolhimento do pedido e dispensa de ônus sucumbenciais pela ausência de resistência. 7. Assiste razão à Seguradora quanto à exclusão de responsabilidade pelos danos estéticos, porquanto expressamente excluídos da cobertura contratual, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1.969.692/SP). IV - DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e parcialmente providos. Reformada a sentença para: 1) afastar a condenação da Ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia; e 2) excluir da condenação da Seguradora o pagamento de indenização por danos estéticos, por expressa cláusula de exclusão contratual. Mantida a condenação da seguradora quanto aos danos morais e lucros cessantes, nos limites da apólice. Tese jurídica: A condenação da Seguradora deve respeitar os limites da apólice de seguro contratada com a empresa segurada, sendo indevido o pagamento de danos expressamente excluídos da cobertura, como os danos estéticos. Para configuração da pensão mensal por incapacidade parcial, é imprescindível a demonstração de redução concreta da capacidade laborativa. Dispositivos legais aplicados: arts. 186, 927 e 950 do C.C.; art. 373, II, do C.P.C. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp 1.969.692/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, STJ, 28/03/2022; Apelação Cível 0002531-18.2014.8.19.0211, Des. Fernando Cerqueira Chagas, T.J.R.J., 13/06/2022; 0152812-58.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO, Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira, 22ª Câmara de Direito Privado; APELAÇÃO 0150509-76.2016.8.19.0001. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 01/11/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; Súmula 590, do S.T.F. (0148988-72.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 21/08/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, no que se refere ao pedido da parte autora de condenação da empresa ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo que não estão presentes no caso em tela nenhuma das hipóteses taxativas elencadas no artigo 80 do CPC que ensejem a sua caracterização, de modo que não se vislumbra a aplicação da multa. III. DISPOSITIVO Do exposto, resolvo o mérito, com fundamentono art. 487, I, do CPC, e JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTESospedidosautoraispara: CONDENARa réao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor deR$ 247.429,05 (duzentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinco centavos), devidamente acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso, bem como de juros pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação correspondente do IPCA (art. 406, (sec)1º, do CPC), a partir da citação (art. 405 do CC); CONDENARaré ao pagamento de R$10.000,00 (dezmil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento (súmula 97 do TJERJ e súmula 362 do STJ) e juros pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação relativa ao IPCA (art. 406, (sec)1º, do CC) a contar da citação (art. 405 do CC). CONDENOaré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. MIRACEMA, 12 de agosto de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S A

Autor RONALDO SODRE LINHARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TACIANA FELIX LINHARES

OAB: 88626/RJ

BRUNO LEITE DE ALMEIDA

OAB: 95935/RJ

TAISA FERNANDES DA SILVA PERES

OAB: 12815/O/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0800080-18.2023.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO SODRE LINHARES REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S A I - RELATÓRIO Trata-se deAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBROajuizada porRONALDO SODRÉ LINHARESem face deALLIANZ SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição inicial ao ID.42769400,narrandoaparte autora queé cliente daSeguradora réante a celebração de contrato de seguro de veículo automotivo. Aduz quena data de 11/2/2022 foi acometido por um mal súbito enquanto dirigia seuautomóvele inevitavelmente colidiu com seis veículos que estavam estacionados, causando-lhes inúmeras avarias. Aponta que também sofreu várias lesões em seu corpo. O acidente não provocou vítimas fatais. Afirma que a empresa ré se negou aefetuar as indenizações pertinentes, pelo que foi necessário ingressar com a presente demanda. Ao final, pugnou pela procedência da ação para, dentre outros pedidos, condenar a empresa répor litigância de má-fé eao pagamento de indenizaçãoa título de danos materiais, no importe de R$ 254.508,73 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e oito reais e setenta e três centavos) com incidência da repetição do indébito em dobro que elevaria o montante para R$ 551.095,74 (quinhentos e cinquenta e um mil, noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), e danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Ao ID 44006708, Decisão deferindo o recolhimento das custas ao final do processo e determinando intimação da parte ré. Despacho ao ID 49850683 designando audiência de conciliação e mediação para 19/4/2023. Contestação apresentada ao ID.50134594, abordandoque foi realizada sindicância externa e verificado que o autor faz uso de medicamentos, notadamente o Tegretol, que causaria sonolência ou vertigens, além de comprometimentos à coordenação, o que ocasionaria a perda do direito de ser indenizado ante a existência de cláusula contratualnesse sentido.No mérito, sustenta a legalidadede sua conduta em não indenizar a parte autora e pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais. Ao ID 59761752, Ata da Audiência de Conciliação em que consta a ausência de proposição de acordo pela parte ré. Réplica (ID 64742242) em que a parte autora pugna pela procedência dos pedidos constantes na inicial. Despacho determinando a manifestação das partes em provas (ID 71058734). Parte autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas (ID 73079581), enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial médica indireta para que o peritofizesseuma análise profunda sobre o uso do Tegretol (medicamento usado pelosegurado antes de dirigir) e seus perigos para a condução de veículos e operação de máquinas (ID 74271514). No ID 84227510, Decisão Saneadora que fixou como ponto controvertido "a condução do veículo pelo autor sob o efeito do medicamento Tegretol e o nexo de causalidade entre este fato e o acidente", indeferiu a inversão do ônus da prova e deferiu a produção da prova pericial requerida pela parte ré. Indicação de quesitos pela parte ré (ID 85515504) e pela parte autora (ID 91278927) a serem respondidos pelo perito. Laudo Pericial ao ID 191457087. Impugnação ao Laudo Pericial apresentada pela parte ré ao ID 195964761. Esclarecimentos prestados pelo perito (ID 228599620). Decisão homologando o laudo pericial e os esclarecimentos, bem como determinando a manifestação das partes em alegações finais por memoriais (ID 248212048). Alegações finais da parte ré constante no ID 254607443 e da parte autora no ID 259942547. Ao ID 268320630, Despacho determinando o recolhimento integral das custas pela parte autora. Certidão cartorária informando o recolhimento das custas (ID 299374070). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), nos termos do art. 17 do CPC. Passo, pois, ao exame do mérito da demanda. Trata-se de ação de indenização por dano material e moral c/c repetição do indébito em dobro decorrente de acidente de trânsito,do qual resultoucolisão do veículo conduzido pelo autor em vários outros automóveis,em face de empresa atuante no ramo de seguro automotivo. De início, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, ambos do CDC) e objetivo (prestação de serviços,inclusive securitários,nos termos do art. 3º, (sec)2º, do CDC). A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelo art. 14 do CDC. Saliente-se que, não obstante a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir prova mínima de suas alegações fáticas. Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Mister salientar que a relação jurídica em discussão está relacionada ao contrato de seguro de automóvel celebrado pela parte autora com a parte ré na data de 10/2/2022,ou seja, um dia antes do acidente retratado nos autos.À época de celebração do contrato, o Código Civil (CC) trazia em seus artigos 757 a 788 as disposições aplicáveis ao caso em comento. Posteriormente, os artigos referidos foram revogados pela Lei 15.040/2024, atualmente em vigor. A Circular SUSEP nº 639/2021 também estabeleceu regras e critérios para operação de seguros do grupo automóvel. A controvérsia principal neste feito resideem apurar seo autorconduzia veículosob o efeito do medicamento Tegretol e o nexo de causalidade entre este fato e o acidente,conforme fixado em Decisão Saneadora,bem como se há dever daempresaré em indenizar a parte autora pelos prejuízos suportados em decorrência do acidente. Pois bem. Conforme se extrai do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao autor constituir prova em relação ao fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, o réu deve comprovar a existência e fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme dispõe o inciso II do aludido artigo, sob pena de manutenção da responsabilidade. Da análise dos autos, verifica-se que o acidente e os danos sofridos pelo autor e por terceiros restaram devidamente comprovados nos documentos carreados na inicial. A apólice de seguros apresentada no ID 42771133 comprova a relação jurídica estabelecida entre o autor e o réu formalizada no dia anterior ao acidente, com vigência até as 24 horas do dia 10/2/2023. Em relação aos danos materiais, o autor trouxe aos autos os comprovantes de pagamento que realizou a terceiros por conta dos danos provocados aos respectivos veículos, que totalizam R$ 84.108,05 (oitenta e quatro mil, cento e oito reais e cinco centavos), conforme consta nos ID's 42772069, 42772087, 42772095, 42772098, 42772852 e 42772855. Trouxe também o valor de mercado de seu veículo (que sofreu perda total) no mês de março de 2022 (ID 42774011), adotando como referência a Tabela FIPE, no importe de R$ 163.321,00 (cento e sessenta e três mil, trezentos e vinte e um reais). Ao todo, os danos materiais suportados pela parte autora perfizeram R$ 247.429,05 (duzentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinco centavos). Em contestação,a empresa ré sustenta, resumidamente, que negou indenizaçãopelos danos materiaisao autorsob a alegaçãodele conduzir veículo sob efeito do medicamento Tegretol, que comprometeriam os reflexos, concentração e coordenação motora do usuário, aplicando-se assim, a cláusula 19.1.3 do contrato de segurocelebrado entre as partesque prevê a perda do direito à indenização na referida hipótese. Sustenta suas alegações, ainda, no relatório de sindicância elaborado pela empresa Auriemma Prestadora de Serviços Ltda. Não assiste razão à parte ré. Conforme se constata nos prontuários constantes nos ID's 42771142 e 42771145, não há informações que indiquem que a parte autora estava conduzindo veículo sob efeito de álcool ou de outra substância psicoativa. O laudo médico pericial (ID191457087)concluiu também que: "No caso em tela não há comprovação inequívoca de que o autor tenha utilizado alguma substância que pudesse ser a causa do mal súbito que ocasionou o acidente em lide. O medicamento TEGRETOL não contra-indica que um usuário dirija veículos e na sua bula menciona que no início do tratamento e quando se altera a dose alterações como vertigem, sonolência, ataxia, diplopia, acomodação visual debilitada e visão turva podem ocorrer, mas não é o caso em tela, pois não há comprovação de aumento da dose e não havia estes sintomas ao chegar ao atendimento médico." Outrossim, o próprio relatório de sindicância apresentado pela parte ré no ID 50134599 traz a seguinte conclusão: "Nos trabalhos efetuados em campo e em pesquisas não encontramos indícios de irregularidade, inclusive temos vídeo que mostra o momento da colisão, portanto o acidente aconteceu conforme descrito no aviso de sinistro. O uso de alguns medicamentos podem produzir alterações no sistema nervoso, quando combinado com o álcool, entretanto recebemos a cópia do prontuário médico o qual não menciona problemas com embriaguês do condutor evitando assim possíveis contrastes com o uso de medicamentos controlados, que inclusive na declaração o segurado menciona tomar alguns por até duas vezes ao dia, mas no horário que aconteceu o acidente ainda não tinha tomado os comprimidos prescritos para noite: Tegretol, Depakote e Altibra." Dessa forma, não incorrendo o autor em situação que enseje a perda do direito à indenização estipulada no contrato de seguro, deve a ré indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos e suportados nos valores acima discriminados, monetariamente corrigidos. Em relação à pretensão autoral de recebimento em dobro pelos danos materiais suportados, entendo que não se amolda à hipótese trazida no artigo 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de valores cobrados pela empresa ré. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 929, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos"(EAREsp600.663/RS, rel. ministra Maria Thereza de Assis Moura, rel. para acórdão ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/3/21. Tal entendimento foi ratificado, por unanimidade, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC em 21/2/2024, de relatoria do Ministro Herman Benjamin,disponível no Informativo de Jurisprudência n. 803 do STJ. Dessa feita, a indenização da parte ré à autora pelos danos materiais suportados deverá ocorrer na forma celebrada no contrato de seguro e no Código Civil, com as devidas atualizações monetárias. No tocante aos danos morais pleiteados pela parte autora e afixação do valor indenizatório, é imperioso considerar o princípio da reparação integral, previsto no artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve ser arbitrada conforme a extensão do dano sofrido. Nesse contexto, a quantificação do montante deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo a fixação com base na finalidade pedagógica da condenação - no sentido de prevenir futuras condutas lesivas - e a finalidade compensatória, visando reparar o sofrimento da vítima. Assim, a mensuração do dano moral deve ser realizada por arbitramento equitativo, tendo-se como parâmetro as circunstâncias do evento, a gravidade do interesse jurídico lesado, as condições econômicas das partes e o impacto do dano, observando-se sempre a proporcionalidade e a razoabilidade. No presente caso, não restam dúvidas quanto ao abalo psicológico experimentado pelaparteautora, decorrentedo acidente automobilístico sofrido, das perdas causadas a terceiros, da recusa da seguradora em cumprir adequadamente o contrato quando o próprio relatório de sindicância apresentado pela ré conclui quenão havia indícios de irregularidade na conduta da parte autora em relação à condução do seu veículo. Por fim, deve-se ponderar a situação financeira do réu, a fim de que a indenização fixada não comprometa sua subsistência, preservando o equilíbrio entre a compensação justa à vítima e a viabilidade econômica do devedor. Dessa forma, considerando os critérios acima mencionados e as peculiaridades do caso, revela-se adequada a fixação dos danos morais no valor de R$10.000,00 (dezmil reais), montante estesituado dentro do limite de R$ 20.000,00 estipulado na apólice eem consonância com precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL C/C CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO AUTOMOTOR DA PARTE AUTORA QUE NECESSITOU DE REPAROS, COM SUBSTITUIÇÃO DE ALGUMAS PEÇAS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO FORAM UTILIZADAS PEÇAS ORIGINAIS, SITUAÇÃO COM A QUAL NÃO CONCORDOU, RECUSANDO-SE A RETIRAR O CARRO DAS DEPENDÊNCIAS DA OFICINA RÉ ENQUANTO NÃO CORRIGIDO TAL DEFEITO. INÉRCIA DAS RÉS NA RESOLUÇÃO DA CONTENDA. IMPUTAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE GARANTIA CONTRATUAL E LEGAL, SITUAÇÃO QUE TERIA CAUSADO À PARTE AUTORA DANOS DE ORDEM MATERIAL (VALOR DO CARRO OU DESPESAS INERENTES À SUA MANUTENÇÃO E REGULAR CIRCULAÇÃO) E MORAL (MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS). PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL BUSCANDO REPARAR O JULGADO COM O ACOLHIMENTO DO SEU PEDIDO PRINCIPAL (RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO VEÍCULO), OU DO SEU PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONDENAÇÃO DAS EMPRESAS RÉS À RESTITUIÇÃO DE TODOS OS CUSTOS ATINENTES À MANUTENÇÃO DO CARRO E À REGULAR CIRCULAÇÃO, E COM A MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA, CONFORME RESULTADO CONCLUSIVO DA PERÍCIA DE ENGENHARIA MECÂNICA PRODUZIDA. MATÉRIA PRECLUSA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE APELO DAS EMPRESAS RÉS SOLIDARIAMENTE CONDENADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INUTILIDADE DO VEÍCULO QUE FUNDAMENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DO SEU VALOR INTEGRAL. PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REPARO E DE DANOS AO CARRO CAUSADOS PELA AUSÊNCIA DE MÍNIMO CUIDADO NO SEU DEPÓSITO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE TAIS DANOS. DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO EM CONDIÇÕES DE REGULAR CIRCULAÇÃO, DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE SOB A CUSTÓDIA DAS EMPRESAS RÉS, DEVEM SER RESSARCIDAS À PARTE AUTORA. DISPLICÊNCIA ACENTUADA DAS EMPRESAS RÉS NO TRATO DESTE ASSUNTO E NA AUSÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DO BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA. INEGÁVEL DANO MORAL CAUSADO PELA INSEGURANÇA E CONSIDERÁVEL TRANSTORNO IMPOSTOS À PARTE AUTORA. ABORRECIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS. VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE REVELA PROPORCIONAL, RAZOÁVEL, EQUILIBRADO E CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ADEQUADAMENTE ESTABELECIDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Na espécie, a parte autora pretende a condenação das empresas rés, Fusion Centro de Reparação Automotiva Ltda. (oficina autorizada pela seguradora contratada) e Allianz Seguros S.A. (seguradora contratada), ao pagamento de indenização por dano material, consubstanciado no valor integral do seu carro, em virtude da má prestação de serviços de reparo que incluiu a substituição de algumas peças, que não eram originais da montadora, além da compensação pecuniária por dano moral que lhe fora causado pelos transtornos que sofreu. 1.1. Como pedido subsidiário relativo ao dano material, pretende o ressarcimento das despesas inerentes à manutenção do veículo e sua regular circulação, quais sejam, pagamento anual do Imposto sobre Propriedade da Veículo Automotor (IPVA), pagamento anual para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), pagamento anual do seguro obrigatório de Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres (DPVAT), contratação anual de seguro de automóveis, além do pedido de cumprimento de obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários, com a substituição de peças danificadas por outras originais da montadora, e na permanência do veículo em local apropriado para evitar a sua deterioração e na manutenção do referido bem no estado em que se encontrava quando do depósito, sob pena de se responsabilizar pelos danos porventura ocorridos. 2. Com efeito, após a produção de prova pericial de engenharia mecânica, restaram comprovados as condutas comissiva e omissiva de ambas as empresas rés (ausência de regular reparo, com substituição de peças por outras não originais, além do desleixo na preservação do carro), o dano de ordem material (ausência do devido reparo com a utilização de peças originais e existência de danos na pintura e nos pneus), o dano de ordem moral (insegurança e consideráveis transtornos impostos à parte autora), o nexo de causalidade que os une (danos decorrentes das condutas comissiva e omissiva perpetrados pelas empresas rés) e a ausência de excludente de responsabilidade. 3. A toda evidência, a matéria relativa ao reconhecimento da responsabilidade civil solidária das empresas rés encontra-se preclusa em virtude da ausência de apelo próprio. 4. Ao contrário do que defende a parte autora, inexiste prova de inutilidade do veículo que fundamente seu pedido de pagamento do seu valor integral. 5. Com efeito, e conforme apontado no seu laudo, o profissional de confiança do juízo de origem atesta a ocorrência de graves defeitos na prestação do serviço de reparo no carro da parte autora, bem como a ocorrência de sérios danos no veículo causados pela ausência de mínimo cuidado no seu depósito, sendo certa a necessidade de correção de tais danos. 6. Por sua vez, as citadas despesas com a manutenção do veículo em condições de regular circulação, durante o período em que esteve sob a custódia das empresas rés, devem ser ressarcidas à parte autora, com exceção do prêmio anual de seguro de automóveis. 7. Noutro norte, a acentuada displicência das empresas rés no trato deste assunto e na ausência de preservação do bem móvel de propriedade da parte autora caracterizam inegável dano moral, pois lhe geraram exagerada insegurança e consideráveis transtornos, aborrecimentos extraordinários que, indene de dúvidas, extrapolam os do cotidiano. 7.1. Valor compensatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se revela proporcional, razoável, equilibrado e consonante com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 8. Por oportuno, a verba honorária sucumbencial mostra-se adequadamente estabelecida. 9. Parcial provimento. (0058883-44.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 10/06/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE EMPRESA E SEGURADORA, ATÉ O LIMITE DA APÓLICE AO PAGAMENTO DE DANO MORAL, ESTÉTICO, LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIA MENSAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. EXCLUSÃO, TODAVIA, DO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA. PERÍCIA QUE, APESAR DE ATESTAR A PRESENÇA DE SEQUELA NO TORNOZELO DIREITO, NÃO CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. SEGURADORA QUE RESPONDE ATÉ O LIMITE DO CONTRATO. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE DANO ESTÉTICO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I - CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis interpostas por TELE RIO ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e ALLIANZ BRASIL SEGUROS S.A. em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória movida por vítima de acidente de trânsito, condenando, solidariamente, a empresa Ré e sua Seguradora ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia. A sentença foi posteriormente esclarecida em sede de embargos de declaração para delimitar a responsabilidade da seguradora aos limites da apólice. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se sobre a extensão da responsabilidade da empresa e da Seguradora pelos danos suportados pelo Autor, a validade da condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, a exclusão contratual dos danos estéticos e a existência de julgamento válido quanto à denunciação da lide. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. Restou comprovada a culpa do preposto da empresa Ré, que, ao sair da garagem em contramão, colidiu com a motocicleta conduzida pelo Autor, conforme BRAT e prova testemunhal. Responsabilidade subjetiva configurada. 2. A indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 se mostra proporcional, considerando a gravidade do acidente e a sequela demonstrada, guardando consonância com precedentes do Tribunal. 3. Correta a condenação ao pagamento de lucros cessantes durante o período de dois meses de incapacidade total temporária, reconhecida no laudo pericial, ante à comprovação de que o Autor laborava como mototaxista. 4. Impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, pois, embora constatada sequela física geral de 15%, a perícia afastou redução laborativa específica, restando, ainda, comprovado nos autos que o Autor retomou atividade profissional como técnico de celular. 5. Improcede o pedido da Ré quanto à responsabilização integral da Seguradora, porquanto esta se limita aos termos do contrato de seguro, sendo vedada a extrapolação dos valores segurados, nos moldes do princípio pacta sunt servanda. 6. Embora a sentença não tenha apreciado a denunciação da lide em capítulo autônomo, é possível verificar, da leitura conjunta da fundamentação e dispositivo (especialmente após os aclaratórios), que houve julgamento implícito da lide secundária, com acolhimento do pedido e dispensa de ônus sucumbenciais pela ausência de resistência. 7. Assiste razão à Seguradora quanto à exclusão de responsabilidade pelos danos estéticos, porquanto expressamente excluídos da cobertura contratual, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1.969.692/SP). IV - DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e parcialmente providos. Reformada a sentença para: 1) afastar a condenação da Ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia; e 2) excluir da condenação da Seguradora o pagamento de indenização por danos estéticos, por expressa cláusula de exclusão contratual. Mantida a condenação da seguradora quanto aos danos morais e lucros cessantes, nos limites da apólice. Tese jurídica: A condenação da Seguradora deve respeitar os limites da apólice de seguro contratada com a empresa segurada, sendo indevido o pagamento de danos expressamente excluídos da cobertura, como os danos estéticos. Para configuração da pensão mensal por incapacidade parcial, é imprescindível a demonstração de redução concreta da capacidade laborativa. Dispositivos legais aplicados: arts. 186, 927 e 950 do C.C.; art. 373, II, do C.P.C. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp 1.969.692/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, STJ, 28/03/2022; Apelação Cível 0002531-18.2014.8.19.0211, Des. Fernando Cerqueira Chagas, T.J.R.J., 13/06/2022; 0152812-58.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO, Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira, 22ª Câmara de Direito Privado; APELAÇÃO 0150509-76.2016.8.19.0001. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 01/11/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; Súmula 590, do S.T.F. (0148988-72.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 21/08/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, no que se refere ao pedido da parte autora de condenação da empresa ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo que não estão presentes no caso em tela nenhuma das hipóteses taxativas elencadas no artigo 80 do CPC que ensejem a sua caracterização, de modo que não se vislumbra a aplicação da multa. III. DISPOSITIVO Do exposto, resolvo o mérito, com fundamentono art. 487, I, do CPC, e JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTESospedidosautoraispara: CONDENARa réao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor deR$ 247.429,05 (duzentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinco centavos), devidamente acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso, bem como de juros pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação correspondente do IPCA (art. 406, (sec)1º, do CPC), a partir da citação (art. 405 do CC); CONDENARaré ao pagamento de R$10.000,00 (dezmil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento (súmula 97 do TJERJ e súmula 362 do STJ) e juros pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação relativa ao IPCA (art. 406, (sec)1º, do CC) a contar da citação (art. 405 do CC). CONDENOaré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. MIRACEMA, 12 de agosto de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular