0800079-11.2025.8.19.0051
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Fidélis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo:0800079-11.2025.8.19.0051 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE SAO FIDELIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em reanálise dos autos, CHAMO O FEITO À ORDEM pelos motivos de fato e direito a seguir expostos. Observa-se que a r. Decisão de id 203172429 deferiu parcialmente a liminar no recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes termos: "Ante o exposto, a decisão agravada merece ser corrigida para explicitar que o atendimento a ser prestado à paciente deve ser realizado com a configuração dada pelos atos regulamentadores do SUS, e não outro que a médica da autora sugerir ser indicado, ao menos, como dito, que a necessidade de atendimento permanente exija a transferência da autora para unidade hospitalar em que o tratamento se mostre economicamente mais adequado."(...) "Defiro, ainda, o pedido do agravante e determino que o Município, por meio da equipe do SAD, subscrita por profissional médico, elabore relatório sobre todas as necessidades da demandante, esclarecendo a quais serviços / profissionais são necessários para o estabelecimento da saúde da paciente, bem como a sua periodicidade." O Município realizou o relatório determinado em id 208094584. A perícia médica judicial concluiu pela necessidade de atendimento domiciliar AD1. Como a perícia concluiu pela modalidade de Atenção Domiciliar AD1, a paciente foi considerada apta a receber acompanhamento domiciliar de baixa complexidade, sendo de responsabilidade da Atenção Básica/Equipe de Saúde da Família, e não em regime de home care intensivo ou internação domiciliar de alta complexidade. Segundo o Ministério da Saúde, a AD1 é destinada a pacientes que: possuem quadro clínico estável ou controlado; apresentam dificuldade de locomoção até a unidade de saúde; necessitam de cuidados de menor intensidade; demandam menor frequência de visitas e menor utilização de recursos de saúde. Do ponto de vista jurídico, essa conclusão pericial normalmente indica que não foi identificada necessidade de internação domiciliar especializada (AD2 ou AD3) ou de home care com equipe multiprofissional contínua, mas apenas acompanhamento domiciliar compatível com os serviços ordinariamente oferecidos pelo SUS na atenção básica. Em regra,a responsabilidade é solidária entre União, Estado e Município, conforme a jurisprudência consolidada do STF. O paciente pode exigir o tratamento de qualquer dos entes federativos, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento conforme as competências administrativas do SUS. No caso específico da AD1, entretanto, a própria organização do SUS prevê que essa modalidade é prestada pela Atenção Básica, por meio da equipe de Saúde da Família ou da unidade básica de referência, uma vez que destina-se a pacientes estáveis, com necessidade de cuidados de menor intensidade. Destarte, como a r. Decisão de id 203172429 determinou a observância aos atos regulamentadores do SUS e que a disponibilização de acesso ao chamado Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) não é de competência da Secretaria de Estado de Saúde/RJ, mas sim dos Municípios, como determinado pelas políticas públicas formatadas pelo Ministério da Saúde, em especial a Portaria 825 de 25.04.2016, entendo que, até eventual deliberação em contrário do Juízo Ad Quem, cabe a este Juízo direcionar ao Município a responsabilidade pelo atendimento domiciliar nos moldes do laudo pericial. Dessa forma, intime-se o Município de São Fidélis para que, no prazo de 05 dias, forneça à parte autora o atendimento domiciliar indicado no laudo pericial ou complemente o depósito já realizado (id 298887367), de forma que atenda ao menor orçamento da rede particular (id 296457004), sob pena de bloqueio do valor remanescente. Intime-se por OJA DE PLANTÃO. SÃO FIDÉLIS, 7 de agosto de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor MARIA DO CARMO GONCALVES DA SILVA
Réu MUNICIPIO DE SAO FIDELIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO ROBERTO SUHETT SANTOS
OAB: 201878/RJ
ALEX FABIANO VIANA SEABRA
OAB: 224163/RJ
MURILO MATTOS GAUDARD
OAB: 256355/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo:0800079-11.2025.8.19.0051 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE SAO FIDELIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em reanálise dos autos, CHAMO O FEITO À ORDEM pelos motivos de fato e direito a seguir expostos. Observa-se que a r. Decisão de id 203172429 deferiu parcialmente a liminar no recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes termos: "Ante o exposto, a decisão agravada merece ser corrigida para explicitar que o atendimento a ser prestado à paciente deve ser realizado com a configuração dada pelos atos regulamentadores do SUS, e não outro que a médica da autora sugerir ser indicado, ao menos, como dito, que a necessidade de atendimento permanente exija a transferência da autora para unidade hospitalar em que o tratamento se mostre economicamente mais adequado."(...) "Defiro, ainda, o pedido do agravante e determino que o Município, por meio da equipe do SAD, subscrita por profissional médico, elabore relatório sobre todas as necessidades da demandante, esclarecendo a quais serviços / profissionais são necessários para o estabelecimento da saúde da paciente, bem como a sua periodicidade." O Município realizou o relatório determinado em id 208094584. A perícia médica judicial concluiu pela necessidade de atendimento domiciliar AD1. Como a perícia concluiu pela modalidade de Atenção Domiciliar AD1, a paciente foi considerada apta a receber acompanhamento domiciliar de baixa complexidade, sendo de responsabilidade da Atenção Básica/Equipe de Saúde da Família, e não em regime de home care intensivo ou internação domiciliar de alta complexidade. Segundo o Ministério da Saúde, a AD1 é destinada a pacientes que: possuem quadro clínico estável ou controlado; apresentam dificuldade de locomoção até a unidade de saúde; necessitam de cuidados de menor intensidade; demandam menor frequência de visitas e menor utilização de recursos de saúde. Do ponto de vista jurídico, essa conclusão pericial normalmente indica que não foi identificada necessidade de internação domiciliar especializada (AD2 ou AD3) ou de home care com equipe multiprofissional contínua, mas apenas acompanhamento domiciliar compatível com os serviços ordinariamente oferecidos pelo SUS na atenção básica. Em regra,a responsabilidade é solidária entre União, Estado e Município, conforme a jurisprudência consolidada do STF. O paciente pode exigir o tratamento de qualquer dos entes federativos, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento conforme as competências administrativas do SUS. No caso específico da AD1, entretanto, a própria organização do SUS prevê que essa modalidade é prestada pela Atenção Básica, por meio da equipe de Saúde da Família ou da unidade básica de referência, uma vez que destina-se a pacientes estáveis, com necessidade de cuidados de menor intensidade. Destarte, como a r. Decisão de id 203172429 determinou a observância aos atos regulamentadores do SUS e que a disponibilização de acesso ao chamado Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) não é de competência da Secretaria de Estado de Saúde/RJ, mas sim dos Municípios, como determinado pelas políticas públicas formatadas pelo Ministério da Saúde, em especial a Portaria 825 de 25.04.2016, entendo que, até eventual deliberação em contrário do Juízo Ad Quem, cabe a este Juízo direcionar ao Município a responsabilidade pelo atendimento domiciliar nos moldes do laudo pericial. Dessa forma, intime-se o Município de São Fidélis para que, no prazo de 05 dias, forneça à parte autora o atendimento domiciliar indicado no laudo pericial ou complemente o depósito já realizado (id 298887367), de forma que atenda ao menor orçamento da rede particular (id 296457004), sob pena de bloqueio do valor remanescente. Intime-se por OJA DE PLANTÃO. SÃO FIDÉLIS, 7 de agosto de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular