Detalhe do processo

0800075-38.2025.8.19.0062

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo:0800075-38.2025.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME LUIZ LOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais c/c reparação por danos morais proposta por COSME LUIZ LOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora narra que é servidor público aposentado do Município de Trajano de Moraes; que obteve junto à parte ré o extrato de sua conta vinculada ao PASEP; que a conta se encontrava com saldo zerado; que, mediante a documentação fornecida pela parte ré, foi elaborado parecer técnico, constatando que a correção dos valores na conta PASEP da parte autora fora irregular, com ausência de correção e créditos em diversos períodos; que, desse modo, a instituição financeira ré não promoveu a devida correção do PASEP ao longo do período funcional do autor, resultando em perda material. Requer, portanto, a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP, totalizando R$ 52.573,48 (cinquenta e dois mil quinhentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), na forma dos cálculos que instruem a inicial. Requer, outrossim, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Id 171145090 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Id 175658554 - Contestação da parte ré. Em sede preliminar, requereu a suspensão do feito, em razão de decisão exarada no Tema Repetitivo 1300; suscita a ocorrência da prescrição decenal, sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça comum para análise do feito, bem como impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito, alega, em síntese, que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, não havendo qualquer irregularidade na conta da parte autora; impugna o cálculo apresentado na inicial por ter o autor utilizado índice estranho aos incidentes nas contas PASEP; que as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação; que não existe qualquer inconsistência no valor disponibilizado à parte Autora; que não há discricionariedade do réu para aplicação de remunerações nas contas PASEP, pois decorrem de previsão legal constante da Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019, Lei 9.365/96 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; que a hipótese não atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; que inexistem danos materiais a serem indenizados ou danos morais a serem reparados em favor da parte autora. Id 179954463 - Réplica rejeitando as alegações da defesa e reiterando os argumentos da inicial. Id 190805712 - Decisão de saneamento rejeitando as preliminares e a impugnação à gratuidade de justiça, delimitando a controvérsia à correta gestão da conta PASEP da parte autora, considerada a legislação e regulamentação aplicáveis, bem como a ocorrência de danos materiais ou morais. Em provas, restou deferida a juntada de prova documental superveniente, bem como a realização de perícia contábil. Id 261847828 - Laudo pericial. Ids. 264904760 e 266706124 - Impugnações ao laudo e pedido de esclarecimentos, pelas partes. Id 272907382 - Esclarecimentos do perito. Id. 277285792 - Nova impugnação da parte autora. Id. 278932892 - Decisão determinando a readequação do laudo pericial. Id. 286131984 - Laudo pericial complementar. Ids 287477444 - Manifestação da parte autora, sem oferecimento de quesitos suplementares. Id 289819430 - Decisão homologa o laudo pericial. É o relatório. DECIDO. Partes capazes e bem representadas. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Preliminares examinadas em sede de saneamento do feito, não havendo questões processuais pendentes de apreciação. Feito maduro e pronto para julgamento. A controvérsia instaurada nos autos foi delimitada, em sede de saneamento, à verificação acerca da regularidade da evolução do saldo da conta vinculada ao PASEP da parte autora, especificamente quanto à observância, pelo réu, das disposições legais aplicáveis até a data do saque realizado por ocasião da aposentadoria, bem como à eventual configuração de dano moral a ser compensado. No tocante à prova técnica produzida, verifica-se que o laudo pericial e os posteriores esclarecimentos apresentados peloexpertmostram-se suficientemente fundamentados e aptos ao esclarecimento das questões submetidas à análise. A perícia concluiu que houve divergências na evolução dos saldos da conta vinculada, especialmente quanto à aplicação dos percentuais de atualização monetária e valorização, embora tenha afastado a ausência absoluta de valorização da conta. Também consignou que os extratos e microfichas permitem identificar movimentações de entrada e saída, mas não possibilitam afirmar que todos os saques registrados foram efetivamente recebidos pelo autor, diante da ausência de comprovantes específicos de saque ou transferência. Nesse contexto, assume especial relevância a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, segundo a qual, nas ações envolvendo contestação de saques em contas PASEP, compete ao participante comprovar os saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), ao passo que incumbe ao Banco do Brasil comprovar os saques realizados diretamente em caixa de suas agências, por constituírem fato extintivo do direito da parte autora. No caso concreto, o perito realizou novo cálculo, excluindo todos os lançamentos a débito realizados sob a forma de "saque em caixa" para os quais o réu não apresentou comprovantes de entrega ao beneficiário, circunstância que motivou a elaboração de cálculo considerando tais retiradas como indevidas. Dessa forma, à luz da distribuição do ônus probatório estabelecida pelo Tema 1300 do STJ, devem ser considerados válidos os pagamentos realizados mediante folha de pagamento e crédito identificado, porquanto não infirmados pela parte autora, ao passo que os saques realizados diretamente em caixa, desacompanhados de comprovação documental idônea pelo banco réu, não podem ser considerados regularmente demonstrados. A perícia, ao elaborar o cálculo, na forma do estabelecido pelo STJ, considerou indevidos os saques não comprovados, apurando saldo remanescente em favor da parte autora no valor de R$ 24.531,08. Tal metodologia revela-se a mais adequada ao caso concreto, por conciliar os critérios oficiais de valorização do PASEP com a correta distribuição do ônus da prova definida pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser acolhida. Por outro lado, não merece prosperar a pretensão quanto ao reconhecimento do dano moral. Embora evidenciada falha na prestação do serviço bancário, o prejuízo experimentado pelo autor permaneceu restrito à esfera patrimonial, inexistindo demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetiva violação a direitos da personalidade. A mera constatação de diferença de valores na conta vinculada ao PASEP, sem outras consequências extraordinárias, não é suficiente, por si só, para ensejar compensação por tais danos. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, e EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.531,08 (vinte e dois mil quinhentos e trinta e um reais e oito centavos) à parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do saque do valor principal; e b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido compensatório por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais. Condeno as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, quanto ao réu, e no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais, quanto ao autor, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. TRAJANO DE MORAES, 22 de julho de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor COSME LUIZ LOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP

RILER SOARES DINIZ

OAB: 212548/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo:0800075-38.2025.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME LUIZ LOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais c/c reparação por danos morais proposta por COSME LUIZ LOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora narra que é servidor público aposentado do Município de Trajano de Moraes; que obteve junto à parte ré o extrato de sua conta vinculada ao PASEP; que a conta se encontrava com saldo zerado; que, mediante a documentação fornecida pela parte ré, foi elaborado parecer técnico, constatando que a correção dos valores na conta PASEP da parte autora fora irregular, com ausência de correção e créditos em diversos períodos; que, desse modo, a instituição financeira ré não promoveu a devida correção do PASEP ao longo do período funcional do autor, resultando em perda material. Requer, portanto, a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP, totalizando R$ 52.573,48 (cinquenta e dois mil quinhentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), na forma dos cálculos que instruem a inicial. Requer, outrossim, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Id 171145090 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Id 175658554 - Contestação da parte ré. Em sede preliminar, requereu a suspensão do feito, em razão de decisão exarada no Tema Repetitivo 1300; suscita a ocorrência da prescrição decenal, sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça comum para análise do feito, bem como impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito, alega, em síntese, que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, não havendo qualquer irregularidade na conta da parte autora; impugna o cálculo apresentado na inicial por ter o autor utilizado índice estranho aos incidentes nas contas PASEP; que as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação; que não existe qualquer inconsistência no valor disponibilizado à parte Autora; que não há discricionariedade do réu para aplicação de remunerações nas contas PASEP, pois decorrem de previsão legal constante da Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019, Lei 9.365/96 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; que a hipótese não atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; que inexistem danos materiais a serem indenizados ou danos morais a serem reparados em favor da parte autora. Id 179954463 - Réplica rejeitando as alegações da defesa e reiterando os argumentos da inicial. Id 190805712 - Decisão de saneamento rejeitando as preliminares e a impugnação à gratuidade de justiça, delimitando a controvérsia à correta gestão da conta PASEP da parte autora, considerada a legislação e regulamentação aplicáveis, bem como a ocorrência de danos materiais ou morais. Em provas, restou deferida a juntada de prova documental superveniente, bem como a realização de perícia contábil. Id 261847828 - Laudo pericial. Ids. 264904760 e 266706124 - Impugnações ao laudo e pedido de esclarecimentos, pelas partes. Id 272907382 - Esclarecimentos do perito. Id. 277285792 - Nova impugnação da parte autora. Id. 278932892 - Decisão determinando a readequação do laudo pericial. Id. 286131984 - Laudo pericial complementar. Ids 287477444 - Manifestação da parte autora, sem oferecimento de quesitos suplementares. Id 289819430 - Decisão homologa o laudo pericial. É o relatório. DECIDO. Partes capazes e bem representadas. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Preliminares examinadas em sede de saneamento do feito, não havendo questões processuais pendentes de apreciação. Feito maduro e pronto para julgamento. A controvérsia instaurada nos autos foi delimitada, em sede de saneamento, à verificação acerca da regularidade da evolução do saldo da conta vinculada ao PASEP da parte autora, especificamente quanto à observância, pelo réu, das disposições legais aplicáveis até a data do saque realizado por ocasião da aposentadoria, bem como à eventual configuração de dano moral a ser compensado. No tocante à prova técnica produzida, verifica-se que o laudo pericial e os posteriores esclarecimentos apresentados peloexpertmostram-se suficientemente fundamentados e aptos ao esclarecimento das questões submetidas à análise. A perícia concluiu que houve divergências na evolução dos saldos da conta vinculada, especialmente quanto à aplicação dos percentuais de atualização monetária e valorização, embora tenha afastado a ausência absoluta de valorização da conta. Também consignou que os extratos e microfichas permitem identificar movimentações de entrada e saída, mas não possibilitam afirmar que todos os saques registrados foram efetivamente recebidos pelo autor, diante da ausência de comprovantes específicos de saque ou transferência. Nesse contexto, assume especial relevância a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, segundo a qual, nas ações envolvendo contestação de saques em contas PASEP, compete ao participante comprovar os saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), ao passo que incumbe ao Banco do Brasil comprovar os saques realizados diretamente em caixa de suas agências, por constituírem fato extintivo do direito da parte autora. No caso concreto, o perito realizou novo cálculo, excluindo todos os lançamentos a débito realizados sob a forma de "saque em caixa" para os quais o réu não apresentou comprovantes de entrega ao beneficiário, circunstância que motivou a elaboração de cálculo considerando tais retiradas como indevidas. Dessa forma, à luz da distribuição do ônus probatório estabelecida pelo Tema 1300 do STJ, devem ser considerados válidos os pagamentos realizados mediante folha de pagamento e crédito identificado, porquanto não infirmados pela parte autora, ao passo que os saques realizados diretamente em caixa, desacompanhados de comprovação documental idônea pelo banco réu, não podem ser considerados regularmente demonstrados. A perícia, ao elaborar o cálculo, na forma do estabelecido pelo STJ, considerou indevidos os saques não comprovados, apurando saldo remanescente em favor da parte autora no valor de R$ 24.531,08. Tal metodologia revela-se a mais adequada ao caso concreto, por conciliar os critérios oficiais de valorização do PASEP com a correta distribuição do ônus da prova definida pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser acolhida. Por outro lado, não merece prosperar a pretensão quanto ao reconhecimento do dano moral. Embora evidenciada falha na prestação do serviço bancário, o prejuízo experimentado pelo autor permaneceu restrito à esfera patrimonial, inexistindo demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetiva violação a direitos da personalidade. A mera constatação de diferença de valores na conta vinculada ao PASEP, sem outras consequências extraordinárias, não é suficiente, por si só, para ensejar compensação por tais danos. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, e EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.531,08 (vinte e dois mil quinhentos e trinta e um reais e oito centavos) à parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do saque do valor principal; e b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido compensatório por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais. Condeno as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, quanto ao réu, e no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais, quanto ao autor, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. TRAJANO DE MORAES, 22 de julho de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Substituto