Detalhe do processo

0800073-34.2026.8.19.0062

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 DECISÃO Processo:0800073-34.2026.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO SOUZA RÉU: SAMUEL BORHER Trata-se de ação de indenização por morte em acidente de trânsito cumulada com indenizatória por danos morais, materiais e pensão mensal ajuizada por Maria do Carmo Souza em face de Samuel Borher. Narra a autora que seu companheiro, Sergio Nunes Coutinho, foi vítima de acidente de trânsito quando trafegava com sua motocicleta. Que o réu ingressou de forma imprudente e ilegal na contramão de direção, colidindo frontalmente com a motocicleta da vítima, que veio a óbito ainda no local. Informa que seu companheiro exercia a atividade de lavrador, sendo o principal mantenedor do núcleo familiar. Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; pagamento de pensão mensal à autora, desde a data do óbito até a data em que a vítima iria completar 76 anos; e, ressarcimento dos danos materiais da motocicleta. Gratuidade de justiça deferida no id.261268275. Audiência de conciliação realizada, sem acordo (id. 274545929). Id. 277287579 - Contestação do réu. Alega, em síntese, a ausência de prova segura quanto à dinâmica do acidente; a inexistência de comprovação de culpa do réu; a configuração de culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, que seja reconhecida a culpa concorrente da vítima. Em relação aos danos materiais requer seja reconhecida a ilegitimidade ou ausência de comprovação da propriedade da motocicleta e, subsidiariamente, que eventual condenação seja realizada mediante prova pericial, afastando-se a aplicação automática da tabela FIPE. Em relação aos danos morais, requer a redução para patamar razoável e proporcional. Por fim, em relação à pensão mensal, requer a total improcedência e, subsidiariamente, que o pensionamento seja limitado até os 65 anos e a redução proporcional em razão da culpa concorrente. Em provas requer a produção de prova pericial, documental suplementar e testemunhal. Id. 285016338 - Réplica da autora refutando todas as teses defensivas arguidas pelo réu. É o relatório. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. Partes capazes e bem representadas.Sem preliminares a enfrentar. Versa a lide sobre a responsabilidade imputada ao réu pelo acidente causado do qual resultou a morte do companheiro da autora. O ponto controvertido do fato é saber a dinâmica em que ocorreu o acidente, se houve culpa exclusiva do réu ou concorrente da vítima e a extensão dos danos suportados pela autora. Questão de direitoé se do fato surge dano moral e o direito ao pensionamento mensalpostulado na inicial. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção da prova oral e documental superveniente. Para a produção da prova documental superveniente e testemunhal, defiro, às partes, o prazo de 15 dias para a vinda da documentação, bem como o rol de testemunhas a serem ouvidas em AIJ a ser designada. Indefiro a produção da prova pericial requerida pelo réu, por reputá-la desnecessária para o deslinde da causa, pois já há nos autos laudo pericial realizado pela autoridade policial que atendeu a ocorrência. Intimem-se. TRAJANO DE MORAES, 7 de julho de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DO CARMO SOUZA

Réu SAMUEL BORHER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SEBASTIAO MOYSES DA SILVA LUZ

OAB: 158811/RJ

VINICIUS FAZOLI DE MORAES

OAB: 171133/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 DECISÃO Processo:0800073-34.2026.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO SOUZA RÉU: SAMUEL BORHER Trata-se de ação de indenização por morte em acidente de trânsito cumulada com indenizatória por danos morais, materiais e pensão mensal ajuizada por Maria do Carmo Souza em face de Samuel Borher. Narra a autora que seu companheiro, Sergio Nunes Coutinho, foi vítima de acidente de trânsito quando trafegava com sua motocicleta. Que o réu ingressou de forma imprudente e ilegal na contramão de direção, colidindo frontalmente com a motocicleta da vítima, que veio a óbito ainda no local. Informa que seu companheiro exercia a atividade de lavrador, sendo o principal mantenedor do núcleo familiar. Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; pagamento de pensão mensal à autora, desde a data do óbito até a data em que a vítima iria completar 76 anos; e, ressarcimento dos danos materiais da motocicleta. Gratuidade de justiça deferida no id.261268275. Audiência de conciliação realizada, sem acordo (id. 274545929). Id. 277287579 - Contestação do réu. Alega, em síntese, a ausência de prova segura quanto à dinâmica do acidente; a inexistência de comprovação de culpa do réu; a configuração de culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, que seja reconhecida a culpa concorrente da vítima. Em relação aos danos materiais requer seja reconhecida a ilegitimidade ou ausência de comprovação da propriedade da motocicleta e, subsidiariamente, que eventual condenação seja realizada mediante prova pericial, afastando-se a aplicação automática da tabela FIPE. Em relação aos danos morais, requer a redução para patamar razoável e proporcional. Por fim, em relação à pensão mensal, requer a total improcedência e, subsidiariamente, que o pensionamento seja limitado até os 65 anos e a redução proporcional em razão da culpa concorrente. Em provas requer a produção de prova pericial, documental suplementar e testemunhal. Id. 285016338 - Réplica da autora refutando todas as teses defensivas arguidas pelo réu. É o relatório. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. Partes capazes e bem representadas.Sem preliminares a enfrentar. Versa a lide sobre a responsabilidade imputada ao réu pelo acidente causado do qual resultou a morte do companheiro da autora. O ponto controvertido do fato é saber a dinâmica em que ocorreu o acidente, se houve culpa exclusiva do réu ou concorrente da vítima e a extensão dos danos suportados pela autora. Questão de direitoé se do fato surge dano moral e o direito ao pensionamento mensalpostulado na inicial. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção da prova oral e documental superveniente. Para a produção da prova documental superveniente e testemunhal, defiro, às partes, o prazo de 15 dias para a vinda da documentação, bem como o rol de testemunhas a serem ouvidas em AIJ a ser designada. Indefiro a produção da prova pericial requerida pelo réu, por reputá-la desnecessária para o deslinde da causa, pois já há nos autos laudo pericial realizado pela autoridade policial que atendeu a ocorrência. Intimem-se. TRAJANO DE MORAES, 7 de julho de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Substituto