0800072-67.2024.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional do Méier
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0800072-67.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAN SOUSA DA SILVA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, alegando a parte autora da abusividade de cláusulas contratuais no empréstimo tomado, o que é negado pela parte ré; 2. O feito não pode ser julgado neste momento por conta do pedido de produção de prova pericial requerido pelo réu, não havendo mais questões a serem saneadas; 3. À conta disso, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré na especialidade em Ciências Contábeis, nomeando para o encargo o Dr. Claudius Moniz de Aragão, fixando os honorários periciais em 04 salários mínimos, condizentes com a complexidade da causa atendendo-se também ao critério de razoabilidade; 4. Os honorários periciais serão adiantados pelo réu por ter requerido a prova, devendo os honorários serem depositados e devidamente comprovados em até 15 dias sob pena de perda da prova em desfavor do réu; 5. Fixo como ponto controvertidos a alegada incapacidade de arcar com as parcelas do empréstimo, conforme faz supor o réu, bem como eventual abusividade das cláusulas contratuais do contrato, mormente ao que concerne aos juros e correções aplicados e se os mesmos encontram-se em consonância com a regulamentação do Banco Central do Brasil; 6. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 dias após a realização da perícia; 7. Intimem-se as partes para que em 15 dias comuns formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos; 8. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentação de críticas ao mesmo devendo tal ser efetuado em 15 dias comuns; 9. Após, venham os autos conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor WILLIAN SOUSA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO
OAB: 98925/RJ
LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB: 240091/RJ
RAIANA VIEIRA CAVALCANTE
OAB: 252036/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0800072-67.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAN SOUSA DA SILVA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, alegando a parte autora da abusividade de cláusulas contratuais no empréstimo tomado, o que é negado pela parte ré; 2. O feito não pode ser julgado neste momento por conta do pedido de produção de prova pericial requerido pelo réu, não havendo mais questões a serem saneadas; 3. À conta disso, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré na especialidade em Ciências Contábeis, nomeando para o encargo o Dr. Claudius Moniz de Aragão, fixando os honorários periciais em 04 salários mínimos, condizentes com a complexidade da causa atendendo-se também ao critério de razoabilidade; 4. Os honorários periciais serão adiantados pelo réu por ter requerido a prova, devendo os honorários serem depositados e devidamente comprovados em até 15 dias sob pena de perda da prova em desfavor do réu; 5. Fixo como ponto controvertidos a alegada incapacidade de arcar com as parcelas do empréstimo, conforme faz supor o réu, bem como eventual abusividade das cláusulas contratuais do contrato, mormente ao que concerne aos juros e correções aplicados e se os mesmos encontram-se em consonância com a regulamentação do Banco Central do Brasil; 6. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 dias após a realização da perícia; 7. Intimem-se as partes para que em 15 dias comuns formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos; 8. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentação de críticas ao mesmo devendo tal ser efetuado em 15 dias comuns; 9. Após, venham os autos conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular