0800070-10.2023.8.19.0022
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin RODOVIA LUCIANO MEDEIROS, 568, FORUM, CENTRO, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 DECISÃO Processo:0800070-10.2023.8.19.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ELENA GUEDES BONFIM DE ALMEIDA TESTEMUNHA: JULIANA GARCIA SEGONDE DA SILVA RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN O Sr.Perito apresentou proposta de honorários, a qual se mostra compatível com a natureza daperícia, a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo. Ressalto que não houve impugnação das partes, apesar de intimadas. Desse modo, HOMOLOGO a proposta de honoráriospericiaisapresentados pelo Dr.Sebastião Lima das Neves Filho, no valor de R$ 5.673,30 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta centavos). INTIMEM-SE as partes sobre a proposta apresentada peloPerito, no prazo de 10 (dez) dias, cientes de que os honorários serão rateados, conforme determina o art. 95 do CPC, tendo em vista que se trata deperíciadeterminada pelo Juízo. ("Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a doperito adiantada pela parte que houver requerido aperíciaou rateada quando aperíciafor determinada de ofício ou requerida por ambas as partes).Assim, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 95, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, os honoráriospericiais deverão ser suportados pelo Estado, observadas as normas administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro relativas ao pagamento deperitos em processos amparados pela gratuidade de justiça. Intime-se o Sr.Perito para início dos trabalhos, vindo laudo no prazo de 30 dias. ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 5 de agosto de 2026. DENISE SALUME AMARAL DO NASCIMENTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JULIANA GARCIA SEGONDE DA SILVA
Autor MARCIA ELENA GUEDES BONFIM DE ALMEIDA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA BONFIM DE ALMEIDA
OAB: 231731/RJ
MIRNA PEREIRA MORAES
OAB: 145528/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin RODOVIA LUCIANO MEDEIROS, 568, FORUM, CENTRO, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 DECISÃO Processo:0800070-10.2023.8.19.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ELENA GUEDES BONFIM DE ALMEIDA TESTEMUNHA: JULIANA GARCIA SEGONDE DA SILVA RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN O Sr.Perito apresentou proposta de honorários, a qual se mostra compatível com a natureza daperícia, a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo. Ressalto que não houve impugnação das partes, apesar de intimadas. Desse modo, HOMOLOGO a proposta de honoráriospericiaisapresentados pelo Dr.Sebastião Lima das Neves Filho, no valor de R$ 5.673,30 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta centavos). INTIMEM-SE as partes sobre a proposta apresentada peloPerito, no prazo de 10 (dez) dias, cientes de que os honorários serão rateados, conforme determina o art. 95 do CPC, tendo em vista que se trata deperíciadeterminada pelo Juízo. ("Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a doperito adiantada pela parte que houver requerido aperíciaou rateada quando aperíciafor determinada de ofício ou requerida por ambas as partes).Assim, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 95, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, os honoráriospericiais deverão ser suportados pelo Estado, observadas as normas administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro relativas ao pagamento deperitos em processos amparados pela gratuidade de justiça. Intime-se o Sr.Perito para início dos trabalhos, vindo laudo no prazo de 30 dias. ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 5 de agosto de 2026. DENISE SALUME AMARAL DO NASCIMENTO Juiz Titular