0800065-65.2026.8.19.0027
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED. FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 DECISÃO Processo:0800065-65.2026.8.19.0027 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR OLIVEIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE Trata-se de ação indenizatória, nos termos da inicial. As partes se manifestaram em provas no id283419844e id283209458. Passo ao saneamento do feito. Saneamento As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir e inexistem outras questões processuais pendentes a decidir. Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Delimito as questões de fato sobre as quais recairão as provas às seguintes: (i)Sea parteautora tem direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40%, grau máximo. 3. ÔNUS PROBATÓRIO Quanto à distribuição do ônus probatório, esta observará o que está regularmente previsto no art. 373 incisos I e II, pois inexistem peculiaridades que justifiquem a distribuição de forma diversa. 4. EXAME DAS PROVAS A parte autora requereu a produção de prova pericialemprestada(id283419844). O réunão requereu provas(id283209458). Assim, passo ao exame das provas. 4.2 Pericial INDEFIRO a prova emprestada, uma vez queoadicional de insalubridade possui caráter individual. Considerando a sua pertinência para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeio como perito oRita de Cássia Carlos Netto Martins, de endereço conhecido do cartório, devidamente cadastrado junto ao SEJUD. Intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos conforme o art. 465, (sec)1º do CPC. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar currículo e proposta de honorários no prazo de 05 dias, nos termos do art. 465, (sec)2º do CPC. Com a vinda da proposta de honorários, manifestem-se as partes em 05 dias, na forma do art. 465, (sec)3º do CPC. Havendo impugnação, tornem os autos ao i. perito para se manifestar. Após, voltem conclusos para decisão e fixação dos honorários periciais. LAJE DO MURIAÉ, 7 de julho de 2026. LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE
Autor VALDIR OLIVEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGNER MASINI HORTA
OAB: 243966/RJ
RODRIGO SOUZA BUENO
OAB: 233025/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED. FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 DECISÃO Processo:0800065-65.2026.8.19.0027 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR OLIVEIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE Trata-se de ação indenizatória, nos termos da inicial. As partes se manifestaram em provas no id283419844e id283209458. Passo ao saneamento do feito. Saneamento As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir e inexistem outras questões processuais pendentes a decidir. Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Delimito as questões de fato sobre as quais recairão as provas às seguintes: (i)Sea parteautora tem direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40%, grau máximo. 3. ÔNUS PROBATÓRIO Quanto à distribuição do ônus probatório, esta observará o que está regularmente previsto no art. 373 incisos I e II, pois inexistem peculiaridades que justifiquem a distribuição de forma diversa. 4. EXAME DAS PROVAS A parte autora requereu a produção de prova pericialemprestada(id283419844). O réunão requereu provas(id283209458). Assim, passo ao exame das provas. 4.2 Pericial INDEFIRO a prova emprestada, uma vez queoadicional de insalubridade possui caráter individual. Considerando a sua pertinência para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeio como perito oRita de Cássia Carlos Netto Martins, de endereço conhecido do cartório, devidamente cadastrado junto ao SEJUD. Intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos conforme o art. 465, (sec)1º do CPC. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar currículo e proposta de honorários no prazo de 05 dias, nos termos do art. 465, (sec)2º do CPC. Com a vinda da proposta de honorários, manifestem-se as partes em 05 dias, na forma do art. 465, (sec)3º do CPC. Havendo impugnação, tornem os autos ao i. perito para se manifestar. Após, voltem conclusos para decisão e fixação dos honorários periciais. LAJE DO MURIAÉ, 7 de julho de 2026. LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular