Detalhe do processo

0800065-21.2025.8.19.0053

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de São João da Barra
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João da Barra 1ª Vara da Comarca de São João da Barra Rua São Benedito, 222, Centro, SÃO JOÃO DA BARRA - RJ - CEP: 28200-000 SENTENÇA Processo:0800065-21.2025.8.19.0053 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça ADRIANA DA CRUZ COECO , Em segredo de justiça e Em segredo de justiçaajuizaram ação de interdição em face de sua genitoraEm segredo de justiça Narraram os autores que: "(...) são filhos da requerida (...) que sofre com o estado demencial avançado e progressivo, sendo portadora de patologia de síndrome demência com provável demência mista de Alzheimer (CDR 1)" e que a "idosa possui dependência parcial de atividades instrumentais de vida diária causada por outras doenças neurológicos de caráter progressivo e irreversível, conforme laudo e exames em anexo. Em decorrência disto, tem apresentado sequelas cognitivas e motoras, que afetam sua memória, pensamento e comportamento, além das dificuldades de locomoção que tem piorado nos últimos meses, sofre com comunicação restrita, confusão sobre locais e pessoas, de modo que passou a depender totalmente de auxílio de terceiros e necessitar de supervisão em tempo integral". Requerem a decretação da interdição (curatela) de sua genitora e que seja nomeado curador Em segredo de justiça. Inicial com documentos no id. 166218432. No id. 167602059 , foi concedida JG e determinada a vista dos autos ao MP. No id. 170728973 , parecer inicial do MP, que requereu o cumprimento de diligências. No id. 176995551, decisão que nomeou Em segredo de justiça como curador provisório da requerida, determinou a citação e intimação da requerida, bem como a realização de perícia médica, além de outra diligências. Ata de audiência no id. 205414924. No id 240637487, resultado de perícia médica, que atestou o comprometimento total da capacidade funcional da interditanda, eis que portadora de de demência de Alzheimer conforme CID 10 g 30, possuindo sua capacidade comprometida, encontrando-se incapaz de administrar e atender às necessidades básicas da vida cotidiana, o que torna indispensável a assistência de terceiros, Manifestação do MP pela manutenção da curatela provisória e realização de demais diligências requeridas em parecer id. 247926746. No id. 263067847, o MP afirmou que, diante do acervo probatório dos autos, em especial o laudo pericial, considerou , que a pessoa mais indicada ao exercício da curatela da interditanda seja MARCELO DA CRUZ CODEÇO, requerente e filho do interditanda, que é a pessoa que já vem se dedicando aos seus cuidados. Manifestação dos requerentes id 263332951. É relatório. Decido. No presente feito o autores requerem a decretação de interdição de sua genitora, sob alegação de que esta estaria incapaz de praticar os atos da vida civil. Conforme o laudo de id.240637487, a requeridaEm segredo de justiçaenfrenta quadro de DEMÊNCIA DA DOENÇA DE ALZHEIMER em caráter progressivo permanente, estando incapaz de atividades intelectuais e motoras, estando com sua capacidade completamente comprometida e em caráter irreversível. Diante do exposto, reconheço a incapacidade deEm segredo de justiçapara reger os atos da vida civil elencados no art. 1.782 do CC, e nomeio , seu filho Em segredo de justiça , para o exercício da curatela definitiva, com os poderes de representar a interditanda junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde esta representação se fizer necessária, inclusive habilitá-la a receber as pensões que a interditada fizer jus junto ao órgão previdenciário. E, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Promova-se o registro da interdição e a consequente averbação desta no assentamento de nascimento/casamento da interditanda , na forma do artigo 107, (sec)1º, da Lei n° 6.015/73, e, após, pela intimação do curador, nos termos do artigo 759 do CPC/15, para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o referido encargo, ficando ciente dos deveres a ela impostos pela lei civil, em especial a apresentação de balanço de acordo com o artigo 1756 do Código Civil e o dever de prestar contas de 02 em 02 anos, conforme artigos 1781 c/c 1.757, ambos do Código Civil. Dê-se ciência ao MP. Lavre-se o termo de Curatela Definitiva. Custas ex lege, observada a gratuidade de justiça deferida à requerente. Sem honorários. A presente sentença servirá como mandado de averbação/carta de sentença, desde que seja a original ou cópia devidamente autenticada pelo Cartório do Juízo. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO JOÃO DA BARRA, 16 de junho de 2026. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO

OAB: 41213/DF

ALAN DE SOUSA PEREIRA

OAB: 50994/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João da Barra 1ª Vara da Comarca de São João da Barra Rua São Benedito, 222, Centro, SÃO JOÃO DA BARRA - RJ - CEP: 28200-000 SENTENÇA Processo:0800065-21.2025.8.19.0053 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça ADRIANA DA CRUZ COECO , Em segredo de justiça e Em segredo de justiçaajuizaram ação de interdição em face de sua genitoraEm segredo de justiça Narraram os autores que: "(...) são filhos da requerida (...) que sofre com o estado demencial avançado e progressivo, sendo portadora de patologia de síndrome demência com provável demência mista de Alzheimer (CDR 1)" e que a "idosa possui dependência parcial de atividades instrumentais de vida diária causada por outras doenças neurológicos de caráter progressivo e irreversível, conforme laudo e exames em anexo. Em decorrência disto, tem apresentado sequelas cognitivas e motoras, que afetam sua memória, pensamento e comportamento, além das dificuldades de locomoção que tem piorado nos últimos meses, sofre com comunicação restrita, confusão sobre locais e pessoas, de modo que passou a depender totalmente de auxílio de terceiros e necessitar de supervisão em tempo integral". Requerem a decretação da interdição (curatela) de sua genitora e que seja nomeado curador Em segredo de justiça. Inicial com documentos no id. 166218432. No id. 167602059 , foi concedida JG e determinada a vista dos autos ao MP. No id. 170728973 , parecer inicial do MP, que requereu o cumprimento de diligências. No id. 176995551, decisão que nomeou Em segredo de justiça como curador provisório da requerida, determinou a citação e intimação da requerida, bem como a realização de perícia médica, além de outra diligências. Ata de audiência no id. 205414924. No id 240637487, resultado de perícia médica, que atestou o comprometimento total da capacidade funcional da interditanda, eis que portadora de de demência de Alzheimer conforme CID 10 g 30, possuindo sua capacidade comprometida, encontrando-se incapaz de administrar e atender às necessidades básicas da vida cotidiana, o que torna indispensável a assistência de terceiros, Manifestação do MP pela manutenção da curatela provisória e realização de demais diligências requeridas em parecer id. 247926746. No id. 263067847, o MP afirmou que, diante do acervo probatório dos autos, em especial o laudo pericial, considerou , que a pessoa mais indicada ao exercício da curatela da interditanda seja MARCELO DA CRUZ CODEÇO, requerente e filho do interditanda, que é a pessoa que já vem se dedicando aos seus cuidados. Manifestação dos requerentes id 263332951. É relatório. Decido. No presente feito o autores requerem a decretação de interdição de sua genitora, sob alegação de que esta estaria incapaz de praticar os atos da vida civil. Conforme o laudo de id.240637487, a requeridaEm segredo de justiçaenfrenta quadro de DEMÊNCIA DA DOENÇA DE ALZHEIMER em caráter progressivo permanente, estando incapaz de atividades intelectuais e motoras, estando com sua capacidade completamente comprometida e em caráter irreversível. Diante do exposto, reconheço a incapacidade deEm segredo de justiçapara reger os atos da vida civil elencados no art. 1.782 do CC, e nomeio , seu filho Em segredo de justiça , para o exercício da curatela definitiva, com os poderes de representar a interditanda junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde esta representação se fizer necessária, inclusive habilitá-la a receber as pensões que a interditada fizer jus junto ao órgão previdenciário. E, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Promova-se o registro da interdição e a consequente averbação desta no assentamento de nascimento/casamento da interditanda , na forma do artigo 107, (sec)1º, da Lei n° 6.015/73, e, após, pela intimação do curador, nos termos do artigo 759 do CPC/15, para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o referido encargo, ficando ciente dos deveres a ela impostos pela lei civil, em especial a apresentação de balanço de acordo com o artigo 1756 do Código Civil e o dever de prestar contas de 02 em 02 anos, conforme artigos 1781 c/c 1.757, ambos do Código Civil. Dê-se ciência ao MP. Lavre-se o termo de Curatela Definitiva. Custas ex lege, observada a gratuidade de justiça deferida à requerente. Sem honorários. A presente sentença servirá como mandado de averbação/carta de sentença, desde que seja a original ou cópia devidamente autenticada pelo Cartório do Juízo. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO JOÃO DA BARRA, 16 de junho de 2026. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular