0800063-74.2025.8.19.0207
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0800063-74.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DA CUNHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA MARIA CRISTINA DA CUNHA propôs ação de cobrança em face de BANCO DO BRASIL S/A sustentando, em síntese, ter havido falha do réu na gestão da sua conta individual vinculada ao Pasep, tendo em vista a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Afirmou que o saldo de sua conta PASEP, no momento do saque, era incompatível com o tempo de serviço pois o réu, enquanto depositário da quantia, não aplicou as correções e atualizações devidas. Por tais razões, requereu a condenação do réu a indenizar os danos materiais que afirma ter suportado em razão da suposta subtração ou não repasse de valores para a sua conta vinculada ao PASEP, diante da ausência das corretas atualizações monetárias e outros índices que deveriam incidir. Inicial no index 164768464. Decisão no index 188820658 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação no index 197717569 arguindo preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da atualização realizada pelo banco réu, apontando erros nos cálculos realizados pela parte autora, dentre os quais possíveis saques e débitos. Após repudiar os danos materiais, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no index 220015681. Decisão saneadora no index 269408528 rejeitando as preliminares arguidas, deferindo a inversão do ônus da prova, a prova pericial e documental. Laudo pericial no index 281544143 e esclarecimentos no index 284396396. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação na qual a parte autora postula a condenação do réu a indenizar os danos materiais que afirma ter suportado em razão da suposta subtração ou não repasse de valores para a sua conta vinculada ao PASEP, diante da ausência das corretas atualizações monetárias. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. A solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que a parte autora e a parte ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, verifica-se que a parte autora instruiu a demanda com documentação apta a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o extrato de sua conta individualizada do PASEP (id. 164773599), acompanhado da respectiva microfilmagem (id. 164774802). Tais documentos foram apresentados com o objetivo de evidenciar as movimentações realizadas na conta vinculada ao programa e os supostos desfalques questionados na presente ação, de modo que se considera cumprido o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, CPC. Assim, uma vez apresentada a documentação inicial necessária à comprovação dos fatos alegados, passa-se à análise da regularidade das movimentações impugnadas, especialmente quanto àquelas cujas comprovações compete à instituição financeira, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. No que se refere ao laudo pericial (id. 281544143), o expert informou que a atualização das cotas do PASEP deve observar os índices oficiais estabelecidos pela legislação vigente, utilizando como parâmetro a metodologia do fator multiplicador extraído do extrato oficial do Banco do Brasil, aderente à legislação específica do PASEP (LC 26/1975, Súmula 252/STJ, Temas 1.150 e 1.300/STJ). Após a análise dos documentos e dos critérios de atualização aplicáveis, o expert concluiu o que abaixo transcrevo: "ÍNDICES 1999-2020 CONFORMES - ISOLAMENTO DO PROBLEMA: Os 66 lançamentos do extrato online (1999-2020) foram verificados e todos os índices de valorização, distribuição de reservas e atualização monetária aplicados pelo BB estão em conformidade com as determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Não há irregularidade no período recente. O problema da conta é estritamente pontual: a não aplicação do IPC em jan/1989 (expurgo de 40%) e em abr/1990 (expurgo de 44%) criou uma base de cálculo artificialmente reduzida que se propagou por décadas, resultando em que o saldo pago em 2020 (R$ 709,53) seja uma fração do valor correto (R$ 9.658,12). Este isolamento do problema em dois momentos específicos reforça a objetividade do laudo". (Item VI da conclusão pericial - fl. 20 de id. 281544143). Em seus esclarecimentos, o perito ratificou o laudo pericial e atestou o que abaixo transcrevo: "Em face do exposto, este Perito mantém integralmente as conclusões do Laudo Pericial ID 281544143, corrigindo a imprecisão de linguagem da Conclusão VII quanto ao uso do termo 'conservadora', e confirmando que o valor oficial apurado é de R$ 8.948,59 em mai/2020 e R$ 16.439,27 em mai/2026, pela metodologia do fator multiplicador extraído do extrato oficial do Banco do Brasil, aderente à legislação específica do PASEP (LC 26/1975, Súmula 252/STJ, Temas 1.150 e 1.300/STJ)". É de pontuar que o laudo foi suficientemente fundamentado, tendo o perito realizado a apuração da evolução da conta individualizada da autora e identificado diferença entre os valores devidos e aqueles efetivamente disponibilizados, não havendo qualquer vício que comprometa sua validade. Diante de tais conclusões, impõe-se afirmar que houve falha na prestação do serviço do réu, que responde objetivamente por tal falha, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, deverá o réu pagar à autora a quantia deR$ 8.948,59 (oito mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) correspondente a diferença não paga em maio de 2020, observando a metodologia adotada pela perícia, sendo certo que tal valor em maio de 2026 é de R$16.439,27 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos). Posto isso, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à autora a quantia deR$16.439,27 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), valor atualizado até 26 maio de 2026, conforme esclarecimentos ao laudo pericial. A contar de tal data, aquantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, a contar da citação. Os juros e a correção monetária obedecerão, respectivamente, ao disposto nos artigos 406 e seus parágrafos e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação que lhes foi dada pela Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas (50% para a parte autora e 50% para a parte ré). Condeno o réu a pagar honorários em 10% da condenação. Condeno a parte autora a pagar honorários que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, conforme requerido no index. 290067764, observado o comprovante de pagamento de index. 292615112. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARIA CRISTINA DA CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
PAULO RICARDO FERNANDES BARCELLOS
OAB: 222996/RJ
ANDRE JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA
OAB: 150356/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0800063-74.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DA CUNHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA MARIA CRISTINA DA CUNHA propôs ação de cobrança em face de BANCO DO BRASIL S/A sustentando, em síntese, ter havido falha do réu na gestão da sua conta individual vinculada ao Pasep, tendo em vista a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Afirmou que o saldo de sua conta PASEP, no momento do saque, era incompatível com o tempo de serviço pois o réu, enquanto depositário da quantia, não aplicou as correções e atualizações devidas. Por tais razões, requereu a condenação do réu a indenizar os danos materiais que afirma ter suportado em razão da suposta subtração ou não repasse de valores para a sua conta vinculada ao PASEP, diante da ausência das corretas atualizações monetárias e outros índices que deveriam incidir. Inicial no index 164768464. Decisão no index 188820658 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação no index 197717569 arguindo preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da atualização realizada pelo banco réu, apontando erros nos cálculos realizados pela parte autora, dentre os quais possíveis saques e débitos. Após repudiar os danos materiais, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no index 220015681. Decisão saneadora no index 269408528 rejeitando as preliminares arguidas, deferindo a inversão do ônus da prova, a prova pericial e documental. Laudo pericial no index 281544143 e esclarecimentos no index 284396396. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação na qual a parte autora postula a condenação do réu a indenizar os danos materiais que afirma ter suportado em razão da suposta subtração ou não repasse de valores para a sua conta vinculada ao PASEP, diante da ausência das corretas atualizações monetárias. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. A solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que a parte autora e a parte ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, verifica-se que a parte autora instruiu a demanda com documentação apta a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o extrato de sua conta individualizada do PASEP (id. 164773599), acompanhado da respectiva microfilmagem (id. 164774802). Tais documentos foram apresentados com o objetivo de evidenciar as movimentações realizadas na conta vinculada ao programa e os supostos desfalques questionados na presente ação, de modo que se considera cumprido o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, CPC. Assim, uma vez apresentada a documentação inicial necessária à comprovação dos fatos alegados, passa-se à análise da regularidade das movimentações impugnadas, especialmente quanto àquelas cujas comprovações compete à instituição financeira, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. No que se refere ao laudo pericial (id. 281544143), o expert informou que a atualização das cotas do PASEP deve observar os índices oficiais estabelecidos pela legislação vigente, utilizando como parâmetro a metodologia do fator multiplicador extraído do extrato oficial do Banco do Brasil, aderente à legislação específica do PASEP (LC 26/1975, Súmula 252/STJ, Temas 1.150 e 1.300/STJ). Após a análise dos documentos e dos critérios de atualização aplicáveis, o expert concluiu o que abaixo transcrevo: "ÍNDICES 1999-2020 CONFORMES - ISOLAMENTO DO PROBLEMA: Os 66 lançamentos do extrato online (1999-2020) foram verificados e todos os índices de valorização, distribuição de reservas e atualização monetária aplicados pelo BB estão em conformidade com as determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Não há irregularidade no período recente. O problema da conta é estritamente pontual: a não aplicação do IPC em jan/1989 (expurgo de 40%) e em abr/1990 (expurgo de 44%) criou uma base de cálculo artificialmente reduzida que se propagou por décadas, resultando em que o saldo pago em 2020 (R$ 709,53) seja uma fração do valor correto (R$ 9.658,12). Este isolamento do problema em dois momentos específicos reforça a objetividade do laudo". (Item VI da conclusão pericial - fl. 20 de id. 281544143). Em seus esclarecimentos, o perito ratificou o laudo pericial e atestou o que abaixo transcrevo: "Em face do exposto, este Perito mantém integralmente as conclusões do Laudo Pericial ID 281544143, corrigindo a imprecisão de linguagem da Conclusão VII quanto ao uso do termo 'conservadora', e confirmando que o valor oficial apurado é de R$ 8.948,59 em mai/2020 e R$ 16.439,27 em mai/2026, pela metodologia do fator multiplicador extraído do extrato oficial do Banco do Brasil, aderente à legislação específica do PASEP (LC 26/1975, Súmula 252/STJ, Temas 1.150 e 1.300/STJ)". É de pontuar que o laudo foi suficientemente fundamentado, tendo o perito realizado a apuração da evolução da conta individualizada da autora e identificado diferença entre os valores devidos e aqueles efetivamente disponibilizados, não havendo qualquer vício que comprometa sua validade. Diante de tais conclusões, impõe-se afirmar que houve falha na prestação do serviço do réu, que responde objetivamente por tal falha, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, deverá o réu pagar à autora a quantia deR$ 8.948,59 (oito mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) correspondente a diferença não paga em maio de 2020, observando a metodologia adotada pela perícia, sendo certo que tal valor em maio de 2026 é de R$16.439,27 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos). Posto isso, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à autora a quantia deR$16.439,27 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), valor atualizado até 26 maio de 2026, conforme esclarecimentos ao laudo pericial. A contar de tal data, aquantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, a contar da citação. Os juros e a correção monetária obedecerão, respectivamente, ao disposto nos artigos 406 e seus parágrafos e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação que lhes foi dada pela Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas (50% para a parte autora e 50% para a parte ré). Condeno o réu a pagar honorários em 10% da condenação. Condeno a parte autora a pagar honorários que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, conforme requerido no index. 290067764, observado o comprovante de pagamento de index. 292615112. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto