Detalhe do processo

0800056-75.2026.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0800056-75.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : ULISSES CIRIACO DE OLIVEIRA SOBRINHO ADVOGADO(A) : SAMUEL FELIPE VERSIANI PEREIRA (OAB MG152736) ADVOGADO(A) : FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) RÉU : BANCO INTER S A ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB RJ213207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora alega a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, sustentando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrem de fraude praticada por terceiros. Em contestação, a parte ré impugna o valor da causa e, em prejudicial de mérito, suscita a decadência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado pela parte autora, que recebeu os valores disponibilizados e utilizou o cartão vinculado à operação. Inicialmente, rejeito a prejudicial de decadência, uma vez que a controvérsia não versa sobre vício de consentimento ou anulação de negócio jurídico, mas sobre a própria existência e validade da contratação impugnada, sob alegação de fraude. Assim, não incide o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do CC. Melhor sorte não socorre ao réu sobre a impugnação ao valor da causa, eis que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido que, à luz da pretensão deduzida, é montante estimado pela parte autora. Em provas, a parte ré requer a produção de prova pericial grafotécnica. As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. Declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos da demanda a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora, especialmente quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, à efetiva utilização do cartão vinculado à contratação e a regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial e nomeio a perita, Dra. Graziela Petrocchi, email:periciagrafotecnica7@gmail.com, que deverá ser intimado para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e os honorários que ora arbitro em quantia equivalente a 04 salários-mínimos, à luz da orientação da súmula 362 do TJRJ, que serão pagos pelo réu, requerente da prova, à luz do art. 95 do CPC. Fixo o prazo de 05 dias para o réu efetuar o depósito nos autos. Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. Após, efetuado o depósito, ofertados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, relativo aos honorários periciais depositados. Cumpra-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO INTER S A

Autor ULISSES CIRIACO DE OLIVEIRA SOBRINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS

OAB: 119584/MG

LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO

OAB: 213207/RJ

SAMUEL FELIPE VERSIANI PEREIRA

OAB: 152736/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0800056-75.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : ULISSES CIRIACO DE OLIVEIRA SOBRINHO ADVOGADO(A) : SAMUEL FELIPE VERSIANI PEREIRA (OAB MG152736) ADVOGADO(A) : FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) RÉU : BANCO INTER S A ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB RJ213207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora alega a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, sustentando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrem de fraude praticada por terceiros. Em contestação, a parte ré impugna o valor da causa e, em prejudicial de mérito, suscita a decadência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado pela parte autora, que recebeu os valores disponibilizados e utilizou o cartão vinculado à operação. Inicialmente, rejeito a prejudicial de decadência, uma vez que a controvérsia não versa sobre vício de consentimento ou anulação de negócio jurídico, mas sobre a própria existência e validade da contratação impugnada, sob alegação de fraude. Assim, não incide o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do CC. Melhor sorte não socorre ao réu sobre a impugnação ao valor da causa, eis que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido que, à luz da pretensão deduzida, é montante estimado pela parte autora. Em provas, a parte ré requer a produção de prova pericial grafotécnica. As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. Declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos da demanda a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora, especialmente quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, à efetiva utilização do cartão vinculado à contratação e a regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial e nomeio a perita, Dra. Graziela Petrocchi, email:periciagrafotecnica7@gmail.com, que deverá ser intimado para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e os honorários que ora arbitro em quantia equivalente a 04 salários-mínimos, à luz da orientação da súmula 362 do TJRJ, que serão pagos pelo réu, requerente da prova, à luz do art. 95 do CPC. Fixo o prazo de 05 dias para o réu efetuar o depósito nos autos. Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. Após, efetuado o depósito, ofertados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, relativo aos honorários periciais depositados. Cumpra-se e intimem-se.