0800055-86.2025.8.19.0049
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800055-86.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTA ROSA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA MARIA SANTA ROSA DA SILVA ajuizou ação ordinária com pedido de danos materiais contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é servidora pública, titular da inscrição PASEP n. 1.701.811.699-4, e que, em 29/10/2024, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 22.591,33, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 22/11/2024, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 37.591,33 (id. 171954710). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 171954711 a 171954722), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 171954735), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 171954736), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 171954737) e precedente (id. 171954739). Apontadas pendências pela serventia (id. 172128389), o despacho de id. 172179480 determinou a regularização, que foi promovida pela autora com a juntada de nova procuração e de afirmação de hipossuficiência (ids. 179494364, 179494369 e 179494372), certificando-se o cumprimento (id. 179786584). A decisão de id. 180093013 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, com advertência de revelia. O réu habilitou-se nos autos, requerendo o cadastramento exclusivo de seu advogado (ids. 184688907 e 184688915), e apresentou contestação (id. 187117778, protocolada também nos ids. 186772084 e 187091211), acompanhada, entre outros documentos, do extrato e das microfichas da conta individualizada (ids. 187091229, 187091237 e 187117779). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa, sustentando que o proveito econômico da demanda corresponderia a R$ 554,42; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, com pedido de inclusão da União no polo passivo (art. 339 do CPC), e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), crédito em conta corrente ou saque em caixa; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com juros de 3% ao ano e atualização atualmente indexada à TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo da autora utiliza índices sem respaldo legal e desconsidera as conversões de moeda; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer a produção de prova pericial contábil. Certificada a tempestividade da defesa (id. 188266087), o despacho de id. 188421522 determinou a réplica e a especificação de provas. Em réplica, a autora rebateu as preliminares, defendeu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova e juntou laudo pericial produzido em processo análogo, a título de prova emprestada (ids. 190835281 e 190835287). O réu reiterou o requerimento de prova pericial contábil e juntou, também como prova emprestada, laudos, pareceres e decisões proferidos em outros processos (id. 193441305, com os documentos de ids. 193441307 a 193441321). Certificou-se a tempestividade das manifestações (id. 196160877). Sobreveio decisão de saneamento (id. 197319778), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, a impugnação ao valor da causa e a preliminar de incompetência absoluta, afastou a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a União e assentou a legitimidade passiva do Banco do Brasil, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP da autora e na configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, com nomeação do perito Paulo Ferreira Leite e honorários a cargo do réu, na forma do art. 95 do CPC, facultando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, com a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. A autora manifestou concordância com a decisão e apresentou quesitos (id. 199583244). O perito apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 199082172). O réu apresentou quesitos (ids. 203680986 e 203680989). Certificadas as manifestações (id. 208141648), a decisão de id. 208453189 determinou a oitiva do réu sobre a proposta, que foi impugnada (id. 210597452), sobrevindo manifestação do perito (id. 214015332), após o despacho de id. 213805311. A decisão de id. 214131137 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00, determinando o depósito em 15 dias e a apresentação do laudo em 30 dias. O réu efetuou o depósito (ids. 219840258, 223195618 e 223195620) e o mandado de pagamento foi requerido pelo perito (id. 220001335), deferido (id. 220211824) e expedido (id. 221155418). O laudo pericial foi apresentado no id. 220001329, com os anexos de ids. 220001332 e 220001333. Com base nos extratos e nas microfichas constantes dos autos, fornecidos pelo réu, o perito registrou que foram efetuados os ajustes para a conformidade dos saldos anuais e concluiu pela existência de diferença de R$ 59.633,75 em favor da autora, atualizada até 25/08/2025. O anexo I identifica a tabela de cálculo utilizada, "Índices plenos - exp. exercícios 88/89 e 89/90 - TJLP com o fator de redução", e reproduz, em coluna paralela ao extrato do réu, o "Cálculo de revisão - Índices Oficiais Plenos (Sem os expurgos nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990 e TJLP com o fator de redução)" (id. 220001332). Dada vista às partes (id. 220211824), a autora manifestou concordância e pugnou pela homologação do laudo (id. 221443572). O réu o impugnou, sustentando a inobservância dos juros remuneratórios de 3% ao ano (art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975), das conversões de moeda com corte de três zeros, dos saques legais registrados na conta e do fator de redução da TJLP, invocando, ainda, o contraste entre o valor apurado e o saldo médio das contas individuais informado no Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP (id. 226267212). Determinada a manifestação do perito (id. 229971426), o réu juntou parecer técnico de seu assistente, datado de 26/09/2025, que apurou a inexistência de valores extraviados e saldo residual de cotas de R$ 55,62 em 19/06/2018, equivalente a R$ 60,61 em 26/09/2025, requerendo a oitiva do perito também sobre ele (ids. 232613950 e 232615401). O perito prestou esclarecimentos (id. 239627683). Afirmou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas, inclusive pelo réu; que as movimentações de saques constam do anexo I e impactaram o saldo final, não vislumbrando indícios de saques irregulares ou não autorizados, mas apenas a ausência, nos autos, de comprovação do efetivo crédito dos valores em favor da titular; que foram apuradas inconsistências tanto no cálculo apresentado com a inicial quanto nas atualizações praticadas pelo réu; e retificou parcialmente a conclusão do laudo, reduzindo a diferença para R$ 21.217,67, atualizada até 19/06/2018. Aberta vista às partes (id. 240704021), a autora manifestou ciência e reiterou o pedido de homologação do laudo, sustentando a existência de relação de consumo por equiparação e a fluência dos juros moratórios desde o evento danoso, com apoio na Súmula 54 do STJ e na Súmula 129 do TJRJ (id. 242150021). O réu juntou parecer de seu assistente técnico, que ratificou o parecer de 26/09/2025 e concluiu pela inexistência de suporte contábil para as diferenças apontadas pelo perito (ids. 245316648 e 245316649). A decisão de id. 249085546 determinou a complementação do laudo, a fim de adequar a memória de cálculo aos limites objetivos da demanda e aos critérios jurídicos aplicáveis. Delimitou a controvérsia a partir do Tema n. 1.150 do STJ, assentando que a responsabilidade do Banco do Brasil se restringe à falha na prestação do serviço na gestão da conta vinculada, e não à aplicação de índices distintos dos oficiais, e fixou os seguintes parâmetros: adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional; aplicação dos percentuais de 555,485% para o exercício 1988/1989 e de 3.293,690% para o exercício 1989/1990, afastados os percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, correspondentes a índices plenos; adoção, como saldo-base, do valor apontado pela autora em 30/06/1989, em observância aos limites objetivos do pedido e ao princípio da congruência (art. 492 do CPC); aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994 (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); e discriminação, exercício por exercício, do saldo inicial, créditos, débitos, saques, rendimentos, Reserva para Ajuste de Cotas, atualização monetária, juros, Resultado Líquido Adicional e saldo final. A autora requereu o "ajuste" da decisão, para que dela constasse determinação expressa ao perito de observância do Tema n. 1.300 do STJ na análise dos saques realizados em caixa das agências do réu, na forma do item "b" da tese, declarando não contestar os lançamentos abrangidos pelo item "a" (id. 279680821). O perito apresentou a complementação (id. 284340596, com os anexos de ids. 284340597 e 284340598). Em cumprimento aos parâmetros fixados, apurou que o saldo da conta em 19/06/2018 seria de R$ 236,73, ao passo que a autora realizou, na mesma data, o saque total de R$ 554,42, concluindo que o valor sacado superou em R$ 317,69 o saldo apurado, e retificou integralmente o laudo pericial e seus anexos. O anexo único discrimina, ano a ano, o saldo inicial, a atualização monetária, os juros de 3% ao ano, o Resultado Líquido Adicional, a distribuição, o abono do Tesouro Nacional, os saques e retiradas e o saldo final, e foi acompanhado do histórico da tabela oficial de correção do PASEP (id. 284340598). Certificou-se a tempestividade das manifestações da autora e do perito (id. 284878421). O despacho de id. 289459631 determinou a intimação das partes para manifestação sobre a complementação, no prazo comum de 15 dias, devendo o réu, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o pedido de ajuste formulado pela autora. O réu manifestou-se nos ids. 293641426 e 293641427. Sustentou que, com o julgamento do Tema n. 1.300, compete à autora provar o fato constitutivo quanto aos débitos nas modalidades de crédito em conta e de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), requerendo sua intimação para juntar os extratos bancários e contracheques dos meses correspondentes; propôs-se a apresentar os comprovantes de quitação dos saques em caixa, ponderando a eventual impossibilidade decorrente da antiguidade dos documentos, na linha do voto condutor do precedente; e defendeu a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A autora chamou o feito à ordem, apontando a pendência de apreciação do pedido de ajuste (id. 294112599), e apresentou impugnação ao laudo pericial complementar com pedido de esclarecimentos (id. 294117520). Sem questionar a observância formal dos parâmetros da decisão de id. 249085546, sustentou que o perito manteve como válidos lançamentos a débito realizados em caixa de agência sem comprovação idônea de pagamento, relacionando individualmente os lançamentos das rubricas "AS Paga Rendimentos" (código 4503) e "AS Paga Abono" (código 4502), vinculados à agência 2585, no período de 11/12/1986 a 26/10/1999, além do débito de R$ 554,42, de 19/06/2018, lançado como "Pgto. Lei 13677 Caixa"; defendeu que tais valores devem ser excluídos dos saques e computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300, por não ter o réu apresentado os comprovantes com a contestação (arts. 434 e 507 do CPC); apontou insuficiência da memória analítica do laudo complementar (art. 473 do CPC); registrou ressalva de discordância quanto à adoção do saldo-base de NCz$ 42,33 em 30/06/1989, sem reconstituição integral da conta, para fins de prequestionamento; e requereu novos esclarecimentos do perito, a classificação individualizada dos lançamentos, novo cálculo com a exclusão dos débitos impugnados e, subsidiariamente, nova complementação ou nova perícia (art. 480 do CPC). Por fim, o réu juntou parecer técnico de seu assistente sobre o laudo retificado (ids. 294368785 a 294368787). O parecer atesta a conformidade da complementação com os parâmetros judiciais e com os índices oficiais; aponta, como única ressalva metodológica, a adoção do ano civil, em lugar do exercício financeiro encerrado em 30 de junho (art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975), como marco de incidência das valorizações anuais; e demonstra, em recálculo integral elaborado sob essa sistemática, saldo residual de R$ -5,25 após o saque de R$ 554,42, confirmando a conclusão central da perícia, de inexistência de diferenças em favor da autora. Relatado. Passo a decidir. De início, registro que as questões preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário com a União) já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 197319778), com a qual a autora expressamente concordou (id. 199583244) e que não foi impugnada pelo réu, tornando-se estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. O pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300, formulado na contestação, restou superado com o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada, ficando prejudicado o requerimento. Quanto à fase probatória, verifico que a perícia está encerrada, com a apresentação do laudo (id. 220001329), dos esclarecimentos (id. 239627683) e da complementação determinada pela decisão de id. 249085546 (id. 284340596), não havendo determinação pendente dirigida ao perito. Passo, assim, ao exame do pedido de ajuste formulado pela autora (id. 279680821), objeto da chamada à ordem de id. 294112599, já submetido ao contraditório (ids. 289459631 e 293641426). INDEFIRO o pedido de ajuste. A distribuição do ônus da prova estabelecida no Tema n. 1.300 do STJ é regra de julgamento, dirigida ao juízo, e não diretriz técnica a ser executada pelo perito, a quem não compete certificar a regularidade documental de saques nem definir as consequências jurídicas da ausência de comprovantes, matéria reservada à sentença. A prova pericial destinava-se a apurar a evolução do saldo da conta segundo os critérios jurídicos fixados pelo juízo, o que foi feito na complementação de id. 284340596, e a tese do Tema n. 1.300 será integralmente aplicada nesta sentença, no capítulo pertinente, de modo que a providência requerida não traria nenhum proveito à autora que não possa ser alcançado pelo julgamento. INDEFIRO, igualmente, os requerimentos de novos esclarecimentos do perito, de classificação individualizada dos lançamentos, de novo cálculo, de nova complementação e de nova perícia, formulados na impugnação ao laudo complementar (id. 294117520), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A memória apresentada na complementação discrimina, exercício por exercício, exatamente as rubricas determinadas na alínea "e" da decisão de id. 249085546 (saldo inicial, atualização monetária, juros, Resultado Líquido Adicional, distribuição, abono, saques e retiradas e saldo final), acompanhada do histórico da tabela oficial de correção do PASEP (ids. 284340597 e 284340598), o que atende ao art. 473 do CPC. As questões remanescentes, relativas ao critério de atualização aplicável e ao tratamento dos lançamentos a débito à luz do Tema n. 1.300, são exclusivamente de direito, e sua solução compete ao juízo, não ao perito, como se demonstrará adiante, razão pela qual o aprofundamento da apuração contábil configuraria diligência inútil. A segunda perícia, por sua vez, somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso, pois os elementos contábeis da causa (extratos, microfichas, tabela oficial de valorização e memórias de cálculo) estão integralmente documentados nos autos. INDEFIRO, pela mesma razão, o requerimento do réu de intimação da autora para a juntada de extratos bancários e contracheques, bem como a diligência por ele cogitada de juntada de comprovantes de quitação dos saques em caixa (ids. 293641426 e 293641427). Como se verá, a solução da lide independe dessas providências, que apenas retardariam o desfecho do processo (art. 370, parágrafo único, do CPC). Quanto à inversão do ônus da prova, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 197319778), tornando-se estável, nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. As Súmulas 54 do STJ e 129 do TJRJ, invocadas na petição de id. 242150021, dizem respeito ao termo inicial dos juros moratórios, questão que resta prejudicada pela solução de mérito adiante exposta. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. É exatamente a situação da autora, cuja conta registra distribuições de cotas até o final da década de 1980 (ids. 171954735 e 187117779). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por índices plenos ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 171954736) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais em exercício determinado, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido, mediante a adoção de índices plenos, sem os expurgos dos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, confrontando o "saldo revisado" assim obtido com a evolução praticada pelo banco. É dessa substituição de critério que resulta o "saldo a maior" de R$ 22.591,33, correspondente, segundo a memória, à soma atualizada do saldo devido conforme a revisão e das "perdas sobre os débitos" (id. 171954736), metodologia sem amparo na legislação de regência do programa. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz tampouco está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo original (id. 220001329) apurou diferença de R$ 59.633,75 em favor da autora, mas seu método não se sustenta. O anexo I declara expressamente a tabela de cálculo utilizada, "Índices plenos - exp. exercícios 88/89 e 89/90 - TJLP com o fator de redução", e identifica a coluna de revisão como "Cálculo de revisão - Índices Oficiais Plenos (Sem os expurgos nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990)" (id. 220001332), o que corresponde à adoção, nos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, dos percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, ao passo que a tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional estabelece, para os mesmos exercícios, os percentuais de 555,485% e de 3.293,690%, como registrado na decisão de id. 249085546 e demonstrado no parecer técnico do assistente do réu (id. 232615401). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que, como visto, refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. A retificação parcial promovida nos esclarecimentos de id. 239627683, que reduziu a diferença para R$ 21.217,67, manteve a mesma matriz metodológica, limitando-se a corrigir inconsistências do cálculo anterior, e por isso padece do mesmo vício de origem. Essa, aliás, é a pretensão declarada da autora desde a origem, pois a memória de cálculo que instruiu a inicial foi elaborada com os índices plenos, critério reproduzido pelo perito na coluna de revisão do anexo I do laudo (ids. 171954736 e 220001332), sem qualquer amparo na legislação de regência do programa, que prevê juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975) e, a partir de 01/12/1994, atualização pela TJLP ajustada pelo fator de redução (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994). Isso posto, rejeito o pedido de homologação do laudo original e de sua retificação parcial, formulado pela autora (ids. 221443572 e 242150021), deixando de considerar as conclusões respectivas (art. 479 do CPC), e acolho o cálculo da complementação de id. 284340596, porque elaborado com os índices oficiais do Conselho Diretor, conforme os parâmetros da decisão de id. 249085546 e o histórico da tabela oficial que o acompanha (id. 284340598). A complementação apurou que, aplicados os índices oficiais à evolução da conta, a partir do saldo-base indicado pela autora em 30/06/1989, o saldo em 19/06/2018 seria de R$ 236,73, inferior ao valor de R$ 554,42 sacado integralmente pela autora naquela mesma data, mediante a faculdade instituída pela Lei n. 13.677/2018, concluindo o perito que o valor levantado superou em R$ 317,69 o saldo apurado (id. 284340596). O parecer técnico do assistente do réu confirmou essa conclusão e, mesmo promovendo o refinamento metodológico da apuração por exercício financeiro encerrado em 30 de junho (art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975), chegou a resultado equivalente, com saldo residual de R$ -5,25 após o saque (id. 294368787). Anoto, ainda, que o perito atestou que todas as conversões de moeda, com os cortes de zeros determinados pela legislação de cada período e a divisão por 2.750 na instituição do Real, foram corretamente aplicadas, inclusive pelo réu (id. 239627683), o que afasta a suposição, subjacente à narrativa inicial, de que o saldo acumulado até a década de 1980 teria simplesmente desaparecido, reduções que são meramente nominais e estão registradas nas microfichas (Lei n. 7.730/1989 e Lei n. 9.069/1995). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 171954737) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora. Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, e tendo o cálculo elaborado com os índices oficiais apurado saldo inferior ao efetivamente sacado, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" e de valores não creditados ou "extraídos indevidamente" (id. 171954710), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 22.591,33 "já deduzido o que foi recebido" (id. 171954710), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 171954736) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, lançando-os na coluna de débitos do saldo revisado, inclusive o saque total de R$ 554,42, de 19/06/2018, e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo complementar (id. 294117520), depois de a apuração elaborada com os índices oficiais haver concluído pela inexistência de diferenças, quando a autora, declarando não questionar os débitos abrangidos pelo item "a" da tese (id. 279680821), passou a postular que os lançamentos vinculados à agência 2585, relacionados naquela petição (de 11/12/1986 a 26/10/1999, além do saque de 19/06/2018), fossem excluídos e computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo. Acolher a pretensão significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocaria o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC), razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados nas rubricas "AS Paga Rendimentos" e "AS Paga Abono" remontam ao período de 1986 a 1999, o mais antigo com quase 40 anos e o mais recente com mais de 26; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; a autora os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 171954710 e 171954736); e o perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não vislumbrar indícios de saques irregulares ou não autorizados, registrando apenas os limites naturais da prova documental disponível (id. 239627683). Essas circunstâncias, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Anoto, por oportuno, que os lançamentos da rubrica "AS Paga Abono" (código 4502) se referem ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, tanto que cada débito dessa natureza tem contrapartida de crédito equivalente sob a rubrica do abono do Tesouro Nacional, na mesma época, como se vê da coluna correspondente do anexo da complementação (id. 284340597). Excluir o débito do pagamento e computá-lo em favor da autora, mantendo-se o crédito que lhe deu origem, implicaria transformar em cota patrimonial verba de natureza diversa, que apenas transitou pela conta, em enriquecimento sem causa. Registro, ainda, que os pagamentos anuais de rendimentos realizados a partir de 2000 se deram na modalidade de crédito em conta corrente, como demonstram os lançamentos "PGTO RENDIMENTO C/C" do extrato (id. 187117779), modalidade em que o ônus da prova é da participante (item "a" da tese), vedada a inversão, e que sequer foram incluídos na relação impugnada. Por fim, o débito de R$ 554,42, de 19/06/2018, corresponde ao saque integral do principal realizado pela autora mediante a faculdade instituída pela Lei n. 13.677/2018, que zerou a conta individualizada (id. 187117779). O recebimento desse valor é pressuposto da narrativa inicial, que parte do saldo zerado e formula o pedido "já deduzido o que foi recebido", e a memória de cálculo o lança expressamente como débito na evolução do saldo revisado (id. 171954736), de modo que a impugnação tardia desse lançamento, além de não conhecida pelas razões já expostas, contraria a conduta processual anterior da parte, valorada na forma do art. 371 do CPC. Fica registrada, para os fins requeridos, inclusive de prequestionamento, a ressalva da autora quanto à adoção do saldo-base de NCz$ 42,33 em 30/06/1989, sem reconstituição integral da conta desde o ingresso no serviço público (id. 294117520). A insurgência, contudo, não prospera, pois o saldo-base adotado na complementação é exatamente aquele indicado na memória de cálculo que instruiu a inicial e delimitou objetivamente a pretensão (id. 171954736), de modo que a reconstituição de saldo anterior, para ampliar a base econômica do pedido por critério diverso do utilizado pela demandante, esbarraria nos limites objetivos da demanda e no princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), como já assentado na decisão de id. 249085546. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque, saque indevido ou omissão na aplicação dos rendimentos oficiais, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 82, (sec) 2º, do CPC; ids. 214131137 e 223195620), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (id. 180093013). Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme reiteradamente requerido (ids. 187117778, 226267212 e 293641427). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 20 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARIA SANTA ROSA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON QUINTES DA MOTTA
OAB: 138271/RJ
RILER SOARES DINIZ
OAB: 212548/RJ
PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
OAB: 141878/RJ
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800055-86.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTA ROSA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA MARIA SANTA ROSA DA SILVA ajuizou ação ordinária com pedido de danos materiais contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é servidora pública, titular da inscrição PASEP n. 1.701.811.699-4, e que, em 29/10/2024, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 22.591,33, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 22/11/2024, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 37.591,33 (id. 171954710). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 171954711 a 171954722), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 171954735), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 171954736), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 171954737) e precedente (id. 171954739). Apontadas pendências pela serventia (id. 172128389), o despacho de id. 172179480 determinou a regularização, que foi promovida pela autora com a juntada de nova procuração e de afirmação de hipossuficiência (ids. 179494364, 179494369 e 179494372), certificando-se o cumprimento (id. 179786584). A decisão de id. 180093013 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, com advertência de revelia. O réu habilitou-se nos autos, requerendo o cadastramento exclusivo de seu advogado (ids. 184688907 e 184688915), e apresentou contestação (id. 187117778, protocolada também nos ids. 186772084 e 187091211), acompanhada, entre outros documentos, do extrato e das microfichas da conta individualizada (ids. 187091229, 187091237 e 187117779). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa, sustentando que o proveito econômico da demanda corresponderia a R$ 554,42; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, com pedido de inclusão da União no polo passivo (art. 339 do CPC), e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), crédito em conta corrente ou saque em caixa; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com juros de 3% ao ano e atualização atualmente indexada à TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo da autora utiliza índices sem respaldo legal e desconsidera as conversões de moeda; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer a produção de prova pericial contábil. Certificada a tempestividade da defesa (id. 188266087), o despacho de id. 188421522 determinou a réplica e a especificação de provas. Em réplica, a autora rebateu as preliminares, defendeu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova e juntou laudo pericial produzido em processo análogo, a título de prova emprestada (ids. 190835281 e 190835287). O réu reiterou o requerimento de prova pericial contábil e juntou, também como prova emprestada, laudos, pareceres e decisões proferidos em outros processos (id. 193441305, com os documentos de ids. 193441307 a 193441321). Certificou-se a tempestividade das manifestações (id. 196160877). Sobreveio decisão de saneamento (id. 197319778), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, a impugnação ao valor da causa e a preliminar de incompetência absoluta, afastou a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a União e assentou a legitimidade passiva do Banco do Brasil, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP da autora e na configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, com nomeação do perito Paulo Ferreira Leite e honorários a cargo do réu, na forma do art. 95 do CPC, facultando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, com a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. A autora manifestou concordância com a decisão e apresentou quesitos (id. 199583244). O perito apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 199082172). O réu apresentou quesitos (ids. 203680986 e 203680989). Certificadas as manifestações (id. 208141648), a decisão de id. 208453189 determinou a oitiva do réu sobre a proposta, que foi impugnada (id. 210597452), sobrevindo manifestação do perito (id. 214015332), após o despacho de id. 213805311. A decisão de id. 214131137 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00, determinando o depósito em 15 dias e a apresentação do laudo em 30 dias. O réu efetuou o depósito (ids. 219840258, 223195618 e 223195620) e o mandado de pagamento foi requerido pelo perito (id. 220001335), deferido (id. 220211824) e expedido (id. 221155418). O laudo pericial foi apresentado no id. 220001329, com os anexos de ids. 220001332 e 220001333. Com base nos extratos e nas microfichas constantes dos autos, fornecidos pelo réu, o perito registrou que foram efetuados os ajustes para a conformidade dos saldos anuais e concluiu pela existência de diferença de R$ 59.633,75 em favor da autora, atualizada até 25/08/2025. O anexo I identifica a tabela de cálculo utilizada, "Índices plenos - exp. exercícios 88/89 e 89/90 - TJLP com o fator de redução", e reproduz, em coluna paralela ao extrato do réu, o "Cálculo de revisão - Índices Oficiais Plenos (Sem os expurgos nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990 e TJLP com o fator de redução)" (id. 220001332). Dada vista às partes (id. 220211824), a autora manifestou concordância e pugnou pela homologação do laudo (id. 221443572). O réu o impugnou, sustentando a inobservância dos juros remuneratórios de 3% ao ano (art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975), das conversões de moeda com corte de três zeros, dos saques legais registrados na conta e do fator de redução da TJLP, invocando, ainda, o contraste entre o valor apurado e o saldo médio das contas individuais informado no Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP (id. 226267212). Determinada a manifestação do perito (id. 229971426), o réu juntou parecer técnico de seu assistente, datado de 26/09/2025, que apurou a inexistência de valores extraviados e saldo residual de cotas de R$ 55,62 em 19/06/2018, equivalente a R$ 60,61 em 26/09/2025, requerendo a oitiva do perito também sobre ele (ids. 232613950 e 232615401). O perito prestou esclarecimentos (id. 239627683). Afirmou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas, inclusive pelo réu; que as movimentações de saques constam do anexo I e impactaram o saldo final, não vislumbrando indícios de saques irregulares ou não autorizados, mas apenas a ausência, nos autos, de comprovação do efetivo crédito dos valores em favor da titular; que foram apuradas inconsistências tanto no cálculo apresentado com a inicial quanto nas atualizações praticadas pelo réu; e retificou parcialmente a conclusão do laudo, reduzindo a diferença para R$ 21.217,67, atualizada até 19/06/2018. Aberta vista às partes (id. 240704021), a autora manifestou ciência e reiterou o pedido de homologação do laudo, sustentando a existência de relação de consumo por equiparação e a fluência dos juros moratórios desde o evento danoso, com apoio na Súmula 54 do STJ e na Súmula 129 do TJRJ (id. 242150021). O réu juntou parecer de seu assistente técnico, que ratificou o parecer de 26/09/2025 e concluiu pela inexistência de suporte contábil para as diferenças apontadas pelo perito (ids. 245316648 e 245316649). A decisão de id. 249085546 determinou a complementação do laudo, a fim de adequar a memória de cálculo aos limites objetivos da demanda e aos critérios jurídicos aplicáveis. Delimitou a controvérsia a partir do Tema n. 1.150 do STJ, assentando que a responsabilidade do Banco do Brasil se restringe à falha na prestação do serviço na gestão da conta vinculada, e não à aplicação de índices distintos dos oficiais, e fixou os seguintes parâmetros: adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional; aplicação dos percentuais de 555,485% para o exercício 1988/1989 e de 3.293,690% para o exercício 1989/1990, afastados os percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, correspondentes a índices plenos; adoção, como saldo-base, do valor apontado pela autora em 30/06/1989, em observância aos limites objetivos do pedido e ao princípio da congruência (art. 492 do CPC); aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994 (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); e discriminação, exercício por exercício, do saldo inicial, créditos, débitos, saques, rendimentos, Reserva para Ajuste de Cotas, atualização monetária, juros, Resultado Líquido Adicional e saldo final. A autora requereu o "ajuste" da decisão, para que dela constasse determinação expressa ao perito de observância do Tema n. 1.300 do STJ na análise dos saques realizados em caixa das agências do réu, na forma do item "b" da tese, declarando não contestar os lançamentos abrangidos pelo item "a" (id. 279680821). O perito apresentou a complementação (id. 284340596, com os anexos de ids. 284340597 e 284340598). Em cumprimento aos parâmetros fixados, apurou que o saldo da conta em 19/06/2018 seria de R$ 236,73, ao passo que a autora realizou, na mesma data, o saque total de R$ 554,42, concluindo que o valor sacado superou em R$ 317,69 o saldo apurado, e retificou integralmente o laudo pericial e seus anexos. O anexo único discrimina, ano a ano, o saldo inicial, a atualização monetária, os juros de 3% ao ano, o Resultado Líquido Adicional, a distribuição, o abono do Tesouro Nacional, os saques e retiradas e o saldo final, e foi acompanhado do histórico da tabela oficial de correção do PASEP (id. 284340598). Certificou-se a tempestividade das manifestações da autora e do perito (id. 284878421). O despacho de id. 289459631 determinou a intimação das partes para manifestação sobre a complementação, no prazo comum de 15 dias, devendo o réu, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o pedido de ajuste formulado pela autora. O réu manifestou-se nos ids. 293641426 e 293641427. Sustentou que, com o julgamento do Tema n. 1.300, compete à autora provar o fato constitutivo quanto aos débitos nas modalidades de crédito em conta e de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), requerendo sua intimação para juntar os extratos bancários e contracheques dos meses correspondentes; propôs-se a apresentar os comprovantes de quitação dos saques em caixa, ponderando a eventual impossibilidade decorrente da antiguidade dos documentos, na linha do voto condutor do precedente; e defendeu a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A autora chamou o feito à ordem, apontando a pendência de apreciação do pedido de ajuste (id. 294112599), e apresentou impugnação ao laudo pericial complementar com pedido de esclarecimentos (id. 294117520). Sem questionar a observância formal dos parâmetros da decisão de id. 249085546, sustentou que o perito manteve como válidos lançamentos a débito realizados em caixa de agência sem comprovação idônea de pagamento, relacionando individualmente os lançamentos das rubricas "AS Paga Rendimentos" (código 4503) e "AS Paga Abono" (código 4502), vinculados à agência 2585, no período de 11/12/1986 a 26/10/1999, além do débito de R$ 554,42, de 19/06/2018, lançado como "Pgto. Lei 13677 Caixa"; defendeu que tais valores devem ser excluídos dos saques e computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300, por não ter o réu apresentado os comprovantes com a contestação (arts. 434 e 507 do CPC); apontou insuficiência da memória analítica do laudo complementar (art. 473 do CPC); registrou ressalva de discordância quanto à adoção do saldo-base de NCz$ 42,33 em 30/06/1989, sem reconstituição integral da conta, para fins de prequestionamento; e requereu novos esclarecimentos do perito, a classificação individualizada dos lançamentos, novo cálculo com a exclusão dos débitos impugnados e, subsidiariamente, nova complementação ou nova perícia (art. 480 do CPC). Por fim, o réu juntou parecer técnico de seu assistente sobre o laudo retificado (ids. 294368785 a 294368787). O parecer atesta a conformidade da complementação com os parâmetros judiciais e com os índices oficiais; aponta, como única ressalva metodológica, a adoção do ano civil, em lugar do exercício financeiro encerrado em 30 de junho (art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975), como marco de incidência das valorizações anuais; e demonstra, em recálculo integral elaborado sob essa sistemática, saldo residual de R$ -5,25 após o saque de R$ 554,42, confirmando a conclusão central da perícia, de inexistência de diferenças em favor da autora. Relatado. Passo a decidir. De início, registro que as questões preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário com a União) já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 197319778), com a qual a autora expressamente concordou (id. 199583244) e que não foi impugnada pelo réu, tornando-se estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. O pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300, formulado na contestação, restou superado com o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada, ficando prejudicado o requerimento. Quanto à fase probatória, verifico que a perícia está encerrada, com a apresentação do laudo (id. 220001329), dos esclarecimentos (id. 239627683) e da complementação determinada pela decisão de id. 249085546 (id. 284340596), não havendo determinação pendente dirigida ao perito. Passo, assim, ao exame do pedido de ajuste formulado pela autora (id. 279680821), objeto da chamada à ordem de id. 294112599, já submetido ao contraditório (ids. 289459631 e 293641426). INDEFIRO o pedido de ajuste. A distribuição do ônus da prova estabelecida no Tema n. 1.300 do STJ é regra de julgamento, dirigida ao juízo, e não diretriz técnica a ser executada pelo perito, a quem não compete certificar a regularidade documental de saques nem definir as consequências jurídicas da ausência de comprovantes, matéria reservada à sentença. A prova pericial destinava-se a apurar a evolução do saldo da conta segundo os critérios jurídicos fixados pelo juízo, o que foi feito na complementação de id. 284340596, e a tese do Tema n. 1.300 será integralmente aplicada nesta sentença, no capítulo pertinente, de modo que a providência requerida não traria nenhum proveito à autora que não possa ser alcançado pelo julgamento. INDEFIRO, igualmente, os requerimentos de novos esclarecimentos do perito, de classificação individualizada dos lançamentos, de novo cálculo, de nova complementação e de nova perícia, formulados na impugnação ao laudo complementar (id. 294117520), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A memória apresentada na complementação discrimina, exercício por exercício, exatamente as rubricas determinadas na alínea "e" da decisão de id. 249085546 (saldo inicial, atualização monetária, juros, Resultado Líquido Adicional, distribuição, abono, saques e retiradas e saldo final), acompanhada do histórico da tabela oficial de correção do PASEP (ids. 284340597 e 284340598), o que atende ao art. 473 do CPC. As questões remanescentes, relativas ao critério de atualização aplicável e ao tratamento dos lançamentos a débito à luz do Tema n. 1.300, são exclusivamente de direito, e sua solução compete ao juízo, não ao perito, como se demonstrará adiante, razão pela qual o aprofundamento da apuração contábil configuraria diligência inútil. A segunda perícia, por sua vez, somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso, pois os elementos contábeis da causa (extratos, microfichas, tabela oficial de valorização e memórias de cálculo) estão integralmente documentados nos autos. INDEFIRO, pela mesma razão, o requerimento do réu de intimação da autora para a juntada de extratos bancários e contracheques, bem como a diligência por ele cogitada de juntada de comprovantes de quitação dos saques em caixa (ids. 293641426 e 293641427). Como se verá, a solução da lide independe dessas providências, que apenas retardariam o desfecho do processo (art. 370, parágrafo único, do CPC). Quanto à inversão do ônus da prova, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 197319778), tornando-se estável, nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. As Súmulas 54 do STJ e 129 do TJRJ, invocadas na petição de id. 242150021, dizem respeito ao termo inicial dos juros moratórios, questão que resta prejudicada pela solução de mérito adiante exposta. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. É exatamente a situação da autora, cuja conta registra distribuições de cotas até o final da década de 1980 (ids. 171954735 e 187117779). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por índices plenos ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 171954736) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais em exercício determinado, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido, mediante a adoção de índices plenos, sem os expurgos dos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, confrontando o "saldo revisado" assim obtido com a evolução praticada pelo banco. É dessa substituição de critério que resulta o "saldo a maior" de R$ 22.591,33, correspondente, segundo a memória, à soma atualizada do saldo devido conforme a revisão e das "perdas sobre os débitos" (id. 171954736), metodologia sem amparo na legislação de regência do programa. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz tampouco está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo original (id. 220001329) apurou diferença de R$ 59.633,75 em favor da autora, mas seu método não se sustenta. O anexo I declara expressamente a tabela de cálculo utilizada, "Índices plenos - exp. exercícios 88/89 e 89/90 - TJLP com o fator de redução", e identifica a coluna de revisão como "Cálculo de revisão - Índices Oficiais Plenos (Sem os expurgos nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990)" (id. 220001332), o que corresponde à adoção, nos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, dos percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, ao passo que a tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional estabelece, para os mesmos exercícios, os percentuais de 555,485% e de 3.293,690%, como registrado na decisão de id. 249085546 e demonstrado no parecer técnico do assistente do réu (id. 232615401). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que, como visto, refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. A retificação parcial promovida nos esclarecimentos de id. 239627683, que reduziu a diferença para R$ 21.217,67, manteve a mesma matriz metodológica, limitando-se a corrigir inconsistências do cálculo anterior, e por isso padece do mesmo vício de origem. Essa, aliás, é a pretensão declarada da autora desde a origem, pois a memória de cálculo que instruiu a inicial foi elaborada com os índices plenos, critério reproduzido pelo perito na coluna de revisão do anexo I do laudo (ids. 171954736 e 220001332), sem qualquer amparo na legislação de regência do programa, que prevê juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975) e, a partir de 01/12/1994, atualização pela TJLP ajustada pelo fator de redução (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994). Isso posto, rejeito o pedido de homologação do laudo original e de sua retificação parcial, formulado pela autora (ids. 221443572 e 242150021), deixando de considerar as conclusões respectivas (art. 479 do CPC), e acolho o cálculo da complementação de id. 284340596, porque elaborado com os índices oficiais do Conselho Diretor, conforme os parâmetros da decisão de id. 249085546 e o histórico da tabela oficial que o acompanha (id. 284340598). A complementação apurou que, aplicados os índices oficiais à evolução da conta, a partir do saldo-base indicado pela autora em 30/06/1989, o saldo em 19/06/2018 seria de R$ 236,73, inferior ao valor de R$ 554,42 sacado integralmente pela autora naquela mesma data, mediante a faculdade instituída pela Lei n. 13.677/2018, concluindo o perito que o valor levantado superou em R$ 317,69 o saldo apurado (id. 284340596). O parecer técnico do assistente do réu confirmou essa conclusão e, mesmo promovendo o refinamento metodológico da apuração por exercício financeiro encerrado em 30 de junho (art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975), chegou a resultado equivalente, com saldo residual de R$ -5,25 após o saque (id. 294368787). Anoto, ainda, que o perito atestou que todas as conversões de moeda, com os cortes de zeros determinados pela legislação de cada período e a divisão por 2.750 na instituição do Real, foram corretamente aplicadas, inclusive pelo réu (id. 239627683), o que afasta a suposição, subjacente à narrativa inicial, de que o saldo acumulado até a década de 1980 teria simplesmente desaparecido, reduções que são meramente nominais e estão registradas nas microfichas (Lei n. 7.730/1989 e Lei n. 9.069/1995). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 171954737) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora. Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, e tendo o cálculo elaborado com os índices oficiais apurado saldo inferior ao efetivamente sacado, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" e de valores não creditados ou "extraídos indevidamente" (id. 171954710), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 22.591,33 "já deduzido o que foi recebido" (id. 171954710), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 171954736) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, lançando-os na coluna de débitos do saldo revisado, inclusive o saque total de R$ 554,42, de 19/06/2018, e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo complementar (id. 294117520), depois de a apuração elaborada com os índices oficiais haver concluído pela inexistência de diferenças, quando a autora, declarando não questionar os débitos abrangidos pelo item "a" da tese (id. 279680821), passou a postular que os lançamentos vinculados à agência 2585, relacionados naquela petição (de 11/12/1986 a 26/10/1999, além do saque de 19/06/2018), fossem excluídos e computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo. Acolher a pretensão significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocaria o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC), razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados nas rubricas "AS Paga Rendimentos" e "AS Paga Abono" remontam ao período de 1986 a 1999, o mais antigo com quase 40 anos e o mais recente com mais de 26; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; a autora os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 171954710 e 171954736); e o perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não vislumbrar indícios de saques irregulares ou não autorizados, registrando apenas os limites naturais da prova documental disponível (id. 239627683). Essas circunstâncias, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Anoto, por oportuno, que os lançamentos da rubrica "AS Paga Abono" (código 4502) se referem ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, tanto que cada débito dessa natureza tem contrapartida de crédito equivalente sob a rubrica do abono do Tesouro Nacional, na mesma época, como se vê da coluna correspondente do anexo da complementação (id. 284340597). Excluir o débito do pagamento e computá-lo em favor da autora, mantendo-se o crédito que lhe deu origem, implicaria transformar em cota patrimonial verba de natureza diversa, que apenas transitou pela conta, em enriquecimento sem causa. Registro, ainda, que os pagamentos anuais de rendimentos realizados a partir de 2000 se deram na modalidade de crédito em conta corrente, como demonstram os lançamentos "PGTO RENDIMENTO C/C" do extrato (id. 187117779), modalidade em que o ônus da prova é da participante (item "a" da tese), vedada a inversão, e que sequer foram incluídos na relação impugnada. Por fim, o débito de R$ 554,42, de 19/06/2018, corresponde ao saque integral do principal realizado pela autora mediante a faculdade instituída pela Lei n. 13.677/2018, que zerou a conta individualizada (id. 187117779). O recebimento desse valor é pressuposto da narrativa inicial, que parte do saldo zerado e formula o pedido "já deduzido o que foi recebido", e a memória de cálculo o lança expressamente como débito na evolução do saldo revisado (id. 171954736), de modo que a impugnação tardia desse lançamento, além de não conhecida pelas razões já expostas, contraria a conduta processual anterior da parte, valorada na forma do art. 371 do CPC. Fica registrada, para os fins requeridos, inclusive de prequestionamento, a ressalva da autora quanto à adoção do saldo-base de NCz$ 42,33 em 30/06/1989, sem reconstituição integral da conta desde o ingresso no serviço público (id. 294117520). A insurgência, contudo, não prospera, pois o saldo-base adotado na complementação é exatamente aquele indicado na memória de cálculo que instruiu a inicial e delimitou objetivamente a pretensão (id. 171954736), de modo que a reconstituição de saldo anterior, para ampliar a base econômica do pedido por critério diverso do utilizado pela demandante, esbarraria nos limites objetivos da demanda e no princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), como já assentado na decisão de id. 249085546. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque, saque indevido ou omissão na aplicação dos rendimentos oficiais, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 82, (sec) 2º, do CPC; ids. 214131137 e 223195620), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (id. 180093013). Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme reiteradamente requerido (ids. 187117778, 226267212 e 293641427). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 20 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular