0800053-69.2024.8.19.0076
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo:0800053-69.2024.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO DE SOUZA LOPES RÉU: VALMIR DA SILVA MEDAS Trata-se de ação indenizatória proposta por FABIANO DE SOUZA LOPES em face de VALMIR DA SILVA MEDAS, alegando, em síntese, que as partes firmaram sociedade de fato em dezembro de 2020 com a finalidade de venderem suas produções diariamente no Ceasa do Rio de Janeiro. Alega que para induzi-lo a formar a parceria, o réu teria afirmado ser possuidor de ponto comercial no Ceasa, popularmente denominado como 'Pedra'. Aduz que lhe foi entregue a permissão de uso do local para 2 dias e que com o aumento das vendas e a necessidade de expandir os dias de venda veio a descobrir que o ponto comercial não era só do réu visto que ele tinha uma sociedade com terceiro o que impediu o autor de utilizar por mais vezes o local gerando prejuízos. Sustenta que o réu deixava as mercadorias em quantidade muito superior ao necessário e que o autor era obrigado a vende-las, sob pena de ficar em dívida com o réu. Requer o reconhecimento da sociedade empresarial de fato e sua dissolução por culpa exclusiva do réu, condenando o réu a repassar o autor o percentual de 20% da produção. Contestação do réu, id 116588659, na qual rebate o aduzido na inicial afirmando que as partes nunca foram sócias que na verdade eles tinham uma parceria rural visto que o réu arrendou o sítio Pouso Alegre. Postula a improcedência dos pedidos. Réplica do autor, id 119368277. Em provas, as partes requereram a produção de prova testemunhal e o autor requereu ainda prova pericial, id 137292132 e 145536263. Decisão defere a prova pericial grafotécnica, id 148629986. Laudo pericial, id 255910039. Assentada da AIJ, id 283256122. Alegações finais das partes, id 285620757 e 285857348. É o breve relatório, decido. A lide pode ser examinada no estado em que se encontra, mormente não haver a necessidade de produção de novas provas, art. 355, I do CPC. No mérito, cinge a controvérsia da lide em verificar se as partes contraíram sociedade de fato ou parceria rural. De acordo com classificação doutrinária de Waldemar Ferreira a sociedade de fato seria aquela sociedade em que não há instrumento escrito de formalização da sociedade, isto é, não há um contrato social. Por outro lado, a parceria rural, nos termos do artigo 4º do Decreto 58.566/66, é definida como sendo: "Art. 4º: Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei". As provas produzidas nos autos evidenciam a existência de contrato de parceria rural e não de sociedade de fato, senão vejamos. O réu anexa aos autos o contrato de parceria (id 137294619) que a perícia confirmou ter sido assinado pelo autor e na qual segundo a cláusula 2ª haveria exploração do sítio pelo autor para a produção de Olericultura (chuchu, abobrinha, vagem, etc). Destaca-se que a prova pericial comprovou a autenticidade da assinatura do autor no referido contrato. Além disso, as testemunhas corroboraram o fato de que o autor era um mero representante do réu no ponto comercial do Ceasa e que este possuía um outro sócio (Sr. Edilson) no referido ponto. Não obstante, o documento juntado pelo autor no id 96781307 reforça que o autor era meeiro/parceiro do réu (produtor). Portanto, não restam dúvidas de que a relação entre as partes era de mera parceria rural, não se confundindo com uma sociedade de fato, na qual cada qual fazia sua parcela de produção, sem prestação de contas e sem subordinação direta ou previsão de pagamentos sobre cada parcela do contrato de responsabilidade de cada um dos litigantes. Não se vislumbra, pois, haveres ou mesmo indenizações. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o autor nas despesas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a JG. Transitada em julgado, certifique-se as custas, dê-se baixa e arquive-se. Havendo pendências expeça-se certidão ao DEGAR. P.R.I. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 13 de julho de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIANO DE SOUZA LOPES
Réu VALMIR DA SILVA MEDAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ZULEICA RAMPINI
OAB: 232437/RJ
AMARILDO CALDEIRA
OAB: 99542/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo:0800053-69.2024.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO DE SOUZA LOPES RÉU: VALMIR DA SILVA MEDAS Trata-se de ação indenizatória proposta por FABIANO DE SOUZA LOPES em face de VALMIR DA SILVA MEDAS, alegando, em síntese, que as partes firmaram sociedade de fato em dezembro de 2020 com a finalidade de venderem suas produções diariamente no Ceasa do Rio de Janeiro. Alega que para induzi-lo a formar a parceria, o réu teria afirmado ser possuidor de ponto comercial no Ceasa, popularmente denominado como 'Pedra'. Aduz que lhe foi entregue a permissão de uso do local para 2 dias e que com o aumento das vendas e a necessidade de expandir os dias de venda veio a descobrir que o ponto comercial não era só do réu visto que ele tinha uma sociedade com terceiro o que impediu o autor de utilizar por mais vezes o local gerando prejuízos. Sustenta que o réu deixava as mercadorias em quantidade muito superior ao necessário e que o autor era obrigado a vende-las, sob pena de ficar em dívida com o réu. Requer o reconhecimento da sociedade empresarial de fato e sua dissolução por culpa exclusiva do réu, condenando o réu a repassar o autor o percentual de 20% da produção. Contestação do réu, id 116588659, na qual rebate o aduzido na inicial afirmando que as partes nunca foram sócias que na verdade eles tinham uma parceria rural visto que o réu arrendou o sítio Pouso Alegre. Postula a improcedência dos pedidos. Réplica do autor, id 119368277. Em provas, as partes requereram a produção de prova testemunhal e o autor requereu ainda prova pericial, id 137292132 e 145536263. Decisão defere a prova pericial grafotécnica, id 148629986. Laudo pericial, id 255910039. Assentada da AIJ, id 283256122. Alegações finais das partes, id 285620757 e 285857348. É o breve relatório, decido. A lide pode ser examinada no estado em que se encontra, mormente não haver a necessidade de produção de novas provas, art. 355, I do CPC. No mérito, cinge a controvérsia da lide em verificar se as partes contraíram sociedade de fato ou parceria rural. De acordo com classificação doutrinária de Waldemar Ferreira a sociedade de fato seria aquela sociedade em que não há instrumento escrito de formalização da sociedade, isto é, não há um contrato social. Por outro lado, a parceria rural, nos termos do artigo 4º do Decreto 58.566/66, é definida como sendo: "Art. 4º: Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei". As provas produzidas nos autos evidenciam a existência de contrato de parceria rural e não de sociedade de fato, senão vejamos. O réu anexa aos autos o contrato de parceria (id 137294619) que a perícia confirmou ter sido assinado pelo autor e na qual segundo a cláusula 2ª haveria exploração do sítio pelo autor para a produção de Olericultura (chuchu, abobrinha, vagem, etc). Destaca-se que a prova pericial comprovou a autenticidade da assinatura do autor no referido contrato. Além disso, as testemunhas corroboraram o fato de que o autor era um mero representante do réu no ponto comercial do Ceasa e que este possuía um outro sócio (Sr. Edilson) no referido ponto. Não obstante, o documento juntado pelo autor no id 96781307 reforça que o autor era meeiro/parceiro do réu (produtor). Portanto, não restam dúvidas de que a relação entre as partes era de mera parceria rural, não se confundindo com uma sociedade de fato, na qual cada qual fazia sua parcela de produção, sem prestação de contas e sem subordinação direta ou previsão de pagamentos sobre cada parcela do contrato de responsabilidade de cada um dos litigantes. Não se vislumbra, pois, haveres ou mesmo indenizações. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o autor nas despesas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a JG. Transitada em julgado, certifique-se as custas, dê-se baixa e arquive-se. Havendo pendências expeça-se certidão ao DEGAR. P.R.I. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 13 de julho de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo:0800053-69.2024.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO DE SOUZA LOPES RÉU: VALMIR DA SILVA MEDAS Trata-se de ação indenizatória proposta por FABIANO DE SOUZA LOPES em face de VALMIR DA SILVA MEDAS, alegando, em síntese, que as partes firmaram sociedade de fato em dezembro de 2020 com a finalidade de venderem suas produções diariamente no Ceasa do Rio de Janeiro. Alega que para induzi-lo a formar a parceria, o réu teria afirmado ser possuidor de ponto comercial no Ceasa, popularmente denominado como 'Pedra'. Aduz que lhe foi entregue a permissão de uso do local para 2 dias e que com o aumento das vendas e a necessidade de expandir os dias de venda veio a descobrir que o ponto comercial não era só do réu visto que ele tinha uma sociedade com terceiro o que impediu o autor de utilizar por mais vezes o local gerando prejuízos. Sustenta que o réu deixava as mercadorias em quantidade muito superior ao necessário e que o autor era obrigado a vende-las, sob pena de ficar em dívida com o réu. Requer o reconhecimento da sociedade empresarial de fato e sua dissolução por culpa exclusiva do réu, condenando o réu a repassar o autor o percentual de 20% da produção. Contestação do réu, id 116588659, na qual rebate o aduzido na inicial afirmando que as partes nunca foram sócias que na verdade eles tinham uma parceria rural visto que o réu arrendou o sítio Pouso Alegre. Postula a improcedência dos pedidos. Réplica do autor, id 119368277. Em provas, as partes requereram a produção de prova testemunhal e o autor requereu ainda prova pericial, id 137292132 e 145536263. Decisão defere a prova pericial grafotécnica, id 148629986. Laudo pericial, id 255910039. Assentada da AIJ, id 283256122. Alegações finais das partes, id 285620757 e 285857348. É o breve relatório, decido. A lide pode ser examinada no estado em que se encontra, mormente não haver a necessidade de produção de novas provas, art. 355, I do CPC. No mérito, cinge a controvérsia da lide em verificar se as partes contraíram sociedade de fato ou parceria rural. De acordo com classificação doutrinária de Waldemar Ferreira a sociedade de fato seria aquela sociedade em que não há instrumento escrito de formalização da sociedade, isto é, não há um contrato social. Por outro lado, a parceria rural, nos termos do artigo 4º do Decreto 58.566/66, é definida como sendo: "Art. 4º: Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei". As provas produzidas nos autos evidenciam a existência de contrato de parceria rural e não de sociedade de fato, senão vejamos. O réu anexa aos autos o contrato de parceria (id 137294619) que a perícia confirmou ter sido assinado pelo autor e na qual segundo a cláusula 2ª haveria exploração do sítio pelo autor para a produção de Olericultura (chuchu, abobrinha, vagem, etc). Destaca-se que a prova pericial comprovou a autenticidade da assinatura do autor no referido contrato. Além disso, as testemunhas corroboraram o fato de que o autor era um mero representante do réu no ponto comercial do Ceasa e que este possuía um outro sócio (Sr. Edilson) no referido ponto. Não obstante, o documento juntado pelo autor no id 96781307 reforça que o autor era meeiro/parceiro do réu (produtor). Portanto, não restam dúvidas de que a relação entre as partes era de mera parceria rural, não se confundindo com uma sociedade de fato, na qual cada qual fazia sua parcela de produção, sem prestação de contas e sem subordinação direta ou previsão de pagamentos sobre cada parcela do contrato de responsabilidade de cada um dos litigantes. Não se vislumbra, pois, haveres ou mesmo indenizações. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o autor nas despesas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a JG. Transitada em julgado, certifique-se as custas, dê-se baixa e arquive-se. Havendo pendências expeça-se certidão ao DEGAR. P.R.I. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 13 de julho de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular