Detalhe do processo

0800053-30.2025.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0800053-30.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONIDIO ANTONIO TEIXEIRA DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONIDIO ANTONIO TEIXEIRA DA ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA LEONIDIO ANTONIO TEIXEIRA DA ROCHA propôs ação de cobrança em face de BANCO DO BRASIL S/A sustentando, em síntese, ter havido falha do réu na gestão da sua conta individual vinculada ao Pasep, tendo em vista a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Afirmou que o saldo de sua conta PASEP, no momento do saque, era incompatível com o tempo de serviço pois o réu, enquanto depositário da quantia, não aplicou as correções e atualizações devidas. Por tais razões, requereu a condenação do réu a indenizar os danos materiais e morais que afirma ter suportado em razão da suposta subtração ou não repasse de valores para a sua conta vinculada ao PASEP, diante da ausência das corretas atualizações monetárias e outros índices que deveriam incidir. Inicial no index 164688125. Decisão no index 188261033 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação no index 195851219 requerendo a suspensão do feito e arguindo preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da atualização realizada pelo banco réu, apontando erros nos cálculos realizados pela parte autora, dentre os quais possíveis saques e débitos. Após repudiar os danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no index 215341560. Decisão no index 231070495 indeferindo o pedido de suspensão processual diante do julgamento definitivo do Tema 1.300pelo Eg. STJ. Decisão saneadora no index 276326238 rejeitando as preliminares arguidas, deferindo a inversão do ônus da prova, a prova pericial e documental. Laudo pericial no index 282507880 e esclarecimentos no index 288406238. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação na qual a parte autora postula a condenação do réu a indenizar os danos materiais e morais que afirma ter suportado em razão da suposta subtração ou não repasse de valores para a sua conta vinculada ao PASEP, diante da ausência das corretas atualizações monetárias. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, registro não haver dúvida da natureza de direito público do PASEP propriamente dito, tendo em vista tratar-se de um fundo público, sendo a relação estabelecida entre a União e o participante de direito público. O réu intervém nessa relação como administrador do fundo, prestando serviço a ambas as partes. Em princípio, trata-se de um serviço prestado mediante remuneração, a um consumidor final, atraindo a aplicabilidade do CDC (arts. 2º e 3º). No entanto, há que se reconhecer que o serviço não é oferecido no mercado e decorre de uma intermediação com origem no direito administrativo, elementos que atuam contra o reconhecimento da relação de consumo. Em 2023, o tema 1.150 do STJ deu a entender que a relação entre participante e BB não é de consumo, visto que definiu que o prazo prescricional é regido pelo Código Civil (REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023), em tese assim enunciada: "(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;" Nesse contexto, uma vez que a relação mantida entre as partes é administrativa para recebimento do benefício assistencial, não há falar em relação de consumo propriamente dita. Portanto, impõe-se o afastamento da incidência do CDC. Todavia, registro que há que ser mantida, embora por fundamento diverso, a inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora, quanto à pretensão revisional, bem como para determinar a aplicação da tese fixada no TEMA 1.300 do STJ quanto aos saques em conta individualizada do PASEP, cabendo o ônus da prova: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB. Isso porque, uma vez afastada a aplicação do CDC, incide a distribuição do ônus processual probatório disposto no artigo 373 do CPC, aplicando-se a esse dispositivo a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, prevista no parágrafo 1º do mencionado artigo 373, do CPC, que confere flexibilidade às regras rígidas da distribuição do ônus probandi, tornando-as adaptáveis a cada caso, permitindo que o juiz da causa imponha o encargo de provar os fatos à parte que tenha melhores condições de o fazer. Assim, na hipótese, inegavelmente afigura-se mais fácil ao réu comprovar a correta aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa e evolução do saldo disponibilizado à parte autora. Logo, aplicando-se a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, prevista no art. 373, (sec)1º, do CPC, cabível a inversão do ônus da prova, embora por fundamento diverso. No caso concreto, verifica-se que a parte autora instruiu a demanda com documentação apta a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a microfilmagem do extrato da sua conta do PASEP (id. 164689870). Tal documento foi apresentado com o objetivo de evidenciar as movimentações realizadas na conta vinculada ao programa e os supostos desfalques questionados na presente ação, de modo que se considera cumprido o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, CPC. Assim, uma vez apresentada a documentação inicial necessária à comprovação dos fatos alegados, passa-se à análise da regularidade das movimentações impugnadas, especialmente quanto àquelas cujas comprovações compete à instituição financeira, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. No que se refere ao laudo pericial (id. 282507880), o expert concluiu o que abaixo transcrevo: "1 Nos exercícios de 1988/1989 a 1994/1995, os percentuais de atualização monetária da coluna 'Planilha' (ID 164689896) e da coluna 'STN' (Tesouro Nacional) são idênticos. 2 A partir de 1995/1996, os percentuais das duas colunas diferem. A diferença de percentuais, exercício a exercício, está registrada na tabela da Seção IV. 3 Nos exercícios de 2009/2010 a 2014/2015, a coluna 'STN' registra 0,000% de atualização monetária; a coluna 'Planilha' registra percentuais positivos nesses mesmos exercícios. 4 A taxa de juros de 3% a.a. consta da tabela STN em todos os exercícios analisados, aplicada sobre o saldo corrigido monetariamente. 5 Os débitos registrados na planilha ID 164689896 (exercícios 1989-2001) estão identificados no extrato da Seção V. A discriminação por modalidade e natureza de cada débito está nos documentos físicos das microfichas. 6 Saldo calculado pelos percentuais da tabela STN em 30/06/2015: R$ 6.068,77 7 Saldo calculado pelos percentuais da planilha ID 164689896 em 30/06/2015: R$ 13.410,40 8 Diferença entre os dois saldos em 30/06/2015: R$ 7.341,63 9 Diferença de R$ 7.341,63 atualizada até 15/05/2026 (IPCA-E AASP + juros 1% a.m. a partir de jan/2025): Correção monetária: R$ 12.359,48 | Juros: R$ 2.132,76 | TOTAL: R$ 14.492,24" Em seus esclarecimentos, após a impugnação apresentada pelo assistente técnico do réu, o perito ratificou o laudo pericial e atestou em sua síntese o que abaixo transcrevo: "O laudo confrontou os dois métodos e quantificou a diferença. Definir o método aplicável é questão de direito (CPC art. 473, (sec)2º). NBC TP 01 admite uso de elementos das partes com declaração. Microfichas são imagens sem texto. Três fontes foram confrontadas, inclusive o extrato do próprio Banco. IPCA-E atualiza a diferença apurada (art. 389 CC, red. Lei 14.905/2024), não a valorização do Fundo, à qual se aplicaram TJLP e demais índices nas Seções IV e V. Os percentuais da tabela STN já incorporam a sequência. O objeto da perícia era comparativo. O AT não apontou erro numérico em nenhum exercício. Ausência de qualquer cálculo alternativo (CPC art. 479 e art. 489, (sec)1º, IV)". O réu, em contestação e na impugnação ao laudo pericial, defendeu que sobre os valores depositados na conta PASEP incidiam corretamente os rendimentos anuais definidos pelo Conselho Diretor. Sustentou, ainda, que os cálculos apresentados pela parte autora não observariam os índices de correção monetária legalmente aplicáveis, aplicariam indevidamente juros compostos, desconsiderariam o fator de redução da TJLP a partir de 1994 e deixariam de abater valores anteriormente disponibilizados ou sacados. Todavia, tais alegações não vieram acompanhadas de qualquer elemento técnico apto a infirmar a memória de cálculo acostada aos autos e o laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, inexistindo demonstrativo substitutivo, planilha própria, extratos completos ou indicação objetiva dos lançamentos que teriam sido equivocadamente considerados pela parte autora ou pelo expert. Com efeito, não basta à instituição financeira afirmar, de forma genérica, que os cálculos autorais e os elaborados pelo perito estariam em desconformidade com a legislação aplicável, sem demonstrar, concretamente, tal equívoco, sendo certo que, sendo o Banco do Brasil a instituição responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, cabia-lhe apresentar documentação idônea capaz de comprovar a regularidade da evolução do saldo da conta do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, não pode a parte ré pretender desconstituir o laudo pericial com base em alegações técnicas desacompanhadas de prova mínima. É de pontuar que o laudo foi suficientemente fundamentado, tendo o perito realizado a apuração da evolução da conta individualizada da parte autora e identificado diferença entre os valores devidos e aqueles efetivamente disponibilizados, não havendo qualquer vício que comprometa sua validade. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal local tem reconhecido que, em demandas dessa natureza, a ausência de impugnação técnica específica aos cálculos apresentados pelo titular da conta, aliada à não comprovação da regularidade dos lançamentos realizados pelo Banco do Brasil, autoriza a condenação ao pagamento das diferenças apuradas. Sobre o tema, segue aresto do TJERJ: AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. A LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970 INSTITUIU PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO ¿ PASEP, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1970 INSTITUIU O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL ¿ PIS. POSTERIORMENTE, A LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 UNIFICOU O PIS-PASEP. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1895936 / TO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1.150) FIXOU A TESE NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUE TEM COMO ESCOPO A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DA CONTA PASEP, COMO TAMBÉM, ESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA O RESSARCIMENTO DOS DANOS, FIXANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA OU A DATA DO ÚLTIMO DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, (sec)(sec)1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E ARTIGOS 4º E 10 DO DECRETO FEDERAL Nº 4751/2003. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO RÉU CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO AUTOR. SENTENÇA QUE DEU AO LITIGIO AO SOLUÇÃO QUE SE IMPUNHA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0820898-17.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 24/02/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, diante da documentação apresentada pela parte autora e da ausência de impugnação técnica idônea por parte do banco réu, que não apresentou demonstrativo substitutivo, não comprovou a regularidade dos lançamentos, não há como deixar de acolher a pretensão autoral no que toca ao pagamento da diferença apurada pelo perito. Por consequência, deverá o réu pagar ao autor a quantia de R$ 14.492,24 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos) correspondente a diferença não paga ao autor em agosto de 2015, observando a metodologia adotada pela perícia, sendo certo que tal valor corresponde à data-base de 15/05/2026. Por outro lado, quanto à pretensão indenizatória, igual sorte não assiste ao autor, na medida em que os valores administrados pelo réu não constituem produto ou serviço colocado no mercado de consumo, por se tratar de valores inerentes ao Fundo relacionado ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), cuja administração não resulta de opção do autor, o que afasta a sua qualidade de consumidor. Impõe-se, assim, a aplicação do prazo disposto no art. 206, (sec) 3º, V, do Código Civil. Nesse sentido, em razão de ter sacado a quantia em 06/08/2015, o demandante tinha até 06/08/2018 para ajuizar a ação que visasse compensação moral, mas o processo somente foi aforado em 2025. Forçoso reconhecer, assim, a prescrição do pedido de indenização por dano moral. Ademais, ainda que assim não fosse, o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral e, no caso, não verifico qualquer desdobramento dos fatos a atingir direito de personalidade em tal monta a fundamentar a pretensão de indenização por dano moral formulada pelo autor. Posto isso, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 14.492,24 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), valor atualizado até 15 de maio de 2026, conforme laudo pericial. A contar de tal data, a quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, a contar da citação. Os juros e a correção monetária obedecerão, respectivamente, ao disposto nos artigos 406 e seus parágrafos e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação que lhes foi dada pela Lei 14.905/2024. No que toca o pedido indenizatório por danos morais, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que reconheço a prescrição da pretensão autoral, na forma da fundamentação supra. Em razão da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas (50% para a parte autora e 50% para a parte ré). Condeno o réu a pagar honorários em 10% da condenação. Condeno o autor a pagar honorários que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, conforme requerido no index. 286212529, observado o comprovante de pagamento de index. 295387786. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor LEONIDIO ANTONIO TEIXEIRA DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RIZA MARTA NASCIMENTO DA COSTA

OAB: 252814/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0800053-30.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONIDIO ANTONIO TEIXEIRA DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONIDIO ANTONIO TEIXEIRA DA ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA LEONIDIO ANTONIO TEIXEIRA DA ROCHA propôs ação de cobrança em face de BANCO DO BRASIL S/A sustentando, em síntese, ter havido falha do réu na gestão da sua conta individual vinculada ao Pasep, tendo em vista a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Afirmou que o saldo de sua conta PASEP, no momento do saque, era incompatível com o tempo de serviço pois o réu, enquanto depositário da quantia, não aplicou as correções e atualizações devidas. Por tais razões, requereu a condenação do réu a indenizar os danos materiais e morais que afirma ter suportado em razão da suposta subtração ou não repasse de valores para a sua conta vinculada ao PASEP, diante da ausência das corretas atualizações monetárias e outros índices que deveriam incidir. Inicial no index 164688125. Decisão no index 188261033 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação no index 195851219 requerendo a suspensão do feito e arguindo preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da atualização realizada pelo banco réu, apontando erros nos cálculos realizados pela parte autora, dentre os quais possíveis saques e débitos. Após repudiar os danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no index 215341560. Decisão no index 231070495 indeferindo o pedido de suspensão processual diante do julgamento definitivo do Tema 1.300pelo Eg. STJ. Decisão saneadora no index 276326238 rejeitando as preliminares arguidas, deferindo a inversão do ônus da prova, a prova pericial e documental. Laudo pericial no index 282507880 e esclarecimentos no index 288406238. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação na qual a parte autora postula a condenação do réu a indenizar os danos materiais e morais que afirma ter suportado em razão da suposta subtração ou não repasse de valores para a sua conta vinculada ao PASEP, diante da ausência das corretas atualizações monetárias. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, registro não haver dúvida da natureza de direito público do PASEP propriamente dito, tendo em vista tratar-se de um fundo público, sendo a relação estabelecida entre a União e o participante de direito público. O réu intervém nessa relação como administrador do fundo, prestando serviço a ambas as partes. Em princípio, trata-se de um serviço prestado mediante remuneração, a um consumidor final, atraindo a aplicabilidade do CDC (arts. 2º e 3º). No entanto, há que se reconhecer que o serviço não é oferecido no mercado e decorre de uma intermediação com origem no direito administrativo, elementos que atuam contra o reconhecimento da relação de consumo. Em 2023, o tema 1.150 do STJ deu a entender que a relação entre participante e BB não é de consumo, visto que definiu que o prazo prescricional é regido pelo Código Civil (REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023), em tese assim enunciada: "(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;" Nesse contexto, uma vez que a relação mantida entre as partes é administrativa para recebimento do benefício assistencial, não há falar em relação de consumo propriamente dita. Portanto, impõe-se o afastamento da incidência do CDC. Todavia, registro que há que ser mantida, embora por fundamento diverso, a inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora, quanto à pretensão revisional, bem como para determinar a aplicação da tese fixada no TEMA 1.300 do STJ quanto aos saques em conta individualizada do PASEP, cabendo o ônus da prova: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB. Isso porque, uma vez afastada a aplicação do CDC, incide a distribuição do ônus processual probatório disposto no artigo 373 do CPC, aplicando-se a esse dispositivo a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, prevista no parágrafo 1º do mencionado artigo 373, do CPC, que confere flexibilidade às regras rígidas da distribuição do ônus probandi, tornando-as adaptáveis a cada caso, permitindo que o juiz da causa imponha o encargo de provar os fatos à parte que tenha melhores condições de o fazer. Assim, na hipótese, inegavelmente afigura-se mais fácil ao réu comprovar a correta aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa e evolução do saldo disponibilizado à parte autora. Logo, aplicando-se a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, prevista no art. 373, (sec)1º, do CPC, cabível a inversão do ônus da prova, embora por fundamento diverso. No caso concreto, verifica-se que a parte autora instruiu a demanda com documentação apta a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a microfilmagem do extrato da sua conta do PASEP (id. 164689870). Tal documento foi apresentado com o objetivo de evidenciar as movimentações realizadas na conta vinculada ao programa e os supostos desfalques questionados na presente ação, de modo que se considera cumprido o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, CPC. Assim, uma vez apresentada a documentação inicial necessária à comprovação dos fatos alegados, passa-se à análise da regularidade das movimentações impugnadas, especialmente quanto àquelas cujas comprovações compete à instituição financeira, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. No que se refere ao laudo pericial (id. 282507880), o expert concluiu o que abaixo transcrevo: "1 Nos exercícios de 1988/1989 a 1994/1995, os percentuais de atualização monetária da coluna 'Planilha' (ID 164689896) e da coluna 'STN' (Tesouro Nacional) são idênticos. 2 A partir de 1995/1996, os percentuais das duas colunas diferem. A diferença de percentuais, exercício a exercício, está registrada na tabela da Seção IV. 3 Nos exercícios de 2009/2010 a 2014/2015, a coluna 'STN' registra 0,000% de atualização monetária; a coluna 'Planilha' registra percentuais positivos nesses mesmos exercícios. 4 A taxa de juros de 3% a.a. consta da tabela STN em todos os exercícios analisados, aplicada sobre o saldo corrigido monetariamente. 5 Os débitos registrados na planilha ID 164689896 (exercícios 1989-2001) estão identificados no extrato da Seção V. A discriminação por modalidade e natureza de cada débito está nos documentos físicos das microfichas. 6 Saldo calculado pelos percentuais da tabela STN em 30/06/2015: R$ 6.068,77 7 Saldo calculado pelos percentuais da planilha ID 164689896 em 30/06/2015: R$ 13.410,40 8 Diferença entre os dois saldos em 30/06/2015: R$ 7.341,63 9 Diferença de R$ 7.341,63 atualizada até 15/05/2026 (IPCA-E AASP + juros 1% a.m. a partir de jan/2025): Correção monetária: R$ 12.359,48 | Juros: R$ 2.132,76 | TOTAL: R$ 14.492,24" Em seus esclarecimentos, após a impugnação apresentada pelo assistente técnico do réu, o perito ratificou o laudo pericial e atestou em sua síntese o que abaixo transcrevo: "O laudo confrontou os dois métodos e quantificou a diferença. Definir o método aplicável é questão de direito (CPC art. 473, (sec)2º). NBC TP 01 admite uso de elementos das partes com declaração. Microfichas são imagens sem texto. Três fontes foram confrontadas, inclusive o extrato do próprio Banco. IPCA-E atualiza a diferença apurada (art. 389 CC, red. Lei 14.905/2024), não a valorização do Fundo, à qual se aplicaram TJLP e demais índices nas Seções IV e V. Os percentuais da tabela STN já incorporam a sequência. O objeto da perícia era comparativo. O AT não apontou erro numérico em nenhum exercício. Ausência de qualquer cálculo alternativo (CPC art. 479 e art. 489, (sec)1º, IV)". O réu, em contestação e na impugnação ao laudo pericial, defendeu que sobre os valores depositados na conta PASEP incidiam corretamente os rendimentos anuais definidos pelo Conselho Diretor. Sustentou, ainda, que os cálculos apresentados pela parte autora não observariam os índices de correção monetária legalmente aplicáveis, aplicariam indevidamente juros compostos, desconsiderariam o fator de redução da TJLP a partir de 1994 e deixariam de abater valores anteriormente disponibilizados ou sacados. Todavia, tais alegações não vieram acompanhadas de qualquer elemento técnico apto a infirmar a memória de cálculo acostada aos autos e o laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, inexistindo demonstrativo substitutivo, planilha própria, extratos completos ou indicação objetiva dos lançamentos que teriam sido equivocadamente considerados pela parte autora ou pelo expert. Com efeito, não basta à instituição financeira afirmar, de forma genérica, que os cálculos autorais e os elaborados pelo perito estariam em desconformidade com a legislação aplicável, sem demonstrar, concretamente, tal equívoco, sendo certo que, sendo o Banco do Brasil a instituição responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, cabia-lhe apresentar documentação idônea capaz de comprovar a regularidade da evolução do saldo da conta do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, não pode a parte ré pretender desconstituir o laudo pericial com base em alegações técnicas desacompanhadas de prova mínima. É de pontuar que o laudo foi suficientemente fundamentado, tendo o perito realizado a apuração da evolução da conta individualizada da parte autora e identificado diferença entre os valores devidos e aqueles efetivamente disponibilizados, não havendo qualquer vício que comprometa sua validade. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal local tem reconhecido que, em demandas dessa natureza, a ausência de impugnação técnica específica aos cálculos apresentados pelo titular da conta, aliada à não comprovação da regularidade dos lançamentos realizados pelo Banco do Brasil, autoriza a condenação ao pagamento das diferenças apuradas. Sobre o tema, segue aresto do TJERJ: AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. A LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970 INSTITUIU PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO ¿ PASEP, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1970 INSTITUIU O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL ¿ PIS. POSTERIORMENTE, A LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 UNIFICOU O PIS-PASEP. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1895936 / TO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1.150) FIXOU A TESE NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUE TEM COMO ESCOPO A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DA CONTA PASEP, COMO TAMBÉM, ESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA O RESSARCIMENTO DOS DANOS, FIXANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA OU A DATA DO ÚLTIMO DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, (sec)(sec)1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E ARTIGOS 4º E 10 DO DECRETO FEDERAL Nº 4751/2003. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO RÉU CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO AUTOR. SENTENÇA QUE DEU AO LITIGIO AO SOLUÇÃO QUE SE IMPUNHA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0820898-17.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 24/02/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, diante da documentação apresentada pela parte autora e da ausência de impugnação técnica idônea por parte do banco réu, que não apresentou demonstrativo substitutivo, não comprovou a regularidade dos lançamentos, não há como deixar de acolher a pretensão autoral no que toca ao pagamento da diferença apurada pelo perito. Por consequência, deverá o réu pagar ao autor a quantia de R$ 14.492,24 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos) correspondente a diferença não paga ao autor em agosto de 2015, observando a metodologia adotada pela perícia, sendo certo que tal valor corresponde à data-base de 15/05/2026. Por outro lado, quanto à pretensão indenizatória, igual sorte não assiste ao autor, na medida em que os valores administrados pelo réu não constituem produto ou serviço colocado no mercado de consumo, por se tratar de valores inerentes ao Fundo relacionado ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), cuja administração não resulta de opção do autor, o que afasta a sua qualidade de consumidor. Impõe-se, assim, a aplicação do prazo disposto no art. 206, (sec) 3º, V, do Código Civil. Nesse sentido, em razão de ter sacado a quantia em 06/08/2015, o demandante tinha até 06/08/2018 para ajuizar a ação que visasse compensação moral, mas o processo somente foi aforado em 2025. Forçoso reconhecer, assim, a prescrição do pedido de indenização por dano moral. Ademais, ainda que assim não fosse, o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral e, no caso, não verifico qualquer desdobramento dos fatos a atingir direito de personalidade em tal monta a fundamentar a pretensão de indenização por dano moral formulada pelo autor. Posto isso, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 14.492,24 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), valor atualizado até 15 de maio de 2026, conforme laudo pericial. A contar de tal data, a quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, a contar da citação. Os juros e a correção monetária obedecerão, respectivamente, ao disposto nos artigos 406 e seus parágrafos e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação que lhes foi dada pela Lei 14.905/2024. No que toca o pedido indenizatório por danos morais, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que reconheço a prescrição da pretensão autoral, na forma da fundamentação supra. Em razão da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas (50% para a parte autora e 50% para a parte ré). Condeno o réu a pagar honorários em 10% da condenação. Condeno o autor a pagar honorários que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, conforme requerido no index. 286212529, observado o comprovante de pagamento de index. 295387786. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto