Detalhe do processo

0800051-32.2025.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0800051-32.2025.8.19.0087 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: SEBASTIAO SOUSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação submetida ao procedimento comum. Encerrada a fase postulatória, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito. Não há preliminares pendentes de apreciação, nulidades ou outras questões processuais a serem saneadas. Declaro, pois, saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC. As questões controvertidas encontram-se delimitadas pela petição inicial e pela contestação, revelando-se necessária a dilação probatória, razão pela qual não é hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355 CPC). Assim, passo a deliberar sobre as provas. Instadas a se manifestar, a parte autora requereu a produção de prova documental superveniente, prova oral consistente no depoimento pessoal da parte ré e na oitiva de testemunhas e prova pericial (fl. 124), enquanto a parte ré informou não ter mais provas a produzir (fl. 134). Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que restrita a documentos novos ou que estivessem indisponíveis às partes ao tempo da petição inicial e da contestação, na forma do art. 435 do CPC, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada. Vindo aos autos novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação (art. 437, (sec) 1º, do CPC). Defiro a realização da prova pericial. Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 360 deste Tribunal de Justiça (Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM 4 SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia. Nomeio o perito Júlio Cesar Ribeiro Barros - CREA 27.134-D RJ (e-mail -suportee@terra.com.br / Telefone: (21) 2620-6579 ou (21) 2717-8778), para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se o referido perito, através do Portal Eletrônico (e por e-mail), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Após a realização das provas deferidas acima analisarei a pertinência da prova oral requerida pela autora. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 3 de agosto de 2026. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor SEBASTIAO SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANKLIN DE FIGUEIREDO

OAB: 148730/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0800051-32.2025.8.19.0087 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: SEBASTIAO SOUSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação submetida ao procedimento comum. Encerrada a fase postulatória, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito. Não há preliminares pendentes de apreciação, nulidades ou outras questões processuais a serem saneadas. Declaro, pois, saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC. As questões controvertidas encontram-se delimitadas pela petição inicial e pela contestação, revelando-se necessária a dilação probatória, razão pela qual não é hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355 CPC). Assim, passo a deliberar sobre as provas. Instadas a se manifestar, a parte autora requereu a produção de prova documental superveniente, prova oral consistente no depoimento pessoal da parte ré e na oitiva de testemunhas e prova pericial (fl. 124), enquanto a parte ré informou não ter mais provas a produzir (fl. 134). Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que restrita a documentos novos ou que estivessem indisponíveis às partes ao tempo da petição inicial e da contestação, na forma do art. 435 do CPC, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada. Vindo aos autos novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação (art. 437, (sec) 1º, do CPC). Defiro a realização da prova pericial. Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 360 deste Tribunal de Justiça (Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM 4 SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia. Nomeio o perito Júlio Cesar Ribeiro Barros - CREA 27.134-D RJ (e-mail -suportee@terra.com.br / Telefone: (21) 2620-6579 ou (21) 2717-8778), para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se o referido perito, através do Portal Eletrônico (e por e-mail), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Após a realização das provas deferidas acima analisarei a pertinência da prova oral requerida pela autora. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 3 de agosto de 2026. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular