0800051-10.2025.8.19.0062
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800051-10.2025.8.19.0062 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TRAJANO DE MORAES VARA UNICA Ação: 0800051-10.2025.8.19.0062 Protocolo: 3204/2026.00474368 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 APELANTE: ELIO PINHEIRO RECURSO ADESIVO ADVOGADO: RILER SOARES DINIZ OAB/RJ-212548 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVISÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. DANO MATERIAL. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Ação indenizatória ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP em face do Banco do Brasil, visando à recomposição do saldo, com aplicação dos índices legais de atualização monetária e juros, além de indenização por danos materiais e morais. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas PASEP, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 3. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas relativas à gestão operacional das contas PASEP, não havendo necessidade de inclusão da União no polo passivo quando não se discute definição de índices de remuneração. 4. O laudo pericial concluiu pela existência de diferenças a maior em favor do autor, decorrentes de lançamentos não justificados ou indevidos na conta vinculada, aplicando corretamente os índices legais de atualização monetária e juros. 5. O Banco do Brasil não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos, limitando-se a impugnações genéricas, sem demonstrar erro material ou falha metodológica no laudo pericial. 6. A falha na administração da conta PASEP enseja a condenação ao pagamento das diferenças apuradas, com correção monetária desde a elaboração do laudo pericial e juros de mora desde a citação, pela SELIC. 7. A situação não configura dano moral, pois não restou comprovada repercussão extrapatrimonial concreta, limitando-se o prejuízo ao âmbito patrimonial. 8. Mantida a sucumbência recíproca e a fixação dos honorários advocatícios, com majoração em 2% nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. 9. Recursos desprovidos. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. CERTIFICO, AINDA, QUE NO MOMENTO DO JULGAMENTO DO PROCESSO, O ADVOGADO INDICADO EM PETIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, PRESENCIAL, DR.SERGIO RICARDO FONSECA REGO, PELO APELANTE BANCO DO BRASIL, NÃO SE ENCONTRAVA DISPONIVEL NA SALA DA SESSÃO HIBRIDA.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S A
Autor ELIO PINHEIRO RECURSO ADESIVO
Réu OS MESMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RILER SOARES DINIZ
OAB: 212548/RJ
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 136118/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800051-10.2025.8.19.0062 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TRAJANO DE MORAES VARA UNICA Ação: 0800051-10.2025.8.19.0062 Protocolo: 3204/2026.00474368 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 APELANTE: ELIO PINHEIRO RECURSO ADESIVO ADVOGADO: RILER SOARES DINIZ OAB/RJ-212548 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVISÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. DANO MATERIAL. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Ação indenizatória ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP em face do Banco do Brasil, visando à recomposição do saldo, com aplicação dos índices legais de atualização monetária e juros, além de indenização por danos materiais e morais. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas PASEP, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 3. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas relativas à gestão operacional das contas PASEP, não havendo necessidade de inclusão da União no polo passivo quando não se discute definição de índices de remuneração. 4. O laudo pericial concluiu pela existência de diferenças a maior em favor do autor, decorrentes de lançamentos não justificados ou indevidos na conta vinculada, aplicando corretamente os índices legais de atualização monetária e juros. 5. O Banco do Brasil não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos, limitando-se a impugnações genéricas, sem demonstrar erro material ou falha metodológica no laudo pericial. 6. A falha na administração da conta PASEP enseja a condenação ao pagamento das diferenças apuradas, com correção monetária desde a elaboração do laudo pericial e juros de mora desde a citação, pela SELIC. 7. A situação não configura dano moral, pois não restou comprovada repercussão extrapatrimonial concreta, limitando-se o prejuízo ao âmbito patrimonial. 8. Mantida a sucumbência recíproca e a fixação dos honorários advocatícios, com majoração em 2% nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. 9. Recursos desprovidos. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. CERTIFICO, AINDA, QUE NO MOMENTO DO JULGAMENTO DO PROCESSO, O ADVOGADO INDICADO EM PETIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, PRESENCIAL, DR.SERGIO RICARDO FONSECA REGO, PELO APELANTE BANCO DO BRASIL, NÃO SE ENCONTRAVA DISPONIVEL NA SALA DA SESSÃO HIBRIDA.