Detalhe do processo

0800050-54.2023.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800050-54.2023.8.19.0075 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0800050-54.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00442394 APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA ADVOGADO: CARLOS CLAUDIONOR BARROZO OAB/RJ-073973 ADVOGADO: ROBERTA SOARES BARROZO OAB/RJ-135584 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA DE FATURAS. CONSUMO INCOMPATÍVEL COM A CARGA INSTALADA E COM O HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO MEDIDOR E DE IRREGULARIDADES NAS INSTALAÇÕES INTERNAS. REFATURAMENTO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEApelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar o refaturamento das contas de energia elétrica emitidas em período de consumo excessivo e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em razão da indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica.A autora sustenta ter recebido, a partir de janeiro de 2022, cobranças muito superiores à sua média habitual de consumo, culminando na suspensão do serviço. A concessionária defende a regularidade de sua atuação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em verificar: (i) se as cobranças realizadas entre janeiro e outubro de 2022 refletem efetivamente o consumo da unidade consumidora; e (ii) se a interrupção do fornecimento de energia elétrica enseja reparação por danos morais e se o valor arbitrado mostra-se adequado.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessionária não impugnou especificamente as alegações relativas às cobranças excessivas objeto da demanda, limitando-se a apresentar defesa relacionada a termo de ocorrência de irregularidade não discutido na petição inicial.A perícia judicial concluiu pela inexistência de defeito no medidor, de irregularidades nas instalações elétricas internas ou de desvio de energia para terceiros.O laudo pericial apurou que a média de consumo da unidade consumidora era de aproximadamente 114 kWh/mês, concluindo que os consumos registrados entre janeiro e outubro de 2022 eram tecnicamente incompatíveis com a carga instalada e com o padrão de utilização do imóvel.O histórico de consumo demonstra elevação abrupta e injustificada no período impugnado, seguida de redução gradativa após a interrupção do fornecimento, retornando a patamares compatíveis com a média apurada pelo expert.Revela-se correta a determinação de revisão das faturas nos moldes fixados na sentença.A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, especialmente diante da privação do serviço por aproximadamente 108 dias.A indenização fixada em R$ 8.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as funções compensatória e pedagógica da reparação civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos desprovidos.Tese de julgamento:¿A constatação pericial de que os consumos faturados são incompatíveis com a carga instalada e com o histórico da unidade consumidora autoriza o refaturamento das contas de energia elétrica.¿ Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A

Réu OS MESMOS

Autor SEBASTIAO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA SOARES BARROZO

OAB: 135584/RJ

CARLOS CLAUDIONOR BARROZO

OAB: 73973/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800050-54.2023.8.19.0075 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0800050-54.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00442394 APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA ADVOGADO: CARLOS CLAUDIONOR BARROZO OAB/RJ-073973 ADVOGADO: ROBERTA SOARES BARROZO OAB/RJ-135584 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA DE FATURAS. CONSUMO INCOMPATÍVEL COM A CARGA INSTALADA E COM O HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO MEDIDOR E DE IRREGULARIDADES NAS INSTALAÇÕES INTERNAS. REFATURAMENTO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEApelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar o refaturamento das contas de energia elétrica emitidas em período de consumo excessivo e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em razão da indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica.A autora sustenta ter recebido, a partir de janeiro de 2022, cobranças muito superiores à sua média habitual de consumo, culminando na suspensão do serviço. A concessionária defende a regularidade de sua atuação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em verificar: (i) se as cobranças realizadas entre janeiro e outubro de 2022 refletem efetivamente o consumo da unidade consumidora; e (ii) se a interrupção do fornecimento de energia elétrica enseja reparação por danos morais e se o valor arbitrado mostra-se adequado.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessionária não impugnou especificamente as alegações relativas às cobranças excessivas objeto da demanda, limitando-se a apresentar defesa relacionada a termo de ocorrência de irregularidade não discutido na petição inicial.A perícia judicial concluiu pela inexistência de defeito no medidor, de irregularidades nas instalações elétricas internas ou de desvio de energia para terceiros.O laudo pericial apurou que a média de consumo da unidade consumidora era de aproximadamente 114 kWh/mês, concluindo que os consumos registrados entre janeiro e outubro de 2022 eram tecnicamente incompatíveis com a carga instalada e com o padrão de utilização do imóvel.O histórico de consumo demonstra elevação abrupta e injustificada no período impugnado, seguida de redução gradativa após a interrupção do fornecimento, retornando a patamares compatíveis com a média apurada pelo expert.Revela-se correta a determinação de revisão das faturas nos moldes fixados na sentença.A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, especialmente diante da privação do serviço por aproximadamente 108 dias.A indenização fixada em R$ 8.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as funções compensatória e pedagógica da reparação civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos desprovidos.Tese de julgamento:¿A constatação pericial de que os consumos faturados são incompatíveis com a carga instalada e com o histórico da unidade consumidora autoriza o refaturamento das contas de energia elétrica.¿ Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.