0800045-42.2025.8.19.0049
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800045-42.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE BIZZO CUNHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCIENE BIZZO CUNHA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, titular da inscrição PASEP n. 1.702.460.583-7, e que, em 19/12/2024, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 46.512,03, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 14/01/2025, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova (id. 170793488). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 170793490 a 170793495), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 170793497), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 170793498), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 170793499) e precedente (id. 170793500). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 170825348). O despacho de id. 170872299 determinou a complementação da documentação relativa à gratuidade de justiça, com a juntada das declarações de imposto de renda, das faturas de energia elétrica e dos extratos bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. A autora informou não declarar imposto de renda, em razão da baixa renda que aufere como aposentada, e juntou fatura de energia elétrica e extratos de sua conta bancária, invocando, ainda, a isenção prevista no art. 17, X, da Lei estadual n. 3.350/1999 (ids. 172942315, 172942323 e 172942329). A decisão de id. 174771607 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, com advertência dos efeitos da revelia, expedindo-se o ato citatório (id. 175426796). O réu habilitou-se nos autos, com a juntada de atos constitutivos, procuração e substabelecimento, requerendo o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações (ids. 177480722 e 177534735 a 177536702). Em seguida, o réu apresentou contestação (id. 177483158), acompanhada do extrato, das microfichas e da transcrição das microfichas da conta individualizada (ids. 181154136 a 181154138). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ e a tramitação do feito em segredo de justiça; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a presença da União no polo passivo; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; e sustenta que o marco inicial da prescrição é a data do saque realizado por ocasião da aposentadoria, em 14/05/2015, no valor de R$ 534,19, na forma do Tema n. 1.150 do STJ. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora, vinculada ao programa em 17/10/1984, recebeu os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e de crédito em conta corrente; que as conversões de moeda foram regularmente realizadas; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor, com juros de 3% ao ano e atualização atualmente indexada à TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo da autora utiliza índices sem respaldo legal; que o relatório de auditoria invocado na inicial não demonstra emprego indevido dos recursos, aplicados na forma da Resolução CMN n. 2.655/1999; e que cabe à autora a prova do não recebimento dos valores pagos por folha ou crédito em conta. Subsidiariamente, requer a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos e, para a hipótese de condenação, que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir da citação e que eventual indenização por dano moral não supere R$ 500,00. Requer, ainda, a produção de prova pericial contábil. A serventia certificou a tempestividade da contestação (id. 182165247). O despacho de id. 182789639 determinou a réplica e a especificação justificada de provas, no prazo de 15 dias. Em réplica, com manifestação sobre provas, a autora rebateu as preliminares e a alegação de prescrição, defendeu a validade de sua memória de cálculo, reiterou os pedidos da inicial e requereu a aplicação do art. 341 do CPC, juntando laudo pericial produzido em processo análogo, a título de prova emprestada (ids. 185042130 e 185043981). Manifestou, ainda, ciência da intimação eletrônica (id. 185246825). O réu manifestou-se sobre provas, sustentando caber à autora a juntada da folha de pagamento e dos extratos da conta destinatária dos créditos e requerendo, subsidiariamente, a expedição de ofícios (id. 185634682). A serventia certificou a tempestividade da réplica e das manifestações sobre provas (id. 188274817). Sobreveio decisão de saneamento (id. 192669867), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, a alegação de incompetência absoluta, a tese de litisconsórcio passivo necessário com a União e a preliminar de ilegitimidade passiva; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral; afastou a incidência do CDC; distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando o perito Paulo Ferreira Leite, com honorários a cargo do réu, na forma do art. 95 do CPC, facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. A decisão contém cláusula de estabilização, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 195210480), da qual se deu vista às partes (id. 196395921). A autora concordou com a proposta (id. 198193470) e apresentou quesitos (id. 198380542). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do réu (id. 206778972). A decisão de id. 206796221 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou a intimação do réu para depósito em 15 dias, com posterior início dos trabalhos e apresentação do laudo em 30 dias, seguindo-se a intimação (id. 207484437) e o depósito (ids. 216021062 e 216021064). O laudo pericial foi apresentado no id. 217029637, com os anexos de ids. 217029638 e 217029639. Com base nos extratos e nas microfichas fornecidos pelo réu (ids. 170793497 e 181154136 a 181154138), o perito registrou haver lançado todas as movimentações constantes dos autos e concluiu pela existência de diferença de R$ 67.080,27 em favor da autora, atualizada até 13/08/2025, requerendo a expedição de mandado de pagamento dos honorários (id. 217029641). O despacho de id. 217365211 abriu vista do laudo às partes, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, e determinou a expedição do mandado de pagamento, certificando-se o cumprimento (ids. 217626844 e 217713284). A autora manifestou concordância com o laudo (id. 218349743). O réu requereu prazo suplementar para a juntada de parecer técnico (id. 223453167), certificando-se que somente a autora se manifestou no prazo (id. 224825126). Na sequência, o réu juntou parecer de seu assistente técnico (ids. 227438973 e 227438974). O documento aponta, em resumo, a ausência de respostas individualizadas aos quesitos; a utilização de índices de atualização não oficiais, com a substituição, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690%, constantes da tabela do Conselho Diretor, pelos índices plenos de 848,139% e de 5.655,899%; a falta de clareza metodológica; divergências na ordem cronológica das movimentações; e a desconsideração de rubricas de valorização lançadas em 1986, concluindo pela necessidade de revisão e complementação da perícia, com estrita observância dos índices oficiais. Sobreveio a decisão de id. 225417065, que delimitou a controvérsia à luz do Tema n. 1.150 do STJ, registrando que a responsabilidade do Banco do Brasil se relaciona exclusivamente à falha na prestação do serviço na gestão da conta vinculada, e não à aplicação de índices distintos dos oficiais, e determinou a intimação do perito para complementar o laudo em 30 dias, com observância dos seguintes parâmetros: a) adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional; b) aplicação dos percentuais de 555,485% para o exercício de 1988/1989 e de 3.293,690% para o exercício de 1989/1990; c) adoção do saldo-base de NCz$ 72,94 em 30/06/1989; d) aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, afastado o fator nos períodos em que a TJLP for igual ou inferior a 6% ao ano; e e) discriminação, exercício por exercício, do saldo inicial, créditos, débitos, saques, rendimentos, Reserva para Ajuste de Cotas, atualização monetária, juros, Resultado Líquido Adicional e saldo final, com posterior vista às partes. A autora apresentou pedido de ajustes (id. 279685438), com fundamento no art. 357, (sec) 1º, do CPC, postulando que a decisão fosse integrada com determinação expressa ao perito de observância do Tema n. 1.300 do STJ, para segregar os saques contestados conforme a modalidade e considerar indevidos os saques em caixa cuja regularidade não fosse comprovada pelo réu. A complementação pericial foi apresentada no id. 284334948, com os anexos de ids. 284334949 e 284338451. Aplicando os parâmetros determinados na decisão de id. 225417065 e o histórico oficial da tabela de correção do Fundo PIS-PASEP, que anexou, o perito apurou que o saldo da conta em 14/05/2015 seria de R$ 2.126,68, ao passo que a autora sacou, naquela data, R$ 534,19, concluindo pela existência de diferença de R$ 1.592,49 em favor da autora, posicionada em 14/05/2015, e retificando integralmente o laudo anterior e seus anexos. A serventia certificou a tempestividade das manifestações da autora e do perito (id. 284878408). O despacho de id. 289456629 abriu vista da complementação às partes, no prazo comum de 15 dias, devendo o réu manifestar-se, no mesmo prazo, especificamente sobre o pedido de ajustes, com posterior conclusão, com ou sem manifestações. A autora chamou o feito à ordem, apontando a pendência de apreciação do pedido de ajustes (id. 294104408), e apresentou impugnação ao laudo complementar, com pedido de esclarecimentos (id. 294107453). Reconhecendo que a complementação buscou atender aos parâmetros fixados pelo juízo, sustenta que o trabalho manteve como válidos lançamentos a débito realizados em caixa de agência, sem comprovação idônea de recebimento pelo réu, relacionando 14 lançamentos efetuados entre 09/02/1988 e 22/11/1999, sob rubricas de pagamento de rendimentos e de abono, além do saque de R$ 534,19, de 14/05/2015, todos vinculados à agência 2585. Postula, com apoio no item "b" do Tema n. 1.300 do STJ, a exclusão desses débitos e o refazimento da memória de cálculo, com a intimação do perito para apresentar memória analítica, com percentuais, fórmulas, fontes normativas e classificação individualizada dos lançamentos; registra ressalva de inconformismo quanto à adoção de saldo-base em 30/06/1989, sem reconstituição integral da conta desde o ingresso no programa; e requer, subsidiariamente, nova complementação ou a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. O réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Relatado. Passo a decidir. De início, registro que a impugnação à gratuidade de justiça, a alegação de incompetência absoluta, a tese de litisconsórcio passivo necessário com a União e a preliminar de ilegitimidade passiva já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 192669867), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. O pedido de suspensão do processo restou superado com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. REJEITO a impugnação ao valor da causa, por estar em consonância com o art. 292, V e VI, do CPC, correspondendo o valor atribuído (R$ 61.512,03) à soma da pretensão indenizatória material (R$ 46.512,03) e moral (R$ 15.000,00) deduzida na inicial; eventual excesso decorrente dos critérios de cálculo adotados é questão de mérito, que não interfere na fixação do valor da causa. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 177483158), pois a hipótese não se amolda ao rol taxativo do art. 189 do CPC. Os extratos e as microfichas da conta individualizada foram juntados pela autora e pelo réu e constituem o objeto mesmo da controvérsia, prevalecendo a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal). Quanto à prescrição, a contestação limita-se a indicar como marco inicial a data do saque realizado por ocasião da aposentadoria. Por se tratar de matéria cognoscível de ofício (art. 487, II, do CPC), e estabelecido o contraditório sobre o ponto desde a fase postulatória, examino a questão. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o extrato da conta registra, em 14/05/2015, o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:2585", no valor de R$ 534,19, que reduziu a zero o saldo da conta individualizada (id. 181154137), fato afirmado na contestação (id. 177483158). Entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 06/02/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. Portanto, não se consumou a prescrição, seja qual for o marco inicial que se adote entre os cogitados nos autos. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada e complementada (ids. 217029637 e 284334948), encontrando-se exauridas as determinações instrutórias, pois o ciclo aberto pelo despacho de id. 289456629 se encerrou com a manifestação da autora e o decurso do prazo para o réu, nada mais havendo a cumprir daquela deliberação. INDEFIRO o pedido de nova intimação do perito para esclarecimentos complementares, refazimento da memória de cálculo e apresentação de memória analítica, bem como o pedido subsidiário de nova complementação ou de realização de nova perícia (id. 294107453), com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 480 do CPC. As questões remanescentes são exclusivamente de direito. Saber a quem incumbe provar a regularidade dos lançamentos a débito relacionados pela autora, e qual a consequência da ausência dessa prova, é matéria de distribuição do ônus probatório (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete ao juízo, e não ao perito, ao passo que os limites da apuração técnica já foram definidos pela decisão de id. 225417065, cumprida pela complementação. Além disso, a memória apresentada atende ao grau de discriminação determinado no item "e" daquela decisão, pois o anexo único demonstra, exercício por exercício, o saldo inicial, a atualização monetária, os juros, o Resultado Líquido Adicional, a distribuição, o abono, os saques e retiradas e o saldo final (id. 284334949), e vem acompanhada do histórico oficial da tabela de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP, com os percentuais de cada exercício e a forma de cálculo da valorização (id. 284338451), o que permite às partes e ao juízo o pleno controle da apuração. Por fim, como se demonstrará adiante, o recálculo postulado não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, de modo que o aprofundamento da apuração contábil configuraria diligência inútil, que cumpre ao juízo indeferir (art. 370, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO, pelas mesmas razões, o pedido de ajustes (id. 279685438). A integração da decisão de id. 225417065 com determinação expressa ao perito para aplicar o Tema n. 1.300 é desnecessária, porque a tese repetitiva disciplina a distribuição do ônus da prova, atividade de julgamento que esta sentença realiza diretamente, e não tarefa de apuração contábil. O silêncio do réu quanto ao ponto não impede a apreciação, por se tratar de matéria de direito, resolvida nesta sentença. INDEFIRO, ainda, o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador da autora e à instituição financeira destinatária dos créditos (ids. 177483158 e 185634682), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 192669867), tornando-se estável, nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Não subsistem outros requerimentos instrutórios pendentes, estando o processo em condições de imediato julgamento. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. É a situação da autora, vinculada ao programa em 17/10/1984, cuja conta registra distribuições de cotas nos exercícios de 1985 a 1989 (id. 181154136). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo original (id. 217029637) apurou diferença de R$ 67.080,27 em favor da autora, mas seu método não se sustenta. O anexo de id. 217029639 declara a substituição, nos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, dos percentuais oficiais de 555,485% e de 3.293,690%, constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, pelos índices plenos de 848,139% e de 5.655,899%, como demonstrou, de forma analítica, o parecer técnico do assistente do réu (id. 227438974). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. A memória de cálculo que instruiu a inicial padece de vício equivalente, pois adota, além dos índices plenos naqueles exercícios, a TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994 (id. 170793498), metodologia sem amparo na legislação de regência do programa. Ressalte-se que o juiz tampouco está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos dos autos (arts. 371 e 479 do CPC). Em cumprimento à decisão de id. 225417065, o perito retificou integralmente o laudo. Refeito o cálculo com o histórico oficial da tabela de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP, que anexou (id. 284338451), com o saldo-base de NCz$ 72,94 em 30/06/1989 e com a TJLP ajustada pelo fator de redução, apurou que o saldo da conta em 14/05/2015, data do saque integral, seria de R$ 2.126,68, ao passo que a autora recebeu R$ 534,19, projetando diferença de R$ 1.592,49 em favor dela, posicionada naquela data (ids. 284334948 e 284334949). A conclusão remanescente da complementação, no ponto em que projeta essa diferença em favor da autora, não comporta consideração (art. 479 do CPC), pelas razões que passo a expor. Em primeiro lugar, a escrituração da conta comprova que o réu aplicou os fatores oficiais de valorização. No exercício de 1988/1989, sobre o saldo de NCz$ 42,66, a conta real registra valorização de cotas de NCz$ 254,21, correspondente ao fator oficial composto de 595,9153% (atualização de 555,485%, acrescida dos juros e do resultado líquido adicional), e, no exercício de 1989/1990, sobre a base de Cr$ 299,59, apurada após os lançamentos de abono do período, registra valorização de Cr$ 10.494,67, correspondente ao fator oficial composto de 3.503,0128% (id. 217029638, Anexo I, Coluna 01). A mesma conferência se repete nos exercícios seguintes, a exemplo de 1992/1993, em que a valorização real de CR$ 7.085,76, sobre a base de CR$ 449,15, reproduz o fator oficial composto de 1.577,5945% (id. 217029638), e alcança a fase documentada pelo extrato, no qual a valorização de cotas de R$ 32,07, creditada em 01/07/1999 sobre o saldo de R$ 251,36, corresponde à composição do percentual oficial de atualização de 6,379% com os 6% de juros e resultado líquido adicional do exercício de 1998/1999, e a distribuição de reservas de R$ 6,06, creditada em 30/06/2000 sobre o saldo de R$ 267,39, reproduz o percentual oficial de 2,267% (id. 181154136), com variações limitadas a centavos, decorrentes de arredondamento. A divergência entre a projeção da complementação e o saldo real da conta não nasce, portanto, de erro do réu na escrituração ou na atualização da conta. Sua origem está no parâmetro de abertura da reconstituição. O item "c" da decisão de id. 225417065, embora aludisse, na fundamentação, ao saldo de NCz$ 42,66 indicado pela autora como base a ser atualizada, fixou como parâmetro operacional o saldo-base de NCz$ 72,94 em 30/06/1989, ao passo que a escrituração registra, na mesma data, o saldo de NCz$ 42,66, declarado na memória que instruiu a inicial e reproduzido na transcrição das microfichas e no anexo do laudo, com o crédito apartado da distribuição complementar de NCz$ 19,95 (ids. 170793498, 181154138 e 217029638). Aplicada sobre base majorada, a cadeia de fatores compostos, iniciada pelos percentuais de 595,9153% e de 3.503,0128% dos dois primeiros exercícios, propaga a distorção por toda a evolução e responde pela diferença projetada para 14/05/2015. Como as decisões relativas à instrução não precluem para o juízo, a quem cabe inclusive indeferir as diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC), o parâmetro fixado para a complementação não vincula a valoração da prova nesta sentença, que se faz pelo confronto da projeção com a escrituração real da conta (arts. 371 e 479 do CPC). Acresce que a projeção mantém no saldo teórico, exercício a exercício, os juros e o resultado líquido adicional, quando a sistemática do programa os paga anualmente ao participante, como registram o extrato e as microfichas e como afirmam a inicial e a contestação, o que amplia progressivamente a base de cálculo e infla a diferença final. A diferença projetada tampouco corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor. Tomá-la em conta significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Anoto que nem a autora encampou a conclusão da complementação, pois recusou sua homologação para perseguir teses diversas, relativas à exclusão dos saques em caixa e à reconstituição integral da conta (id. 294107453), e o réu permaneceu silente. Pelas mesmas razões, o aprofundamento da apuração contábil do ponto constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. O recálculo pelos índices oficiais, ainda que partindo de base majorada, reduziu a diferença sustentada na inicial, de R$ 46.512,03, à projeção de R$ 1.592,49, evidenciando a ausência de amparo da memória de cálculo da autora, e a evolução da conta registra as sucessivas conversões de moeda, com os cortes de zeros do Cruzado ao Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e a divisão por 2.750 na instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais documentadas na escrituração (ids. 181154136 a 181154138 e 217029638). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 170793499) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora, cuja escrituração, como visto, confere com a tabela oficial. Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. Não prospera, de outro lado, a ressalva da autora quanto à adoção de saldo-base em 30/06/1989, sem reconstituição integral da conta desde o seu ingresso no programa. A memória que instruiu a inicial declara expressamente partir do saldo da conta em 30/06/1989, de NCz$ 42,66 (id. 170793498), e foi essa a base econômica sobre a qual a autora quantificou a pretensão. A reconstituição integral da conta desde o ingresso da titular no programa, por critério diverso do utilizado para quantificar o pedido, implicaria ampliação da base econômica da pretensão após a estabilização da demanda, o que é vedado pelos arts. 141, 329, II, e 492 do CPC. Anoto que a projeção da complementação partiu de base até superior ao lastro documental, sem que nem assim a pretensão encontrasse amparo, conforme exposto. Fica registrada, de todo modo, a ressalva formulada, para os fins recursais indicados (id. 294107453). Quanto aos lançamentos a débito relacionados na impugnação ao laudo complementar, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 170793488), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 46.512,03 "já deduzido o que foi recebido" (id. 170793488), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 170793498) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos lançamentos somente surgiu com a impugnação ao laudo complementar (id. 294107453), quando a autora, diante de resultado inferior ao pretendido, passou a postular que os débitos relacionados fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento.[...]Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 09/02/1988 a 22/11/1999, o mais antigo com mais de 38 anos e nenhum com menos de 26; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e a autora os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 170793488 e 170793498), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Anoto, ademais, que os lançamentos impugnados correspondem a pagamentos anuais de rendimentos e de abono, precedidos dos créditos correspondentes nas rubricas respectivas, como se vê do extrato e das microfichas (ids. 181154136 a 181154138), sistemática de pagamento anual inerente ao regime do programa. Os pagamentos de abono, por sua vez, referem-se a verba custeada na forma do art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal, estranha às cotas da conta individualizada, tanto que precedidos, no extrato, dos créditos sob a rubrica "ABONO ANT.2002 PELO TES. NAC." (id. 181154136). O derradeiro lançamento impugnado, de R$ 534,19, corresponde ao saque integral realizado em 14/05/2015, por ocasião da aposentadoria, admitido como recebido na formulação do pedido, abatido na memória de cálculo e igualmente deduzido pela complementação na projeção que elaborou (ids. 170793488, 170793498 e 284334948). Por fim, a complementação já deduziu todos os lançamentos relacionados ao elaborar sua projeção, de modo que computá-los em favor da autora significaria permitir que a prova técnica reconstruísse a causa de pedir, deslocando o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque, saque indevido ou omissão de crédito, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco havendo espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu (art. 82, (sec) 2º, do CPC), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto a todas as verbas, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (id. 174771607). Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 177534735 e 177483158). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 23 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor LUCIENE BIZZO CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON QUINTES DA MOTTA
OAB: 138271/RJ
RILER SOARES DINIZ
OAB: 212548/RJ
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
OAB: 141878/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800045-42.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE BIZZO CUNHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCIENE BIZZO CUNHA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, titular da inscrição PASEP n. 1.702.460.583-7, e que, em 19/12/2024, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 46.512,03, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 14/01/2025, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova (id. 170793488). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 170793490 a 170793495), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 170793497), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 170793498), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 170793499) e precedente (id. 170793500). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 170825348). O despacho de id. 170872299 determinou a complementação da documentação relativa à gratuidade de justiça, com a juntada das declarações de imposto de renda, das faturas de energia elétrica e dos extratos bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. A autora informou não declarar imposto de renda, em razão da baixa renda que aufere como aposentada, e juntou fatura de energia elétrica e extratos de sua conta bancária, invocando, ainda, a isenção prevista no art. 17, X, da Lei estadual n. 3.350/1999 (ids. 172942315, 172942323 e 172942329). A decisão de id. 174771607 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, com advertência dos efeitos da revelia, expedindo-se o ato citatório (id. 175426796). O réu habilitou-se nos autos, com a juntada de atos constitutivos, procuração e substabelecimento, requerendo o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações (ids. 177480722 e 177534735 a 177536702). Em seguida, o réu apresentou contestação (id. 177483158), acompanhada do extrato, das microfichas e da transcrição das microfichas da conta individualizada (ids. 181154136 a 181154138). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ e a tramitação do feito em segredo de justiça; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a presença da União no polo passivo; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; e sustenta que o marco inicial da prescrição é a data do saque realizado por ocasião da aposentadoria, em 14/05/2015, no valor de R$ 534,19, na forma do Tema n. 1.150 do STJ. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora, vinculada ao programa em 17/10/1984, recebeu os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e de crédito em conta corrente; que as conversões de moeda foram regularmente realizadas; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor, com juros de 3% ao ano e atualização atualmente indexada à TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo da autora utiliza índices sem respaldo legal; que o relatório de auditoria invocado na inicial não demonstra emprego indevido dos recursos, aplicados na forma da Resolução CMN n. 2.655/1999; e que cabe à autora a prova do não recebimento dos valores pagos por folha ou crédito em conta. Subsidiariamente, requer a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos e, para a hipótese de condenação, que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir da citação e que eventual indenização por dano moral não supere R$ 500,00. Requer, ainda, a produção de prova pericial contábil. A serventia certificou a tempestividade da contestação (id. 182165247). O despacho de id. 182789639 determinou a réplica e a especificação justificada de provas, no prazo de 15 dias. Em réplica, com manifestação sobre provas, a autora rebateu as preliminares e a alegação de prescrição, defendeu a validade de sua memória de cálculo, reiterou os pedidos da inicial e requereu a aplicação do art. 341 do CPC, juntando laudo pericial produzido em processo análogo, a título de prova emprestada (ids. 185042130 e 185043981). Manifestou, ainda, ciência da intimação eletrônica (id. 185246825). O réu manifestou-se sobre provas, sustentando caber à autora a juntada da folha de pagamento e dos extratos da conta destinatária dos créditos e requerendo, subsidiariamente, a expedição de ofícios (id. 185634682). A serventia certificou a tempestividade da réplica e das manifestações sobre provas (id. 188274817). Sobreveio decisão de saneamento (id. 192669867), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, a alegação de incompetência absoluta, a tese de litisconsórcio passivo necessário com a União e a preliminar de ilegitimidade passiva; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral; afastou a incidência do CDC; distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando o perito Paulo Ferreira Leite, com honorários a cargo do réu, na forma do art. 95 do CPC, facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. A decisão contém cláusula de estabilização, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 195210480), da qual se deu vista às partes (id. 196395921). A autora concordou com a proposta (id. 198193470) e apresentou quesitos (id. 198380542). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do réu (id. 206778972). A decisão de id. 206796221 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou a intimação do réu para depósito em 15 dias, com posterior início dos trabalhos e apresentação do laudo em 30 dias, seguindo-se a intimação (id. 207484437) e o depósito (ids. 216021062 e 216021064). O laudo pericial foi apresentado no id. 217029637, com os anexos de ids. 217029638 e 217029639. Com base nos extratos e nas microfichas fornecidos pelo réu (ids. 170793497 e 181154136 a 181154138), o perito registrou haver lançado todas as movimentações constantes dos autos e concluiu pela existência de diferença de R$ 67.080,27 em favor da autora, atualizada até 13/08/2025, requerendo a expedição de mandado de pagamento dos honorários (id. 217029641). O despacho de id. 217365211 abriu vista do laudo às partes, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, e determinou a expedição do mandado de pagamento, certificando-se o cumprimento (ids. 217626844 e 217713284). A autora manifestou concordância com o laudo (id. 218349743). O réu requereu prazo suplementar para a juntada de parecer técnico (id. 223453167), certificando-se que somente a autora se manifestou no prazo (id. 224825126). Na sequência, o réu juntou parecer de seu assistente técnico (ids. 227438973 e 227438974). O documento aponta, em resumo, a ausência de respostas individualizadas aos quesitos; a utilização de índices de atualização não oficiais, com a substituição, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690%, constantes da tabela do Conselho Diretor, pelos índices plenos de 848,139% e de 5.655,899%; a falta de clareza metodológica; divergências na ordem cronológica das movimentações; e a desconsideração de rubricas de valorização lançadas em 1986, concluindo pela necessidade de revisão e complementação da perícia, com estrita observância dos índices oficiais. Sobreveio a decisão de id. 225417065, que delimitou a controvérsia à luz do Tema n. 1.150 do STJ, registrando que a responsabilidade do Banco do Brasil se relaciona exclusivamente à falha na prestação do serviço na gestão da conta vinculada, e não à aplicação de índices distintos dos oficiais, e determinou a intimação do perito para complementar o laudo em 30 dias, com observância dos seguintes parâmetros: a) adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional; b) aplicação dos percentuais de 555,485% para o exercício de 1988/1989 e de 3.293,690% para o exercício de 1989/1990; c) adoção do saldo-base de NCz$ 72,94 em 30/06/1989; d) aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, afastado o fator nos períodos em que a TJLP for igual ou inferior a 6% ao ano; e e) discriminação, exercício por exercício, do saldo inicial, créditos, débitos, saques, rendimentos, Reserva para Ajuste de Cotas, atualização monetária, juros, Resultado Líquido Adicional e saldo final, com posterior vista às partes. A autora apresentou pedido de ajustes (id. 279685438), com fundamento no art. 357, (sec) 1º, do CPC, postulando que a decisão fosse integrada com determinação expressa ao perito de observância do Tema n. 1.300 do STJ, para segregar os saques contestados conforme a modalidade e considerar indevidos os saques em caixa cuja regularidade não fosse comprovada pelo réu. A complementação pericial foi apresentada no id. 284334948, com os anexos de ids. 284334949 e 284338451. Aplicando os parâmetros determinados na decisão de id. 225417065 e o histórico oficial da tabela de correção do Fundo PIS-PASEP, que anexou, o perito apurou que o saldo da conta em 14/05/2015 seria de R$ 2.126,68, ao passo que a autora sacou, naquela data, R$ 534,19, concluindo pela existência de diferença de R$ 1.592,49 em favor da autora, posicionada em 14/05/2015, e retificando integralmente o laudo anterior e seus anexos. A serventia certificou a tempestividade das manifestações da autora e do perito (id. 284878408). O despacho de id. 289456629 abriu vista da complementação às partes, no prazo comum de 15 dias, devendo o réu manifestar-se, no mesmo prazo, especificamente sobre o pedido de ajustes, com posterior conclusão, com ou sem manifestações. A autora chamou o feito à ordem, apontando a pendência de apreciação do pedido de ajustes (id. 294104408), e apresentou impugnação ao laudo complementar, com pedido de esclarecimentos (id. 294107453). Reconhecendo que a complementação buscou atender aos parâmetros fixados pelo juízo, sustenta que o trabalho manteve como válidos lançamentos a débito realizados em caixa de agência, sem comprovação idônea de recebimento pelo réu, relacionando 14 lançamentos efetuados entre 09/02/1988 e 22/11/1999, sob rubricas de pagamento de rendimentos e de abono, além do saque de R$ 534,19, de 14/05/2015, todos vinculados à agência 2585. Postula, com apoio no item "b" do Tema n. 1.300 do STJ, a exclusão desses débitos e o refazimento da memória de cálculo, com a intimação do perito para apresentar memória analítica, com percentuais, fórmulas, fontes normativas e classificação individualizada dos lançamentos; registra ressalva de inconformismo quanto à adoção de saldo-base em 30/06/1989, sem reconstituição integral da conta desde o ingresso no programa; e requer, subsidiariamente, nova complementação ou a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. O réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Relatado. Passo a decidir. De início, registro que a impugnação à gratuidade de justiça, a alegação de incompetência absoluta, a tese de litisconsórcio passivo necessário com a União e a preliminar de ilegitimidade passiva já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 192669867), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. O pedido de suspensão do processo restou superado com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. REJEITO a impugnação ao valor da causa, por estar em consonância com o art. 292, V e VI, do CPC, correspondendo o valor atribuído (R$ 61.512,03) à soma da pretensão indenizatória material (R$ 46.512,03) e moral (R$ 15.000,00) deduzida na inicial; eventual excesso decorrente dos critérios de cálculo adotados é questão de mérito, que não interfere na fixação do valor da causa. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 177483158), pois a hipótese não se amolda ao rol taxativo do art. 189 do CPC. Os extratos e as microfichas da conta individualizada foram juntados pela autora e pelo réu e constituem o objeto mesmo da controvérsia, prevalecendo a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal). Quanto à prescrição, a contestação limita-se a indicar como marco inicial a data do saque realizado por ocasião da aposentadoria. Por se tratar de matéria cognoscível de ofício (art. 487, II, do CPC), e estabelecido o contraditório sobre o ponto desde a fase postulatória, examino a questão. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o extrato da conta registra, em 14/05/2015, o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:2585", no valor de R$ 534,19, que reduziu a zero o saldo da conta individualizada (id. 181154137), fato afirmado na contestação (id. 177483158). Entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 06/02/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. Portanto, não se consumou a prescrição, seja qual for o marco inicial que se adote entre os cogitados nos autos. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada e complementada (ids. 217029637 e 284334948), encontrando-se exauridas as determinações instrutórias, pois o ciclo aberto pelo despacho de id. 289456629 se encerrou com a manifestação da autora e o decurso do prazo para o réu, nada mais havendo a cumprir daquela deliberação. INDEFIRO o pedido de nova intimação do perito para esclarecimentos complementares, refazimento da memória de cálculo e apresentação de memória analítica, bem como o pedido subsidiário de nova complementação ou de realização de nova perícia (id. 294107453), com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 480 do CPC. As questões remanescentes são exclusivamente de direito. Saber a quem incumbe provar a regularidade dos lançamentos a débito relacionados pela autora, e qual a consequência da ausência dessa prova, é matéria de distribuição do ônus probatório (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete ao juízo, e não ao perito, ao passo que os limites da apuração técnica já foram definidos pela decisão de id. 225417065, cumprida pela complementação. Além disso, a memória apresentada atende ao grau de discriminação determinado no item "e" daquela decisão, pois o anexo único demonstra, exercício por exercício, o saldo inicial, a atualização monetária, os juros, o Resultado Líquido Adicional, a distribuição, o abono, os saques e retiradas e o saldo final (id. 284334949), e vem acompanhada do histórico oficial da tabela de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP, com os percentuais de cada exercício e a forma de cálculo da valorização (id. 284338451), o que permite às partes e ao juízo o pleno controle da apuração. Por fim, como se demonstrará adiante, o recálculo postulado não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, de modo que o aprofundamento da apuração contábil configuraria diligência inútil, que cumpre ao juízo indeferir (art. 370, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO, pelas mesmas razões, o pedido de ajustes (id. 279685438). A integração da decisão de id. 225417065 com determinação expressa ao perito para aplicar o Tema n. 1.300 é desnecessária, porque a tese repetitiva disciplina a distribuição do ônus da prova, atividade de julgamento que esta sentença realiza diretamente, e não tarefa de apuração contábil. O silêncio do réu quanto ao ponto não impede a apreciação, por se tratar de matéria de direito, resolvida nesta sentença. INDEFIRO, ainda, o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador da autora e à instituição financeira destinatária dos créditos (ids. 177483158 e 185634682), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 192669867), tornando-se estável, nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Não subsistem outros requerimentos instrutórios pendentes, estando o processo em condições de imediato julgamento. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. É a situação da autora, vinculada ao programa em 17/10/1984, cuja conta registra distribuições de cotas nos exercícios de 1985 a 1989 (id. 181154136). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo original (id. 217029637) apurou diferença de R$ 67.080,27 em favor da autora, mas seu método não se sustenta. O anexo de id. 217029639 declara a substituição, nos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, dos percentuais oficiais de 555,485% e de 3.293,690%, constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, pelos índices plenos de 848,139% e de 5.655,899%, como demonstrou, de forma analítica, o parecer técnico do assistente do réu (id. 227438974). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. A memória de cálculo que instruiu a inicial padece de vício equivalente, pois adota, além dos índices plenos naqueles exercícios, a TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994 (id. 170793498), metodologia sem amparo na legislação de regência do programa. Ressalte-se que o juiz tampouco está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos dos autos (arts. 371 e 479 do CPC). Em cumprimento à decisão de id. 225417065, o perito retificou integralmente o laudo. Refeito o cálculo com o histórico oficial da tabela de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP, que anexou (id. 284338451), com o saldo-base de NCz$ 72,94 em 30/06/1989 e com a TJLP ajustada pelo fator de redução, apurou que o saldo da conta em 14/05/2015, data do saque integral, seria de R$ 2.126,68, ao passo que a autora recebeu R$ 534,19, projetando diferença de R$ 1.592,49 em favor dela, posicionada naquela data (ids. 284334948 e 284334949). A conclusão remanescente da complementação, no ponto em que projeta essa diferença em favor da autora, não comporta consideração (art. 479 do CPC), pelas razões que passo a expor. Em primeiro lugar, a escrituração da conta comprova que o réu aplicou os fatores oficiais de valorização. No exercício de 1988/1989, sobre o saldo de NCz$ 42,66, a conta real registra valorização de cotas de NCz$ 254,21, correspondente ao fator oficial composto de 595,9153% (atualização de 555,485%, acrescida dos juros e do resultado líquido adicional), e, no exercício de 1989/1990, sobre a base de Cr$ 299,59, apurada após os lançamentos de abono do período, registra valorização de Cr$ 10.494,67, correspondente ao fator oficial composto de 3.503,0128% (id. 217029638, Anexo I, Coluna 01). A mesma conferência se repete nos exercícios seguintes, a exemplo de 1992/1993, em que a valorização real de CR$ 7.085,76, sobre a base de CR$ 449,15, reproduz o fator oficial composto de 1.577,5945% (id. 217029638), e alcança a fase documentada pelo extrato, no qual a valorização de cotas de R$ 32,07, creditada em 01/07/1999 sobre o saldo de R$ 251,36, corresponde à composição do percentual oficial de atualização de 6,379% com os 6% de juros e resultado líquido adicional do exercício de 1998/1999, e a distribuição de reservas de R$ 6,06, creditada em 30/06/2000 sobre o saldo de R$ 267,39, reproduz o percentual oficial de 2,267% (id. 181154136), com variações limitadas a centavos, decorrentes de arredondamento. A divergência entre a projeção da complementação e o saldo real da conta não nasce, portanto, de erro do réu na escrituração ou na atualização da conta. Sua origem está no parâmetro de abertura da reconstituição. O item "c" da decisão de id. 225417065, embora aludisse, na fundamentação, ao saldo de NCz$ 42,66 indicado pela autora como base a ser atualizada, fixou como parâmetro operacional o saldo-base de NCz$ 72,94 em 30/06/1989, ao passo que a escrituração registra, na mesma data, o saldo de NCz$ 42,66, declarado na memória que instruiu a inicial e reproduzido na transcrição das microfichas e no anexo do laudo, com o crédito apartado da distribuição complementar de NCz$ 19,95 (ids. 170793498, 181154138 e 217029638). Aplicada sobre base majorada, a cadeia de fatores compostos, iniciada pelos percentuais de 595,9153% e de 3.503,0128% dos dois primeiros exercícios, propaga a distorção por toda a evolução e responde pela diferença projetada para 14/05/2015. Como as decisões relativas à instrução não precluem para o juízo, a quem cabe inclusive indeferir as diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC), o parâmetro fixado para a complementação não vincula a valoração da prova nesta sentença, que se faz pelo confronto da projeção com a escrituração real da conta (arts. 371 e 479 do CPC). Acresce que a projeção mantém no saldo teórico, exercício a exercício, os juros e o resultado líquido adicional, quando a sistemática do programa os paga anualmente ao participante, como registram o extrato e as microfichas e como afirmam a inicial e a contestação, o que amplia progressivamente a base de cálculo e infla a diferença final. A diferença projetada tampouco corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor. Tomá-la em conta significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Anoto que nem a autora encampou a conclusão da complementação, pois recusou sua homologação para perseguir teses diversas, relativas à exclusão dos saques em caixa e à reconstituição integral da conta (id. 294107453), e o réu permaneceu silente. Pelas mesmas razões, o aprofundamento da apuração contábil do ponto constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. O recálculo pelos índices oficiais, ainda que partindo de base majorada, reduziu a diferença sustentada na inicial, de R$ 46.512,03, à projeção de R$ 1.592,49, evidenciando a ausência de amparo da memória de cálculo da autora, e a evolução da conta registra as sucessivas conversões de moeda, com os cortes de zeros do Cruzado ao Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e a divisão por 2.750 na instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais documentadas na escrituração (ids. 181154136 a 181154138 e 217029638). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 170793499) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora, cuja escrituração, como visto, confere com a tabela oficial. Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. Não prospera, de outro lado, a ressalva da autora quanto à adoção de saldo-base em 30/06/1989, sem reconstituição integral da conta desde o seu ingresso no programa. A memória que instruiu a inicial declara expressamente partir do saldo da conta em 30/06/1989, de NCz$ 42,66 (id. 170793498), e foi essa a base econômica sobre a qual a autora quantificou a pretensão. A reconstituição integral da conta desde o ingresso da titular no programa, por critério diverso do utilizado para quantificar o pedido, implicaria ampliação da base econômica da pretensão após a estabilização da demanda, o que é vedado pelos arts. 141, 329, II, e 492 do CPC. Anoto que a projeção da complementação partiu de base até superior ao lastro documental, sem que nem assim a pretensão encontrasse amparo, conforme exposto. Fica registrada, de todo modo, a ressalva formulada, para os fins recursais indicados (id. 294107453). Quanto aos lançamentos a débito relacionados na impugnação ao laudo complementar, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 170793488), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 46.512,03 "já deduzido o que foi recebido" (id. 170793488), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 170793498) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos lançamentos somente surgiu com a impugnação ao laudo complementar (id. 294107453), quando a autora, diante de resultado inferior ao pretendido, passou a postular que os débitos relacionados fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento.[...]Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 09/02/1988 a 22/11/1999, o mais antigo com mais de 38 anos e nenhum com menos de 26; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e a autora os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 170793488 e 170793498), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Anoto, ademais, que os lançamentos impugnados correspondem a pagamentos anuais de rendimentos e de abono, precedidos dos créditos correspondentes nas rubricas respectivas, como se vê do extrato e das microfichas (ids. 181154136 a 181154138), sistemática de pagamento anual inerente ao regime do programa. Os pagamentos de abono, por sua vez, referem-se a verba custeada na forma do art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal, estranha às cotas da conta individualizada, tanto que precedidos, no extrato, dos créditos sob a rubrica "ABONO ANT.2002 PELO TES. NAC." (id. 181154136). O derradeiro lançamento impugnado, de R$ 534,19, corresponde ao saque integral realizado em 14/05/2015, por ocasião da aposentadoria, admitido como recebido na formulação do pedido, abatido na memória de cálculo e igualmente deduzido pela complementação na projeção que elaborou (ids. 170793488, 170793498 e 284334948). Por fim, a complementação já deduziu todos os lançamentos relacionados ao elaborar sua projeção, de modo que computá-los em favor da autora significaria permitir que a prova técnica reconstruísse a causa de pedir, deslocando o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque, saque indevido ou omissão de crédito, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco havendo espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu (art. 82, (sec) 2º, do CPC), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto a todas as verbas, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (id. 174771607). Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 177534735 e 177483158). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 23 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular