Detalhe do processo

0800040-46.2024.8.19.0084

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800040-46.2024.8.19.0084 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CARAPEBUS/QUISSAMA VARA UNICA Ação: 0800040-46.2024.8.19.0084 Protocolo: 3204/2025.00369960 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: EDILANDI MACHADO DA SILVA ADVOGADO: BRUNO CASTRO DA ROCHA OAB/RJ-162322 ADVOGADO: THAIS ELAINE VOLPI NOGUEIRA OAB/MS-029980 Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL ACERCA DA DOSIMETRIA DA PENA E DO REGIME PRISIONAL.1. Sentença que condenou o réu como incurso no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, fixando a pena em 03 (três) anos de reclusão, no regime aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos.2. Apreensão de pistola, marca Taurus, calibre 9mm, com numeração de série suprimida e capacidade lesiva, conforme laudo pericial, além de 08 (oito) munições de mesmo calibre.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em verificar: (a) se a apreensão da arma de fogo e das munições autoriza a exasperação da pena-base; (b) o reconhecimento da agravante do motivo torpe, com compensação com a atenuante da confissão; e (c) recrudescimento do regime prisional e afastamento da substituição da pena corporal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Materialidade e autoria delitivas demonstradas a teor das peças técnicas e da segura prova oral produzida nos autos. Aplicação da Súmula 70 desse Tribunal.5. Dosimetria da pena escorreita, aplicada no mínimo legal. Apreensão de pistola municiada não evidencia censurabilidade extraordinária apta a justificar o incremento da pena-base, sob pena de indevida valoração de elementos inerentes ao tipo penal. Circunstância agravante não configurada. Eventual atuação do apelado em contexto de ¿guerra do tráfico¿ não comprovada.6. Mantida a reprimenda no patamar mínimo e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, preservam-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos dos artigos. 33 e 44 do Código Penal.IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDILANDI MACHADO DA SILVA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS ELAINE VOLPI NOGUEIRA

OAB: 29980/MS

BRUNO CASTRO DA ROCHA

OAB: 162322/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800040-46.2024.8.19.0084 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CARAPEBUS/QUISSAMA VARA UNICA Ação: 0800040-46.2024.8.19.0084 Protocolo: 3204/2025.00369960 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: EDILANDI MACHADO DA SILVA ADVOGADO: BRUNO CASTRO DA ROCHA OAB/RJ-162322 ADVOGADO: THAIS ELAINE VOLPI NOGUEIRA OAB/MS-029980 Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL ACERCA DA DOSIMETRIA DA PENA E DO REGIME PRISIONAL.1. Sentença que condenou o réu como incurso no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, fixando a pena em 03 (três) anos de reclusão, no regime aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos.2. Apreensão de pistola, marca Taurus, calibre 9mm, com numeração de série suprimida e capacidade lesiva, conforme laudo pericial, além de 08 (oito) munições de mesmo calibre.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em verificar: (a) se a apreensão da arma de fogo e das munições autoriza a exasperação da pena-base; (b) o reconhecimento da agravante do motivo torpe, com compensação com a atenuante da confissão; e (c) recrudescimento do regime prisional e afastamento da substituição da pena corporal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Materialidade e autoria delitivas demonstradas a teor das peças técnicas e da segura prova oral produzida nos autos. Aplicação da Súmula 70 desse Tribunal.5. Dosimetria da pena escorreita, aplicada no mínimo legal. Apreensão de pistola municiada não evidencia censurabilidade extraordinária apta a justificar o incremento da pena-base, sob pena de indevida valoração de elementos inerentes ao tipo penal. Circunstância agravante não configurada. Eventual atuação do apelado em contexto de ¿guerra do tráfico¿ não comprovada.6. Mantida a reprimenda no patamar mínimo e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, preservam-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos dos artigos. 33 e 44 do Código Penal.IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator.