Detalhe do processo

0800039-96.2025.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Classe
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0800039-96.2025.8.19.0061 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Vistos em inspeção. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido liminar inaudita altera parte, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROPRIETÁRIOS DA INDÚSTRIA - SICOOB CREDIROCHAS contra REGINA ARAÚJO DAMÁZIO e Em segredo de justiça, alegando que as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário n.º 821000, em 04/01/2022, no valor de R$ 90.945,65, destinada ao financiamento de sistema de geração fotovoltaica, com garantia de alienação fiduciária do próprio bem, a ser amortizado em 60 parcelas mensais. Aduz que os requeridos deixaram de adimplir as prestações, encontrando-se em mora, com débito atualizado de R$ 56.569,38 (valor da causa), tendo sido regularmente notificados extrajudicialmente e permanecido inertes. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a regularidade da Cédula de Crédito Bancário como título apto a lastrear a pretensão e a higidez da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no próprio contrato. Ao final, pediu a concessão de liminar de busca e apreensão, com a subsequente citação dos requeridos e, confirmada a medida, a consolidação definitiva da propriedade e posse plena do bem em seu favor, com a condenação dos requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Deferida a liminar (ID 180736241) e cumprido o mandado, os requeridos apresentaram contestação com reconvenção e pedido de tutela de urgência (ID 194405684), arguindo, em preliminar: (i) nulidade da constituição em mora, por ausência de comprovação de ciência inequívoca dos devedores, já que residem em zona rural com sistema de entrega postal coletivo e o aviso de recebimento foi assinado por terceiro não identificado; (ii) inépcia da inicial, por ausência de planilha detalhada de evolução do débito; (iii) incompetência territorial, ante cláusula de eleição do foro de Cachoeiro de Itapemirim/ES, ou, subsidiariamente, nulidade dessa cláusula por configuração de relação de consumo; e (iv) direito à gratuidade de justiça. No mérito, sustentam que o bem apreendido é essencial à atividade comercial (lanchonete rural) mantida pela família, cuja apreensão comprometeu a continuidade do negócio; que buscaram renegociar o débito, mas a autora exigiu quitação integral em valor 41,2% superior ao indicado na inicial (R$ 79.869,91), configurando abuso de direito; e que tais circunstâncias autorizariam a reabertura do prazo de purgação da mora e a revisão contratual, com base no CDC e nos arts. 317 e 478 do Código Civil. Em sede de reconvenção, postularam a revisão do contrato, com exclusão de encargos abusivos, o reconhecimento do direito à quitação antecipada com abatimento proporcional dos juros e a devolução do sistema fotovoltaico apreendido, inclusive em caráter de urgência. Em réplica c/c contestação à reconvenção (ID 220314368), a autora/reconvinda impugnou a gratuidade de justiça; sustentou a validade da cláusula de eleição de foro, mas, por negócio processual, declarou não se opor à tramitação do feito nesta Comarca; reiterou a validade da notificação extrajudicial; impugnou a alegação de inépcia, sustentando que a CCB possui força executiva própria; rechaçou o pedido de reabertura do prazo de purgação da mora; e impugnou genericamente as teses de abusividade contratual e de essencialidade do bem. Ao final, pugnou pela procedência total da ação principal e pelo indeferimento da gratuidade. Instados a especificar provas, os requeridos/reconvintes requereram (ID 223353476) prova pericial contábil, prova pericial de engenharia, prova documental suplementar (ofício aos Correios, laudo de avaliação do bem e juntada de contas de energia), prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da autora. Esta, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado (IDs 222433073 e 275192392). Sobreveio réplica à contestação à reconvenção (ID 257669380), na qual os requeridos sustentaram a imprescindibilidade da instrução probatória, sob pena de cerceamento de defesa. Por fim, certificada nos autos, por equívoco, a inércia dos requeridos quanto à especificação de provas (ID 295038566), estes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem (ID 295300350), apontando a inexatidão material da certidão e postulando sua retificação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, retifique a Serventia a certidão de ID 295038566, para que passe a constar que ambas as partes se manifestaram sobre a produção de provas, tendo os requeridos/reconvintes especificado seu requerimento probatório desde a petição de ID 223353476, reiterado por ocasião da réplica à contestação à reconvenção (ID 257669380). Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC. Também não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (art. 355 do CPC), ainda que parcialmente (art. 356 do CPC), haja vista que a causa não está madura, sendo imprescindível a instrução probatória quanto à evolução do débito e à eventual existência de excesso de cobrança. Para tanto, é necessário sanear e organizar o feito (art. 357 do CPC). Recebo a reconvenção oferecida pelos requeridos (ID 194405684), por preencher os requisitos do art. 343 do CPC, notadamente a conexão com a ação principal e a compatibilidade procedimental, tendo sido a parte autora/reconvinda regularmente intimada e apresentado contestação à reconvenção (ID 220314368), observado o contraditório. Defiro à parte ré/reconvinte os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, à vista da declaração de hipossuficiência econômica e da documentação comprobatória acostada aos autos (IDs 194405690 a 194405699), elementos que atraem a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, não infirmada por prova em contrário suficientemente robusta, tendo a impugnação da autora se limitado a argumentos genéricos quanto à atividade comercial exercida pelos requeridos, circunstância que, isoladamente, não afasta a hipossuficiência declarada. Quanto à preliminar de nulidade da constituição em mora, não merece acolhida. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente com o vencimento do prazo para pagamento (mora ex re), sendo, todavia, imprescindível sua comprovação para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Para essa comprovação, adota-se a teoria do envio, segundo a qual é dispensada a notificação pessoal do devedor, bastando que a notificação extrajudicial tenha sido expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato, conforme entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO 'NÃO PROCURADO'. MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. (...) 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator.: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)." No caso concreto, a notificação extrajudicial (ID 164617572) foi encaminhada ao endereço indicado pelos próprios requeridos na Cédula de Crédito Bancário, havendo comprovação de entrega mediante Aviso de Recebimento efetivamente assinado, o que atende ao disposto no art. 2º, (sec)2º, do Decreto-Lei n.º 911/69 e basta, à luz da teoria do envio, para a validade da constituição em mora, sendo dispensável que o recebimento se dê pessoalmente pelo devedor. A alegação de que a correspondência teria sido recebida por terceiro, em razão de sistema de entrega postal coletivo no meio rural, não tem o condão de, isoladamente, infirmar a presunção de regularidade do ato, distinguindo-se, ademais, da hipótese versada no precedente colacionado, em que a notificação sequer foi entregue (retorno com a informação "não procurado"). Rejeito a preliminar. Rejeito, também, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de planilha detalhada de evolução do débito. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 911/69, não exige, para sua regular propositura, memória de cálculo pormenorizada, bastando a comprovação da mora e a juntada do instrumento contratual que lastreia a garantia fiduciária, providências observadas pela autora com a juntada da Cédula de Crédito Bancário (ID 164617571) e do demonstrativo de débito (ID 164617573), nos termos do art. 2º, (sec)2º, do referido diploma. Eventual controvérsia quanto à composição e correção dos encargos cobrados é matéria afeta ao mérito, a ser dirimida na instrução ora determinada, e não vício apto a inquinar a inicial. Também não prospera a preliminar de incompetência territorial. Extrai-se dos autos que os requeridos exploram pequeno comércio familiar de subsistência (lanchonete rural), no qual o bem objeto da alienação fiduciária é empregado, circunstância que revela sua vulnerabilidade técnica e econômica perante a instituição financeira autora e autoriza sua equiparação a consumidores, nos termos do art. 2º, caput, do CDC, diploma aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ. Reconhecida a relação de consumo, incide a regra do art. 101, I, do CDC, que faculta a propositura e o processamento da demanda no foro do domicílio do consumidor, afastando-se, por conseguinte, a cláusula de eleição de foro constante da Cédula de Crédito Bancário, sem que disso resulte qualquer prejuízo às partes, inclusive porque a própria autora, em réplica (ID 220314368), manifestou não se opor à tramitação do feito nesta Comarca. Fixa-se, assim, a competência deste Juízo - domicílio dos requeridos - para processar e julgar a ação principal e a reconvenção a ela conexa. Rejeito a preliminar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas nos autos, e o feito se encontra apto para prosseguimento. O ponto central da controvérsia consiste em saber se a mora contratual, incontroversa quanto à sua existência, autoriza a consolidação definitiva da propriedade e posse plena do bem alienado fiduciariamente em favor da autora, ou se a cobrança promovida pela instituição financeira incorre em excesso apto a justificar a revisão do contrato e a devolução do bem aos requeridos/reconvintes. Fixo, então, como pontos controvertidos: (i) a regularidade e a correção da evolução do débito e dos encargos contratuais cobrados pela autora, notadamente a divergência entre o valor indicado na petição inicial (R$ 56.569,38) e o valor exigido extrajudicialmente para quitação integral (R$ 79.869,91); (ii) a existência de excesso de cobrança apto a autorizar a revisão contratual pleiteada na reconvenção; e (iii) o valor efetivamente devido pelos requeridos/reconvintes, considerando os pagamentos já realizados no curso do contrato. Passo à análise dos requerimentos probatórios. Defiro a produção de prova pericial contábil, por ser indispensável ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, notadamente a evolução do débito, a regularidade dos encargos aplicados e o valor efetivamente devido. Nomeio como perito do Juízo o Dr. Érico da Silva Veríssimo (e-mail: contábil.perito@gmail.com; telefone: (21) 9755-6994), com endereço profissional conhecido nesta Serventia. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, (sec)2º, do CPC, e manifeste eventual impedimento ou suspeição. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para homologação dos honorários periciais. Homologados os honorários, estes serão suportados pela parte ré/reconvinte, na qualidade de proponente da prova, nos termos do art. 95, caput, do CPC; todavia, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita ora deferida, fica suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, (sec)(sec)2º e 3º, do CPC, devendo o adiantamento ser custeado na forma da legislação de custeio de perícias no âmbito da gratuidade de justiça, ressalvada eventual cobrança futura na hipótese das exceções previstas no art. 98, (sec)4º, do CPC. No prazo legal de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, deverão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, (sec)1º, incisos I e II, do CPC. Indefiro o pedido de prova pericial técnica de engenharia. Pela própria natureza do contrato de alienação fiduciária, o valor do bem dado em garantia é aquele estipulado no próprio instrumento contratual (CCB, ID 164617571), podendo incidir deságio decorrente do uso e do tempo, cuja apuração, se necessária, comporta avaliação indireta, revelando-se desproporcional, nesta fase, a designação de perícia técnica especializada. Indefiro, ainda, o pedido de produção de prova oral, testemunhal e por depoimento pessoal do representante legal da autora, por reputá-la despicienda ao deslinde da controvérsia, que demanda essencialmente apuração técnico-contábil, já resolvida a questão da validade da notificação extrajudicial nesta própria decisão. Indefiro, por fim, o pedido de prova documental consistente na expedição de ofício aos Correios, na intimação da autora para apresentação de laudo de avaliação do bem e na juntada de contas de energia elétrica supervenientes, por prescindíveis diante do indeferimento das provas periciais de engenharia e oral acima fundamentado, não guardando pertinência com os pontos controvertidos remanescentes, a serem dirimidos pela prova pericial contábil ora deferida. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à autora/reconvinda a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e aos requeridos/reconvintes a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, bem como dos fatos constitutivos do direito deduzido em reconvenção. Intimem-se as partes acerca desta decisão, ressalvado o prazo de 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC. Cumpridas as diligências relativas à nomeação e aos honorários periciais, dê-se início aos trabalhos periciais, observado o disposto no art. 465, caput, do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, prazo em que os assistentes técnicos, se houver, deverão apresentar seus pareceres, nos termos do art. 477, (sec)1º, do CPC. Após, tendo em vista o indeferimento da prova oral, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. TERESÓPOLIS, 20 de julho de 2026. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA DA SILVA CHARLES

OAB: 232068/RJ

ROBERTO SOUZA MORAES

OAB: 224063/RJ
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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0800039-96.2025.8.19.0061 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Vistos em inspeção. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido liminar inaudita altera parte, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROPRIETÁRIOS DA INDÚSTRIA - SICOOB CREDIROCHAS contra REGINA ARAÚJO DAMÁZIO e Em segredo de justiça, alegando que as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário n.º 821000, em 04/01/2022, no valor de R$ 90.945,65, destinada ao financiamento de sistema de geração fotovoltaica, com garantia de alienação fiduciária do próprio bem, a ser amortizado em 60 parcelas mensais. Aduz que os requeridos deixaram de adimplir as prestações, encontrando-se em mora, com débito atualizado de R$ 56.569,38 (valor da causa), tendo sido regularmente notificados extrajudicialmente e permanecido inertes. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a regularidade da Cédula de Crédito Bancário como título apto a lastrear a pretensão e a higidez da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no próprio contrato. Ao final, pediu a concessão de liminar de busca e apreensão, com a subsequente citação dos requeridos e, confirmada a medida, a consolidação definitiva da propriedade e posse plena do bem em seu favor, com a condenação dos requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Deferida a liminar (ID 180736241) e cumprido o mandado, os requeridos apresentaram contestação com reconvenção e pedido de tutela de urgência (ID 194405684), arguindo, em preliminar: (i) nulidade da constituição em mora, por ausência de comprovação de ciência inequívoca dos devedores, já que residem em zona rural com sistema de entrega postal coletivo e o aviso de recebimento foi assinado por terceiro não identificado; (ii) inépcia da inicial, por ausência de planilha detalhada de evolução do débito; (iii) incompetência territorial, ante cláusula de eleição do foro de Cachoeiro de Itapemirim/ES, ou, subsidiariamente, nulidade dessa cláusula por configuração de relação de consumo; e (iv) direito à gratuidade de justiça. No mérito, sustentam que o bem apreendido é essencial à atividade comercial (lanchonete rural) mantida pela família, cuja apreensão comprometeu a continuidade do negócio; que buscaram renegociar o débito, mas a autora exigiu quitação integral em valor 41,2% superior ao indicado na inicial (R$ 79.869,91), configurando abuso de direito; e que tais circunstâncias autorizariam a reabertura do prazo de purgação da mora e a revisão contratual, com base no CDC e nos arts. 317 e 478 do Código Civil. Em sede de reconvenção, postularam a revisão do contrato, com exclusão de encargos abusivos, o reconhecimento do direito à quitação antecipada com abatimento proporcional dos juros e a devolução do sistema fotovoltaico apreendido, inclusive em caráter de urgência. Em réplica c/c contestação à reconvenção (ID 220314368), a autora/reconvinda impugnou a gratuidade de justiça; sustentou a validade da cláusula de eleição de foro, mas, por negócio processual, declarou não se opor à tramitação do feito nesta Comarca; reiterou a validade da notificação extrajudicial; impugnou a alegação de inépcia, sustentando que a CCB possui força executiva própria; rechaçou o pedido de reabertura do prazo de purgação da mora; e impugnou genericamente as teses de abusividade contratual e de essencialidade do bem. Ao final, pugnou pela procedência total da ação principal e pelo indeferimento da gratuidade. Instados a especificar provas, os requeridos/reconvintes requereram (ID 223353476) prova pericial contábil, prova pericial de engenharia, prova documental suplementar (ofício aos Correios, laudo de avaliação do bem e juntada de contas de energia), prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da autora. Esta, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado (IDs 222433073 e 275192392). Sobreveio réplica à contestação à reconvenção (ID 257669380), na qual os requeridos sustentaram a imprescindibilidade da instrução probatória, sob pena de cerceamento de defesa. Por fim, certificada nos autos, por equívoco, a inércia dos requeridos quanto à especificação de provas (ID 295038566), estes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem (ID 295300350), apontando a inexatidão material da certidão e postulando sua retificação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, retifique a Serventia a certidão de ID 295038566, para que passe a constar que ambas as partes se manifestaram sobre a produção de provas, tendo os requeridos/reconvintes especificado seu requerimento probatório desde a petição de ID 223353476, reiterado por ocasião da réplica à contestação à reconvenção (ID 257669380). Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC. Também não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (art. 355 do CPC), ainda que parcialmente (art. 356 do CPC), haja vista que a causa não está madura, sendo imprescindível a instrução probatória quanto à evolução do débito e à eventual existência de excesso de cobrança. Para tanto, é necessário sanear e organizar o feito (art. 357 do CPC). Recebo a reconvenção oferecida pelos requeridos (ID 194405684), por preencher os requisitos do art. 343 do CPC, notadamente a conexão com a ação principal e a compatibilidade procedimental, tendo sido a parte autora/reconvinda regularmente intimada e apresentado contestação à reconvenção (ID 220314368), observado o contraditório. Defiro à parte ré/reconvinte os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, à vista da declaração de hipossuficiência econômica e da documentação comprobatória acostada aos autos (IDs 194405690 a 194405699), elementos que atraem a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, não infirmada por prova em contrário suficientemente robusta, tendo a impugnação da autora se limitado a argumentos genéricos quanto à atividade comercial exercida pelos requeridos, circunstância que, isoladamente, não afasta a hipossuficiência declarada. Quanto à preliminar de nulidade da constituição em mora, não merece acolhida. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente com o vencimento do prazo para pagamento (mora ex re), sendo, todavia, imprescindível sua comprovação para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Para essa comprovação, adota-se a teoria do envio, segundo a qual é dispensada a notificação pessoal do devedor, bastando que a notificação extrajudicial tenha sido expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato, conforme entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO 'NÃO PROCURADO'. MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. (...) 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator.: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)." No caso concreto, a notificação extrajudicial (ID 164617572) foi encaminhada ao endereço indicado pelos próprios requeridos na Cédula de Crédito Bancário, havendo comprovação de entrega mediante Aviso de Recebimento efetivamente assinado, o que atende ao disposto no art. 2º, (sec)2º, do Decreto-Lei n.º 911/69 e basta, à luz da teoria do envio, para a validade da constituição em mora, sendo dispensável que o recebimento se dê pessoalmente pelo devedor. A alegação de que a correspondência teria sido recebida por terceiro, em razão de sistema de entrega postal coletivo no meio rural, não tem o condão de, isoladamente, infirmar a presunção de regularidade do ato, distinguindo-se, ademais, da hipótese versada no precedente colacionado, em que a notificação sequer foi entregue (retorno com a informação "não procurado"). Rejeito a preliminar. Rejeito, também, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de planilha detalhada de evolução do débito. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 911/69, não exige, para sua regular propositura, memória de cálculo pormenorizada, bastando a comprovação da mora e a juntada do instrumento contratual que lastreia a garantia fiduciária, providências observadas pela autora com a juntada da Cédula de Crédito Bancário (ID 164617571) e do demonstrativo de débito (ID 164617573), nos termos do art. 2º, (sec)2º, do referido diploma. Eventual controvérsia quanto à composição e correção dos encargos cobrados é matéria afeta ao mérito, a ser dirimida na instrução ora determinada, e não vício apto a inquinar a inicial. Também não prospera a preliminar de incompetência territorial. Extrai-se dos autos que os requeridos exploram pequeno comércio familiar de subsistência (lanchonete rural), no qual o bem objeto da alienação fiduciária é empregado, circunstância que revela sua vulnerabilidade técnica e econômica perante a instituição financeira autora e autoriza sua equiparação a consumidores, nos termos do art. 2º, caput, do CDC, diploma aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ. Reconhecida a relação de consumo, incide a regra do art. 101, I, do CDC, que faculta a propositura e o processamento da demanda no foro do domicílio do consumidor, afastando-se, por conseguinte, a cláusula de eleição de foro constante da Cédula de Crédito Bancário, sem que disso resulte qualquer prejuízo às partes, inclusive porque a própria autora, em réplica (ID 220314368), manifestou não se opor à tramitação do feito nesta Comarca. Fixa-se, assim, a competência deste Juízo - domicílio dos requeridos - para processar e julgar a ação principal e a reconvenção a ela conexa. Rejeito a preliminar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas nos autos, e o feito se encontra apto para prosseguimento. O ponto central da controvérsia consiste em saber se a mora contratual, incontroversa quanto à sua existência, autoriza a consolidação definitiva da propriedade e posse plena do bem alienado fiduciariamente em favor da autora, ou se a cobrança promovida pela instituição financeira incorre em excesso apto a justificar a revisão do contrato e a devolução do bem aos requeridos/reconvintes. Fixo, então, como pontos controvertidos: (i) a regularidade e a correção da evolução do débito e dos encargos contratuais cobrados pela autora, notadamente a divergência entre o valor indicado na petição inicial (R$ 56.569,38) e o valor exigido extrajudicialmente para quitação integral (R$ 79.869,91); (ii) a existência de excesso de cobrança apto a autorizar a revisão contratual pleiteada na reconvenção; e (iii) o valor efetivamente devido pelos requeridos/reconvintes, considerando os pagamentos já realizados no curso do contrato. Passo à análise dos requerimentos probatórios. Defiro a produção de prova pericial contábil, por ser indispensável ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, notadamente a evolução do débito, a regularidade dos encargos aplicados e o valor efetivamente devido. Nomeio como perito do Juízo o Dr. Érico da Silva Veríssimo (e-mail: contábil.perito@gmail.com; telefone: (21) 9755-6994), com endereço profissional conhecido nesta Serventia. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, (sec)2º, do CPC, e manifeste eventual impedimento ou suspeição. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para homologação dos honorários periciais. Homologados os honorários, estes serão suportados pela parte ré/reconvinte, na qualidade de proponente da prova, nos termos do art. 95, caput, do CPC; todavia, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita ora deferida, fica suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, (sec)(sec)2º e 3º, do CPC, devendo o adiantamento ser custeado na forma da legislação de custeio de perícias no âmbito da gratuidade de justiça, ressalvada eventual cobrança futura na hipótese das exceções previstas no art. 98, (sec)4º, do CPC. No prazo legal de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, deverão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, (sec)1º, incisos I e II, do CPC. Indefiro o pedido de prova pericial técnica de engenharia. Pela própria natureza do contrato de alienação fiduciária, o valor do bem dado em garantia é aquele estipulado no próprio instrumento contratual (CCB, ID 164617571), podendo incidir deságio decorrente do uso e do tempo, cuja apuração, se necessária, comporta avaliação indireta, revelando-se desproporcional, nesta fase, a designação de perícia técnica especializada. Indefiro, ainda, o pedido de produção de prova oral, testemunhal e por depoimento pessoal do representante legal da autora, por reputá-la despicienda ao deslinde da controvérsia, que demanda essencialmente apuração técnico-contábil, já resolvida a questão da validade da notificação extrajudicial nesta própria decisão. Indefiro, por fim, o pedido de prova documental consistente na expedição de ofício aos Correios, na intimação da autora para apresentação de laudo de avaliação do bem e na juntada de contas de energia elétrica supervenientes, por prescindíveis diante do indeferimento das provas periciais de engenharia e oral acima fundamentado, não guardando pertinência com os pontos controvertidos remanescentes, a serem dirimidos pela prova pericial contábil ora deferida. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à autora/reconvinda a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e aos requeridos/reconvintes a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, bem como dos fatos constitutivos do direito deduzido em reconvenção. Intimem-se as partes acerca desta decisão, ressalvado o prazo de 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC. Cumpridas as diligências relativas à nomeação e aos honorários periciais, dê-se início aos trabalhos periciais, observado o disposto no art. 465, caput, do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, prazo em que os assistentes técnicos, se houver, deverão apresentar seus pareceres, nos termos do art. 477, (sec)1º, do CPC. Após, tendo em vista o indeferimento da prova oral, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. TERESÓPOLIS, 20 de julho de 2026. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular