Detalhe do processo

0800037-44.2025.8.19.0056

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0800037-44.2025.8.19.0056/RJ AUTOR : CRYSTIANE QUEIROZ PIETRANI ADVOGADO(A) : SYLVIO LUIZ SILVA PASSOS (OAB RJ067339) ADVOGADO(A) : LAIANY ALVES PEREIRA (OAB RJ258223) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO 1 – Considerando o trânsito em julgado dos Recursos Especiais paradigmas do Tema 1.300/STJ (REsp 2.162.222/PE), que pacificou a distribuição do ônus probatório nas demandas envolvendo o PASEP, determino o levantamento da suspensão destes autos e ordeno o seu regular prosseguimento. 2 – Partes legítimas e devidamente representadas. 3 – Presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. 4 – Partes legítimas e regularmente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5 - Inicialmente, sobre as preliminares suscitadas pelo Banco réu em sua contestação, considerando que no âmbito do STJ há recurso repetitivo (Tema 1.150) que reconhece a legitimidade do réu para figurar no polo passivo de ações com a mesma causa de pedir que a que ora se aprecia, bem como milita pela competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar tais feitos, as mesmas devem ser rejeitadas. Vejam-se os julgados que corroboram as assertivas lançadas: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP)- Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções indevidas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados, de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1909140 PE 2020/0324603-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) 6 - No que concerne ao prazo prescricional, o Tema 1.150 do STJ fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” (grifo nosso) Assim, considerando que o lapso temporal para o exercício da pretensão é decenal (10 anos) a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques, a preliminar mencionada deve ser rejeitada, conforme passo a fundamentar. No caso em tela, o termo inicial da contagem do referido prazo de dez anos não é a emissão do extrato recente, mas sim a data do saque do saldo residual da conta por ocasião da aposentadoria do Autor, momento em que este teve a real ciência da higidez de seus saldos. Compulsando os autos, verifica-se que o referido saque ocorreu em 08/08/2018. Como a presente ação foi distribuída em 30/01/2025, constata-se o decurso de aproximadamente 7 anos entre a ciência do fato e o ajuizamento da demanda. Portanto, não tendo operado o decurso do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, afasto a prejudicial de prescrição. 7 - Fixo como pontos controvertidos a serem enfrentados na presente demanda: a) a verificação da regularidade na aplicação dos rendimentos e juros: apurar se o réu aplicou de forma correta e oportuna, na conta individualizada do autor, os juros, os rendimentos e a correção monetária previstos na legislação de regência do fundo; b) a verificação da retenção ou não do repasse de saldos acumulados : apurar se houve supressão, congelamento indevido ou ausência de migração de valores remanescentes nas conversões monetárias decorrentes dos sucessivos planos econômicos ou no histórico de gestão da conta; c) verificação da exatidão do quantum debeatur: apurar, em caso de desconformidade nos itens anteriores, o exato saldo atualizado que deveria constar na conta do autor, confrontando os históricos oficiais com os cálculos apresentados pela parte autora.. 8 - A atividade probatória guiar-se-á pela distribuição do ônus da prova fixada em sede de recurso repetitivo pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, nos seguintes termos: a) Cabe ao participante (autor) o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) Cabe ao réu (Banco do Brasil S/A) o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB. 9 - Diante do requerimento formulado pelo Banco do Brasil S/A e considerando a necessidade de exame de microfilmagens históricas e conversão de padrões monetários extintos para a resolução das controvérsias técnicas, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Para o encargo, nomeio como Perita do Juízo a contadora ANA PAULA LINES LESSA BARDASSON , cujos dados cadastrais e de contato são de conhecimento do cartório, que deverá ser intimada para manifestar-se acerca do encargo, bem como para apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para conclusão dos trabalhos. Considerando que a prova pericial contábil foi requerida pela parte ré, compete a esta o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. Fixo, desde já, os quesitos do Juízo, que deverão orientar a elaboração do laudo pericial: I. Considerando que o extrato apresentado se inicia apenas em 01/07/1999 com um "Saldo anterior" global de R$248,14, e que o autor possui inscrição no fundo desde 1986, queira a Sra. Perita apurar, com base nas microfilmagens fornecidas em anexo à inicial e à contestação, se esse valor inicial reflete a correta evolução histórica da conta desde a sua abertura; II. Analisando todo o histórico da conta do autor, é possível constatar se todos os juros, rendimentos e atualizações monetárias previstos na legislação de regência do PASEP foram integralmente e corretamente computados e capitalizados nas épocas próprias? Caso negativo, aponte especificamente quais períodos apresentaram divergência; III. Houve retenção, desaparecimento, erro de cálculo ou ausência de migração de saldos acumulados na conta individualizada do autor por ocasião das transações e conversões de padrões monetários decorrentes dos sucessivos planos econômicos nacionais havidos nas décadas de 1980 e 1990? IV. O extrato do autor (evento 8 anexo 2) acusa o lançamento de débitos sob diferentes modalidades, tais como " PGTO RENDIMENTO FOPAG 42498634000164", " PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:0107", " PGTO RENDIMENTO FOPAG 42498675000152", dentre outros, além do encerramento por " PGTOLEI13.677POUPANCA:0107/510015259" em 08/06/2018. Diante disso, indaga-se: a) Com relação aos lançamentos sob as formas de saques em caixa, o Banco do Brasil S/A logrou comprovar a regularidade e a efetiva autorização de recebimento por parte do titular? b) Com relação aos lançamentos sob as formas de crédito em conta ("Pgto Rendimento C/C") e de folha de pagamento ("Pgto Rendimento FOPAG"), a parte autora logrou comprovar qualquer vício, erro ou ausência de recebimento dessas respectivas importâncias? V. Diante das respostas dadas aos quesitos anteriores e contrapondo a planilha apresentada com a petição inicial aos extratos oficiais do réu, qual é o exato saldo devido à parte autora, devendo este valor ser monetariamente atualizado e acrescido dos juros legais até a data de confecção do laudo pericial, caso constatada qualquer inconsistência ou desfalque? Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal (art. 465, §1º, I e II, do CPC). 9 - Após a juntada do laudo e manifestações, voltem os autos conclusos. 10 - P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor CRYSTIANE QUEIROZ PIETRANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAIANY ALVES PEREIRA

OAB: 258223/RJ

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DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

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SYLVIO LUIZ SILVA PASSOS

OAB: 67339/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0800037-44.2025.8.19.0056/RJ AUTOR : CRYSTIANE QUEIROZ PIETRANI ADVOGADO(A) : SYLVIO LUIZ SILVA PASSOS (OAB RJ067339) ADVOGADO(A) : LAIANY ALVES PEREIRA (OAB RJ258223) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO 1 – Considerando o trânsito em julgado dos Recursos Especiais paradigmas do Tema 1.300/STJ (REsp 2.162.222/PE), que pacificou a distribuição do ônus probatório nas demandas envolvendo o PASEP, determino o levantamento da suspensão destes autos e ordeno o seu regular prosseguimento. 2 – Partes legítimas e devidamente representadas. 3 – Presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. 4 – Partes legítimas e regularmente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5 - Inicialmente, sobre as preliminares suscitadas pelo Banco réu em sua contestação, considerando que no âmbito do STJ há recurso repetitivo (Tema 1.150) que reconhece a legitimidade do réu para figurar no polo passivo de ações com a mesma causa de pedir que a que ora se aprecia, bem como milita pela competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar tais feitos, as mesmas devem ser rejeitadas. Vejam-se os julgados que corroboram as assertivas lançadas: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP)- Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções indevidas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados, de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1909140 PE 2020/0324603-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) 6 - No que concerne ao prazo prescricional, o Tema 1.150 do STJ fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” (grifo nosso) Assim, considerando que o lapso temporal para o exercício da pretensão é decenal (10 anos) a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques, a preliminar mencionada deve ser rejeitada, conforme passo a fundamentar. No caso em tela, o termo inicial da contagem do referido prazo de dez anos não é a emissão do extrato recente, mas sim a data do saque do saldo residual da conta por ocasião da aposentadoria do Autor, momento em que este teve a real ciência da higidez de seus saldos. Compulsando os autos, verifica-se que o referido saque ocorreu em 08/08/2018. Como a presente ação foi distribuída em 30/01/2025, constata-se o decurso de aproximadamente 7 anos entre a ciência do fato e o ajuizamento da demanda. Portanto, não tendo operado o decurso do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, afasto a prejudicial de prescrição. 7 - Fixo como pontos controvertidos a serem enfrentados na presente demanda: a) a verificação da regularidade na aplicação dos rendimentos e juros: apurar se o réu aplicou de forma correta e oportuna, na conta individualizada do autor, os juros, os rendimentos e a correção monetária previstos na legislação de regência do fundo; b) a verificação da retenção ou não do repasse de saldos acumulados : apurar se houve supressão, congelamento indevido ou ausência de migração de valores remanescentes nas conversões monetárias decorrentes dos sucessivos planos econômicos ou no histórico de gestão da conta; c) verificação da exatidão do quantum debeatur: apurar, em caso de desconformidade nos itens anteriores, o exato saldo atualizado que deveria constar na conta do autor, confrontando os históricos oficiais com os cálculos apresentados pela parte autora.. 8 - A atividade probatória guiar-se-á pela distribuição do ônus da prova fixada em sede de recurso repetitivo pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, nos seguintes termos: a) Cabe ao participante (autor) o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) Cabe ao réu (Banco do Brasil S/A) o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB. 9 - Diante do requerimento formulado pelo Banco do Brasil S/A e considerando a necessidade de exame de microfilmagens históricas e conversão de padrões monetários extintos para a resolução das controvérsias técnicas, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Para o encargo, nomeio como Perita do Juízo a contadora ANA PAULA LINES LESSA BARDASSON , cujos dados cadastrais e de contato são de conhecimento do cartório, que deverá ser intimada para manifestar-se acerca do encargo, bem como para apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para conclusão dos trabalhos. Considerando que a prova pericial contábil foi requerida pela parte ré, compete a esta o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. Fixo, desde já, os quesitos do Juízo, que deverão orientar a elaboração do laudo pericial: I. Considerando que o extrato apresentado se inicia apenas em 01/07/1999 com um "Saldo anterior" global de R$248,14, e que o autor possui inscrição no fundo desde 1986, queira a Sra. Perita apurar, com base nas microfilmagens fornecidas em anexo à inicial e à contestação, se esse valor inicial reflete a correta evolução histórica da conta desde a sua abertura; II. Analisando todo o histórico da conta do autor, é possível constatar se todos os juros, rendimentos e atualizações monetárias previstos na legislação de regência do PASEP foram integralmente e corretamente computados e capitalizados nas épocas próprias? Caso negativo, aponte especificamente quais períodos apresentaram divergência; III. Houve retenção, desaparecimento, erro de cálculo ou ausência de migração de saldos acumulados na conta individualizada do autor por ocasião das transações e conversões de padrões monetários decorrentes dos sucessivos planos econômicos nacionais havidos nas décadas de 1980 e 1990? IV. O extrato do autor (evento 8 anexo 2) acusa o lançamento de débitos sob diferentes modalidades, tais como " PGTO RENDIMENTO FOPAG 42498634000164", " PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:0107", " PGTO RENDIMENTO FOPAG 42498675000152", dentre outros, além do encerramento por " PGTOLEI13.677POUPANCA:0107/510015259" em 08/06/2018. Diante disso, indaga-se: a) Com relação aos lançamentos sob as formas de saques em caixa, o Banco do Brasil S/A logrou comprovar a regularidade e a efetiva autorização de recebimento por parte do titular? b) Com relação aos lançamentos sob as formas de crédito em conta ("Pgto Rendimento C/C") e de folha de pagamento ("Pgto Rendimento FOPAG"), a parte autora logrou comprovar qualquer vício, erro ou ausência de recebimento dessas respectivas importâncias? V. Diante das respostas dadas aos quesitos anteriores e contrapondo a planilha apresentada com a petição inicial aos extratos oficiais do réu, qual é o exato saldo devido à parte autora, devendo este valor ser monetariamente atualizado e acrescido dos juros legais até a data de confecção do laudo pericial, caso constatada qualquer inconsistência ou desfalque? Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal (art. 465, §1º, I e II, do CPC). 9 - Após a juntada do laudo e manifestações, voltem os autos conclusos. 10 - P.R.I.