0800037-31.2025.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo:0800037-31.2025.8.19.0028 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE MACAÉ ( 619 ) Cuida-se de ação objetivando a fixação dos limites de curatela proposta por ANTONIA PEREIRA ANUNCIAÇÃO em razão da alegada incapacidade de sua filha Em segredo de justiça. Em síntese, narra a exordial que a requerida é possuidora de Síndrome de Down e retardo mental grave, conforme perícia atestada pelo INSS. Contudo, o benefício assitencial que tem direito foi interrompido, sob a justificativa de ausência de termo de curatela. Por esse motivo, a requerente ingressou com a presente demanda. Provimento de id. 170736617 deferindo a curatela provisória. Estudo social ao id. 193752488. Citação positiva ao id. 259550995. Contestação por negativa geral ao id. 269399164. Parecer do Ministério Público ao id. 288346187. É o relatório. O laudo pericial apresentado no id. 164576553 foi realizado nos autos nº 5001868- 68.2024.4.02.5116, em trâmite na Justiça Federal da 2ª Região, tendo sido diagnosticado CID F73 - retardo mental profundo, constando que tal condição implica impedimentos que geram limitações para o desempenho de atividade laborativa e restringem a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. No entanto, não foi averiguada eventual incapacidade para os demais atos da vida civil em si. Assim, a fim de verificar a capacidade civil da ré, nos termos do artigo 753 do CPC/2015, determino a realização da perícia, para a qual nomeio como Perito o Dr. Marcos Antônio Almeida de Araújo, e-mail:psmarcos@yahoo.com.br, para que proceda ao exame do curatelando, devendo responder aos seguintes quesitos do Juízo, bem como os quesitos apresentados pela parte autora, pelo Ministério Público e pelo curador especial: 1. Trata-se o paciente de pessoa com deficiência? 2. Em caso afirmativo, pergunta-se: qual? 3. É possível precisar ou informar aproximadamente a data em que a deficiência se manifestou? 4. Em razão da deficiência é o paciente incapaz de reger sua pessoa e bens? 5. Tem o paciente intervalos de lucidez? 6. Em caso afirmativo, é possível determinar a frequência desses intervalos e sua influência na determinação de medidas de cautela sobre os atos e contatos do paciente? 7. Há algum tratamento médico que propicie ao paciente readquirir capacidade para reger sua pessoa e bens, caso positivo, qual o tratamento e o prazo aproximado de duração? 8. Do ponto de vista fático, a incapacidade do paciente é absoluta e (ou) permanente? 9. A incapacidade do paciente é relativa e (ou) temporária? 10. Necessita o paciente ser internado em estabelecimento adequado por exigência do tratamento ou é conveniente conservá-lo em sua própria casa? 11. O paciente sofre de outras doenças? 12. Em caso positivo, quais? 13. Em caso positivo, tais enfermidades lhe tornam incapaz de reger sua pessoa e bens? 14. Que informe o ilustre perito o código do CID em que se inclui a doença apresentada pelo interditando. 15. Observando-se a Lei 13.146/05, informe o ilustre perito as potencialidades do interditando, bem como os limites da curatela a ser exercida, a fim de resguardar a autonomia do paciente acaso existente. 16. Especifique o ilustre perito quais os atos que o interditando é incapaz de praticar, especialmente em relação aos que constam no art. 6º e no art. 85, caput e (sec)1o da Lei n. 13.146/2015, pormenorizadamente. 17. O paciente é incapaz de praticar todo e qualquer ato de natureza negocial ou patrimonial? Caso apenas alguns, queira o ilustre perito especificar. 18. Há possibilidade real de o interditando(a) compreender o requerimento elaborado de interdição e de se autodeterminar? 19. Informe o ilustre perito se a curatela é aconselhável somente para os atos de natureza patrimonial e negocial como recomenda a nova legislação, bem como apresente outros esclarecimentos que julgar necessários à determinação da capacidade ou incapacidade do interditando para reger sua vida, bens e interesses. 20. Quais foram os tipos de exame realizado no curatelando(a)? Houve a utilização de algum equipamento médico? 21. Queira o i. perito especificar sua especialidade médica. Lei 13.146/05: "Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas." "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (sec) 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto." Caso a parte autora, o Ministério Público e o requerido ainda não tenham apresentado quesitos, intime-os para apresentá-los, no prazo de 05 dias, na forma do art. 465, (sec)1º, III, do CPC. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Públicos Após, voltem conclusos. MACAÉ, 13 de agosto de 2026. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO
OAB: 233330/RJ
LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO CARVALHO
OAB: 125964/RJ
CAIO BRANDAO DE FREITAS
OAB: 238447/RJ
MILENA DE OLIVEIRA SANTANA
OAB: 249183/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo:0800037-31.2025.8.19.0028 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE MACAÉ ( 619 ) Cuida-se de ação objetivando a fixação dos limites de curatela proposta por ANTONIA PEREIRA ANUNCIAÇÃO em razão da alegada incapacidade de sua filha Em segredo de justiça. Em síntese, narra a exordial que a requerida é possuidora de Síndrome de Down e retardo mental grave, conforme perícia atestada pelo INSS. Contudo, o benefício assitencial que tem direito foi interrompido, sob a justificativa de ausência de termo de curatela. Por esse motivo, a requerente ingressou com a presente demanda. Provimento de id. 170736617 deferindo a curatela provisória. Estudo social ao id. 193752488. Citação positiva ao id. 259550995. Contestação por negativa geral ao id. 269399164. Parecer do Ministério Público ao id. 288346187. É o relatório. O laudo pericial apresentado no id. 164576553 foi realizado nos autos nº 5001868- 68.2024.4.02.5116, em trâmite na Justiça Federal da 2ª Região, tendo sido diagnosticado CID F73 - retardo mental profundo, constando que tal condição implica impedimentos que geram limitações para o desempenho de atividade laborativa e restringem a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. No entanto, não foi averiguada eventual incapacidade para os demais atos da vida civil em si. Assim, a fim de verificar a capacidade civil da ré, nos termos do artigo 753 do CPC/2015, determino a realização da perícia, para a qual nomeio como Perito o Dr. Marcos Antônio Almeida de Araújo, e-mail:psmarcos@yahoo.com.br, para que proceda ao exame do curatelando, devendo responder aos seguintes quesitos do Juízo, bem como os quesitos apresentados pela parte autora, pelo Ministério Público e pelo curador especial: 1. Trata-se o paciente de pessoa com deficiência? 2. Em caso afirmativo, pergunta-se: qual? 3. É possível precisar ou informar aproximadamente a data em que a deficiência se manifestou? 4. Em razão da deficiência é o paciente incapaz de reger sua pessoa e bens? 5. Tem o paciente intervalos de lucidez? 6. Em caso afirmativo, é possível determinar a frequência desses intervalos e sua influência na determinação de medidas de cautela sobre os atos e contatos do paciente? 7. Há algum tratamento médico que propicie ao paciente readquirir capacidade para reger sua pessoa e bens, caso positivo, qual o tratamento e o prazo aproximado de duração? 8. Do ponto de vista fático, a incapacidade do paciente é absoluta e (ou) permanente? 9. A incapacidade do paciente é relativa e (ou) temporária? 10. Necessita o paciente ser internado em estabelecimento adequado por exigência do tratamento ou é conveniente conservá-lo em sua própria casa? 11. O paciente sofre de outras doenças? 12. Em caso positivo, quais? 13. Em caso positivo, tais enfermidades lhe tornam incapaz de reger sua pessoa e bens? 14. Que informe o ilustre perito o código do CID em que se inclui a doença apresentada pelo interditando. 15. Observando-se a Lei 13.146/05, informe o ilustre perito as potencialidades do interditando, bem como os limites da curatela a ser exercida, a fim de resguardar a autonomia do paciente acaso existente. 16. Especifique o ilustre perito quais os atos que o interditando é incapaz de praticar, especialmente em relação aos que constam no art. 6º e no art. 85, caput e (sec)1o da Lei n. 13.146/2015, pormenorizadamente. 17. O paciente é incapaz de praticar todo e qualquer ato de natureza negocial ou patrimonial? Caso apenas alguns, queira o ilustre perito especificar. 18. Há possibilidade real de o interditando(a) compreender o requerimento elaborado de interdição e de se autodeterminar? 19. Informe o ilustre perito se a curatela é aconselhável somente para os atos de natureza patrimonial e negocial como recomenda a nova legislação, bem como apresente outros esclarecimentos que julgar necessários à determinação da capacidade ou incapacidade do interditando para reger sua vida, bens e interesses. 20. Quais foram os tipos de exame realizado no curatelando(a)? Houve a utilização de algum equipamento médico? 21. Queira o i. perito especificar sua especialidade médica. Lei 13.146/05: "Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas." "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (sec) 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto." Caso a parte autora, o Ministério Público e o requerido ainda não tenham apresentado quesitos, intime-os para apresentá-los, no prazo de 05 dias, na forma do art. 465, (sec)1º, III, do CPC. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Públicos Após, voltem conclusos. MACAÉ, 13 de agosto de 2026. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular