Detalhe do processo

0800035-67.2022.8.19.0060

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Sumidouro
Classe
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 SENTENÇA Processo:0800035-67.2022.8.19.0060 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. RÉU: RONE CABRAL DO NASCIMENTO Cuida-se deAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOcom pedido de medida liminar proposta porBANCO VOTORANTIM S.A.em face deRONE CABRAL DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos Autos. Narra a inicial que as partes celebraram contrato de financiamento para a aquisição de bem, garantido por alienação fiduciária - contrato nº 12032000260783 -, no valor de R$ 30.301,77 (trinta mil, trezentos e um reais e setenta e sete centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 823,00 (oitocentos e vinte e três reais). Afirma que, em garantia, o Réu transferiu, em alienação fiduciária, o veículo CHEVROLET SPIN LTZ 1.8 EV ECO MT6 4P, ano 2017/2017, branco, placa FPH5B33. Que o Réu deixou de adimplir as parcelas a partir de 08 de setembro de 2021 e, apesar da notificação extrajudicial, não cumpriu com sua obrigação, restando o débito de R$ 27.813,80 (vinte e sete mil, oitocentos e treze reais e oitenta centavos). Postula a Busca e Apreensão do mencionado veículo e a consolidação do domínio em seu poder. Instruíram a inicial os documentos de índices 15148235 a 15149212. Contestação apresentada pelo Réu no índice 18634032 arguindo preliminares:i)de falta de pressuposto processual, ante a ausência de notificação extrajudicial;ii)da necessidade de suspensão do feito diante da tramitação do incidente de resolução de demandas repetitivas;iii)de impugnação à liminar de busca e apreensão, pela ausência de urgência. No mérito, alegou a prática de cobranças ilegais, a necessidade de reconhecimento de conexão com a ação de revisão de cláusulas contratuais, que tramita perante este Juízo sob o número 0800092-85.2022.8.19.0060. Acompanharam a contestação os documentos de índices 18634033 a 18634042. Decisão de índice 23751471 deferindo a medida liminar de busca e apreensão. Certidão de cumprimento da busca e apreensão em índice 26653540. Réplica apresentada no índice 133560356. Decisão de organização e saneamento do feito em índice 143393841 reconhecendo a regularidade da notificação extrajudicial e deferindo a gratuidade de Justiça ao Réu. Foi deferida a produção da prova pericial requerida pelo Réu. Laudo pericial sob o índice 273084690. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, em consulta aos Autos daAÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUALajuizada pelo ora Réu (processo nº 0800092-85.2022.8.19.0060), verifica-se que foi proferida sentença de extinção do feito, diante do abandono da causa. Embora interposto recurso de apelação, foi mantida a extinção. Em sua manifestação sobre o laudo pericial, o Réu pleiteou a intimação do Autor para fins de juntada da apólice de seguro individual. Trata-se de documento cuja existência era de conhecimento do Réu desde o início do processo, sendo certo que tal requerimento deveria ter sido feito pela parte oportunamente e não quando o feito já se encontra pronto para sentenciamento. As partes foram devidamente intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, não tendo o Réu se manifestado sobre eventual prova documental, limitando-se à prova pericial. Ressalta-se que a presente Ação tramita perante este Juízo desde 22 de março de 2022, ou seja, há mais de 04 (quatro) anos, de modo que as partes tiveram tempo hábil para formular todos os requerimentos que entendessem cabíveis à defesa de seus direitos. Verifica-se, assim, a preclusão do pleito. O Réu, em sua contestação, arguiu preliminar de inexistência de notificação extrajudicial válida, matéria que já foi analisada quando da organização e saneamento do feito. Também resta prejudicada a análise da preliminar de suspensão do feito, uma vez que reconhecida a validade da notificação extrajudicial e, consequentemente, da mora. Igualmente prejudicada a preliminar de impugnação ao pedido de busca e apreensão em caráter liminar, que foi deferida em índice 23751471 e devidamente cumprida em índice 26653540. Com relação ao mérito, verifica-se que o Réu alega a existência de cobranças abusivas, como o pagamento de serviços que seriam de responsabilidade do banco. Requereu o reconhecimento da purgação da mora, com o consequente afastamento dos efeitos do inadimplemento. Da minuciosa leitura do laudo pericial de índice 273084690, verifica-se que, respondendo ao quesito número "1" e "2" apresentado pelo Réu, o perito concluiu que, apesar de constar do contrato firmado entre as partes juros de 1.12% ao mês, na prática, foram aplicados juros de 1,14% ao mês, de modo que o valor das prestações não correspondia àquilo que fora avençado entre as partes; foi afastada a ocorrência de "juros sobre juros"; embora não fosse possível identificar a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, apontou a diferença de R$ 101,68 (cento e um reais e sessenta e oito centavos) entre o valor de fato devido pelo Réu e aquele cobrado pelo Autor; afirmou não haver evidência de capitalização nem previsão contratual de aplicação de taxa SELIC ao débito. Muito embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seja firme ao apontar que a adoção de taxa de juros superior à média de mercado, por si só, não acarreta o reconhecimento da abusividade, forçoso reconhecer, contudo, que no item "F4" do contrato, foi estipulada a cobrança de juros mensal de 1,12% ao mês. Não há nenhuma previsão de taxa diferente desta, de modo que a cobrança do valor indicado pelo Autor como sendo o devido, ainda que por pouca diferença, merece correção. Não obstante, inegável que o que levou o Réu ao inadimplemento não foi a taxa de juros praticada pelo Autor, que eram do seu conhecimento, mas sim motivos que fogem ao conhecimento deste Juízo. Ademais, sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, sumulou o Tema 953 em sede de recursos repetitivos: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." Quanto as demais cobranças por força do contrato, a própria perícia não reconheceu a incidência de qualquer encargo incompatível com o negócio jurídico firmado entre as partes. Dessa forma, com a exceção da pequena diferença provocada pela taxa de juros que foi aplicada e que diverge daquela pactuada entre as partes, merece amparo a pretensão autoral. Assim, consolido o débito em R$34.106,39 (trinta e quatro mil, cento e seis reais e trinta e nove centavos), quantia essa atualizada até a data da confecção do laudo pericial. Diante do exposto,CONFIRMO A LIMINAR E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CONSOLIDANDO A POSSE E A PROPRIEDADE DA PARTE AUTORAdo veículo descrito na Inicial. Em consequência,JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do Artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do Artigo 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do Artigo 98, (sec) 3º do Código de Processo Civil, eis que deferida a gratuidade de Justiça na decisão de índice 23751471. Com relação aos honorários periciais, expeça-se o necessário para fins de recebimento da ajuda de custo. Publique-se e intimem-se. Dê-se ciência ao Sr. Perito. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, comunicando a transferência da propriedade, declarando-se a responsabilidade do Requerido pelo pagamento das multas e débitos existentes sobre o veículo até a efetivação da liminar. Em seguida, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. SUMIDOURO, 11 de junho de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu RONE CABRAL DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MOISES BATISTA DE SOUZA

OAB: 149225/SP

LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL

OAB: 245274/RJ

ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA

OAB: 237726/RJ

DIEGO PECANHA MONTEIRO

OAB: 171943/RJ

BRUNO MEDEIROS DURÃO

OAB: 152121/RJ

ERIVANDA VIANA JORGE

OAB: 174203/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 SENTENÇA Processo:0800035-67.2022.8.19.0060 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. RÉU: RONE CABRAL DO NASCIMENTO Cuida-se deAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOcom pedido de medida liminar proposta porBANCO VOTORANTIM S.A.em face deRONE CABRAL DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos Autos. Narra a inicial que as partes celebraram contrato de financiamento para a aquisição de bem, garantido por alienação fiduciária - contrato nº 12032000260783 -, no valor de R$ 30.301,77 (trinta mil, trezentos e um reais e setenta e sete centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 823,00 (oitocentos e vinte e três reais). Afirma que, em garantia, o Réu transferiu, em alienação fiduciária, o veículo CHEVROLET SPIN LTZ 1.8 EV ECO MT6 4P, ano 2017/2017, branco, placa FPH5B33. Que o Réu deixou de adimplir as parcelas a partir de 08 de setembro de 2021 e, apesar da notificação extrajudicial, não cumpriu com sua obrigação, restando o débito de R$ 27.813,80 (vinte e sete mil, oitocentos e treze reais e oitenta centavos). Postula a Busca e Apreensão do mencionado veículo e a consolidação do domínio em seu poder. Instruíram a inicial os documentos de índices 15148235 a 15149212. Contestação apresentada pelo Réu no índice 18634032 arguindo preliminares:i)de falta de pressuposto processual, ante a ausência de notificação extrajudicial;ii)da necessidade de suspensão do feito diante da tramitação do incidente de resolução de demandas repetitivas;iii)de impugnação à liminar de busca e apreensão, pela ausência de urgência. No mérito, alegou a prática de cobranças ilegais, a necessidade de reconhecimento de conexão com a ação de revisão de cláusulas contratuais, que tramita perante este Juízo sob o número 0800092-85.2022.8.19.0060. Acompanharam a contestação os documentos de índices 18634033 a 18634042. Decisão de índice 23751471 deferindo a medida liminar de busca e apreensão. Certidão de cumprimento da busca e apreensão em índice 26653540. Réplica apresentada no índice 133560356. Decisão de organização e saneamento do feito em índice 143393841 reconhecendo a regularidade da notificação extrajudicial e deferindo a gratuidade de Justiça ao Réu. Foi deferida a produção da prova pericial requerida pelo Réu. Laudo pericial sob o índice 273084690. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, em consulta aos Autos daAÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUALajuizada pelo ora Réu (processo nº 0800092-85.2022.8.19.0060), verifica-se que foi proferida sentença de extinção do feito, diante do abandono da causa. Embora interposto recurso de apelação, foi mantida a extinção. Em sua manifestação sobre o laudo pericial, o Réu pleiteou a intimação do Autor para fins de juntada da apólice de seguro individual. Trata-se de documento cuja existência era de conhecimento do Réu desde o início do processo, sendo certo que tal requerimento deveria ter sido feito pela parte oportunamente e não quando o feito já se encontra pronto para sentenciamento. As partes foram devidamente intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, não tendo o Réu se manifestado sobre eventual prova documental, limitando-se à prova pericial. Ressalta-se que a presente Ação tramita perante este Juízo desde 22 de março de 2022, ou seja, há mais de 04 (quatro) anos, de modo que as partes tiveram tempo hábil para formular todos os requerimentos que entendessem cabíveis à defesa de seus direitos. Verifica-se, assim, a preclusão do pleito. O Réu, em sua contestação, arguiu preliminar de inexistência de notificação extrajudicial válida, matéria que já foi analisada quando da organização e saneamento do feito. Também resta prejudicada a análise da preliminar de suspensão do feito, uma vez que reconhecida a validade da notificação extrajudicial e, consequentemente, da mora. Igualmente prejudicada a preliminar de impugnação ao pedido de busca e apreensão em caráter liminar, que foi deferida em índice 23751471 e devidamente cumprida em índice 26653540. Com relação ao mérito, verifica-se que o Réu alega a existência de cobranças abusivas, como o pagamento de serviços que seriam de responsabilidade do banco. Requereu o reconhecimento da purgação da mora, com o consequente afastamento dos efeitos do inadimplemento. Da minuciosa leitura do laudo pericial de índice 273084690, verifica-se que, respondendo ao quesito número "1" e "2" apresentado pelo Réu, o perito concluiu que, apesar de constar do contrato firmado entre as partes juros de 1.12% ao mês, na prática, foram aplicados juros de 1,14% ao mês, de modo que o valor das prestações não correspondia àquilo que fora avençado entre as partes; foi afastada a ocorrência de "juros sobre juros"; embora não fosse possível identificar a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, apontou a diferença de R$ 101,68 (cento e um reais e sessenta e oito centavos) entre o valor de fato devido pelo Réu e aquele cobrado pelo Autor; afirmou não haver evidência de capitalização nem previsão contratual de aplicação de taxa SELIC ao débito. Muito embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seja firme ao apontar que a adoção de taxa de juros superior à média de mercado, por si só, não acarreta o reconhecimento da abusividade, forçoso reconhecer, contudo, que no item "F4" do contrato, foi estipulada a cobrança de juros mensal de 1,12% ao mês. Não há nenhuma previsão de taxa diferente desta, de modo que a cobrança do valor indicado pelo Autor como sendo o devido, ainda que por pouca diferença, merece correção. Não obstante, inegável que o que levou o Réu ao inadimplemento não foi a taxa de juros praticada pelo Autor, que eram do seu conhecimento, mas sim motivos que fogem ao conhecimento deste Juízo. Ademais, sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, sumulou o Tema 953 em sede de recursos repetitivos: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." Quanto as demais cobranças por força do contrato, a própria perícia não reconheceu a incidência de qualquer encargo incompatível com o negócio jurídico firmado entre as partes. Dessa forma, com a exceção da pequena diferença provocada pela taxa de juros que foi aplicada e que diverge daquela pactuada entre as partes, merece amparo a pretensão autoral. Assim, consolido o débito em R$34.106,39 (trinta e quatro mil, cento e seis reais e trinta e nove centavos), quantia essa atualizada até a data da confecção do laudo pericial. Diante do exposto,CONFIRMO A LIMINAR E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CONSOLIDANDO A POSSE E A PROPRIEDADE DA PARTE AUTORAdo veículo descrito na Inicial. Em consequência,JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do Artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do Artigo 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do Artigo 98, (sec) 3º do Código de Processo Civil, eis que deferida a gratuidade de Justiça na decisão de índice 23751471. Com relação aos honorários periciais, expeça-se o necessário para fins de recebimento da ajuda de custo. Publique-se e intimem-se. Dê-se ciência ao Sr. Perito. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, comunicando a transferência da propriedade, declarando-se a responsabilidade do Requerido pelo pagamento das multas e débitos existentes sobre o veículo até a efetivação da liminar. Em seguida, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. SUMIDOURO, 11 de junho de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular