0800035-05.2024.8.19.0058
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Saquarema
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 0800035-05.2024.8.19.0058/RJ REQUERENTE : REYNALDO DA SILVA BARRETTO ADVOGADO(A) : CLÁUDIA DE ALMEIDA (OAB RJ086335) DESPACHO/DECISÃO 1. Certifique a serventia se a réplica da parte autora é tempestiva, considerando a data da abertura do chamado (29/01/2025 - evento 21, OUT2 ). Ainda, retifique a classe da ação, haja vista o incorreto cadastramento pela patrona do autor quando da distribuição do processo. 2. Recebo a manifestação do evento 39, PET1 , posto que a intimação anterior fora destinada exclusivamente ao réu, e indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelo autor, já que o deslinde da controvérsia passa pelo exame documental e pericial, não havendo relevância jurídica na oitiva de testemunhas sobre matérias de natureza técnica. 3. Diante das alegações autorais e do réu sobre o que teria causado o aumento repetino do consumo (ou passagem de ar ou utilização excessiva nos períodos de habitação da casa de veraneio), entendo que a produção de prova pericial é a medida que se impõe, com fundamento no art. 370, caput, do CPC. Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se o hidrômetro utilizado nos períodos impugnados foi descartado, se ainda é aquele instalado na residência da parte autora ou se ele fora acautelado, esclarecendo quem detém a sua posse neste caso, a fim de viabilizar a determinação do exame pericial. No mesmo prazo, dê-se vista ao réu sobre o evento 39, VIDEO2 . 4. Após, voltem para o saneamento e análise do cabimento da prova pericial.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor REYNALDO DA SILVA BARRETTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLÁUDIA DE ALMEIDA
OAB: 86335/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
  Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 0800035-05.2024.8.19.0058/RJ REQUERENTE : REYNALDO DA SILVA BARRETTO ADVOGADO(A) : CLÁUDIA DE ALMEIDA (OAB RJ086335) DESPACHO/DECISÃO 1. Certifique a serventia se a réplica da parte autora é tempestiva, considerando a data da abertura do chamado (29/01/2025 - evento 21, OUT2 ). Ainda, retifique a classe da ação, haja vista o incorreto cadastramento pela patrona do autor quando da distribuição do processo. 2. Recebo a manifestação do evento 39, PET1 , posto que a intimação anterior fora destinada exclusivamente ao réu, e indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelo autor, já que o deslinde da controvérsia passa pelo exame documental e pericial, não havendo relevância jurídica na oitiva de testemunhas sobre matérias de natureza técnica. 3. Diante das alegações autorais e do réu sobre o que teria causado o aumento repetino do consumo (ou passagem de ar ou utilização excessiva nos períodos de habitação da casa de veraneio), entendo que a produção de prova pericial é a medida que se impõe, com fundamento no art. 370, caput, do CPC. Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se o hidrômetro utilizado nos períodos impugnados foi descartado, se ainda é aquele instalado na residência da parte autora ou se ele fora acautelado, esclarecendo quem detém a sua posse neste caso, a fim de viabilizar a determinação do exame pericial. No mesmo prazo, dê-se vista ao réu sobre o evento 39, VIDEO2 . 4. Após, voltem para o saneamento e análise do cabimento da prova pericial.