Detalhe do processo

0800029-09.2026.8.19.0064

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Valença
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0800029-09.2026.8.19.0064 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: BRENO FRANCISCO FIDELIS, PAULO ALVES DOS SANTOS JUNIOR DEFENSORIA PÚBLICA: DP CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE VALENÇA ( 699 ) Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face dePAULO ALVES DOS SANTOS JUNIOReBRENO FRANCISCO FIDELIS, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 16, (sec)1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. A denúncia foi instruída com as informações do APF nº 091-00068/2026, o auto de prisão em flagrante (id 255585116), o registro de ocorrência (id 255585117), os autos de apreensão (ids 255585118, 255585123 e 256554968), os registros de ocorrência aditados (ids 255585120 e 255585125), os termos de declaração do acusado Breno Francisco Fidelis (id 255585121), da testemunha Lenisa Ferreira Dantas Moreira (id 255585122), das testemunhas Pedro Henrique Japur Duarte Tavares (id 255585124), João Paulo da Silva Souza (id 255585126) e Leiliane Hipolito dos Santos (id 255585127), bem como do acusado Paulo Alves dos Santos Junior (id 255585129). FACs esclarecidas dos acusados Breno (id 255657505) e Paulo (id 255657510). Constam assentadas de audiência de custódia dos acusados Breno e Paulo, realizadas em 10/01/2026, sob ids 255814092 e 255815477, ocasião em que as prisões em flagrante foram convertidas em preventivas. Manifestação da Defesa requerendo a revogação da prisão preventiva do acusado Paulo, sob id 257529341. Decisão recebendo a denúncia em 20/01/2026, sob id 257607411. Laudos de exame em arma de fogo sob ids 258084740 e 258084744. Laudos de exame em munições sob ids 258084741 e 258084742. Laudo de exame de componentes de arma de fogo sob id 258084743. Manifestação ministerial pugnando pelo indeferimento do pleito defensivo, sob id 259333007. A Defesa de Paulo apresentou réplica à manifestação do Ministério Público em id 259673421. O acusado BRENO FRANCISCO FIDELIS foi notificado em 23/01/2026 (id 258343101) e, representado pela Defensoria Pública, apresentou defesa prévia (id 262176374). O acusado PAULO ALVES DOS SANTOS JUNIOR foi notificado em 23/01/2026 (id 258349745) e, representado por sua defesa técnica, apresentou defesa prévia (id 262309266). Decisão ratificando o recebimento da denúncia, designando AIJ e indeferindo o pleito defensivo de revogação da prisão preventiva (id 265556440). Habeas corpus sob id 268375187. Na audiência realizada em 15/04/2026 (id 276452642), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Leiliane, Lenisa, Pedro Henrique e João Paulo. Posteriormente, foram realizados os interrogatórios dos acusados. A Defesa de Paulo reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em id 257529341. Ao final, foi encerrada a instrução, concedendo-se vista às partes para apresentação de alegações finais, bem como ao Ministério Público para manifestação acerca do pleito defensivo reiterado. Nas alegações finais apresentadas sob id 280469740, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados pela prática da conduta delituosa prevista no art. 16, (sec)1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Na mesma oportunidade, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do acusado Paulo. O acusado Paulo, por sua vez, representado por seu patrono, apresentou alegações finais em id 283136217, suscitando, preliminarmente, a nulidade absoluta das provas, em razão de suposta ilicitude probatória decorrente de invasão domiciliar sem mandado judicial. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta, ao argumento de que não exercia domínio funcional nem estabilidade possessória sobre o objeto, requerendo a absolvição, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Alegou, ainda, a inexigibilidade de conduta diversa e a insuficiência probatória, na forma do art. 386, incisos VI e VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento do regime semiaberto e a revogação da prisão preventiva. O acusado Breno, por sua vez, representado pela Defensoria Pública, apresentou alegações finais em id 285562076, suscitando, preliminarmente, a ilicitude da prova decorrente de invasão domiciliar. No mérito, sustentou a insuficiência probatória, pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Argumentou, ainda, a ausência de materialidade da conduta qualificada, por falta de perícia conclusiva de autoria. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, a fixação da pena-base no mínimo legal e o estabelecimento do regime aberto ou semiaberto. FAC do acusado Breno sob id 288267743, CAC em id 290605725 e esclarecimentos em id 291407842. FAC do acusado Paulo sob id 288267745, CAC em id 290605737 e esclarecimentos em id 291407846. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal por meio da qual o Ministério Público pretende a condenação dos acusados como incursos nas penas do art. 16, (sec)1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Antes de adentrar o mérito da causa, impõe-se a análise da tese preliminar arguida pelas defesas técnicas. As defesas dos acusados suscitaram, em sede de alegações finais, preliminar de nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar, argumentando violação ao art. 5º, XI, da CRFB/88 e ao art. 240 do CPP, face à ausência de mandado judicial e de comprovação idônea do consentimento do morador. É cediço que a Constituição Federal consagra a inviolabilidade do domicílio, erigindo-a a direito fundamental, excepcionada apenas em hipóteses taxativas, dentre as quais o flagrante delito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616/RO, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadasa posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. No caso, a posse e porte de arma de fogo são de natureza permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo. Os policiais receberam denúncia específica, deslocaram-se ao local e visualizaram o exato momento em que o acusado Paulo entregou um balde ao acusado Breno. Ato contínuo, na abordagem a Breno, em via pública, constatou-se que o balde continha uma pistola municiada. Entendo que a constatação visual, pelos policiais, da entrega do balde contendo uma arma de fogo municiada ao corréu Breno, imediatamente antes do ingresso na residência, constituiu fundada razão apta a caracterizar a situação de flagrante delito, legitimando o ingresso no imóvel sem mandado judicial. A diligência não decorreu exclusivamente de denúncia anônima, mas de elementos concretos colhidos pelos agentes antes da entrada na residência, posteriormente corroborados pela localização de outro armamento e munições no interior do imóvel. A denúncia narra que: "No dia 8 de janeiro de 2026, por volta de 14h, na Rua David Alves dos Santos, nº 41, Parque Pentagna, os DENUNCIADOS, em comunhão de ações e desígnios entre si, agindo de forma livre, consciente e voluntária, possuíam, mantinham sob sua guarda e ocultavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, conforme auto de apreensão de id. 255585118 e laudo pericial a ser oportunamente juntado aos autos, consistentes em: a) 1 Arma de Fogo CANIK (Pistola) - Calibre (9 mm); b) 1 Arma de Fogo CANIK (Pistola) - Calibre (9 mm); c) 21 Munição CBC (Cartucho (Intacto)) - Calibre (9 mm); d) 23 Munição CBC (Cartucho (Intacto)) - Calibre (9 mm); Na data mencionada, os agentes receberam informações de que integrantes da facção Terceiro Comando Puro (TCP) estariam armazenando armas de fogo no bairro Parque Pentagna. A denúncia indicava, ainda, que um indivíduo identificado como Breno, ora DENUNCIADO, se deslocaria ao local para retirar uma pistola. Ao chegarem ao endereço, os agentes observaram o momento em que os DENUNCIADOS conversavam. Na ocasião, o DENUNCIADO PAULO entregou ao DENUNCIADO BRENO um balde plástico e, ao notar a presença policial, fechou rapidamente o portão do imóvel. Durante a abordagem ao DENUNCIADO BRENO, foi encontrada, no interior do balde, uma bolsa plástica contendo uma pistola com carregador municiado. Ato contínuo, os agentes interpelaram o DENUNCIADO PAULO, que abriu o portão de forma ríspida e alterada, exclamando: "Eu sou trabalhador, vocês podem olhar tudo aqui". Iniciada a busca domiciliar, foi localizada no quarto do pavimento superior uma pistola calibre 9mm, dois carregadores municiados e munições extras em um recipiente plástico. Nada mais de ilícito foi encontrado no local. Assim agindo, estão os DENUNCIADOS incursos nas penas do crime previsto no artigo 16, (sec) 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03." A materialidade do delito encontra-se sobejamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos Autos de Apreensão e, de forma irrefutável, pelos Laudos de Exame em Arma de Fogo e Munições (ids. 258084740 e 258084744), que atestaram a plena eficácia do armamento e sua aptidão para realizar disparos e a numeração de série removida por ação mecânica. A Policial Civil Lenisa Ferreira Dantas Moreira, em Juízo, afirmou que a equipe recebeu uma denúncia sobre a presença de armas em uma residência no Parque Pentagna. Diante disso, deslocaram-se ao local em uma viatura descaracterizada. Segundo a depoente, embora outros policiais já conhecessem o acusado Breno, ela, particularmente, não o conhecia. No local, a equipe presenciou o momento em que Breno chamou no portão da casa de Paulo, ocasião em que este último apareceu trazendo um balde e o entregou a Breno. Logo em seguida, os policiais abordaram Breno e constataram que, no interior do balde, havia uma pistola municiada. Como a denúncia inicial apontava a existência de mais de uma arma, os agentes dirigiram-se à residência de Paulo e o chamaram. A declarante relatou que havia dois pavimentos na casa e o acusado apareceu na janela do andar superior do imóvel, desceu e abriu o portão. Durante a busca realizada na casa, uma segunda pistola municiada foi localizada no segundo pavimento. Relatou a declarante que não sabe dizer se a informação falava no nome dos dois acusados, pois não recebeu a informação, foi apenas chamada para ir ao local. Disse que viu o momento em que Paulo entregou o Balde, pois a guarnição estava bem em frente esperando. A depoente esclareceu que a casa de Paulo e a de Breno ficam em lados opostos da mesma rua, e que presenciou Breno ir até a residência de Paulo, receber o balde e ver Paulo retornar para o interior do imóvel. Relatou que a casa do acusado Paulo é de um lado da rua e a do acusado Breno do outro lado, não sendo exatamente uma em frente à outra. Afirmou que Paulo abriu o portão e entregou, tendo os policiais abordado o balde na mão do acusado Breno, onde havia uma arma. Aduziu que a outra arma foi localizada no segundo pavimento da casa e que na residência de Paulo estavam ele, a esposa, um bebê e um adolescente. Constatou que ambas as armas estavam com munição e que, no momento da abordagem, o acusado Breno alegou ter recebido uma quantia em dinheiro para guardar a arma, enquanto o acusado Paulo afirmou que Breno havia pedido para que ele a guardasse. Aos questionamentos das defesas, a declarante relatou que não soube a identidade do denunciante, pois não recebeu a informação diretamente, e que não havia mandado judicial de busca e apreensão para a entrada no imóvel. Ademais, reiterou que não recebeu a denúncia, não sabendo se ela falava de ambos os acusados. Declarou que o acusado Paulo não era conhecido na delegacia, mas que o acusado Breno já tinha algumas passagens na delegacia. Por fim, afirmou que nada de ilícito ou relacionado a facções foi encontrado na casa do acusado Paulo, além de não ter sido observada movimentação suspeita durante a campana. O Policial Civil Pedro Henrique Japur Duarte Tavares, em Juízo declarou que a delegacia recebeu um informe sobre armas de fogo no bairro Parque Pentagna. Ao procederem ao local, de forma descaracterizada, os policiais avistaram Paulo passando um balde de obra para Breno. Relatou que, ao abordar Breno, foi verificado que o balde continha uma sacola com uma pistola municiada. Aduziu que, em seguida, a equipe foi até o portão de Paulo e bateu, tendo o acusado atendido, afirmou ser trabalhador, disse que não havia nada irregular na residência e autorizou a entrada dos policiais. Afirmou que, no segundo andar da casa, a equipe localizou outra pistola e mais munições. O declarante relatou que a informação que recebeu falava o nome e endereço do acusado Breno, sendo que o conhecia de nome. Aduziu que, quando abordaram o balde com a pistola, esta estava com o acusado Breno. Afirmou que na residência de Paulo havia ele, a sua esposa e o filho, tendo a segunda arma sido encontrada no segundo andar. Relatou que não se lembra se os acusados esclareceram algo, pois subiu ao segundo andar para acompanhar a revista, mas, pelo que foi comentado, o acusado Paulo mencionou que receberia uma quantia em dinheiro para guardar o armamento por determinado tempo. Pelos questionamentos da defesa, o declarante afirmou que não foi quem recebeu a informação, pois estava no plantão, acrescentou que conhece o acusado Breno por outras passagens que ele tem por tráfico de drogas. Relatou que não tinha mandado de busca para entrar na casa do acusado Paulo e que a informação falava que as armas seriam encontradas na casa de Paulo, no entanto tal informação foi passada para outra policial. Aduziu que não conhecia o acusado Paulo, apenas o acusado Breno. Afirmou que foi encontrada na casa do acusado Paulo uma pistola 9mm, carregador, munições. Por fim, constatou que, antes de entrarem na residência, havia a movimentação dos acusados apenas, não havendo a movimentação de outras pessoas no momento em que estava no local. O Policial Civil João Paulo da Silva Souza, em Juízo, afirmou que no dia dos fatos, retornava de outra ocorrência quando recebeu um pedido de apoio de uma colega lotada no setor de repressão ao tráfico de drogas. O declarante relatou que essa policial havia recebido informações de populares indicando que integrantes da facção Terceiro Comando Puro (TCP) estariam recebendo armas de fogo. Como o local indicado ficava a cerca de 500 metros da delegacia, os agentes deslocaram-se imediatamente e estacionaram próximo. Aduziu que, após alguns minutos de observação, a equipe visualizou o acusado Breno aproximando-se e chamando o acusado Paulo como se estivesse pegando algo. Quando o acusado Breno percebeu que os policiais estavam próximos, tentou sair, mas os policiais o abordaram e acharam a pistola no balde. Acrescentou que o acusado Paulo afirmava que era trabalhador, que trabalhava na Landin. O declarante relatou que, ao insistirem, conseguiram entrar, momento em que acharam outra pistola. Afirmou que a informação estava no nome do acusado Breno e que já o conhecia por causa do tráfico, já sobre o acusado Paulo ficou sabendo apenas por causa de seus colegas PMs que relataram que já havia denúncias a respeito dele. Aduziu que foi possível ver a transferência dessa arma dentro do balde, pois o acusado Breno estava no portão na casa de Paulo. Relatou que após, ao conversar com o acusado Breno, este confessou que havia pegado a pistola com o acusado Paulo. O declarante disse que ficou com o acusado Breno na viatura, enquanto os outros policiais foram revistar a casa de Paulo. Asseverou que, ao colocar o acusado Paulo na viatura, os acusados começaram a se estranhar e discutir. Relatou que ouviu ambos na delegacia. Afirmou que a outra arma foi encontrada na residência do acusado Paulo e que não sabe informar se havia mais alguém na residência dele. Relatou que as armas estavam com carregador e municiadas. Aos questionamentos da defesa técnica, o acusado aduziu que a fonte das informações foi de populares e recebida por um colega. Relatou, ainda, que naquele local há uma briga de facção, tendo ocorrido 8 tentativas e 7 homicídios desde janeiro, algo que nunca ocorreu em Valença. Acrescentou que por isso muitos populares procuram os policiais para informar esses fatos. Relatou que próximo ao local dos fatos é um bairro muito tranquilo, pois é perto da delegacia e, mesmo assim, aconteceram homicídios muito próximos, cerca de 300m da delegacia. Disse que, diante dos informes, o declarante não procedeu até a casa, pois acha que quem passou a informação para a policial civil Leiliane visualizou o Breno passando, pois o acusado Breno mora em uma rua próxima, conhecido pelos policiais como "casa dos pimentas" por ser um ponto de venda. Acrescentou que recebeu informações de que nesse local guardam armas, com uma família que vive de catar reciclagem, morando umas 15 pessoas na residência, o que dificulta fazer buscas lá. O declarante disse que provavelmente alguém viu o acusado saindo de lá com o balde na mão e acionou os policiais. Asseverou que ficaram observando a rua, momento em que viram o acusado Breno chegando e parando para falar com o acusado Paulo. O declarante disse que não havia mandado para entrar na casa de Paulo e que a denúncia falava sobre dois indivíduos, no entanto, quando o acusado Breno chegou na rua, os policiais imaginaram que a denúncia se referia a ele, pois ele já era conhecido devido a denúncias anteriores. O declarante relatou que na denúncia que receberam é de que saíam sete armas. Relatou que o acusado Paulo não era conhecido pelo declarante, apesar de que, durante a operação, recebeu informações de que o acusado Paulo tinha participação. Asseverou que só foi encontrada arma e o carregador dentro de uma bolsa, possivelmente sendo sua bolsa de trabalho, pois havia muitos contracheques nesta bolsa. Aduziu que não pode informar se havia movimentação na frente da casa do acusado Paulo, pois foi algo muito rápido e que quem passou a informação, provavelmente, foi por ter visto o acusado Breno andando para aquela rua. A Policial Civil Leiliane Hipolito dos Santos, em Juízo, afirmou que teria recebido denúncias de populares, que solicitaram anonimato por medo de represálias relatando que armas de fogo utilizadas em ataques contra a facção Comando Vermelho (CV) estariam guardadas na residência de Paulo, e que Breno iria ao local para retirá-las. Disse que foram na viatura de forma descaracterizada, até que viram os acusados conversando, momento em que o acusado Paulo passava o balde para o acusado Breno. Afirmou que, com isso, realizaram a abordagem, e dentro do balde havia uma arma municiada. Relatou que chamaram o acusado Paulo, o qual atendeu do segundo andar da casa, tendo ele e a esposa aberto o portão e autorizado a entrada. A declarante afirmou que o acusado dizia que era trabalhador, que não havia nada no local e que era inocente. Aduziu que, ao revistar o primeiro andar, não acharam nada e que, quando foi para o segundo andar, a esposa do acusado subiu junto. Acrescentou que no segundo andar havia um guarda-roupa desmontado, onde encontraram outra arma municiada e com carregador. Afirmou que a informação falava o nome, especificamente, de ambos os acusados e o endereço informado foi a casa do acusado Paulo. Relatou que presenciaram o acusado Breno pegando o balde e que, quando o acusado Paulo subiu, os policiais abordaram Breno, tendo sido encontrada uma arma com cada. A declarante disse que, no primeiro momento da revista, o acusado Breno ficou na viatura policial e outro policial fez a revista na casa do acusado Paulo. Relatou que os acusados falavam, inicialmente, que não se conheciam; depois, o acusado Breno falou para um policial militar que havia recebido mil reais para guardar a arma de um homem que não sabe o nome, já o acusado Paulo relatou que o acusado Breno havia pedido para ele guardar as armas e que o acusado Breno ficou de pegar uma arma e retirar a outra depois. Afirmou que um dia antes circulou em grupos de WhatsApp fotos de elementos do TCP armados com 5 a 7 armas, entre revólveres e pistolas. A declarante disse que o bairro da diligência é controlado pelo TCP, e na denúncia falava que os acusados eram os "armários da facção", responsáveis por guardar as armas. Pelos questionamentos da defesa técnica, a declarante relatou que, devido ao fato de quase todos os policiais civis e militares morarem na cidade, eles conhecem bem a população e as pessoas os abordam na rua para informar sobre diversas coisas. Relatou que a denúncia apontava o endereço exato e os nomes de ambos, descrevendo-os como os responsáveis pelo armazenamento de armas "armário" da facção TCP na localidade. Relatou que, quando chegaram, ficaram um pouco na rua e conseguiram avistar os acusados conversando; no entanto, o acusado Breno já era alvo de investigação em outro procedimento relacionado à facção TCP, onde ele e outros indivíduos realizaram um roubo e bateram/torturaram um indivíduo que já foi da facção CV. Acrescentou que o acusado Breno sempre é observado pelos policiais. Relatou que, no momento em que receberam a denúncia, foram até o local com a viatura descaracterizada e ficaram observando; minutos depois, viram os acusados conversando e, com isso, os abordaram. Aduziu que não tinha mandado de prisão para entrar na casa do acusado Paulo, entretanto foi autorizada por ele e pela esposa a entrada. Relatou que o acusado Paulo não era conhecido pelos policiais. A declarante reafirmou que a denúncia falava do acusado Breno que iria retirar as armas daquele endereço, no bairro Parque Pentagna, que após foi descoberto que o endereço era da casa do acusado Paulo. Por fim, a declarante disse que não se lembra se havia algo que relacionasse o acusado Paulo à facção TCP. Interrogatório do Acusado Breno Francisco Fidelis respondendo estritamente às perguntas formuladas por sua defesa, declarou em Juízo que parte dos relatos policiais não correspondia à realidade, no entanto confirmou que estava recebendo o balde no momento da abordagem, mas argumentou que, caso os policiais tivessem efetuado a prisão no instante em que o viram pela primeira vez, teriam-o flagrado na posse de ambas as armas e que, nessa circunstância, não iria resistir à prisão. Segundo a versão do réu, as duas armas de fogo estavam originalmente sob o seu poder, tendo ele repassado apenas uma delas para que Paulo a guardasse de forma temporária. O acusado Breno afirmou ter dito a Paulo que receberia uma quantia em dinheiro de um terceiro para armazenar o armamento. Alegou que não conhecia a identidade do contratante, mas aceitou a proposta pelo valor de R$ 1.000,00 por estar desempregado e necessitar de recursos para comprar mantimentos para seu filho. Sustentou que não pretendia deixar o armamento em definitivo na residência de Paulo, tendo solicitado apenas que este segurasse o objeto rapidamente para que o interrogado pudesse ir ao mercado. O acusado relatou que não conheceu a pessoa que lhe ofereceu o dinheiro, mas não tinha amizade com ela, e como precisava do dinheiro aceitou a proposta. Por fim, relatou que ambas as armas estavam com ele. Em sede policial, o acusado declarou que a arma de fogo localizada em sua posse lhe foi entregue por um homem que não conseguiu identificar. Informou que esse indivíduo lhe ofereceu a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para guardar a arma apreendida. Em relação à arma de fogo encontrada na posse de Paulo Alves dos Santos Junior, afirmou que não entregou qualquer arma a Paulo Alves e que não sabia que ele estava na posse de uma arma de fogo. Por fim, declarou que nada mais tinha a relatar sobre os fatos. O acusado Paulo Alves dos Santos Junior, respondendo exclusivamente às perguntas da defesa, relatou que rra motorista profissional, com histórico de trabalho na CSN e que nos meses anteriores à prisão carregava caminhão e depois foi trabalhar na Tonlin, tirando boi da geladeira. Informou que mantém união estável e possui quatro filhos. Relatou que, no dia do fato, os policiais não exibiram nenhum mandado judicial e já se encontravam no interior de sua residência após seu filho ter ido atender à porta; quando foi ver os policiais, já estavam descendo pela lateral do muro, pisando em cima de uns tijolos. O réu declarou que Breno deixou a arma em sua posse no exato momento em que o chamou no portão. Explicou que Breno tinha o hábito de pedir objetos emprestados, como baldes e sabão em pó e que, na data dos fatos, ao ser questionado sobre o conteúdo do pedido, Breno afirmou que seria algo rápido e que logo retornaria para buscar. Afirmou que o tom de voz e o comportamento de Breno fizeram com que ele se sentisse ameaçado. Argumentou também que o horário do ocorrido era incomum para sua rotina, pois costuma descansar nesse período para iniciar seu turno de trabalho às 16h e não tinha hora para sair do serviço. Por fim, declarou que conhecia Breno apenas de vista da rua, negando qualquer relação de amizade, proximidade ou convivência social com o corréu, pois muitas das vezes não parava nem na rua de casa por causa do horário do serviço. Em sede policial, o acusado declarou que, na noite do dia 07 de janeiro do corrente ano, estava em sua residência quando seu vizinho, Breno Francisco Fidelis, lhe pediu para guardar uma arma de fogo, informando que retornaria em breve para buscá-la. Relatou que, no dia 08 de janeiro do corrente ano, pela manhã, Breno compareceu novamente à sua residência e retirou uma das armas de fogo. Acrescentou que questionou Breno sobre a outra arma, ocasião em que este respondeu que a buscaria mais tarde, pois havia muitas pessoas na rua e não poderia retirá-la naquele momento. Informou que, ao final da tarde, policiais civis compareceram à sua residência e localizaram a arma de fogo. Por fim, afirmou que apenas guardou a arma, sustentando que ela pertencia a Breno Francisco Fidelis. Conforme se depreende da prova oral, a autoria é certa e recai inequivocamente sobre ambos os acusados. Os depoimentos dos policiais civis Leiliane, Lenisa, Pedro e João foram uníssonos, coerentes e harmônicos quanto à dinâmica do flagrante ocorrido na rua. Todos narraram que, durante a campana, visualizaram nitidamente o momento em que o acusado Paulo repassou um balde para o corréu Breno. Ato contínuo, ao realizarem a abordagem de Breno, constataram que no interior do recipiente estava a pistola 9mm, municiada. A tese invocada pela Defesa de Breno de que a imputação apoia-se de forma quase exclusiva nos depoimentos policiais foi rechaçada pela própria versão do réu, que em juízo foi claro ao afirmar que ambas as armas estavam originalmente sob seu poder e que havia repassado uma delas para Paulo guardar temporariamente. A versão de que desconhecia o proprietário da arma ou de que apenas repassou o objeto temporariamente a Paulo para ir ao mercado destoa da dinâmica flagrada pelos policiais e não infirma o núcleo do tipo penal. Portanto, não há dúvidas quanto à conduta do acusado. A alegação de que Paulo apenas recebeu o material de forma mecânica e abrupta é desmentida pela observação tática dos policiais, que foram categóricos ao afirmar que visualizaram Paulo entregando o balde a Breno. Ora, não teria como ele entregar um armamento se já não tivesse a sua posse. Melhor sorte não socorre a defesa quanto à excludente de culpabilidade baseada na inexigibilidade de conduta diversa. A coação moral irresistível pressupõe a existência de uma ameaça grave, concreta e iminente que anule a autodeterminação do agente, tornando inexigível comportamento em conformidade com o direito. Embora permaneça com a acusação o ônus de demonstrar a responsabilidade penal, incumbia à defesa apresentar elementos mínimos de plausibilidade acerca da alegada coação moral irresistível ou inexigibilidade de conduta diversa, o que não ocorreu no caso concreto. A Defesa não trouxe qualquer elemento que corrobore tal alegação. Pelo contrário, o que se verifica nos autos é que o acusado trouxe duas versões contraditórias. Em sede policial, afirmou que Breno havia deixado as armas em sua casa na noite anterior. Em juízo, alterou a narrativa, alegando que Breno deixou a arma no exato momento da abordagem policial e que se sentiu "ameaçado" pelo corréu. Ainda que se admitisse a alegada inexigibilidade de conduta diversa, a própria versão apresentada pelo acusado em sede policial afasta a incidência da excludente. Naquela oportunidade, afirmou que Breno deixou a arma em sua residência na noite do dia 07/01 e que os policiais compareceram ao local apenas no dia 08/01, circunstância que evidencia que dispôs de tempo suficiente para comunicar os fatos às autoridades ou adotar qualquer outra providência lícita, optando, contudo, por permanecer na posse do armamento. Assim, as teses defensivas não encontram respaldo no conjunto probatório. No que se refere à tipicidade, verifica-se que a peça acusatória considerou os acusados como incursos no tipo penal previsto no art. 16,capute (sec)1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, cujo dispositivo traz a seguinte redação: "Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (sec) 1ºNas mesmas penas incorre quem: IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado" O crime previsto no Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando o dolo genérico de possuir, portar ou manter sob guarda o artefato bélico sem autorização legal. A partir da leitura do tipo penal, conclui-se que a capitulação contida na denúncia não merece reparos. De fato, restou comprovado que Paulo mantinha sob sua guarda uma das armas de fogo e a entregou a Breno, enquanto este recebeu o armamento e admitiu exercer a guarda das armas mediante remuneração, condutas que se amoldam aos núcleos típicos previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/03. No que tange ao pleito desclassificatório fundado na ausência de perícia de autoria da supressão do número de série. Entendo que não há como acolher. A figura equiparada prevista no art. 16, (sec)1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 não exige que o agente tenha sido o responsável pela adulteração do sinal identificador da arma, bastando que porte, possua ou mantenha sob sua guarda arma de fogo já com a numeração raspada, suprimida ou adulterada. Aratio essendida norma qualificadora não é punir exclusivamente o indivíduo que executou o ato físico de limar ou raspar o metal, mas sim sancionar com maior rigor qualquer pessoa que detenha a posse de armamento inidentificável, pois a supressão inviabiliza o rastreamento do artefato pelo Estado. Sendo assim, é irrelevante examinar se foi Breno quem raspou a numeração, tendo em vista que o simples fato de ele portar e manter sob sua guarda a arma já com o número suprimido subsume-se perfeitamente à forma equiparada do art. 16. Além disso, justamente por se tratar de crime de perigo abstrato, a consumação prescinde da demonstração de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, sendo suficiente a prática da conduta descrita no tipo penal. Por fim, considerando que os réus agiram de forma livre e consciente, dirigindo suas condutas à prática dos delitos narrados na denúncia, e inexistindo quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusadosPAULO ALVES DOS SANTOS JUNIOReBRENO FRANCISCO FIDELISpela prática do crime previsto no art. 16, (sec)1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. No que tange à pena a ser aplicada, a dosimetria deve observar o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, partindo-se da pena mínima abstratamente cominada ao delito, qual seja, três anos de reclusão e multa, na forma do artigo 16, da Lei 10.826/03. Da pena aplicada ao acusado PAULO ALVES DOS SANTOS JUNIOR Na primeira fase, verifica-se que as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal são favoráveis ao Réu. A culpabilidade é normal para o tipo. O Réu não possui maus antecedentes, conforme se extrai de sua FAC (ids 291407846, 290605737 e 288267745). Não há elementos nos autos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do denunciado, nem o comportamento da vítima. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime estão inerentes ao próprio delito. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual, torno definitiva a pena em 03 (três) anos de reclusão. Considerando a quantidade de pena aplicada e o disposto no art. 33, (sec) 2º, "c" c/c (sec)3º, do Código Penal, fixo oREGIME ABERTOpara o início do cumprimento da pena. Em relação à pena de multa, a fixação dos dias-multa também deve observar o sistema trifásico do art. 68, do Código Penal, partindo-se da quantidade mínima de dez, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado segundo as condições financeiras do acusado, conforme dispõe o art. 49, caput e (sec)1º, do mesmo diploma. Dessa forma, tendo em vista as circunstâncias acima consideradas para a fixação da pena privativa de liberdade, fixo para o acusado a quantia de 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos, tendo em vista a ausência de elementos que permitam apurar as condições econômicas do réu. O acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, a pena aplicada não é superior a quatro anos e estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Como foi deferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o acusado não faz jus à suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, III, do Código Penal. Por conseguinte, fixo a PENA do acusadoPAULO ALVES DOS SANTOS JUNIORem 03 (três) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado no mínimo legal. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pela CPMA e limitação de fim de semana, nos termos dos arts. 46 e 48, ambos do Código Penal. Da pena aplicada ao acusado BRENO FRANCISCO FIDELIS Quanto às circunstâncias judiciais, não há nada a considerar em desfavor do acusado. Embora ostente condenação definitiva, esta será valorada na segunda fase da dosimetria, a título de reincidência. Não há elementos nos autos que permitam avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do acusado, tampouco o comportamento da vítima. Os motivos, as circunstâncias, a culpabilidade e as consequências do crime são ínsitos ao tipo penal. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação definitiva proferida nos autos nº 0001504-09.2021.8.19.0064, com trânsito em julgado em 09/05/2024 (anotação 2), anterior aos fatos ora julgados, configurando a agravante prevista no art. 63 c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal. Reconheço, ainda, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu, em juízo, que as armas estavam originalmente sob sua posse e que entregou uma delas ao corréu Paulo, circunstâncias utilizadas para a formação do convencimento deste Juízo, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Por tal razão, reconheço que se compensam integralmente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, permanecendo a pena intermediária inalterada em 03 (três) anos de reclusão, na forma do Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Portanto, torno a reprimenda definitiva em 03 (três) anos de reclusão. Em relação à pena de multa, a fixação dos dias-multa também deve observar o sistema trifásico do art. 68, do Código Penal, partindo-se da quantidade mínima de dez, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado segundo as condições financeiras do acusado, conforme dispõe o art. 49, caput e (sec)1º, do mesmo diploma. Dessa forma, tendo em vista as circunstâncias acima consideradas para a fixação da pena privativa de liberdade, fixo para o acusado a quantia de 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos, tendo em vista a ausência de elementos que permitam apurar as condições econômicas do réu. Considerando a reincidência do acusado, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, (sec)2º, "b", e (sec)3º, do Código Penal. O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a reincidência reconhecida, nos termos do art. 44, inciso II e (sec) 3º, do Código Penal. Pelas mesmas razões, o acusado não faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso I, do Código Penal. Por conseguinte, fixo a PENA do acusadoBRENO FRANCISCO FIDELISem 03 (três) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado no mínimo legal. Dessa forma, considerando que a pena privativa de liberdade do réu Paulo foi substituída por pena restritiva de direitos, revogo sua prisão preventiva. Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso. Quanto ao réu Breno, entendo que a hipótese é de manutenção da prisão preventiva, uma vez que as razões e os indícios que anteriormente justificaram a decretação de sua prisão preventiva ainda subsistem e agora se encontram fortalecidos diante da presente condenação, notadamente a necessidade de resguardar a ordem pública, haja vista a apreensão de arma de fogo em posse direta do acusado e em local dominado pela facção criminosa TCP. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, devendo eventual hipossuficiência ser aferida pelo Juízo da Execução, nos termos da Súmula 74 do TJRJ. Intimem-se pessoalmente os acusados, observando-se o rito legal, bem como o Ministério Público e as Defesas. Determino o perdimento das armas de fogo, das munições e dos demais objetos apreendidos em favor da União, na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/03, adotando-se as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as guias definitivas de execução e procedam-se às comunicações de praxe, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação Criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENÇA, 05 de agosto de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRENO FRANCISCO FIDELIS

Réu DP CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE VALENÇA ( 699 )

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu PAULO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANA DE MORAES ALONCO

OAB: 242292/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0800029-09.2026.8.19.0064 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: BRENO FRANCISCO FIDELIS, PAULO ALVES DOS SANTOS JUNIOR DEFENSORIA PÚBLICA: DP CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE VALENÇA ( 699 ) Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face dePAULO ALVES DOS SANTOS JUNIOReBRENO FRANCISCO FIDELIS, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 16, (sec)1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. A denúncia foi instruída com as informações do APF nº 091-00068/2026, o auto de prisão em flagrante (id 255585116), o registro de ocorrência (id 255585117), os autos de apreensão (ids 255585118, 255585123 e 256554968), os registros de ocorrência aditados (ids 255585120 e 255585125), os termos de declaração do acusado Breno Francisco Fidelis (id 255585121), da testemunha Lenisa Ferreira Dantas Moreira (id 255585122), das testemunhas Pedro Henrique Japur Duarte Tavares (id 255585124), João Paulo da Silva Souza (id 255585126) e Leiliane Hipolito dos Santos (id 255585127), bem como do acusado Paulo Alves dos Santos Junior (id 255585129). FACs esclarecidas dos acusados Breno (id 255657505) e Paulo (id 255657510). Constam assentadas de audiência de custódia dos acusados Breno e Paulo, realizadas em 10/01/2026, sob ids 255814092 e 255815477, ocasião em que as prisões em flagrante foram convertidas em preventivas. Manifestação da Defesa requerendo a revogação da prisão preventiva do acusado Paulo, sob id 257529341. Decisão recebendo a denúncia em 20/01/2026, sob id 257607411. Laudos de exame em arma de fogo sob ids 258084740 e 258084744. Laudos de exame em munições sob ids 258084741 e 258084742. Laudo de exame de componentes de arma de fogo sob id 258084743. Manifestação ministerial pugnando pelo indeferimento do pleito defensivo, sob id 259333007. A Defesa de Paulo apresentou réplica à manifestação do Ministério Público em id 259673421. O acusado BRENO FRANCISCO FIDELIS foi notificado em 23/01/2026 (id 258343101) e, representado pela Defensoria Pública, apresentou defesa prévia (id 262176374). O acusado PAULO ALVES DOS SANTOS JUNIOR foi notificado em 23/01/2026 (id 258349745) e, representado por sua defesa técnica, apresentou defesa prévia (id 262309266). Decisão ratificando o recebimento da denúncia, designando AIJ e indeferindo o pleito defensivo de revogação da prisão preventiva (id 265556440). Habeas corpus sob id 268375187. Na audiência realizada em 15/04/2026 (id 276452642), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Leiliane, Lenisa, Pedro Henrique e João Paulo. Posteriormente, foram realizados os interrogatórios dos acusados. A Defesa de Paulo reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em id 257529341. Ao final, foi encerrada a instrução, concedendo-se vista às partes para apresentação de alegações finais, bem como ao Ministério Público para manifestação acerca do pleito defensivo reiterado. Nas alegações finais apresentadas sob id 280469740, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados pela prática da conduta delituosa prevista no art. 16, (sec)1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Na mesma oportunidade, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do acusado Paulo. O acusado Paulo, por sua vez, representado por seu patrono, apresentou alegações finais em id 283136217, suscitando, preliminarmente, a nulidade absoluta das provas, em razão de suposta ilicitude probatória decorrente de invasão domiciliar sem mandado judicial. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta, ao argumento de que não exercia domínio funcional nem estabilidade possessória sobre o objeto, requerendo a absolvição, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Alegou, ainda, a inexigibilidade de conduta diversa e a insuficiência probatória, na forma do art. 386, incisos VI e VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento do regime semiaberto e a revogação da prisão preventiva. O acusado Breno, por sua vez, representado pela Defensoria Pública, apresentou alegações finais em id 285562076, suscitando, preliminarmente, a ilicitude da prova decorrente de invasão domiciliar. No mérito, sustentou a insuficiência probatória, pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Argumentou, ainda, a ausência de materialidade da conduta qualificada, por falta de perícia conclusiva de autoria. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, a fixação da pena-base no mínimo legal e o estabelecimento do regime aberto ou semiaberto. FAC do acusado Breno sob id 288267743, CAC em id 290605725 e esclarecimentos em id 291407842. FAC do acusado Paulo sob id 288267745, CAC em id 290605737 e esclarecimentos em id 291407846. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal por meio da qual o Ministério Público pretende a condenação dos acusados como incursos nas penas do art. 16, (sec)1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Antes de adentrar o mérito da causa, impõe-se a análise da tese preliminar arguida pelas defesas técnicas. As defesas dos acusados suscitaram, em sede de alegações finais, preliminar de nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar, argumentando violação ao art. 5º, XI, da CRFB/88 e ao art. 240 do CPP, face à ausência de mandado judicial e de comprovação idônea do consentimento do morador. É cediço que a Constituição Federal consagra a inviolabilidade do domicílio, erigindo-a a direito fundamental, excepcionada apenas em hipóteses taxativas, dentre as quais o flagrante delito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616/RO, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadasa posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. No caso, a posse e porte de arma de fogo são de natureza permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo. Os policiais receberam denúncia específica, deslocaram-se ao local e visualizaram o exato momento em que o acusado Paulo entregou um balde ao acusado Breno. Ato contínuo, na abordagem a Breno, em via pública, constatou-se que o balde continha uma pistola municiada. Entendo que a constatação visual, pelos policiais, da entrega do balde contendo uma arma de fogo municiada ao corréu Breno, imediatamente antes do ingresso na residência, constituiu fundada razão apta a caracterizar a situação de flagrante delito, legitimando o ingresso no imóvel sem mandado judicial. A diligência não decorreu exclusivamente de denúncia anônima, mas de elementos concretos colhidos pelos agentes antes da entrada na residência, posteriormente corroborados pela localização de outro armamento e munições no interior do imóvel. A denúncia narra que: "No dia 8 de janeiro de 2026, por volta de 14h, na Rua David Alves dos Santos, nº 41, Parque Pentagna, os DENUNCIADOS, em comunhão de ações e desígnios entre si, agindo de forma livre, consciente e voluntária, possuíam, mantinham sob sua guarda e ocultavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, conforme auto de apreensão de id. 255585118 e laudo pericial a ser oportunamente juntado aos autos, consistentes em: a) 1 Arma de Fogo CANIK (Pistola) - Calibre (9 mm); b) 1 Arma de Fogo CANIK (Pistola) - Calibre (9 mm); c) 21 Munição CBC (Cartucho (Intacto)) - Calibre (9 mm); d) 23 Munição CBC (Cartucho (Intacto)) - Calibre (9 mm); Na data mencionada, os agentes receberam informações de que integrantes da facção Terceiro Comando Puro (TCP) estariam armazenando armas de fogo no bairro Parque Pentagna. A denúncia indicava, ainda, que um indivíduo identificado como Breno, ora DENUNCIADO, se deslocaria ao local para retirar uma pistola. Ao chegarem ao endereço, os agentes observaram o momento em que os DENUNCIADOS conversavam. Na ocasião, o DENUNCIADO PAULO entregou ao DENUNCIADO BRENO um balde plástico e, ao notar a presença policial, fechou rapidamente o portão do imóvel. Durante a abordagem ao DENUNCIADO BRENO, foi encontrada, no interior do balde, uma bolsa plástica contendo uma pistola com carregador municiado. Ato contínuo, os agentes interpelaram o DENUNCIADO PAULO, que abriu o portão de forma ríspida e alterada, exclamando: "Eu sou trabalhador, vocês podem olhar tudo aqui". Iniciada a busca domiciliar, foi localizada no quarto do pavimento superior uma pistola calibre 9mm, dois carregadores municiados e munições extras em um recipiente plástico. Nada mais de ilícito foi encontrado no local. Assim agindo, estão os DENUNCIADOS incursos nas penas do crime previsto no artigo 16, (sec) 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03." A materialidade do delito encontra-se sobejamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos Autos de Apreensão e, de forma irrefutável, pelos Laudos de Exame em Arma de Fogo e Munições (ids. 258084740 e 258084744), que atestaram a plena eficácia do armamento e sua aptidão para realizar disparos e a numeração de série removida por ação mecânica. A Policial Civil Lenisa Ferreira Dantas Moreira, em Juízo, afirmou que a equipe recebeu uma denúncia sobre a presença de armas em uma residência no Parque Pentagna. Diante disso, deslocaram-se ao local em uma viatura descaracterizada. Segundo a depoente, embora outros policiais já conhecessem o acusado Breno, ela, particularmente, não o conhecia. No local, a equipe presenciou o momento em que Breno chamou no portão da casa de Paulo, ocasião em que este último apareceu trazendo um balde e o entregou a Breno. Logo em seguida, os policiais abordaram Breno e constataram que, no interior do balde, havia uma pistola municiada. Como a denúncia inicial apontava a existência de mais de uma arma, os agentes dirigiram-se à residência de Paulo e o chamaram. A declarante relatou que havia dois pavimentos na casa e o acusado apareceu na janela do andar superior do imóvel, desceu e abriu o portão. Durante a busca realizada na casa, uma segunda pistola municiada foi localizada no segundo pavimento. Relatou a declarante que não sabe dizer se a informação falava no nome dos dois acusados, pois não recebeu a informação, foi apenas chamada para ir ao local. Disse que viu o momento em que Paulo entregou o Balde, pois a guarnição estava bem em frente esperando. A depoente esclareceu que a casa de Paulo e a de Breno ficam em lados opostos da mesma rua, e que presenciou Breno ir até a residência de Paulo, receber o balde e ver Paulo retornar para o interior do imóvel. Relatou que a casa do acusado Paulo é de um lado da rua e a do acusado Breno do outro lado, não sendo exatamente uma em frente à outra. Afirmou que Paulo abriu o portão e entregou, tendo os policiais abordado o balde na mão do acusado Breno, onde havia uma arma. Aduziu que a outra arma foi localizada no segundo pavimento da casa e que na residência de Paulo estavam ele, a esposa, um bebê e um adolescente. Constatou que ambas as armas estavam com munição e que, no momento da abordagem, o acusado Breno alegou ter recebido uma quantia em dinheiro para guardar a arma, enquanto o acusado Paulo afirmou que Breno havia pedido para que ele a guardasse. Aos questionamentos das defesas, a declarante relatou que não soube a identidade do denunciante, pois não recebeu a informação diretamente, e que não havia mandado judicial de busca e apreensão para a entrada no imóvel. Ademais, reiterou que não recebeu a denúncia, não sabendo se ela falava de ambos os acusados. Declarou que o acusado Paulo não era conhecido na delegacia, mas que o acusado Breno já tinha algumas passagens na delegacia. Por fim, afirmou que nada de ilícito ou relacionado a facções foi encontrado na casa do acusado Paulo, além de não ter sido observada movimentação suspeita durante a campana. O Policial Civil Pedro Henrique Japur Duarte Tavares, em Juízo declarou que a delegacia recebeu um informe sobre armas de fogo no bairro Parque Pentagna. Ao procederem ao local, de forma descaracterizada, os policiais avistaram Paulo passando um balde de obra para Breno. Relatou que, ao abordar Breno, foi verificado que o balde continha uma sacola com uma pistola municiada. Aduziu que, em seguida, a equipe foi até o portão de Paulo e bateu, tendo o acusado atendido, afirmou ser trabalhador, disse que não havia nada irregular na residência e autorizou a entrada dos policiais. Afirmou que, no segundo andar da casa, a equipe localizou outra pistola e mais munições. O declarante relatou que a informação que recebeu falava o nome e endereço do acusado Breno, sendo que o conhecia de nome. Aduziu que, quando abordaram o balde com a pistola, esta estava com o acusado Breno. Afirmou que na residência de Paulo havia ele, a sua esposa e o filho, tendo a segunda arma sido encontrada no segundo andar. Relatou que não se lembra se os acusados esclareceram algo, pois subiu ao segundo andar para acompanhar a revista, mas, pelo que foi comentado, o acusado Paulo mencionou que receberia uma quantia em dinheiro para guardar o armamento por determinado tempo. Pelos questionamentos da defesa, o declarante afirmou que não foi quem recebeu a informação, pois estava no plantão, acrescentou que conhece o acusado Breno por outras passagens que ele tem por tráfico de drogas. Relatou que não tinha mandado de busca para entrar na casa do acusado Paulo e que a informação falava que as armas seriam encontradas na casa de Paulo, no entanto tal informação foi passada para outra policial. Aduziu que não conhecia o acusado Paulo, apenas o acusado Breno. Afirmou que foi encontrada na casa do acusado Paulo uma pistola 9mm, carregador, munições. Por fim, constatou que, antes de entrarem na residência, havia a movimentação dos acusados apenas, não havendo a movimentação de outras pessoas no momento em que estava no local. O Policial Civil João Paulo da Silva Souza, em Juízo, afirmou que no dia dos fatos, retornava de outra ocorrência quando recebeu um pedido de apoio de uma colega lotada no setor de repressão ao tráfico de drogas. O declarante relatou que essa policial havia recebido informações de populares indicando que integrantes da facção Terceiro Comando Puro (TCP) estariam recebendo armas de fogo. Como o local indicado ficava a cerca de 500 metros da delegacia, os agentes deslocaram-se imediatamente e estacionaram próximo. Aduziu que, após alguns minutos de observação, a equipe visualizou o acusado Breno aproximando-se e chamando o acusado Paulo como se estivesse pegando algo. Quando o acusado Breno percebeu que os policiais estavam próximos, tentou sair, mas os policiais o abordaram e acharam a pistola no balde. Acrescentou que o acusado Paulo afirmava que era trabalhador, que trabalhava na Landin. O declarante relatou que, ao insistirem, conseguiram entrar, momento em que acharam outra pistola. Afirmou que a informação estava no nome do acusado Breno e que já o conhecia por causa do tráfico, já sobre o acusado Paulo ficou sabendo apenas por causa de seus colegas PMs que relataram que já havia denúncias a respeito dele. Aduziu que foi possível ver a transferência dessa arma dentro do balde, pois o acusado Breno estava no portão na casa de Paulo. Relatou que após, ao conversar com o acusado Breno, este confessou que havia pegado a pistola com o acusado Paulo. O declarante disse que ficou com o acusado Breno na viatura, enquanto os outros policiais foram revistar a casa de Paulo. Asseverou que, ao colocar o acusado Paulo na viatura, os acusados começaram a se estranhar e discutir. Relatou que ouviu ambos na delegacia. Afirmou que a outra arma foi encontrada na residência do acusado Paulo e que não sabe informar se havia mais alguém na residência dele. Relatou que as armas estavam com carregador e municiadas. Aos questionamentos da defesa técnica, o acusado aduziu que a fonte das informações foi de populares e recebida por um colega. Relatou, ainda, que naquele local há uma briga de facção, tendo ocorrido 8 tentativas e 7 homicídios desde janeiro, algo que nunca ocorreu em Valença. Acrescentou que por isso muitos populares procuram os policiais para informar esses fatos. Relatou que próximo ao local dos fatos é um bairro muito tranquilo, pois é perto da delegacia e, mesmo assim, aconteceram homicídios muito próximos, cerca de 300m da delegacia. Disse que, diante dos informes, o declarante não procedeu até a casa, pois acha que quem passou a informação para a policial civil Leiliane visualizou o Breno passando, pois o acusado Breno mora em uma rua próxima, conhecido pelos policiais como "casa dos pimentas" por ser um ponto de venda. Acrescentou que recebeu informações de que nesse local guardam armas, com uma família que vive de catar reciclagem, morando umas 15 pessoas na residência, o que dificulta fazer buscas lá. O declarante disse que provavelmente alguém viu o acusado saindo de lá com o balde na mão e acionou os policiais. Asseverou que ficaram observando a rua, momento em que viram o acusado Breno chegando e parando para falar com o acusado Paulo. O declarante disse que não havia mandado para entrar na casa de Paulo e que a denúncia falava sobre dois indivíduos, no entanto, quando o acusado Breno chegou na rua, os policiais imaginaram que a denúncia se referia a ele, pois ele já era conhecido devido a denúncias anteriores. O declarante relatou que na denúncia que receberam é de que saíam sete armas. Relatou que o acusado Paulo não era conhecido pelo declarante, apesar de que, durante a operação, recebeu informações de que o acusado Paulo tinha participação. Asseverou que só foi encontrada arma e o carregador dentro de uma bolsa, possivelmente sendo sua bolsa de trabalho, pois havia muitos contracheques nesta bolsa. Aduziu que não pode informar se havia movimentação na frente da casa do acusado Paulo, pois foi algo muito rápido e que quem passou a informação, provavelmente, foi por ter visto o acusado Breno andando para aquela rua. A Policial Civil Leiliane Hipolito dos Santos, em Juízo, afirmou que teria recebido denúncias de populares, que solicitaram anonimato por medo de represálias relatando que armas de fogo utilizadas em ataques contra a facção Comando Vermelho (CV) estariam guardadas na residência de Paulo, e que Breno iria ao local para retirá-las. Disse que foram na viatura de forma descaracterizada, até que viram os acusados conversando, momento em que o acusado Paulo passava o balde para o acusado Breno. Afirmou que, com isso, realizaram a abordagem, e dentro do balde havia uma arma municiada. Relatou que chamaram o acusado Paulo, o qual atendeu do segundo andar da casa, tendo ele e a esposa aberto o portão e autorizado a entrada. A declarante afirmou que o acusado dizia que era trabalhador, que não havia nada no local e que era inocente. Aduziu que, ao revistar o primeiro andar, não acharam nada e que, quando foi para o segundo andar, a esposa do acusado subiu junto. Acrescentou que no segundo andar havia um guarda-roupa desmontado, onde encontraram outra arma municiada e com carregador. Afirmou que a informação falava o nome, especificamente, de ambos os acusados e o endereço informado foi a casa do acusado Paulo. Relatou que presenciaram o acusado Breno pegando o balde e que, quando o acusado Paulo subiu, os policiais abordaram Breno, tendo sido encontrada uma arma com cada. A declarante disse que, no primeiro momento da revista, o acusado Breno ficou na viatura policial e outro policial fez a revista na casa do acusado Paulo. Relatou que os acusados falavam, inicialmente, que não se conheciam; depois, o acusado Breno falou para um policial militar que havia recebido mil reais para guardar a arma de um homem que não sabe o nome, já o acusado Paulo relatou que o acusado Breno havia pedido para ele guardar as armas e que o acusado Breno ficou de pegar uma arma e retirar a outra depois. Afirmou que um dia antes circulou em grupos de WhatsApp fotos de elementos do TCP armados com 5 a 7 armas, entre revólveres e pistolas. A declarante disse que o bairro da diligência é controlado pelo TCP, e na denúncia falava que os acusados eram os "armários da facção", responsáveis por guardar as armas. Pelos questionamentos da defesa técnica, a declarante relatou que, devido ao fato de quase todos os policiais civis e militares morarem na cidade, eles conhecem bem a população e as pessoas os abordam na rua para informar sobre diversas coisas. Relatou que a denúncia apontava o endereço exato e os nomes de ambos, descrevendo-os como os responsáveis pelo armazenamento de armas "armário" da facção TCP na localidade. Relatou que, quando chegaram, ficaram um pouco na rua e conseguiram avistar os acusados conversando; no entanto, o acusado Breno já era alvo de investigação em outro procedimento relacionado à facção TCP, onde ele e outros indivíduos realizaram um roubo e bateram/torturaram um indivíduo que já foi da facção CV. Acrescentou que o acusado Breno sempre é observado pelos policiais. Relatou que, no momento em que receberam a denúncia, foram até o local com a viatura descaracterizada e ficaram observando; minutos depois, viram os acusados conversando e, com isso, os abordaram. Aduziu que não tinha mandado de prisão para entrar na casa do acusado Paulo, entretanto foi autorizada por ele e pela esposa a entrada. Relatou que o acusado Paulo não era conhecido pelos policiais. A declarante reafirmou que a denúncia falava do acusado Breno que iria retirar as armas daquele endereço, no bairro Parque Pentagna, que após foi descoberto que o endereço era da casa do acusado Paulo. Por fim, a declarante disse que não se lembra se havia algo que relacionasse o acusado Paulo à facção TCP. Interrogatório do Acusado Breno Francisco Fidelis respondendo estritamente às perguntas formuladas por sua defesa, declarou em Juízo que parte dos relatos policiais não correspondia à realidade, no entanto confirmou que estava recebendo o balde no momento da abordagem, mas argumentou que, caso os policiais tivessem efetuado a prisão no instante em que o viram pela primeira vez, teriam-o flagrado na posse de ambas as armas e que, nessa circunstância, não iria resistir à prisão. Segundo a versão do réu, as duas armas de fogo estavam originalmente sob o seu poder, tendo ele repassado apenas uma delas para que Paulo a guardasse de forma temporária. O acusado Breno afirmou ter dito a Paulo que receberia uma quantia em dinheiro de um terceiro para armazenar o armamento. Alegou que não conhecia a identidade do contratante, mas aceitou a proposta pelo valor de R$ 1.000,00 por estar desempregado e necessitar de recursos para comprar mantimentos para seu filho. Sustentou que não pretendia deixar o armamento em definitivo na residência de Paulo, tendo solicitado apenas que este segurasse o objeto rapidamente para que o interrogado pudesse ir ao mercado. O acusado relatou que não conheceu a pessoa que lhe ofereceu o dinheiro, mas não tinha amizade com ela, e como precisava do dinheiro aceitou a proposta. Por fim, relatou que ambas as armas estavam com ele. Em sede policial, o acusado declarou que a arma de fogo localizada em sua posse lhe foi entregue por um homem que não conseguiu identificar. Informou que esse indivíduo lhe ofereceu a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para guardar a arma apreendida. Em relação à arma de fogo encontrada na posse de Paulo Alves dos Santos Junior, afirmou que não entregou qualquer arma a Paulo Alves e que não sabia que ele estava na posse de uma arma de fogo. Por fim, declarou que nada mais tinha a relatar sobre os fatos. O acusado Paulo Alves dos Santos Junior, respondendo exclusivamente às perguntas da defesa, relatou que rra motorista profissional, com histórico de trabalho na CSN e que nos meses anteriores à prisão carregava caminhão e depois foi trabalhar na Tonlin, tirando boi da geladeira. Informou que mantém união estável e possui quatro filhos. Relatou que, no dia do fato, os policiais não exibiram nenhum mandado judicial e já se encontravam no interior de sua residência após seu filho ter ido atender à porta; quando foi ver os policiais, já estavam descendo pela lateral do muro, pisando em cima de uns tijolos. O réu declarou que Breno deixou a arma em sua posse no exato momento em que o chamou no portão. Explicou que Breno tinha o hábito de pedir objetos emprestados, como baldes e sabão em pó e que, na data dos fatos, ao ser questionado sobre o conteúdo do pedido, Breno afirmou que seria algo rápido e que logo retornaria para buscar. Afirmou que o tom de voz e o comportamento de Breno fizeram com que ele se sentisse ameaçado. Argumentou também que o horário do ocorrido era incomum para sua rotina, pois costuma descansar nesse período para iniciar seu turno de trabalho às 16h e não tinha hora para sair do serviço. Por fim, declarou que conhecia Breno apenas de vista da rua, negando qualquer relação de amizade, proximidade ou convivência social com o corréu, pois muitas das vezes não parava nem na rua de casa por causa do horário do serviço. Em sede policial, o acusado declarou que, na noite do dia 07 de janeiro do corrente ano, estava em sua residência quando seu vizinho, Breno Francisco Fidelis, lhe pediu para guardar uma arma de fogo, informando que retornaria em breve para buscá-la. Relatou que, no dia 08 de janeiro do corrente ano, pela manhã, Breno compareceu novamente à sua residência e retirou uma das armas de fogo. Acrescentou que questionou Breno sobre a outra arma, ocasião em que este respondeu que a buscaria mais tarde, pois havia muitas pessoas na rua e não poderia retirá-la naquele momento. Informou que, ao final da tarde, policiais civis compareceram à sua residência e localizaram a arma de fogo. Por fim, afirmou que apenas guardou a arma, sustentando que ela pertencia a Breno Francisco Fidelis. Conforme se depreende da prova oral, a autoria é certa e recai inequivocamente sobre ambos os acusados. Os depoimentos dos policiais civis Leiliane, Lenisa, Pedro e João foram uníssonos, coerentes e harmônicos quanto à dinâmica do flagrante ocorrido na rua. Todos narraram que, durante a campana, visualizaram nitidamente o momento em que o acusado Paulo repassou um balde para o corréu Breno. Ato contínuo, ao realizarem a abordagem de Breno, constataram que no interior do recipiente estava a pistola 9mm, municiada. A tese invocada pela Defesa de Breno de que a imputação apoia-se de forma quase exclusiva nos depoimentos policiais foi rechaçada pela própria versão do réu, que em juízo foi claro ao afirmar que ambas as armas estavam originalmente sob seu poder e que havia repassado uma delas para Paulo guardar temporariamente. A versão de que desconhecia o proprietário da arma ou de que apenas repassou o objeto temporariamente a Paulo para ir ao mercado destoa da dinâmica flagrada pelos policiais e não infirma o núcleo do tipo penal. Portanto, não há dúvidas quanto à conduta do acusado. A alegação de que Paulo apenas recebeu o material de forma mecânica e abrupta é desmentida pela observação tática dos policiais, que foram categóricos ao afirmar que visualizaram Paulo entregando o balde a Breno. Ora, não teria como ele entregar um armamento se já não tivesse a sua posse. Melhor sorte não socorre a defesa quanto à excludente de culpabilidade baseada na inexigibilidade de conduta diversa. A coação moral irresistível pressupõe a existência de uma ameaça grave, concreta e iminente que anule a autodeterminação do agente, tornando inexigível comportamento em conformidade com o direito. Embora permaneça com a acusação o ônus de demonstrar a responsabilidade penal, incumbia à defesa apresentar elementos mínimos de plausibilidade acerca da alegada coação moral irresistível ou inexigibilidade de conduta diversa, o que não ocorreu no caso concreto. A Defesa não trouxe qualquer elemento que corrobore tal alegação. Pelo contrário, o que se verifica nos autos é que o acusado trouxe duas versões contraditórias. Em sede policial, afirmou que Breno havia deixado as armas em sua casa na noite anterior. Em juízo, alterou a narrativa, alegando que Breno deixou a arma no exato momento da abordagem policial e que se sentiu "ameaçado" pelo corréu. Ainda que se admitisse a alegada inexigibilidade de conduta diversa, a própria versão apresentada pelo acusado em sede policial afasta a incidência da excludente. Naquela oportunidade, afirmou que Breno deixou a arma em sua residência na noite do dia 07/01 e que os policiais compareceram ao local apenas no dia 08/01, circunstância que evidencia que dispôs de tempo suficiente para comunicar os fatos às autoridades ou adotar qualquer outra providência lícita, optando, contudo, por permanecer na posse do armamento. Assim, as teses defensivas não encontram respaldo no conjunto probatório. No que se refere à tipicidade, verifica-se que a peça acusatória considerou os acusados como incursos no tipo penal previsto no art. 16,capute (sec)1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, cujo dispositivo traz a seguinte redação: "Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (sec) 1ºNas mesmas penas incorre quem: IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado" O crime previsto no Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando o dolo genérico de possuir, portar ou manter sob guarda o artefato bélico sem autorização legal. A partir da leitura do tipo penal, conclui-se que a capitulação contida na denúncia não merece reparos. De fato, restou comprovado que Paulo mantinha sob sua guarda uma das armas de fogo e a entregou a Breno, enquanto este recebeu o armamento e admitiu exercer a guarda das armas mediante remuneração, condutas que se amoldam aos núcleos típicos previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/03. No que tange ao pleito desclassificatório fundado na ausência de perícia de autoria da supressão do número de série. Entendo que não há como acolher. A figura equiparada prevista no art. 16, (sec)1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 não exige que o agente tenha sido o responsável pela adulteração do sinal identificador da arma, bastando que porte, possua ou mantenha sob sua guarda arma de fogo já com a numeração raspada, suprimida ou adulterada. Aratio essendida norma qualificadora não é punir exclusivamente o indivíduo que executou o ato físico de limar ou raspar o metal, mas sim sancionar com maior rigor qualquer pessoa que detenha a posse de armamento inidentificável, pois a supressão inviabiliza o rastreamento do artefato pelo Estado. Sendo assim, é irrelevante examinar se foi Breno quem raspou a numeração, tendo em vista que o simples fato de ele portar e manter sob sua guarda a arma já com o número suprimido subsume-se perfeitamente à forma equiparada do art. 16. Além disso, justamente por se tratar de crime de perigo abstrato, a consumação prescinde da demonstração de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, sendo suficiente a prática da conduta descrita no tipo penal. Por fim, considerando que os réus agiram de forma livre e consciente, dirigindo suas condutas à prática dos delitos narrados na denúncia, e inexistindo quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusadosPAULO ALVES DOS SANTOS JUNIOReBRENO FRANCISCO FIDELISpela prática do crime previsto no art. 16, (sec)1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. No que tange à pena a ser aplicada, a dosimetria deve observar o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, partindo-se da pena mínima abstratamente cominada ao delito, qual seja, três anos de reclusão e multa, na forma do artigo 16, da Lei 10.826/03. Da pena aplicada ao acusado PAULO ALVES DOS SANTOS JUNIOR Na primeira fase, verifica-se que as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal são favoráveis ao Réu. A culpabilidade é normal para o tipo. O Réu não possui maus antecedentes, conforme se extrai de sua FAC (ids 291407846, 290605737 e 288267745). Não há elementos nos autos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do denunciado, nem o comportamento da vítima. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime estão inerentes ao próprio delito. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual, torno definitiva a pena em 03 (três) anos de reclusão. Considerando a quantidade de pena aplicada e o disposto no art. 33, (sec) 2º, "c" c/c (sec)3º, do Código Penal, fixo oREGIME ABERTOpara o início do cumprimento da pena. Em relação à pena de multa, a fixação dos dias-multa também deve observar o sistema trifásico do art. 68, do Código Penal, partindo-se da quantidade mínima de dez, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado segundo as condições financeiras do acusado, conforme dispõe o art. 49, caput e (sec)1º, do mesmo diploma. Dessa forma, tendo em vista as circunstâncias acima consideradas para a fixação da pena privativa de liberdade, fixo para o acusado a quantia de 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos, tendo em vista a ausência de elementos que permitam apurar as condições econômicas do réu. O acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, a pena aplicada não é superior a quatro anos e estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Como foi deferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o acusado não faz jus à suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, III, do Código Penal. Por conseguinte, fixo a PENA do acusadoPAULO ALVES DOS SANTOS JUNIORem 03 (três) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado no mínimo legal. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pela CPMA e limitação de fim de semana, nos termos dos arts. 46 e 48, ambos do Código Penal. Da pena aplicada ao acusado BRENO FRANCISCO FIDELIS Quanto às circunstâncias judiciais, não há nada a considerar em desfavor do acusado. Embora ostente condenação definitiva, esta será valorada na segunda fase da dosimetria, a título de reincidência. Não há elementos nos autos que permitam avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do acusado, tampouco o comportamento da vítima. Os motivos, as circunstâncias, a culpabilidade e as consequências do crime são ínsitos ao tipo penal. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação definitiva proferida nos autos nº 0001504-09.2021.8.19.0064, com trânsito em julgado em 09/05/2024 (anotação 2), anterior aos fatos ora julgados, configurando a agravante prevista no art. 63 c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal. Reconheço, ainda, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu, em juízo, que as armas estavam originalmente sob sua posse e que entregou uma delas ao corréu Paulo, circunstâncias utilizadas para a formação do convencimento deste Juízo, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Por tal razão, reconheço que se compensam integralmente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, permanecendo a pena intermediária inalterada em 03 (três) anos de reclusão, na forma do Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Portanto, torno a reprimenda definitiva em 03 (três) anos de reclusão. Em relação à pena de multa, a fixação dos dias-multa também deve observar o sistema trifásico do art. 68, do Código Penal, partindo-se da quantidade mínima de dez, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado segundo as condições financeiras do acusado, conforme dispõe o art. 49, caput e (sec)1º, do mesmo diploma. Dessa forma, tendo em vista as circunstâncias acima consideradas para a fixação da pena privativa de liberdade, fixo para o acusado a quantia de 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos, tendo em vista a ausência de elementos que permitam apurar as condições econômicas do réu. Considerando a reincidência do acusado, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, (sec)2º, "b", e (sec)3º, do Código Penal. O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a reincidência reconhecida, nos termos do art. 44, inciso II e (sec) 3º, do Código Penal. Pelas mesmas razões, o acusado não faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso I, do Código Penal. Por conseguinte, fixo a PENA do acusadoBRENO FRANCISCO FIDELISem 03 (três) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado no mínimo legal. Dessa forma, considerando que a pena privativa de liberdade do réu Paulo foi substituída por pena restritiva de direitos, revogo sua prisão preventiva. Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso. Quanto ao réu Breno, entendo que a hipótese é de manutenção da prisão preventiva, uma vez que as razões e os indícios que anteriormente justificaram a decretação de sua prisão preventiva ainda subsistem e agora se encontram fortalecidos diante da presente condenação, notadamente a necessidade de resguardar a ordem pública, haja vista a apreensão de arma de fogo em posse direta do acusado e em local dominado pela facção criminosa TCP. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, devendo eventual hipossuficiência ser aferida pelo Juízo da Execução, nos termos da Súmula 74 do TJRJ. Intimem-se pessoalmente os acusados, observando-se o rito legal, bem como o Ministério Público e as Defesas. Determino o perdimento das armas de fogo, das munições e dos demais objetos apreendidos em favor da União, na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/03, adotando-se as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as guias definitivas de execução e procedam-se às comunicações de praxe, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação Criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENÇA, 05 de agosto de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular