Detalhe do processo

0800028-43.2025.8.19.0069

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Iguaba Grande
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 DESPACHO Processo:0800028-43.2025.8.19.0069 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça $ Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por KATIA MAGALHÃES FONSECA em face de IZAURA DA SILVA MAGALHÃES. Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida curatela provisória em favor da requerente, tendo sido expedido termo pelo prazo de 120 dias. O estudo social acostado aos autos aponta que a curatelanda reside com a filha, ora requerente, a qual lhe presta os cuidados necessários, bem como que apresenta demência senil e limitações físico-motoras que a impedem de deambular. Posteriormente, foi juntado laudo pericial médico no id. 272289968, no qual a expert concluiu que a curatelanda apresenta quadro compatível com demência em estágio avançado, encontrando-se totalmente incapacitada para reger os atos da vida civil, sem intervalos de lucidez, além de não possuir condições clínicas de comparecer ao Juízo. A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial e requereu a procedência dos pedidos, com nomeação definitiva da requerente como curadora, bem como a expedição de alvará para venda do imóvel descrito nos autos. O Ministério Público teve ciência do laudo pericial e não se opôs ao requerimento formulado pela perita. Decido. Inicialmente, recebo o laudo pericial de id. 272289968, registrando-se que não houve impugnação técnica específica às suas conclusões. A valoração definitiva da prova pericial, contudo, será realizada por ocasião da sentença. Não obstante o avançado estágio da instrução, verifica-se que, antes da apreciação final do mérito e do pedido de autorização para alienação de bem imóvel, é necessária a regularização da participação processual da curatelanda, com observância do contraditório e da ampla defesa, especialmente por se tratar de procedimento que envolve eventual restrição da capacidade civil e disposição patrimonial. Assim, expeça-se mandado de citação pessoal da curatelanda IZAURA DA SILVA MAGALHÃES, no endereço constante dos autos, a ser cumprido com prioridade. No cumprimento da diligência, deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar, de forma minuciosa, as condições em que se encontra a curatelanda, especialmente se está acamada, se consegue compreender minimamente o ato, se consegue externar vontade, se possui condições de assinar ou lançar impressão digital, bem como qualquer circunstância relevante acerca da possibilidade de realização de entrevista judicial, inclusive por videoconferência ou no local em que se encontra. Cumprido o mandado, e caso a curatelanda não constitua advogado próprio, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial, devendo ser intimada após a regularização da citação, ou após deliberação fundamentada acerca de sua inviabilidade, para apresentação de manifestação no prazo legal. Considerando, ainda, que o termo de curatela provisória anteriormente expedido encontra-se expirado, prorrogo a curatela provisória deferida em favor de KATIA MAGALHÃES FONSECA, pelo prazo de 120 dias, ou até ulterior deliberação, o que ocorrer primeiro. Desde já e após requerimento da parte, determino a expedição de novo termo de curatela provisória, autorizando a curadora provisória a representar a curatelanda nos atos necessários à preservação de sua saúde, subsistência, recebimento de benefício previdenciário e administração ordinária de seus interesses, vedada a prática de atos de alienação, oneração ou disposição patrimonial sem prévia autorização judicial específica. Quanto ao pedido de expedição de alvará para venda do imóvel, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, complementar a instrução do requerimento, trazendo aos autos: 1) proposta formal de compra, com identificação completa do proponente, preço oferecido e forma de pagamento; 2) avaliação atualizada do imóvel, preferencialmente por corretor regularmente inscrito ou outro documento idôneo de avaliação de mercado; 3) certidão atualizada do Registro Geral de Imóveis; 4) certidões atualizadas de ônus reais e de débitos incidentes sobre o imóvel, inclusive IPTU, taxas e eventuais despesas condominiais, se houver; 5) manifestação expressa dos demais coproprietários ou herdeiros quanto à alienação pretendida; 6) indicação da destinação do valor pertencente à curatelanda, esclarecendo se haverá depósito judicial ou outra forma de preservação e controle dos recursos, sem prejuízo de futura prestação de contas. Sem prejuízo, ante o pedido de ajuda de custo da MD Perita, em index 272289968, intime-se o Ministério Público, ressaltando não haver nos presentes autos gratuidade de justiça deferida em favor da requerente. Intimem-se. Cumpra-se. IGUABA GRANDE, 15 de junho de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA SANTOS RODRIGUES

OAB: 158586/RJ

ANDRE LUIZ DOS SANTOS RAMOS

OAB: 154086/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 DESPACHO Processo:0800028-43.2025.8.19.0069 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça $ Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por KATIA MAGALHÃES FONSECA em face de IZAURA DA SILVA MAGALHÃES. Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida curatela provisória em favor da requerente, tendo sido expedido termo pelo prazo de 120 dias. O estudo social acostado aos autos aponta que a curatelanda reside com a filha, ora requerente, a qual lhe presta os cuidados necessários, bem como que apresenta demência senil e limitações físico-motoras que a impedem de deambular. Posteriormente, foi juntado laudo pericial médico no id. 272289968, no qual a expert concluiu que a curatelanda apresenta quadro compatível com demência em estágio avançado, encontrando-se totalmente incapacitada para reger os atos da vida civil, sem intervalos de lucidez, além de não possuir condições clínicas de comparecer ao Juízo. A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial e requereu a procedência dos pedidos, com nomeação definitiva da requerente como curadora, bem como a expedição de alvará para venda do imóvel descrito nos autos. O Ministério Público teve ciência do laudo pericial e não se opôs ao requerimento formulado pela perita. Decido. Inicialmente, recebo o laudo pericial de id. 272289968, registrando-se que não houve impugnação técnica específica às suas conclusões. A valoração definitiva da prova pericial, contudo, será realizada por ocasião da sentença. Não obstante o avançado estágio da instrução, verifica-se que, antes da apreciação final do mérito e do pedido de autorização para alienação de bem imóvel, é necessária a regularização da participação processual da curatelanda, com observância do contraditório e da ampla defesa, especialmente por se tratar de procedimento que envolve eventual restrição da capacidade civil e disposição patrimonial. Assim, expeça-se mandado de citação pessoal da curatelanda IZAURA DA SILVA MAGALHÃES, no endereço constante dos autos, a ser cumprido com prioridade. No cumprimento da diligência, deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar, de forma minuciosa, as condições em que se encontra a curatelanda, especialmente se está acamada, se consegue compreender minimamente o ato, se consegue externar vontade, se possui condições de assinar ou lançar impressão digital, bem como qualquer circunstância relevante acerca da possibilidade de realização de entrevista judicial, inclusive por videoconferência ou no local em que se encontra. Cumprido o mandado, e caso a curatelanda não constitua advogado próprio, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial, devendo ser intimada após a regularização da citação, ou após deliberação fundamentada acerca de sua inviabilidade, para apresentação de manifestação no prazo legal. Considerando, ainda, que o termo de curatela provisória anteriormente expedido encontra-se expirado, prorrogo a curatela provisória deferida em favor de KATIA MAGALHÃES FONSECA, pelo prazo de 120 dias, ou até ulterior deliberação, o que ocorrer primeiro. Desde já e após requerimento da parte, determino a expedição de novo termo de curatela provisória, autorizando a curadora provisória a representar a curatelanda nos atos necessários à preservação de sua saúde, subsistência, recebimento de benefício previdenciário e administração ordinária de seus interesses, vedada a prática de atos de alienação, oneração ou disposição patrimonial sem prévia autorização judicial específica. Quanto ao pedido de expedição de alvará para venda do imóvel, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, complementar a instrução do requerimento, trazendo aos autos: 1) proposta formal de compra, com identificação completa do proponente, preço oferecido e forma de pagamento; 2) avaliação atualizada do imóvel, preferencialmente por corretor regularmente inscrito ou outro documento idôneo de avaliação de mercado; 3) certidão atualizada do Registro Geral de Imóveis; 4) certidões atualizadas de ônus reais e de débitos incidentes sobre o imóvel, inclusive IPTU, taxas e eventuais despesas condominiais, se houver; 5) manifestação expressa dos demais coproprietários ou herdeiros quanto à alienação pretendida; 6) indicação da destinação do valor pertencente à curatelanda, esclarecendo se haverá depósito judicial ou outra forma de preservação e controle dos recursos, sem prejuízo de futura prestação de contas. Sem prejuízo, ante o pedido de ajuda de custo da MD Perita, em index 272289968, intime-se o Ministério Público, ressaltando não haver nos presentes autos gratuidade de justiça deferida em favor da requerente. Intimem-se. Cumpra-se. IGUABA GRANDE, 15 de junho de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular