0800027-73.2024.8.19.0043
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800027-73.2024.8.19.0043 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PIRAI VARA UNICA Ação: 0800027-73.2024.8.19.0043 Protocolo: 3204/2025.01042262 APTE: JESSICA LEINI DA SILVA ADVOGADO: EDCARLOS JOSÉ BARBOZA OAB/SP-367636 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Revisor: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI N.º 11.343/06. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE 22.752,8G DE MACONHA EM ÔNIBUS INTERESTADUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA E RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou a apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n.º 11.343/06, às penas de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.2. Fato relevante. A acusada foi presa em flagrante ao transportar, em ônibus interestadual, de São Paulo/SP para Vitória/ES, 22.752,8g de maconha acondicionados em 32 tabletes, incidindo a causa de aumento decorrente da interestadualidade do tráfico.3. Decisão anterior. A sentença reconheceu a prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06, afastou a incidência do tráfico privilegiado, fixou a pena-base acima do mínimo legal, estabeleceu o regime inicial fechado e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO O recurso devolve ao Tribunal as seguintes questões:4.1. Preliminar ¿ nulidade da sentença. Verificar a alegada ausência de fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06. 4.2. Tráfico privilegiado. Examinar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas à acusada que exercia a função de transportadora (¿mula¿). 4.3. Dosimetria da pena. Verificar a correção da exasperação da pena-base diante do equívoco da sentença quanto à natureza e à quantidade da droga apreendida. 4.4. Regime inicial e substituição da pena. Analisar a adequação do regime prisional e o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão do novo patamar sancionatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de nulidade não foi examinada, diante da solução de mérito favorável à apelante.6. Materialidade e autoria delitivas incontroversas, demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos harmônicos dos policiais rodoviários federais, não havendo insurgência defensiva quanto à condenação.7. Embora legítima a consideração da quantidade da droga para a exasperação da pena-base, a sentença incorreu em erro ao mencionar substância diversa (pasta base de cocaína) e quantidade incompatível com os autos, impondo-se a redução da fração de aumento para 1/5.8. Cabível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto a apelante é primária, ostenta bons antecedentes, não se demonstrou dedicação a atividades criminosas nem integração em organização criminosa, caracterizando-se sua atuação como mera transportadora (¿mula¿).9. A elevada quantidade de entorpecente, já co Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Janeiro, por _________ de votos, em conhecer do recurso, NÃO CONHECER DA PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo defensivo para reduzir a pena-base, aplicar o redutor do tráfico privilegiado, conceder a substituição da pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos e fixar o regime inicial em aberto, restando a sanção aquietada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, à razão unitária mínima, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JESSICA LEINI DA SILVA
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDCARLOS JOSÉ BARBOZA
OAB: 367636/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800027-73.2024.8.19.0043 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PIRAI VARA UNICA Ação: 0800027-73.2024.8.19.0043 Protocolo: 3204/2025.01042262 APTE: JESSICA LEINI DA SILVA ADVOGADO: EDCARLOS JOSÉ BARBOZA OAB/SP-367636 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Revisor: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI N.º 11.343/06. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE 22.752,8G DE MACONHA EM ÔNIBUS INTERESTADUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA E RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou a apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n.º 11.343/06, às penas de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.2. Fato relevante. A acusada foi presa em flagrante ao transportar, em ônibus interestadual, de São Paulo/SP para Vitória/ES, 22.752,8g de maconha acondicionados em 32 tabletes, incidindo a causa de aumento decorrente da interestadualidade do tráfico.3. Decisão anterior. A sentença reconheceu a prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06, afastou a incidência do tráfico privilegiado, fixou a pena-base acima do mínimo legal, estabeleceu o regime inicial fechado e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO O recurso devolve ao Tribunal as seguintes questões:4.1. Preliminar ¿ nulidade da sentença. Verificar a alegada ausência de fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06. 4.2. Tráfico privilegiado. Examinar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas à acusada que exercia a função de transportadora (¿mula¿). 4.3. Dosimetria da pena. Verificar a correção da exasperação da pena-base diante do equívoco da sentença quanto à natureza e à quantidade da droga apreendida. 4.4. Regime inicial e substituição da pena. Analisar a adequação do regime prisional e o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão do novo patamar sancionatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de nulidade não foi examinada, diante da solução de mérito favorável à apelante.6. Materialidade e autoria delitivas incontroversas, demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos harmônicos dos policiais rodoviários federais, não havendo insurgência defensiva quanto à condenação.7. Embora legítima a consideração da quantidade da droga para a exasperação da pena-base, a sentença incorreu em erro ao mencionar substância diversa (pasta base de cocaína) e quantidade incompatível com os autos, impondo-se a redução da fração de aumento para 1/5.8. Cabível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto a apelante é primária, ostenta bons antecedentes, não se demonstrou dedicação a atividades criminosas nem integração em organização criminosa, caracterizando-se sua atuação como mera transportadora (¿mula¿).9. A elevada quantidade de entorpecente, já co Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Janeiro, por _________ de votos, em conhecer do recurso, NÃO CONHECER DA PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo defensivo para reduzir a pena-base, aplicar o redutor do tráfico privilegiado, conceder a substituição da pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos e fixar o regime inicial em aberto, restando a sanção aquietada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, à razão unitária mínima, nos termos do voto do Desembargador Relator.