Detalhe do processo

0800022-93.2025.8.19.0050

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV. JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo:0800022-93.2025.8.19.0050 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARIA LUCIA RODRIGUES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) DOS REQUERIMENTOS DA AUTORA DO ID. 283704760, NOTADAMENTE A ASSISTÊNCIA TÉCNICA NA PERÍCIA DESIGNADA NOS AUTOS. Dispõe o art. 95 do CPC: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Ademais, à luz do disposto no art. 98, (sec)1º, do CPC, a gratuidade de justiça deferida nos autos não abarca os valores cobrados pelo assistente técnico contratado pela parte, uma vez que os auxiliares da justiça, dentre eles o perito, não se confunde com a figura do assistente técnico, que firma relação de natureza privada com a parte responsável por sua contratação. Por fim, não deve a perícia designada pelo Juízo ficar sobrestada até que a parte autora viabilize o pagamento do médico assistente, sob pena de afronta ao princípio da razoável duração do processo. Assim sendo, INDEFIRO o requerido pela demandante nos itens 3, 4 e 5 do id. 283704760, uma vez que os valores eventualmente cobrados pelo médico assistente devem correr às suas expensas. DEFIRO os itens 1, 2 e 6 da petição autoral (id. 283704760). 2) Id. 284132243: Considerando a informação de que os dados disponibilizados pelo réu ficarão disponíveis no "Google Drive" durante o período de 90 dias, diante da ausência de nuvem para armazenamento permanente, ao cartório para extração dos documentos, juntando-os aos autos ou acautelando-os no sistema de armazenamento utilizado pelo TJRJ (OneDrive). 3) Id. 284309562: Considerando o aceite do perito, expeça-se o necessário à realização da perícia, para resposta aos quesitos dos ids. 281837122 e 283704760. Intimem-se. Cumpra-se. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 30 de julho de 2026. MAYANE DE CASTRO ECCARD Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor MARIA LUCIA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO FAGUNDES PEREIRA

OAB: 263161/RJ

DALILA RODRIGUES PEREIRA EL HADER

OAB: 110954/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV. JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo:0800022-93.2025.8.19.0050 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARIA LUCIA RODRIGUES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) DOS REQUERIMENTOS DA AUTORA DO ID. 283704760, NOTADAMENTE A ASSISTÊNCIA TÉCNICA NA PERÍCIA DESIGNADA NOS AUTOS. Dispõe o art. 95 do CPC: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Ademais, à luz do disposto no art. 98, (sec)1º, do CPC, a gratuidade de justiça deferida nos autos não abarca os valores cobrados pelo assistente técnico contratado pela parte, uma vez que os auxiliares da justiça, dentre eles o perito, não se confunde com a figura do assistente técnico, que firma relação de natureza privada com a parte responsável por sua contratação. Por fim, não deve a perícia designada pelo Juízo ficar sobrestada até que a parte autora viabilize o pagamento do médico assistente, sob pena de afronta ao princípio da razoável duração do processo. Assim sendo, INDEFIRO o requerido pela demandante nos itens 3, 4 e 5 do id. 283704760, uma vez que os valores eventualmente cobrados pelo médico assistente devem correr às suas expensas. DEFIRO os itens 1, 2 e 6 da petição autoral (id. 283704760). 2) Id. 284132243: Considerando a informação de que os dados disponibilizados pelo réu ficarão disponíveis no "Google Drive" durante o período de 90 dias, diante da ausência de nuvem para armazenamento permanente, ao cartório para extração dos documentos, juntando-os aos autos ou acautelando-os no sistema de armazenamento utilizado pelo TJRJ (OneDrive). 3) Id. 284309562: Considerando o aceite do perito, expeça-se o necessário à realização da perícia, para resposta aos quesitos dos ids. 281837122 e 283704760. Intimem-se. Cumpra-se. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 30 de julho de 2026. MAYANE DE CASTRO ECCARD Juíza Titular