0800022-90.2024.8.19.0030
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Mangaratiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo:0800022-90.2024.8.19.0030 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PORTO REAL RESORT RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença. Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais. O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação. As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas. O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado. Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas. Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo. Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória a falha na prestação regular de serviço da ré que culminou em danos matérias suportados pelo autor. Nesse contexto, Inverto o Ônus da Prova devendo a parte ré provar a regularidade da prestação de serviço. Todavia, a inversão do ônus da prova não desobriga o autor de provar minimamente seu direito. Nesse turno, compete a parte autora provar os danos materiais suportados. Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias. Defiro ainda a produção de prova pericial, por considerar necessária ao deslinde da demanda. Para tanto nomeio a ilustre ENGENHEIRO ELÉTRICO, Sr. Antônio Veiga CPF: 917.953.117-20, e-mail:veigaantoniojorge@gmail.compara realização da perícia e apresentação de laudo no prazo de até 60(sessenta) dias, se outro prazo não se fizer obrigatoriamente necessário. Intime-se os peritos para dizerem, em até cinco dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (que deverá vir acompanhada por tabela da sua entidade de classe e/ou indicação de média de valores homologados pelo ETJERJ para perícias equivalentes) salientando que seus honorários serão rateados pelas partes. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até 15 dias. Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Indefiro o pedido de perícia contábil, eis que desnecessária para o deslinde da causa, tendo em vista que o montante do suposto dano material suportado pode ser alcançado como mero cálculo matemático. Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. MANGARATIBA, 14 de julho de 2026. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor CONDOMINIO PORTO REAL RESORT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO ROBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO
OAB: 130910/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES
OAB: 233245/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo:0800022-90.2024.8.19.0030 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PORTO REAL RESORT RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença. Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais. O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação. As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas. O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado. Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas. Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo. Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória a falha na prestação regular de serviço da ré que culminou em danos matérias suportados pelo autor. Nesse contexto, Inverto o Ônus da Prova devendo a parte ré provar a regularidade da prestação de serviço. Todavia, a inversão do ônus da prova não desobriga o autor de provar minimamente seu direito. Nesse turno, compete a parte autora provar os danos materiais suportados. Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias. Defiro ainda a produção de prova pericial, por considerar necessária ao deslinde da demanda. Para tanto nomeio a ilustre ENGENHEIRO ELÉTRICO, Sr. Antônio Veiga CPF: 917.953.117-20, e-mail:veigaantoniojorge@gmail.compara realização da perícia e apresentação de laudo no prazo de até 60(sessenta) dias, se outro prazo não se fizer obrigatoriamente necessário. Intime-se os peritos para dizerem, em até cinco dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (que deverá vir acompanhada por tabela da sua entidade de classe e/ou indicação de média de valores homologados pelo ETJERJ para perícias equivalentes) salientando que seus honorários serão rateados pelas partes. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até 15 dias. Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Indefiro o pedido de perícia contábil, eis que desnecessária para o deslinde da causa, tendo em vista que o montante do suposto dano material suportado pode ser alcançado como mero cálculo matemático. Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. MANGARATIBA, 14 de julho de 2026. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular