Detalhe do processo

0800020-41.2024.8.19.0024

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0800020-41.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE LOPES DA SILVA COSTA RÉU: D. DE S. LICCAZALI CLINICA MEDICA - ME, MARCUS ANTONIO VIEIRA SIQUEIRA 1. Trata-se de ação de indenização proposta por IVONE LOPES DA SILVA COSTA em face de D. DE S. LICCAZALI CLÍNICA MÉDICA e MARCUS ANTONIO VIEIRA SIQUEIRA. Contestação do 1º réu id. 187440788, com preliminar. Contestação do 2º réu id. 205984331, com preliminar. 2. Passo à análise das preliminares No que tange à prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo 1º réu, consoante o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo prescricional de 05 anos para a propositura de ação de responsabilidade civil por erro médico, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Os fatos ocorreram em 2020 e a presente foi proposta em 2024 dentro do prazo prescricional. Assim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição arguida pelo réu. Considerando que os atos processuais são públicos, bem como que as partes não se enquadram nos incisos I a IV do art. 189 do CPC. Por isso, indefiro a tramitação em segredo de justiça. 3. As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas. Há interesse de agir. Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas. Dou por saneado o feito (art. 357, I, CPC). 4. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questão de fato e de direito relevante para decisão de mérito estão se (i) a autora buscava procedimento meramente estético ou se já apresentava quadro vascular prévio, inclusive doença venosa crônica, dor, úlcera venosa, diabetes, alterações circulatórias ou outros fatores de risco; (ii) havia indicação médica adequada para tratamento vascular por escleroterapia com espuma, considerando o quadro clínico apresentado pela autora à época; (iii) o procedimento realizado, segundo os documentos médicos disponíveis, observou técnica compatível com a prática médica aplicável à especialidade; (iv) a caracterização de erro médico; (v)secontinuidade dos sintomas esta diretamente ligada à evolução natural de doença vascular em paciente nas condições da autora ou dos procedimentos realizados; (vi) havia vínculo de emprego entre o 2º réu e o 1º réu a responsabilidade civil das rés; e (vii) a caracterização de danos morais. 5. Mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, em relação à 2ª ré, uma vez que não há relação de consumo ou hipossuficiência técnica entre as partes em relação aos pontos controvertidos. Com fundamento nos art. 357, III e 373, (sec)1º, ambos do CPC, e tendo em vista que se trata de relação de consumo e que estão presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) INVERTO o ônus da prova para que incumba ao 1º réu a comprovação da inexistência de erro médico e de inexistência de falha na prestação de serviço. 6. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pelas partes. Nomeio o Dr. FELIPE CESAR PEREIRA GONDAR CIRURGIA VASCULAR (ENDOVASCULAR E ANGIOLOGIA) - CRM CRM-RJ 52-99150-3, e-mail: filipegondar@gmail.com. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec)1º, CPC). Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito, para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, (sec)3º, CPC). Havendo oposição, intime-se o perito. Não havendo oposição das partes, observando-se que a requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, (sec)2º, CPC. A perícia deverá ser agendada com prazo suficiente para intimação das partes, sem a qual não poderá ser realizada. Ficam cientes as partes de que quesitos suplementares devem ser apresentados durante a diligência, nos termos do art. 469, CPC. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre ele (art. 477, (sec) 1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que, em 15 dias, se manifeste (art. 477, (sec)2º, CPC). Juntados os esclarecimentos, dê-se vista as partes, no prazo comum de 05 dias. 7. DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 8. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se o 1º réu para que, ciente do ônus probatório que agora lhe incumbe, esclareça se tem alguma prova a produzir. 9. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. Intimem-se. ITAGUAÍ, 27 de agosto de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu D. DE S. LICCAZALI CLINICA MEDICA - ME

Autor IVONE LOPES DA SILVA COSTA

Réu MARCUS ANTONIO VIEIRA SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRO DE SOUZA SIMOES

OAB: 183246/RJ

ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO

OAB: 26991/RJ

PAULO ROBERTO DA COSTA MOREIRA

OAB: 117922/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0800020-41.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE LOPES DA SILVA COSTA RÉU: D. DE S. LICCAZALI CLINICA MEDICA - ME, MARCUS ANTONIO VIEIRA SIQUEIRA 1. Trata-se de ação de indenização proposta por IVONE LOPES DA SILVA COSTA em face de D. DE S. LICCAZALI CLÍNICA MÉDICA e MARCUS ANTONIO VIEIRA SIQUEIRA. Contestação do 1º réu id. 187440788, com preliminar. Contestação do 2º réu id. 205984331, com preliminar. 2. Passo à análise das preliminares No que tange à prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo 1º réu, consoante o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo prescricional de 05 anos para a propositura de ação de responsabilidade civil por erro médico, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Os fatos ocorreram em 2020 e a presente foi proposta em 2024 dentro do prazo prescricional. Assim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição arguida pelo réu. Considerando que os atos processuais são públicos, bem como que as partes não se enquadram nos incisos I a IV do art. 189 do CPC. Por isso, indefiro a tramitação em segredo de justiça. 3. As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas. Há interesse de agir. Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas. Dou por saneado o feito (art. 357, I, CPC). 4. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questão de fato e de direito relevante para decisão de mérito estão se (i) a autora buscava procedimento meramente estético ou se já apresentava quadro vascular prévio, inclusive doença venosa crônica, dor, úlcera venosa, diabetes, alterações circulatórias ou outros fatores de risco; (ii) havia indicação médica adequada para tratamento vascular por escleroterapia com espuma, considerando o quadro clínico apresentado pela autora à época; (iii) o procedimento realizado, segundo os documentos médicos disponíveis, observou técnica compatível com a prática médica aplicável à especialidade; (iv) a caracterização de erro médico; (v)secontinuidade dos sintomas esta diretamente ligada à evolução natural de doença vascular em paciente nas condições da autora ou dos procedimentos realizados; (vi) havia vínculo de emprego entre o 2º réu e o 1º réu a responsabilidade civil das rés; e (vii) a caracterização de danos morais. 5. Mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, em relação à 2ª ré, uma vez que não há relação de consumo ou hipossuficiência técnica entre as partes em relação aos pontos controvertidos. Com fundamento nos art. 357, III e 373, (sec)1º, ambos do CPC, e tendo em vista que se trata de relação de consumo e que estão presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) INVERTO o ônus da prova para que incumba ao 1º réu a comprovação da inexistência de erro médico e de inexistência de falha na prestação de serviço. 6. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pelas partes. Nomeio o Dr. FELIPE CESAR PEREIRA GONDAR CIRURGIA VASCULAR (ENDOVASCULAR E ANGIOLOGIA) - CRM CRM-RJ 52-99150-3, e-mail: filipegondar@gmail.com. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec)1º, CPC). Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito, para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, (sec)3º, CPC). Havendo oposição, intime-se o perito. Não havendo oposição das partes, observando-se que a requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, (sec)2º, CPC. A perícia deverá ser agendada com prazo suficiente para intimação das partes, sem a qual não poderá ser realizada. Ficam cientes as partes de que quesitos suplementares devem ser apresentados durante a diligência, nos termos do art. 469, CPC. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre ele (art. 477, (sec) 1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que, em 15 dias, se manifeste (art. 477, (sec)2º, CPC). Juntados os esclarecimentos, dê-se vista as partes, no prazo comum de 05 dias. 7. DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 8. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se o 1º réu para que, ciente do ônus probatório que agora lhe incumbe, esclareça se tem alguma prova a produzir. 9. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. Intimem-se. ITAGUAÍ, 27 de agosto de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0800020-41.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE LOPES DA SILVA COSTA RÉU: D. DE S. LICCAZALI CLINICA MEDICA - ME, MARCUS ANTONIO VIEIRA SIQUEIRA 1. Trata-se de ação de indenização proposta por IVONE LOPES DA SILVA COSTA em face de D. DE S. LICCAZALI CLÍNICA MÉDICA e MARCUS ANTONIO VIEIRA SIQUEIRA. Contestação do 1º réu id. 187440788, com preliminar. Contestação do 2º réu id. 205984331, com preliminar. 2. Passo à análise das preliminares No que tange à prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo 1º réu, consoante o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo prescricional de 05 anos para a propositura de ação de responsabilidade civil por erro médico, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Os fatos ocorreram em 2020 e a presente foi proposta em 2024 dentro do prazo prescricional. Assim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição arguida pelo réu. Considerando que os atos processuais são públicos, bem como que as partes não se enquadram nos incisos I a IV do art. 189 do CPC. Por isso, indefiro a tramitação em segredo de justiça. 3. As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas. Há interesse de agir. Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas. Dou por saneado o feito (art. 357, I, CPC). 4. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questão de fato e de direito relevante para decisão de mérito estão se (i) a autora buscava procedimento meramente estético ou se já apresentava quadro vascular prévio, inclusive doença venosa crônica, dor, úlcera venosa, diabetes, alterações circulatórias ou outros fatores de risco; (ii) havia indicação médica adequada para tratamento vascular por escleroterapia com espuma, considerando o quadro clínico apresentado pela autora à época; (iii) o procedimento realizado, segundo os documentos médicos disponíveis, observou técnica compatível com a prática médica aplicável à especialidade; (iv) a caracterização de erro médico; (v)secontinuidade dos sintomas esta diretamente ligada à evolução natural de doença vascular em paciente nas condições da autora ou dos procedimentos realizados; (vi) havia vínculo de emprego entre o 2º réu e o 1º réu a responsabilidade civil das rés; e (vii) a caracterização de danos morais. 5. Mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, em relação à 2ª ré, uma vez que não há relação de consumo ou hipossuficiência técnica entre as partes em relação aos pontos controvertidos. Com fundamento nos art. 357, III e 373, (sec)1º, ambos do CPC, e tendo em vista que se trata de relação de consumo e que estão presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) INVERTO o ônus da prova para que incumba ao 1º réu a comprovação da inexistência de erro médico e de inexistência de falha na prestação de serviço. 6. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pelas partes. Nomeio o Dr. FELIPE CESAR PEREIRA GONDAR CIRURGIA VASCULAR (ENDOVASCULAR E ANGIOLOGIA) - CRM CRM-RJ 52-99150-3, e-mail: filipegondar@gmail.com. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec)1º, CPC). Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito, para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, (sec)3º, CPC). Havendo oposição, intime-se o perito. Não havendo oposição das partes, observando-se que a requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, (sec)2º, CPC. A perícia deverá ser agendada com prazo suficiente para intimação das partes, sem a qual não poderá ser realizada. Ficam cientes as partes de que quesitos suplementares devem ser apresentados durante a diligência, nos termos do art. 469, CPC. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre ele (art. 477, (sec) 1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que, em 15 dias, se manifeste (art. 477, (sec)2º, CPC). Juntados os esclarecimentos, dê-se vista as partes, no prazo comum de 05 dias. 7. DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 8. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se o 1º réu para que, ciente do ônus probatório que agora lhe incumbe, esclareça se tem alguma prova a produzir. 9. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. Intimem-se. ITAGUAÍ, 27 de agosto de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular